Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00382/04
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:03/10/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:CONVENÇÃO DUPLA TRIBUTAÇÃO - PAGAMENTO IRS SUÍÇA - PROVA
Sumário:Para efeitos de prova do pagamento do imposto na Suíça por rendimentos de trabalho é suficiente a declaração da autoridade tributária Suíça na qual se declara que o contribuinte pagou de imposto e por retenção na fonte determinado montante.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. A Fazenda Pública veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF de Braga que julgou procedente a impugnação deduzida por P.. contra a liquidação do IRS do ano de 1999, no montante de 13.441,44 euros, apresentando, para o efeito alegações nas quais conclui:

I — O art° 23° da Convenção Para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, existente entre Portugal e a Suíça determina que, quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na Convenção, possam ser tributados na Suíça, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto sobre o rendimento pago na Suíça.

II — Assim, compete ao Estado da residência do sujeito passivo a obrigação de eliminar a dupla tributação, tendo em conta o montante de imposto efectivamente pago no estrangeiro.

III — O conceito de “imposto pago” não é coincidente, nem se confunde, com o conceito de “imposto retido”, sendo que este último é tão só um adiantamento por conta do IRS do respectivo ano, efectuado a título não definitivo.

IV — Para efeitos de prova do montante de imposto pago no estrangeiro não basta um documento emitido pela entidade patronal onde conste o montante de imposto retido na fonte, uma vez que este apenas certifica que aquela retenção foi efectuada.

V — As retenções de imposto na fonte podem ser superiores ou inferiores ao montante de imposto efectivamente pago, a final, no estrangeiro.

VI — Para os efeitos previstos no art° 23° da CDT é necessário haver um cálculo final de imposto, uma liquidação, para se apurar o montante de imposto efectivamente pago na Suíça.

VII — E a prova desse montante só poderá ser feita através da competente nota de liquidação.

Tendo decidido em sentido contrário, a douta sentença de folhas 158 a 162, deverá ser substituída por Acórdão que supra a errada interpretação e aplicação da lei, e mantenha as liquidações impugnadas.

2. Contra-alegando veio o recorrido concluir:

1 — Os documentos apresentados pelos Recorridos para provar os rendimentos auferidos e o correspondente imposto pago na Suíça, não constituem documentos emitidos pela entidade patronal, como erroneamente alega a Digna Representante da Fazenda Pública, mas sim de documentos certificados pelas Autoridades Fiscais Suíças do Cantão de Zurique.

2 — 0 imposto certificado em tais documentos constitui o imposto efectivamente pago pelos Recorridos, porquanto a retenção na fonte efectuada tem a natureza, não de adiantamento por conta do imposto devido a final, mas sim de incidência tributária definitiva e exclusiva.

3 — Os documentos apresentados tem a natureza de “liquidação” final de imposto.

4 — Os Recorridos cumpriram com o seu dever de colaboração e com o ónus da prova do direito que invocam apresentando os certificados que a administração Fiscal Suíça emitiu para efeitos de comprovação dos rendimentos e do imposto pago por um não residente.

5 — A Recorrente, em contrapartida, em desrespeito do principio do inquisitório, do principio da imparcialidade, do principio da justiça e da proporcionalidade, limitou-se a atribuir, infundadamente e de forma não esclarecida a natureza de pagamento por conta das retenções da fonte certificadas pelas Autoridades Fiscais Suíças.

6 — Sendo certo, que a mesma poderia ter facilmente dissipado quaisquer dúvidas recorrendo para o efeito ao disposto no artigo 26° da convenção Para Evitar a Dupla Tributação celebrada entre Portugal e a Suíça.

7 — Mo o tendo feito, não poderá a falta de diligência da Recorrente, ser avaliada em prejuízo dos Recorridos, sobretudo porquanto os mesmos cumpriram com o seu dever de colaboração e com o seu dever de ónus de prova, trazendo para o processo os documentos, que nesse âmbito e para os devidos efeitos, são emitidos pelas Autoridades Fiscais Suíças.

8 - Face ao exposto, podemos e devemos concluir que, nos termos doutamente decidido na douta sentença recorrida, o acto de liquidação de IRS em crise, na parte referente a retenções na fonte consideradas, padece de vicio de violação de lei, mais precisamente, do artigo 23° da Convenção para evitar a dupla tributação, celebrada entre Portugal e a Suiça, o que o toma anulável ao abrigo do disposto no artigo 99° do CPPT, nos estritos termos requeridos na Impugnação Judicial apresentada.

9 - Consequentemente, deverá ser negado provimento ao presente Recurso e confirmada a Douta Sentença recorrida.

3. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 203).

4. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

5. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:

a) Em 15 de Março de 2000 os impugnantes apresentaram a declaração modelo 1 de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares referente ao ano de 1999, a que juntaram o anexo J referente a rendimentos obtidos no estrangeiro no valor de 7 591 581$00 (37 866,65 €) e respectivo imposto pago de 1.214.653$00 (6.058,66€) (fls. 54 a 59 dos autos);

b) A acompanhar o modelo 3 foi junto pela impugnante documento emitido pela entidade patronal confirmado pela Kantonale Steuerverwaltung Zug (fls. 58 e 79 dos autos);

c) O documento certifica que o impugnante marido, no período compreendido entre 01.01.1999 e 31.12.1999, auferiu na Suíça rendimentos tributáveis no montante de 37.866,65€ e pagou imposto no valor de 6.058,66 € (fls. 58 e 79 dos autos);

d) Os impugnantes foram notificados pela liquidação n° 4110079474 para procederem ao pagamento de 13.441,44 €, tendo por data limite de pagamento voluntário o dia 12.06.02 (fls. 28 e 29 e 54 a 57 dos autos);

e) Os impugnantes procederam ao pagamento do imposto liquidado em 11.06.2002 (fls. 30 dos autos);

f) Os rendimentos obtidos em Portugal foram sujeitos a retenção na fonte do imposto, no montante de 1.780.493$00 (8.881,15€) e os obtidos na Suíça, pelo impugnante marido, foram sujeitos a retenção de imposto nesse país, no valor de 1.214 640$00 (6.058,66€). (fls. 74 a 75, 77 a 79 e 54 a 57 dos autos);

g) Na liquidação não foi considerado qualquer parcela de imposto suportado pelo sujeito passivo A (marido) na Suíça tendo sido considerado somente os rendimentos auferidos. (fls. 28, 29 e 54 a 57 dos autos);

h) A Direcção de Finanças de Aveiro, em 2001.08.13, notificou o impugnante informando (...) “ Para determinação do crédito de imposto a efectuar nos termos do art° 80°-D do GIRS toma-se necessário a comprovação do montante do rendimento, da sua natureza e do pagamento do imposto, prova que deverá ser feita mediante a apresentação do documento original relativo à nota final de liquidação do imposto emitido ou autenticado pelas autoridades fiscais do respectivo Estado”(fls. 104 dos autos);

i) O impugnante não apresentou outro documento o que levou a Administração Fiscal ao cálculo do imposto sem considerar o imposto retido na Suíça (fls. 130 dos autos);

j) O impugnante em 03.09.2002, relativamente ao acto de liquidação impugnado deduziu reclamação graciosa ainda não decidida (fls.. 33 e segs. dos autos);

l) No dia 2 de Junho de 2003, os impugnantes deduziram a presente impugnação do acto de liquidação (fls. 1 e segs. dos autos).

5. A única questão a decidir no presente recurso e a de saber se o documento apresentado pelos impugnantes é ou não relevante para efeitos de crédito do imposto devido em Portugal.

De acordo com as conclusões da Fazenda Pública, o documento apresentado pelos impugnantes não é suficiente para aquele efeito, uma vez que “para efeitos de prova do montante do imposto pago no estrangeiro não basta um documento emitido pela entidade patronal onde conste o montante do imposto retido na fonte uma vez que este apenas certifica que aquela retenção foi efectuada”.

Por sua vez, a decisão recorrida entendeu que o documento apresentado é provando o montante dos rendimentos obtidos no estrangeiro bem como o montante do imposto retido é suficiente para o fim em vista.

5.1. Salvo o devido respeito, a posição da Fazenda Pública carece de ser corrigida nos seguintes termos:

a) Em primeiro lugar e quanto ao documento de fls. 116, ainda que emitido pela entidade patronal, tem aposto o carimbo da autoridade tributária (v. carimbo aposto “Kantonale Steurverwaltung Zug”).

De todo o modo, o documento de fls. 150, traduzido a fls. 152, é emitido pela mesma autoridade tributária e confirma o documento emitido pela entidade patronal.

Ora, a recorrente não faz referência a este facto nem dele retira qualquer conclusão.

b) Por outro lado, o conceito de retenção na fonte referido pela recorrente é o que consta do CIRS. Porém, tanto quanto parece resultar do documento da autoridade tributária suíça, o conceito de retenção referido equivale ao próprio pagamento do imposto.

É certo que a simples retenção por parte da entidade patronal pode não equivaler à totalidade do imposto devido. No entanto, relativamente ao rendimento em causa ele é totalmente equivalente tal como resulta do teor do citado documento.

c) Finalmente, como bem refere o parecer do MºPº de fls. 156, “a Administração Fiscal aceitou os questionados documentos como suficientes para comprovar os rendimentos obtidos no estrangeiro pelo impugnante marido, não se vislumbrando qualquer motivo para que os mesmos documentos não sejam bastantes para provar o imposto suportado na Suíça”.

Pelo que ficou dito, não colhem as alegações da recorrente quanto à não coincidência entre o valor da retenção na fonte e o imposto a pagar (situação que pode ocorrer, mas não está demonstrada nos autos pelos quais se verifica existir tal coincidência). De qualquer forma, se a Administração Fiscal dúvidas tivesse sempre poderia ter recorrido à troca de informações consentida pelo tratado destinado a evitar a dupla tributação.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida.

Sem custas.

Porto, 10 de Março de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Moura Rodrigues
Dulce Manuel Conceição Neto