Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01464/14.0BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/02/2018
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL, I.P.; REVOGAÇÃO DO FINANCIAMENTO
Sumário:
I-A Autora não deu cumprimento ao dever de proporcionar formação de 50 horas em entidade certificada no período inicial de seis meses; e, mesmo depois de autorizada a proporcionar tal formação nos seis meses que lhe seguiram, continuou a não cumprir;
I.1-tal equivale a dizer que, ao não ter cumprido com as obrigações fixadas e assumidas no Termo de aceitação e decisão de aprovação, incorreu numa situação de incumprimento injustificado enquanto promotora da candidatura em causa, o que legitima a revogação do financiamento. *
*Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:STA, Lda
Recorrido 1:Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
STA, Lda., com sede na Rua ….., nº 67, 4910-524 Vila Praia de Âncora, instaurou acção administrativa especial contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P, Delegação Regional do Norte, Centro de Emprego e Formação de Viana do Castelo, com sede na Rua Pedro Homem de Melo, nº 52-60, 4901-861 Viana do Castelo, pedindo que o acto administrativo de revogação proferido pelo Réu seja declarado nulo e sem qualquer efeito, assim como, na sequência dessa anulação, mantendo-se válida a candidatura aprovada, seja o mesmo condenado a pagar-lhe a importância de € 463,65 (quatrocentos e sessenta e três euros e sessenta e cinco cêntimos), ainda em débito, referente ao remanescente do financiamento aprovado pelo termo de aceitação e correspondente aditamento de alteração junto aos autos.
Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção.
*
Desta vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
1. Por ato do Exmo. Sr. Subdelegado Regional Norte do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P, Delegação Regional Norte – Centro de Emprego de Viana do Castelo, proferido em 4 de Abril de 2014 foi ordenada a revogação do financiamento aprovado no âmbito do processo nº 0009/IE/12, relativa a candidatura Medida Passaporte Empego nº 142940 e a restituição da importância entregue a entidade formadora no montante de € 5.142,67 (cinco mil cento e quarenta e dois euros e sessenta e sete cêntimos).
2. Confrontada com esta decisão a recorrente instaurou a correspondente ação administrativa especial, na qual pugnou, pela nulidade do ato proferido por este violar as disposições dos artigos 8º nº 1 al. a) da Portaria nº 225-A/2012 alterada pela Portaria nº 65-B/2013 de 13 de Fevereiro, do artigo 3º nº 3 da Portaria nº 65-B/2013 de 13 de Fevereiro e da declaração de retificação nº 18/2013 de 26 de Março.
3. De toda a factualidade alegada pela recorrente na p.i. e do réu na contestação e da vasta documentação junta pelas partes em litígio, considerou a douta sentença que a norma legal aplicável no caso em apreço e litigio e em função da interpretação dada a norma do artigo 3º nº 3 da Portaria nº 65-B/2013 de 13 de Fevereiro, era a do artigo 8º, nº 1 da Portaria nº 225 – A/2012 de 31 de Julho, por ser a lei vigente a data em que foi aprovada a candidatura apresentada pela recorrente.
4. Seja, que a entidade promotora, a aqui recorrente, deviria ter fornecido formação ao estagiário em empresa certificada, quer no primeiro período de estágio quer no segundo.
5. E foi com base nessa motivação e subsunção dos fatos ao direito que o Tribunal a quo considerou improcedente a ação administrativa especial intentada pela recorrente, dando total razão a entidade demandada, mantendo a decisão de revogação do financiamento aprovado e concedido na sua totalidade.
6. Com todo o devido respeito, parece-nos que a douta sentença ora recorrida assenta em erro de julgamento quanto a apreciação e valoração da matéria de fato e em contradição entre os fundamentos de fato e de direito e a decisão.
7. Com efeito, como refere o artigo 3º nº 3 da Portaria nº 65-B/ 2013 de 13 de Julho “…nas candidaturas decididas antes da entrada em vigor desta portaria, as entidades promotoras podem requerer a prorrogação do período de estágio por mais seis meses, ao qual se aplica o novo regime.”
8. Assim, numa leitura interpretativa desta norma e até daquela que é dada pelo Tribunal a quo na douta sentença recorrida a entidade promotora, aqui recorrente, que requereu a prorrogação do prazo de estágio por mais seis meses pode fornecer formação ao estagiário no 2º período de estágio em contexto de trabalho ou em entidade certificada.
9. E dizemos num leitura interpretativa do Tribunal a quo porque este refere na sentença, “ Ao contrário do que pretende a Autora, esta parte final da norma não se refere ao estágio no seu todo – no caso de 08.01.2013 a 08.01.2014 – mas sim ao período de prorrogação (mais seis meses), ou seja de 09.07.2013 a 08.01.2014.” mais dizendo que “ A norma aplica-se para o futuro e não para o passado”, assim como, “Em suma, o novo regime aplica-se apenas ao período de prorrogação, aquele que foi solicitado e autorizado na sua vigência.”.
10.- Ora, assim sendo o Tribunal a quo não poderia considerar totalmente improcedente a pretensão da recorrida, dando razão a entidade demandada, pois que, pese embora a recorrente não tenha fornecido ao estagiário, por razões completamente alheias a sua vontade e apesar dos seus esforços nesse sentido, como alegado e demonstrado, formação em entidade certificada no 1º período de estágio, como exigido pela Portaria nº 225-A/2012, fê-lo em contexto de trabalho no 2º período de estágio, como alegou e provou pela junção aos autos dos documentos juntos com a p.i. com os 15 e 16, referente a Ficha de Avaliação da Formação Pratica em Contexto de Trabalho e ao certificado.
11. Documentos estes que não foram valorados nem sequer apreciados pelo Tribunal a quo, quando na senda e tese constante da douta sentença o deveriam ter sido, por pertinentes até para a demonstração da interpretação e aplicação que faz a norma do artigo 3º nº 3 da Portaria supra identificada.
12. E nesse aspeto mal andou o Tribunal a quo ao mencionar na douta sentença que essa circunstância “… é juridicamente irrelevante para o caso em apreço.”
13. O que não o é nem o poderia ser à luz da interpretação dada pelo Tribunal a quo a disposição do nº 3 do artigo 3º da Portaria nº 65- B/ 2013 de 13 de Fevereiro na douta sentença recorrida, havendo nítido erro de julgamento, assim como, contradição entre a decisão proferida e a sua fundamentação.
14. Pois que, se por um lado menciona que: “….durante o período de prorrogação, o estágio rege-se pelo respetivo contrato e pelas normas previstas na Portaria nº 225_A/2012 de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 65-B/2013 de 13 de Fevereiro.”., seja, aplica-se ao período da prorrogação que decorreu de 09.07.2013 a 08.01.2014, por outro menciona que “A alternativa que anova redação do artigo 8º veio conferir às entidades promotoras não é passível de ser aplicada à Autora em que o estágio em causa não decorreu todo ele – doze meses – na vigência da Portaria nº 65-B/2013” e que “ (…) a formação em contexto de trabalho só esta prevista como alternativa possível, para estágios com duração de 12 meses, decorrendo essa formação durante todo esse período…”
15. Contradição esta que nos remete para o princípio da coerência lógica da sentença, pois que, entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica, estando em causa a estrutura lógica da sentença, uma vez que a decisão proferida seguiu um caminho diverso daquele que apontavam os fundamentos.
16. Devendo pelos vícios supra referidos ser a douta sentença ora proferida revogada e declarada nula nos termos da 1.ª parte da alínea c), do n.º1, do art.º 615.º do C. P. Civil.
17. Assim, salvo o devido respeito, a sentença recorrida, ao assentar em erro de julgamento e em contradição entre a decisão proferia e a sua fundamentação, violou as seguintes disposições legais:
- Artigo 615º nº 1 alíneas c) e d) do C.P. Civil aplicável ex vi pelo artigo 1º do CPTA.
- Artigo 8º nº 1 alínea a) da Portaria nº 225 –A/2012 de 31 de Julho com as alterações introduzidas pela Portaria nº 65-B/2013 de 13 de Fevereiro;
- Artigo 3º nº 3 da Portaria nº 65 -B/2013;
Nestes termos e nos melhores de direito aplicáveis, deverá a sentença recorrida ser revogada em conformidade, conhecendo-se o vício de erro de julgamento e de contradição, e em consequência, considerar -se parcialmente procedente a pretensão da recorrente pela interpretação dada à norma transitória do artigo 3º nº 3 da Portaria nº 65-B/2013 com as suas legais consequências relativamente ao 1º período do estágio.
É o que se pede e se espera deste Tribunal, assim se fazendo JUSTIÇA
*
O IEFP, I.P. juntou contra-alegações, concluindo:
I. A Sentença não merece qualquer reparo.
II. A Sentença fez boa interpretação e aplicação da lei, e não se encontra em contradição com a sua fundamentação.
III. A Recorrente não cumpriu as suas obrigações, visto que não possibilitou ao estagiário a formação de 50 horas em empresa certificada, no período compreendido entre 09.07.2013 a 08.01.2014.
IV. A entidade pediu a prorrogação do estágio por mais seis meses, ou seja, entre 09.07.2013 a 08.01.2014, e, ainda assim, continuou a não possibilitar a formação ao estagiário de 50 horas, em empresa certificada.
V. Tendo a candidatura sido aprovada na vigência da Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho, ao período de prorrogação do estágio, é aplicável a Portaria n.º 65-B/2013, de 13 de fevereiro.
VI. No presente caso, sendo aplicável a Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de julho, a Recorrente estava obrigada a possibilitar ao estagiário uma formação de 50 horas ministrada por entidade formadora certificada e não formação em contexto de trabalho.
VII. A formação em contexto de trabalho só está prevista como alternativa possível, para estágios com a duração de 12 meses, decorrendo essa formação durante todo o período de estágio, pelo que andou bem a sentença ao considerar irrelevantes os documentos n.ºs 15 e 16 juntos com a petição inicial.
VIII. A matéria dada como provada encontra-se sustentada em documentação anexa aos autos.
IX. Face ao que antecede, só se pode concluir que a Sentença não padece dos vícios que lhe são apontados.
Nestes termos, e pelo que suprirão, deverá a sentença recorrida ser mantida na íntegra, fazendo-se, assim, JUSTIÇA!
*
O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
1- A autora foi constituída por contrato social no dia 26 de Junho de 2012 na Conservatória do Registo Civil/Predial e Comercial de Caminha (Empresa na Hora) para o exercício da actividade de comércio de automóveis, lavagem e aspiração de estofos – cfr. doc. 1 junto com a p.i. e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
2- Em 06.11.2012, a Autora, através do portal do Réu, apresentou uma candidatura ao Programa Medida Passaporte Emprego, a que foi atribuída o nº 142940 – processo nº 0009/IE/12, para a integração de um estagiário - cfr. fls. 11 a 14 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
3- A candidatura foi aprovada em 10.12.2012, por despacho do Delegado Regional do IEFP, I.P – cfr. fls. 6 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
4- Foi aprovado o financiamento por parte do Réu de 2.525,32 euros, a título de pagamento de bolsa de estágio.
5- Na mesma data, a Autora, na pessoa do seu sócio gerente ABLFF, assinou o correspondente Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação - cfr. fls 2 a 7 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
6- Entre a Autora e o estagiário RMCF foi celebrado o Contrato de Estágio, com início em 09.01.2013 e termo em 08.07.2013 - cfr. fls. 49 a 58 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
7- RMCF é filho de ABLFF– cfr. fls. 33 e 34 do PA.
8- Em 06.03.2013, foi efectuada visita de acompanhamento, no âmbito do presente programa, tendo sido informada a Autora sobre alguns procedimentos quanto à prorrogação do programa - cfr. fls. 64 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
9- Em 07.03.2013, foi enviado e-mail à Autora com a Especificação Técnica – Passaportes- Prorrogações em anexo - cfr. fls 63 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
10- A Autora submeteu o pedido de prorrogação nos termos previstos nº 3 do art. 3º da portaria nº 225-A/2012, de 31 de Julho, alterada pela Portaria nº 65-B/2013, de 13 de Fevereiro.
11- Por despacho de 25.07.2013, foi alterada a decisão de aprovação da candidatura apresentada em 06.11.2012, tendo sido aprovado o período de prorrogação com início em 09.07.2013 e termo em 08.01.2014, e um financiamento total de 5.030,64 euros, por parte do Réu, a título de pagamento de bolsa de estágio - cfr. fls 102 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
12- No âmbito da prorrogação da candidatura, em 06.08.2013, a Autora apresentou aditamento ao termo de aceitação da decisão de aprovação e alteração da decisão de aprovação - cfr. fls 100 a 104 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
13- Posteriormente, apresentou também aditamento ao contrato de estágio, com a indicação do período de prorrogação de 6 meses, com início no dia 09.07.2013 e termo no dia 08.01.2014 – cfr. fls. 114 e 115 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
14- Consta do referido aditamento que “Sem prejuízo do disposto no nº seguinte, durante o período de prorrogação, o estágio rege-se pelo respectivo contrato e pelas normas previstas na Portaria nº 225-A/2012, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 65-B/2013, de 13 de Fevereiro.”
15- Em 22.10.2013, a Autora enviou e-mail ao IEFP, I.P., com o seguinte teor: “Conforme já informei V.Exa, o Estagiário RF, em estágio pelo Passaporte Emprego na STA, Lda, com processo 0009/IE/12, tendo sido deferido a prorrogação por mais 6 meses, não efetuou no primeiro período a formação de 50 horas em Empresa certificada, pelo que não apresentei o certificado pedido a comprovar a formação. Tal facto deve-se a uma má interpretação, pela minha pessoa, do atual regulamento, pois pensava que o mesmo poderia ser efetuado no 2º período de estágio ou efetuar formação em serviço. Por tal facto, sou a solicitar a V.Excia se será possível realizar a referida formação de 50 horas em Empresa Certificada, neste 2º período. Mais declaro pela minha honra que me comprometo a que o estagiário cumpra a referida formação das 50 em empresa certificada.” - cfr. fls. 143 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
16- Em 23.10.2013, foi elaborada a informação nº 955/N-EFVC/2013, que propôs que fosse autorizada “a possibilidade de o estagiário realizar a formação, obrigatória no âmbito do passaporte emprego, no período de prorrogação do processo, conforme o solicitado pela entidade” - cfr. fls. 146 a 148 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
17- Propôs ainda o “pagamento relativo de encerramento de contas do 1º período de estágio à entidade no valor de €1.257,66, que corresponde a: €2.515.32 (valor acumulado das despesas apuradas e imputadas ao processo) €1.257,66, (valor do 1º adiantamento) ” - cfr. fls. 146 a 148 do PA.
18- Por despacho de 23.10.2013, foi determinado o pagamento à Autora de €1.257,66 a título de acerto de contas e determinada a notificação da aqui Autora no sentido de a informar “que deverá proporcionar ao estagiário formação profissional certificada com carga horária mínima de 50 horas no 2º período do estágio profissional nos termos do ponto 4.2.1. do regulamento específico” – cfr. fls. 148 do PA.
19- A Autora foi notificada, através do ofício nº 3398/N-EFVC-2013, da autorização para realizar, no 2º período de estágio, a formação profissional certificada com carga horária mínima de 50 horas - cfr. fls. 149 e 150 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
20- Em 11.02.2014, através de e-mail, a Autora comunicou o Réu que “o estagiário foi informado, pela Associação Empresarial, de que a formação modular irá iniciar-se na próxima sexta-feira 14-02-2014.” - cfr. fls. 167 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
21- Em 11.02.2014, a Autora apresentou o pedido de encerramento de contas do 2º período de estágio.
22- Através do ofício n.º 307/N-EFVC/2014, de 11.02.2014, o Réu solicitou à Autora o envio de “Cópia do Certificado de Formação, efectuada durante o período de estágio, emitido pela entidade formadora” - cfr. fls. 182 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
23- Em 18.02.2014, a Autora enviou uma carta ao Réu com o seguinte teor: “neste momento, não nos é possível entregar cópia do certificado de formação, efectuado durante o período de estágio, porque o estagiário não frequentou a referida formação. E não frequentou por motivos completamente alheios a esta empresa assim como ao próprio estagiário, que de seguida passo a expor: No primeiro semestre do estágio a gerência da empresa, assim como o estagiário, procuraram por todos os meios ao seu alcance centro de formação que efectuasse essa formação para o nível do estagiário (só tem actualmente o 6º ano). Todos os centros contactados e do conhecimento da gerência e do estagiário, na sua maior parte, apenas ofereciam formação desse tipo para formandos com 9º. ano de escolaridade ou superior. Em Março de 2013, após ter tomado conhecimento da publicação da Portaria nº 65-B/2013 de 13 de Fevereiro, surgiram dúvidas quanto à necessidade de efectuar tal formação tão só e unicamente no âmbito da entidade formadora (…) Só agora no mês de Fevereiro é que o estagiário foi contactado e informado de que a formação se iria iniciar no dia 14 de Fevereiro, pelas 14 horas na escola Secundaria de Monserrate. (...)” - cfr. fls. 183 a 186 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
24- Em 24.02.2014, foi elaborada a informação nº 209/N-EFVC, que propõe a revogação da decisão de aprovação proferida em 10.12.2012, por incumprimento injustificado das obrigações assumidas no termo de aceitação da decisão de aprovação - cfr. fls. 187 a 190 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
25- Em 28.02.2014, a Directora Adjunta do Centro de Emprego e Formação Profissional de Viana do Castelo, exarou despacho de concordância na referida informação e determinou a notificação da Autora da intenção de revogação - cfr. fls. 190 do PA.
26- Através do ofício nº 438/N-EFVC/2014, de 2014-03-03, foi a Autora notificada da intenção de revogação do financiamento aprovado relativo ao processo em epígrafe, apresentado no âmbito do da Medida Passaporte Emprego, ao abrigo da Portaria n.º 225-A/2012 de 31 de Julho, pelos seguintes motivos: Não ter apresentado os elementos e realizados os procedimentos devidos ao encerramento de contas, conforme previsto no ponto 10.4.1, alínea d) do Regulamento Específico; Não ter cumprido com as obrigações estabelecidas no artigo 8º da portaria n.º 225-A/2012, de 31 de Julho e com as obrigações estabelecidas e assumidas no Termo de aceitação e decisão de aprovação - cfr. fls. 191 e 192 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
27- Em 18.03.2014, a Autora respondeu, afirmando que “não assiste qualquer razão a V. Exªs para revogar o financiamento aprovado. Pois que, os fundamentos invocados não foram incumpridos pela entidade promotora. E isto porque, V. Exª.s, se esqueceram de articular a Portaria nº 225-A/2012, de 31 de Julho, no âmbito da qual foi aprovada a candidatura aqui em questão, com a Portaria nº 65- B/2013, de 13 de Fevereiro que veio alterar não só o artigo 6.º, no que ao prazo de duração diz respeito, mas também o artigo 8.º no que a formação profissional se refere, que no seu artigo 3.º n.º3 “Norma Transitória” refere (…). Pelo que, estabelecendo a lei que tais candidaturas se aplica o novo regime, portanto a nova lei, a presente candidatura que foi prorrogada a solicitação da entidade promotora por mais seis meses, após ter sido notificada por V.Exª de tal prorrogativa em Março de 2013, deve forçosamente aplicar-se quanto à formação profissional do estágio o agora prescrito artigo 8.º da Portaria nº 65-B/2014, que veio alterar a redação do artigo 8.º da Portaria nº 225-A/2012. Ora, dispondo esta norma jurídica no seu n.º 1 que a entidade promotora se obriga a proporcionar formação profissional numa das seguintes modalidades: “a) Formação em contexto de trabalho, pelo período de duração do estágio; b) Formação em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas.”, e tendo a firma aqui em questão proporcionado ao estagiário essa formação profissional em contesto de trabalho pelo período de duração do estágio, conforme certificado junto ao processo, a mesma cumpriu com todos elementos e procedimentos necessários ao encerramento de contas, não havendo da sua parte qualquer incumprimento contratual, e muito menos os constantes do termo de aceitação e de Decisão de Aprovação referidos por V.Exª. (…) mão estamos perante dois estágios diferentes realizados em dois períodos diferentes, mas de um único estágio. Pelo que face ao exposto, reitero que a entidade promotora cumpriu todo a que se obrigou para com V. Ex.ªs, devendo em virtude disso se dado como encerrado o processo de contas e alteração a vossa decisão de revogação do financiamento. Se V. Exª.s assim o não entenderem não lhe restará outra alternativa quer não o recurso à via judicial para tutelar os seus direitos.” - cfr. fls 193 a 197 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
28- Em 28.03.2014, foi elaborada a informação nº 329/N-EFVC/2014, na qual foi proposta a revogação da decisão do financiamento aprovado relativo ao processo n.º 0009/IE/12, candidatura n.º 142940, apresentada no âmbito da Medida Passaporte Emprego, ao abrigo da Portaria n.º 225-A/2012 de 31 de Julho - cfr. fls 198 a 203 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
29- Em 04.04.2014, o Subdelegado Regional do Norte do IEFP, IP exarou despacho de concordância na referida informação - cfr. fls. 190 do PA.
30- A Autora foi notificada da revogação do financiamento aprovado, através do ofício n.º 807/N-EFVC/2014, datado de 29.04.2014 - cfr. fls. 207 a 209 do PA cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
31- A Autora recebeu já apoio financeiro, no montante de €5,142.67 – cfr. docs. 12 e 14 juntos com a p.i. cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
32- A petição inicial que originou a presente acção foi remetida via mail a 02.07.204 – cfr. fls. 1 dos autos.
X
DE DIREITO
Na óptica da Recorrente a sentença, ao assentar em erro de julgamento e contradição entre a decisão proferia e a sua fundamentação, violou as seguintes disposições legais:
-artigo 615º/1/alíneas c) e d) do CPC ex vi artigo 1º do CPTA;
-artigo 8º/1/alínea a) da Portaria 225-A/2012 de 31 de julho com as alterações introduzidas pela Portaria 65-B/2013 de 13 de fevereiro e
-artigo 3º/3 da Portaria 65 -B/2013.
Cremos que não lhe assiste razão.
Atente-se no seu discurso jurídico fundamentador:
“Na presente acção, a Autora insurge-se contra o despacho que revogou o financiamento que lhe havia sido concedido no âmbito do programa de estágios profissionais.
A Entidade Demandada sustentou o acto em crise no incumprimento injustificado das obrigações assumidas no Termo de Aceitação da Decisão de Aprovação, designadamente as constantes das alíneas a) e f) a q).
Argumenta a Autora que o despacho de revogação se encontra ferido de nulidade, por violar as normas contidas no artigo 8º nº 1 al. a) da Portaria nº 225-A/2012 de 31 de Julho republicada, no artigo 3º nº 3 da Portaria nº 65-B/2013 de 13 de Fevereiro e na Declaração de Rectificação nº 18/2013 de 26 de Março.
Considera que existe por parte do Réu uma errónea interpretação e aplicação das disposições legais que regulamentam a medida passaporte emprego pois que se trata de um único estágio com duração de doze meses e não de um estágio efectuado em dois momentos/períodos temporais distintos ou até de dois estágios, ao qual deve apenas ser aplicada uma única lei e não duas ou mais leis distintas.
Vejamos.
A Portaria nº 225-A/2012 de 31 de Julho regula as Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Economia Social, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivas, doravante designadas por Passaportes Emprego (art. 1º, nº 1). Os Passaportes Emprego consistem no apoio ao desenvolvimento de um estágio, acompanhado de formação, com apoio à contratação sem termo por conta de outrem (art. 1º, nº 2), sendo que, para efeitos da portaria em causa, entende-se por «estágio» o desenvolvimento de experiência prática em contexto laboral, acompanhada de formação, a fim de promover a inserção ou reconversão profissional de jovens desempregados (art. 1º, nº 3).
A duração do estágio é de seis meses, não prorrogável (art. 6º).
Sobre a formação profissional, rege o art. 8º com o seguinte teor:
“1 - A entidade promotora obriga -se a proporcionar formação profissional, com uma carga horária mínima de 50 horas, em competências transversais, em empreendedorismo ou em área de formação necessária para o desempenho do estágio na entidade promotora.
2 - A formação deve ser ministrada, preferencialmente, durante o horário de realização do estágio.
3 - No caso de a formação ser realizada, total ou parcialmente, fora do horário de realização do estágio, o estagiário tem direito a uma redução idêntica no horário do estágio.
4 - A formação deve ser realizada por entidade formadora certificada.
5 - A formação referida no presente artigo deve estar prevista no Catálogo Nacional de Qualificações.”
A Portaria nº 225-A/2012 de 31 de Julho veio a ser alterada pela Portaria nº 65-B/2013 de 13.02.
Para o que aqui releva foi alterado o artigo 6º, que passou a prever a duração de 12 meses, não prorrogável, e o 8º, cujo teor se transcreve:
“1 - A entidade promotora obriga -se a proporcionar formação profissional em competências transversais, em empreendedorismo ou em área de formação necessária para o desempenho do estágio numa das seguintes modalidades:
a) Formação em contexto de trabalho, pelo período de duração do estágio;
b) Formação em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas.”
2 - A formação deve ser ministrada, preferencialmente, durante o horário de realização do estágio.
3 - No caso de a formação ser realizada, total ou parcialmente, fora do horário de realização do estágio, o estagiário tem direito a uma redução idêntica no horário do estágio.
4- (revogado)
5 - A formação referida na alínea b) do n.º 1 do presente artigo deve estar prevista no Catálogo Nacional de Qualificações.
A Portaria nº 65-B/2013 de 13.02 – que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (cfr. art. 6º) -, contém norma transitória (art. 3º), com o seguinte teor:
“1- No âmbito desta Medida as candidaturas apresentadas e não decididas antes da data da entrada em vigor da presente portaria regem -se pela anterior redação da “Portaria n.º 225 -A/2012, de 31 de julho, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2- Relativamente às candidaturas referidas no número anterior, as entidades promotoras podem solicitar a aplicação do novo regime, reformulando a respetiva candidatura, no prazo a conceder pelo IEFP.
3- Relativamente às candidaturas decididas antes da data da entrada em vigor da presente portaria, as entidades promotoras podem solicitar a prorrogação do período de duração do estágio por mais seis meses, ao qual se aplica o novo regime.”
Ora, é na interpretação a dar ao nº 3 do art. 3º da Portaria nº 65-B/2013 de 13.02 que reside o litígio entre a Autora e o Réu.
Defende a Autora que, com as alterações trazidas pela referida Portaria, e tendo feito uso da faculdade prevista no art. 3º, nº3, estamos perante um único estágio de 12 meses, ao qual deve ser aplicada uma única lei, mais concretamente a Portaria nº 225-A/2012 de 31 de Julho, na redacção dada pela Portaria nº 65-B/2013 de 13.02.
Assim sendo, podia a Autora, na qualidade de entidade promotora proporcionar formação profissional numa das seguintes modalidades: formação em contexto de trabalho, pelo período de duração do estágio ou formação em entidade formadora certificada, com uma carga horária mínima de 50 horas.
Conclui dizendo que proporcionou formação em contexto de trabalho no período de duração do estágio, pelo que cumpriu todas as obrigações que subscreveu e acordou com o réu pelo termo de aceitação e decisão de aprovação da sua candidatura.
Tendo presente a factualidade apurada e a legislação aplicável ao caso em apreço, não podemos concordar com a posição da Autora, antes partilhando do entendimento da Entidade Demandada.
A Autora, apresentou uma candidatura ao Programa Medida Passaporte Emprego - Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de Julho, a qual foi aprovada.
Foi celebrado um contrato de estágio, com início em 09.01.2013 e termo em 08.07.2013.
No âmbito da medida passaporte emprego, e em conformidade com o disposto no artigo 8.º da Portaria, a entidade promotora obrigou-se a proporcionar ao estagiário formação profissional em competências transversais, em empreendedorismo ou em área de formação necessária para o desempenho do estagiário, em entidades formadoras certificadas, com uma carga horária mínima de 50 horas.
No período de estágio de 09.01.2013 a 08.07.2013, a Autora não proporcionou tal formação ao estagiário e, naturalmente, não apresentou certificado de formação, conforme a própria reconheceu em email, de 22.10.2013, dirigido ao Réu.
Tendo a Autora requerido a prorrogação do estágio por mais seis meses, o que foi aprovado, requereu ao Réu a possibilidade de o estagiário realizar a formação de 50 horas em Empresa Certificada, no 2º período de estágio, ou seja, entre 09.07.2013 e 08.01.2014, o que foi deferido.
Concluído o 2º período de estágio, a Autora não juntou certificado de formação emitido pela entidade formadora, tendo informado o Réu de que o estagiário não frequentou a referida formação. Alegou dificuldades em encontrar um centro de formação que efectuasse essa formação para o nível do estagiário, sem, no entanto, ter indicado qualquer prova de que, em tempo útil, tentou efectivamente proporcionar a formação.
Posteriormente, em audiência prévia, veio a Autora declarar que proporcionou ao estagiário em causa a formação profissional em contexto de trabalho pelo período da duração do estágio.
Ora, tal declaração, para além de se estranhar pois apenas surge em resposta à notificada da intenção de revogação do financiamento, nunca antes tendo sido feita qualquer alusão, é juridicamente irrelevante no caso em apreço.
A candidatura da Autora – cujo estágio se iniciou a 08.01.2013 - foi aprovado ao abrigo da Portaria nº 225-A/2012 de 31.07.
A Autora vinculou-se a dar cumprimento ao dever de proporcionar formação de 50 horas em entidade certificada.
A publicação da Portaria 65-B/2013 não desvinculou a Autora do seu compromisso.
O art. 3º, nº 3 da Portaria veio permitir que, relativamente às candidaturas decididas antes da data da sua entrada em vigor, as entidades promotoras pudessem solicitar a prorrogação do período de duração do estágio por mais seis meses, o que sucedeu no caso em apreço.
Lê-se na parte final da norma “ao qual se aplica o novo regime”.
Ao contrário do que pretende a Autora, esta parte final da norma não se refere ao estágio no seu todo – no caso de 08.01.2013 a 08.01.2014 – mas sim ao período de prorrogação (mais seis meses), ou seja de 09.07.2013 a 08.01.2014.
A norma aplica-se para o futuro e não para o passado.
Note-se que nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 3º, as candidaturas apresentadas e não decididas antes da data da entrada em vigor da Portaria regem-se pela anterior redacção da Portaria n.º 225-A/2012, de 31.07, a menos que as entidades promotoras solicitem a aplicação do novo regime, reformulando a respectiva candidatura.
Se foi esta a opção do legislador para as candidaturas ainda não decididas à data de entrada em vigor da Portaria 65-B/2013, não faria sentido que uma candidatura já decidida e cujo estágio (de seis meses) se havia já iniciado se viesse a reger pelo novo regime.
Em suma, o novo regime aplica-se apenas ao período de prorrogação, aquele que foi solicitado e autorizado na sua vigência.
De resto, no aditamento ao contrato de estágio, consta que (…) “durante o período de prorrogação, o estágio rege-se pelo respectivo contrato e pelas normas previstas na Portaria nº 225-A/2012, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 65-B/2013, de 13 de Fevereiro.”
A Autora não deu cumprimento ao dever de proporcionar formação de 50 horas em entidade certificada no período inicial de seis meses, como era seu dever. E mesmo depois de autorizada a proporcionar tal formação nos seis meses que lhe seguiram, já em fase de prorrogação, continuou a não o fazer.
A alternativa que a nova redacção do artigo 8º veio conferir às entidades promotoras não é passível de ser aplicada à Autora na medida em que o estágio em causa não decorreu todo ele – doze meses – na vigência da Portaria 65-B/2013. E, como bem afirma a Entidade Demandada, a formação em contexto de trabalho só está prevista como alternativa possível, para estágios com duração de 12 meses, decorrendo essa formação durante todo esse período, o que no caso em concreto sempre seria uma impossibilidade.
Aqui chegados, é forçoso concluir, como o fez a Entidade Demandada, que a Autora incorreu numa situação de incumprimento injustificado das obrigações assumidas enquanto promotora da candidatura em causa.
Termos em que não padece o acto impugnado dos vícios que lhe são imputados pela Autora, devendo manter-se na ordem jurídica.”
X
Insurge-se, pois, a Recorrente contra a sentença que julgou a acção improcedente.
O Tribunal concluiu que a Recorrente incorreu numa situação de incumprimento injustificado das obrigações assumidas enquanto promotora da candidatura apresentada, visto não ter proporcionado ao estagiário a formação de 50 horas em entidade certificada, quer no período inicial, quer em fase de prorrogação do estágio.
Já a Recorrente considera que o acto impugnado viola as normas contidas no artigo 8º/1/ al. a) da Portaria 225-A/2012, de 31/7, republicada no artigo 3º/3 da Portaria 65-B/2013, de 13/02, e na Declaração de rectificação 18/2013, de 26/03. Entende que o Réu fez uma errónea interpretação e aplicação das disposições legais que regulamentam a medida passaporte emprego, visto, no seu entender, se tratar de um único estágio com a duração de doze meses.
Aduz, ainda, que o novo regime previsto no nº 3 do artigo 3 da Portaria 65-B/2013, de 13 de fevereiro, se aplica ao estágio e, com tal, considera que proporcionou formação profissional em contexto de trabalho, pelo período de duração do estágio.
Quid Juris?
A Portaria 225-A/2012 de 31 de julho, como é sabido, regula as Medidas Passaporte Emprego, Passaporte Emprego Economia Social, Passaporte Emprego Agricultura e Passaporte Emprego Associações e Federações Juvenis e Desportivos, doravante designadas por passaporte emprego (artº 1º/1).
O passaporte emprego consiste no apoio ao desenvolvimento de um estágio, acompanhado de formação, com apoio à contratação sem termo por conta de outrem (artº 1º/2), sendo que, para efeitos da Portaria em causa, entende-se por “estágio” o desenvolvimento de experiência prática em contexto laboral, acompanhada de formação, a fim de promover a inserção ou reconversão profissional de jovens desempregados (artº 1º/3).
De acordo com o artº 6º a duração do estágio é de seis meses não prorrogável.
Já nos termos do artº 8°/1:
“1-A entidade promotora obriga-se a proporcionar formação profissional, com uma carga horária mínima de 50 horas, em competências transversais, em empreendedorismo ou em área de formação necessária paro o desempenho do estágio na entidade promotora”.
No entanto, a Portaria 225-A/2012 de 31/7 veio a ser alterada pela Portaria 65-B/2013 de 13/02. Para o que aqui releva, foi alterado o artigo 6°, que passou a prever a duração de 12 meses, não prorrogável.
Esta Portaria 65-B/2013 - que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artº 6°) -, contém uma norma transitória (artº 3°), com o seguinte teor:
“1-No âmbito desta Medida as candidaturas apresentados e não decididas antes da data da entrada em vigor da presente portaria regem-se pela anterior redação da Portaria n.º 225-A/2012, de 31 de Julho, sem prejuízo do disposto no n° 2.
2-Relativamente às candidaturas referidas no número anterior, as Entidades promotoras podem solicitar a aplicação do novo regime, reformulando a respetiva candidatura, no prazo a conceder pelo IEFP.
3-Relativamente às candidaturas decididos antes da entrada em vigor da presente portaria, as entidades promotoras podem solicitar a prorrogação do período de duração do estágio por mais seis meses, aos quais se aplica o novo regime”.
Assim, o art° 3°/3 da Portaria veio permitir que, relativamente às candidaturas decididas antes da data da sua entrada em vigor, as entidades promotoras pudessem solicitar a prorrogação do período de duração do estágio por mais seis meses, o que sucedeu no caso em apreço.
Por via disso, a discordância nos autos consiste em que a Recorrente entende que esta norma se aplica à totalidade do estágio, enquanto a Entidade Recorrida sustenta que apenas se aplica ao período de prorrogação de (mais seis meses), pensamento este que o Tribunal a quo acolheu e, quanto a nós, bem.
A este respeito sentenciou-se: A norma aplica-se para o futuro e não para o passado. Note-se que nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 3°, as candidaturas apresentados e não decididas antes da data da entrada em vigor da Portaria regem-se pela anterior redacção da Portaria n.º 225-A/2012, de 31.07, a menos que as entidades promotoras solicitem a aplicação do novo regime, reformulando a respectiva candidatura. Se foi esta a opção do legislador para as candidaturas ainda não decididas à data da entrada em vigor da Portaria n° 65-B/2013, não faria sentido que uma candidatura já decidida e cujo estágio (de seis meses) se havia já iniciado se viesse a reger pelo novo regime.
Ora, a candidatura apresentada pela Recorrente foi aprovada na vigência da Portaria 225-A/2012, de 31/7, que determinava que a duração do período do estágio era de seis meses e que a formação de 50 horas tinha, obrigatoriamente, que ser ministrada por entidade formadora certificada.
Posteriormente, e já após ter sido aprovada a candidatura aqui em causa, entrou em vigor a Portaria 65-B/2013, de 13/02, que, repete-se, alterou a Portaria 225-A/2012, que veio permitir a possibilidade de as entidades promotoras solicitarem a prorrogação do estágio por mais seis meses, aos quais se aplica “o novo regime”.
Logo, tendo a candidatura sido deferida na vigência daquela Portaria 225-A/2012, dúvidas não restam de que o novo regime previsto na Portaria 65-B/2013 é apenas aplicável ao período de prorrogação do estágio.
E, dado que a Recorrente não deu cumprimento ao dever de proporcionar formação de 50 horas em entidade certificada no período inicial de seis meses e que, mesmo depois de autorizada a proporcionar tal formação nos seis meses que lhe seguiram, já em fase prorrogação, e ao abrigo do novo regime, continuou a não cumprir, bem andou o acto impugnado e a sentença que o manteve.
Argumenta a Recorrente que deu cumprimento aos requisitos exigidos, não na formação de 50 horas em entidade certificada, mas em contexto de trabalho, durante o período de prorrogação do estágio que lhe foi concedido, e ao abrigo das disposições da Portaria 65-B/2013, de 13 de fevereiro.
Todavia, como também observa o Senhor PGA, sem convencimento.
Na verdade, a candidatura apresentada pela Recorrente foi aprovada na vigência da Portaria 225-A/2012, de 31 julho, que determinava que a duração do período do estágio era de seis meses e que a formação de 50 horas tinha obrigatoriamente de ser ministrada por entidade formadora certificada.
Acresce que a formação em contexto de trabalho só está prevista como alternativa possível, para estágios com a duração de 12 meses, decorrendo essa formação durante todo o período de estágio e não apenas durante os seis meses de prorrogação que, entretanto, lhe foram concedidos.
Em suma:
-a sentença julgou, e bem, que a Portaria 225-A/2012 de 31/7 veio a ser alterada pela Portaria 65-B/2013 de 13/02;
-na parte que aqui interessa foi alterado o artigo 6º, que passou a prever a duração de 12 meses, não prorrogável;
-por seu turno, o artº 8º, no nº 1, estatui “A entidade promotora obriga-se a proporcionar formação profissional em competências transversais, em empreendedorismo ou em área de formação necessária para o desempenho do estágio numa das seguintes modalidades:
(…);
-a Portaria 65-B/2013, que entrou em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, contém uma norma transitória com os seguintes dizeres: no âmbito desta Medida as candidaturas apresentadas e não decididas antes da data da entrada em vigor da presente portaria regem-se pela anterior redacção da Portaria 225-A/2012, sem prejuízo do disposto no nº 2.
E segundo este normativo, relativamente às candidaturas referidas no número anterior, as Entidades promotoras podem solicitar a aplicação do novo regime, reformulando a respectiva candidatura, no prazo a conceder pelo IEFP;
-já no que tange às candidaturas decididas antes da entrada em vigor da presente portaria, as entidades promotoras podem solicitar a prorrogação do período de duração do estágio por mais seis meses, aos quais se aplica o novo regime;
-a Autora/Recorrente apresentou uma candidatura ao Programa Medida Passaporte Emprego - Portaria 225-A/2012, de 31 de julho - a qual foi aprovada-;
-foi celebrado um contrato de estágio, com início em 09/01/2013 e termo em 08/07/2013;
-no âmbito dessa medida, e em conformidade com o disposto no artigo 8º da Portaria, a entidade promotora obrigou-se a proporcionar ao estagiário formação profissional em competências transversais, em empreendedorismo ou área de formação necessária para o desempenho do estagiário, em entidades formadoras certificadas, com uma carga horária mínima de 50 horas;
-no referido período de estágio a Autora não proporcionou tal formação ao estagiário e, naturalmente, não apresentou certificado de formação, conforme a própria reconheceu em email de 22/10/2013;
-tendo a mesma requerido a prorrogação do estágio por mais seis meses, o que foi aprovado, requereu ao Réu a possibilidade de o estagiário realizar a formação de 50 horas em Empresa Certificada, no 2º período de estágio, ou seja, entre 09/07/013 e 08/01/2014, o que foi deferido;
-concluído o 2º período de estágio, a Autora não juntou certificado de formação emitido pela entidade formadora para o nível do estagiário, nem indicou qualquer prova de que, em tempo útil, tenha efectivamente proporcionado a formação;
-posteriormente, em audiência prévia, a Autora declarou que proporcionou ao estagiário em causa a formação profissional em contexto de trabalho pelo período da duração do estágio;
-sucede que a candidatura da Autora -cujo estágio se iniciou a 08/01/2013 - foi aprovada ao abrigo da Portaria 225-A/2012;
-a Autora vinculou-se a dar cumprimento ao dever de proporcionar formação de 50 horas em entidade certificada;
-a publicação da Portaria 65-B/2013 não desvinculou a Autora do seu compromisso;
-o artº 3º/3 desta nova Portaria veio permitir que, relativamente às candidaturas decididas antes a data da sua entrada em vigor, as entidades promotoras pudessem solicitar a prorrogação do período de duração do estágio por mais seis meses, o que sucedeu no caso em concreto;
-ao contrário do que pretende a Autora/Recorrente, a parte final da norma não se refere ao estágio no seu todo - no caso de 08/01/2014 - mas sim ao período de prorrogação (mais seis meses), isto é, de 09/07/2013 a 08/01/2014;
-a norma aplica-se para o futuro e não para o passado;
-note-se que nos termos dos nºs 1 e 2 do artº 3º, as candidaturas apresentadas e não decididas antes da data da entrada em vigor da Portaria regem-se pela anterior redacção da Portaria 225-A/2012, a menos que as entidades promotoras solicitem a aplicação do novo regime, reformulando a respectiva candidatura;
-ora, se foi esta a opção do legislador para as candidaturas ainda não decididas à data da entrada em vigor da Portaria 65-B/2013, não faria sentido que uma candidatura já decidida e cujo estágio (de seis meses) se havia já iniciado se viesse a reger pelo novo regime;
-este o novo regime aplica-se, pois, apenas ao período de prorrogação, aquele que foi solicitado e autorizado;
-de resto, no aditamento ao contrato de estágio, consta que (…)”durante o período de prorrogação, o estágio rege-se pelo respectivo contrato e pelas normas previstas na Portaria nº 225-A/2012, de 31 de julho, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 65-B/2013, de 13 de fevereiro”;
-a Autora não deu cumprimento ao dever de proporcionar formação de 50 horas em entidade certificada no período inicial de seis meses, como era seu dever; e, mesmo depois de autorizada a proporcionar tal formação nos seis meses que lhe seguiram, já em fase prorrogação, continuou a não cumprir;
-a alternativa que a nova redacção do artigo 8º veio conferir às entidades promotoras não é possível de lhe ser aplicada, na medida em que o estágio em causa não decorreu todo ele - doze meses - na vigência da Portaria 65-B/2013;
-e, como bem afirma a Entidade Demandada/Recorrida, a formação em contexto de trabalho só está prevista, como alternativa possível, para estágios com duração de 12 meses, decorrendo essa formação durante todo esse período, o que no caso posto seria sempre uma impossibilidade;
-tal equivale a dizer que a Autora incorreu numa situação de incumprimento injustificado das obrigações assumidas enquanto promotora da candidatura em causa, o que legitima a revogação do financiamento;
-dito de outro modo, não padece o acto impugnado dos vícios que lhe são imputados pela Autora, como bem salientou o Tribunal;
-dito isto, naturalmente falece a argumentação atinente à nulidade da sentença por contradição entre a decisão proferia e a sua fundamentação;
-segundo o artigo 615º do NCPC (artº 668º do CPC de 1961) ex vi artº 1º do CPTA, sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
1 - É nula a sentença quando:
a) …;
b) …;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) … .
2 -…. .
3 -….. .
4-As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades;
-nos termos das alíneas b) [A decisão sob recurso exibe fundamentação de facto e de direito.
Dos incontáveis arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial nesta matéria, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15-11-2012, proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº1 do CPC).
III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.
IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.]
e c) só ocorre nulidade quando falte a fundamentação (de facto/de direito devidamente especificada) ou quando a fundamentação da decisão aponta num sentido e a decisão em si siga caminho oposto, isto é, as situações em que os fundamentos indicados pelo juiz deveriam conduzir logicamente a um resultado oposto ao que se contém na sentença ou agora, também quando a decisão seja ininteligível por alguma ambiguidade;
-esta nulidade (al. c)) pressupõe um vício real no raciocínio expresso na decisão, consubstanciado na circunstância de a fundamentação explicitada na mesma apontar num determinado sentido, e, por seu turno, a decisão que foi proferida seguir caminho oposto, ou, pelo menos, diferente, ou ainda não ser perceptível face à fundamentação invocada. Isto é, a fundamentação adoptada conduz logicamente a determinada conclusão e, a final, o juiz extrai outra, oposta ou divergente (de sentido contrário);
-não se confunde com o erro de julgamento, seja quanto à apreciação dos factos feita pelas instâncias, seja quanto às consequências jurídicas deles extraídas, por inadequada ter sido a sua subsunção à regra ou regras de direito pertinentes à situação concreta a julgar;
-trata-se, pois, de uma irregularidade lógico-formal e não lógico-jurídica;
-já a “omissão de pronúncia” está relacionada com o dever que o nº 1 do artº 95º do CPTA impõe ao juiz de decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, não podendo ocupar-se senão das questões suscitadas, salvo quando a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras;
-nestes termos, a nulidade da decisão por “omissão de pronúncia” verificar-se-á quando exista uma omissão dos deveres de cognição do tribunal, o que sucederá quando o juiz não tenha resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras;
-assim, a “omissão de pronúncia” existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões;
-logo, não se verifica tal nulidade quando, como é o caso, todas as questões que as partes submeteram à apreciação jurisdicional foram objecto de decisão;
-a sentença sob escrutínio, manifestamente, não padece dos males que lhe são assacados, razão pela qual se mantém na ordem jurídica.
***
DECISÃO
Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente.
Notifique e DN.
Porto, 02/03/2018
Ass. Fernanda Brandão
Ass. Frederico Branco
Ass. Rogério Martins