Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00038/03.TFPRT.22
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:05/21/2008
Relator:Fonseca Carvalho
Descritores:RCPIT - POSSIBILIDADE LEGAL DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO DO PROCEDIMENTO INSPECÇÃO - CONTRADIÇÕES ENTRE O PROJECTO DO RELATÓRIO E O TEOR DAS NOTIFICAÇÕES DO MESMO
Sumário:I – O procedimento da inspecção externo pode ser geral ou polivalente e parcial ou univalente.
II – O prazo de seis meses que o artigo 36º do RCPIT fixa para conclusão do relatório pode ser ampliado por dois períodos de três meses cada por despacho devidamente fundamentado, proferido pela entidade que ordenou a inspecção e desde que constatada algumas das circunstâncias descritas nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo 36º do RCPIT.
III – No caso dos autos tendo oportunamente sido alterada a extensão do procedimento e requerida a ampliação do prazo por um período de três meses ao abrigo da al. b) do n.º 3 do art. 36º do RCPIT não há que apontar ilegalidade alguma a tal situação, já que a entidade que autorizou a ampliação do prazo tinha competência para tal e se verificavam as circunstâncias descritas na al. b) do n.º 3 do art.º 36 do RCPIT que fundamentavam a proposta da ampliação concedida.
IV – Efectivamente a competência exclusiva atribuída ao Director Geral de Impostos para concessão da ampliação do prazo ao abrigo da al. c) do n.º 3 do art. 36º apenas é de considerar quando a entidade inspectiva fundamenta o pedido de ampliação nessas circunstâncias. Daí que o facto de a entidade que autorizou a ampliação, e que não é o Director Geral de Impostos ter autorizado a ampliação ao abrigo do n.º 3 do artigo 36º, no caso dos autos, se tenha de interpretar restritivamente de acordo com o teor da proposta inicial que apenas se baseava nas circunstâncias descritas ao abrigo da al. b) do n.º 3 do art. 36 do RCPIT.
V- Tendo o contribuinte conhecimento do relatório da inspecção no qual estão descritas as razões das correcções determinantes das liquidações oficiosas e as razões da ampliação do prazo e da extensão do procedimento de inspecção não pode o mesmo fundamentar impugnação judicial com base em notificação insuficiente ou em contradição com o teor do relatório pois os vícios da notificação em nada contendem com a perfeição do acto notificado e podem ser objecto de sanação ao abrigo do artigo 37º do CPPT.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Não se conformando com a sentença do TAF de Penafiel que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida por Joaquim e Rosa Maria contra a liquidação de IRS dos anos de 1997 e 1998 no montante de € 105.750,34 vieram os impugnantes dela interpor recurso para o TCAN concluindo assim as suas alegações:
1º Segundo o relatório a acção inspectiva corresponde à ordem de serviço nº 25606 foi iniciada em 27/11/2001 mas o despacho autorizador da inspecção externa constante da referida ordem é de 09/05/2002 e foi notificada ao impugnante em 13/05/2002.
2º Nesse mesmo dia o recorrente é igualmente notificado de que foi ampliado o prazo para o procedimento da inspecção tributária nos termos do artigo 36º do RCPIT relativa à fiscalização da OS nº 25606 mas esta ordem de serviço respeita de facto ao inicio da acção inspectiva e não a qualquer ampliação do prazo do procedimento.
3º A acção inspectiva é ilegal por não estar autorizada no período em que se desenvolveu.
4º Um dos princípios basilares do RCPIT constante do artigo 7º é o do princípio da proporcionalidade e que refere que as acções integradas no procedimento de inspecção tributária devem ser adequadas e proporcionais aos objectivos da inspecção tributária que no caso vertente foi violado.
5º Como atrás referimos em 13/05/2002 o aqui impugnante foi notificado da ampliação do prazo para o procedimento da inspecção tributária relativamente à ordem de serviço nº 25606 mas tinha recebido as cartas aviso nº 332142 e 308945 datadas respectivamente de 21/09/2002 e 07/03/2002 e tais cartas-aviso notificaram-no de que iria ser objecto de uma acção inspectiva de âmbito parcial nas área de IRS e IVA.
6º De acordo comas regras contidas nas alínea b) do nº 1 do artigo 14º do RCPIT o procedimento de inspecção é parcial quando abranja apenas algum ou alguns tributos ou algum ou alguns deveres dos sujeitos passivos ou demais obrigados tributários pelo que está errada a ordem de serviço nº 25606 também quanto à classificação do âmbito da acção inspectiva devendo a mesma ser declarada como parcial.
7º Sob pena de violação da alínea l) do nº 3 do artigo 59º da LGT norma que impõe ou determina a comunicação antecipada do inicio da inspecção da escrita.
8º Preceitua o nº 2 do artigo 36º do RCPIT que o procedimento de inspecção é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de 6 meses a contar da notificação do seu início e acrescenta o nº 3 do mesmo preceito que o prazo de seis meses pode ser ampliado no caso de procedimento ser de âmbito geral por mais dois períodos de três meses em três circunstâncias concretas.
9º Acresce ainda que a notificação de ampliação do prazo para o procedimento inspectivo padece de outra nulidade uma vez que da mesma não consta qualquer fundamentação para que tal ampliação tenha sido concedida e mesmo que tal ampliação fosse possível e já vimos que não é teria que se fundamentar em alguma das circunstâncias constantes das alíneas a) a c) do nº 3 do artigo 36º do RCPIT e desse facto teria de ser dado conhecimento ao contribuinte o que não aconteceu.
10º Se os motivos fossem os constantes da alínea c) da norma atrás citada a competência para a autorização é exclusiva do Director Geral dos Impostos sendo incompetente o Director Distrital facto que gera a nulidade desse mesmo acto.
11º Ha assim preterição de formalidades legais que ferem de nulidade todo o procedimento inspectivo.
12º Feita a inspecção foi o impugnante notificado do teor do projecto de relatório e daqui comparando as notificações se refere que o âmbito da inspecção é apenas parcial ao abrigo do preceituado na alínea b) do nº 1 do artigo 14º do RCPIT no projecto do relatório refere-se que esse âmbito é geral ao abrigo da alínea a) do artigo 14º do RCPIT.
13º Foi efectuada notificação ao contribuinte sendo o contribuinte notificado da fixação por métodos indirectos da matéria colectável. Contudo do relatório dos serviços de Inspecção tributária quanto ao IRS e ao exercício de 1997 consta apenas uma correcção de natureza meramente aritmética resultante de imposição legal.
14º Efectivamente se de fixação por métodos indirectos se trata teria o contribuinte que lançar mão do pedido de revisão da matéria colectável mas tratando-se duma correcção aritmética apenas seria possível reclamar ou impugnar a correspondente liquidação ficando o contribuinte dessa forma por via deste comportamento da administração fiscal sem saber que meio de defesa utilizar violando-se assim o princípio da legalidade e de acesso à justiça ferindo de nulidade a notificação.
15º Há contradição insanável entre o Relatório dos SPIT que servem de fundamento à decisão de fixação e o teor constante da notificação dessa fixação.
Foi a seguinte matéria de facto que o Tribunal «a quo» deu como assente:
1º Na sequência de pedido de reembolso de IVA relativo ao ano de 1999 por parte do impugnante foi através das ordens de serviço nº 25606 a que se refere o despacho de 26/11/2001 e 34868 a que se refere o despacho de 09/04/2002 ordenada a instauração de procedimento externo de inspecção de âmbito parcial relativamente a IRS de 1998 e IVA período 01.99 e ao IRS de 1997 respectivamente folhas 54 e 57 informação de folhas 61 a 63 e proposta de folhas 59 e 60 dos autos.
2º O procedimento iniciou-se em 27/11/2001 - folhas 12 dos autos.
3º Tendo o início sido notificado ao impugnante marido pelas cartas aviso de folhas 21 e 22 do PA e 54 e 56 dos autos.
4º Em 13/05/2002 o impugnante marido foi notificado da alteração do âmbito material do procedimento inspectivo de parcial para geral - folha 29 dos autos.
5º Bem como da ampliação do prazo do procedimento de inspecção a que se refere a ordem de Serviço nº 25606 por despacho de 09/05/2002 com base e nos fundamentos invocados na proposta de folhas 64 a 66 dos autos e folhas 20 do PA.
6º Por ofício nº 15663 de 21/08/2001 o impugnante marido foi notificado da fixação da matéria colectável no montante de € 302.031,70 relativamente ao ano de 1997 e no montante de € 441.781,14 relativamente ao ano de 1998 pelos fundamentos constantes de folhas 23 do PA e 35 dos autos.
7º O projecto foi notificado ao impugnante marido através do oficio nº 329537 de 18 Julho de 2002 para efeitos de audição prévia - folhas 10 do PA.
8º E refere que o âmbito de inspecção tributária é geral - folhas 10 vs. do PA e 10 dos autos.
9º Sendo que nas notas de fixação bem como na notificação do resultado da inspecção tributária se afirma que a fixação foi efectuada por aplicação dos métodos indiciários ou indirectos (folhas 23 vs. 24 vs. e 26 vs. do pa e 36, 37 e 40 dos autos e no projecto do relatório notificado ao Impugnante marido para efeitos de audição prévia e no que toca ao IRS do ano de 1997 e 1998 se trata de correcções técnicas pp. 22 e 16 do referido projecto do relatório folhas 10vs. e 19 dos autos.
10º Desse relatório resulta que a determinação do IVA em falta para o ano de 1998 foi feita por métodos indirectos pp. 15 do relatório da inspecção.
Foi com base nesta factualidade que o M.mo Juiz «a quo» se pronunciou sobre legalidade da prorrogação do prazo do procedimento de inspecção tributária previsto no artigo 36º do RCPIT concluindo que tal prorrogação era perfeitamente admissível na medida em que fora deferida em processo de inspecção geral ao abrigo do artigo 36º, n.º 3, al. a) do RCPIT
Também considerou meramente irregular mas insusceptível de anular todo o processado a falta de indicação na notificação dos fundamentos da prorrogação do prazo do procedimento de inspecção na medida em que ao recorrente sempre restava a faculdade de requer a notificação perfeita ao abrigo do artigo 37º do CPPT
Por último considerou existir de facto a invocada contradição entre o conteúdo das notas que referem fixação por métodos indiciários e o constante no projecto do relatório no que concerne ao IRS dos anos de 1997 e 1998 onde diz ter havido correcções técnicas.
Mas tal contradição julgou-a inócua por dever ser entendida como mera deficiência da notificação e não provir do acto comunicado onde tal contradição não existe.
E porque não concretizou a violação do princípio da proporcionalidade que diz ter sido violado o M.mo Juiz «a quo» julgou a impugnação improcedente.
Pese embora o arrazoado da impugnante o certo é que a mesma não demonstrou que a sentença recorrida enfermasse de erro de julgamento da matéria de facto como também não demonstrou a sua insuficiência para boa decisão da causa.
Daí que o TCAN dê igualmente por provados todos os factos constantes do probatório da sentença recorrida.
A recorrente como se vê do teor das conclusões do recurso não se conforma com o decido e reitera ser ilegal a prorrogação do prazo de inspecção.
Pugna igualmente pela violação do princípio da proporcionalidade e invoca a nulidade como de todo o processado com base no facto de a notificação não conter a fundamentação do acto comunicado.
Por último diz existir contradição entre o constante do relatório e o conteúdo da notificação do mesmo facto que impede a sua correcta defesa.
Não assiste porém razão alguma ao recorrente.
O artigo 14º do RCPIT estipula as duas modalidades do processo de inspecção: geral ou polivalente quando tiver por objecto a situação tributária global do sujeito passivo al. a) do artigo 14º do RCPIT, parcial ou univalente quando abrange apenas algum ou alguns tributos ou algum ou alguns deveres do sujeito passivo.
O artigo 15º do mesmo diploma legal prevê a alteração dos fins âmbito e extensão do procedimento de inspecção durante a sua execução mediante despacho fundamentado da entidade que o tiver ordenado.
Também o artigo 36º do RCPIT preceitua sobre o inicio do procedimento de inspecção e sua marcha determinando o nº 2 deste preceito que o prazo da inspecção é contínuo e deve ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu inicio. Sendo que este prazo de seis meses pode ser prorrogado por mais dois períodos de três meses quando se tratar de inspecção geral ou polivalente e ocorrer alguma das circunstâncias taxativamente referidas nas alíneas a) a c) do nº 3 do artigo 36º do RCPIT.
No caso dos autos o procedimento da inspecção teve como origem duas ordens de serviço a nº 34868 com início em 23/04/2002 e terminada em 17/07/2002 e a nº 25606 iniciada em 27/11/2001.
Durante a execução desta foi solicitada à entidade que ordenou a inspecção parcial a alteração do seu âmbito como se vê de folhas 59 a 62 dos autos o que foi deferido conforme ordem de serviço nº 25606 de 09/03/2002 de que o impugnante tomou conhecimento em 13/05/2002 cfr. folhas 58.
Em 06 de Maio de 2002 foi pedida a ampliação do prazo do procedimento inspectivo ao abrigo do artigo 36º, n.º 3 alínea b) do RCPIT o que foi deferido por despacho de 09/05/2002 cfr. folhas 64 tendo o impugnante sido notificado desse despacho em 13/05/2002.
Não existiu assim qualquer óbice de ordem substancial ou formal à impugnada alteração do âmbito da inspecção e seus fins e porque ocorreu alteração do procedimento de inspecção de parcial para geral e a prorrogação do prazo foi tempestivamente requerida ao abrigo da alínea b) do artigo 36º, n.º 3 do RCPIT a sua autorização tem de ter-se por deferida por entidade competente já que o facto de o Director de Finanças ter deferido a prorrogação nos termo do nº 3 do artigo 36º do RCPIT deve interpretar-se como no exercício da sua competência já que o pedido é feito ao abrigo da alínea b) do artigo 36º.
Assim as sucessivas propostas de deferimento no sentido inicialmente proposto só podem e devem ser compreendidas no quadro restritivo da proposta sendo incorrecto e ilegítimo retirar da expressão “autorizo a prorrogação do prazo ao abrigo do artigo 36/3 do RCPIT” que tal deferimento ou autorização tenha como fundamentos as circunstâncias e discriminadas na alínea c) do nº 3 do artigo 36º do RCPIT cuja competência é exclusiva do Director Geral de Impostos.
Não merece por isso censura a sentença quando interpreta a autorização de prorrogação do prazo como concedida por reconhecimento da situação descrita na alínea b) do artigo 36º do RCPIT e afirma não sofrer a autorização de vício invalidante.
Quanto à alegada nulidade da notificação do projecto do relatório por não vir acompanhado dos fundamentos que determinaram a ampliação do prazo de inspecção e cujo reconhecimento levaria segundo a recorrente à anulação de todo o processado incluindo o acto de fixação da matéria colectável há que referir na esteira do decidido que a notificação como acto de comunicação que é e acto externo ao acto comunicando pelo que os vícios de que enferma não contendem com a perfeição daquele.
Por outro lado sucede que o artigo 37º do CPC que versa sobre as notificações insuficientes em matéria tributária qualificando assim a notificação que não contiver a fundamentação legalmente exigida não fulmina com a nulidade ou a anulabilidade tal insuficiência e muito menos a considera fundamento autónomo de impugnação.
Considera tal falta como susceptível de sanação ou pelo decurso do tempo ou através de uma repetição agora perfeita desse acto de comunicação ou através da passagem de certidão dos elementos que deveria conter e de facto não contém cfr. nº 1 do artigo 37º do CPPT.
Não procede assim o recurso quanto ao pedido de declaração de nulidade de todo o processado incluindo o acto de fixação da matéria colectável.
Também a impugnante reitera a existência de contradição entre o teor do conteúdo das notificações e do teor do projecto de decisão decorrente do relatório do procedimento de inspecção contradição essa que violaria o principio da legalidade e do acesso à justiça por prejudicar a sua defesa.
No fundo aquilo que considera relevante é o facto de as notificações referirem que a fixação da matéria colectável em sede de IRS dos anos de 1997 e 1998 decorria do recurso a métodos indiciários enquanto o relatório referia que a fixação da matéria colectável do exercício de 1997 em sede de IRS resultava de correcções técnicas e a relativa a IRS de 1998 de correcções técnicas e métodos indiciários e o IVA do período 01 1999 de recurso a métodos indiciários. Mas no fundo esta contradição é meramente aparente.
Aquilo que se diz ser contraditório é antes mera insuficiência de comunicação que se tem por sanada com a remessa do projecto da decisão e do relatório ao contribuinte onde pôde exercer o seu direito de audição prévia.
O que interessava era o teor do relatório e uma vez que o contribuinte dele teve conhecimento expresso as dúvidas suscitadas pela anterior notificação deixam de relevar e em nada contendem com a defesa do recorrente e muito menos ferem o princípio da legalidade.
Por último o recorrente diz que a sentença viola o princípio da proporcionalidade consagrado no artigo 7º do RCPIT. O recorrente não explicita em que consiste esta violação.
O princípio da proporcionalidade é uma garantia constitucional consagrada no artigo 266/2 da CRP que preceitua que os órgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei e devem actuar no exercício das suas funções com respeito pelo princípio entre outros da proporcionalidade.
A LGT consagra-o como um dos pilares do procedimento tributário e o RCPIT a ele se refere também nos artigos 7º e 63º, n.º 3.
Sinteticamente decorre da observância deste princípio o dever da administração fiscal se abster de impor aos contribuintes obrigações desnecessárias à satisfação dos fins que a administração fiscal visa prosseguir.
No caso dos autos o recorrente pretende que tal princípio foi ferido por ter sido autorizada a ampliação do prazo de inspecção.
Mas como vimos tal prorrogação mostrou-se necessária e foi legal e o recorrente nada aduziu sobre a possibilidade de a inspecção poder ser concluída mais cedo.
Mostrando-se adequada tal ampliação não ocorre assim a invocada violação.
Face a todo o exposto acordam os Juízes do TCAN em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.
Notifique e registe.
Porto, 21/05/2008
José Maria da Fonseca Carvalho
Moisés Rodrigues
Dulce Neto