Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00192/11.3BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/06/2026
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:CELESTINA CAEIRO CASTANHEIRA
Descritores:CAMINHO PÚBICO;
DELIMITAÇÃO;
Votação:Unanimidade
Decisão:Conceder provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Processo n.º 192/11.3BEMDL
Acordam, em conferência a Subsecção Comum do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:


Relatório:

O Município ..., com sede na Rua ..., ..., intentou a presente Ação Administrativa comum, sob a forma sumária, contra «AA» e mulher «BB», residentes no Lugar ..., freguesia ..., ..., peticionando o seguinte:
«Nos termos expostos e nos mais de Direito aplicáveis, deve a presente acção ser julgada procedente e, declarando-se pertencer ao domínio público a referida faixa de terreno e serem os RR. condenados a mantê-la sempre totalmente livre e desocupada, nomeadamente deixando de lá fazerem estacionamento mesmo junto às escadas de acesso à sua casa de habitação, tudo com as demais consequências legais
Os réus vieram em pedido reconvencional peticionar que o autor seja condenado a reconhecer a propriedade sobre o logradouro ou "nicho" em causa.
Por decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, foi decidido julgar improcedente a presente ação e procedente o pedido reconvencional, condenando o autor a reconhecer que o recanto integra a propriedade privada dos imóveis frente aos quais se encontra, entre os quais, os réus.
Não se conformando com tal decisão, veio o Autor/Recorrente interpor recurso para este
TCAN, deduzindo as suas Alegações, com as seguintes conclusões:
«1. A factualidade dada como provada, de forma alguma constitui fundamento bastante para a
procedência da reconvenção dos RR.
Na verdade, devendo a decisão emanar dos factos provados e não provados, a única factualidade relevante seria a do ponto 10 dos factos provados. Contudo, a mesma apresenta-se de natureza manifestamente conclusiva e, como tal, deve ter-se como não escrita.
2. Caso assim se não entenda, sempre a sentença de que ora se recorre deverá ser declarada nula por se mostrar em total desconformidade com o que foi determinado pelo d. acórdão proferido sobre o recurso da sentença anterior.
Pois nesse acórdão foi determinado que, na nova sentença a proferir, "fosse delimitada de forma rigorosa e definitiva o limite da estrada (e domínio público) na zona em litígio" (v. primeiro parágrafo de fls. 15 do d. acórdão).
E assim se considerou e decidiu por se dever ter como "definitivamente adquirido que a faixa de terreno em causa integra, em parte o prédio dos RR. e em parte a estrada municipal, faltando apenas fazer a delimitação entre ambos" (v. parte final do 3.° parágrafo de fls. 14 do d. acórdão).
3. Assim sendo, em obediência ao determinado por esse acórdão, a nova sentença apenas podia ser alterada na medida do necessário para definir e delimitar qual a parte do espaço em questão que pertencia à estrada e a que pertencia ao prédio dos RR., posto que já estava definitivamente assente que tal espaço integrava aquela (estrada municipal) e este (prédio dos RR.).
4. Mas a nova sentença ignorou por completo essas indicações do Tribunal superior e tomou uma decisão em total desconformidade com as mesmas e necessariamente também com a primeira sentença.
5. E assim porque, como referido, em vez de se limitar a indicar qual a parte do aludido espaço que pertencia à estrada e a que pertencia ao prédio dos RR., decidiu que todo esse espaço "integra a propriedade privada dos imóveis à frente dos quais se encontra, entre os quais os réus".
6. Para além da ilegalidade resultante dessa desconformidade com o determinado pelo Tribunal Superior, uma outra e ainda mais grave nos parece inquinar a nova sentença recorrida, qual seja, a de ter decidido a propriedade do espaço em discussão de forma diversa da primeira sentença, para tanto tendo alterado a decisão da matéria de facto (ponto 10 dos factos provados) apesar de não ter sido produzida qualquer outra prova susceptível de justificar essa alteração.
7. Para o caso de assim não se entender, o que apenas por mera hipótese se admite, por
outros dois fundamentos se justifica a nulidade da mesma sentença.
O primeiro deles corresponde à previsão da al. e) n.° 1 do art. 615° do CPC, ou seja, a desconformidade entre o peticionado pelos RR. e a condenação proferida, pois os RR. peticionaram que a disputada faixa de terreno integra o seu prédio como logradouro do mesmo, enquanto o que se decidiu foi que esse terreno integra, não apenas o imóvel dos
RR. mas também os outros imóveis à frente dos quais se situa.
O outro dos referidos fundamentos consiste na natureza meramente conclusiva e, como tal, sem qualquer valor jurídico da decisão proferida na medida em que a mesma consiste em declarar que o espaço em questão integra a propriedade de um imóvel.
8. Constituindo clara demonstração da incorrecção dos entendimentos e concepções adoptados para se ter decidido a procedência da reconvenção, é o que consta do segundo parágrafo de fls. 7 da sentença recorrida, uma vez que se considerou justificar incluir a área em causa no prédio dos RR., em virtude de a mesma se poder incluir na área que do mesmo consta na respectiva descrição predial, o que colide frontalmente com o que resulta do art.
7.° do C. Registo Predial, na medida em que a presunção do registo aí consagrada não abrange os elementos descritivos do prédio, designadamente a sua área.
9. Para o caso de assim não se entender, sempre deverá decretar-se a nulidade da decisão da
sentença recorrida de julgar procedente o pedido reconvencional dos RR..
Em primeiro lugar pela sua desconformidade com as indicações determinadas pelo acórdão proferido sobre o primeiro recurso, quanto àquilo em que devia consistir a sua reformulação. Além disso, também por tal decisão consubstanciar a previsão da al. e) do n°1 do art. 615° do C.P.C., na medida em que o decidido não está em correspondência com o peticionado.
10. Sendo julgada improcedente a reconvenção dos RR., decisão contrária deverá ser tomada no que respeita ao mérito da acção, desde logo porque, no entendimento do A., basta dar-se como provado o que consta do ponto 1 dos factos não provados para a acção dever ser julgada procedente.
Na verdade, dando-se como provado que a faixa de terreno em litígio faz parte da plataforma da estrada, entendemos nada mais ser necessário para se concluir pela sua natureza pública.
Ora, essa alteração parece-nos impor-se pela conjugação do que consta do ponto 3 dos
factos provados com os documentos fotográficos juntos aos autos.
Com efeito, estando provado que as escadas de acesso à casa dos RR. têm início na plataforma da estrada (v. referido ponto 3 dos factos provados) e verificando-se pelas
fotografias que essas escadas se iniciam no espaço da faixa de terreno em discussão, impõe-se concluir que essa mesma faixa de terreno faz parte da plataforma da estrada, por isso integrando o domínio público e se justificando a correspondente condenação dos RR., conforme peticionado.
11. Para o caso de assim não se entender e ainda no tocante à acção, duas notas prévias se
justificam quanto ao que consta da "parte IV.2 DE DIREITO" da sentença recorrida.
Da simples leitura dessa parte da sentença, imediatamente ressalta a ideia de a decisão tomada ter sido determinada pelo facto de a situação em causa não passar de um conflito de vizinhança em que o Município A. não devia "imiscuir-se", considerando-se assim ter sucedido por se ter deixado "instrumentalizar" e ainda por considerar a questão já dirimida pelo Julgado de Paz.
12. Ora, quanto ao segundo desses motivos, como referido, o processo do Julgado de Paz em nada devia ter influído na decisão e nem sequer devia ter sido nela incluído. Como também não devia ter sido incluído na matéria de facto provada, uma vez que não foi objecto de alegação por parte dos réus. Além disso, porque o decidido nesse processo respeitou apenas à utilização da parcela e não quanto à sua pertinência ao domínio público ou privado.
13. No que respeita ao primeiro dos indicados motivos, para além de nada se ter demonstrado no sentido de que o A. tenha sido "instrumentalizado", não só é legitimo como constitui um dever de qualquer órgão da administração central ou local contribuir para a solução de conflitos e correspondente pacificação social.
14. Quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, parece-nos que o Mmo Juiz a quo começou por adoptar um sentido de decisão, tendo apreciado e valorado a prova apenas em função disso, só assim se compreendendo que tenha valorado positivamente toda a prova dos réus e desconsiderado os depoimentos de todas as testemunhas oferecidas pelo A., valorizando ao máximo (em desfavor da posição do A.) referências meramente marginais e ignorando por completo todo o seu restante e mais relevante conteúdo.
Além de que quatro das testemunhas que depuseram em audiência (três indicadas pelo A. e uma indicada pelos réus) foram, pura e simplesmente ignoradas, uma vez que na "Fundamentação da Matéria de Facto" não foram sequer referidas e, em relação a outra indicada pelo A., «CC», tudo se passou como se também tivesse sido ignorada, já que apenas se lhe fez alusão no fim da apreciação do depoimento da testemunha, «DD», com a mera afirmação "o mesmo é de referir quanto à testemunha «EE»".
15. Acresce que, como se verifica, o Mmo Juiz recorrido avaliou a prova tomando como critério aferidor da sua credibilidade um relatório técnico, o que de forma alguma se pode aceitar, principalmente tendo em conta que esse relatório consistiu apenas na medição da área da casa dos réus e dela resultou uma substancial divergência entre as áreas do mesmo constantes e as do registo predial, sendo que, como é sabido, a presunção derivada do registo predial e correspondente ao disposto no art.7° do C.R.Predial, apenas abrange o direito registado e o prédio objecto desse mesmo registo, não incluindo o respectivos elementos descritivos, neles se incluindo as suas áreas.
16. Contrariamente ao decidido, o recorrente considera que toda a prova produzida justificava não se dar como provado o facto do ponto 10 e passar a integrar o elenco dos factos provados a matéria dos pontos 1 e 2 dos factos não provados, sendo essa alteração da decisão da matéria de facto que se propugna com base nos depoimentos das testemunhas do A. e uma dos RR. («FF»).
17. De resto, a eliminação do constante do ponto 10 dos factos provados justifica-se tanto pela
sua indeterminação ("Uma parte dessa parcela"), como pela sua natureza conclusiva.
18. Resta justificar a alteração da decisão quanto à matéria dos pontos 1 e 2 dos factos não provados, de forma a passarem a integrar a matéria provada, justificação essa que consideramos resultar plenamente dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo A., e referidas na motivação da sentença. Isso porque, contrariamente ao que dessa mesma motivação consta, esses depoimentos resultaram em prova plena da indicada factualidade. Assim não o entendeu o Mmo Juiz recorrido mas, como se verifica da respectiva motivação, a análise desses depoimentos quedou-se em questões meramente marginais e sem qualquer relevância, sendo completamente ignorado todo o seu restante conteúdo que constitui a sua quase totalidade e é o mais relevante, por versar precisamente a factualidade nuclear do liti- gio.
Além de que o Sr. Juiz recorrido ignorou por completo os depoimentos de quatro outras testemunhas (três arroladas pelo A. e o de outra arrolada pelos RR.), o mesmo acabando por suceder em relação ao depoimento de outra («CC») pois, embora mencionado na motivação, apenas o foi no final da apreciação do depoimento de outra («DD») com a afirmação "o mesmo é de referir quanto à testemunha «EE»".
19. Assim, a matéria do ponto 1 dos factos não provados deve passar a constar como provada e com base nos depoimentos e respectivas partes que passamos a indicar e que, novamente se sublinha, foram totalmente desconsiderados na sentença.
Depoimento do Sr. Presidente da Câmara, «GG» ao afirmar a natureza pública e, por isso mesmo integrar a plataforma da estrada (v. mins. 2.53, 6.25, 10.02 e 10.35).
O mesmo foi confirmado pela testemunha «HH», assegurando a sua natureza pública e que fazia parte da estrada (v.min.9.27) só por isso tendo sido pavimentado (v.min. 28.29).
Também a testemunha «DD» afirmou claramente a natureza pública (v.min. 40.11) e constituir a margem ou berma da estrada (v.min. 40.20) e que não podia integrar o prédio dos réus (v.mins. 41.40 e 41.50).
Por sua vez a testemunha «CC», depôs no mesmo sentido ao assegurar que o espaço em questão sempre foi da Câmara (o que significa fazer parte da estrada) como entende e pensa toda a gente (v.mins.01.17.20 e 01.19.33) o que significou pelo facto de, para fora da parede e para o lado da estrada, os RR. não terem mais nada (v.min.01.15.14).
O mesmo resulta do depoimento da testemunha «II» ao assegurar que aquele terreno era da Câmara e que assim o considerava toda a gente e a própria Câmara (v.min. 01.47.30).
Também a testemunha «JJ» não hesitou em assegurar que o espaço era público (v.mins 02.08.34 e 02.09.26) e que, para fora da parede da casa, os réus não tinham nada (v.mins 02.05.12 e 02.07.23).
Também a testemunha «CC» afirmou de forma segura e convincente que o espaço em questão é público (e, portanto faz parte da estrada) como toda a gente considera e entende (v.mins.02.23.55, 02.24.06 e 02.27.20).
Igualmente afirmando a natureza pública do espaço em questão as testemunhas «KK» e «LL» (o primeiro ao min. 02.49.57 e o segundo ao min. 03.01.50) tanto assim que, tendo os réus lá colocado uns arbustos, logo a Câmara os mandou tirar (v.min. 02.49.00 o primeiro e 03.02.24 o segundo) tendo ainda o segundo, referido que quando os réus fizeram essa ocupação houve reclamações dos munícipes da Câmara, precisamente por se tratar de um espaço público (v.min. 03.04.25).
20. Por sua vez a matéria do ponto 2 ou seja que o espaço em causa esteve sempre livre, nunca tendo sido objecto de ocupação permanente também foi confirmada tanto pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal do A., como pelas testemunhas por este arroladas e indicadas na conclusão anterior.
Começando pelo Sr. Presidente da Câmara «GG» resulta claramente do seu depoimento a confirmação de que o espaço em causa nunca foi objecto de ocupação permanente (v.mins 06.25 e 10.35).
Também o disse claramente as testemunhas «HH» (v.min. 12.40) «DD» (v.min. 44.20 e 01.00.58), «CC» (v.min. 01.13.21) «II» (v.min. 01.44.35), «CC» (v.min. 02.26.20), «KK» (v.min. 02.48.20 e 02.49.57) e «LL» (v.min. 02.59.58 e 03.00.20).
21. Como já sustentado, entendemos que a prova da indicada factualidade resulta plenamente dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo A., tanto as que foram consideradas na sentença, como as que nela foram totalmente ignoradas («JJ», «KK» e «LL»), assim como da testemunha, «CC», uma vez que, apesar de mencionada, também acabou por ser praticamente ignorado o seu depoimento, uma vez que quanto ao mesmo apenas foi feita a afirmação "o mesmo é de referir quanto à testemunha «EE»".
22. Acresce que a mesma factualidade também foi confirmada, senão na sua totalidade, pelo menos em parte substancial, pelo depoimento da testemunha arrolada pelos RR., «FF», também ignorado na sentença, uma vez que foi assertivo em afirmar, em relação ao espaço em questão, que desde que foi alcatroado só lá está estacionada a carrinha dos réus (v.mins. 01.02.34) e nem sempre e ainda que, não estando lá a carrinha dos réus, qualquer pessoa pode estacionar (v.mins.01.09.01).
23. Por sua vez, as testemunhas arroladas pelos réus, à excepção de uma (a mencionada na conclusão anterior, «FF»), as outras quatro, três são irmãos e uma é cunhada, sendo de todo incompreensível que essa relação familiar nem sequer tenha sido referida na sentença, principalmente tendo em conta que, quanto a uma das testemunhas do A. («DD»), foi logo salientada a circunstância de ter interesse na classificação do espaço como do domínio público, por ser do casal de vizinhos com quem os réus tinham desavenças quanto à utilização desse espaço .
24. De todo o modo, o que é relevado na sentença em relação a cada um desses depoimentos, assim como do próprio R. marido, não tem significado algum como fundamento de qualquer direito dos RR. sobre o espaço em questão, nem relativamente à matéria de facto em relação à qual se propugna a alteração da respectiva decisão.
25. Assim sendo, dando-se como provada a matéria dos pontos 1 e 2 dos factos não provados e não provada ou dada como não escrita, a matéria do ponto 10 dos factos provados, a
acção só pode ser julgada procedente e, por todas as razões já expostas, deve a decisão tomada quanto à reconvenção ser anulada e, no suprimento dessa nulidade, tanto pelo facto de o pedido reconvencional não respeitar à parcela objecto do litígio, como por total falta de prova de factualidade que pudesse constituir fundamento da sua procedência, deve esse mesmo pedido ser julgado totalmente improcedente.
26. Assim não se tendo entendido e decidido, ao julgar a acção improcedente, a sentença recorrida incorreu em manifesto erro na análise e valoração da prova por inobservância das regras da experiência comum, em violação do disposto na parte final do n°4 do art. 607° do
C. P. Civil, enquanto que, ao julgar procedente a reconvenção, para além da nulidade prevista na al.e) do n°1 do art. 615° do C.P.C. foi violado o disposto no art. 266°, n°2, al. d) do mesmo diploma legal, assim como o art. 7° do C. R. Predial, pelo que
No provimento do presente recurso, deve a decisão do pedido reconvencional ser declarada nula e, no suprimento dessa nulidade, ser o mesmo pedido reconvencional julgado improcedente e a acção, tanto com base numa mais completa e correcta análise e valoração dos depoimentos das testemunhas do A. referidas na motivação, como nos das testemunhas que foram ignoradas, ser julgada procedente, assim resultando, a nosso ver, melhor interpretada e aplicada a lei e também melhor realizada a JUSTIÇA»
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Notificados, os Réus/Recorridos, não apresentaram Contra-alegações.
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Notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, o Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
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Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à Conferência desta Secção do
Contencioso Administrativo para decisão.
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Delimitação do objeto de recurso:
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144.º, n.º 2, e 146.º, n.º 1, do CPTA e dos artigos 608.º, n.º 2, 635.º, nºs. 4 e 5, e 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no artigo 140.º, n.º 3, do CPTA, não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.


Fundamentação
Para a decisão do recurso, importa considerar a seguinte matéria de facto fixada na decisão
recorrida:
«1) Os réus são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano sito em ..., com a área total de 175 m2, sendo 130 m2 de área coberta e 45 m2 de área descoberta, e que se encontra inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...16 da freguesia ..., e descrito na Conservatória do Registo Predial ..., na mesma freguesia, sob o n.º ...28;
Doc. 1 junto com a contestação
2) E nesse terreno que os réus têm a sua residência, na proximidade imediata da estrada municipal que atravessa essa localidade;
Doc. 1 junto com a contestação Artigos 1° da p.i. e 10° da contestação
3) O respetivo acesso é feito a partir dessa mesma estrada através de umas escadas que se iniciam no limite da respetiva plataforma;
Artigos 2° da p.i. e 10° da contestação
4) Ao longo da referida estrada e pelo lado da casa dos réus existe uma faixa de terreno;
Inspeção ao local; relatório técnico
5) Que forma um pequeno recanto entre a parede da casa dos réus e o limite das escadas de acesso
à casa dos mesmos;
6) Com cerca de 3 m de largura e 10 m de cumprimento;
Inspeção ao local; relatório técnico
Inspeção ao local
7) Que anteriormente se encontrava a uma cota mais elevada que a faixa da estrada;
Depoimento de parte do réu; depoimento de «BB», «FF», ... «MM» e «NN»
8) E que foi alcatroada pelo autor;
Depoimento de parte do autor e do réu
9) Os réus opuseram-se e mostraram-se incomodados pelo alcatroamento;
Depoimento de parte do réu; depoimento de «HH»
10) A parcela referida em 5) integra a propriedade dos imóveis situados em frente do mesmo, entre
os quais o dos réus;
Inspeções ao local; relatório técnico; levantamento topográfico; Depoimento de parte do réu; depoimento de «BB», «FF»,
«OO», «MM» e «NN»
11) Tendo por finalidade permitir o acesso à casa de habitação do vizinho do autor, que se situa a uma cota mais elevada que a da estrada;
Inspeções ao local; relatório técnico; levantamento topográfico; Depoimento de parte do réu; depoimento de «BB», «FF», ...
..., «MM» e «NN»
12) Os réus estacionam nessa faixa de terreno veículos seus;
Inspeções ao local; relatório técnico Depoimento de parte do réu
13) Essa situação origina conflitos e desentendimentos entre os réus e os seus vizinhos mais
próximos, «DD» e mulher, «PP»;
Depoimento de parte do réu
14) No espaço referido em 5) os réus chegaram a ter um jardim;
Docs. 3 e 4 juntos com o requerimento de prova dos réus
Depoimento de parte do réu
15) No Julgado de Paz de Santa Marta de Penaguião correu termos o processo n.° 15/2006JP, tendo sido delimitado o espaço que o vizinho dos réus necessitava para entrar pela rampa de acesso à sua propriedade livremente e sem qualquer impedimento, tendo fixado uma cláusula penal de € 2500,00;
Doc. 1 junto com o requerimento de prova dos réus
16) A decisão transitou em julgado a 03.04.2006.
Doc. 1 junto com o requerimento de prova dos réus
Factos não provados
Com interesse para a decisão da causa, importa dar como não provados os seguintes
factos:
1 A faixa referida em 4) faz e sempre fez parte da plataforma da referida estrada;
2 Esse espaço esteve sempre livre, nunca tendo sido objeto de ocupação permanente;
3 O autor chegou a executar uma transformação que possibilitou a criação de mais de um
metro de espaço que sendo utilizado pelos réus para estacionamento permitia libertar mais espaço
do lado da rampa da casa dos vizinhos.
Fundamentação da matéria de facto
A convicção do Tribunal baseou-se na análise dos documentos juntos aos autos, bem como junto ao P.A.. Os documentos em causa não foram impugnados e são especificados em cada um dos pontos.
Teve-se em consideração a aceitação expressa dos factos alegados em 1° e 2° da p.i.
(artigo 10.° da contestação).
Relativamente à parcela em causa, trata-se, como resulta da inspeção ao local e do relatório técnico apresentado, de uma parcela que constitui um “nicho” face à estrada propriamente dita. Nesse espaço, em que há um alargamento face à estrada, há uma rampa de acesso a uma habitação para veículo automóvel, o acesso, por escada, à habitação dos réus, que fica numa cota superior face à estrada, e umas escadas para acesso a outras habitações. O referido “nicho” fica assim entre estes três elementos e a estrada.
Como resulta dos mesmos elementos os réus estacionam a sua viatura nesse mesmo
“nicho”, num espaço demarcado com umas linhas amarelas.
A prova oral produzida em audiência assenta em duas versões incompatíveis: as testemunhas do autor afirmam que aquele espaço é e sempre foi de utilização pública por todos; e as dos réus sustentam que havia ali uma arribada ou um sulco ou um calço que pertencia ao terreno dos réus e que tinha uma ramada, mas que ao ter sido desaterrado para a construção de uma garagem, que não chegou a ser autorizada, ficou ao nível da plataforma da estrada.
O levantamento topográfico determinado visou verificar se em que medida a parcela ou “nicho” em causa se integra no imóvel dos réus ou se, pelo contrário, estes se foram apropriando de um espaço do domínio público, dada a existência de discrepância nos relatos apresentados na audiência final.
Assim, o relatório técnico apresentado serve de critério de aferição de qual das versões em confronto se dará credibilidade pelo seguinte: da prova documental apresentada pode concluir-se que de acordo com a descrição predial o imóvel dos réus tem 175 m2 (doc. 1 junto com a contestação). No entanto, o levantamento topográfico detetou que desconsiderando a parte alcatroada (“nicho” em discussão) a propriedade terá 107 m2 ou 110 m2 se se contabilizarem também o patim de entrada e o canteiro que ficam ao nível da parcela em causa.
Este aspeto é relevante na valoração dos depoimentos e declarações prestadas em Tribunal. Assim, afiguraram-se especialmente credíveis as declarações de «AA», que referiu que quando foi morar para lá em 1975/1976 a parcela em causa tinha uma cota superior face à estrada e que foi o seu cunhado que a nivelou para aí fazer uma garagem. E que tem sido utilizada ao longo do tempo como jardim, e mais recentemente como local para estacionar a viatura. Do mesmo modo, se afigurou credível o depoimento de «BB» que revelou conhecimento sobre a situação dado que referiu que a casa ao lado era a casa dos avós. Mencionou que aquele local era um calço. Que efetivamente havia um alargamento na estrada naquele espaço mas não era tão grande, mas que assim ficou ao nivelarem. A testemunha referiu ainda que no tempo do avô havia lá um barraco naquele local e que toda a gente considerava aquilo como particular.
E ainda se afigurou credível o depoimento de «OO» que referiu que no local havia uma ramada e que fazia uma arribada por onde se acedia para cima, mas que depois o marido desaterrou para construir uma garagem que não foi autorizada pela Câmara. No mesmo sentido, afigurou- se credível o depoimento de «MM» que demonstrou conhecer em o local por ser a casa do avô e que mencionou que no local em discussão existia um calço. Tendo confirmado que havia lá couves e uvas que eram colhidas pelo avô. Referiu que devido à proximidade da escola havia sempre crianças por ali a brincar. O mesmo referiu «NN», em cujo depoimento resulta que nesse espaço se encontravam os marcos de divisão da propriedade. Apesar das várias testemunhas serem familiares, o depoimento em causa é o único que se coaduna com os aspetos reais resultantes do levantamento topográfico efetuado.
Efetivamente, se o imóvel tem registados 175 m2 e apenas se encontram, sem consideração desse espaço, 110 m2, tal significa que pelo menos uma parte desse espaço integra o imóvel, o que corresponderá em calço ou arribada que essas testemunhas referiram.
É importante notar que a versão das testemunhas arroladas pelos réus, supra referidas, não nega que uma parte da parcela não se integre no imóvel em causa e que efetivamente era usada pelas crianças para brincar. O que afirma é que havia uma parte dessa parcela ou “nicho” que era parte do imóvel e que anteriormente era facilmente detetável por estar a uma cota superior face à estrada, sendo que nos anos 90 é que foi desterrado passando para a mesma cota da estrada, dificultando agora a sua concreta identificação até porque o Município alcatroou tudo.
Portanto, o facto de várias das testemunhas arroladas pelo autor terem referido seja que viam crianças por ali a brincar nos intervalos da escola, que ficava ali perto, seja que ali davam a volta não é incompatível com o relatado pelas testemunhas arroladas pelos réus que referem que apenas uma parte desse espaço no imóvel onde os autores têm a habitação.
A isto acresce que as diligências de prova realizadas na sequência do acórdão do TCA
Norte de fls. 432 vêm dar maior certeza à convicção anterior do Tribunal.
O referido acórdão menciona que «bastará observar o perfil da estrada na parte pacífica situada antes e depois dos 10 metros lineares em litígio e prolongar virtualmente essas linhas pacíficas (em recta ou curva) de modo a preencher harmoniosamente a “falha” e estabelecer o limite da estrada de acordo com o bom senso, os dados da experiência, estudos técnicos já existentes ou inspecção judicial, aconselhavelmente com intervenção de técnico.»
Ora, atendendo quer à inspeção judicial de fls. 511, quer ao levantamento topográfico de fls. 530 se percebe que o “recanto” em causa não integra a estrada municipal. Facilmente se percebe que a estrada municipal está alinhada sempre com o limite dos prédios quer antes quer depois do “recanto” e a razão de aí existir o recanto não se prende com qualquer funcionalidade
que o mesmo pudesse ter, mas com o facto de um dos prédios estar situado a uma cota superior à da via pública, o que inviabilizaria, sem o recanto em causa, o acesso deste à via, o que terá obrigado a que no local dois prédios tivessem as construções neles edificadas recuadas. Repare-se que a prova testemunhal refere que os réus já utilizam o espaço em causa há inúmeros anos, seja inicialmente como jardim seja para estacionar o veículo.
Da prova testemunhal apresentada não surge um outro proprietário daquele “recanto” que não sejam os aqui réus. E o Tribunal realizou ao local duas inspeções judiciais e há um relatório técnico e um levantamento topográfico junto aos autos, sem que houvesse um qualquer terceiro a reivindicar a propriedade sobre o espaço em causa.
Embora a prova testemunhal, como se referiu, aponte a várias funcionalidades do “recanto” em causa, afigura-se pacifico que não existe nos autos qualquer elemento robusto que aponte no sentido de que o recanto possa entender-se como incorporado na plataforma da estrada municipal. Pode ser discutido se tal espaço pertence na totalidade a um proprietário ou a outro, mas o que se afigura pacífico é que não pertence ao Município autor.
Relativamente aos factos não provados 1- e 2-, importa ter em consideração que não foi apresentada qualquer prova credível quanto aos mesmos. E para além do já referido, importa salientar o seguinte.
Das declarações de «QQ» Presidente da Câmara Município desde 1993 nenhum elemento credível foi indicado no sentido de que tal espaço integrasse a estrada ou o domínio público. Aliás, resulta desde depoimento que o que existe é um conflito entre vizinhos desse há longa data por causa do acesso. Trata-se de um conflito entre privados, portanto.
E quanto à pavimentação, resulta do das referidas declarações que se tornou necessário pavimentar a estrada na sequência de umas intempéries.
Mas como explicou a testemunha «HH», que na altura estava na fiscalização, o
empreiteiro encontrou resistência da parte dos réus à pavimentação do local em causa.
Mas a testemunha considerou que o espaço era do domínio público até ao muro porque não havia lá nenhum jardim e era utilizado apenas para o estacionamento de uma viatura. Desta testemunha resulta, portanto, que o alcatroamento foi meramente arbitrário, sem qualquer análise ou ponderação de que o espaço em causa integrasse o domínio público.
Já relativamente ao depoimento de «DD», afigura-se que o seu depoimento foi algo contraditório. E a testemunha tem interesse direto na classificação do espaço como do domínio público, já que está em conflito com os réus para que estes não estacionem a viatura no espaço em causa. É relevante salientar que a testemunha refere por um lado que o terreno era livre, mas depois menciona que era uma ramada e que o espaço em causa não estava na mesma cota que a estrada
e que foi desaterrado (de acordo com a testemunha pela câmara). Ora, não se afigura que um espaço contendo uma ramada que nem sequer se encontra na mesma cota que a plataforma da estrada integre a mesma. O mesmo é de referir quanto à testemunha «EE».
A isto acresce que o depoimento de «II», embora referindo que considera que aquilo seria da Câmara, menciona quando ia levar os filhos à escola existiam lá canteiros. Referiu também a existência do desnível já mencionado e que se afigura relevante para não considerar o espaço como integrante da plataforma da estrada.
Este aspeto é reforçado no depoimento de «CC» que embora tenha referido que aquele espaço passou a ser utilizado pelas viaturas para dar a volta, mencionou que o antigo proprietário fazia ali o muro, não o fazia atrás.
E é importante sublinhar que a 21.02.2000 foi elaborado ofício de que consta que se procedeu a uma ida ao local com funcionários da Câmara para aferir se o espaço em causa era público ou privado, não tendo chegado a nenhuma conclusão segura - vejam-se os docs. 5, 6 e 7 juntos com o requerimento de prova dos réus. E a própria Freguesia também declarou em 07.09.1999 desconhecer - doc. 4 junto com o requerimento de prova dos réus.
Em qualquer caso, cabendo ao Município o ónus da prova, a existência de qualquer dúvida sempre lhe é desfavorável, que é o que acontece no caso em apreço, não só por causa dos documentos referidos, mas também em função do depoimento das testemunhas arroladas pelos réus, tendo em conta inclusive a questão das áreas supra mencionada.
E como se refere no acórdão do TCA Norte proferido nos autos «pela ordem normal das coisas e pela experiência comum, as estradas não têm recantos, protuberâncias ou excrescências, assim como não apresentam estreitamentos ou estrangulamentos desnecessários.»
Assim, à luz das inspeções judiciais e dos elementos fotográficos recolhidos e do levantamento topográfico, conjugado, com os demais elementos de prova já analisados, percebe-se que aquele recanto com 30 m2 integra a propriedade dos imóveis que confrontam com o mesmo, entre os quais os réus, e o recuo dos imóveis deve-se a um aspeto central que é o facto de o acesso ao prédio dos vizinhos dos réus só ser possível através desse recanto, existindo sobre tal parcela de terreno uma servidão que lhes impossibilitou construir junto à plataforma da estrada municipal, como é possível observar antes e depois do recanto.
Deu-se como não provado o facto 3- por nenhuma prova ter sido apresentada.»
***
O Direito
Considerada a factualidade fixada, importa, analisar os fundamentos do recurso jurisdicional.
O TAF de Mirandela julgou improcedente a presente ação e procedente o pedido reconvencional, condenando o autor a reconhecer que o recanto integra a propriedade privada dos imóveis frente aos quais se encontra, entre os quais, os réus.
O autor/recorrente não se conformando com tal decisão, veio recorrer, imputando a tal
decisão, diversas nulidades.
Vejamos:
A sentença recorrida, para o que interessa, tem o seguinte teor:” O autor invoca que os réus têm vindo a estacionar uma viatura em local que consideram como integrando a plataforma da estrada, e que os réus consideram integrar a propriedade sobre o prédio onde edificaram a habitação.
Cabe ao réu demonstrar que a parcela em causa integra o domínio público.
Ora, analisados os factos provados e não provados, afigura-se que tal prova não foi conseguida. É que não resulta dos autos que a parcela em causa integre a plataforma da estrada.
Veja-se, em primeiro lugar, a sua configuração: trata-se de uma parcela que constitui um “nicho” entre
o terreno dos réus e os confinantes relativamente à estrada.
Ora, o habitual é que os imóveis, estejam alinhados junto à estrada, não estando justificado porque é que apenas naquele local a plataforma da estrada seria sensivelmente mais larga que no restante trajeto de acesso ao centro da aldeia.
Em segundo lugar, é certo que essa parcela foi alcatroada pelo autor, mas, como resulta dos factos
provados, com relutância e oposição dos réus.
Em terceiro lugar, resulta dos factos provados que desde tempos imemoriais que essa parcela de terreno foi utlizada pelos proprietários do imóvel os réus construíram a habitação. E depois destes, também pelos próprios réus.
Ora, não havendo qualquer ato jurídico de classificação daquela parcela como integrando o domínio público, e não havendo qualquer ato expropriativo, não pode concluir-se pela procedência da ação.
Efetivamente não resulta dos factos provados que esteja em causa uma parcela que integre o domínio
público.
Nessa medida, improcede o pedido apresentado pelo autor.
E relativamente aos invocados conflitos de vizinhança, designadamente porque o vizinho dos réus
pretende impedi-los de aí estacionar o veículo de modo a que se torne mais fácil o acesso à rampa para a habitação do vizinho, afigura-se importante sublinhar que se trata de uma questão entre privados, que é dirimida em função das servidões de passagem (artigos 1543.º e ss. do CC), que permitem o acesso à via pública.
O Município está obrigado a um dever de imparcialidade e de prossecução do interesse público com respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (artigo 266.º da CRP), pelo que não pode imiscuir-se em conflitos entre privados tomando partido por um deles em detrimento do outro sem uma averiguação especialmente exigente. E é importante realçar que a questão em causa já foi dirimida por um Julgado de Paz. E de acordo com o artigo 209.º, n.º 2 da CRP os Julgados de Paz são uma das categorias de Tribunais constitucionalmente estabelecidos.
A Administração Pública e os Tribunais Administrativos não podem ser instrumentalizados para
resolver questões de vizinhança, que, no caso em apreço, já estão dirimidos judicialmente.
E se a paz social é um bem jurídico relevante, não resulta, no entanto, da prova apresentada, ao contrário do que é alegado, que o Município tenha tomado qualquer iniciativa, designadamente a libertação de cerca de um metro de espaço, para salvaguardar o interesse dos réus e dos seus vizinhos.
Portanto, face ao exposto não pode o Município pretender que o Tribunal declare que o espaço em
causa integra a plataforma da estrada, o que lhe permitira proibir qualquer utilização dos réus.
Ao Município abrem-se várias possibilidades legais de resolver o problema, mas não ficcionando que
o espaço em causa integra a plataforma da estrada.
Os réus no pedido reconvencional peticionam que o autor seja condenado a reconhecer a propriedade sobre o logradouro ou “nicho” em causa.
Face ao já referido, e em função da prova apresentada, afigura-se que o espaço em discussão nos presentes autos (o recanto com 30 m2), integra efetivamente a propriedade privada dos imóveis frente aos quais está edificado, explicando-se o recuo pela existência de um imóvel vizinho que ficaria sem acesso à via pública se as construções fossem efetuadas junto à estrada.”
Veio o autor/recorrente alegar que a factualidade dada como provada, de forma alguma constitui fundamento bastante para a procedência da reconvenção dos RR. porquanto, devendo a decisão emanar dos factos provados e não provados, a única factualidade relevante seria a do ponto 10 dos factos provados, mas, a mesma apresenta-se de natureza manifestamente conclusiva e, como tal, deve ter-se como não escrita.
Mais, alega que, sempre a sentença de que ora se recorre deverá ser declarada nula por se mostrar em total desconformidade com o que foi determinado pelo d. acórdão proferido sobre o recurso da sentença anterior. Pois nesse acórdão foi determinado que, na nova sentença a proferir, "fosse delimitada de forma rigorosa e definitiva o limite da estrada (e domínio público) na zona em litígio" (v. primeiro parágrafo de fls. 15 do d. acórdão). E assim se considerou e decidiu por se dever ter como "definitivamente adquirido que a faixa de terreno em causa integra, em parte o prédio dos
RR. e em parte a estrada municipal, faltando apenas fazer a delimitação entre ambos" (v. parte
final do 3.º parágrafo de fls. 14 do d. acórdão).
Assim sendo, em obediência ao determinado por esse acórdão, a nova sentença apenas podia ser alterada na medida do necessário para definir e delimitar qual a parte do espaço em questão que pertencia à estrada e a que pertencia ao prédio dos RR., posto que já estava definitivamente assente que tal espaço integrava aquela (estrada municipal) e este (prédio dos RR.). Mais, alega que a nova sentença ignorou por completo essas indicações do Tribunal superior e tomou uma decisão em total desconformidade com as mesmas e necessariamente também com a primeira sentença.
Ora, resulta dos autos, que já antes foi proferido acórdão por este TCAN, em 2/07/2021 que anulou a sentença e determinou a baixa dos autos à 1ª instância, para que aí se procedesse às diligências de prova necessárias, assim como à reformulação da matéria de facto e da decisão nos termos supra indicados.
Aliás, foi nessa sequência que foi proferida a sentença recorrida, como o indica a mesma: “Por acórdão do TCA Norte de fls. 423 foi determinado que os autos baixassem à 1.ª instância de modo a que fossem realizadas diligências de prova adicionais. Terminadas estas e produzidas alegações finais, importa proferir sentença.”
Pelo que, a sentença recorrida, surge em cumprimento do supradito acórdão, sendo que nesse mesmo aresto impôs diretivas.
Assim, do acórdão resulta o seguinte:” O problema é que em 9) da matéria de facto se dá como provado que “uma parte” da parcela de terreno sob litígio integra o imóvel dos Réus. E em 4 dos “factos não provados”, na única interpretação que faz sentido embora redundante face a 9), confirma-se que a faixa de terreno em disputa não se integra, na totalidade, no imóvel dos réus.
Mas, a ser assim, a acção deveria ter sido julgada parcialmente procedente, tal como a reconvenção e não “improcedente a presente acção e procedente o pedido reconvencional”.
Por outro lado, não tem sentido condenar numa “parte” indeterminada e indefinível do pedido, situada algures entre o “nada” e o “todo”. Ciente desse problema, o TAF na decisão condenatória importou uma decisão homologatória de transacção obtida no Julgado de Paz, numa questão dirimida entre os ora Recorridos e um seu vizinho de que se dá nota em 13) da matéria de facto assente.
Mais, esse modo de determinação da suposta parte da parcela que integra o prédio dos Réus é espúrio aos presentes autos, não só por a decisão do julgado de Paz não vincular o Município, ora Recorrente, como ainda por versar sobre um litígio completamente diverso do presente, focado em garantir ao vizinho dos Réus o espaço que necessitava para conduzir veículos pela rampa de acesso à sua propriedade.
Em suma, a delimitação referida em 13) não serve para definir a quem pertence a faixa de terreno que se discute nestes autos. E o TAF tinha consciência disso, pois de contrário teria importado essa delimitação para 9) da matéria de facto.
Isto posto, é inegável que a decisão recorrida entra em contradição com esses factos provados, o
que configura nulidade da sentença nos termos do artigo 615º/1/c) do CPC.
Esta nulidade, para ser suprida, exige mais do que a mera reponderação da matéria de facto. Relevante: Na verdade, se algo se pode considerar já adquirido em decorrência das teses das partes e da factualidade assente, mormente dos factos provados 4) e 5), é que a disputada faixa de terreno, com cerca de 30 m2 (3X10) conforme 6), se situa entre a estrada e o prédio (“casa”, “logradouro”, “imóvel”) dos Réus, de tal modo que só pode alternativamente integrar-se ou no domínio público (estrada municipal) ou no prédio dos Réus. “Tertium non datur”.
A prova produzida mantém-se, não sendo afectada pela anulação da sentença. E, quanto aos factos provados só serão inapelavelmente arrastados pela anulação da sentença os especificamente referenciados neste acórdão, mormente 9) e 13) e qualquer outro que se mostre logicamente incompatível com as razões da anulação da sentença. E, portanto, não fica necessariamente abalada a convicção adquirida pelo Tribunal “a quo” de que a faixa de terreno em causa se integra em parte no prédio dos Réus e em parte na estrada municipal, faltando apenas fazer a delimitação entre ambos.
Finalmente, não foi invocada cabalmente pelo Autor qual a funcionalidade em termos de trânsito justificativa daquele “recanto”. Pela ordem normal das coisas e pela experiência comum, as estradas não têm recantos, protuberâncias ou excrescências, assim como não apresentam estreitamentos ou estrangulamentos desnecessários. Ora, no caso, o Autor não alega qual a funcionalidade estradal daquele “recanto”. Por exemplo, lugar para estacionamento público, zona verde, ajardinamento ou outra.
É certo que o TAF já fez um considerável esforço probatório, mas há que fazer algo diferente. A estratégia a seguir e o foco probatório deverão incidir no estabelecimento da linha divisória entre a plataforma da estrada (incluindo faixa de rodagem e eventual berma, de acordo com as características da zona) e o prédio dos Réus. Não serão necessários cálculos de física quântica. Bastará observar o perfil da estrada na parte pacífica situada antes e depois dos 10 metros lineares em litígio e prolongar virtualmente essas linhas pacíficas (em recta ou curva) de modo a preencher
harmoniosamente a “falha” e estabelecer o limite da estrada de acordo com o bom senso, os dados da experiência, estudos técnicos já existentes ou inspecção judicial, aconselhavelmente com intervenção de técnico.
Poderá parecer um esforço probatório desproporcionado à relevância do caso, mas urge acabar com essa fonte potencial de futuros conflitos delimitando de forma rigorosa e definitiva o limite da estrada (e domínio público) na zona em litígio.
Certo é que a sentença não pode manter-se e que a matéria de facto apurada subsistente não é suficiente para delimitar o domínio público em confronto com o imóvel dos Réus, pelo que o Tribunal deverá proceder às diligências adicionais ou complementares para efeito de, finalmente, ter condições para resolver cabalmente o litígio.”
Ora, em cumprimento do determinado pelo referido acórdão, à nova sentença a proferir apenas cabia definir e delimitar qual a parte do espaço em litigio que pertencia à estrada e a parte que pertencia ao prédio dos RR., considerando que já estava definitivamente assente que tal espaço integrava aquela (estrada municipal) e este (prédio dos Réus) .
O tribunal a quo, em vez de, como tinha sido determinado, se limitar a indicar qual a parte do aludido espaço que pertencia à estrada e a que pertencia ao prédio dos RR., decidiu que todo esse espaço "integra a propriedade privada dos imóveis frente aos quais se encontra, entre os quais, os réus", o que lhe está vedado.
Assim sendo, tal decisão não se pode manter, devendo ser anulada.
Sendo que, a anulação da sentença prejudica o conhecimento dos demais invocados erros de julgamento em matéria de facto e de direito.


Decisão:
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Subsecção Administrativa Comum, do Contencioso Administrativo do TCA Norte, em conceder provimento ao recurso e anular a sentença recorrida e determinar a baixa ao tribunal de 1.ª instância para dar cumprimento integral ao que foi decidido no acórdão deste TCAN de 02/07/2021.
Custas a cargo dos recorridos.
Registe e notifique.
Porto, 6 de março de 2026

Celestina Caeiro Castanheira
(Relatora)
Alexandra Alendouro
(1.ª Adjunta)
Ana Paula Martins
(2.ª Adjunta)