Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01801/09.0BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 06/14/2017 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Ana Patrocínio |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO AJUDAS COMUNITÁRIAS RESTITUIÇÃO DÉFICE INSTRUTÓRIO |
| Sumário: | I - Tendo o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidido, em reenvio prejudicial, que a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objectivo de protecção dos interesses financeiros da União, não pode manter-se a decisão recorrida que julgou aplicável à prescrição da obrigação de reposição de quantias indevidamente recebidas provenientes de Fundos Comunitários o prazo ordinário de prescrição de 20 anos. II - Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE/Euratom) n.º 2988/95, de 18 de Dezembro, o prazo de prescrição do procedimento, visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, é de quatro anos, prazo este aplicável ao caso dos autos por inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito. III - Não permitindo a matéria de facto que foi dada como assente pelo tribunal de 1.ª instância aferir da prescrição da obrigação de reposição das quantias indevidamente recebidas à luz do disposto no artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, de 18 de Dezembro, designadamente por se desconhecer a data em que foi praticada a infracção, impõe-se a anulação oficiosa do julgado e o regresso dos autos à 1.ª instância para nova decisão, precedida da fixação da pertinente matéria de facto.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | R... |
| Recorrido 1: | IAPMEI |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório R..., melhor identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 02/03/2010, que julgou improcedente a Oposição ao Processo de execução fiscal n.º 0353200901086596, instaurado contra o recorrente para cobrança da quantia total de €56.822,37, respeitante a um incentivo recebido do Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI), formalizado através do contrato N/97/3069.5174. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A) Não obstante a douta sentença recorrida apenas considerar não se verificar a prescrição da dívida exequenda, o recorrente alegou na petição além da prescrição da obrigação de restituir a quantia recebida, a prescrição do procedimento. B) O recorrente autonomizou no processo (artigos 10º a 29º da petição) uma outra questão a propósito da prescrição: a referente ao procedimento pelo decurso do prazo a que alude o artigo 3º do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95 de Conselho, de 18 de Dezembro de 1995. C) Sucede que, esta questão não foi conhecida pela douta sentença recorrida, pelo que, a douta sentença recorrida enferma de omissão de pronúncia sobre a questão da prescrição do procedimento, suscitada pelo recorrente na petição, determinante da sua nulidade. D) Neste sentido, a douta sentença recorrida é nula, de acordo com o disposto nos artigos 668º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil e 125º, n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário. E) Pois, salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz não se pronunciou sobre questão que devia apreciar, o que está em correspondência directa com o dever que lhe é imposto de resolver todas as questões que tenham sido submetidas à sua apreciação, exceptuadas apenas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras – artigo 660.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, sendo que a omissão a esse dever concretiza a dita nulidade. F) O contrato celebrado entre o recorrente e o IAPMEI, rege-se pelas disposições da Decreto-Lei n.º 193/94, de 19 de Julho e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/94, publicada a 11 de Agosto que, respectivamente, aprovou e regulou o Sistema de Incentivos Regionais, sendo estes constituídos por dinheiros comunitários, no âmbito do 1º Quadro Comunitário de Apoio. G) Neste sentido, a quantia monetária entregue através do IAPMEI ao recorrente, no âmbito do Sistema de Incentivos Regionais, tem origem comunitária, correspondendo a uma ajuda/contribuição comunitária a fundo perdido. H) Em face da legislação comunitária vigente sobre esta matéria, o acto de certificação factual e contabilística das despesas compete única e exclusivamente ao Estado membro, enquanto garante da boa aplicação do incentivo. Os Estados-membros devem tomar as medidas necessárias para recuperar as importâncias perdidas na sequência de irregularidades. I) Todavia, na falta de recuperação, as consequências financeiras das irregularidades cometidas pelos beneficiários das ajudas são, exclusivamente, suportadas pela Comunidade. Se forem recuperadas, são pagas aos organismos pagadores que as utilizam para efectuar outros pagamentos. J) Ao abrigo do princípio da aplicação descentralizada do Direito Comunitário, o julgador nacional deve assegurar na ordem interna o respeito por todas as normas e princípios do Direito Comunitário de entre os quais assume particular relevância, o princípio do Primado do Direito Comunitário sobre as disposições nacionais. K) No caso vertente, é aplicável o regime e o prazo de prescrição estabelecidos no n.º 1 do artigo 3º do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, que dispõe que “o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade referida no n.º 1 do artigo 1º”, sendo que “a prescrição do procedimento é interrompida por qualquer acto, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade”. L) Assim, de acordo com o citado Regulamento, em relação aos procedimentos de controlo e recuperação, o prazo é de quatro anos. Trata-se de uma situação em que as normas nacionais de protecção da confiança e da segurança ficam sem aplicação e cedem perante a aplicação do Direito Comunitário. M) Neste sentido, tendo em consideração o tempo já decorrido, segundo o citado n.º 1 do artigo 3º do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, há muito que se encontra prescrito o direito do procedimento que culminou com a exigência ao recorrente da restituição das quantias recebidas no âmbito do contrato objecto da rescisão. N) No presente caso, o incentivo financeiro foi pago em Agosto de 1997 e Janeiro de 1998, ocorrendo a sua revogação em 2008, ou seja, mais de dez anos após a data da sua concessão. O) Ora, o incentivo financeiro pago nos aludidos períodos apenas foi efectuado após a comprovação da realização do investimento, ou seja, apenas foi pago numa altura em que o IAPMEI já tinha em seu poder elementos que lhe permitiam aferir da existência ou não de qualquer irregularidade, pelo que, desde a supra mencionada data, poderia o IAPMEI instaurar procedimento por irregularidade. P) Contudo, só por carta datada de 15/05/2007, é que pela primeira vez o recorrente teve conhecimento da instauração do procedimento por irregularidade tendente à rescisão do contrato. Q) Sucede que, nessa data já havia decorrido há muito o prazo de prescrição do procedimento, que “é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade.” (nos precisos termos do disposto no artigo 3º, n.º 1 do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95 de Conselho, de 18 de Dezembro de 1995. R) No presente caso, durante cerca de dez anos, não se verificou nenhuma causa de interrupção ou suspensão da prescrição, sendo deste modo ultrapassado em muito o prazo de quatro anos previsto no aludido Regulamento. S) Efectivamente, tendo em linha de conta a reconhecida prevalência do Direito Comunitário, em face do estabelecido nas disposições do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, depara-se com a prescrição do procedimento para recuperação da ajuda concedida, por tal acção se haver iniciado decorridos já mais de quatro anos após a atribuição daquele apoio. T) Pelo que, violou a douta sentença recorrida o artigo 3º do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95 de Conselho, de 18 de Dezembro de 1995. U) A douta sentença recorrida entendeu que não ocorreu a prescrição dos juros de mora peticionados e que a contagem dos mesmos estava correcta. V) Salvo o devido respeito, o recorrente não concorda com tal entendimento, desde logo porque a taxa aplicada e o tempo de contagem de tais juros não correspondem ao prescrito na lei, conforme alegou o recorrente na petição. W) Isto porque, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 22º do Decreto-Lei n.º 193/94, de 19 de Julho e do n.º 2 da cláusula décima primeira do contrato celebrado entre o recorrente e o IAPMEI, a rescisão do mesmo obriga à restituição do subsídio concedido, sendo o beneficiário obrigado, no prazo de noventa dias a contar da data do recebimento da notificação, a repor as importâncias recebidas, acrescidas de juros de mora à taxa estabelecida para as dívidas de impostos ao Estado e aplicada da mesma forma. X) Neste sentido, os juros de mora aqui em questão terão de ser calculados, designadamente com a mesma taxa, e a sua contagem realizada da mesma forma que o são para as dívidas de impostos. Y) Presentemente, os juros de mora para as dívidas de impostos são regulados pelo Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, posterior à Lei Geral Tributária e que revogou o Decreto-Lei n.º 49 168 de 1969. Z) Assim, a contagem dos juros de mora por dívidas de impostos está regulada no n.º 2 do artigo 44º da Lei Geral Tributária, segundo o qual o prazo máximo de contagem dos juros de mora é de três anos. AA) O n.º 2 do artigo 44º da Lei Geral Tributária reduziu de cinco para três o prazo de liquidação dos juros de mora previsto no artigo 6º do Decreto-Lei n.º 49 168 de 1969. BB) O artigo 4º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março manteria em cinco anos o prazo de liquidação de juros de mora, mas o seu n.º 2 ressalvaria legislação especial, pelo que continua em vigor o prazo, agora especial, dos três anos previsto na Lei Geral Tributária. CC) A taxa de juros de mora por dívidas de impostos vigente, nos termos artigo 3º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março é de 1%, se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente. DD) Os juros de mora peticionados no caso em apreço foram contados desde 31/03/2003 a 31/03/2008, conforme refere a douta sentença recorrida, pelo que, tais juros não só foram contados por prazo superior ao permitido por lei, como, pelo valor peticionado – € 34.982,34, foram calculados a uma taxa muito superior à prescrita na lei. EE) Considerou a douta sentença recorrida, no que respeita aos juros de mora, que não se aplica o regime dos juros das dívidas ao Estado, mas sim o regime das dívidas civis. FF) Acresce que, mesmo que assim fosse, nunca o montante dos juros de mora peticionados estaria correcto, pois, sendo o prazo máximo de contagem dos juros de mora das dívidas civis de cinco anos, à taxa de 4%, o valor dos mesmos estaria muito longe daquele que foi peticionado. GG) Pelo exposto, violou a douta sentença recorrida o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março e o artigo 44º da Lei Geral Tributária. TERMOS EM QUE, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se em conformidade a douta sentença recorrida. Assim se fará JUSTIÇA” Não houve contra-alegações. **** O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.**** Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.**** II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em nulidade, por omissão de pronúncia, e se enferma de erro de julgamento na apreciação da questão da prescrição. III. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Matéria de facto provada: 1 - No ano de 1997, o IAPMEI e o oponente celebraram o contrato N/97/3069.5174, relativo à concessão de incentivos financeiros no âmbito do Sistema de Incentivos Regionais, ao abrigo do Decreto-lei n.º 193/94, de 19 de Julho, através do qual o IAPMEI se obrigou a atribuir ao oponente uma comparticipação financeira a fundo perdido no montante de €72.800,10, obrigando-se o oponente a cumprir as condições estipuladas nesse contrato; 2 - Ao abrigo do referido contrato, o executado recebeu a quantia de €58.240,08 em Agosto de 1997, e a quantia de €29.120,04 em Janeiro de 1998; 3 - Por carta de 30/4/2004, o IAPMEI notificou o oponente para devolver o incentivo pago em excesso, no montante de €8.777,94 e ainda para fornecer cópia do alvará de licença de utilização das três lojas existentes e de fotocópia comprovativa da publicação do incentivo; 4 - Em 25/9/2006, o IAPMEI notificou o oponente, nos termos do artigo 100.° do CPA, para se pronunciar relativamente à sua intenção de dar inicio ao processo de rescisão, não tendo obtido qualquer resposta; 5 - Por carta de 15/5/2007, o oponente foi notificado que o IAPMEI tinha instaurado procedimento administrativo tendente à rescisão do mencionado contrato, tendo por fundamento a alínea g), do n.º 2, da Cláusula Sexta do mesmo, ou seja, por o oponente não ter fornecido todos os elementos que lhe foram solicitados pelo IAPMEI para fiscalização, acompanhamento, controlo e avaliação do projecto; 6 - Por despacho do Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de 4/1/2008, por delegação ministerial de competência, foi rescindido o contrato, em virtude de o oponente ter violado o estabelecido na alínea g), do n.º 2, da Cláusula Sexta do Contrato de Concessão do Incentivo, de acordo o disposto no n.º 1, do artigo 22.°, do DL n.º 193/94, de 19/7; 7 - Entretanto, o IAPMEI accionou a garantia bancária que o oponente constituíra junto do Banco Totta e Açores, que procedeu ao pagamento da quantia de €36.400,05, ficando assim a quantia exequenda reduzida a €21.840,03; 8 - Por isso, em 7/10/2008, foi emitida a certidão de dívida no montante de €21.840,03, respeitante a capital, e €34.982,34, referente a juros de mora vencidos até 1/4/2008, tudo no valor global de €56.822,37; 9 - O oponente foi citado a 19/10/2008. * Matéria de facto não provada: Inexiste. * Fundamentação da matéria de facto provada e não provada: A matéria de facto dada como provada assenta nos documentos juntos aos autos. Inexiste qualquer outra matéria dada como provada ou não provada, por nada mais que não seja incompatível com os factos dados como provados ter sido alegado com interesse para a decisão da causa.” 2. O Direito O Recorrente começa por arguir a nulidade da sentença recorrida, de acordo com o disposto nos artigos 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil (CPC) e 125.º, n.º 1 do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT). Para tanto, sustenta que a sentença recorrida apenas considerou não se verificar a prescrição da dívida exequenda, tendo alegado na petição além da prescrição da obrigação de restituir a quantia recebida, a prescrição do procedimento - referente ao procedimento pelo decurso do prazo a que alude o artigo 3.º do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95 de Conselho, de 18 de Dezembro de 1995. Entendendo que esta questão não foi conhecida na sentença recorrida, defende enfermar de omissão de pronúncia. A sentença/decisão pode padecer de vícios de duas ordens: Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; Por outro lado, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26/6, correspondente ao anterior artigo 668.º do CPC. No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia ou a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, no penúltimo segmento da norma. A nulidade por omissão/excesso de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 660.º, n.º 2 do CPC (actual artigo 608.º, n.º 2), que impõe ao juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; e, por outro lado, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente. Lembramos que ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, quando se verifica uma violação dos deveres de pronúncia do tribunal sobre questões a que esteja obrigado a pronunciar-se. Nesta matéria, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que “só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio” (cfr. Acórdão do STA, de 19/09/2012, processo n.º 0862/12). Por conseguinte, só há omissão de pronúncia “quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões” (cfr. Acórdão do STA, de 28/05/2014, processo n.º 0514/14). Não residem dúvidas que o Recorrente, com a sua oposição, teve em vista a extinção da execução, suscitando a prescrição da obrigação de reposição de incentivos (cfr. artigo 20.º), tendo, para tanto, invocado a aplicabilidade do regime e do prazo de prescrição estabelecidos no artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, e, no caso de ausência de lei comunitária que regulasse o regime da prescrição, caberia a aplicação do consagrado no Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho (cfr. artigo 32.º). Por último, introduziu, ainda, a questão da prescrição de parte dos juros moratórios, caso não se verifique a prescrição da totalidade da dívida (cfr. artigo 40.º), por aplicação do disposto no artigo 44.º, n.º 2 da LGT. A este propósito, na sentença recorrida refere-se o seguinte: «(…) A única questão a resolver, porque a única colocada, é a da prescrição, ou não, da dívida exequenda. A este propósito pronunciou-se o Ministério Público nos seguintes termos: “O oponente não discute o montante da dívida exequenda, quer no que respeita a capital quer no que se refere a juros de mora. Invoca apenas a prescrição com base no nº 1 do artigo 3.° do Regulamento (CE Euratom) n.° 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, e n.° 1 do art.° 43.° do DL n.° 155/92, de 28 de Julho, e ainda no que respeita aos juros de mora, no n.° 2 do art.° 44.° da LGT Salvo o devido respeito, o oponente não tem qualquer razão. Com efeito, nos presentes autos estão em causa incentivos financeiros concedidos pelo IAPMEI, dívidas que têm natureza civil. Trata-se de uma dívida resultante da celebração de contrato de apoio financeiro concedido no âmbito do 1.º Quadro Comunitário de Apoio (incentivos Regionais) regulado pelo DL n.° 193194, de 19/1 Logo, o prazo de prescrição é o prazo ordinário de vinte anos, de acordo com o disposto no art.° 309.º do C. Civil, e conforme tem sido entendimento unânime da jurisprudência dos tribunais superiores. Além disso, tal prazo conta-se, não da data em que os incentivos foram concedidos como pretende o recorrente, mas antes a partir do despacho que verificou o incumprimento do contrato e ordenou a devolução, de acordo com o disposto no art.° 306.º n. 1 do C Civil. Isto porque, «o facto que gera esta obrigação é a constatação do não cumprimento dos objectivos e condições a que ficou subordinada a concessão dos incentivos, operada através de despacho do Ministro das Finanças que declare a caducidade dos incentivos concedidos, com a consequente revogação do despacho que os concedeu», conforme se decidiu no Ac. do STA, 0211/09, de 27/05/2009, 2.ª secção. No mesmo sentido se pronunciou o Ac. do STA, 0949/09, de 16/12/2009, 2.ª Secção. Por outro lado, o prazo de cinco anos previsto no n.° 1 do art.° 43.º do DL n.° 155/92, de 28 de Julho, também não tem aplicação no caso dos autos, uma vez que tal diploma se aplica apenas à reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, quando recebidas indevidamente por funcionários ou agentes da Administração Pública (cf arts 36° e 42º do citado diploma legal). Neste sentido se pronunciaram os acórdãos do STA, 0727/02, de 6/11/2002 e 047/06, de 29/3/2006. No caso dos autos, os incentivos foram concedidos em Agosto de 1997 e Janeiro de 1998, sendo que o despacho que verificou o incumprimento das condições impostas ao oponente é de 4/1/2008 e o oponente foi citado a 19/10/2009. Assim, nos termos combinados dos arts 309.º e 306.º, n.° 1 do C. Civil, e conforme a jurisprudência citada, é evidente que não ocorreu a prescrição da dívida exequenda no que respeita ao capital. No que respeita aos juros de mora, estando em causa uma dívida de natureza civil, não se aplica o regime dos juros das dividas ao Estado e outras pessoas colectivas públicas, provenientes de contribuições, impostos, taxas e custas previsto no DL n.° 73/99, de 16 de Março, aplicando-se antes o regime de prescrição previsto no Código Civil. Por isso, o prazo de prescrição é de cinco anos, mas apenas começa a correr quando o direito puder ser exercido e se o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo de prescrição (cf. arts 306°, n.° 1 e 310.º, al. d) do C. Civil). No caso dos autos, o contrato de concessão foi assinado a 16/6/1997, o oponente foi interpelado pela primeira vez para proceder ao pagamento voluntário da dívida a 15/5/2007 e foi citado a 19/10/2009. Os juros de mora foram contados apenas desde 31/3/2003 até 31/3/2008, razão pela qual não ocorreu a prescrição dos juros de mora peticionados.” Concorda-se com os fundamentos de facto e de direito do parecer que antecede, cujas conclusões integralmente se subscreve. Efectivamente, face ao quadro legal e jurisprudencial que acima foi exposto, dúvidas não restam que a dívida exequenda não se encontra prescrita, sendo inaplicáveis, in casu, as normas legais nas quais o oponente funda a sua pretensão. Assim, e sem mais considerações, por desnecessárias, deve a oposição improceder. (…)» Ora, manifestamente, não se verifica a invocada nulidade, dado que na sentença recorrida se tomou conhecimento de todas as questões suscitadas. Na verdade, incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, recordando-se que o tribunal “não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito” (artigo 664.º do CPC aplicável por força do disposto no artigo 2.º alínea e) do CPPT), isto é, o direito é de conhecimento oficioso do tribunal: ius novit curia. Daí que, porque a decisão sobre os factos alegados é matéria de direito, bem pode o tribunal qualificá-los de forma distinta do oponente, mesmo quando nenhuma das partes aventou uma determinada interpretação da lei. De todo o modo, não vislumbramos qualquer nulidade, uma vez que o tribunal “a quo”, apoiando-se em jurisprudência unânime dos tribunais superiores, afastou tanto a aplicabilidade do artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95, do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, com o argumento de estarem em causa incentivos financeiros concedidos pelo IAPMEI, dívidas que têm natureza civil; como do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, com o fundamento de não ter também aplicação no caso dos autos, por se aplicar apenas à reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, quando recebidos indevidamente por funcionários ou agentes da Administração Pública. Contudo, o facto de inexistir omissão de pronúncia, não significará que não possa verificar-se erro de julgamento. Constituindo jurisprudência firmada do STA que as dívidas por concessão de ajudas comunitárias indevidamente recebidas, não constituem dívidas de natureza tributária, apesar de cobradas coercivamente através do processo de execução fiscal, o decidido na sentença recorrida sobre o prazo aplicável de prescrição, que concluiu ser o ordinário de vinte anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil, mostra-se, igualmente, conforme à jurisprudência da 2.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo, que, à data, uniformemente adoptara o entendimento de que o prazo da prescrição das reposições das ajudas comunitárias indevidamente percebidas era aquele prazo geral estabelecido no artigo 309.º do Código Civil. Todavia, esse entendimento não pode, hoje, manter-se face à jurisprudência mais recente daquele alto tribunal que se tem vindo a consolidar mercê da interpretação firmada pelo «TJUE» no seu acórdão de 17/09/2014 [Proc. n.º C-341/13] e em aplicação dos princípios comunitários da primazia do Direito Europeu, da lealdade comunitária e da interpretação conforme aos Tratados e às normas jurídicas da União. Efectivamente, conforme alerta o Recorrente, o contrato celebrado entre o oponente e o IAPMEI rege-se pelas disposições do Decreto-Lei n.º 193/94, de 19 de Julho e pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 67/94, publicada a 11 de Agosto que, respectivamente, aprovou e regulou o Sistema de Incentivos Regionais, sendo estes constituídos por dinheiros comunitários, no âmbito do 1.º Quadro Comunitário de Apoio – cfr. o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 193/94, de 19 de Julho. Neste sentido, a quantia monetária entregue através do IAPMEI ao Recorrente, no âmbito do Sistema de Incentivos Regionais, tem origem comunitária, correspondendo a uma ajuda/contribuição comunitária a fundo perdido. No âmbito do contencioso tributário, destacamos o Acórdão do STA, de 08/10/2014, proferido no processo n.º 0398/12, no qual se deixou consignado: “(…) Da prescrição da obrigatoriedade de reposição das quantias indevidamente recebidas pelo oponente A sentença recorrida, a fls. 357 a 362 dos autos, julgou totalmente improcedente a oposição deduzida pela ora recorrente, fundamentando o decidido quanto à prescrição da obrigatoriedade de reposição das quantias recebidas na inaplicabilidade do prazo de 5 anos previsto no n.º 1 do artigo 40.º do DL n.º 155/92 de 28 de Julho e a aplicação, ao invés, do prazo de prescrição ordinário de 20 anos previsto no Código Civil, conforme jurisprudência uniforme deste STA proferida em caso idêntico para o qual remete. A decisão perfilhada na sentença recorrida é plenamente conforme à jurisprudência da 2.ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo, que, como bem diz o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos e supra transcrito tem uniformemente adoptado o entendimento de que o prazo da prescrição desse reembolso não é o estabelecido no artigo 40.º do DL n.º 155/92, de 28 de Junho, mas antes o prazo geral estabelecido no artigo 309.º do C. Civil. Este entendimento não pode, porém, hoje manter-se. Decidiu o TJUE em resposta à segunda questão que lhe foi colocada por este STA no pedido de pronúncia que lhe foi dirigido, que embora o artigo 3.º, n.º 3 do Regulamento n.º 2988/95 permita que os Estados-Membros apliquem prazos de prescrição mais longos do que os de quatro ou três anos previstos no n.º 1, primeiro parágrafo, deste artigo, resultantes de disposições de direito comum anteriores à adoção do referido regulamento, a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objetivo de proteção dos interesses financeiros da União, razão pela qual a sua aplicação seria ofensiva do princípio da proporcionalidade. Resulta, igualmente, da decisão do TJUE, que não há obstáculo material à aplicação do prazo de 4 anos previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento, pois que, em resposta à primeira questão colocada, ficou consignado que: «O artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995, relativo à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, deve ser interpretado no sentido de que se aplica aos procedimentos instaurados pelas autoridades nacionais contra beneficiários de ajudas da União na sequência de irregularidades verificadas pelo organismo nacional responsável pelo pagamento das restituições à exportação no âmbito do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola (FEOGA)». Deste modo, deve considerar-se aplicável ao caso dos autos o prazo de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento 2988/95, porquanto se trata de norma jurídica directamente aplicável na ordem jurídica interna (artigo 249.º, parágrafo 2.º CE e 8.º n.º 3 da Constituição) e porque não existe no ordenamento jurídico nacional norma especificamente aplicável que preveja prazo superior. Poder-se-ia equacionar a aplicação ao caso dos autos, por analogia ou numa sua interpretação conforme aos princípios do Direito da União (como sugerido pela Comissão Europeia nas suas Observações no processo C-341/13, números 74 a 76), do prazo de prescrição de cinco anos previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Junho, aplicável às reposições de dinheiros públicos que constituam despesas correntes do Estado. Tal solução foi, porém, recentemente afastada pela 1.ª Secção deste STA, em Acórdão de 9 de Abril último (rec. n.º 173/13), com base em duas ordens de razões que nos parecem de acolher e que são deste modo enunciadas: Em primeiro lugar, porque esse concreto regime tem vindo sucessivamente a ser afastado pela jurisprudência nacional – cfr. os acórdãos do STA, 1.ª Secção, de 22/10/2008, proc. 601/08; de 17/12/2008, proc. 599/08; e de 9-6-2010, proc. 185/10) - afastando assim o requisito da previsibilidade suficiente. Em segundo lugar, porque o “princípio de equiparação das condições para recuperação de prestações financeiras puramente nacionais” (que eventualmente podia ser invocado) tem sido aplicado em situações em que o Direito Comunitário não regula directamente o caso – cfr. ac. de 12 de Maio de 1998, processo C-366/95; acórdão de 16 de Julho de 1998, proc. C-298/96. Aliás, este último acórdão indica como fonte deste princípio o art. 5º do Tratado CE, segundo o qual compete aos Estado membros “(…) assegurar no seu território o cumprimento das regulamentações comunitárias” (considerando 23). Daí que, logo no considerando seguinte, refira que “(…) os litígios relativos à recuperação de montantes indevidamente pagos por força do direito comunitário, na falta de disposições comunitárias, devem ser decididas pelos órgãos jurisdicionais nacionais, sem prejuízo dos limites impostos pelo direito comunitário, no sentido de que as vias previstas pelo direito nacional não podem, na prática, tornar impossível ou excessivamente difícil a aplicação da regulamentação comunitária (…)”. Existindo norma expressa na regulamentação comunitária, directamente aplicável, o acolhimento, no direito interno, dessa norma não pode, de modo algum, gerar incumprimento ou ineficácia do direito comunitário. Pelo contrário, tal acolhimento assegura a imposição efectiva do direito comunitário. Acresce que, a jurisprudência deste STA tem considerado aplicável às restituições de incentivos financeiros nacionais sem natureza tributária não o prazo de cinco anos previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92, antes o prazo ordinário de prescrição de 20 anos previsto no Código Civil (cfr., por todos, o Acórdão da 2.ª Secção de 6 de Agosto último, rec. n.º 807/14 e jurisprudência aí citada), daí que a aplicação do prazo de cinco anos previsto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 155/92 não se traduza, na prática, em efectiva equiparação à solução consagrada pelo ordenamento jurídico nacional para situações semelhantes puramente internas. Haverá, pois, que aplicar à prescrição da obrigação de restituição das quantias indevidamente recebidas o prazo de prescrição de 4 anos previsto no artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995. Este Regulamento, que entrou em vigor no dia 26 de Dezembro de 1995 (cfr. o seu artigo 11.º), estabelece no n.º 1 do seu artigo 3.º que o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade, interrompendo-se tal prazo por qualquer ato, de que seja dado conhecimento à pessoa em causa, emanado da autoridade competente, tendo em vista instruir ou instaurar procedimento por irregularidade, correndo de novo idêntico prazo a contar de cada interrupção, tendo, porém, a prescrição lugar o mais tardar na data em que termina um prazo igual ao dobro do prazo de prescrição sem que a autoridade competente tenha aplicado uma sanção, excepto nos casos em que o procedimento administrativo tenha sido suspenso em conformidade com o n.º 1 do artigo 6.º. (…)” Extraem-se do acórdão transcrito três ideias base: (1) O prazo de prescrição do procedimento visando, nomeadamente, a restituição de ajudas comunitárias irregulares é de quatro anos nos termos dos artigos 1.º e 3.º do Regulamento (CE/EURATOM) n.º 2988/95 do Conselho; (2) Não existindo, no direito interno um prazo especialmente previsto para tal finalidade, deve ser aplicado o referido prazo, em detrimento do prazo geral da prescrição de vinte anos, previsto no artigo 309.º do Código Civil e do prazo de cinco anos, previsto no n.º 1 do artigo 40.º do DL n.º 155/92; (3) Decorre do quadro normativo em referência que o prazo de prescrição em curso interrompe-se com a emissão de qualquer acto que dê conhecimento à pessoa em causa que se irá instruir ou instaurar procedimento por irregularidade, sendo que o prazo de prescrição corre de novo a contar de cada interrupção (artigo 3.º, n.º 1 §3.º do Regulamento n.º 2988/95). Ora, não consta do probatório fixado na sentença recorrida a data em que foi praticada a irregularidade que motivou a aplicação, em 04/01/2008, da medida de rescisão do contrato com a consequente exigência de devolução das ajudas indevidamente recebidas, nem tão-pouco decorre a mesma dos elementos dos autos. A Recorrente invocou na sua petição inicial que o incentivo foi pago em Agosto de 1997 e Janeiro de 1998, ocorrendo a sua revogação em 2008, ou seja, mais de dez anos após a sua concessão. Acrescentou que o incentivo financeiro pago nos aludidos períodos apenas foi efectuado após a comprovação da realização do investimento, ou seja, apenas foi pago numa altura em que o IAPMEI já tinha ao seu dispor elementos que lhe permitiam aferir da existência ou não de qualquer irregularidade, pelo que, desde esta data, poderia o IAPMEI instaurar procedimento por irregularidade. Por sua vez, o IAPMEI, na sua contestação, invocou que o contrato de concessão de incentivos n.º N/97/3069.5174 foi rescindido pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional, por delegação ministerial de competência, em face do incumprimento pelo executado das suas obrigações contratuais. Alegando que tais incumprimentos ocorreram em 2004, após o IAPMEI, por carta datada de 30/04/2004, ter instado o executado a devolver o incentivo pago em excesso (€8.777,94) e a apresentação do alvará de licença camarária de utilização das três lojas existentes. Todavia, do teor dessa carta datada de 30/04/2004, referida no ponto 3 da decisão da matéria de facto, consta, além do vertido nesse ponto, o seguinte: “Na sequência da verificação física, documental e contabilística do processo em assunto, foi comprovada a realização de 68,1% das Aplicações Relevantes, pelo que foi decidido solicitar a devolução de 8.777,94 Euros (1.759.818$00) de subsídio a fundo perdido. (…)” – cfr. documento de fls. 86 do processo físico. Assim, após a comprovação da realização do investimento, o oponente beneficiou de dois adiantamentos de 40%, no montante de €29.120,04 cada. Mas, aquando da verificação física, documental e contabilística, o IAPMEI concluiu que as aplicações relevantes comprovadas atingiram 68,1% do previsto, pelo que decidiu solicitar a devolução de €8.777,94 – cfr. informação que fundamenta a decisão de rescisão do contrato em causa a fls. 58 e 59 do processo físico. Nesta conformidade, mostra-se credível que o IAPMEI já tivesse disponíveis os elementos que lhe permitiram aferir a existência de irregularidades na data invocada pela Recorrente, importando, portanto, apurar a data concreta em que terá procedido à verificação física, documental e contabilística mencionada nos autos da prática da infracção, pois que esta será a do termo inicial do prazo de prescrição. Impondo-se, ainda, apurar eventuais causas de interrupção ou suspensão do prazo de prescrição que tenham ocorrido entre a data da prática da infracção e a decisão do IAPMEI de reposição da quantia indevidamente recebida. Mostrando-se imperioso descobrir estes factos para apreciar a invocada questão da prescrição, e sendo controvertido, pelo menos, o facto relativo à data em que foi praticada a infracção, deparamo-nos, agora, com défice de natureza instrutória, que se repercute na decisão da matéria de facto disponibilizada à nossa apreciação. Deste modo, não podendo sufragar-se, sem mais, o julgamento produzido em 1.ª instância, impõe-se anular, oficiosamente, segundo o disposto no artigo 712.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, a sentença, de molde a permitir que, no tribunal recorrido, sejam efectivadas as diligências probatórias que se mostrem adequadas e necessárias ao esclarecimento, mais completo possível, do aspecto apontado como deficitariamente instruído, designadamente, a prova testemunhal requerida, respeitando o princípio do contraditório perante o apuramento de factos relevantes para dilucidar a questão da prescrição conforme a equacionamos agora. Há que determinar, então, a baixa dos autos ao Tribunal “a quo” para que, após ampliação do probatório fixado nos termos supra referidos, decida da prescrição da obrigação de reposição das quantias indevidamente recebidas do IAPMEI pelo oponente, provenientes de Fundos Comunitários, à luz do disposto no artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95 do Conselho, de 18 de Dezembro de 1995. Conclusões/Sumário I - Tendo o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) decidido, em reenvio prejudicial, que a aplicação de um prazo de prescrição de vinte anos excede o que é necessário para atingir o objectivo de protecção dos interesses financeiros da União, não pode manter-se a decisão recorrida que julgou aplicável à prescrição da obrigação de reposição de quantias indevidamente recebidas provenientes de Fundos Comunitários o prazo ordinário de prescrição de 20 anos. II - Nos termos do artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento (CE/Euratom) n.º 2988/95, de 18 de Dezembro, o prazo de prescrição do procedimento, visando a aplicação de sanções e a restituição de ajudas comunitárias irregulares, é de quatro anos, prazo este aplicável ao caso dos autos por inexistir no direito interno um prazo especialmente previsto para o efeito. III - Não permitindo a matéria de facto que foi dada como assente pelo tribunal de 1.ª instância aferir da prescrição da obrigação de reposição das quantias indevidamente recebidas à luz do disposto no artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, de 18 de Dezembro, designadamente por se desconhecer a data em que foi praticada a infracção, impõe-se a anulação oficiosa do julgado e o regresso dos autos à 1.ª instância para nova decisão, precedida da fixação da pertinente matéria de facto. IV. Decisão Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida e ordenar a remessa do processo à 1ª instância para nova decisão, com preliminar ampliação da matéria de facto, após a aquisição de prova conforme acima se indica. Sem custas. Porto, 14 de Junho de 2017 Ass. Ana Patrocínio Ass. Ana Paula Santos Ass. Fernanda Esteves |