Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00365/10.0BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/19/2015 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Luís Migueis Garcia |
| Descritores: | SUBSÍDIO. SUCESSÃO DE LEIS. DESPESAS ELEGÍVEIS. |
| Sumário: | I) – A Portaria nº 647/2002, de 14/06, veio permitir o início de execução dos projectos de investimento após a data da confirmação dos danos pela direcção regional de agricultura competente, distintamente ao que era o regime anterior, da Portaria n.º 84/2001, de 8/02, que previa que a execução dos projectos de investimento só pudesse ter início depois da apresentação da candidatura. II – Vindo o novo regime a jusante do momento em que pautaram as partes encontro negocial segundo anterior regime, e visto o princípio geral de aplicação da lei só para o futuro (art.º 12º, nº 1, do CC) – não existindo qualquer subsídio interpretativo em diferente sentido, bem pelo contrário –, não pode a recorrente obter favor de aplicação das novas regras, dando como elegíveis despesas que não o eram, em ponto essencial de composição da relação jurídica estabelecida.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | EMLFCM |
| Recorrido 1: | Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas – IFAP, I.P. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | EMLFCM (Lugar …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, que, em acção administrativa especial intentada contra Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas – IFAP, I.P. (Rua…), julgando parcialmente a acção, anulou parcialmente acto que determinou restituição de quantia, mantendo-o no mais. A recorrente remata o seu recurso com as seguintes conclusões: 1.º O presente recurso impugna a decisão proferida pelo Tribunal “a quo” que julgou improcedente a impugnação apresentada pela A. invocando que esta emitiu dois cheques em momento anterior à apresentação da candidatura e por tal motivo não são elegíveis as despesas que os mesmos titulam, porque só seriam elegíveis as despesas efetuadas após a apresentação daquela. 2.º Vindo no entanto a dar como provado que arts. 1º e 2 dos factos provados que“1. Em data que não se pode precisar, ocorreu um desabamento dos muros de suporte da propriedade da Autora para a estrada nacional que liga a cidade de VR a de PR e que permite o acesso às freguesias de P... e G... do concelho de PR – cfr. fls. 16 do PA apenso;” e “2. Em 16.02.2001, a Autora procedeu a identificação dos prejuízos, entregando na Casa do D... – R..., ficha de identificação dos prejuízos – cfr. fls. 16 do PA apenso;” 3.º De forma que, em data anterior, ocorreu um desabamento dos muros de suporte da propriedade da A. para a estrada nacional que liga a cidade de VR a de PR e que permite o acesso às freguesias de P... e G... deste concelho, impedindo o trânsito da referida estrada e as autoridades municipais assim como o Instituto de Estradas começaram a pressionar a A. para a reparação do muro e desobstrução da referida estrada. 4.º E tendo a A. em 16.02.2001 procedido a identificação dos prejuízos, e entregue nos serviços do R a sua enumeração e os danos provocados na propriedade estes foram confirmados pelo R. no mesmo dia. 5.º NESTA DATA foi-lhes comunicado, nestes serviços, que a partir da mesma poderiam iniciar os trabalhos de reconstrução causados pela "situação de catástrofe, designadamente de origem climatérica", cujos auxílios a Portaria nº 84/2001 de 8 de Fevereiro visava regular.!! 6.º Por isso, a invocação pelo R. do disposto no nº 4, do artigo 3º, da Portaria n.º 84/2001 de 8 de Fevereiro, mencionando como não sendo elegíveis os dois primeiros pagamentos (adiantamentos) efectuados pela proprietária (cheques de 21/02/2001 e de 27/03/2001) não pode mercer acolhimento, porquanto, 7.º Esta portaria foi alterada pela Portaria n.º 647/2002 do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e das Pescas, a qual altera precisamente a alínea n.º 4 do artigo 3°, no qual consta que "a execução dos projectos de investimento pode ter inicio após a data de confirmação (…). 8.º Conforme é bem referido na douta decisão em recurso, “verifica-se que a ficha de verificação de prejuízos foi entregue em 16.02.2001…” 9.º E as informações prestadas pelos serviços da R. e da Direcção Regional da Agricultura à data de 16.02.2001 foram depois transcritas para uma circular do R. de 4.04.2001 que no seu final refere: “Levantando-se dúvidas quanto à data do investimento, informa-se que aquele pode ocorrer após a data de apresentação da Declaração de prejuízos junto da D.R.A. competente, e no caso da Região Demarcada do D..., após a comunicação da aceitação da declaração dos prejuízos emitida pela DRATM.” 10.º Logo são elegíveis os dois primeiros pagamentos efectuados pela mesma. 11.º E foi por isso e só por isso que procedeu de imediato a todas as diligências necessárias para diminuir a situação de catástrofe até então vivida, aliada à pressão das autoridades estatais para desobstruir a estrada nacional e permitir a norma circulação. 12.º Se o Tribunal tivesse dúvidas do alegado deveria proceder à produção de prova, e não o fez. * O Exmº Procurador-Geral Adjunto, notificado para efeitos do art.º 146º do CPTA, pronunciou-se pela improcedência do recurso.* Dispensando vistos, cumpre decidir, suscitando o caso questão sobre a aplicabilidade, ou não, da Portaria nº 647/2002, de 14/06, na determinação de elegibilidade de despesa.* Os factos, dados como provados na decisão recorrida:1. Em data que não se pode precisar, ocorreu um desabamento dos muros de suporte da propriedade da Autora para a estrada nacional que liga a cidade de VR a de PR e que permite o acesso às freguesias de P... e G... do concelho de PR – cfr. fls. 16 do PA apenso; 2. Em 16.02.2001, a Autora procedeu a identificação dos prejuízos, entregando na Casa do D... – R..., ficha de identificação dos prejuízos – cfr. fls. 16 do PA apenso; 3. Em 21.02.2001 e 27.03.2001, a Autora emitiu dois cheques para pagamento de parte das obras de requalificação dos muros referidos em 1. supra; 4. A Autora apresentou, em 30.07.2001, a sua candidatura no Ministério da Agricultura através do Réu ao investimento relativo a “QCA III – POAGRO Medida 5 - Reparação e Reposição de Infra-estruturas Agrícolas” ao qual foi atribuído o n.º 2001210051023, confirmado por ofício em 30.07.2001, do qual se retira o seguinte – cfr. fls. 20 a 31 do PA apenso: “[…] Fazemos ainda notar que, nos termos da legislação vigente, e caso o projecto venha a ser aprovado, são consideradas elegíveis as despesas realizadas desde a data de recepção da candidatura nos nossos serviços. […]”; 5. Por ofício datado de 11.01.2002, foi a Autora notificada da atribuição de apoio financeiro no valor de 40.327,81€ - cfr. fls. 43 do PA apenso; 6. Em 21.01.2002, foi celebrado contrato entre Autora e Réu, no valor de 30.245,86 € - cfr. fls. 58 a 61 do PA apenso; 7. Por carta apresentada nos serviços do Réu em 04.02.2002, a Autora pediu aumento da ajuda concedida, por esta ser manifestamente insuficiente – cfr. fls. 45 do PA apenso que aqui se dá como integralmente reproduzida; 8. Em 06.02.2002, foi remetida ao Réu, a ficha de verificação de prejuízos, referida no ponto 2 supra – cfr. fls. 68 a 70 do PA apenso; 9. Em 25.02.2002, a Autora apresentou orçamento no valor de 45.360.000$00 – cfr. fls. 46 do PA apenso; 10. Por ofício de 17.05.2002, foi a Autora notificada da aprovação do projeto no valor de 226.254,73€ – cfr. fls. 56 do PA apenso; 11. O referido contrato foi aprovado pelo valor total de 226.254,73€ sendo que “a libertação das ajudas foi condicionada pela apresentação dos seguintes elementos: Validação da Ficha de Identificação de Prejuízos pelas entidades competentes; Apresentação da Ficha de Património descrevendo a área de vinha das parcelas afectadas.” – cfr. fls. 56 do PA apenso; 12. Em 20.05.2002, foi celebrado contrato entre Autora e Réu no valor de 169.691,04€, ficando sem efeito o anteriormente celebrado - cfr. fls. 64 a 67 do PA apenso; 13. O projeto dizia respeito à reparação e reposição de infraestruturas agrícolas; 14. O primeiro pedido de pagamento efetuado pela Autora ocorreu em 26.06.2002, correspondendo a uma despesa de 72.138,95€, da qual se considerou elegível o valor de 70.600,77€ e a que correspondeu subsídio no montante de 52.950,59€ - cfr. fls. 68 a 83 do PA apenso; 15. Neste pedido de pagamento a Autora apresentou declaração de utilização de mão-de-obra própria e familiar, datada de 26.06.2002, indicando na parte “n.º de dias (jornas)” o valor de 156 – cfr. fls. 79 do PA apenso; 16. Em 06.09.2002, a Autora apresentou novo pedido de pagamento no valor de 42.766,50€ - cfr. fls. 97 do PA apenso; 17. Deste pedido de pagamento faz parte declaração de utilização de mão-de-obra própria e familiar, indicando na parte “n.º dias (jornas)” o valor de 333 – cfr. fls. 95 do PA apenso; 18. Em 01.07.2003, a Autora apresentou novo pedido de pagamento no valor de 113.196,77€ - cfr. fls. 112 do PA apenso; 19. Quanto a este pedido foi validada despesa no valor de 101.350,23€, tendo sido pago a quantia de 76.170,24€ - cfr. fls. 122 do PA apenso; 20. Quanto a este mesmo pedido, foi efetuado novo pagamento no valor de 8.675,28€, resultando do mesmo que – cfr. fls. 124 do PA apenso: “A diferença observada deve-se ao facto de se ter considerado o IVA da factura 142 de 01/07/2003, pois a beneficiária comprova não estar colectada em qualquer actividade na finanças não podendo assim recuperar qualquer importância referente a IVA.”; 21. Em 16.09.2005, o projeto da Autora estava concluído física e financeiramente – cfr. fls. 191 do PA apenso; 22. No âmbito de controlo do cumprimento do contrato, a Autora foi notificada para exercer direito de audiência prévia, pelo ofício n.º 124/DIL/NPEQC/2006, datado de 19.12.2006, com o seguinte teor – cfr. 299 a 301 do PA apenso: “No âmbito das acções de controlo de primeiro nível a projectos co-financiados pelo FEOGA-O, reguladas pelo Decreto-Lei nº 168/2001, de 25 de Maio, previstas no artigo 40° do Regulamento (CE) n° 438/2001, da Comissão, de 2 de Março de 2001, e ao abrigo do protocolo celebrado entre o Gestor do Programa AGRO e o IFADAP, foi a este cometida a competência para a realização da presente auditoria integrada no Plano Anual de Controlo de 1º Nível de 2005 aprovado pela Inspecção-Geral de Auditoria de Gestão, bem como para proceder à audiência prévia dos interessados (auditados). Como resultado do controlo efectuado, e após diligências por nós efectuadas, detectámos as seguintes situações e obtivemos as seguintes conclusões: a) Da análise dos pedidos de pagamento constata-se que a 1ª e 2ª autorizações de pagamento não foram suportadas por certidões comprovativas da situação regularizada perante a Segurança Social. Assim, e salvo se esta falta for sanada, apresentando certidões válidas naquelas datas ou em data actual, consideramos aqueles pagamentos de subsídio irregulares, nos termos do Decreto-Lei n0411/91, de 17 de Outubro no que se refere à Segurança Social. b) No processo da beneficiária existente no IFADAP, não consta evidência da análise de documentos de despesa que permitam pagar o subsídio de 8675,28€, ou seja, não existe qualquer outro pedido de pagamento no processo que justifique aquela autorização de pagamento de subsídio. Verificou-se, assim, que o IFADAP pagou o subsídio pelo investimento aprovado (226.254,73 €) e não pelo investimento realizado elegível (214.689,00€). Consideramos este último pagamento de subsídio não elegível por inexistência de suporte documental das despesas. c) A factura nº 96, emitida pelo fornecedor AMER, datada de 04/06102, no valor total de 58432,55 € (com IVA) foi liquidada com diversos cheques. Dos quatro cheques emitidos para a liquidação desta factura, dois foram debitados na instituição bancária em 21/02/01 e 29/03/01, ou seja, em datas anteriores à data de entrada do projecto 30/07/01. Estes pagamentos no total de 18206,12 € (com IVA) são considerados não elegíveis face ao disposto no nº 4 do artigo 3° da Portaria nº84/2001, de 8 de Fevereiro. Os outros cheques foram debitados em 12/07/02 e 28/05/03, um mês e onze meses depois da data de emissão do recibo, respectivamente (24/06/02), e após a data de autorização de pagamento (01-07-2002). Estes pagamentos no montante de 37495,20€ (com IVA) são considerados não elegíveis por violar a regra de elegibilidade nº 1 do Regulamento (CE) nº 1685/2000, da Comissão, de 28 de Julho. O restante valor da factura, 2731,23 € foi pago em numerário de acordo com a beneficiária. Não foi possível confirmar a efectivação daquele pagamento, junto do fornecedor AMER por ausência de resposta daquele. Face ao indicado, considera-se como não elegível o montante total da factura n° 96, de 49.942,35 € (valor s/ IVA). d) A factura nº 142, emitida pelo fornecedor Mm..., datada de 01/07/03, foi liquidada por diversos cheques. Dos cinco cheques apresentados para a liquidação desta factura, um no montante de 7500€ foi debitado em 18/07/03 (não foi verificada a data de emissão do cheque); esta data é posterior a entrega do pedido de pagamento datado de 01/07/03. Os restantes quatro cheques foram debitados, respectivamente em 14/08/03, 27/08/03, 01/09/03 e 03/09/03, sendo estas datas posteriores à data de autorização 4º pagamento ocorrida em 25/07/03. Estes pagamentos no montante de 57.807,08€ (valor s/ IVA) são considerados não elegíveis por violarem a regra de elegibilidade n° 1 do Regulamento (CE) nº 685/2000, da Comissão, de 28 de julho. O restante valor da factura, 5406,34€, foi liquidado, em numerário, de acordo com a beneficiária. Após terem sido feitas diligências junto do fornecedor, foram confirmados os documentos de pagamentos apresentados pela beneficiária, pelo que consideramos o montante pago em numerário como elegível. e) Na declaração da mão-de-obra própria, datada de 06/09/02, verificou-se a impossibilidade temporal para a execução do trabalho por parte da beneficiária e de um familiar. Da emissão da primeira declaração, datada de 26/06/2002, até à emissão da segunda declaração datada de 06/09/2002, decorreram 73 dias. No entanto, na segunda declaração entregue foram contabilizados um total de 333 dias de trabalho, para os mesmos intervenientes da primeira declaração, não existindo, desta forma evidência de análise de razoabilidade da despesa por parte do IFADAP. Assim, consideramos apenas 73 dias de trabalho que perfazem um total de 6570,00€, não sendo elegível o restante da declaração, no valor de 23400,00 E Refira-se que nesta declaração foi verificado um erro de cálculo de 10€. f) Não foi possível obter evidência da declaração em sede de IRS, pela beneficiária, dos subsídios recebidos nos anos de 2002 e 2003. Mais se informa que as verificações acima descritas nas alíneas a) a f) poderão acarretar a devolução de ajudas pagas acrescidas de juros legal e contratualmente devidos.” 23. A Autora exerceu direito de audiência prévia, por escrito – cfr. fls. 287 a 296 do PA apenso; 24. Em 09.06.2010, a Autora foi notificada da decisão final, da qual se extrai o seguinte – cfr. fls. 308 a 314 do PA apenso: “[…] 2) Em resposta a esse ofício, contestou através do seu advogado devidamente mandatado para o efeito em 22-01-2007, tendo-se apurado o seguinte: […] c) Tal como comunicado, a última autorização de pagamento emitida em 15-09-2003, não foi suportada por quaisquer documentos de despesa, tendo o IFADAP pago o valor aprovado em candidatura para o subsídio. Com efeito, apresentou documentos de despesa comprovativos no total de 214.689,00€ (valor elegível), não obstante o IFADAP ter considerado o valor aprovado de 226.254,73€. Assim, uma vez que para aquela autorização de pagamento, no montante de subsídio de 8.675,28€, não existem documentos de suporte, considerou-se a mesma irregular. Em contestação, refere que "o pagamento foi regularmente efectuado; o pedido de pagamento foi regularmente apresentado e os documentos completa e correctamente apresentados". Mas admitindo a "que inexistia tal suporte documental e pedido de pagamento no processo, tal lapso jamais poderia será assacado aos interessados, mas sim à entidade gestora […]" Todavia, estas alegações não podem ser aceites, pois de facto existiu um erro no processamento do subsídio, sendo do v/ conhecimento os documentos apresentados. d) A factura n.º 96, emitida em 04-06-2002, por AMER, no valor total de 58.432,55€ (clIVA), e apresentada no 1º pedido de pagamento, em 26-06-2002, foi paga através de cheque e numerário. Desconhecendo-se a data de emissão dos cheques, verifica-se pela data de desconto em extracto bancário, que dois cheques no valor de 18.206,12€ foram debitados em momento anterior ao da entrada da candidatura, em 30-07-2001. Os outros dois cheques, no valor de 37,495,20€ foram descontados após autorização de pagamento, em 01-07-2002. O valor remanescente foi pago em numerário no montante de 2.731,23€, desconhecendo-se a sua evidência e data do pagamento. Por estas razões, considerou-se inelegível o montante total da despesa de 49.942,35€ (s/ IVA), por fundamento de inelegibilidade temporal, face ao disposto no n. ° 4 do artigo 3° da Portaria n.º 84/2001, de 8 de Fevereiro e de incumprimento da regra de elegibilidade nº 1 do Reg. (CE) n° 1685/2000, da Comissão, com a última redacção dada pelo Regulamento (CE) n° 448-A/2004 da Comissão, de 10 de Março. Em contestação, refere que o desrespeito ao nº 4 do artigo 3º do Reg. aprovado pela Portaria n.º 84/2001, não lhe é imputável, uma vez que entregou a ficha de confirmação de prejuízos e restantes documentos da candidatura, em 16-01-2001 junto da DRATM, e que aqueles serviços lhe indicaram que poderiam dar início aos trabalhos após aquela data. Contudo, esta alegação não é aceite, pois para além do indicado naquele preceito legal, foi notificada pelo IFADAP com ofício de recepção da candidatura, em que se refere que após aquela data pode dar início aos trabalhos, sendo consideradas elegíveis as despesas a partir daquela data (30-07-2001), termos pelos quais se mantém a inelegibilidade de 18.206,12€ (15.560,79€, sem IVA). Alega ainda que não viola a regra de elegibilidade dos pagamentos, mesmo sendo estes posteriores à data de autorização de pagamento, pois não consta qualquer referência a esse facto na legislação da Medida 5, apontando o n. ° 2 do artigo 100 com a possibilidade de adiantamentos. De facto, na legislação específica da Medida 5, não consta qualquer referência ao pagamento das despesas, contudo, as mesmas só são consideradas elegíveis se efectivamente pagas aquando da sua apresentação a co-financiamento, como decorre da legislação comunitária, directamente aplicável no ordenamento jurídico nacional. […] f) Foi apresentada uma declaração de utilização de mão-de-obra própria e familiar, datada de 06-09-2002 com a indicação de 333 jornas utilizadas pela beneficiária e um familiar, no total de 29.970,00€, que não é razoável temporalmente, uma vez que dista apenas 73 dias entre a anterior declaração de utilização de mão-de-obra própria e familiar apresentada em 26-07-2002. Assim, desta despesa apenas se considerou a elegibilidade de 73 dias, resultando a inelegibilidade da restante declaração no valor de 23.400,00€. Em contestação, alega que a ajuda de familiares efectuaram os trabalhos de reposição dos muros, mas que não contabilizaram todos esses dias, “mas tão somente aqueles que lhes foi explicado pelos serviços do Ministério da Agricultura que poderiam submeter a apoio”. Ora a declaração de despesa de trabalho não remunerado, apenas indica duas pessoas, não sendo razoável e humanamente possível, efectuar em 73 dias, aquelas jornas de trabalho. Por esta razão, não se aceita a contestação apresentada, mantendo-se a inelegibilidade da despesa pelo valor de 23.400,00€. g) Detectaram os auditores no âmbito do controlo de 1º Nível realizado, que não foi declarado em sede de rendimentos, o subsídio auferido no âmbito do projecto, estando assim, a beneficiária em incumprimento perante a Administração Fiscal. Em contestação, justifica que não declarou o IRS "porque tal não é exigível": pois trata-se de apoios e não de rendimentos, e que mesmo que quisesse declarar, não tinha o IFADAP emitido "as Declarações anuais respeitantes a estes apoios a que estava adstrito legalmente pelo IRS." Dos argumentos expostos, não se pode concordar, porquanto e conforme decorre na alínea f) do n.º 2 e do n.º 6 do artigo 3º do Código do IRS, consideram-se rendimentos os subsídios ou subvenções que ficam sujeitos a tributação desde o momento do pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares, devendo-se os mesmos serem declarados conforme artigo 57º daquele código. Por estas razões, iremos notificar a Administração Fiscal deste incumprimento, após o prazo de resposta deste ofício, caso não comprove a regularização desta situação. Assim e, considerando que já tomou conhecimento de todos os factos que importam à tomada de decisão, e em conformidade com o disposto nos artigos 11º e 12º do Decreto-Lei 163-A/2000 de 27 de Julho, e bem assim, de acordo com a decisão final proferida pelo Gestor do POAGRO, encontram-se reunidos os requisitos para a modificação unilateral do contrato de atribuição de ajudas, implicando o reembolso da quantia 58.239,60€ acrescida de juros contabilizados desde que as ajudas foram colocadas à sua disposição até 26-05-2010 à taxa legal em vigor, perfazendo o capital com juros em dívida de 75.920,61€ considerado como indevidamente recebido, o que aqui se determina. Pelo exposto e para efeitos de reposição voluntária da verba em questão fica notificada de que a mesma poderá ser efectuada por meio de cheque a entregar na Tesouraria deste Instituto na Rua Castilho n.º 45-51 em Lisboa, fazendo referência ao número do projecto e processo indicado neste ofício, no prazo de trinta dias a contar da data de recepção do mesmo. Findo o prazo referido no parágrafo anterior e, caso não se verifique a reposição voluntária da quantia supra referida, será o montante em divida compensado nos termos legais, com créditos que venham a ser atribuídos, seguindo-se, na falta ou insuficiência destes, a instauração do processo de execução fiscal relativamente ao montante em dívida.”; 25. A petição inicial que origina os presentes autos deu entrada neste Tribunal, em 06.09.2010 – cfr. fls. 2 dos autos em suporte físico. * Do Direito:A decisão recorrida, para além do mais que perscrutou de razões, julgou, naquilo que agora é objecto de recurso, assim : «(…) No que respeita aos dois cheques emitidos em momento anterior à candidatura, a Autora sustenta que apresentou atempadamente a ficha de verificação de prejuízos e que o artigo 3º, n.º 4 da Portaria 84/2001 (em que o Réu se sustenta), foi alterado pela Portaria 647/2002, de 14 de junho pelo que a emissão dos cheques foi feita dentro do período temporal legal, isto é, após a confirmação dos prejuízos. Atentando no artigo 3º da Portaria 84/2001, de 8 de fevereiro (em vigor à data da apresentação da ficha de verificação dos prejuízos e à data de apresentação de candidatura – vejam-se factos 2 e 4 supra), do mesmo decorre que: Artigo 3.º Beneficiários e condições de acesso 1 - Podem beneficiar das ajudas os agricultores em nome individual ou colectivo, as associações de agricultores no caso de infra-estruturas de carácter colectivo e, apenas quando se trate de caminhos agrícolas, as autarquias locais. 2 - As ajudas são concedidas nas seguintes condições gerais: a) As infra-estruturas ou explorações devem situar-se em zona atingida por catástrofe natural reconhecida por decisão governamental, identificando a zona, o tipo de catástrofe e, se for caso disso, o tipo de capital atingido passível de ajuda; b) O capital danificado não deve estar coberto pelo sistema de seguros ou, estando-o, apenas é considerada a parte não coberta. 3 - Quando se trate de capital fixo de explorações, são ainda condições de acesso: a) Os agricultores possuírem capacidade profissional adequada tal como se encontra definida na Portaria 533-B/2000, de 1 de Agosto; b) A exploração cumprir as normas comunitárias relativas ao ambiente, higiene e bem-estar dos animais; c) Os danos serem confirmados pela direcção regional de agricultura competente. 4 - A execução dos projectos de investimento só pode ter início depois da apresentação da candidatura. Da portaria 647/2002, de 14 de junho (que a Autora invoca ser aplicável ao seu caso) decorre do artigo 3º, n.º 4 que: 4 - A execução dos projectos de investimento pode ter início após a data da confirmação a que se refere a alínea c) do número anterior. Ora, cotejada a matéria de facto assente supra, verifica-se que a ficha de verificação de prejuízos foi entregue em 16.02.2001, na Casa do D... – R..., que a emissão dos cheques ocorreu em 21.02.2001 e 27.03.2001, e que a candidatura foi apresentada em 30.07.2001. À data, estava em vigor a Portaria 84/2001 nessa redação e não na redação que foi dada pela Portaria do ano seguinte (Portaria 647/2002). Ou seja, à data da candidatura da Autora, nada lhe permitia que desse início à execução do projeto antes da apresentação da candidatura, pelo contrário, para efeitos de beneficiar do apoio, apenas poderia dar início ao projeto de investimento após a apresentação da candidatura. Tendo a Autora emitido cheques, relativos ao apoio requerido, em data anterior à apresentação da candidatura, não pode proceder o seu argumento, sendo devida a restituição nos termos em que o Réu a determinou. Em aditamento, sempre se esclarece que, como se comprova pela análise do facto n.º 4 supra dado como assente, a Autora foi devidamente esclarecida, naquela data, de que só a partir daquele momento seriam consideradas elegíveis as despesas que efetuasse. Mais a mais, também se deve considerar que se alguma falha na remessa do processo da Casa do D... – PR para o Réu ocorreu, tal deveria ser devidamente alegado e provado, o que não aconteceu no presente processo, mas não impede que tal possa ser conhecido em sede de ação de responsabilidade movida contra aquela entidade, se verificados todos os condicionalismos. (…)». É de manter o julgado. Reivindica a recorrente favor de aplicação da Portaria nº 647/2002, de 14/06, regime à luz do qual (já) estaria(m) coberta(s) a(s) despesa(s). Certo é que mesmo aí sempre necessário seria que só nelas se incorresse após “os danos serem confirmados pela direcção regional de agricultura competente” (art.º 3º, nº 3, c), e nº 4, da Portaria), realidade arredada do que vem dado como provado. Nada suporta a afirmação da recorrente de em 16.02.2001 ter apresentado junto do réu a “Ficha de Identificação dos Prejuízos”, vindo até antes circunstanciado que assim aconteceu junto da Casa do D..., onde tal entrega foi efectuada; e muito menos que logo em tal dia os serviços do réu dessem confirmação. Neste último ponto a questão não é de dúvida, é de não ter sido passo instrumental no apuramento fáctico; poder-se-ia perguntar, uma vez que a autora alegou logo em p. i. que “os danos provocados na propriedade da A., foram confirmados pelo R. no dia 16 de Fevereiro de 2001” (art.º 29º da p. i.), da necessidade de ampliação da matéria de facto, uma vez que sobre tal circunstância nada verteu indagação probatória. Mas o caso não merece tal passo. Como mostra o acervo factual que foi dado como provado, a(s) despesa(s) em causa são anteriores à candidatura, contrariando o art.º 3º, nº 4, da Portaria n.º 84/2001, de 8/02, que regia durante essa candidatura e aquando da aprovação do projecto e celebração do contrato. O novo regime da Portaria nº 647/2002, de 14/06, teve “em vista imprimir maior celeridade, eficácia e oportunidade à execução das acções de reposição ou reparação de infra-estruturas agrícolas e do aparelho produtivo das explorações afectadas por catástrofes naturais, há que estabelecer um momento diferente para o início da execução dos investimentos elegíveis”. Com sentido, pois, para novos procedimentos ou para aqueles em curso que não tivessem ainda conhecido termo de definição de direitos/deveres. Vindo o novo regime a jusante do momento em que pautaram as partes encontro negocial segundo anterior regime, e visto o princípio geral de aplicação da lei só para o futuro (art.º 12º, nº 1, do CC) – não existindo qualquer subsídio interpretativo em diferente sentido, bem pelo contrário -, não pode a recorrente obter favor de aplicação das novas regras, dando como elegíveis despesas que não o eram, em ponto essencial de composição da relação jurídica estabelecida; “A lei nova só poderá, sem retroactividade, reger os efeitos futuros dos contratos em curso quando tais efeitos possam ser dissociados do facto da conclusão do contrato” – BAPTISTA MACHADO, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Coimbra, 1983, pág. 241; claramente não seria aqui o caso. Donde, a irrelevância de maior apuramento factual. E, pacífico que não respeitam o art.º 3º, nº 4, da Portaria n.º 84/2001, de 8/02 - segundo o qual “A execução dos projectos de investimento só pode ter início depois da apresentação da candidatura” - as a(s) despesa(s) em causa não são elegíveis. * Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.* Custas: pela recorrente.Porto, 19 de Junho de 2015. Ass.: Luís Migueis Garcia Ass.: Frederico Branco Ass.: Joaquim Cruzeiro |