Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00251/15.3BEPRT
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/14/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Paula Moura Teixeira
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
ERRO NO JULGAMENTO DE FACTO
CADUCIDADE DE DEDUZIR OPOSIÇÃO
CITAÇÃO ELETRÓNICA
JUSTO IMPEDIMENTO
Sumário:I. Por força do princípio da livre apreciação das provas (art.º 607.º n.º 5 do CPC), o reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitado aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro, ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado pelo tribunal “a quo”.
II. Tem a jurisprudência entendido pacificamente que a parte que invoque o justo impedimento para a prática de um ato processual em tempo deve arguir o incidente e praticar esse ato logo que cesse o justo impedimento.
III. Decorre do art.º 140.º do CPC, que o justo impedimento é concedido às partes, a título excecional, quando razões estranhas e imprevisíveis ocorram sejam impeditivas de praticar o ato em tempo, e não sejam imputáveis á parte e ao mandatário.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:M...
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
A Recorrente, M…, na qualidade de revertida, deduziu oposição à execução fiscal nº 3190201201017977 e apensos, instaurada pelo Serviço de Finanças do Porto – 5, originariamente contra a sociedade “P…, Lda.” por dívidas relativas a IRS dos anos de 2008 e 2009 e de IRC dos anos de 2007 e 2008, no valor global de €1.263.074,81.
Inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, datada de 25.05.2015, que julgou procedente a exceção da caducidade do direito de deduzir oposição, veio interpor recurso jurisdicional.
A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:

(…)1. - Devia ter sido dada oportunidade à recorrente para a prova testemunhal solicitada, cf. Art.° 392° do C.Civil e Art.° 118°, do CPPT.
2. - Deve ser dado como não provado o facto provado em g).
3. - Nem o tribunal a quo, nem a AT e nem os CTT, demonstraram se a caixa postal eletrónica foi acedida pela própria recorrente ou por outra pessoa, representante, que tenha acesso à senha pessoal da recorrente.
4. - Existe vício de violação ao Art.° 140° do CPC, pois o tribunal a quo não demonstrou se existiu ou não o justo impedimento.
5. - Pelo que a sentença deve ser substituída por outra, que mande baixar os autos à instância inferior, a fim de ser dada oportunidade à recorrente de efetuar a prova. (…)”
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso (cfr. fls. 133/136).
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em suma, em apreciar o invocado erro de julgamento em matéria de facto e de direito.

3. JULGAMENTO DE FACTO
3.1. Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…): a) Por dívidas de IRS e IRC no montante global de €1.263.074,81, corre termos no Serviço de Finanças do Porto 5, o processo executivo nº 3190201201017977 e apensos, instaurado contra a sociedade “P…, Lda.” (cf. fls. 37/38 e 47/49 dos autos).---
b) Face à inexistência de bens suscetíveis de penhora da primitiva devedora, o SF procedeu à reversão da dívida exequenda contra a, aqui, oponente (cf. fls. 40 a 42 dos autos). ---
c) Resulta da certidão da Conservatória do Registo Comercial do Marco de Canaveses que a primitiva devedora se obriga com a assinatura de um gerente e que a oponente é sócia e gerente da primitiva devedora (cf. fls. 43 a 46 dos autos).---
d) Resulta da certidão da Conservatória do Registo Comercial do Marco de Canaveses que a oponente renunciou à gerência em 14/08/2006 (cf. fls. 44 dos autos). ---
e) Com data de 09/10/2014 foi emitida a ”Citação (reversão)” (cf. fls. 7/11 dos autos). ---
f) A citação referida em e) foi remetida por “VIACTT” a qual foi entregue na caixa postal eletrónica da oponente em 10/10/2014 (cf. fls. 73 dos autos). ---
g) A oponente acedeu à caixa postal em 10/12/2014, conforme resulta do comprovativo de acesso à caixa postal (cf. fls. 73 dos autos) que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai a seguinte parte:
“Data de Entrega e Acesso à Caixa Postal Eletrónica
Data de entrega na Caixa Postal Eletrónica: 2014-10-10 03:44:04
Data de acesso à Caixa Postal Eletrónica: 2014-12-10 09:01:31”
h) A cópia do atestado médico emitido em 02/03/2015, com o seguinte teor:
- imagem omissa -
i) A presente oposição foi enviada por correio registado com a referência RD477729490PT em 09/01/2015 (cf. fls. 30 dos autos). ---
j) A oponente subscreveu em 05/01/2015, a procuração forense que consta de fls. 29 dos autos. ---.(…)”

3.2. Importa apreciar o invocado erro de julgamento em matéria de facto.
A Recorrente entende que o facto dado por provados na alínea g) deve ser dado como não provado.
Pois nem o tribunal a quo, nem a Administração Fiscal e nem os CTT, demonstraram se a caixa postal eletrónica foi acedida pela própria Recorrente ou por outra pessoa, representante, que tenha acesso à sua senha pessoal.
Vejamos:
Resulta da conjunção dos artigos art.ºs 662.º e 640.º do CPC que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se a prova produzida impuser decisão diversa desde que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados indique os concretos meios probatórios e a decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto.
Admitindo que a Recorrente deu cumprimento mínimo ao disposto no art.º 640.º do CPC importa reapreciar a prova produzida.
Assim, compete ao TCA reapreciar, não apenas se a convicção expressa pelo tribunal a quo tem suporte razoável na prova indicada e os restantes elementos constantes dos autos revelam, mas, também, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção, como refere António Santos Abrantes Geraldes in Recurso no Novo Código do Processo Civil, pag.232, “juízo autónomo”, relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação.
E consequentemente modificar a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
A atuação do tribunal superior fica legitimada se os meios de prova conduzirem e impuserem uma decisão diversa da proferida concluindo-se ter a 1ª instância incorrido em erro de apreciação das provas.
No entanto, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas previsto n.º5 do art.º 607º do CPC.
Por força do referido princípio, as provas são apreciadas livremente, de acordo com a convicção que geram no julgador acerca da existência de cada facto, ficando afastadas as situações de prova legal que se verifiquem, por força do disposto nos artigos 350.º, nº 1, 358.º, 371.º e 376.º, todos do Código Civil, nomeadamente, da prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares quanto à materialidade das suas declarações e por presunções legais.
A alteração da matéria de facto pelo Tribunal ad quem tem lugar necessariamente nos casos de manifesta desconformidade entre as provas produzidas e a decisão proferida, traduzida num erro evidente na apreciação das provas, que implica uma decisão diversa.
A modificabilidade da matéria de facto pressupõe uma clara distinção entre erro na apreciação da matéria de facto e discordância do sentido em que se formou a convicção do julgador.
A tarefa de reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitada aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado no tribunal a quo.
Como consta do acórdão do TCAN n.º 00390/05.0BEBRG de 30.10.2014, “Este preceito legal consagra o princípio da livre apreciação da prova, segundo o qual, o juiz aprecia a prova produzida de acordo com a sua própria convicção, sendo que o princípio da imediação limita o reexame da matéria de facto fixada no tribunal a quo, pois a sua alteração apenas pode ocorrer em caso de erro manifesto ou grosseiro ou se os elementos documentais apontarem inequivocamente em sentido diverso.
Em suma, apenas haverá erro de julgamento de facto quando se conclua, da confrontação entre os meios de prova produzidos e os factos dados por provados ou não provados, que o juízo feito está em desconformidade com a prova produzida, independentemente da convicção pessoal do juiz acerca de cada facto.(…)”
Conta da matéria de facto na alínea g) que “A oponente acedeu à caixa postal em 10/12/2014, conforme resulta do comprovativo de acesso à caixa postal (cf. fls. 73 dos autos) que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual se extrai a seguinte parte:
“Data de Entrega e Acesso à Caixa Postal Eletrónica
Data de entrega na Caixa Postal Eletrónica: 2014-10-10 03:44:04
Data de acesso à Caixa Postal Eletrónica: 2014-12-10 09:01:31”
Analisado o documento constante de fls. 73, trata-se de um comprovativo dos CTT – Documento de Prova de Acesso à Caixa Postal Eletrónica - emitido em 10.02.2015 e dele consta efetivamente os referidos dados.
Confrontando o documento identificado e o facto provado não se constata erro manifesto ou grosseiro sendo a sua conclusão derivada da existência do documento no processo administrativo apenso aos autos, e o juízo efetuado está em conformidade com a prova produzida.
Alega ainda, a Recorrente que nem o tribunal a quo, nem a Administração e nem os CTT, demonstraram se a caixa postal eletrónica foi acedida por si ou por outra pessoa, representante, que tenha acesso à sua senha pessoal.
Resulta do n.º 6 do art.º 191.º do CPPT que a citação considera-se efetuada no 25.º dia posterior ao seu envio caso o contribuinte não aceda à caixa postal eletrónica em data anterior.
E o n.º 7 do mesmo preceito que a presunção do n.º 6 do art.º 191.º do CPPT só pode ser ilidida pelo citado quando, por facto que não lhe seja imputável, a citação ocorrer em data posterior à presumida e nos casos em que se comprove que o contribuinte comunicou a alteração daquela nos termos do artigo 43.º.
A Recorrente mostra-se equivocada, pois a lei estabelece uma presunção a favor da Administração Fiscal, logo está dispensada de provar o facto a que ela conduz (art.º 350.º n.º 1 do Código Civil), tendo apenas que provar o facto que serve de base à presunção.
Nesta conformidade, competia à Recorrente, ilidir a presunção se estivessem verificados os pressupostos do n.º 7 do art.º 191.º do CPPT.
Nesta conformidade improcede a conclusões n.º 2 e 3 do recurso.

4. JULGAMENTO DE DIREITO
A Recorrente alega que existe vício de violação do art.º 140° do CPC, pois o tribunal a quo não demonstrou se existiu ou não o justo impedimento.
Vejamos:
O art.º 140.º do CPC determina que “1 - Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários que obste à prática atempada do ato.
2 - A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respetiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3 – (…)”
A sentença recorrida refere que “(…) O justo impedimento é consagrado na lei, a título excecional, por uma questão de justiça material, para dar realização a situações excecionais, por ocorrências estranhas e imprevisíveis ao obrigado à prática do ato.---
Funciona um pouco como uma válvula de escape à rigidez estabelecida na lei para a prática de certos atos, assegurando, pelos limites em que funciona, a realização do princípio a que alude o art. 20º da Constituição da República Portuguesa (CRP). ---
Estatui o artigo 140.º do CPC (“Justo impedimento”) da seguinte forma(…)
Pontos firmes são os seguintes:
1) «considera-se justo impedimento o evento normalmente imprevisível, estranho à vontade da parte, que a impossibilite de praticar o acto, por si ou por mandatário»(1).
2) «basta, para que estejamos perante o justo impedimento, que o facto obstaculizador da prática do acto não seja imputável à parte ou ao mandatário, por ter tido culpa na sua produção. Tal não obsta à possibilidade de a parte ou o mandatário ter tido participação na ocorrência, desde que, nos termos gerais, tal não envolva um juízo de censurabilidade»(2).
3) «As situações de doença súbita da parte ou do mandatário constituem justo impedimento quando configurem um obstáculo razoável e objectivo à prática do acto, tidas em conta as condições mínimas de garantia do exercício do direito em causa; (…) constituem justo impedimento não só a impossibilidade total e absoluta, mas também o obstáculo à plena realização do acto, tal como a parte ou o mandatário a prefiguravam; mas continuará a não haver justo impedimento se o acto a praticar pelo mandatário impedido constituía facto perfeitamente fungível»(3)1.---
Ora, lido o teor do atestado médico emitido em 02/03/2015, resulta que a oponente “esteve impossibilitada do desempenho das suas actividades habituais incluindo a sua actividade profissional e por doença do foro psiquiátrico desde 01 de Setembro de 2014 até ao dia 27 de Fevereiro de 2015”. ---
Todavia, apesar da situação atestada naquele documento, o certo é que a mesma não impediu a oponente de aceder à caixa postal eletrónica em 10/12/2014, nem de passar uma procuração forense ao ilustre mandatário em 05/01/2015, ou seja, afigura-se que a situação atestada naquele documento não impediu a oponente nem de aceder à sua caixa postal nem de diligenciar pela sua adequada defesa, não tendo invocado ab initio qualquer impedimento ou limitação. ---
Efetivamente constata-se que o impedimento apenas vem invocado quando a oponente é confrontada com a defesa da Fazenda Pública e com a invocação da extemporaneidade da petição inicial. ---
Realmente, a oponente quando deduziu oposição fê-lo fora do prazo, e já sabia do alegado impedimento pelo que deveria tê-lo alegado no momento em que se apresenta a praticar o ato fora do prazo, todavia, e como acima referimos, não o fez.---
Consideramos, por outra banda, que o atestado médico apresentado não é suscetível de ilidir a presunção a que se refere o nº 7 do art. 191º do CPPT, dado que o mesmo não demonstra que a oponente estava de todo e de forma absoluta impossibilitada de aceder em tempo útil às notificações eletrónicas, tanto assim é que a mesma em pleno decurso da situação de doença acedeu aquela caixa postal.---
Ora, a doença para constituir justo impedimento da prática do acto, tem que ser imprevista e tão grave que impeça a pessoa atingida de agir por si ou por intermédio de
outrem, o que pressupõe um estado igual ou próximo do de coma 2.---
O justo impedimento tem de ser alegado e provado em tempo devido, i. é, «a invocação do justo impedimento para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva, devendo a parte que o alegue oferecer imediatamente as provas da sua verificação»3.---
Assim sendo, a oposição apresentada em 09/01/2015, sem invocação de qualquer impedimento, mostra-se apresentada fora do prazo de 30 dias legalmente estipulado para intentar a oposição, sendo a mesma, por esse motivo, extemporânea. ---(…)“
1 1,2,3 - José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, Código de Processo Civil, anotado, Volume 1.º, Coimbra, Editora, 1999, p. 257/259
2 Ac. do T.R. Lisboa, de 26.09.1991, P. 0028926.
3 Acórdão do TCAS, de 25.03.2003, P. 04929/01.(…)”
E concordamos, na generalidade com a sentença Recorrida.
No entanto, acresce esclarecer, que aqui já não está em causa ilidir a presunção a que se refere o nº 7 do art. 191º do CPPT, mas sim demonstrar que a petição de oposição não deu entrada em prazo em virtude da ocorrência de facto que impossibilitou a Recorrente de praticar o ato.
A Recorrente interpôs a oposição, e na petição não mencionou que a mesma se encontrava fora de prazo nem mesmo alegou qualquer evento que configurasse justo impedimento, da pratica do ato em tempo.
Tem a jurisprudência entendido pacificamente que a parte que invoque o justo impedimento para a prática de um ato processual em tempo deve arguir o incidente e praticar esse ato logo que cesse o justo impedimento.
Assim, a Recorrente na petição inicial, deveria ter alegado o justo impedimento e oferecer logo a respetiva prova, o que não fez.
Vindo somente alegar o justo impedimento em resposta à contestação, e nem mesmo aí apresenta prova contundente da impossibilidade de praticar o ato, junta uma declaração médica que diz que a mesma esteve impedida por doença do foro psiquiátrico para a prática das suas atividades habituais, incluindo a sua atividade profissional no período compreendido entre desde 01.09.2014 e 27.02.2015.
Com efeito o atestado médico apresentado não é suscetível demonstrar o impedimento / evento não imputável à parte que obste à prática atempada do ato.
Decorre do art.º 140.º do CPC, que o justo impedimento é concedido às partes, a título excecional, quando razões estranhas e imprevisíveis ocorram e sejam impeditivas de praticar o ato em tempo, e não sejam imputáveis à parte e ao mandatário.
Assim, contrariamente ao alegado, competia à Recorrente, e não ao Tribunal demonstrar que se verificaram ocorrências estranhas e imprevisíveis, que a impediu de praticar o ato em tempo, o que deveria ter sido alegado na petição inicial da oposição à execução fiscal.
Pelo improcedem as conclusões n.º 3 e 4 do recurso.

Na conclusão n.º 1 a Recorrente alega que lhe devia ter sido dada oportunidade para a prova testemunhal solicitada, (art.° 392° do C.Civil e art.° 118°, do CPPT).
A conclusão aparece descontextualizada não se entendendo bem a pretensão da Recorrente.
Socorrendo-nos das alegações parece que a Recorrente quer referir-se à prova do justo impedimento.
Decorre do art.º 392.º do Código Civil que a prova por testemunhas é admitida em todos os casos em que não seja direta ou indiretamente afastada.
Por sua vez, o art.º 118.º do CPPT permite e estabelece as regras relativas à inquirição de testemunhas.
Como já se referiu, em sede de petição inicial da oposição, a Recorrente não alegou factos relativos ao justo impedimento, pelo que o tribunal a quo não tinha qualquer obrigação de inquirir as testemunhas arroladas, sobre esse facto e também por que concluiu que a oposição á execução fiscal foi proposta fora de prazo.
Improcedendo, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional.

E assim formulamos as seguintes conclusões:
I. Por força do princípio da livre apreciação das provas (art.º 607.º n.º 5 do CPC), o reexame da matéria de facto pelo tribunal de recurso está limitado aos casos em que ocorre erro manifesto ou grosseiro, ou em que os elementos documentais fornecem uma resposta inequívoca em sentido diferente daquele que foi considerado pelo tribunal “a quo”.
II. Tem a jurisprudência entendido pacificamente que a parte que invoque o justo impedimento para a prática de um ato processual em tempo deve arguir o incidente e praticar esse ato logo que cesse o justo impedimento.
III. Decorre do art.º 140.º do CPC, que o justo impedimento é concedido às partes, a título excecional, quando razões estranhas e imprevisíveis ocorram sejam impeditivas de praticar o ato em tempo, e não sejam imputáveis á parte e ao mandatário.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.
Custas pela Recorrente, nos termos da tabela I-B – cfr. n.º 2 do artigo 6.º, n.º 2, n.º 2 do art.º 7.º do Regulamento das Custas Processuais.
Porto, 14 de janeiro de 2016
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento