Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00324/16.5BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:10/22/2020
Relator:Margarida Reis
Descritores:CONTRAORDENAÇÃO, CONVERSÃO DA SANÇÃO, ADMOESTAÇÃO, FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
Sumário:É nula, nos termos do disposto no no art. 379.º, n.º 1, alínea a), primeira parte, do CPP, aplicável ex vi arts. 74.º, n.º 4 do RGIMOS e art. 3.º, alínea b) do RGIT, a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância em sede de recurso de contraordenação, que não contendo qualquer fundamentação de facto e de direito relativamente às questões colocadas pela Arguida, e que não se revelam prejudicadas pela decisão proferida, decide converter a sanção de coima aplicada em admoestação.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Ministério Público
Recorrido 1:Autoridade Tributária e Aduaneira e Outra
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:N/A
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

O Ministério Público recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferida em 11 de maio de 2017, que revogou duas decisões do Chefe de Finanças de (...), que condenavam a Arguida Refrigerantes A., Lda. no pagamento de coimas por omissões/inexatidões nas declarações periódicas de IVA e falta de liquidação e entrega do imposto, respetivamente, no valor de EUR 2.256,00 no âmbito do processo n.º 23201201460000073360 referente aos períodos de 201003T, 201006T, 201009T e 201012T, e no montante de EUR 4.359,00 no processo n.º 23201201460000073352 referente aos períodos de 201103T, 201106T, 201109T, 201112T e 201203T, e, em sua substituição, condenou a Arguida numa admoestação.

O Recorrente Ministério Público encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
I - A sentença recorrida, sem analisar os argumentos invocados pela arguida no seu requerimento de impugnação, não tendo feito qualquer menção quanto à invocada nulidade por falta de indicação das disposições legais que estiveram subjacentes à aplicação das coimas, nem rebatido os argumentos apresentados pela arguida de que os factos integram a previsão de infracção continuada e não de várias infracções em concurso real.
II - Ao não o fazer incorreu a sentença em crise de défice de fundamentação, pois nem a arguida nem o Ministério Público nem a Autoridade Tributária ficaram esclarecidas sobre os motivos da decisão,
III -, a arguida de forma reiterada praticou 16 (dezasseis) infracções tributárias no período compreendido entre de Janeiro de 2010 a Janeiro de 2012, tendo resultou uma liquidação de IVA em falta no montante de 23.891,74€, e que deu azo a aplicação pela entidade administrativa de coima no valor global de 6.615,00€, tendo a cada uma das infracções aplicado a coima mínima ou próximo do mínimo, sendo que a moldura era sempre superior a 500,00€,
IV - as contra-ordenações em causa não são de reduzida gravidade, elas traduzem-se na omissão declarativa e na não entrega nos cofres do Estado do imposto (IVA) que lhe é devido;
V - Acresce que as contra-ordenação em causa assumem significativo relevo na medida em que são praticadas todos os trimestres, ao longo de dois anos, violando a arguida ostensivamente normas legais, e beneficiando economicamente com a sua conduta,
VI - , não há fundamento legal para que as coimas aplicada à arguida pela prática das contra-ordenação seja convertida em simples admoestação, nos termos do artigo 51.º, n.º 1, do D/L n.º 433/82, pois não se verificam no caso concreto os seus pressupostos.
VII - A actuação da arguida reveste-se de censurabilidade e as contra-ordenação cometidas assumem especial gravidade estará em causa omissão declarativa impeditiva de uma eficaz cobrança de imposto e que implicaram um enriquecimento da arguida em detrimento do Estado.
VIII - Acresce que as contra-ordenação em causa foram praticadas todos os trimestres, ao longo de dois anos completos, violando a arguida ostensivamente normas legais, e beneficiando economicamente com a sua conduta.
IX - Não fosse ter sido submetida a Inspecção Tributária, tudo indica que esta situação prolongar-se-ia e seria repetida certamente, sem ser corrigida de forma voluntária;
X - No contexto sub iudice a admissão da prática dos factos pela arguida assume reduzido relevo já que os factos foram detectados pela Inspecção Tributária e encontram-se provados documentalmente,
XI - tendo a sentença recorrida mantido a imputação da infracção feita pela Administração fiscal, e não tendo extinguido o processo de contra-ordenação nem qualificado os factos como contra-ordenação continuada, como era pretensão da arguida com a impugnação deduzida, deveria ter sido condenada em custas, na medida em que decaiu, e bem assim nas devidas na fase administrativa do processo de contra-ordenação, ex vi do disposto no artigo 513.º do Código de Processo Penal, aplicável subsidiariamente por força dos artigos 2.º, alínea b) do RGIT e 41.º n.º 1 do RGCO.”
Termina pedindo:
“Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente Recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência ser revogada a decisão recorrida, fazendo-se a habitual e costumada Justiça”
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A Arguida não contra-alegou.
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Os vistos foram dispensados, com a prévia anuência dos juízes-adjuntos.
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Questões a decidir no Recurso
No artigo 75.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) estabelece-se que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, tal como resulta do disposto no art. 72.º-A do mesmo diploma, sendo estas disposições aqui aplicáveis ex vi art. 3.º, alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT).
Não obstante, o objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões, tal como resulta do disposto no ar. 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), aplicável ex vi art. 74.º, n.º 4 do RGIMOS, ex vi art. 3.º, alínea b) do RGIT, exceto quanto aos vícios de conhecimento oficioso.
Por outro lado, o objeto do recurso pode abranger a matéria de facto e de direito – cf. art. 83.º, n.º 2, primeira parte, a contrario sensu, do RGIT.
Assim sendo, cabe a este Tribunal, decidir sobre as questões colocadas pelo Ministério Público, aqui Recorrente, e que, se reportam à falta de fundamentação da decisão recorrida, por não ter apreciado questões suscitadas pela Arguida no recurso da decisão administrativa, ao erro de julgamento, por converter as coimas aplicadas à Arguida em simples admoestação sem que estivessem reunidas as condições previstas na lei para o efeito, e ainda, por errar na condenação em custas do Ministério Público, pois ao manter a imputação da infração feita pela Administração fiscal, não tendo extinguido o processo de contraordenação nem qualificado os factos como contraordenação continuada, como era pretensão da Arguida com a impugnação deduzida, a mesma decaiu, pelo que deveria ter sido condenada em custas.

II. Fundamentação

II.1. Fundamentação de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi a seguinte a fundamentação de facto:

III. FUNDAMENTAÇÃO DOS FACTOS
Factos Provados
Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada e não impugnada, encontra-se assente por provada a seguinte factualidade:
A) O Serviço de Finanças de (...) instaurou contra a arguida o processo de contraordenação n.º 23201201460000073360, em consequência do qual, pelo despacho objeto do recurso, lhe aplicou uma coima € 2.256,00 – cfr. fls. 66 a 74 dos autos, aqui reproduzidas para todos os efeitos legais;
B) O Serviço de Finanças de (...) instaurou contra a arguida o processo de contraordenação n.º 23201201460000073352, em consequência do qual, pelo despacho objeto do recurso, lhe aplicou uma coima € 4.359,00 – cfr. fls. 62 a 65 dos autos, aqui reproduzidas para todos os efeitos legais;
C) A recorrente procedeu ao pagamento do tributo em falta e respectivos juros compensatórios em 25-03-2015 e o acrescido de juros de mora em 01-02-2016, no procº nº 23201201460000073360 - cfr. fls.113 a 119 dos autos;
D) A recorrente procedeu ao pagamento do tributo em falta e respectivos juros compensatórios em 25-03-2015 e o acrescido de juros de mora em 21-03-2016, no procº n.º 23201201460000073352- cfr. fls.104 a 108 dos autos;

Factos Não Provados
Não resultam provados quaisquer outros factos, com relevância para a decisão da causa, tendo em conta as várias soluções de direito plausíveis.

Motivação da decisão de facto
A decisão da matéria de facto resultou da análise dos documentos e informações oficiais, não impugnados, juntos aos autos, tudo conforme foi referido em cada ponto dos factos assentes, designadamente auto de notícia no despacho de aplicação da coima e no documento de pagamento de dívidas fiscais.”.

II.2. Fundamentação de Direito
Nas suas alegações de recurso, o Ministério Público imputa o vício de falta de fundamentação à sentença proferida pelo Tribunal a quo, por na mesma se apreciar e decidir a conversão das coimas aplicadas em admoestação, sem que antes tenha “feito qualquer menção quanto à invocada nulidade por falta de indicação das disposições legais que estiveram subjacentes à aplicação das coimas, nem rebatido os argumentos apresentados pela arguida de que os factos integram a previsão de infracção continuada e não de várias infracções em concurso real”.

Vejamos.
Nos presentes autos estão em causa duas decisões de aplicação de coimas à arguida “Refrigerantes A. Lda.” por “Falta de entrega de imposto exigível conjuntamente com a respetiva declaração periódica” e “Falta entrega de prestação tributária dentro do prazo” nos montantes de EUR 2.256,00 e de EUR 4.435.50, exaradas pela Chefe do Serviço de Finanças de (...) nos processos de contraordenação autuados por aquele serviço, respetivamente, com o n.º 23201201460000073360 - referente aos períodos de 201003T, 201006T, 201009T e 201012T, e com o n.º 23201201460000073352 - referente aos períodos de 201103T, 201106T, 201109T, 201112T e 201203T.
A Arguida apresentou recursos jurisdicionais das referidas decisões administrativas perante o TAF e Braga, que ali foram autuados com o n.º 324/16.5BEBR e n.º 580/16.9BEBRG, tendo este último sido apenso ao primeiro.
Nesse âmbito, a Arguida invocou perante o Tribunal de 1.ª instância (i) a ilegalidade das decisões administrativas por terem sido “levantados dois autos de notícia e instaurados dois processos de contraordenação através da mesma ação inspetiva violando claramente. desta forma, o disposto nos arts. 51.º, 56.º al. a), 57.º n.º 1 e n.º 2 al. d), todos do RGIT”, (ii) a nulidade do processo de contraordenação, porque das decisões de aplicação de coima proferidas pela Chefe de Finanças de Ponte de Lima não constavam as normas violadas, (iii) a “inaplicabilidade” ao caso do tipo contraordenacional previsto no art. 119, n.º 1 do RGIT (“Omissões e inexatidões nas declarações ou em outros documentos fiscalmente relevantes”); (iv) a ocorrência de uma contraordenação continuada – e não de um concurso (real) de infrações, e por fim, (v) a atenuação especial da coima nos termos do disposto no art. 32.º, n.º 2 do RGIT.
Termina os recursos pedindo que os mesmos sejam julgados procedentes e em consequência se proceda “à extinção/arquivamento dos presentes autos por violação clara dos artigos 51.º, 56.º al. a) e 57.º n.º 1 e n.º 2 al. d) todos do RGIT”, se proceda “à extinção/arquivamento por violação do disposto no artigo 63.º n.º 1 al. d) do RGIT”, e caso assim não se entenda, que seja “considerado uma única infração penalizável pela falta de entrega do IVA” e se considerem “as infrações praticadas como contraordenação continuada”, e se aplique “a atenuação especial da coima nos termos do artigo 32.º n.º 2 RGIT”.
Como é referido pelo Recorrente Ministério Público, sem apreciar qualquer dos pedidos feitos pela Arguida, ou sopesar as várias causas de pedir que os sustentavam, a sentença sub judice determina a conversão das sanções de coima numa pena de admoestação, conversão que não só não era objeto do(s) recurso(s) jurisdicionais - não tendo por isso a Arguida invocado qualquer facto concreto que a sustentasse -, como em momento algum as partes foram sobre ela ouvidas, pelo que a questão não foi objeto de qualquer discussão no processo que correu termos no TAF de Braga.
Refira-se ainda que não tendo os pedidos efetuados sido apreciados, também não foi feita a instrução que o respetivo conhecimento pressupunha.
Para justificar esta abordagem refere-se na sentença em crise “A recorrente não põe em causa a prática da contraordenação, reconhecendo a sua responsabilidade, no entanto, discorda com a medida da coima”.
Sucede que, não tendo apreciado as questões suscitadas pela Arguida, uma tal afirmação carece em absoluto de fundamento.
De facto, que a Arguida não se conformou com a responsabilidade que lhe é imputada resulta desde logo claro do facto de ter colocado em crise a “aplicabilidade” ao caso do tipo contraordenacional previsto no art. 119, n.º 1 do RGIT, e de ter peticionado – repetidamente – a “extinção/arquivamento” do processo contraordenacional.
Ora, esta conclusão revela-se esdrúxula, por totalmente carecida de fundamento, não quedando dúvida de que o conhecimento das nulidades e ilegalidades imputadas pela Arguida ao processo de contraordenação e aos atos de aplicação de coimas se revelavam logicamente anteriores à de uma a eventual conversão da sanção aplicável, pelo que o seu conhecimento não poderia ser considerado prejudicado pela mesma.
Dito de outro modo, só se poderia chegar à questão da eventual conversão das sanções aplicadas em admoestação, depois de apreciadas e afastadas as nulidades e ilegalidades imputadas pela Arguida às decisões administrativas em questão, pois a respetiva procedência levaria ou à anulação do procedimento na parte afetada pelas nulidades, ou até mesmo à extinção do mesmo, caso se provasse a ilegalidade das decisões condenatórias.
O mesmo se diga relativamente à alegada existência de uma infração continuada, que na eventualidade de ser julgada procedente, implicaria a ponderação da aplicabilidade ao caso do disposto no art. 79.º, n.º 1 do Código Penal, ex vi art. 32.º do RGIMOS, ex vi art. 3.º, alínea b) do RGIT, tal como foi expressamente invocado pela Arguida.
Ora, nenhuma destas questões foi apreciada pela sentença sub judice.
Dispõe-se no n.º 2 do art. 374.º do CPP a propósito dos requisitos da sentença, e aplicável à sentença proferida no recurso jurisdicional de contraordenação ex vi arts. 74.º, n.º 4 do RGIMOS e art. 3.º, alínea b) do RGIT, que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
Através da fundamentação da sentença deverá ser possível perceber como é que, de acordo com as regras da experiência comum e da lógica, se formou a convicção do Tribunal.
Sucede que, no caso em apreço, e como bem refere o Recorrente, da leitura da sentença não resulta qualquer fundamento por força do qual seja possível percecionar como é que se formou a convicção do Tribunal quanto às questões que foram perante ele invocadas, porque sobre as mesmas nada é dito.
Não é sequer possível compreender – nada sendo referido a esse propósito – por que motivo se chegou, num salto lógico, à conversão da sanção, sem se abordar, designadamente, a questão referente à alegada verificação de infração continuada.
Perante a omissão absoluta de fundamentos (de facto e de direito) da sentença relativamente às questões que lhe foram colocadas no recurso de contraordenação, e que eram prévias à questão da conversão da sanção aplicável, há que concluir que a mesma padece de falta de fundamentação, que configura uma nulidade, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, alínea a), primeira parte do CPP, aplicável ex vi arts. 74.º, n.º 4 do RGIMOS e art. 3.º, alínea b) do RGIT.
Assim sendo, e por assim se verificar a nulidade da sentença em apreço, devem os presentes autos baixar ao TAF de Braga para que elabore nova sentença em que sejam apreciadas as questões invocadas pela Arguida.
Com efeito, entende-se que nestas circunstâncias este Tribunal de recurso não pode exercer o seu poder de suprimento, pois esse exercício corresponderia, também aqui, à supressão de um grau de jurisdição (cf. acórdão do TRL, de 14.4 .2003, in CJ, XXVIII, 2, 143, e acórdão do TRE, de 8.7.2003, in CJ, XXVIII, 4, 252, citados por ALBUQUERQUE, Paulo Pinto de – Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direito do Homem. 4.ª edição. Lisboa: Universidade Católica, 2020, 2011, pág. 985).
Em face do exposto, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas pelo Ministério Público no seu recurso, referentes ao erro de julgamento relativamente à conversão das sanções aplicadas em admoestação, assim como na condenação do Ministério Público em custas na sentença proferida em primeira instância, uma vez que também esta matéria terá necessariamente de ser reponderada na nova sentença a proferir pela 1.ª instância.

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Quanto à responsabilidade pelas custas no presente recurso, a mesma cabe à Arguida, atento o critério da causalidade [cf. art. 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, ex vi art. 524.º do CPP, arts. 74.º, n.º 4 do RGIMOS e art. 3.º, alínea b) do RGIT].
No entanto, não é devida pela Arguida a taxa de justiça pelo impulso processual, visto que não contra-alegou (cf. art. 7.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais – RCP -, ex vi art. 66.º do RGIT), nada sendo também devido a título de encargos, que não se verificaram (cf. art. 514.º, n.º 1, a contrario sensu, do CPP, ex vi art. 88.º do RGIT).
Assim sendo, a condenação pelas custas ater-se-ia às custas de parte, se as houvesse. No entanto, e porque o Ministério Público intervém nos presentes autos na sua qualidade de defensor dos interesses da coletividade, exercendo os seus poderes com autonomia (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional 226/2011, de 3 de maio de 2011) e não em representação de qualquer parte, também não lhe serão devidas custas de parte.
Assim sendo, a responsabilidade pelas custas que em abstrato recai sobre a Arguida, não tem qualquer concretização nos presentes autos, por nada lhe ser imputável em concreto a este título.

Síntese conclusiva:
Preparando a decisão, formula-se a seguinte síntese conclusiva:

É nula, nos termos do disposto no no art. 379.º, n.º 1, alínea a), primeira parte, do CPP, aplicável ex vi arts. 74.º, n.º 4 do RGIMOS e art. 3.º, alínea b) do RGIT, a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª instância em sede de recurso de contraordenação, que não contendo qualquer fundamentação de facto e de direito relativamente às questões colocadas pela Arguida, e que não se revelam prejudicadas pela decisão proferida, decide converter a sanção de coima aplicada em admoestação.

III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, julgando nula a sentença recorrida, e ordenando que baixem os autos ao TAF de Braga para que se profira nova decisão em que sejam apreciadas as questões invocadas pela arguida.
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Custas pela Arguida, nada sendo lhe sendo devido em concreto a este título.
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Porto, 22 de outubro de 2020


Margarida Reis
Maria do Rosário Pais
Paulo Moura.