Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01277/08.9BEVIS
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:10/07/2011
Tribunal:TAF de Viseu
Relator:Antero Pires Salvador
Descritores:CAIXA GERAL APOSENTAÇÕES
PENSÃO INCAPACIDADE
MILITAR SERVIÇO ANGOLA
DISCRICIONARIDADE TÉCNICA
Sumário: 1. Se de todas as informações médicas resulta que a doença diagnosticada - neurose ansiosa - ao ex militar que prestou SMO em Angola, embora não tenha sido causada pelo serviço militar, foi por ele despoletada ou mesmo agravada, não se pode deixar de concluir que, pese embora seja uma doença "constitucional", de natureza endógena, foi despoletada pelo serviço militar, pelo que importa concluir pelo direito a pensão de invalidez.
2 . Embora o aparecimento de tal doença pudesse ter acontecido noutra altura, tal não aconteceu e, como se diz no Parecer da CGA, se o recorrido tivesse sido devidamente avaliado teria sido considerado Inapto para o serviço militar e a questão já não se colocaria. Não podemos é sem mais afastar o nexo de causalidade.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:05/04/2011
Recorrente:Caixa Geral de Aposentações
Recorrido 1:J...
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I RELATÓRIO
1. A CAIXA GERAL de APOSENTAÇÕESCGA, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional do acórdão do TAF de Viseu, datada de 29 de Novembro de 2010, que julgando procedente a acção administrativa especial, de condenação à prática de acto devido, instaurada pelo recorrido J…, identif. nos autos, a condenou a reconhecer ao recorrido o direito a beneficiar da pensão de invalidez, assim anulando os actos proferidos pela CGA, pela verificação de violação de lei.
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Nas suas alegações, a recorrente CGA formulou as seguintes conclusões:
"A) É de notar que, para além dos juízos efectuados pelos órgãos da Caixa Geral de Aposentações, são irrelevantes quaisquer outros acerca da relação entre a doença e o serviço, para efeitos de aposentação: o que interessa para o legislador é a relação afirmada ou negada pela Caixa e por mais ninguém.
B) Em sede jurisdicional, a anulação dos actos administrativos que, à semelhança do acto impugnado, repousam em juízos de discricionariedade técnica só pode ser feita em casos extremos, quando o erro de apreciação se impõe de todo manifesto – o que não é de modo algum o caso vertente.
C) Assim, contrariamente à tese defendida pelo Tribunal “a quo”, não parece que a decisão da CGA padeça de vício de violação de lei, ao concluir negativamente sobre a questão de relação entre a Neurose Ansiosa” e a prestação de serviço militar no ex-Ultramar.
D) Incorre no erro de fazer juízos de mérito médico-científicos ao comparar pareceres proferidos pelas juntas médicas da Caixa Geral de Aposentações com os diversos pareceres médicos emitidos pela instituição militar constantes do processo administrativo (vide parágrafos 2.º, 3.ºe 4.º da página 23, do douto Acórdão).
E) Esqueceu-se, contudo, de que, face ao disposto no artigo 96.º, n.º 2, do Estatuto de Aposentação, qualquer parecer da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações é sempre independente, ou seja, prevalece sobre os emitidos por qualquer dos médicos que, embora intervindo no processo, dela não tivessem constituído parte integrante.
F) Ao proceder em conformidade o Tribunal “a quo” está a incorrer no vício de usurpação da sua competência e de flagrante violação dos princípios de separação de poderes.
G) Do parecer do Sr. Médico-Chefe onde foi exarado o despacho 8 de Outubro de 2008, que, atento o conteúdo daquele, homologou o parecer da Junta Médica de 23 de Outubro de 2007, não se tira qualquer conclusão de que da apreciação da situação clínica do ora recorrido tenha havido um erro manifesto e grosseiro, nem, tão pouco, que tenha havido uma “má interpretação da matéria de facto sobre a qual devesse recair o seu juízo” de apreciação, ou se tenha procedido a uma errónea aplicação do direito.
H) Na medida em que tal acto está em conformidade com a fundamentação de facto nele expendida, aliás, repete-se, em consonância com outras duas juntas médicas, realizadas em 28 de Janeiro de 2003, e em 25 de Setembro de 2003, com uma composição diferente, ou seja, como já foi referido: 3 (três) juntas médicas, compostas por peritos diversos (vide, pelo menos, os respectivos vogais), atingiram resultados idênticos – o que só por si retira toda a plausibilidade a um pretenso erro manifesto de apreciação, ou a uma “má interpretação da matéria de facto sobre a qual devesse recair o seu juízo (…)” reafirma-se, pelo que, salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” fez errada interpretação e aplicação da lei
I) Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, o Acórdão recorrido, por ter feito descaso da autonomia técnica de que goza a Junta Médica da CGA, fez errada aplicação da lei, devendo ser, por isso, revogada".
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Notificadas as alegações, apresentadas pela recorrente, supra referidas, veio o recorrente J… apresentar contra alegações, finalizando-as com as seguintes conclusões:
"01) Face à matéria de facto apurada nos autos, e não posta em crise no presente recurso, não se pode deixar de concluir que o serviço militar prestado pelo recorrido constitui causa adequada para desencadear a sua doença, ou, no mínimo, para o seu agravamento, existindo entre o facto e o dano um nexo de causalidade.
02) Os pareceres médicos são um mero elemento de análise, no conjunto de dados do processo, que, todos, devem ser levados em consideração na decisão final, que não é um acto técnico da medicina, mas sim um acto jurídico de atribuição ou não de pensão de invalidez.
03) O recorrido reúne os requisitos previstos no Estatuto da Aposentação – art.º 38.º, c) “ex vi” dos art.ºs 112.º, 127.º e 118.º, n.º 2 – que lhe conferem o direito à percepção de pensão de invalidez, em consequência de doença adquirida no serviço militar, a abonar pela CGA, nos termos do art.º 54.º do mesmo EA.
04) O douto acórdão, ora recorrido, fez correcta apreciação dos factos e interpretação e aplicação do direito, não merecendo qualquer censura, reparo ou agravo, pelo que deve manter-se e se sustenta".
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O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso da CGA - cfr. fls. 199/200 - que não obteve resposta das partes, após lhe ter sido notificada.
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Dispensados os vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
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2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.ª A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.
II FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO
São os seguintes os factos fixados no acórdão recorrido:
1 - O autor foi incorporado no serviço militar obrigatório (SMO), em 13 de Junho de 1970, no Regimento de Infantaria 5, em Caldas da Rainha (cfr. fls.76 do P.A.).
2 - Durante o período de Fevereiro de 1972 a Maio de 1974, o autor cumpriu uma comissão de serviço na ex-PU de Angola, com a especialidade de atirador. (cfr. fls.72 a 76 do P.A.).
3 - Em Angola, o autor foi colocado no Comando da Zona Militar Leste e prestava serviço de apoio no Aeroporto aos aviões. (cfr. fls. 72 a 76 do P.A.).
4 - Em 22 de Setembro de 1995, o autor requereu ao Chefe do Estado-Maior do Exército a instauração de um processo sumário, fundamentando a sua pretensão no facto de ao fim de um ano de comissão e devido às condições adversas da prestação do serviço militar ter sido acometido de “um esgotamento e uma depressão nervosa”, sem ser sujeito a qualquer tratamento, porque “não havia possibilidades de fazer qualquer tratamento, pois não existia lá nada, permanecendo assim até ao fim do serviço militar”. (cfr. fls.78 e 79 do P.A.).
5 - No decorrer deste processo, foram ouvidas duas testemunhas, em 26 de Janeiro de 1996 e 13 de Fevereiro de 1996, que “confirmaram o exposto pelo ora requerente no seu requerimento, quanto à aquisição da doença e aos circunstancialismos da prestação do serviço militar que a originaram”. (cfr. fls. 50 e 57 do P.A.).
6 - Em 22 de Julho de 1996, o serviço de psiquiatria do Hospital Militar Regional (HMR) n.º 2, em sede de relatório médico, concluiu que “pelos dados colhidos e observações efectuadas podemos aceitar o diagnóstico de distúrbio de stress post-traumático crónico com crises de depressão major. A evolução dessa situação clínica é crónica e incapacitante, parecendo ser possível estabelecer uma data de início, aquando da prestação do serviço militar. É de admitir uma relação temporal e causal entre o cumprimento do serviço militar e a doença, devido às condições adversas em que aquele foi cumprido”. (cfr. fls. 3 a 6 do P.A.).
7 - O 2.º Comandante da Região Militar Norte, por despacho de 20 de Setembro de 1996, entendeu “que a doença em questão deve ser considerada resultante do exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho”. (cfr. fls. 83 e 84 do P.A.).
8 - Em 5 de Junho de 1997, o autor foi presente a uma Junta Hospitalar de Inspecção (JHI), no HMR 2, que o julgou incapaz de todo o serviço militar, com 25% de desvalorização, por “síndroma ansioso caracterizado”. (cfr. fls. 90 do P.A.).
9 - A Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção dos Serviços de Saúde (CPIP/DSS), através do seu parecer datado de 18 de Março de 1998, considerou que “resulta das sequelas de doença adquirida em serviço conforme descrito no processo e tem relação com o cumprimento do serviço militar obrigatório”. (cfr. fls. 99 do P.A.).
10 - O parecer da CPIP foi homologado em 17 de Agosto de 1999, pelo Director de Justiça e Disciplina. (cfr. fls.100 e 101 do P.A.).
11 - Notificado para se pronunciar sobre o projecto de indeferimento da sua qualificação como Deficiente das Forças Armadas, o A. alegou que desenvolveu serviço de campanha e que, conforme medicamente comprovou, lhe cabe uma desvalorização superior, tendo o processo sido devolvido ao Ramo para novas diligências. (cfr. fls. 108 do P.A.).
12 - O A. foi presente a nova JHI, em 17 de Abril de 2001, que o julgou incapaz de todo o serviço militar, com 35% de desvalorização, por “neuroses, distúrbios relacionados com o stress e somatizações”. (cfr. fls. 138 a 140 do P.A.).
13 - A CPIP, através do parecer n.º 326/2001, de 27 de Novembro, homologado em 14 de Março de 2002, pelo Director de Justiça e Disciplina, entendeu que a desvalorização atribuída pela JHI “deve ser considerada como contraída em serviço e por motivo do seu desempenho”. (cfr. fls. 141 a 147 do P.A.).
14 - Não tendo o autor sido qualificado como DFA, o seu processo foi remetido à Caixa Geral de Aposentações (CGA) para efeitos de atribuição de pensão de invalidez, nos termos do Estatuto da Aposentação (EA), aprovado pelo DL 498/72, de 9 de Dezembro. (cfr. fls. 148 a 157 e 159 do P.A.).
15 - Em 28 de Janeiro de 2003, o A. foi presente a uma junta médica da CGA, realizada no termos do n.º 1, do art.º 119.º, do EA (na redacção dada pelo DL 241/98, de 7 de Agosto), tendo, por ofício datado de 11 de Fevereiro de 2002, sido notificado de que “… foi homologado o parecer da Junta Médica desta Caixa, realizada em 2003.01.28, …, segundo a qual as lesões apresentadas não resultaram de doença/acidente ocorrido no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho. Assim, foi indeferido o requerimento de pensão de invalidez e arquivado o respectivo processo”. (cfr. fls. 162 e 163 do P.A.).
16 - O A., em 17 de Março de 2003, requereu a sua presença a nova junta médica, ao abrigo do n.º 4, do art.º 119.º, do EA. (cfr. fls.167 e 168 do P.A.).
17 - Por ofício datado de 3 de Outubro de 2003, o A. foi notificado pela CGA de que na nova junta médica da CGA, realizada em 25 de Setembro de 2003, “foi considerado que as lesões apresentadas não resultaram de doença ocorrida no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho”, tendo usado da faculdade concedida pelos art.º 100.º e 101.º, do Código do Procedimento Administrativo (CPA). (cfr. fls.180 a 184 do P.A.).
18 - Por despacho, datado de 24 de Outubro de 2003, a Direcção da CGA, no uso de delegação de poderes (Deliberação n.º 237/2002, publicada no Diário da República n.º 62, II Série, de 14 de Maio de 2002), comunicou que “foi indeferido o pedido de atribuição de pensão de invalidez e arquivado o respectivo processo”. (cfr. fls. 196 do P.A. apenso).
19 - Não se conformando com esta decisão, o autor interpôs da mesma, em 19 de Dezembro de 2003, recurso contencioso de anulação, para o Tribunal Administrativo do Círculo (TAC) de Coimbra (Proc.º 22/2004). (cfr. fls. 197 a 201 do P.A.).
20 - O TAC Coimbra, por sentença, datada de 8 de Outubro de 2006, julgou procedente o recurso, entendendo que “não restam dúvidas de que o acto recorrido é ilegal porque viola o disposto nos art.ºs 268.º, n.º 3 da CRP e art.º 124.º e 125.º do CPA. Ora, tal ilegalidade constitui um vício de forma, o que constitui causa de anulação do mesmo, atento o previsto no art.º 133.º, 135.º e 136.º do Código do Procedimento Administrativo”.(cfr. Doc. n.º 1 junto com a P.I. e fls. 211 a 222 do P.A.).
21 - A CGA não se conformou com esta decisão e interpôs recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte (Proc.º 22/04-Coimbra). (cfr. fls. 227 e 228 do P.A.).
22 - O TCA Norte, por acórdão, datado de 21 de Junho de 2007, negou provimento ao recurso jurisdicional e confirmou a sentença recorrida (cfr. Doc. n.º 2 junto com a P.I. e fls. 254 a 270 do P.A.).
23 - Em execução de decisão judicial, a CGA notificou o autor, em 23 de Novembro de 2007, de que por parecer da junta médica realizada, em 23 de Outubro de 2007 e constituída nos termos do n.º 4, do art.º 119.º, do EA, «foi considerado que as lesões apresentadas não resultaram de doença ocorrida no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho.» (cfr. Doc. n.º 3 junto com a P.I. e fls. 282 do P.A.).
24 - A CGA notificou ainda o autor nos termos e para efeitos do art.º 100.º e 101.º do CPA, tendo o mesmo solicitado fotocópia do parecer da junta médica da CGA, realizada em 23 de Outubro de 2007 que foi remetida à médica de família (cfr. Docs. n.ºs 4 e 5, junto com a P.I. e fls. 283 e 286 do P.A.).
25 - Por despacho de 5 de Junho de 2008, a Direcção da CGA, no uso dos poderes delegados pelo Conselho Directivo (Deliberação n.º 686/2008, publicada no Diário da República n.º 50, 2.ª Série, de 11 de Março de 2008), indeferiu “o pedido de pensão de invalidez, e mandado arquivar o respectivo processo, atendendo a que as lesões apresentadas não resultaram de doença ocorrida no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho.” (cfr. Doc. n.º 6 junto com a P.I. e fls. 289 do P.A.).
26 - Por despacho de 8 de Outubro de 2008 – proferido ao abrigo da delegação de poderes publicada no D.R., II Série, n.º 50, de 11 de Março de 2008 –, que integra o parecer do Sr. Médico-Chefe das Juntas Médicas da Caixa Geral de Aposentações, com a mesma data – foi homologado o parecer da Junta médica realizado em 2007-10-23, com os esclarecimentos prestados pelo Sr. Médico Chefe, no presente parecer (cfr. fls. 291 do P.A.)
27 - Do parecer do Coordenador do Gabinete da Junta Médica da CGA, consta o seguinte:
Parecer do Coordenador do Gabinete da Junta Médica da CGA
Sobre o processo do Sr. J…
O Sr. V… foi avaliado em três Juntas Médicas da CGA que, após apreciação documental e entrevista, declararam reconhecer um quadro de “Neurose ansiosa” que, por se tratar de doença constitucional, não tem qualquer relação com o serviço militar. A apreciação documental do processo do Sr. V… permite notar que teve, nos últimos anos, vários diagnósticos clínicos em estudo e tratamento:
Stress Pós Traumático Crónico diagnosticado pelos seus actuais Médicos assistentes que foi negado pelo Serviço de Psiquiatria Militar por não ter critérios bastantes para suportar tal diagnóstico;
Depressão, com várias crises agudas, para a qual faz ou fez tratamentos;
Surto psicótico, que parece ter sido único, que foi tratado e “curado”;
Perturbação da personalidade com períodos depressivos alternando com manifestações maniformes algum tempo depois de deixar o serviço militar;
Distimia;
No entanto o diagnóstico final actual é de Neurose Ansiosa.
O Sr. V… foi militar desde 1971 e esteve em Angola entre 1972 e 1974.
Pediu para que as suas queixas fossem relacionadas com esta experiência de vida cerca de 20 anos depois, em 1995.
Em Angola esteve em local com actividade complexa, pelos horários de trabalho, pela responsabilidade e por estar em zona de combate embora “sem que tenha tido contacto com o inimigo” para usar a terminologia dos documentos militares.
Terá tido aí as primeiras manifestações da sua actual doença embora não tenha podido fazer tratamentos por falta de condições que os permitissem (o que também impede uma informação precisa sobre quais foram esses primeiros sinais e como conseguiu compensá-los).
Depois de abandonar o serviço militar teve, aparentemente de forma continuada, necessidade de fazer tratamento psiquiátrico.
As Juntas da CGA afirmaram o diagnóstico reconhecido e declararam que este é uma doença constitucional ou seja que o estigma que permite a sua manifestação é próprio do doente e não é “causado” por agentes exteriores a este.
E, em termos de linguagem clínica, a informação é suficiente.
Tal como pareceria ser suficiente para quem não lida com esta linguagem porquanto a expressão “constitucional” é uma das que se consideram como sendo comuns, até pela frequência do seu uso.
Mas a insistência dos Magistrados em afirmarem a sua insuficiência justifica que se tente outro esclarecimento.
O que é questionado pelo Sr. V… é o facto de “porque a primeira manifestação da doença está aceite que ocorreu durante a actividade militar” tal deveria implicar o reconhecimento desta como agente causal daquela.
No entanto o saber médico presente permite afirmar que os condicionantes do aparecimento deste tipo de doenças (constitucionais) são imprecisos e se relacionam muitas vezes com a estrutura de personalidade de cada pessoa estando o risco de aparecerem sintomas, e refiro-o apenas como exemplo, relacionado com o tipo morfológico ou o grupo sanguíneo.
A “Neurose ansiosa” é uma dessas doenças: é uma patologia que existe potencialmente em determinadas estruturas de personalidade e que se manifestará ocasionalmente em crises agudas (quiçá o surto psicótico referido nesta história clínica) ou então de forma continuada com sintomas sempre presentes embora com perturbação do bem estar de intensidade e duração variáveis.
Dito de outra forma: a doença existe mesmo quando ainda não se manifestou. E revelar-se-á durante o serviço militar, ou fora dele, de forma aleatória nem sempre sendo possível (as mais das vezes sem que seja possível exactamente pelo referido aleatório) reconhecer um agente que se possa afirmar como desencadeante do que era um quadro latente.
Há pois, coincidência circunstancial no momento do aparecimento dos primeiros sinais da doença não sendo essa circunstância, de forma nenhuma, a causalidade da doença.
E esta a justificação para que as Juntas não possam afirmar qualquer nexo de causalidade entre o serviço militar e a “Neurose ansiosa”.
Claro que nos podemos interrogar sobre se o Sr. V… deveria ter sido incorporado no serviço militar em 1971.
Pois é razoável admitir que se a avaliação fosse criteriosa teriam sido detectados sinais de risco e o senhor, provavelmente, teria sido considerado inapto.
Tal como nos podemos interrogar sobre se a experiência de guerra (ou outra de limite) pode passar pela vida de um cidadão sem qualquer consequência no seu porvir.
Mas se nos podemos (e devemos) interrogar sobre estas realidades relevantes isso não implica que as Juntas deixem de fazer o que é a sua obrigação: responder ao que lhes é perguntado de acordo com o que a ciência médica, no momento, tem como norma.
Foi isso que se fez e se justificou das 3 vezes com uma designação que se julga abrangente e agora também do senso comum.
Claro que ninguém sabe se a primeira manifestação da doença no Sr. V…, se não tivesse sido militar, ocorreria aos 20 anos, aos 30 ou aos 40.
Mas sabe-se que existe o risco de tal acontecer em qualquer idade indiferentemente da experiência militar.
Pelo que não pode ser justificação para as Juntas militares, que incorporaram o Sr. V…, tentarem, nestes casos, “deixar um espaço” para poderem enviar os processos para as Juntas da CGA.
Neste processo tiveram de aceitar que não há critérios de PTSD, depois reconheceram um quadro depressivo arrastado não relacionada com o serviço militar e finalmente diagnosticaram como patologia clara a “neurose ansiosa”.
Mas a pretendida relação desta com o serviço militar é, de facto, suportada por um “parecendo” e por uma indicação de “é de atribuir relação” que resultam apenas de uma intenção de boa vontade (ou má consciência) sem qualquer suporte científico.
Gabinete da Junta Médica".
2 . MATÉRIA de DIREITO
Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional, sendo desde já de esclarecer que, afastada a invalidade arguida pelo recorrido referente à falta de fundamentação - suprida com o Parecer do Coordenador do Gabinete da Junta Médica da CGA, transcrito no ponto 27 dos factos provados e que o acórdão do TAF de Viseu julgou inverificada e que por isso não vem questionada perante este tribunal de recurso [ainda que não deixemos de salientar que a fundamentação julgada por pertinente sempre deveria ter sido formalizada pela Junta Médica da CGA de 23/10/2007, homologada pela Direcção da CGA em 5/6/2008, que não pelo Coordenador do Gabinete da Junta Médica que dela não fez sequer parte; mas, no entanto, esta questão formal mostra-se ultrapassada pois que o A./recorrido antes entendeu - perante a notificação desse Parecer - ampliar o objecto da acção - que lhe foi deferida - (cfr. fls. 75 e 81/82 dos autos) e, por isso deixou de constituir objecto de conhecimento pelo Tribunal, seja da 1.ª instância, seja, em especial, deste TCA, a questão inerente a essa matéria - alegada falta de fundamentação do Parecer de 23/11/2007 e deliberação da CGA que a assumiu (de 5/6/2008) e violação do caso julgado - antes subsistindo apenas o erro de julgamento, questionado pela CGA], resta verificar se a decisão da Junta da CGA ao negar o direito à pensão de invalidez do recorrido por falta do nexo de causalidade entre a doença "neurose ansiosa" e o serviço militar, prestado em Angola desde Fevereiro de 1972 a Maio de 1974, se mostra acertada.
Enquanto a decisão recorrida entendeu que existia erro manifesto que assim podia ser sindicado pelo tribunal, a CGA entende que inexistindo esse erro grosseiro ou manifesto, não pode o tribunal alterar a decisão impugnada baseada em critérios médico científicos.
A decisão objecto de recurso fundamentou-se nos seguintes termos:
"...
Nos termos do art. 119.º n.º 1 do EA, o exame de militares ou equiparados, para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo anterior, compete a uma junta médica, composta por dois médicos indicados pelo competente serviço de saúde militar. Incumbe a esta junta determinar o grau de incapacidade geral de ganho, quando influa na pensão de reforma, e a conexão da incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado, em parecer devidamente fundamentado. A junta médica ocorrerá no prazo de 60 dias contados da data da recepção do processo administrativo instruído no respectivo ramo. Quando o interessado não se conforme com a decisão da junta, poderá requerer, dentro do prazo de 90 dias após a sua notificação, uma nova junta médica, apresentando, para o efeito, elementos clínicos susceptíveis de fundamentar a reapreciação daquela. A junta referida no número anterior terá a mesma composição, sendo necessariamente constituída por médicos que não tenham tido intervenção na junta precedente.
Ao abrigo do art. 127.º do EA, os militares que não sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações têm direito a uma pensão de invalidez pelas causas que servem de fundamento à reforma extraordinária.
O art. 129.º do mesmo diploma estabelece que o processo para atribuição da pensão de invalidez corre pela Caixa, com observância dos termos do processo de aposentação e das disposições sobre reforma dos subscritores militares.
O processo de aposentação inicia-se com base em requerimento do interessado ou em comunicação dos serviços de que o mesmo dependa. O requerimento e a comunicação deverão conter os fundamentos da aposentação e serão acompanhados dos documentos necessários à instrução do processo. O requerimento será dirigido ao Ministro ou órgão superior da entidade pública de que o requerente dependa e enviado à Caixa pelos respectivos serviços – cfr. art. 84.º.
Resulta dos autos que o processo foi remetido à Caixa Geral de Aposentações (CGA) para efeitos de atribuição de pensão de invalidez, nos termos do art. 38.º do Estatuto de Aposentação publicado pelo Dec-Lei 498/72, de 09DEZ e as alterações introduzidas pelo Dec-Lei 191-A/79, de 25 de Junho.
O Autor não foi declarado como Deficiente das Forças Armadas ao abrigo do DL. 43/76, por não preencher os requisitos previstos no art. 2.º do mencionado diploma, mas isso não influi na possibilidade de lhe ser atribuída pensão de invalidez nos termos do Estatuto da Aposentação.
Como resulta da matéria provada e se pode constatar no processo administrativo apenso, o Autor foi submetido a variadas juntas médicas, inspecções e exames médicos, bem como relatório médico subscrito por médico especialista dos HUC, sendo todos coincidentes na relação causal entre a doença e a prestação do serviço militar.
Sendo que, o autor foi presente às diversas juntas médicas da CGA, realizadas nos termos do art. 119.º do Estatuto da Aposentação (EA) e tendo estas concluído que “as lesões apresentadas não resultaram de doença ocorrida no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho.”
Ora, as Juntas Médicas da CGA chegaram a conclusão oposta aos pareceres médicos militares efectuados no procedimento administrativo que encaminhou o processo para a CGA .
Como é consabido incumbe à junta médica apresentar um parecer devidamente fundamentado nos termos do art. 119.º n.º 2 do Estatuto da Aposentação.
Por sua vez, o art. 125.º do CPA, estabelece que, a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
O STA tem vindo a entender que a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia conforme o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, mas que a fundamentação só é suficiente quando permite a um destinatário normal aperceber-se do itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do acto para proferir a decisão, isto é, quando aquele possa conhecer as razões por que o autor do acto decidiu como decidiu e não de forma diferente, de forma a poder desencadear dos mecanismos administrativos ou contenciosos – cfr. Ac. do STA de 18-12-2002, proferido no recurso n.º 48366, entre muitos.
Como resulta dos autos o despacho de 24Out2003 proferido pela CGA que indeferiu o pedido de atribuição de pensão de invalidez foi anulado por decisões proferidas pelo TAC Coimbra e TCA Norte, por falta de fundamentação.
Porém, em execução da sentença a CGA, por despacho de 05JUN2008 indeferiu o pedido do autor, padecendo dos mesmos vícios assacados ao anterior acto.
Foi nessa sequência que veio a ser proferido o despacho de 8 de Outubro de 2008 – proferido ao abrigo da delegação de poderes publicada no D.R., II Série, n.º 50, de 11 de Março de 2008 – que integra o parecer do Sr. Médico-Chefe das Juntas Médicas da Caixa Geral de Aposentações, com a mesma data e em que foi homologado o parecer da Junta médica realizado em 2007-10-23, com os esclarecimentos prestados pelo Sr. Médico Chefe, no presente parecer (cfr. fls. 291 do P.A.), uma vez que o anteriormente praticado não cumpria o decidido nas decisões proferidas, não continha a fundamentação suficiente.
Alega o Autor que, quer a junta médica de 23 de Outubro de 2007, quer o parecer médico de 8 de Outubro de 2008, incorrem em falta de fundamentação, porquanto na junta médica não há qualquer fundamento novo, para além dos já invocados nas anteriores juntas que foram considerados obscuros e incoerentes e o parecer também carece de fundamentação no não estabelecimento do nexo causal entre a doença do autor e o serviço militar, sendo que o médico chefe omite os factores externos que levam ao desencadeamento deste tipo de patologias e se os mesmos foram ou não decisivos no despoletar da doença do autor aquando do cumprimento de uma comissão de serviço militar em Angola, apenas referindo que a doença do autor não foi causada “por agentes exteriores” ao mesmo.
Por sua vez, a Entidade demandada argumenta que o Sr. Médico Chefe veio, em tempo, fazer, explicitando o conceito por forma a que um leigo na matéria pudesse vir a compreender a razão da inexistência de nexo de causalidade entre uma doença do grupo de doenças constitucionais e a actividade militar. Ou outra qualquer. Do aludido parecer, é-nos permitido entender que a doença que o autor padece existe mesmo quando ainda não se manifestou. E revelar-se-ia durante o serviço militar, ou fora dele, de forma aleatória nem sempre sendo possível reconhecer um agente que se possa afirmar como desencadeante do que era um quadro latente. Concluindo, no essencial, por dizer que “Há pois, coincidência circunstancial no momento do aparecimento dos primeiros sinais da doença não sendo essa circunstância, de forma nenhuma, a causalidade da doença.” E que: É esta a justificação para que as Juntas não possam afirmar qualquer nexo de causalidade entre o serviço militar e a “Neurose Ansiosa”.
Como foi decidido no Acórdão proferido pelo TCA – Norte no âmbito deste processo Ac. de 21-06-2007, a fundamentação do acto administrativo é suficiente se, no contexto em que o mesmo foi praticado, e atentas as razões de facto e de direito nele expressamente enunciadas, forem capazes ou aptas e bastantes para permitir que um destinatário normal apreenda o itinerário cognoscitivo e valorativo da decisão.
É contextual a fundamentação quando se integra no próprio acto e dela é contemporânea. A fundamentação é clara quando tais razões permitem compreender sem incertezas ou perplexidades qual foi iter cognoscitivo-valorativo da decisão, sendo congruente quando a decisão surge como conclusão lógica e necessária de tais razões.
Revertendo ao caso em análise temos, para nós, que contrariamente ao entendimento da recorrente o acto administrativo objecto de recurso contencioso tem-se como carecido de fundamentação suficiente e adequada porquanto um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do acto em causa, não fica em condições de saber o motivo porque se decidiu daquela forma em termos de indeferimento da pretensão do aqui recorrido.
Na verdade e entrando mais profundamente na análise da situação vertente temos que se infere da simples análise do acto administrativo recorrido que este é concorde com os pareceres da Junta Médica da CGA e da Informação/parecer dos serviços da CGA datado de 22/10/2003, nos mesmos se estribando.
A fundamentação “deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anterior parecer, informação ou proposta, que neste caso, constituirão parte integrante do respectivo acto” ….(…) O dever de fundamentação, (…), impunha que a Junta Médica de Revisão e a entidade recorrida esclarecessem, sem margem para dúvidas, as razões pelas quais entendiam não haver qualquer relação causal de agravamento ou mesmo de desencadeamento, entre o serviço militar em campanha e as alterações psíquicas crónicas. (…) Era exigível, como se escreveu na sentença recorrida, ‘que se dissesse algo sobre o doente, a doença, a sua génese, manifestação ou evolução que permitisse concluir porquê em nada se relaciona com o serviço de campanha prestado’ …”.
É certo que estamos em presença dum juízo pericial complexo, expresso numa linguagem ultra sintética e técnica, como é próprio das histórias clínicas, envolvendo um diagnóstico e prognóstico sustentados em elementos objectivos observados, intervindo, na conclusão, certamente alguns elementos subjectivos.
Daí que sendo a fundamentação variável em função de cada tipo de acto praticado, estando-se em face de um acto determinado por observação médica, em cujo parecer/conclusão se alicerça, teremos que julgar suficiente a fundamentação que, em tais pareceres se baseie, se os mesmos tiverem um carácter, o mais objectivamente possível, de acordo com as regras científicas aceites no caso em análise e respectivas conclusões puderem ser conferidos por especialista na matéria.
Ora, na situação vertente as Juntas Médicas realizadas no âmbito da CGA limitaram-se a diagnosticar ao aqui recorrido uma “neurose ansiosa”, afirmando que a mesma “… não é uma doença adquirida em serviço e em consequência do seu desempenho …” (Junta realizada em 28/01/2003) ou “… não ser a neurose ansiosa doença que pela sua motivação constitucional seja adquirida ao serviço, em consequência do seu desempenho, e também pela sua história natural evolutiva não agravada pelo serviço em campanha …” (Junta Médica realizada em 25/09/2003).
Sucede que, o parecer do Coordenador do Gabinete da Junta Médica da CGA datado de 8 de Outubro de 2008 veio fundamentar o despacho de indeferimento.
Pelo que, podemos considerar que os fundamentos existem, embora possamos não concordar com eles.
Logo, nos termos do art. 125.º, n.º 2 do CPA, não se verifica, assim, o vício de forma por falta de fundamentação, bem como por ofensa ao caso julgado, improcedendo a arguição deste vício.
Porém, como muito bem se refere no Ac do TCA – Norte de 21-06-2007, a “discricionariedade técnica”, enquanto discurso especializado – no caso relativo à ciência médica – cuja validade substantiva o Tribunal não tem capacidade para refutar (a não ser, como foi referido, nomeadamente em caso de erro manifesto ou grosseiro) e, por outro lado, a fundamentação enquanto estrutura lógico/discursiva cuja suficiência, congruência e validade formal pode ser directamente apreendida pelos juristas.
É que pese embora tal actividade seja, por princípio, considerada jurisdicionalmente insindicável tem-se admitido, contudo, aquela sindicabilidade restringida à legalidade externa do acto, ao erro grosseiro ou manifesto, à utilização de critério desajustado, ou ao desrespeito dos princípios gerais reguladores da actividade administrativa.
Daí que na análise deste tipo de casos apesar dos tribunais não poderem pronunciar-se sobre o mérito substituindo-se aos juízos subjectivos feitos pela Administração, dispõem os mesmos, todavia, do poder de apreciar e controlar determinadas ilegalidades como por exemplo, a incompetência do órgão, a inobservância de formalidades essenciais no decurso do processo, a falta ou insuficiência de fundamentação da decisão final, o desvio de poder, a violação de lei por ofensa de quaisquer limites impostos ao poder discricionário, por lei ou auto-vinculação da Administração, ou a princípios constitucionais e o erro manifesto por inadmissibilidade ostensiva dos critérios usados ou por mostrarem-se estes manifestamente desacertados e inaceitáveis.
Ora, como resulta de toda a matéria provada, designadamente, de todos os pareceres e relatórios médicos, apenas excepcionando os da CGA, a doença do autor foi contraída, potenciada e manifestada aquando do serviço militar, tendo sido julgado incapaz de todo o serviço militar, com 35% de desvalorização, devendo ser considerada como contraída em serviço e por motivo do seu desempenho.
Até mesmo o Parecer que serviu de fundamento ao indeferimento do pedido de atribuição de pensão de invalidez reconhece que há pois, coincidência circunstancial no momento do aparecimento dos primeiros sinais da doença relacionada com o serviço militar.
Logo, verifica-se cometido erro manifesto na apreciação da doença do Autor por parte da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações.
Ora, considerando-se que o Autor não foi considerado deficiente das Forças Armadas (DFA), a Lei do Serviço Militar em vigor à data, a Lei n.º 174/99, de 21 de Setembro reconhece o direito aos militares possuidores de qualquer grau de incapacidade resultante de acidente durante o serviço ou com ele relacionado de beneficiar de direitos e regalias nos termos de legislação própria.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de Novembro, no n.º 1 do artigo 72.º dispõe que os cidadãos que em função do cumprimento do deveres militares previstos nas alíneas a), b) e d) do artigo 57.º da LSM ou da prestação de serviço militar efectivo adquiriram incapacidade permanente e absoluta desvalorização permanente na capacidade geral de ganho resultantes de acidente doença contraída ou agravada pelos mesmos motivos têm direito ao abono de uma pensão de reforma extraordinária ou de uma pensão de invalidez, a fixar nos termos dos diplomas que regulam a sua concessão.
Razão pela qual a Repartição do Pessoal Militar não Permanente, remeteu o processo por invalidez do Autor à CGA nos termos e para os efeitos do artigo 38.º do Estatuto de Aposentação.
O artigo 38.º estabelecia que a aposentação extraordinária verifica-se, independente do pressuposto de tempo de serviço estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, e precedendo exame médico, em qualquer dos casos seguintes: (…) c) Simples desvalorização permanente e parcial na capacidade geral de ganho, devida aos acidentes ou doenças referidas nas alíneas anteriores.”
Assim, tendo a doença do autor sido desencadeada pelo serviço militar, face ao nosso ordenamento jurídico, tem de ser, necessariamente, qualificada como adquirida em serviço e em consequência do mesmo, devendo ser-lhe atribuída a respectiva pensão de invalidez, a cargo da CGA".
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Diga-se desde já que questões semelhantes já foram analisadas e decididas por este TCA-N, como são exemplo o Ac. de 6/6/2007, Proc. 932/02 - Porto, onde se refere que:
"As questões que vêm colocadas no presente recurso são idênticas a muitas outras já tratadas por este Tribunal em apreciação de situações similares a esta que o recorrido trouxe à discussão com o seu recurso contencioso de anulação.
Prendem-se no essencial em saber se os pareceres das juntas médicas da CGA realizadas ao abrigo do disposto no art. 119º do EA são ou não sindicáveis pelos tribunais e se o forem em que termos pode o tribunal apreciar tais pareceres.
Conforme já foi decidido neste Tribunal, no Recurso n.º. 00907/02 de 23/02/06 por nós relatado, “Conforme resulta de uma leitura conjugada de ambos os normativos, 118º e 119º do EA, a reforma extraordinária de militares ou equiparados estava condicionada pelo exame a realizar pela junta médica que se constituía nos termos do n.º 1 do art. 119º e que tinha como fins determinar o grau de incapacidade geral de ganho, quando influa na pensão de reforma, e a conexão da incapacidade com o acidente de serviço ou facto equiparado, isto é, o nexo causal entre a incapacidade e o acidente de serviço ou a doença contraída em serviço ou por causa dele.
Porém, caso o subscritor não se conforme com o resultado desta junta pode requerer nova junta para reapreciar a sua situação concreta, quer no que toca ao nexo causal, quer no que toca ao grau de incapacidade, quer ainda no que toca a ambos, cfr. n.ºs. 4 e 5 do art. 119º.
Efectivamente nos termos destas normas é às juntas médicas constituídas nos termos e para os efeitos previstos nestes normativos que compete definir o nexo causal entre a incapacidade e o serviço e o respectivo grau de incapacidade; precisamente por se tratarem de pronúncias relativas a matérias que contendem com conhecimentos da ciência médica, reservados em exclusivo aos médicos, incumbe-lhes a eles, enquanto elementos integrantes de tais juntas proceder a tais definições sem quaisquer condicionantes externas resultantes de quaisquer outras apreciações médicas ou administrativas.
Obviamente que apesar de tais juntas não estarem condicionadas por circunstâncias externas quando à sua actuação, não se encontram dispensadas de justificar as apreciações que façam, sobre elas recai um rigoroso e acrescido dever de fundamentação de todas as suas conclusões, cfr. art. 119º, n.º 2 “in fine”.
A propósito desta discricionariedade técnica escreveu-se no Ac. do TCA Sul datado de 29/04/2004, proc. n.º 01154/98: “Em face da existência de pareceres médicos divergentes acerca da questão de a doença do recorrente ter sido contraída ou não em consequência do serviço militar, o mesmo foi submetido a uma Junta Médica de Revisão (art. 119º nº 5 do Estatuto da Aposentação), à qual compete a última palavra na determinação da eventual conexão (nexo de causalidade) entre a incapacidade e o acidente de serviço ou facto equiparado (art. 119 nos. 1 e 2).
Sendo esta a última palavra da Administração, emitida por peritos especializados de um órgão competente, e no âmbito da ciência médica, cuja complexidade é conhecida, encontramo-nos no domínio da chamada discricionariedade técnica. Ou seja: não pode o tribunal, que só lida com a técnica jurídica, pronunciar-se sobre o acerto ou desacerto das opções técnicas subjacentes à opção administrativa em causa, salvo os casos limites de erro manifesto ou grosseiro (cfr. André Gonçalves Pereira, “Erro e ilegalidade no Acto Administrativo”, p. 266; Ac. S.T.A. de 27.11.97, in Ac. Dout. nº 439, p. 891; Ac. T.C.A de 21.02.02, Rec. 10.876/01, in “Antologia de Acórdãos do STA e do TCA, Ano V, nº 2, p. 247 e 248).”.
Daqui resulta, assim, que a actividade desenvolvida pelas juntas médicas que se realizam por força da aplicação do art. 119º, é no essencial insindicável pelo Tribunal, a não ser que da mesma resulte evidente um qualquer erro grosseiro ou manifesto.”.
Vejamos então se como se refere na sentença recorrida há ou não algum erro sobre os pressupostos de facto que tenha condicionado o sentido da decisão incorporada no acto que vem impugnado.
Está suficientemente provado que o recorrido em data anterior à da sua incorporação no serviço militar já sofria de perturbações neuróticas de tipo caracterial e depressivo-ansioso, de grau oscilante, que são estruturais e características da sua personalidade.
No entanto, como concluiu a junta médica no seu parecer que serve de fundamento ao acto impugnado, o recorrente tem como lesões um síndrome depressivo-ansioso, que não resultam essas lesões de acidente/doença ocorrido(a) no exercício das suas funções e por motivo do seu desempenho, mais acrescenta não haver nexo de causalidade entre a patologia de que sofre, de base na sua personalidade (constitucional) apesar do “início” das queixas se terem notado desde a data do serviço do foro militar, que de por si não é motivo de agravamento.
Acontece porém que tal conclusão de o serviço militar não ser motivo de agravamento da sua doença mostra-se incoerente com o facto de o início das queixas começarem precisamente desde a data da prestação do serviço do foro militar, quando é certo que tudo nos autos do processo administrativo aponta para uma solução diferente. Efectivamente o despacho impugnado não explica porque razão é que o facto de o início das queixas do recorrido e do início do serviço militar serem simultâneas não releva para efeitos de nexo causal, o que lhe competia face aos vários pareceres médicos juntos aos autos que apontam no sentido de que se conclua por tal nexo causal.
Sobre questão em tudo idêntica já se decidiu neste Tribunal no âmbito do Recurso n.º 00663/02 proveniente do TAF de Coimbra, tendo-se aí escrito: “Ou seja, se a malformação congénita aliada a um qualquer esforço físico, independentemente do local ou circunstâncias em que o mesmo era prestado, seria suficiente para o falecimento do militar, acrescem, no caso, mais duas circunstâncias que são determinantes para estabelecer a conexão a que se refere o dito art. 22º:
- a primeira prende-se com o facto de não ter sido atempadamente detectada tal malformação, como poderia e deveria ter sido …. e em virtude disso o filho dos recorrentes ter sido incorporado no serviço militar que exige uma actividade física em muito superior àquela que é exigida ao comum dos cidadãos;
- a segunda prende-se com a obrigatoriedade desse serviço militar que o mesmo falecido não podia recusar.
O facto de tal tipo de acidente poder ter origem em qualquer outra circunstância da vida do falecido não faz desaparecer essa mesma conexão que necessariamente tem de ser encontrada no caso concreto que se discute nos autos, desde logo, porque não é encontrada qualquer outra causa para o sucedido que não seja o esforço físico acrescido que lhe foi exigido.
Por outro lado, o facto de com a incorporação militar lhe ter sido exigido um risco acrescido para a sua débil condição física é determinante para que se deva considerar que a doença de que era portador foi agravada pelo facto de ter realizado os exercícios físicos que lhe foram impostos e aos quais não se poderia eximir.
Portanto, dependendo o acidente ocorrido de factores circunstanciais, desencadeantes e/ou precipitantes, que actuam no terreno patológico predisposto, na presente situação, e associados ao desempenho do serviço militar, dever-se-á considerar o exercício físico como factor que convergiu no desencadeamento e precipitação do acidente.
Daqui se pode concluir que a entidade recorrida ao indeferir a pretensão dos recorridos não atentou no nexo causal existente entre a doença de que o falecido era portador, o esforço físico que lhe foi exigido em sede de recruta militar e o falecimento que lhe sobreveio por tal motivo.”.
Se é verdade que o recorrido já sofria de uma doença do foro psíquico e que as queixas a esse respeito surgiram em simultâneo com a prestação do serviço militar obrigatório em circunstâncias operacionais difíceis, não se pode concluir que esse serviço militar não tenha agravado a doença de que sofria o recorrido, antes se impondo que se conclua em sentido contrário como se fez na sentença recorrida.
“Com efeito, a autoridade recorrida, na apreciação que fez dos elementos de facto constantes do processo, laborou em erro manifesto, grosseiro, decidindo em sentido oposto ao apontado por tal factualidade e, sendo a exactidão dos pressupostos de facto um momento vinculado dos actos praticados no âmbito da chamada discricionariedade técnica, o erro ora apurado, sendo manifesto, grosseiro e evidente, é sindicável contenciosamente.
O acto recorrido enferma, assim, de erro nos pressupostos de facto, carecendo de ser anulado…”, cfr. Ac. do TCA Sul de 19/05/2005, Proc. n.º 00413/04.
Assim, ao se ter concluído na sentença recorrida pela verificação de tal vício fez-se um correcto julgamento da questão cuja apreciação foi pedida ao Tribunal".
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Ora, efectivada uma análise atenta de todo o PA e documentos juntos aos autos, bem como relatórios médicos individuais e das diversas juntas médicas, sejam dos serviços militares, sejam mesmo da CGA, verificamos que, pese embora o recorrido apenas tenha apresentado o requerimento, em 1995, a solicitar que lhe fosse concedida a pensão de invalidez, pela doença que vem sofrendo e cujas causas imputa ao SMO, prestado em Angola desde Fevereiro de 1972 a Maio de 1974, o certo é que nos autos existe documentação clínica variada que demonstra que o mesmo logo após o regresso de Angola manifestou sinais evidentes da doença que sofre.
Ainda que o desempenho do serviço militar não tenha decorrido num ambiente de campanha, em contacto com o inimigo, o certo é que, pelas funções que exercia - controlo de pessoal e bagagens de aviões da FAP - das 03 00 às 12 00 horas - aliado ao ruído diurno, teve problemas de descanso e que assim lhe despoletaram a doença de que era portador, ainda que, até então, não detectada, como se evidencia - quanto às funções exercidas -, nos depoimentos prestados pelo tenente e major de que dependia e constantes do PA.
Aliás, se as juntas militares, por um lado, opinaram que a doença não foi causada pelo serviço militar, serviço de campanha, por outro, caracterizaram a doença como sendo "perturbações psicológicas ... que interferem com a sua afectividade e relacionamento familiar e social têm por base uma etiopatogenia que assenta em factores de natureza endógena que induzem uma fragilidade neuro-psíquica. O SM, como qualquer outra actividade por experiência vivida por indivíduos com uma estrutura psíquica semelhante, pode ter desencadeado este quadro de ansiedade-depressão que no caso do requerente se tem agravado ao longo dos anos" - cfr. fls. 127 do PA.
Ou seja, em bom rigor, também se entendeu - como resulta do Parecer que sustenta a decisão administrativa em análise e que constitui o objecto dos autos e transcrito no ponto 27 dos factos provados - que o recorrido era portador da doença diagnosticada "neurose ansiosa" que se pode qualificar como constitucional, ou seja, que é uma doença endógena (como já havia concluída a Junta Médica Militar), preexistente e não causada por agentes exteriores.
No entanto, como doença que afecta a estrutura da personalidade, os condicionantes do aparecimento da doença são imprecisos, podendo aparecer em qualquer altura; e, na tese da decisão da CGA impugnada, a coincidência circunstancial do seu aparecimento não tem necessariamente a ver com a causalidade da mesma doença.
Mas também se adianta que se o recorrido tivesse sido devidamente avaliado nem sequer teria sido incorporado nas fileiras militares, antes deveria ter ficado inapto,
Ora de todas as informações médicas resulta que a doença diagnosticada se bem que não tenha sido causada pelo serviço militar, foi por ele despoletada ou mesmo agravada, sendo que, na altura, especialmente, em teatro de campanha militar - como é dito nos autos - inexistiam quaisquer meios médicos que pudessem fazer um diagnóstico diferencial dos problemas de saúde desde logo detectados e assim atenuar os seus efeitos.
Não se pode é deixar de concluir que, pese embora seja uma doença "constitucional", de natureza endógena, foi despoletada pelo serviço militar, pelo que importa concluir que bem andou a sentença recorrida que assim decidiu.
Embora o despoletamento de tal doença pudesse ter acontecido noutra altura, tal não aconteceu e, como se diz no Parecer da CGA, se o recorrido tivesse sido devidamente avaliado teria sido considerado Inapto para o serviço militar e toda esta celeuma já não se colocaria. Não podemos é sem mais afastar o nexo de causalidade.
III DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter o acórdão recorrido.
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Custas pela recorrente.
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Notifique-se.
DN.
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Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).
Porto, 7 de Outubro de 2011
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Rogério Paulo da Costa Martins
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela