Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00016/09.1BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 07/02/2015 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Helena Ribeiro |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DE EXAME MÉDICO. ARTIGOS 124.º E 125.º DO CPA. ESTATUTO DA APOSENTAÇÃO. |
| Sumário: | I- Não está fundamentado o despacho da CGA, que apresentando como motivo para a aposentação de uma sua subscritora, a singela referência à sua incapacidade, não lhe dá a conhecer as razões que estiveram subjacentes a um tal juízo médico, impedindo-a de perceber razoavelmente, e em concreto, por que razão está a ser aposentada por incapacidade. II- Nos termos do regime jurídico do Estatuto da Aposentação o subscritor é submetido a exame médico pela CGA (art.º 89.º), e o resultado desse exame médico tem de lhe ser comunicado, e no caso de estar em efetividade de funções, pelo serviço a que pertença (art.º 109.º). * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Recorrido 1: | MRVV e o MUNICÍPIO DE VR |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO: CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES (doravante CGA), com sede na Avª…, inconformada, interpôs o presente recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, em 25 de novembro de 2014, que julgou procedente a ação administrativa especial que MRVV, residente na Rua …, intentou contra si e contra o MUNICÍPIO DE VR, com sede na Avenida …, pedindo que fosse «declarado nulo ou anulado o despacho da Direção da CGA datado de 02.10.2008 e que reconheceu o direito à aposentação da Autora, com todas as consequências legais». * A Recorrente CGA alegou e formulou as seguintes CONCLUSÕES que aqui se reproduzem:«A. Verifica-se, na ótica da CGA, uma evidente contradição entre a matéria de facto assente e a decisão que acabou por ser proferida pelo Tribunal a quo, dado que, não obstante a matéria de facto considerada em 3, 4, 5, 8, 10, 11 e 12 dos Factos Assentes, o Tribunal a quo concluiu “...que a autora não tinha perfeita consciência de que estava em causa a sua aposentação por incapacidade.” (cfr. pág. 11 do Acórdão recorrido) B. A mesma matéria de facto contende, também, com o entendimento segundo o qual o parecer da Junta Médica da CGA de 2008-08-26 (a que se alude em 12 dos Factos Assentes) não contém qualquer fundamentação e que “Assim, a junta médica concluiu, não se sabe com base em quê, que a autora tem uma cifo-escoliose dorso-lombar muito grave e que está absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções mas não sofre de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho.” (cfr. pág. 15 do Acórdão recorrido) e que, no texto da Informação sobre a qual foi proferido o despacho impugnado (a que se alude em 17 dos Factos Assentes), “...a indicação «incapacidade – 2008.08.26» não é suficiente para permitir à autora aperceber-se do que se trata.” (pág. 14 do Acórdão recorrido) C. Existindo contradição entre a matéria de facto assente e a decisão que acabou por ser proferida, o Acórdão recorrido é nulo nos termos da alínea c) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC (ex vi artigo 1º do CPTA) D. Por outro lado, não compreende a CGA em que medida é que “...a autora não tinha perfeita consciência de que estava em causa a sua aposentação por incapacidade.” (cfr. pág. 11 do Acórdão recorrido) quando, na verdade, aquela foi presente quer à Junta Médica da ADSE quer à Junta Médica da CGA “...acompanhada pelos elementos necessários.” (cfr. 4 e 11 dos Factos Assentes), ou seja, acompanhada da diversa documentação clínica que levou àquelas Juntas, em que se destaca, pela sua pormenorização, o relatório clínico a que se refere o ponto 10 dos Factos Assentes. E. A Recorrida não podia também desconhecer de que assunto tratava o procedimento administrativo em curso, sendo incontornável o facto de existir nos autos o “...Requerimento contendo a assinatura da autora e do qual consta como fundamento «Junta Médica – alínea g) do artº 11º do Dec-Reg 41/90, de 29/11»” (cfr. 8 dos Factos Assentes), que determina a apresentação à Junta Médica da CGA (como, no caso, sucedeu – cfr. 5 dos Factos Assentes), para efeitos de “...eventual incapacidade permanente para o serviço.“ F. Muito surpreende que o Tribunal a quo considere que a Junta da CGA “...concluiu, não se sabe com base em quê, que a autora tem uma cifo-escoliose dorso-lombar muito grave e que está absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções mas não sofre de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho.” (cfr. pág. 15 do Acórdão recorrido), pois haverá que ter presente que, para além da avaliação médica presencial da interessada, a apreciação clínica foi feita com base, nos “...elementos clínicos actuais” a que se refere o Auto da Junta Médica constante de 12 dos Factos Assentes, entre os quais se conta o Relatório Clínico parcialmente transcrito em 10 dos Factos Assentes, onde igualmente consta que “...actualmente apresenta uma escoliose de cerca de 100% que lhe provoca dores permanentes pelo que tem de usar lombostato que, além de incómodo, lhe dificulta a sua vida de relação (...)” G. Acresce que o objeto da Junta Médica da CGA está legalmente configurado na alínea a) do n.º 2 do art.º 37.º do Estatuto da Aposentação (Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro), procurando a Junta Médica avaliar se o subscritor da CGA está “...em exame médico, absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções.” H. A conclusão vertida no Auto a que se refere o ponto 12 dos Factos Assentes fundou-se, pois, não só na avaliação direta da subscritora em Junta Médica mas também em todo o processo clínico então junto, para o qual aquele Auto remete expressamente. (no auto da Junta Médica da CGA, pode ler-se, no quadro superior central, “Tem elementos clínicos actuais” - cfr. 12 dos Factos Assentes) I. Não sendo verosímil que a interessada desconhecesse um procedimento administrativo cujo objeto, desde o seu início, era por demais claro, não se acompanha, igualmente, o entendimento do Tribunal a quo quando afirma que, no texto da Informação sobre a qual foi proferido o despacho impugnado (a que se alude em 17 dos Factos Assentes) “...a indicação «incapacidade – 2008.08.26» não é suficiente para permitir à autora aperceber-se do que se trata.” (pág. 14 do Acórdão recorrido). J. Em face do disposto na Lei – n.º 2 do art.º 109.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro – considera a CGA que a Recorrida foi devidamente notificada do parecer/auto da junta médica realizada em 2008-08-26, através do ofício com ref.ª GAC421FA.1105708/00, de 2008-09-12 (cfr. fls. 14 do PA), dirigido ao Município de VR nos termos da referida norma legal.» Termina as suas conclusões de recurso pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue totalmente improcedente a ação. * A Recorrida MRVV contra-alegou no sentido da improcedência do recurso, formulando as seguintes CONCLUSÕES:«O douto Acórdão recorrido fez inteira justiça, não padecendo de qualquer reparo, tanto ao nível dos factos dados como provados como na aplicação que destes faz ao direito. 1. Os problemas de saúde da autora e o recurso a baixa médica foram originados pela exposição prolongada ao frio no local de trabalho, a partir de 27/10/2006 altura em que foi inaugurado o novo edifício da Biblioteca designada de "Dr. JT", sita em Tourinhas; 3. A autora compareceu às respectivas juntas médicas, na convicção plena que se tratavam de juntas médicas para aferir o seu estado de saúde e a impossibilidade temporária de prestação de trabalho. 4. Só em 13/10/2008, quando tomou conhecimento do ofício da Caixa Geral de Aposentações com a data de 02/10/2008, com o assunto "pensão definitiva de aposentação" a autora percebeu que tinha sido aposentada. 5. A autora reage administrativamente, antes de iniciar o presente processo contencioso, informando a Caixa Geral de Aposentações de todos os elementos, pedindo a revogação do acto de aposentação proferido pela direcção da Caixa Geral de aposentações, contudo sem qualquer resultado. 6. A autora não foi notificada, não lhe foi dado conhecimento dos pareceres das juntas médica a que foi submetida, quer pela Caixa Geral de Aposentações quer pela entidade empregadora. 7. Existe assim uma clara omissão de notificação e preterição de formalidades legais, que impossibilitou a autora de exercer o contraditório, o seu direito de defesa, impugnando o teor do parecer da junta médica ou de solicitar junta médica de recurso. 8. A autora sempre manifestou vontade de retomar o seu posto de trabalho, logo que a sua saúde o permitisse e lhe fosse dada alta médica. 9. Conforme se demonstra, o ato administrativo impugnado datado de 02/10/2008 proferido pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações que decidiu pela aposentação da autora está insanavelmente inquinado por vício de nulidade e de anulabilidade.» Termina, requerendo o não provimento do recurso e a manutenção da decisão recorrida. * O Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos previstos no art.º 146.º do CPTA, pronunciou-se nos termos do parecer de fls. 275-278, pugnando pelo não provimento do recurso e pela consequente confirmação da decisão recorrida.* Os autos foram submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.* 2.DELIMITAÇÃO OBJETIVA DO RECURSO- QUESTÕES DECIDENDASDe acordo com as conclusões apresentadas pela Recorrente, que delimitam o objeto de recurso, está em causa saber se a decisão recorrida (i) padece de vício de nulidade por contradição entre a matéria de facto assente e a decisão proferida [al.c), do n.º1 do art.º 615.º do CPC] e se (ii) a mesma enferma de erro de julgamento de direito por ter considerado o ato impugnado como carecido de fundamentação e como preterida a formalidade de notificação do parecer emitido pela junta médica da CGA. * 3.FUNDAMENTAÇÃO3.1.MATÉRIA DE FACTO Da decisão recorrida resultam assentes os seguintes factos: «1) Por deliberação da Câmara Municipal de VR de 17.08.1989, publicada pelo aviso n.º 21 no Diário da República, III Série, n.º 206, de 07.09.1989 a autora foi nomeada auxiliar técnica de BAD de 2.ª classe; Doc. 1 junto com a p.i. 2) Em 27.09.1989 a autora foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações;Artigos 7º da p.i. e 1º da contestação 3) Por ofício n.º 012555 de 11.10.2007, a Câmara Municipal de VR apresentou à Junta Médica da ADSE – Secção Norte pedido para que a autora fosse submetida a junta médica, indicando-se como data de início da doença 01.08.2007, como motivo de apresentação à junta médica «Artigo 37.º» e como faltas por doença no ano corrente «69 dias»;Doc. 8 junto com a p.i. 4) Foi marcada para o dia 18.12.2007 a realização de junta médica, na qual a autora compareceu acompanhada de toda a documentação solicitada;Artigos 17º da p.i. e 1º e 2º da contestação Doc. 9 junto com a p.i. 5) A junta médica referida supra deliberou a 18.12.2007 que a autora estava abrangida pelo artigo 11.º, al. g) do Decreto Regulamentar n.º 41/90 de 29 de novembro, anexando à deliberação relatório;Artigos 18º da p.i. e 1º da contestação Doc. 10 junto com a p.i. 6) A deliberação referida supra foi notificada ao Presidente da Câmara Municipal de VR por ofício n.º 000108 de 15.01.2008;Doc. 10 junto com a p.i. 7) Por ofício n.º 000996 de 24.01.2008 a Câmara Municipal de VR solicitou à Caixa Geral de Aposentações que a autora fosse submetida à Junta Médica;Doc. 11 junto com a p.i. 8) O ofício foi acompanhado de Requerimento contendo a assinatura da autora e do qual consta como fundamento «Junta Médica – alínea g) do artº 11º do Dec-Reg. 41/90, de 29/11»;Artigos 20º da p.i. e 1º da contestação Doc. 11 junto com a p.i. 9) No requerimento que antecede a parte relativa à pensão ficou em branco;Doc. 11 junto com a p.i. 10) A 30.07.2008 foi elaborado o seguinte relatório clínico:Fls. 16 do P.A. Esta Senhora sofreu uma polimielite aos 5 anos de idade, ficando com uma paralisia do membro inferior esquerdo e uma paralisia do membro superior direito.Como sequelas ficou com atrofias musculares daqueles membros, deformação do pé esquerdo e uma cifo-escoliose grave tendo sido sujeita a intervenções cirúrgicas ao pé esquerdo e à coluna lombar. A cifo-escoliose foi-se agravando com a idade de tal modo que actualmente apresenta uma escoliose de cerca de 100° que lhe provoca dores permanentes pelo que tem que usar um lombostato que, além de incomodo, lhe dificulta a sua vida de relação. Além destas graves alterações está a fazer uma osteoporose que mais agrava a sua escoliose e consequentemente as suas queixas. Como há um desequilíbrio pela posição da coluna tem caído algumas vezes, numa das quais houve uma possível fractura duma vértebra lombar. Perante esta situação acho difícil o seu trabalho habitual em que tem que fazer esforços com os membros superiores e inferiores pelo que em minha opinião só há duas soluções: ou ter um trabalho em que esteja sentada, sem fazer esforços ou ficar incapaz para a sua profissão. 11) Foi marcada a realização de junta médica para o dia 26.08.2008, tendo a autora comparecido acompanhada pelos elementos necessários; Doc. 12 junto com a p.i. 12) Na mesma data foi elaborado auto de junta médica com o seguinte teor:Artigos 21º e 22º da p.i. e 1º e 2º da contestação Fls. 15 do P.A. (imagem omissa)13) No canto superior direito do auto referido supra consta o seguinte:Fls. 15 do P.A. 14) A entidade demandada, por ofício de 12.09.2008, dirigido ao Município de VR informou este que a autora fora considerada incapaz por parecer da junta médica de 26.08.2008; Fls. 51 dos autos 15) Foi elaborado mapa de contagem de serviço da autora;Fls. 30 dos autos 16) Foi também elaborado o cálculo da pensão de aposentação a atribuir à autora;Fls. 34 e ant. do P.A. 17) Foi elaborada informação com o seguinte teor:Fls. 36 e ant. do P.A. (imagem omissa)18) Sobre a informação referida recaiu o seguinte despacho:Fls. 36 do P.A. 19) A entidade demandada, por ofício de 02.10.2008, dirigido ao Município de VR veio informar este que foi reconhecido à autora o direito à aposentação, por despacho de 02.10.2008, tendo sido fixado o valor da pensão para o ano de 2008 em € 463,37; Doc. 13 junto com a p.i. 20) Sobre o ofício referido supra a autora exarou, de forma manuscrita, o seguinte:Doc. 13 junto com a p.i. Tomei conhecimento do conteúdo do presente ofício no dia 08/10/13, mas informo que vou pedir informações complementares sobre o valor da pensão atribuída, pois eu não pedi para ser aposentada.Informo que fiquei doente depois da Biblioteca ter sido transferida para o novo Edifício sito na Rua …, que esteve a funcionar desde o dia 30 Outubro de 2006 até aos dias de hoje sem qualquer tipo de aquecimento, excepto a compra de 6 aquecedores a óleo no final de Janeiro de 2007. Tal facto originou que eu ficasse doente e tivesse ficado de baixa médica, e que deu origem à minha aposentação. III.2 – Factos não provados Com interesse para a decisão da causa importa dar como não provados os seguintes factos: 1- A autora foi notificada do parecer da junta médica referido no facto 5); 2- A autora foi notificada do parecer/auto da junta médica referida em 12). * 3.2 DO DIREITO 3.2.1. Com a ação administrativa especial que intentou, a Autora, ora Recorrente, pretendia que o TAF de Mirandela declarasse nulo ou anulasse o despacho emanado pela Direção da CGA, datado de 02.10.2008, por força do qual foi determinada a sua aposentação, a qual não foi por si requerida. E para tanto, alegou, no essencial que em 28.09.1989 tomou posse para o exercício das funções de auxiliar técnica de Biblioteca, Arquivo e Documentação, a desempenhar sob as ordens e orientação do Município de VR; que até 26/10/06, o seu local de trabalho foi na Biblioteca Municipal, que estava instalada no edifício do Arquivo Distrital, mas que a partir de 27/10/06, na sequência da inauguração do novo Edifício da Biblioteca Dr. JT, passou a ser este o seu novo local de trabalho; que este novo edifício não possui qualquer tipo de aquecimento, pelo que, em consequência do frio que nele se fazia sentir diariamente começou a ter fortes dores no braço e na coluna, tendo tido vários problemas de saúde nessa decorrência, que determinaram a sua baixa médica; que mediante solicitação do Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro do Município à CGA, foi sujeita a junta médica da ADSE e que em 02.10.2008 a CGA reconheceu o seu direito à aposentação, decisão essa que considera ilegal por padecer de falta de fundamentação e por violação do artigo 13.º do D.R. n.º 41/90, de 29.11, que consubstancia a preterição de uma formalidade essencial que afeta a validade do ato impugnado. 3.2.2. O tribunal a quo julgou procedente a ação intentada pela Autora, considerando, quanto ao vício de forma assacado ao despacho impugnado, que a fundamentação de facto constante desse despacho é insuficiente e obscura, não facultando à autora os elementos necessários para a mesma se inteirar das razões pelas quais lhe foi determinada a aposentação por incapacidade, tanto mais que não foi a autora quem requereu essa aposentação, para além de não ter consciência de que estava em causa a sua aposentação por incapacidade. E quanto à falta de notificação do parecer pela junta médica, o tribunal a quo considerou que a ausência de tal notificação implica a anulação do ato impugnado, já que tem implicações sobre o exercício efetivo de um direito por parte da autora. 3.2.3. A recorrente não se conforma com a decisão proferida assacando-lhe vício de nulidade e erro de julgamento de direito. 3.2.4. Nas conclusões apresentadas sob as alíneas A), B) e C) a Recorrente assaca à decisão recorrida vício de nulidade com fundamento na existência de contradição entre a matéria de facto assente e a decisão que acabou por ser proferida, o que determina a nulidade do acórdão nos termos da al. c), n.º1 do art.º 615.º do CPC. 3.2.5.Por outro lado, nas conclusões D) a J) imputa à decisão recorrida erro de julgamento de direito, por nela se ter dado como demonstrado a existência de vício de forma por falta de fundamentação e a preterição de formalidade essencial, e anulado o ato impugnado. Diferentemente do que foi decidido pelo tribunal a quo, a Recorrente entende ser manifesto que a Recorrida não podia desconhecer de que assunto tratava o procedimento em curso, desde logo por ser incontornável o facto de existir nos autos « … Requerimento contendo a assinatura da autora e do qual consta como fundamento «Junta Médica – alínea g) do artº 11º do Dec-Reg. 41/90, de 29/11» (ponto 8 dos factos assentes), que determina a apresentação à Junta Médica da CGA para efeitos de «…eventual incapacidade permanente para o serviço» (conclusões D e E). 3.2.6. Ponderando na factualidade apurada pelo tribunal a quo que consta da fundamentação de facto da decisão recorrida, que não vem posta em causa pela Recorrente, no quadro normativo aplicável, bem como na decisão que foi proferida pelo tribunal a quo e contra a qual a Recorrente se insurge, desde já se afirma que a decisão recorrida não padece quer da nulidade que lhe vem assacada quer dos erros de julgamento de direito que lhe são apontados, não merecendo qualquer censura por parte do tribunal ad quem. 3.2.7. Nos termos do disposto na alínea c) do n.º1 do artigo 615.º do CPC a decisão é nula quando “ os fundamentos estejam em oposição com a decisão”. Assim, para que se verifique esta nulidade é necessário que se constate a existência de contradição entre os fundamentos do acórdão e a decisão nele proferida, ou seja, quando os fundamentos invocados na decisão devessem logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vem expresso na sentença. Ponto 3.º- «Por ofício n.º 012555 de 11.10.2007, a Câmara Municipal de VR apresentou à Junta Médica da ADSE – Secção Norte pedido para que a autora fosse submetida a junta médica, indicando-se como data de início da doença 01.08.2007, como motivo de apresentação à junta médica «Artigo 37.º» e como faltas por doença no ano corrente «69 dias»; Doc. 8 junto com a p.i. Ponto 4- «Foi marcada para o dia 18.12.2007 a realização de junta médica, na qual a autora compareceu acompanhada de toda a documentação solicitada-Doc. 9 junto com a p.i»Artigos 17º da p.i. e 1º e 2º da contestação»; Artigos 18º da p.i. e 1º da contestação»; Ponto 5- «A junta médica referida supra deliberou a 18.12.2007 que a autora estava abrangida pelo artigo 11.º, al. g) do Decreto Regulamentar n.º 41/90 de 29 de novembro, anexando à deliberação relatório;Doc. 10 junto com a p.i.»; Ponto 8- « O ofício foi acompanhado de Requerimento contendo a assinatura da autora e do qual consta como fundamento «Junta Médica – alínea g) do artº 11º do Dec-Reg. 41/90, de 29/11»;Doc. 11 junto com a p.i.»; Ponto 10.º- «A 30.07.2008 foi elaborado o seguinte relatório clínico:Fls. 16 do P.A. Esta Senhora sofreu uma polimielite aos 5 anos de idade, ficando com uma paralisia do membro inferior esquerdo e uma paralisia do membro superior direito.Como sequelas ficou com atrofias musculares daqueles membros, deformação do pé esquerdo e uma cifo-escoliose grave tendo sido sujeita a intervenções cirúrgicas ao pé esquerdo e à coluna lombar. A cifo-escoliose foi-se agravando com a idade de tal modo que actualmente apresenta uma escoliose de cerca de 100° que lhe provoca dores permanentes pelo que tem que usar um lombostato que, além de incomodo, lhe dificulta a sua vida de relação. Além destas graves alterações está a fazer uma osteoporose que mais agrava a sua escoliose e consequentemente as suas queixas. Como há um desequilíbrio pela posição da coluna tem caído algumas vezes, numa das quais houve uma possível fractura duma vértebra lombar. Perante esta situação acho difícil o seu trabalho habitual em que tem que fazer esforços com os membros superiores e inferiores pelo que em minha opinião só há duas soluções: ou ter um trabalho em que esteja sentada, sem fazer esforços ou ficar incapaz para a sua profissão»; Ponto 11- «Foi marcada a realização de junta médica para o dia 26.08.2008, tendo a autora comparecido acompanhada pelos elementos necessários; Doc. 12 junto com a p.i. Ponto 12- «Na mesma data foi elaborado auto de junta médica com o seguinte teor:Artigos 21º e 22º da p.i. e 1º e 2º da contestação»; Fls. 15 do P.A. (imagem omissa)Conforme se retira da leitura da decisão recorrida, mormente do que nela se exarou a fls. 13 (paginação física) o senhor juiz a quo considerou, em sede de subsunção jurídica, que a fundamentação vertida no despacho impugnado, consubstanciada na indicação do artigo 37.º, n.º 2, al. a) do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, é insuficiente e obscura, e fê-lo com base no entendimento segundo o qual «um normal destinatário do ato impugnado, em face do teor da informação que lhe serve de fundamento não pode perceber razoavelmente, e em concreto, por que razão está a ser aposentado por incapacidade. A informação limita-se a dizer, a este respeito, «Incapacidade – 2008-08-26». Esta fundamentação é insuficiente e obscura no caso concreto, já que uma pessoa normalmente diligente, colocada na concreta situação da autora, não conseguiria aferir qual o significado de «Incapacidade – 2008-08-26». Em primeiro lugar, muito embora tenha sido remetido requerimento subscrito pela autora, uma vez que este está por preencher na parte relativa à pensão e não tem selecionadas as opções pensão ou incapacidade, sendo apenas indicado como motivo «Junta médica – alínea g) do artº 11º do Dec. Reg. 41/90, de 29/11», afigura-se que a autora não tinha perfeita consciência de que estava em causa a sua aposentação por incapacidade. Repare-se aliás que foi o Município quem solicitou que a autora fosse submetida a junta médica da ADSE e que depois solicitou a sua submissão à junta médica da CGA. Importa precisar que a indicação do Decreto Regulamentar n.º 41/90, de 29 de novembro não é expressiva, por ser um diploma legal que não é aplicável à junta médica da CGA, como decorre do seu artigo 2.º. E a indicação do artigo 11.º, al. g) não permite concluir que a autora pretendesse requerer a aposentação por incapacidade. Assim, afigura-se que não estamos perante uma aposentação voluntária, em que o requerente tem perfeita consciência da sua situação de incapacidade, mas antes perante uma aposentação obrigatória, promovida pelo próprio Município. Em segundo lugar, a autora não foi notificada do parecer da junta médica realizada no dia 26.08.2008 ou de qualquer resolução preparatória, designadamente da homologação do parecer da junta médica, pelo que desconhecia que fora considerada incapaz a 26.08.2008. Perante a ausência de qualquer notificação entre o momento da apresentação à junta médica e o despacho impugnado que informasse da incapacidade permanente para o serviço, não é razoável que um normal destinatário do ato impugnado consiga perceber as razões de ter sido considerado incapaz e os contornos em que isso ocorreu. Assim, a indicação «incapacidade – 2008.08.26» não é suficiente para permitir à autora aperceber-se do que se trata». Ora, tendo em conta a matéria de facto assente e o teor da decisão proferida, que acabamos de transcrever, a conclusão que se impõe é de que nenhuma razão assiste à Recorrente quando pretende que essa decisão é nula, conquanto é manifesto encontrar-se a mesma, neste segmento, perfeitamente alinhada com os factos dados como provados. Também no que concerne ao facto do tribunal a quo ter considerado que «a junta médica concluiu, não se sabe com base em quê, que a autora tem uma cifo-escoliose dorso-lombar muito grave e que está absoluta e permanentemente incapaz para o exercício das suas funções mas não sofre de incapacidade permanente e absoluta para toda e qualquer profissão ou trabalho» e que a «indicação da “incapacidade -2008.08.06” não é suficiente para permitir à autora aperceber-se do que se trata”», não descortinamos qualquer contradição com os factos acima elencados que seja causa de nulidade da decisão recorrida. Para tal basta atentar-se na matéria de facto que consta do ponto 12 e no discurso fundamentador vertido na decisão recorrida, mormente a fls. 14 da mesma, para logo se perceber ser totalmente infundada a nulidade que a Recorrente lhe assaca na conclusão B). Na verdade, considerando a referida factualidade o tribunal a quo entendeu que « …a autora não foi notificada do parecer da junta médica realizada no dia 26.08.2008 ou de qualquer resolução preparatória, designadamente da homologação do parecer da junta médica, pelo que desconhecia que fora considerada incapaz a 26.08.2008. Perante a ausência de qualquer notificação entre o momento da apresentação à junta médica e o despacho impugnado que informasse da incapacidade permanente para o serviço, não é razoável que um normal destinatário do ato impugnado consiga perceber as razões de ter sido considerado incapaz e os contornos em que isso ocorreu. Assim, a indicação «incapacidade – 2008.08.26» não é suficiente para permitir à autora aperceber-se do que se trata». Ora, ante os referidos fundamentos de facto não vemos que contradição possa afirmar-se com a decisão que veio a ser proferida pelo tribunal a quo. Ao invés, a dita decisão depara-se-nos como perfeitamente inteligível e mostra-se enquadrada com os fundamentos avançados pelo senhor juiz a quo, não existindo qualquer contradição entre os factos apurados e a decisão recorrida. Para a verificação da nulidade prevista na alínea c) do n.º1 do art.º 615.º do CPC, é necessário que se constate a existência de contradição entre os fundamentos do acórdão e a decisão nele proferida, o mesmo é dizer, que os fundamentos invocados na decisão devessem logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vem expresso na decisão, e isso, de todo, não sucede. Termos em que improcede a nulidade assacada à decisão recorrida na conclusão B). 3.2.8. Também as razões em que a Recorrente se ancora para assacar à decisão recorrida os apontados erros de julgamento não são suficientes para abalar o acerto da decisão recorrida. Artigo 109.º 1. O interessado será notificado das resoluções preparatórias ou definitivas da Caixa.Notificação 2. As notificações previstas no número anterior e quaisquer comunicações ao interessado serão feitas através do serviço a que o mesmo pertença, se estiver na efetividade. Dos normativos referidos resulta que o interessado tem direito a ser notificado do resultado do exame a que se refere o artigo 89.º. O interessado pode solicitar a realização de junta de recurso no prazo de 60 dias a contar da notificação do resultado do exame. O exercício deste direito pelo interessado depende de lhe ter sido efetuada notificação do parecer da junta médica a que foi submetido nos termos e para os efeitos do artigo 89.º. Do artigo 109.º, n.º 2 resulta que a notificação é efetuada através do serviço a que o interessado pertença se estiver na efetividade. A notificação do interessado não se presume pelo simples facto de os serviços terem sido notificados. A expressão «através de» significa que a entidade demanda se serve do serviço a que interessado pertença para realizar a notificação. Não significa que seja suficiente notificar os serviços, já que a notificação deve ser dirigida ao interessado e não ao serviço. Ora, no caso em apreço, resulta dos factos provados que a autora não foi notificada do parecer/auto elaborado pela junta médica a 26.08.2008. E resulta também dos autos que a entidade demandada não remeteu qualquer notificação à autora. Apenas notificou o Município, mas não a autora. Ora, se em várias ocasiões o Município deu conhecimento à autora, este não foi um deles, pelo que a autora não tomou conhecimento do resultado do exame médico a que foi submetida junto da junta médica da CGA.». Como tal, diferentemente do sustentado pela Recorrente, bem andou o tribunal a quo ao considerar que a autora não foi notificada do resultado do exame médico que realizou perante a CGA. O contrário, como pretende a Recorrente, face aos factos apurados, é que se traduziria num erro de julgamento, numa pura ficção. E bem andou, por conseguinte, o tribunal a quo ao concluir que a ausência dessa notificação «além de afetar determinantemente a perceção que a autora tem da decisão impugnada» determinou a impossibilidade da mesma « exercer a faculdade de solicitar junta médica de recurso», pelo que pese embora « esteja em causa a notificação de um ato preparatório da decisão final, tendo em consideração a obrigatoriedade de notificação das resoluções preparatórias, nas quais se inclui obrigatoriamente o resultado do exame médico da junta médica, a ausência de tal notificação implica a anulação do ato impugnado (decisão final), já que tem implicações sobre o exercício efetivo de um direito por parte da autora». Assim, como já dissemos, nenhuns motivos se lobrigam para não acompanharmos o entendimento vertido no aresto aludido, que deve ser confirmado. * 4. DECISÃO:Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e manter a decisão recorrida. Custas a cargo da Recorrente. Notifique. DN. ** Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pela relatora (cfr. artº 131º, nº 5 do CPC “ex vi” artº 1º do CPTA).** Porto, 02 de julho de 2015Ass.: Helena Ribeiro Ass.: Esperança Mealha Ass.: Rogério Martins |