Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03106/09.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/27/2012 |
| Tribunal: | TCAN |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | INEPTIDÃO PETIÇÃO INICIAL FALTA CAUSA PEDIR |
| Sumário: | 1 . Da falta ou ininteligibilidade da causa de pedir deve distinguir-se a mera insuficiência da mesma. As primeiras levam à ineptidão da petição inicial - e consequente nulidade do processo – a segunda ao convite a suprir a insuficiência, deficiência ou imprecisão – cfr. arts. 266.º n.º 2 e 508.º n.º 3, do Cód. Proc. Civil, aplicáveis por força dos arts. 1.º e 42.º, n.º1, ambos do CPTA. 2 . Um dos princípios enformadores da reforma do contencioso administrativo, ínsito, v.g., nos arts. 265.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil e 1.º e 42.º, n.º1 do CPTA – o princípio pro actione, anti formalista -, visa, no essencial, que os Tribunais se pronunciem sobre o mérito das questões ao invés de proferirem decisões que põem termo aos processos por razões de natureza formal ou meramente lateral sem entrar no conhecimento da questão de fundo. 3 . Não se evidenciando a ausência de alegação fáctica, atentos os requisitos pertinentes - art.º 9.º do Dec. Lei 48051, de 21/11/1967 - que possam comprometer o êxito da acção, não se pode falar, com rigor, em falta de causa de pedir, antes pode existir um incorrecto enquadramento jurídico, mas que veio a ser tempestivamente corrigido em sede de réplica.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 10/04/2011 |
| Recorrente: | G. ..., Ldª |
| Recorrido 1: | Metro do Porto, Ldª |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Concede provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: I RELATÓRIO 1 . "G. … L.da", com sede na Rua Faria de Guimarães, …, Porto, inconformada, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF do Porto, datada de 12 de Outubro de 2010, que, no âmbito da acção administrativa comum, sob a forma ordinária, instaurada contra a "METRO do PORTO, SA" (com vista a obter indemnização por danos decorrentes das obras de demolição da via e passeios do lado direito da Rua Faria de Guimarães, atento o sentido ascendente da via, obras estas integradas na implantação do sistema de metro ligeiro, localizadas junto ao seu estabelecimento), absolveu esta da instância, por ineptidão da petição inicial. * A recorrente apresentou alegações que conclui do seguinte modo:"1. O Tribunal a quo, não fez correcta interpretação do disposto nos artºs 193º nº 2 al. a) e nº 3, 265º nº 2, 508º nº 1 al. b) e nº 3 e 664º, todos do C.P.C. 2. A pretensão da aqui A.-Apelante, ao intentar a presente demanda, consistiu em obter o pagamento por parte da Ré-Apelada de uma indemnização pelos danos patrimoniais causados pelas obras de implementação do sistema de Metro Ligeiro da área Metropolitana do Porto, conforme decorre da al. a) do pedido formulado no libelo inicial. 3. Porém, ao invés do que a Douta Sentença a quo apressadamente concluiu ( “Está, assim, em causa a responsabilidade civil extracontratual emergente de acto ilícito e culposo.” Cfr. fls. 2 da Sentença ) a A., aqui Apelante, não estribou a sua pretensão indemnizatória no instituto da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos. 4. Sendo que, a alusão que em sede de petitório é feita ao artº 483º do Código Civil se tratou de um mero lapso de escrita, como a aqui Apelante demonstrou, de forma inequívoca, na sua réplica ( cfr. itens 22º e 23º ). 5. A A., aqui Apelante, alicerçou o seu pedido na responsabilidade por factos lícitos, sendo que, em sede alguma dos seus articulados – petição inicial e réplica – imputou à Ré-Apelada o cometimento de qualquer acto ilícito. 6. Caso a A.-Apelante tivesse pretendido integrar a demanda no instituto da responsabilidade civil por factos ilícitos, teria aproveitado a réplica para ampliar a causa de pedir sanando, desse modo, a pretensa nulidade, o que lhe era consentido à luz do Assento do S.T.J de 26.05.94, publicado no D.R. de 21-07-94 que produziu a seguinte doutrina obrigatória: “A nulidade resultante da simples ininteligibilidade da causa de pedir, é sanável através da ampliação fáctica na réplica, se o processo admitir este articulado e respeitado que seja o princípio do contraditório através da possibilidade de tréplica.” 7. Pelo que, a alegada omissão à referência de uma qualquer actuação ilícita da Ré foi deliberada e intencional porquanto, a demanda não foi escorada na responsabilidade por factos ilícitos. 8. Como a Apelante referiu no item 3º da réplica, a referência ao artº 483º do C.C., feita no petitório, foi errónea, consubstanciando um lapso de escrita manifesto, facilmente corrigível, caso tivesse sido dada à parte a faculdade legal de o fazer. 9. Até o próprio Tribunal a quo cometeu erro de escrita – igualmente desculpável - ao referir-se, na parte final da Sentença ( cfr. fls. 4 ), à “procedência da excepção da caducidade do direito de acção” quando tal excepção não foi suscitada nos autos. 10. Ora, o erro na identificação da norma legal não pode prejudicar a parte, mormente, a A., aqui Apelante, como acabou por suceder no caso vertente, porquanto, a qualificação jurídica dos factos não compete às partes, tal como preceitua o artº 664º do C.P.C.: “O juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito; mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes, sem prejuízo do disposto no artº 264º.” 11. O tribunal não está sujeito, na qualificação dos factos alegados pelas partes, ao nomen iuris, que as partes dão aos seus actos, mas essa liberdade tem sempre como limite manter-se dentro da causa de pedir invocada pelas partes, como foi o entendimento sufragado, entre outros, no Ac. do S.T.J. de 11.01.2001: Proc. Nº 3366/00-6ª: Sumários,47º e o Ac. do S.T.J. de 21.12.2002, Rev. nº 3017/02-2ª: Sumários, 11/2002. 12. O Ac. R.L. de 21.01.1993: BMJ, 423º-586 consagrou mesmo o entendimento segundo o qual, o juiz não pode – nem com recurso à primeira parte do artº 664º do C.P.C. – ainda que com base em factos articulados pelo autor, convolar para outra a causa de pedir invocada por este, sendo que, tal convolação violaria o disposto nos artºs 268ºe 660º nº 2 ambos do C.P.C.. 13. Em resposta à excepção da ineptidão da causa de pedir, a aqui Apelante afirmou de forma expressa, clara e inequívoca, que o seu pedido se alicerçava na responsabilidade civil por factos lícitos – cfr. item 24º da réplica tendo porém o Mmº Juiz a quo feito absoluta tábua rasa dessa alegação, detendo-se na invocação infeliz, por parte da A., aqui Apelante, de um preceito legal – o artº 483º do C.C. – e, partindo deste, integrou a demanda na responsabilidade por factos ilícitos. 14. O Mmº Juiz a quo alterou a causa de pedir da acção, ao arrepio do disposto no artº 664º do C.P.C. e, acto contínuo, dá como “assente que a factualidade alegada pela Autora não se encontra suficientemente especificada e concretizada no tocante ao facto jurídico em que esta (putativamente, diremos nós), assenta a sua pretensão.” Sem conceder, 15. A aqui Apelante ignora se o vício apontado à sua petição inicial consiste na inexistência da causa de pedir ou na sua ininteligibilidade, porquanto, tratando-se de realidades distintas, separadas na alínea a) do nº 2 do artº 193º do C.P.C. pelo vocábulo “ou”o Mmº Juiz a quo utiliza-as indistintamente, como é notório na seguinte passagem da Sentença: “Destarte, com relação ao pedido formulado, inexiste causa de pedir, configurando-se, pois, esta como plenamente ininteligível” Ainda sem conceder, 16. Faz-se realçar que a Ré-Apelada interpretou convenientemente a petição inicial. 17. Nos item 19º e 20º da contestação a Ré refere o seguinte: “19º Estamos aqui, ao invés e num plano meramente abstracto e académico, perante uma possível responsabilidade civil por actos lícitos. 20º Neste caso, responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas de interesse público”, sendo que, no item 59º do mesmo articulado pode ler-se: “Como vimos dizendo, a Autora parece querer-se referir ( embora não o tenha feito ) à responsabilidade civil do Estado e demais pessoas colectivas de interesse público por factos lícitos”. Ainda no item 64º da contestação é dito: “Não está, nem, foi posta em causa pela Autora, a legalidade e licitude do acto.” 18. Sintomático de que a Ré-Apelada interpretou convenientemente o petitório é o facto de ter reservado grande parte do seu articulado – do item 27º em diante – a defender-se por impugnação. 19. Preceitua o artº 193º nº 3 do C.P.C que: “Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior [ que estatui o seguinte: “ Diz-se inepta a petição quando falte ou seja ininteligível o pedido ou a causa de pedir” ], não se julgará procedente a arguição quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição.” 20. O próprio Tribunal a quo reconheceu ter a Ré interpretado convenientemente a petição inicial pois a dado passo da Sentença recorrida lê-se: “…conforme flui da simples leitura da contestação inserta a fls. 33 e seguintes dos autos, aquela [ Ré ] perante a inadequação do instituto jurídico invocado pela Autora [ motivada pela aparente falta de concretização da causa de pedir – facto ilícito ], interpretou [ os factos alegados na petição inicial na perspectiva da responsabilidade contratual por facto lícito” ( sublinhado nosso ) – vide fls. 3 da Sentença. 21. O que configura manifesta oposição ou contradição entre os fundamentos e a decisão, geradora da nulidade da própria Sentença recorrida, conforme preceituado no artº 668º nº 1 al. c) do C.P.C. Sem conceder 22. Estatui o artº 508º do C.P.C. que: “1 – Findo os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a: (… ) b) Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes. ( …)3 – Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.” 23. Por seu turno, o artº 265º nº 2 do C.P.C. preceitua que: “2- O juiz providenciará, mesmo oficiosamente, pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, determinando a realização dos actos necessários à regularização da instância ou, quando estiver em causa alguma modificação subjectiva da instância, convidando as partes a praticá-los.” 24. No caso vertente, uma vez que se encontrava já concluída a fase dos articulados (aliás, havia sido já realizada uma tentativa de conciliação nos autos) e tendo-se afigurado ao Mmº Juiz a quo a insuficiência na exposição ou concretização da matéria de facto alegada na petição inicial, como o Douta Sentença evidencia ( cfr. “Tem-se, pois, por assente que a factualidade alegada pela Autora não se encontra suficientemente especificada e concretizada no tocante ao facto jurídico em que esta assenta a sua pretensão” ) sempre se justificaria o convite da A., aqui Apelante, a apresentar novo articulado que completasse ou corrigisse a petição inicial originariamente apresentada em Juízo. 25. Atente-se, a este propósito, no Douto Ac. STJ de 01.10.2002, a Rev. nº 2274/02-1ª Sumários, 10/2002, que consignou o seguinte entendimento: “I – Pela reforma de 1995/96 do CPC cometeu-se ao julgador a missão de evitar, sempre que possível, devendo privilegiar a de mérito, a decisão de forma. II – Constitui regra de direito, aplicável a todo o ramo jurídico e plasmada no artº 249º do CC, a rectificação do erro de cálculo ou de escrita revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita.” 26. Ao invés da prolação do Saneador-Sentença recorrido, o Mmº Juiz a quo podia (e devia, diremos nós) convidar a A., ora Apelante, a apresentar nova petição inicial sanando, desse modo, o vício existente – no caso concreto, a referência ao artº 483º do C.C. contida no item 34º da p.i.. 27. É jurisprudência pacífica que: “É admissível alterar-se a causa de pedir em nova petição apresentada ao abrigo de um despacho de aperfeiçoamento” – vide, entre outros, o Ac. RE de 10.01.1991, in CJ, 1991, 1º-285. 28. Ademais, como nos ensina António Santos Abrantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil ( 1 e 2 )”, Almedina, pág. 188:“Falta de causa de pedir, versus causa de pedir deficiente: Não deve confundir-se, na parte que respeita à causa de pedir, petição inepta com petição deficiente. A petição deficiente, por não conter todos os factos de que depende a procedência da acção ou por se apresentar articulada de forma incorrecta ou defeituosa, poderá justificar, nos termos do artº 508º, nº 2 e 3, despacho de aperfeiçoamento e, em caso de não acolhimento do convite, a posterior improcedência do pedido ( cfr. A. Reis, ob. cit. pág. 372 ). Já a petição inepta, por falta de causa de pedir, conduzirá geralmente à absolvição da instância no despacho saneador, consequência que só poderá ser evitada nos termos do artº 193º, nº 3 ou, eventualmente, em certas situações, através da concretização fáctica, nos termos do artº 508º, nº 2.” 29. O Douto Saneador-Sentença violou o disposto nos artigos 193º nº 2 al. a) e nº 3, 265º nº 2, 508º nº 1 al. b) e nº 3 e 664º , todos do C.P.C. 30. O Douto Saneador-Sentença é nulo, nos termos do disposto no artº 668º nº 1 al. c) do mesmo diploma legal". * Notificados das alegações, apresentadas pela recorrente, supra sumariadas nas respectivas conclusões, veio a "Metro do Porto, SA" apresentar contra alegações, ainda que não formule quaisquer conclusões.* 2 . O Digno Procurador Geral Adjunto, neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, não emitiu qualquer pronúncia.* 3 . Dispensados os vistos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.* 4 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrentes sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 685.º A, todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA.II 1 . MATÉRIA de FACTOFUNDAMENTAÇÃO Com interesse para a decisão dos autos, importa reter os seguintes factos: 1 . A A./recorrente "G. …, L.da", instaurou nas Varas Cíveis da Comarca do Porto, a presente acção declarativa de condenação, sob forma ordinária, contra a "METRO do PORTO, SA", peticionando a sua condenação no pagamento de indemnização por danos (decréscimo acentuado do valor de negócios) decorrentes das obras de demolição da via e passeios do lado direito da Rua Faria de Guimarães, atento o sentido ascendente da via, obras estas integradas na implantação do sistema de metro ligeiro, localizadas junto ao seu estabelecimento, que contabiliza em €38.200,49, quantia esta acrescida de juros de mora vincendos desde a citação até efectivo e integral pagamento. 2 . Citada a Ré/Recorrida, veio esta apresentar contestação, onde além de suscitar a incompetência material dos tribunais comuns, excepcionou com a ineptidão da pi e prescrição, para depois, impugnar a matéria de facto alegada pela recorrente. 3 . Veio depois a A./recorrente replicar, referindo, inter alliud, quanto à suscitada ineptidão da pi, que não estribou a sua pretensão indemnizatória no instituto da responsabilidade civil extra contratual por factos ilícitos - sendo que a alusão ao art.º 483.º do CCivil se deveu a mero lapso de escrita, antes se alicerça na responsabilidade por actos lícitos, sendo que apesar de licitude de actuação da Recorrida não fica afastado o dever de indemnizar pelos prejuízos causados. 4 . Pela decisão de 28/7/2009, 3.ª Vara Cível do Porto - 2.ª Secção - foi julgada procedente a excepção de incompetência material dos tribunais comuns e concordando as partes em remeter os autos ao TAF do Porto (fls. 107), foi o processo remetido ao TAF do Porto. 5 . Em 12/10/2010, o Sr. Juiz do TAF do Porto proferiu a seguinte decisão: "INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL Conforme estabelece o artº 193º-1 do CPC, é nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial. E, segundo dispõe o n.º 2 do mesmo normativo legal, a petição inicial é inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir; quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir; ou quando se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis, sendo que a causa de pedir é o facto jurídico de que procede o pedido e este a pretensão deduzida. Tal qual resulta alegado na contestação apresentada pela Ré, o fundamento sustentador da excepção em análise traduz-se na ininteligibilidade da causa de pedir, por insuficiência de factos que dêem suporte à mesma. Como é sabido, a falta de causa de pedir há-de traduzir-se numa total ausência dos factos que servem de fundamento à pretensão, por isso se distinguindo daquelas situações em que, não obstante a narração dos factos ser deficiente, é possível identificar o facto jurídico em que o autor assenta a sua pretensão. O pedido formulado nesta acção é, como sabemos, o da condenação da Metro do Porto, S.A, no pagamento de uma indemnização que repare os danos sofridos pela Autora, sendo que a Autora funda tal pretensão com base no disposto no artigo 483º e 562º do Código Civil [cfr. artigo 34º da petição inicial]. Está, assim, em causa a responsabilidade civil extracontratual emergente de acto ilícito e culposo. Acontece, porém, que, da análise do libelo inicial, não resulta que a Autora atribua à Ré à prática de qualquer acto ilícito. Na verdade, a Autora limita-se a referir a existência da realização de obras junto do seu estabelecimento comercial [cuja autoria imputa à Ré], que lhe causaram os prejuízos reclamados nos autos, olvidando-se, todavia, de identificar o facto jurídico, isto é, o acto ilícito [que imputa à Ré e] no qual assenta a sua pretensão. Tem-se, pois, por assente que a factualidade alegada pela Autora não se encontra suficientemente especificada e concretizada no tocante ao facto jurídico em que esta assenta a sua pretensão. E porque assim, resulta impossível descortinar qual a actuação ilícita imputada à Metro do Porto, S.A, e na qual a Autora ancora e/ou arrima a pretensão indemnizatória formulada nos autos. Destarte, com relação ao pedido formulado, inexiste causa de pedir, configurando- se, pois, esta como plenamente ininteligível. E inexistindo causa de pedir, a petição inicial é inepta. Tal convicção não se mostra minimamente abalada pela simples circunstância da Ré ter contestado a presente acção, porquanto, conforme flui da simples leitura da contestação inserta a fls. 33 e seguintes dos autos, aquela, perante a inadequação do instituto jurídico invocado pela Autora [motivada pela aparente falta de concretização da causa de pedir -facto ilícito], interpretou [os factos alegados n]a petição inicial na perspectiva da responsabilidade contratual por facto licito. Por outro lado, não é de admitir a alegação que a invocação do regime jurídico constante no artigo 483º do Código Civil consubstanciou um mero erro de escrita, dado que a existência do mesmo não era manifesta, ostensiva, patente e evidente, imediatamente apreensível por qualquer destinatário médio e que não suscitou qualquer dúvida aos intervenientes processuais, sendo certo que a sua invocação ocorreu apenas em sede de réplica como forma de obstar à eventual procedência da excepção ora em analise. A ineptidão da petição inicial é geradora de nulidade de todo o processo, o que leva à absolvição do réu da instância. Demonstrada a procedência da excepção de nulidade de todo o processado, fica prejudicado o conhecimento das demais questões suscitadas: art. 660º n.º 2 do C.P.C."- despacho recorrido. 2 . MATÉRIA de DIREITO Assente a factualidade apurada, cumpre, agora, entrar na análise do objecto do recurso jurisdicional o qual se objectiva em avaliar se, no caso concreto dos autos, a decisão recorrida ao julgar inepta a petição inicial, incorreu em erro de julgamento, sendo que, se necessário, sempre poderia solicitar o aperfeiçoamento da pi, com vista a obter-se a correcção dessa ineptidão. * No entanto e antes de entrarmos na análise do erro de julgamento, importa que se analise a suscitada nulidade da decisão do TAF do Porto, por alegada oposição ou contradição entre os fundamentos e a decisão - art.º 668.º, n.º1, al. c) do Cód. Proc. Civil - cfr. conclusões 21.ª e 30.ª das alegações da recorrente.Nesta parte, entendemos que não assiste razão à recorrente, pois que a razão desta arguição apenas se deve à incompletude da transcrição efectivada pela recorrente. Na verdade, o que se diz na decisão recorrida é que "Inexistindo causa de pedir, a petição inicial é inepta" para depois continuar, referindo, que "Tal convicção não se mostra minimamente abalada pela simples circunstância da Ré ter contestado a presente acção, porquanto, conforme flui da simples leitura da contestação inserta a fls. 33 e seguintes dos autos, aquela, perante a inadequação do instituto jurídico invocado pela Autora [motivada pela aparente falta de concretização da causa de pedir – facto ilícito], interpretou [os factos alegados n] a petição inicial na perspectiva da responsabilidade contratual por facto lícito" - sublinhado nosso -, o que é bem diferente da conjugação que a recorrente pretende fazer e daí não existir oposição ou contradição entre esta frase e decisão final tomada. Assim e sem necessidade de outras considerações, temos que improcede este segmento de recurso. ** Quanto ao erro de julgamento, desde já adiantamos que assiste razão à recorrente (pese embora não deixemos de salientar as deficiências de carácter técnico/formal que a petição apresentada enferma), pois que se tivesse sido efectivada uma correcta análise jurídica - art.º 467.º, n.º1, al. d) do Cód. Proc. Civil, ex vi, arts. 1.º e 42.º do CPTA -, a presente acção não teria deixado de ser enquadrada na responsabilidade civil por acto lícito, como, aliás, veio a acontecer com a réplica, onde se corrige o erro evidenciado na pi.** Inexistem dúvidas que a causa de pedir de uma acção judicial consiste no facto jurídico – simples ou complexo – do qual procede a pretensão do autor – cfr. arts. 193.º n.º 1 e n.º 2 al. a) e 498.º n.º 4, do Cód. Proc. Civil, Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, volume 2º-., página 369 e Carlos Alberto da Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 3.º edição, pág. 182.Na petição inicial deve o autor expor, também, os factos e as razões de direito que servem de fundamento à sua pretensão, nos termos do artº-. 467º- nº-.1 al. d) do Cód. Proc. Civil, aplicável à acção administrativa comum, por força dos arts, 1.º e 42. n.º1 do CPTA. Da falta ou ininteligibilidade da causa de pedir deve distinguir-se a mera insuficiência da mesma. As primeiras levam à ineptidão da petição inicial - e consequente nulidade do processo – a segunda ao convite a suprir a insuficiência, deficiência ou imprecisão – cfr. arts. 266.º n.º 2 e 508.º n.º 3, do Cód. Proc. Civil, aplicáveis também por força dos arts, 1.º e 42. n.º1 do CPTA. E a causa de pedir não se confunde com as razões de direito cuja exposição se exige ao autor na petição inicial. Elas estão para além do facto jurídico que suporta o pedido, e a elas não está adstrito o julgador – cfr. art.º 664.º do Cód. Proc. Civil, ex vi dos arts, 1.º e 42.º n.º1 do CPTA. Por isso mesmo, a falta ou deficiência das razões de direito em que o autor apoia a sua conclusão, ou as suas conclusões, não compromete a aptidão da petição inicial, não invalida esta, antes constitui uma irregularidade susceptível de sanação mediante convite endereçado à parte pelo julgador – cfr. arts. 266.º n.º 2 e 508.º n.º 2, do Cód. Proc. Civil e Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Coimbra Editora, vol. 2.º, pág. 369 e 370. Este convite dirigido pelo julgador ao autor para aperfeiçoar o seu articulado, colmatando insuficiências da causa de pedir – existente e inteligível – ou concretizando as razões de direito que entende justificarem o seu pedido, bem como a falta de indicação de outros dos requisitos previstos no n.º do art.º 467.º do CPCivil, é imposto pelos princípios antiformalista, pro actione e in dubio pro habilitate instantiae – que enformam o art.º 508.º do Cód. Proc. Civil e o art.º 7.º do CPTA – os quais impõem que se privilegie a interpretação mais favorável ao acesso à justiça e à emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas, de tal forma que a possibilidade de convidar à correcção da petição não constitui uma mera faculdade atribuída ao julgador, mas sim um poder-dever que lhe é conferido - como já foi dito por este TCA, “a solução contrária constituiria uma restrição excessiva e desproporcional do princípio da plenitude da garantia judiciária” – ver AC. TCA/N, de 20/1/2005 e de 6/4/2006, in Proc. 98/04 e 299/04, respectivamente. * No caso dos autos, verificamos que na pi não é efectivada qualquer alusão a um qualquer facto ilícito (e tendo em consideração a demais alegação - como infra melhor se evidenciará - nem tinha que o ser), ainda que, por erro (na réplica diz-se, impropriamente, que foi por mero lapso de escrita) se tenha referido que "... a obrigação de indemnizar ... resulta das disposições conjugadas dos arts. 483 a 562 e sgs. do Código Civil" - art.º 34.º da pi.E lida toda a petição, verificamos que não fosse o erro constante do art.º 34.º da mesma pi (acabado de transcrever na sua parte essencial), não poderia deixar de se entender o pedido de indemnização como baseado em facto lícito. Aliás, atentos os requisitos pertinentes - art.º 9.º do Dec. Lei 48051, de 21/11/1967 - não se evidencia a ausência de alegação fáctica que possa comprometer o êxito da acção; o que se pode questionar - produzida a pertinente prova - é se os factos provados podem ou não levar à procedência da acção, demonstrado o preenchimento dos respectivos requisitos (a saber - acto lícito, danos, nexo de causalidade, prejuízos anormais e especiais - art.º 9.º do Dec. Lei 48051, de 21/11/1967) qualificados juridicamente em termos de mérito na sentença final. Deste modo, nem sequer se pode falar, com rigor, em falta de causa de pedir; o que a pi demonstra é um incorrecto enquadramento jurídico (daí se falar em erro/lapso de escrito quanto às normas legais, referidas no seu art.º 34.º) que veio a ser tempestivamente corrigido pela recorrente em sede de réplica. Sintomática de toda esta acepção é a contestação da Ré/Recorrida "Metro do Porto, SA" que, apesar de suscitar a incorrecção da pi (ainda que a enquadre na ineptidão da pi, por não haver sido alegado qualquer acto ilícito), em sede de matéria de direito, não deixa de questionar a verificação dos pertinentes requisitos da responsabilidade civil por acto lícito (arts. 59.º a 78.º da contestação), baseando-a nos requisitos previstos no art.º 9.º do Dec. Lei 48 051, de 21/11/1967 e só depois - aproveitando o erro da recorrente - a título secundário ("sem prescindir") - faça referência à responsabilidade por facto ilícito (arts. 79.º e ss. da contestação) para concluir que, quanto a esta, não foi alegado, nem mesmo existe qualquer acto ilícito que lhe seja imputado. Deste modo, nem sequer se pode perspectivar qualquer despacho de aperfeiçoamento da pi, pois que essa "fragilidade" foi corrigida pela conjugação da contestação e da réplica, donde resulta evidente que a presente acção visa apurar da responsabilidade civil por acto lícito decorrente das obras realizadas pela "Metro do Porto, SA" junto ao estabelecimento da A./recorrente que terão causado uma redução drástica e substancial das vendas em determinado período (v.g., art.º 20.º da pi). Aliás, a esta conclusão --- atentas as posições das partes perante o litígio, com a relevância de que a Ré/recorrida bem entendeu os termos e razões expostas na pi, ainda que não se ignorem as suas fragilidades técnico-jurídicas --- nos teria de conduzir, atenta a dogmática supra exposta, o princípio enformador da reforma do contencioso administrativo, ínsito, v.g., já, anteriormente, no art.º 265.º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil e art.º 7.º do CPTA (princípio constitucional do acesso efectivo à justiça, materializado na lei ordinária nesta norma do contencioso administrativo hodierno) – princípio pro actione, anti formalista -, que, como vimos e repetimos, visam, no essencial, que os Tribunais se pronunciem sobre o mérito das questões (pese embora a deficiente técnica jurídica adoptada), ao invés de proferirem decisões que põem termo aos processos por razões de natureza formal ou meramente lateral sem entrar no conhecimento da questão de fundo. E tudo isto porque “Os princípios anti-formalista e pro actione postulam que, ao nível dos pressupostos processuais, se privilegie uma interpretação que se apresente como a mais favorável ao acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efectiva” (Ac. do STA, de 03/11/2005, in Proc. n.º 0299/05). * Deste modo, pelos fundamentos acima aduzidos, impõe-se dar provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida e, consequentemente, ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância para aí prosseguirem os seus trâmites, se nada mais obstar.III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em: - conceder provimento ao recurso; - revogar o despacho recorrido; e, - ordenar a baixa dos autos à 1.ª instância, para aí prosseguirem a sua tramitação, se entretanto nada mais obstar. * Custas em ambas as instâncias, pela recorrida.* Notifique-se.DN. * Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art.º 138.º, n.º 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do art.º 1.º do CPTA).Porto, 27 de Abril de 2012 Ass. Antero Pires SalvadorAss. Rogério Martins Ass. João Beato Oliveira Sousa |