Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00070/21.8BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/20/2026
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:LUÍS MIGUEIS GARCIA
Descritores:RESPONSABILIDADE;
MÉDICO;
CONSENTIMENTO INFORMADO;
Sumário:
I) – «É ao prestador dos cuidados de saúde que compete o ónus da prova (enquanto exceção perentória impeditiva do direito do autor, ut cfr. art. 342.º, n.º 2 do CC) do cumprimento do dever de informação e da existência do consentimento informado do paciente acerca dos riscos do ato médico.» (Ac. do STJ, de 19-09-2024, proc. n.º 17587/16.9T8LSB.L1.S1).*
* Sumário elaborado pelo relator
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

Centro Hospitalar e Universitário ..., E.P.E. (atual ULS ... - Av.ª... e Praceta ..., ... Centro Hospitalar e Universitário ...), em acção intentada por «AA» (Rua ..., ..., ..., ...), interpõe recurso jurisdicional do decidido pelo TAF de Coimbra, que condenou a Ré a pagar ao Autor a quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros).
O recorrente conclui:
1. O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que condenou a ora Recorrente ao pagamento da quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, por alegada violação do dever de obtenção de consentimento informado.
2. A decisão recorrida considerou verificados os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas por facto ilícito, com fundamento em alegada omissão de informação adequada no âmbito da cirurgia a que a Autora foi submetida em 23.09.2019, no Serviço de Ginecologia do então Centro Hospitalar e Universitário ....
3. A ora Recorrente discorda frontalmente da decisão recorrida, porquanto o Tribunal a quo incorreu em erro manifesto na apreciação da prova, quer testemunhal, quer documental, ao concluir que não foi dado conhecimento à Autora dos riscos inerentes à cirurgia.
4. O Tribunal deu como não provado o ponto B dos factos, com o seguinte teor “De todos os riscos mencionados no ponto 11 do probatório, incluindo o mencionado em 12, foi dado conhecimento à A. em momento prévio à realização da cirurgia.”
5. Todavia, dos elementos constantes dos autos e, em especial, do depoimento da médica responsável pela consulta pré-operatória, Dr.ª «BB» [cujo depoimento, prestado
na sessão de julgamento de 07/02/2025, foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, ficheiros com os nomes “GravacaoAudiencias 07-02-2025 14-01-21_«AA»#1” (consignando-se que o seu início ocorreu pelas 00:00 e o seu termo pelas 19:12) e com continuação no ficheiro áudio com o nome “GravacaoAudiencias 07-02-2025 14-20-59_«AA»#2” (consignando-se que o seu início ocorreu pelas 00:00 e o seu termo pelas 17:45)], resulta de forma clara, coerente e consistente que o procedimento de obtenção de consentimento informado foi integralmente cumprido de acordo com as boas práticas médicas e com o protocolo institucional em vigor.
6. A testemunha descreveu, com elevado grau de precisão, as diversas fases do processo de esclarecimento da doente: análise dos exames, explicação do diagnóstico e da terapêutica indicada, exposição dos riscos e complicações inerentes, tempo de reflexão concedido e confirmação da vontade da utente no momento pré-operatório.
7. A médica confirmou expressamente que explicou os riscos associados à cirurgia, designadamente os riscos de hemorragia, infeção e lesão de estruturas adjacentes, o que inclui nervos, vasos e órgãos pélvicos contíguos, entre os quais o nervo femoral.
8. Ainda que a médica responsável pela intervenção não tenha memória específica da consulta realizada à Autora, tal é perfeitamente compreensível, atendendo a que tal não é expectável, atendendo ao elevado volume de consultas realizadas num serviço hospitalar de grande dimensão (cerca de 100 consultas por semana e mais de 32.000 consultas anuais no Serviço de Ginecologia, só em 2019).
9. Exigir que um médico recorde, com detalhe, cada consulta realizada anos antes, configuraria a imposição de um ónus probatório impossível ou de extrema dificuldade, correspondendo àquilo que a doutrina designa como “prova diabólica”.
10. Se tal critério fosse generalizado, a esmagadora maioria das ações intentadas contra instituições hospitalares estaria, à partida, votada ao insucesso probatório, não por ausência de verdade material, mas por inviabilidade prática da recordação individualizada.
11. O valor do depoimento da Dr.ª «BB» não reside na lembrança pessoal do episódio concreto, mas na descrição objetiva e credível do procedimento protocolar e reiterado adotado pelo serviço em casos idênticos, o qual, conjugado com o documento de consentimento assinado pela Autora, constitui prova bastante da adequação do processo informativo.
12. O formulário de consentimento informado, assinado pela Autora e junto aos autos como Doc. 5 (facto 14 dos provados), confirma integralmente o relato da testemunha, contendo menção expressa à informação prestada sobre: o diagnóstico e a natureza do tratamento, o objetivo terapêutico, os riscos e efeitos secundários conhecidos, as alternativas possíveis e respetivas consequências e as complicações previsíveis.
13. O teor desse documento não constitui um mero modelo administrativo sem valor probatório, mas traduz os tópicos orientadores da comunicação médico-doente, servindo de guião à explicação oral prestada pelo profissional de saúde, conforme resulta do depoimento da médica.
14. Verifica -se, assim, uma plena coerência e convergência entre a prova documental e a prova testemunhal, o que impõe a conclusão de que a informação foi efetivamente transmitida e compreendida pela Autora antes da realização da cirurgia.
15. O Tribunal a quo incorreu, por conseguinte, em erro de julgamento na apreciação da prova, ao considerar não provado o ponto B dos factos, desvalorizando indevidamente prova testemunhal fidedigna e documento com força probatória plena quanto à manifestação de vontade da Autora.
16. A apreciação correta, crítica e integrada de toda a prova impõe que se conclua que a Autora foi efetivamente informada dos riscos e complicações associados à intervenção, incluindo os relativos às estruturas adjacentes (entre as quais se integra o nervo femoral), e que, por conseguinte, prestou consentimento informado de forma livre, esclarecida e informado.
17. Deve, assim, o ponto B da matéria de facto ser alterado, passando a integrar o elenco dos factos provados.
18. Alterada a matéria de facto nos termos propostos, fica prejudicada a verificação de qualquer ilicitude imputável à atuação da Recorrente, inexistindo violação do dever de obtenção de consentimento informado.
19. Em consequência, não se encontram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, previstos no artigo 7.º do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas (Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro).
20. Deve, consequentemente, ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que dê como provado o ponto B da matéria de facto, julgue improcedente a ação intentada pela Recorrida e absolva a Recorrente do pagamento da quantia de € 5.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.

Contra-alegou a Autora, concluindo:
1. A douta sentença recorrida não incorreu em erro manifesto na apreciação da prova produzida, quer testemunhal quer documental, como é mencionado pela Apelante nas conclusões das suas alegações.
2. O tribunal a quo deu como não provado o ponto B - “De todos os riscos mencionados no ponto 11 do probatório, incluindo o mencionado em 12, foi dado conhecimento à A. em momento prévio à realização da cirurgia”.
3. Ora, Senhores Venerandos Desembargadores, não subsiste quaisquer dúvidas quanto ao Ponto B que foi dado como facto não provado, pois a Apelante não deu conhecimento prévio à Autora do risco da lesão do nervo femoral
4. Aliás, através da prova testemunhal, com o depoimento da Dra. «BB», sendo a médica responsável pela consulta pré-operatória, é suficiente clara e evidente, para se concluir que não foi dado conhecimento prévio à Autora dos riscos da cirurgia.
5. O que a Apelante, através da médica responsável Dra. «BB» deu cumprimento, foi ao procedimento de assinatura do formulário “consentimento informado”.
6. A Apelante, in casu, se tivesse efetuado o esclarecimento prévio, tal como é obrigatório nos termos da lei, a presente ação não existiria.
7. Com o devido respeito, vem a Apelante falar que a testemunha Dra. «BB», médica responsável, não tenha memória específica da consulta realizada à Autora, ora não se trata de falta memória, testemunha prestou juramento e desde o início que pretendeu fazer um depoimento credível, sério e isento e tanto assim foi que só após insistência da Meritíssima Juiz a quo, quanto à questão se foi dado conhecimento prévio à Autora da lesão do nervo femoral, esta respondeu “não me recordo”.
8. Na verdade, não se trata de uma questão de lembrança da testemunha Dra. «BB», trata-se de um procedimento que a testemunha Dra. «BB» sabe que não foi comunicado à Autora.
9. Tanto assim é, que a Apelante tenta minimizar a situação, referindo que existe o consentimento informado assinado pela Autora.
10. Todavia, o formulário de consentimento informado, é um mero documento administrativo, ou seja, um modelo tipo igual para todas as cirurgias, pelo que nada diz de concreto e nada explica quanto à cirurgia no caso concreto.
11. Pelo, que o tribunal a quo apreciou de forma correta a prova testemunhal e documental produzida em audiência de julgamento e conjugou com a lógica das coisas e das regras da experiência.
*
A Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta foi notificada nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, não emitindo parecer.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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Factos, que o tribunal “a quo” teve como provados:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
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Julgou-se como:

[Imagem que aqui se dá por reproduzida]
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A apelação.
A condenação do Réu na obrigação de indemnizar teve por fonte responsabilidade civil, implicando verificação cumulativa dos seus pressupostos: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade.
No fulcro da ponderação do tribunal, alicerçando afirmação de ilicitude, esteve que “no caso dos presentes autos resultou provado que os riscos associados a uma histerectomia radical
com linfadenectomia pélvica bilateral e salpingectomia bilateral são: hemorragia, trombose, infeção, complicações da parede abdominal anterior, linfocelo pélvico, linfedema dos membros inferiores, lesão de estruturas abdominopélvicas adjacentes (nervos, órgãos do trato urinário e digestivo) e morte, e que a lesão iatrogénica do nervo femoral encontra-se descrita na literatura científica como uma possível complicação da cirurgia em apreço, apresentando uma incidência de 0,2-2%, constituindo os hábitos tabágicos da A. um fator de risco adicional para esta lesão. (…) face aos hábitos tabágicos da Autora, e sendo o risco de lesão iatrogénica do nervo femoral, embora baixo, previsível, entende-se que carecia, por isso, de ser previamente transmitido à Autora ante a gravidade que tais lesões poderiam alcançar e que acabaram por se verificar no caso dos presentes autos. E por essa razão, atenta a gravidade das sequelas referidas, impunha- se, no caso concreto, a obtenção do consentimento expresso da Autora,
o que não resulta dos autos.”.
O recorrente censura o racional desta construção por impugnação do seu pressuposto base fáctico, apontando que tendo sido julgado como não provado que «B. De todos os riscos mencionados no ponto 11. do probatório, incluindo o mencionado em 12., foi dado
conhecimento à A. em momento prévio à realização da cirurgia;», antes isso se deverá ter como
provado.
Bem que em apoio genericamente se refira aos “elementos constantes dos autos”, do que em particular se socorre é do doc. n.º 5 da contestação e do depoimento da médica responsável pela consulta pré-operatória, Dr.ª «BB».
Um primeiro olhar sobre o referido documento, a seguir reproduzido:
[Imagem que aqui se dá por reproduzida]

O recorrente tem-no como um “guião à explicação oral prestada pelo profissional de saúde” e que “O teor desse documento não constitui um mero modelo administrativo sem valor probatório”.
Tem o seu valor, é certo; mas também não dá mais prova que a dele se extrai.
Pode ter-se como um guião, mas não parece que o recorrente o compreenda na melhor forma.
Não seguido no melhor formato, não cumpre o que com ele se quer obter.
Tenhamos presente a Norma número 015/2013, de 03/10/2013, com a sua actualização de 04/11/2015, emanada da DGS (informação pública - https://www.dgs.pt/normas-orientacoes-e-informacoes/normas-e-circulares-normativas/norma-n-0152013-de-03102013-pdf.aspx).
Logo de primeiro passo rege que:
1. O consentimento informado deve ser inscrito no formulário disponível no sítio desta Direcção-Geral, de acordo com o modelo-tipo anexo à presente Norma (Anexo I):
a) O formulário que será disponibilizado terá campos específicos editáveis que permitem a inclusão de informação de esclarecimento geral e personalizado;
4. O formulário de consentimento informado, esclarecido e livre dado por escrito deve:
(…)
f) Identificar os potenciais benefícios, riscos frequentes e riscos graves associados ao ato/procedimento e as eventuais alternativas viáveis e cientificamente reconhecidas;
Com menção no seu anexo de formulário tipo:
[Parte Informativa Editável na Plataforma de Dados da Saúde - Portal do Profissional]:
1. Diagnóstico e ou descrição da situação clínica;
2. Descrição do ato/intervenção, sua natureza e objetivo;
3. Benefícios;
4. Riscos graves e riscos frequentes;
5. Atos/intervenções alternativas fiáveis e cientificamente reconhecidas;
6. Riscos de não tratamento.”.
Resulta claro que no formulário de consentimento deve ficar a constar bem mais que uma simples referência aos itens de matérias relativas a um consentimento informado.
Deve constar uma concreta identificação.
O documento doc. n.º 5 da contestação não cumpre.
De todo o modo, propugne-se de diferente modo, certo é que com toda a evidência,

deste documento, só por si, dos seus dizeres, não resulta que informação prestada sobre “riscos (…) conhecidos”, tenha incluído “o risco de lesão iatrogénica do nervo femoral”.
Bem assim se compreendendo que o recorrente não se tenha quedado por aqui, procurando recorrer ao testemunho de «BB».
O Mmº juiz motivou que «A factualidade vertida sob a letra B não resultou demonstrada.
Embora a testemunha do R., Dr.ª «BB», tenha dito que nestes casos tem por hábito referir aos doentes que da cirurgia podem resultar lesões em órgãos adjacentes, certo é que logo no início do seu depoimento começou por referir não se lembra, em concreto, das consultas da A..
Ademais, no documento intitulado “Formulário para obtenção de consentimento expresso escrito” assinado pela A. não consta expressamente identificado qualquer um dos riscos identificado no ponto 11 do probatório.».
Efectivamente, já o observamos, não consta tal menção no documento.
Tal como dispõe o nº 1 do art. 662º a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto “[…] se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que, na economia do preceito, significa que os poderes para alteração da matéria de facto conferidos ao tribunal de recurso constituem apenas um remédio a utilizar nos casos em que os elementos constantes dos autos imponham (em termos de convicção autónoma) uma decisão diversa da que foi dada pela 1ª instância.
Mas «Não bastará uma qualquer divergência na apreciação e valoração da prova para determinar a procedência da impugnação, sendo necessário constatar um erro de julgamento; e para isso é necessário que os meios de meios de prova, mais que admitir, permitir ou consentir decisão diversa da recorrida, antes imponham decisão diversa da impugnada.» (Ac. deste TCAN, de 14-10-2022, proc. n.º 591/16.4BEBRG).
Demais revelador e pertinente no indicado testemunho (até feita transcrição no recurso), a seguinte passagem, em que questionada a testemunha “se disse expressamente à utente «AA» que esta cirurgia acarretava um risco de lesão do nervo femoral”, respondeu esta que “Eu não me recordo, mas é da minha prática e sou cirurgiã, em todas as eh todas as propostas que nós fazemos cirúrgicas, explicar que todas as intervenções cirúrgicas têm...acarretam riscos, tá bem? Todas. Há risco de hemorragia, risco de infecção, risco de lesar estruturas adjacentes.”.

Um depoimento que relata uma prática, uma rotina, e que, podendo até, na oportunidade, ter sido seguida nas suas linhas gerais, não proporciona com suficiente grau de certeza que tenha identificado um/o “risco de lesão do nervo femoral”.
Que tal informação tenha sido prestada pela testemunha, não se impõe concluir.
E “a alteração da decisão de facto só deve ser operada quando a Relação conclua, com a necessária segurança, pela existência de um erro de apreciação, devendo, em caso de dúvida inultrapassável ou de prova inconclusiva, prevalecer a decisão recorrida (in dubio pro iudicato).” (Ac. RG, de 05-02-2026, proc. n.º 2422/23.0T8GMR.G1).
O recorrente arvora como compreensível que a testemunha “não tenha memória específica da consulta realizada à Autora”, constituindo entendimento em contrário “prova diabólica”; mas coloca hipótese que só o próprio encara; nada do julgamento feito e daquele que agora recai se reveste desse entendimento contrário; bem ao invés, reconhece-se que a prova testemunhal é inerentemente falível devido à natureza reconstrutiva da memória humana, que não funciona como uma gravação fiel, mas como uma edição sujeita a esquecimentos, distorções e falsas memórias; é condicionamento com que sempre há a contar ao extrair-se uma/a verdade processual; a própria lei, reconhecendo a fragilidade da prova testemunhal, aponta amiúde alguns casos de limite à admissibilidade do meio; uma dessas fragilidades é, precisamente a memória; mas, no caso, apenas fica esse vazio, não chegando o que até se pode considerar atitude recorrente e com probabilidade até seguida, a constituir o suficiente para com a segura probabilidade que se requer à modificação do julgamento extrair que foi identificado “risco de lesão do nervo femoral”; mesmo não rejeitando um uso de presunção judicial - artigo 351.º do CC-, em que o funcionamento da presunção fica na disponibilidade do julgador, certo é que não somos conduzidos a uma ilacção segura.
Não emerge qualquer “prova diabólica”; a invocação pode até ter-se como abusiva quando o próprio (com um formulário não editável ou quando se contenta sem um concreto preenchimento de esclarecimento geral e personalizado) contribui à sua falha de prova; e note-se que com isto não se está a eleger que a prova da informação prestada tenha que revestir forma escrita; o que sem dúvida sucede é que naturalmente a perpetuação sob tal forma, um registo, a facilitará; não sem sentido encontramos em artigo relativo à “AVALIAÇÃO DO USO DO CONSENTIMENTO INFORMADO NUM HOSPITAL UNIVERSITÁRIO” que “Parece não ser claro entre os médicos que a existência de um documento assinado não é prova de que o indivíduo consentiu o procedimento, pelo que, num processo litigioso, não bastará à defesa do médico.” (https://repositorio-aberto.up.pt/bitstream/10216/166149/2/717563.pdf); só um consentimento livre e esclarecido (informado) pode ter-se como validamente prestado.
Não arreda que «É ao prestador dos cuidados de saúde que compete o ónus da prova (enquanto exceção perentória impeditiva do direito do autor, ut cfr. art. 342.º, n.º 2 do CC) do cumprimento do dever de informação e da existência do consentimento informado do paciente acerca dos riscos do ato médico.» (Ac. do STJ, de 19-09-2024, proc. n.º 17587/16.9T8LSB.L1.S1).
Aqui chegados.
Tem toda a expansividade e aplicação a jurisprudência deste tribunal superior de que são exemplos:
- Ac. de 14-10-2022, proc. n.º 00157/12.8BEAVR:
I - Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 662º do C.P.C. , o Tribunal Superior só deve alterar a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa.
II- Não se antolhando a existência de qualquer situação em que a prova produzida imponha decisão diversa no âmbito de matéria de facto coligida nos autos, importa que se conclua pela inverificação do invocado erro de julgamento de facto.
III- Estando a demonstração do erro de julgamento de direito umbilicalmente dependente da validação da tese associada ao erro de julgamento de facto, a inverificação desta determina a improcedência daquele.
- Ac. de 11-10-2024, proc. n.º 01674/07.7BEVIS
I- Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 662º do C.P.C., o Tribunal Superior só deve alterar a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuser decisão diversa.
II- Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela primeira Instância em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova.
III- Estando a demonstração do erro de julgamento de direito umbilicalmente dependente da validação da tese associada ao erro de julgamento de facto, a inverificação desta determina a improcedência daquele.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
Custas: pelo recorrente. Porto, 20 de Março de 2026.

[Luís Migueis Garcia]
[Alexandra Alendouro]
[Catarina de Sousa Vasconcelos]