Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00324/16.5BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 10/22/2020 |
| Relator: | Margarida Reis |
| Descritores: | CONTRAORDENAÇÃO, CONVERSÃO DA SANÇÃO, ADMOESTAÇÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. |
| Sumário: | É nula, nos termos do disposto no no art. 379.º, n.º 1, alínea a), primeira parte, do CPP, aplicável ex vi arts. 74.º, n.º 4 do RGIMOS e art. 3.º, alínea b) do RGIT, a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância em sede de recurso de contraordenação, que não contendo qualquer fundamentação de facto e de direito relativamente às questões colocadas pela Arguida, e que não se revelam prejudicadas pela decisão proferida, decide converter a sanção de coima aplicada em admoestação.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | Ministério Público |
| Recorrido 1: | Autoridade Tributária e Aduaneira e Outra |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | N/A |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Ministério Público recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferida em 11 de maio de 2017, que revogou duas decisões do Chefe de Finanças de (...), que condenavam a Arguida Refrigerantes A., Lda. no pagamento de coimas por omissões/inexatidões nas declarações periódicas de IVA e falta de liquidação e entrega do imposto, respetivamente, no valor de EUR 2.256,00 no âmbito do processo n.º 23201201460000073360 referente aos períodos de 201003T, 201006T, 201009T e 201012T, e no montante de EUR 4.359,00 no processo n.º 23201201460000073352 referente aos períodos de 201103T, 201106T, 201109T, 201112T e 201203T, e, em sua substituição, condenou a Arguida numa admoestação. O Recorrente Ministério Público encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES: I - A sentença recorrida, sem analisar os argumentos invocados pela arguida no seu requerimento de impugnação, não tendo feito qualquer menção quanto à invocada nulidade por falta de indicação das disposições legais que estiveram subjacentes à aplicação das coimas, nem rebatido os argumentos apresentados pela arguida de que os factos integram a previsão de infracção continuada e não de várias infracções em concurso real. II - Ao não o fazer incorreu a sentença em crise de défice de fundamentação, pois nem a arguida nem o Ministério Público nem a Autoridade Tributária ficaram esclarecidas sobre os motivos da decisão, III -, a arguida de forma reiterada praticou 16 (dezasseis) infracções tributárias no período compreendido entre de Janeiro de 2010 a Janeiro de 2012, tendo resultou uma liquidação de IVA em falta no montante de 23.891,74€, e que deu azo a aplicação pela entidade administrativa de coima no valor global de 6.615,00€, tendo a cada uma das infracções aplicado a coima mínima ou próximo do mínimo, sendo que a moldura era sempre superior a 500,00€, IV - as contra-ordenações em causa não são de reduzida gravidade, elas traduzem-se na omissão declarativa e na não entrega nos cofres do Estado do imposto (IVA) que lhe é devido; V - Acresce que as contra-ordenação em causa assumem significativo relevo na medida em que são praticadas todos os trimestres, ao longo de dois anos, violando a arguida ostensivamente normas legais, e beneficiando economicamente com a sua conduta, VI - , não há fundamento legal para que as coimas aplicada à arguida pela prática das contra-ordenação seja convertida em simples admoestação, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, do D/L n.º 433/82, pois não se verificam no caso concreto os seus pressupostos. VII - A actuação da arguida reveste-se de censurabilidade e as contra-ordenação cometidas assumem especial gravidade estará em causa omissão declarativa impeditiva de uma eficaz cobrança de imposto e que implicaram um enriquecimento da arguida em detrimento do Estado. VIII - Acresce que as contra-ordenação em causa foram praticadas todos os trimestres, ao longo de dois anos completos, violando a arguida ostensivamente normas legais, e beneficiando economicamente com a sua conduta. IX - Não fosse ter sido submetida a Inspecção Tributária, tudo indica que esta situação prolongar-se-ia e seria repetida certamente, sem ser corrigida de forma voluntária; X - No contexto sub iudice a admissão da prática dos factos pela arguida assume reduzido relevo já que os factos foram detectados pela Inspecção Tributária e encontram-se provados documentalmente, XI - tendo a sentença recorrida mantido a imputação da infracção feita pela Administração fiscal, e não tendo extinguido o processo de contra-ordenação nem qualificado os factos como contra-ordenação continuada, como era pretensão da arguida com a impugnação deduzida, deveria ter sido condenada em custas, na medida em que decaiu, e bem assim nas devidas na fase administrativa do processo de contra-ordenação, ex vi do disposto no artigo 513.º do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente por força dos artigos 2.º, alínea b) do RGIT e 41.º n.º 1 do RGCO.” Termina pedindo: “Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência ser revogada a decisão recorrida, fazendo-se a habitual e costumada Justiça” *** A Arguida não contra-alegou.*** Os vistos foram dispensados, com a prévia anuência dos juízes-adjuntos.*** Questões a decidir no RecursoNo artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, tal como resulta do disposto no art. 72.º-A do mesmo diploma, sendo estas disposições aqui aplicáveis ex vi art. 3.º, alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). Não obstante, o objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões, tal como resulta do disposto no ar. 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), aplicável ex vi art. 74.º, n.º 4 do RGIMOS, ex vi art. 3.º, alínea b) do RGIT, exceto quanto aos vícios de conhecimento oficioso. Por outro lado, o objeto do recurso pode abranger a matéria de facto e de direito – cf. art. 83.º, n.º 2, primeira parte, a contrario sensu, do RGIT. Assim sendo, cabe a este Tribunal, decidir sobre as questões colocadas pelo Ministério Público, aqui Recorrente, e que, se reportam à falta de fundamentação da decisão recorrida, por não ter apreciado questões suscitadas pela Arguida no recurso da decisão administrativa, ao erro de julgamento, por converter as coimas aplicadas à Arguida em simples admoestação sem que estivessem reunidas as condições previstas na lei para o efeito, e ainda, por errar na condenação em custas do Ministério Público, pois ao manter a imputação da infração feita pela Administração fiscal, não tendo extinguido o processo de contraordenação nem qualificado os factos como contraordenação continuada, como era pretensão da Arguida com a impugnação deduzida, a mesma decaiu, pelo que deveria ter sido condenada em custas. II. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto * Quanto à responsabilidade pelas custas no presente recurso, a mesma cabe à Arguida, atento o critério da causalidade [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ex vi art. 524.º do CPP, arts. 74.º, n.º 4 do RGIMOS e art. 3.º, alínea b) do RGIT].No entanto, não é devida pela Arguida a taxa de justiça pelo impulso processual, visto que não contra-alegou (cf. art. 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais – RCP -, ex vi art. 66.º do RGIT), nada sendo também devido a título de encargos, que não se verificaram (cf. art. 514.º, n.º 1, a contrario sensu, do CPP, ex vi art. 88.º do RGIT). Assim sendo, a condenação pelas custas ater-se-ia às custas de parte, se as houvesse. No entanto, e porque o Ministério Público intervém nos presentes autos na sua qualidade de defensor dos interesses da coletividade, exercendo os seus poderes com autonomia (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional 226/2011, de 3 de maio de 2011) e não em representação de qualquer parte, também não lhe serão devidas custas de parte. Assim sendo, a responsabilidade pelas custas que em abstrato recai sobre a Arguida, não tem qualquer concretização nos presentes autos, por nada lhe ser imputável em concreto a este título. Síntese conclusiva: Preparando a decisão, formula-se a seguinte síntese conclusiva: É nula, nos termos do disposto no no art. 379.º, n.º 1, alínea a), primeira parte, do CPP, aplicável ex vi arts. 74.º, n.º 4 do RGIMOS e art. 3.º, alínea b) do RGIT, a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância em sede de recurso de contraordenação, que não contendo qualquer fundamentação de facto e de direito relativamente às questões colocadas pela Arguida, e que não se revelam prejudicadas pela decisão proferida, decide converter a sanção de coima aplicada em admoestação. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, julgando nula a sentença recorrida, e ordenando que baixem os autos ao TAF de Braga para que se profira nova decisão em que sejam apreciadas as questões invocadas pela arguida. * Custas pela Arguida, nada sendo lhe sendo devido em concreto a este título.* Porto, 22 de outubro de 2020Margarida Reis Maria do Rosário Pais Paulo Moura. |