Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00287/21.5BEVIS |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 11/30/2022 |
| Tribunal: | TAF de Viseu |
| Relator: | Rosário Pais |
| Descritores: | CONTRAORDENAÇÃO; OBJETO; ALEGAÇÕES E CONCLUSÕES; DOCUMENTO IMPERTINENTE; DESENTRANHAMENTO |
| Sumário: | I - De acordo com o que dispõe o artigo 55º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10, «As decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem.», daí que o objeto desta impugnação sejam, no caso, as decisão de aplicação de coima, especificamente identificadas pela Recorrente. II – Se a Recorrente alega que «(…) todos os veículos devidamente sinalizados como pertencentes a esta cooperação, encontram-se isentos de taxas de portagem.» e sustenta a sua defesa alegando os factos e o direito pertinentes para a sua defesa, que estão refletidos nas conclusões que formulou a final da p.i., tem de considerar-se que esta peça contém alegações e conclusões que permitem a apreciação da pretensão formulada. III - Acaso o Meritíssimo Juiz de 1ª instância entendesse necessária a identificação, na p.i., das viaturas já identificadas nos processos de contraordenação cujas decisões são aqui recorridas, devia ter notificado a Recorrente para esclarecer tal facto e, se fosse o caso, aperfeiçoar a p.i. de impugnação judicial daquelas decisões, ao abrigo dos princípios da gestão processual e da cooperação (artigos 6º, nº 2 e 7º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 4º do CPP) IV - Deve ser desentranhado dos autos e devolvido ao apresentante o documento junto com a p.i. que não respeita a qualquer das viaturas aludidas nas decisões de aplicação de coima recorridas, por ser manifesta a sua impertinência e desnecessidade para a apreciação da causa, em conformidade com o disposto no artigo 443º, nº 1, do Código de Processo Civil. |
| Recorrente: | Associação A... |
| Recorrido 1: | Ministério Público |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Recurso de contra-ordenações - Recursos jurisdicionais |
| Decisão: | Decisão: conceder provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Foi emitido parecer, com o seguinte teor: a) - o recurso interposto deve ser considerado improcedente, mantendo-se na Ordem Jurídica a douta decisão recorrida por estar conforme à lei e ao direito; e b) - com custas processuais pela arguida/recorrente (cf. artigo 93º, n.º 3 do DL nº 433/82, de 27 outubro com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas legais, Decreto-Lei 356/89, de 17 outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 setembro, e Lei 109/2001, de 24 dezembro – Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social [RGIMOS]) e artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP) ex vi artigos 92º, n.º 1 do RGIMOS e 3º, alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A "Associação A..." vem recorrer do Despacho proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em 30.11.2021, pelo qual foi rejeitado o recurso jurisdicional das decisões Chefe do Serviço de Finanças de ... que lhe aplicou treze coimas. 1.2. A Recorrente "Associação A..." terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões: «1) O presente recurso vem interposto da decisão judicial que rejeitou o recurso de impugnação apresentado pela recorrente, com fundamento na falta de apresentação de alegações (art.º 417º, n.º 6, al. b) do CPP), bem como, em relação ao facto de entender que a arguida/recorrente não beneficia da isenção prevista no art.º 4º, n.º 1, al f), do Regulamento das Custas Processuais. 2) A primeira questão que a recorrente pretende sindicar diz respeito ao recurso de contraordenação apresentado, tendo por base a aplicação de treze coimas com fundamento na falta de pagamento de taxas de portagem. 3) Decisões que a recorrente estava em crer serem referentes à ambulância com a matrícula ..-..-BR, por também se encontrar em regularização de situação tributária com o SF ..., pese embora relativa a um diferente imposto. 4) Pelo que, mais não se tratou do que uma confusão, lapso pelo qual a arguida se penitencia, pois ao longo das suas alegações, deveria ter-se referido aos veículos de matrículas ..-..-RM, ..-CO-.. e ..-JU-.., veículos que são também ambulâncias, e cuja proprietária é a ora recorrente. – cfr. cópias dos livretes, bem como, fotografias dos veículos/ambulâncias que se juntam e se dão por integralmente reproduzidas como Docs. n.ºs 1, 2, 3, 4, 5 e 6 para os devidos e legais efeitos. 5) Pese embora o lapso cometido na identificação do veículo por errada identificação das respetivas matrículas, o ali alegado também sempre teria aplicação aos veículos supra referenciados, por se tratarem de veículos da mesma natureza, devidamente identificados, e por esse motivo encontrarem-se isentos de pagamento de portagens, bem como, da obrigação de circular com o identificador eletrónico de isenção de pagamento de portagem, nos termos da al. g) do n.º 1 e n.º 2 da Base LVII-G, da Secção III, do capítulo X-A, do Anexo “Bases de Concessão”, do Decreto-Lei n.º 44-G/2010 de 05.05.2010. 6) Ora, findos os articulados, o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo” proferiu despacho (ref.ª 004793491) com o seguinte teor: “Considerando que a primeira questão a ser dirimida nestes autos prende-se com o objeto do presente processo de contraordenação (sendo que as restantes suscitadas pela Arguida apenas serão apreciadas caso o Tribunal conclua pela não procedência dessa questão prévia – artigo 311º do CPP) e, para a apreciação da mesma, são suficientes os elementos constantes dos autos para o efeito, mormente a prova documental junta: - Determino que a decisão deste processo será efetuada mediante simples despacho (artigo 64º, n.º 1, segunda parte e n.º 2, primeira parte do RGIMOS); - Notifique a Digna Magistrada do Ministério Público e a Arguida para, querendo, manifestarem a sua decisão do presente processo por despacho judicial, com a indicação de que o seu eventual silêncio será entendido e valorado como não oposição (artigo 64º, n.º 2, segunda parte do RGIMOS). - Prazo: 10 (dez) dias (artigo 105º, n.º 1 do CPP);” 7) Compulsado o teor do despacho supratranscrito, verifica-se que o tribunal convidou a parte para se pronunciar, exclusivamente, em relação ao facto de a presente decisão ser proferida por simples despacho judicial, pelo que, não se pode acompanhar o entendimento da douta sentença aqui em reapreciação quando prescreve que, “(...) a Arguida teve a possibilidade de esclarecer o Tribunal de qualquer desconformidade do raciocínio explanado. De facto, o Tribunal notificou a Arguida a fim de manifestar a sua eventual oposição à decisão deste processo por despacho judicial, tendo delimitado expressamente que a questão que iria ser apreciada prendia-se com o objeto destes autos, não tendo a Arguida se pronunciado.” 8) Pois, do teor do despacho em análise, não se verifica que a ora recorrente tivesse sido, por alguma forma, convidada a aperfeiçoar/corrigir qualquer segmento do recurso por si interposto. 9) Ou que lhe tivesse sido facultada oportunidade de esclarecer o tribunal, corrigindo qualquer desconformidade do raciocínio explanado, uma vez que, unicamente foi convidada pelo tribunal “a quo” para se pronunciar sobre uma questão estritamente formal, em relação ao modo como tal decisão iria ser proferida. 10) Com efeito, incumbe ao juiz, convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente decorrido, tal como, aliás, prescreve o art.º 590º, n.º4 do CPC. 11) Pelo que, tal como já referido, a arguida, por lapso manifesto, identificou e juntou um documento que não correspondia às viaturas consideradas responsáveis pela prática da infração, não lhe tendo sido facultada a possibilidade de retificar tal lapso cometido. 12) Ademais, salvo o devido respeito, meritíssimo juiz “a quo” deveria ter advertido a recorrente sobre a errada identificação das viaturas, bem como a impertinência do documento que fora junto aos autos, dando-lhe oportunidade de se pronunciar sobre esse erro, convidando-a ao respetivo aperfeiçoamento; porém, tal não sucedeu, acabando o douto tribunal por rejeitar o recurso apresentado pela recorrente, com fundamento na falta de conclusões. 13) De todo o modo, não se poderá aceitar, a conversão de um mero lapso na identificação da viatura, na falta de apresentação de conclusões. 14) Até porque, se compulsarmos a fundamentação do recurso, pese embora o documento se referir, erradamente, à matrícula do veículo ..-..-BR, a fundamentação do recurso diz respeito aos veículos com as matrículas ..-..-RM, ..-CO-.. e ..-JU-.., erro facilmente percetível na análise dos autos. 15) Ora, “in casu”, não se verifica uma omissão absoluta ou mesmo falta de conclusões que determine a falta de apreciação do recurso, uma vez que a questão contende apenas com um mero lapso, por confusão e errada identificação das viaturas. 16) Aliás, o douto tribunal, ao ter determinado a desnecessidade de audição da arguida, com imediata decisão através de despacho judicial, dúvidas não poderiam subsistir quanto aos factos alegados e ao caso concreto a sindicar. 17) E, ao contrário do defendido no douto despacho judicial impunha-se o convite ao aperfeiçoamento pela evidente confusão e manifesta incongruência entre a acusação/auto de notícia, o recurso e a própria contestação. 18) O art.º 417º, n.º 3, do CPP prevê o seguinte: “Se das conclusões do recurso não for possível deduzir total ou parcialmente as indicações previstas nos nº 2 a 5 do artigo 412.º, o relator convida o recorrente a completar ou esclarecer as conclusões formuladas, no prazo de 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado ou não ser conhecido na parte afetada. Se a motivação do recurso não contiver as conclusões e não tiver sido formulado o convite a que se refere o n.º 2 do artigo 414.º, o relator convida o recorrente a apresentá-las em 10 dias, sob pena de o recurso ser rejeitado.” Ora, do normativo transcrito resulta, igualmente, que o convite ao aperfeiçoamento das conclusões não tem lugar, somente, quando as mesmas se revelam incompletas, mas também, quando haja necessidade de as mesmas serem esclarecidas. 19) Pelo que, o poder do juiz de convidar a arguida a aperfeiçoar as suas conclusões quando estas revelem insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada não é um poder discricionário, mas antes um poder-dever, um poder vinculado, que legalmente lhe é incumbido. 20) Ou seja, apercebendo-se o juiz “a quo” de insuficiências, incongruências ou imprecisões, deve dirigir à recorrente um convite ao aperfeiçoamento da peça processual que esta apresentara em juízo, por forma a suprir tais irregularidades. 21) Sendo que, in casu, essas desinteligências são evidentes, tendo em conta as viaturas sobre as quais versam os processos de contraordenação e a viatura a que a arguida se referiu no seu recurso, tratando-se de mero lapso a confusão ocorrida na referida identificação. 22) Ora, de facto, o objeto do processo penal é o objeto da acusação, sendo este que delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal, pelo que, sendo notória a discrepância entre o objeto da acusação e a delimitação feita pela ora recorrente nas conclusões da impugnação apresentada, deveria o Mmo. Juiz do Tribunal “a quo”, ter proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento daquele articulado, por o mesmo revelar-se decisivo/essencial para o desfecho da presente lide. 23) É que, foi o facto de não existir este convite por parte do Tribunal “a quo”, que determinou a rejeição do recurso de contraordenação apresentado pois, tivesse sido a recorrente convidada a esclarecer tal falha, a decisão proferida seria, necessariamente outra, com o consequente e efetivo julgamento do recurso apresentado, o que, manifestamente, se impunha nos presentes autos. 24) De resto, determina o n.º 4 do art.º 417º CPP que “O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação.” 25) Ora, esta limitação legal significa que as novas conclusões aperfeiçoadas, estão vinculadas ao âmbito dos fundamentos e motivação do recurso já apresentado, não podendo dele divergir. 26) Conforme já alegado supra, os fundamentos de motivação do recurso seriam sempre os mesmos, isto é, razão de isenção de pagamento de taxas de portagens, sendo certo que, a alteração em causa reside, exclusivamente, na errada identificação da matrícula dos veículos, os quais, para além dessa, não integram qualquer diferença substancial entre eles pois, no que respeita às suas características, são absolutamente idênticas, tal como resulta fácil e automaticamente da sua visualização, a perceção de que são ambulâncias, pelo que, em nada, se alteraria o conteúdo da motivação do recurso apresentado. 27) No entanto, os veículos sobre os quais versam os processos de contraordenação são também eles ambulâncias, pertencentes à arguida e também elas abrangidas pela sobredita isenção. 28) A omissão desse despacho, de convite ao aperfeiçoamento, constitui nulidade processual, uma vez que influiu no exame e decisão da causa, uma vez que a douta sentença proferida pelo tribunal “a quo”, rejeitou o recurso apresentado com fundamento na falta de conclusões, algo que teria sido facilmente resolvido com a prolação de tal despacho. 29) Por outro lado, tendo em conta o conteúdo do despacho proferido, não se compreende como o Tribunal “a quo” entende que deu oportunidade à arguida para “esclarecer o Tribunal de qualquer desconformidade do raciocínio explanado”, quando, naquele despacho de facto fala dessa questão prévia mas, apenas notifica a arguida para se pronunciar no sentido de decidir através de despacho judicial, não especificando a sua pronúncia sobre a delimitação do objeto, como o deveria ter feito, em face da ausência de despacho de aperfeiçoamento. 30) Tal despacho de aperfeiçoamento, justificar-se-ia, numa primeira análise, até por questões de acesso ao direito e à justiça por parte dos cidadãos, pois a ninguém pode ser denegado o direito de sindicar questões que colidam com interesses legalmente protegidos. 31) Aliás, nestes casos, pode o julgador, no âmbito dos poderes de gestão processual que sobre ele recaem, dirigir ao autor um convite ao aperfeiçoamento da peça processual que este apresentara em juízo, assim suprindo as irregularidades (formais e/ou materiais) que aquele entendeu existir. 32) No que concerne à isenção de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo por parte da ora recorrente, consta da douta decisão o seguinte: “Daí que não se possa entender que a defesa num processo de contraordenação, visando o não pagamento de taxas de portagens, constituam uma decorrência natural da finalidade de proteger pessoas e bens ou de extinguir incêndios, dado que, na maior parte dos casos, essa atividade não implicará o cometimento de contraordenações rodoviárias. Apenas o seria – para que se pudesse equacionar essa eventualidade (de se aplicar a isenção em causa) -, se fosse alegada alguma circunstância excecional suscetível de justificar o cometimento da infração no âmbito dessa atividade, ou seja, se a Arguida tivesse alegado que apenas cometeu as infrações em causa nestes autos em virtude de uma qualquer emergência ou necessidade decorrente da sua atividade. E, como vimos, nenhuma alegação foi produzida a esse respeito.” 33) Ora, de facto, a recorrente não alegou qualquer tipo de circunstância conforme é referido na decisão objeto do presente recurso, todavia, salvo melhor entendimento, tal omissão deveu-se ao facto de a recorrente considerar não existir a necessidade de demonstrar a invocada isenção por tal decorrer da pela sua própria natureza, pela natureza das atividades a que se dedica e tendo em conta o seu escopo, pois a regra, que estamos em crer, não poderá ser contrariada, a circulação das ambulâncias prende-se exclusivamente com as mais variadas necessidades de auxílio que os cidadãos necessitam. 34) Pois, todas as saídas das suas viaturas, por se tratarem de ambulâncias, têm, como é demais evidente, implícito o caráter de emergência na sua intervenção e atuação, pelo que, não deve a ora recorrente ser condenada ao pagamento de custas, no âmbito de um processo que nunca deveria ter “nascido” pela verificada isenção de pagamento de taxas de portagens e a desnecessidade de circular com o identificador eletrónico de isenção de pagamento de portagem. 35) Devendo, em face do exposto, ser reconhecida a isenção de pagamento de taxas de justiça e demais encargos com o processo, ao abrigo da al. f), do n.º 1, do art.º 4º do RCP. Termos em que, face a todo o exposto, se requer a V. Ex.ªs, Senhores Juízes Desembargadores, se dignem dar total procedência ao presente recurso e, em consequência, ser revogado o douto despacho judicial recorrido, admitindo-se o recurso interposto, tudo com as legais consequências daí decorrentes. Assim se fazendo a sempre douta, sã e elementar Justiça!» 1.3. O Recorrido Ministério Público apresentou contra-alegações, nos seguintes termos: «O presente recurso vem interposto da decisão judicial que rejeitou o recurso de impugnação apresentado pela recorrente, com fundamento na falta de apresentação de alegações (art.º 417º, n.º 6, al. b) do CPP), bem como, em relação ao facto de entender que a arguida/recorrente não beneficia da isenção prevista no art.º 4º, n.º 1, al f), do Regulamento das Custas Processuais. DA FALTA DE ALEGAÇÕES Da Douta Sentença, sob recurso, proferida pelo Mm.º Juíz “a quo” consta o seguinte; (...) “Ora, como vimos, nem nas alegações nem nas conclusões da petição inicial, a Arguida alega qualquer fundamento a respeito dos veículos com as matrículas ..-..-RM, ..-CO-.. e ..-JU-... As alegações e conclusões que apresentou foram tecidas a respeito do veículo com a matrícula ..-..-BR, o qual, como salientado, não faz parte do objeto do presente processo. E não é legítimo ao Tribunal extrapolar as alegações e conclusões que a Arguida teceu a propósito deste veículo para os outros três que fazem parte do objeto dos autos. Por outro lado, também não se imporia neste caso qualquer convite ao aperfeiçoamento das conclusões apresentadas, porque do que se trata não é de conclusões incompletas, mas da própria falta de alegações sobre o objeto do processo. E daí que qualquer convite nos moldes apontados não seria suscetível de colmatar essa falta de alegações, dado que o artigo 417º, n.º 4 do CPP estatui que “O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação”. Acresce que a Arguida teve a possibilidade de esclarecer o Tribunal de qualquer desconformidade do raciocínio explanado. De facto, o Tribunal notificou a Arguida a fim de manifestar a sua eventual oposição à decisão deste processo por despacho judicial, tendo delimitado expressamente que a questão que iria ser apreciada prendia-se com o objeto destes autos, não tendo a Arguida se pronunciado. Por último, cumpre salientar a importância que as alegações representam no âmbito deste processo. De facto, “é certo que a motivação, que corresponde grosso modo às alegações do CPP de 1929 e do processo civil, é uma peça fundamental, cuja falta determina a rejeição do recurso e cuja estrutura pode determinar o âmbito do recurso e a sorte da pretensão formulada” (conforme salienta Manuel Lopes Maia Gonçalves, em Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, Almedina, 12ª edição, 2001, anotação ao artigo 411º, página 786). Deste modo, a consequência processual para a falta de alegações é a não admissão do recurso de impugnação judicial apresentado pela Arguida, nos termos dos artigos 411º, n.º 3 do CPP (“O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso”) e 414º, n.º 2 do CPP (“O recurso não é admitido ..., quando faltar a motivação”). Conclui-se, deste modo – e prejudicadas demais questões e considerações – que o presente recurso de impugnação judicial deverá ser rejeitado por falta de apresentação de alegações. (...) DA ISENÇÃO DE CUSTAS “ (...) Sobre esta isenção é curial ter presente que a mesma é “uma isenção de custas restrita, na medida em que só funciona nos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo respetivo estatuto ou pela própria lei coincidentes com o bem comum”, pelo que “não abrange as ações cujo fim direto não seja a defesa dos interesses especialmente confiados às referidas pessoas coletivas pela lei ou pelos estatutos” (conforme salienta Salvador da Costa, em As Custas Processuais, Análise e Comentário, Almedina, 7ª edição, 2018, anotação ao artigo 4º, página 109). (...) Daí que não se possa entender que a defesa num processo de contraordenação, visando o não pagamento de taxas de portagem, constitua uma decorrência natural da finalidade de proteger pessoas e bens ou de extinguir incêndios, dado que, na maior parte dos casos, essa atividade não implicará o cometimento de contraordenações rodoviárias. “ O Meritíssimo Juiz a quo fez correta interpretação dos factos e adequada aplicação de Direito. E fê-lo, explicitando todos os critérios lógicos e racionais que conduziram a que a convicção do Tribunal se formasse em determinado sentido. A sentença proferida é insuscetível de qualquer reparo ou censura, não padece de qualquer vício ou nulidade. Em conclusão, a sentença proferida é insuscetível de qualquer reparo ou censura, não padece de qualquer vício ou nulidade pelo que deverá ser confirmada e, em consequência, ser negado provimento ao recurso interposto pela recorrente. Vossas Excelências, contudo, decidindo farão como sempre, JUSTIÇA.». 1.4. Também a Fazenda Pública apresentou contra-alegações, nos seguintes termos: «O presente recurso vem interposto da decisão judicial que rejeitou o recurso de impugnação apresentado pela recorrente, com fundamento na falta de apresentação de alegações (art.º 417º, n.º 6, al. b) do CPP), bem como, em relação ao facto de entender que a arguida/recorrente não beneficia da isenção prevista no art.º 4º, n.º 1, al f), do Regulamento das Custas Processuais. 2º A fazenda pública acompanha a bondade e clareza dos fundamentos subjacentes à douta sentença. 3º Secundando na sua plenitude as contra-alegações do Ministério Público. 4º Mais se referindo que o erro sobre o objeto foi desde sempre salientado pelo órgão instrutor serviço de finanças de ..., e comunicado, nos processos de contraordenação em apreço, à recorrente. 5º C O N C L U S Õ ES Assim, acompanhando o exposto na douta sentença e sempre confiando no douto suprimento de V. Exªs, Deve, pois, ser negado provimento ao recurso.». 1.5. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, com o seguinte teor: «Compulsado os autos verificamos que o presente recurso vem interposto pela arguida "Associação A..." contra a decisão judicial a quo proferida pelo Meritíssimo Juiz de Direito do TAF de Viseu que rejeitou o seu recurso de impugnação de contraordenação, com os seguintes fundamentos: 1º - na falta de alegações sobre o objeto do processo (artigo 417º, n.º 6, al. b) do Código de Processo Penal) [1]; e 2º - bem como, em relação ao facto de entender que a arguida/recorrente não beneficia da isenção prevista no artigo 4º, n.º 1, al f), do Regulamento das Custas Processuais. Estas duas questões constituem o objeto deste recurso. Vejamos. Quanto à primeira questão temos que, nem nas alegações nem nas conclusões da petição inicial, a arguida/recorrente alega qualquer fundamento a respeito dos veículos com as matrículas ..-..-RM, ..-CO-.. e ..-JU-... As alegações e conclusões que apresentou foram tecidas a respeito do veículo com a matrícula ..-..-BR, o qual, não faz parte do objeto do presente processo. No que concerne à segunda questão temos que, não se possa entender que a defesa num processo de contraordenação, visando o não pagamento de taxas de portagem por parte de uma corporação de bombeiros, constitua uma decorrência natural da finalidade de proteger pessoas e bens ou de extinguir incêndios, dado que, na maior parte dos casos, essa atividade não implicará o cometimento de contraordenações rodoviárias, como foi in casu. Ademais, em face da proficiência das doutas contra-alegações do Ministério Público na 1ª instância [2] secundada pelas contra-alegações da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) [3], louvamo-nos ipsis verbis nas mesmas, as quais por uma questão de economia processual, damos por integralmente reproduzidas e fazemos nossas para todos os efeitos legais, de modo que a decisão recorrida não merce qualquer censura ou reparo, por estar conforme à lei e ao direito. Em conclusão: a) - o recurso interposto deve ser considerado improcedente, mantendo-se na Ordem Jurídica a douta decisão recorrida por estar conforme à lei e ao direito; e b) - com custas processuais pela arguida/recorrente (cf. artigo 93º, n.º 3 do DL nº 433/82, de 27 outubro com as alterações introduzidas pelos seguintes diplomas legais, Decreto-Lei 356/89, de 17 outubro, Decreto-Lei 244/95, de 14 setembro, e Lei 109/2001, de 24 dezembro – Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social [RGIMOS]) e artigo 513º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP) ex vi artigos 92º, n.º 1 do RGIMOS e 3º, alínea b) do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). É este, em suma, s.m.o., o sentido do nosso parecer.». * Dispensados os vistos legais, vai o processo à conferência para julgamento. * 2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR O artigo 75º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS) estabelece que a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72º-A do mesmo diploma. Não obstante, o objeto do recurso é delimitado pelas respetivas conclusões (cfr. artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal ex vi artigo 74º, nº 4 do RGIMOS), exceto quanto aos vícios de conhecimento oficioso; pelo que este tribunal apreciará e decidirá as questões colocadas pela Recorrente que são as de saber se o Despacho recorrido enferma de erro de julgamento ao considerar que (i) o recurso das decisões de aplicação de coima não contém alegações quanto aos veículos nelas identificados e que (ii) a Recorrente não frui de isenção de custas. 3. FUNDAMENTAÇÃO 3.1. DE FACTO A decisão recorrida contém a seguinte fundamentação de facto: «Com relevo para a decisão da causa, considero provados os seguintes factos: 1) No dia 08/04/2021 o Serviço de Finanças de ... instaurou os processos de contraordenação n.º 12...1866, n.º 12...1840, n.º 12...1831, n.º 12...1823, n. º 12...1815, n. º 12...1807, n.º 12...1793, n. º 12...1785, n.º 12...1777, n. º 12...1769, n.º 12...1750, n. º 12...1742 e n.º 12...1734 contra a Arguida, imputando-lhe a infração ao disposto na Lei n.º 25/2006, de 30/06 – falta de pagamento de taxas de portagem (conforme autuações constantes de Petição Inicial (231956) Documento(s) (004783196) Pág. 125 de 07/07/2021 14:54:58, Petição Inicial (231956) Documento(s) (004783196) Pág. 111 de 07/07/2021 14:54:58, Petição Inicial (231956) Documento(s) (004783196) Pág. 103 de 07/07/2021 14:54:58, Petição Inicial (231956) Documento(s) (004783196) Pág. 96 de 07/07/2021 14:54:58, Petição Inicial (231956) Documento(s) (004783196) Pág. 89 de 07/07/2021 14:54:58, Petição Inicial (231956) Documento(s) (004783196) Pág. 77 de 07/07/2021 14:54:58, Petição Inicial (231956) Documento(s) (004783196) Pág. 69 de 07/07/2021 14:54:58, Petição Inicial (231956) Documento(s) (004783196) Pág. 56 de 07/07/2021 14:54:58, Petição Inicial (231956) Documento(s) (004783196) Pág. 36 de 07/07/2021 14:54:58, Petição Inicial (231956) Documento(s) (004783196) Pág. 24 de 07/07/2021 14:54:58, Petição Inicial (231956) Documento(s) (004783196) Pág. 15 de 07/07/2021 14:54:58, Petição Inicial (231956) Documento(s) (004783196) Pág. 8 de 07/07/2021 14:54:58 e Petição Inicial (231956) Documento(s) (004783196) Pág. 1 de 07/07/2021 14:54:58, respetivamente); 2) Os veículos automóveis identificados como tendo cometido as infrações referidas no ponto anterior tinham as matrículas ..-..-RM, ..-CO-.. e ..-JU-.. (conforme autos de notícia constantes de Petição Inicial (231956) Documento(s) (004783196) Pág. 126 de 07/07/2021 14:54:58, Petição Inicial (231956) Documento(s) (004783196) Pág. 112 de 07/07/2021 14:54:58, Petição Inicial (231956) Documento(s) (004783196) Pág. 104 de 07/07/2021 14:54:58, Petição Inicial (231956) Documento(s) (004783196) Pág. 97 de 07/07/2021 14:54:58, Petição Inicial (231956) Documento(s) (004783196) Pág. 90 de 07/07/2021 14:54:58, Petição Inicial (231956) Documento(s) (004783196) Pág. 78 de 07/07/2021 14:54:58, Petição Inicial (231956) Documento(s) (004783196) Pág. 70 de 07/07/2021 14:54:58, Petição Inicial (231956) Documento(s) (004783196) Pág. 57 de 07/07/2021 14:54:58, Petição Inicial (231956) Documento(s) (004783196) Pág. 37 de 07/07/2021 14:54:58, Petição Inicial (231956) Documento(s) (004783196) Pág. 25 de 07/07/2021 14:54:58, Petição Inicial (231956) Documento(s) (004783196) Pág. 16 de 07/07/2021 14:54:58, Petição Inicial (231956) Documento(s) (004783196) Pág. 9 de 07/07/2021 14:54:58 e Petição Inicial (231956) Documento(s) (004783196) Pág. 2 de 07/07/2021 14:54:58); 3) As infrações imputadas foram praticadas entre 2016/08/24 e 2019/03/08 (conforme datas das infrações constantes dos autos de notícia referidos no ponto anterior); 4) Nas alegações do recurso de impugnação judicial que apresentou a Arguida referiu, nomeadamente, o seguinte: “Tendo em conta o normativo ora transcrito, é por demais evidente que, a viatura em causa nos presente autos, cuja falta de pagamento de taxas de portagens deu origem aos processos de contraordenação supra enunciados, pela sua natureza e porque devidamente identificada para o efeito, se encontra isenta de tal pagamento, cfr. fotografia da viatura que se junta e se dá por integralmente reproduzida como Doc. 14, para os devidos e legais efeitos” e “Ora, daqui se conclui que o veículo em causa nos presentes autos não está adstrito à obrigação de circular com o identificador eletrónico de isenção de pagamento de portagem” (conforme Petição Inicial (231956) Petição Inicial (004783191) Pág. 8 de 07/07/2021 14:35:40); 5) O documento n.º 14 que a Arguida juntou à sua petição inicial consiste numa fotografia de uma viatura de bombeiros com a matrícula ..-..-BR (conforme Petição Inicial (231956) Documento(s) (004783192) Pág. 14 de 07/07/2021 14:41:31); 6) Nas conclusões 3 e 4 da petição inicial a Arguida referiu, nomeadamente, o seguinte: “A ora recorrente, é uma associação humanitária de bombeiros voluntários, sendo que as suas viaturas, como é o caso da viatura subjudice, encontra-se devidamente identificada, como pertencente a esta associação, .... Pelo que, a mesma se encontra isenta do pagamento de taxa de portagem” (conforme Petição Inicial (231956) Petição Inicial (004783191) Pág. 16 de 07/07/2021 14:35:40); 7) A viatura com a matrícula ..-..-BR foi registada em nome da Arguida em 30/06/2020 (conforme registo automóvel constante de Contestação (232313) Documento(s) (004785019) Pág. 1 de 16/07/2021 13:13:21); C) MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. A convicção do tribunal baseou-se nos articulados e documentos constantes dos autos, assim como nos processos de contraordenação referidos no probatório, remetidos pelo Serviço de Finanças de ... e presentes ao Tribunal com a dedução de acusação por parte do Ministério Público contra a Arguida, conforme referido a propósito de cada ponto.». 3.2. DE DIREITO Com base nesta factualidade, decisão recorrida concluiu pela rejeição do recurso de contraordenação assente na seguinte fundamentação de direito: «O Tribunal suscitou nestes autos, como questão prévia, a delimitação do objeto do recurso de impugnação judicial que a Arguida efetuou nas alegações que apresentou. É que, se analisarmos as alegações apresentadas pela Arguida, constatamos que, após ter sustentado a respetiva apensação (no capítulo A), elenca em seguida os treze processos de contraordenação que lhe foram instaurados (no capítulo B) e depois delimita expressamente as suas alegações a respeito da sua isenção de pagamento de taxa de portagem com referência ao veículo com a matrícula ..-..-BR (no capítulo C; de notar que os restantes capítulos D, E e F são atinentes a questões formais e o G refere-se à isenção do pagamento de custas neste processo). De facto, nas alegações da petição inicial a Arguida refere expressamente que “é por demais evidente que, a viatura em causa nos presente autos, cuja falta de pagamento de taxas de portagens deu origem aos processos de contraordenação supra enunciados, pela sua natureza e porque devidamente identificada para o efeito, se encontra isenta de tal pagamento, cfr. fotografia da viatura que se junta e se dá por integralmente reproduzida como Doc. 14, para os devidos e legais efeitos”, e a fotografia constante do documento n.º 14 refere-se a uma viatura de bombeiros com a matrícula ..-..-BR. Igualmente referiu que: “Ora, daqui se conclui que o veículo em causa nos presentes autos não está adstrito à obrigação de circular com o identificador eletrónico de isenção de pagamento de portagem”. E nas conclusões que apresentou igualmente delimita o âmbito das mesmas a um veículo, ou seja, aquele a que se refere o documento n.º 14 que juntou com a petição inicial e que, como vimos, corresponde ao veículo com a matrícula ..-..-BR: assim, referiu que “A ora recorrente, é uma associação humanitária de bombeiros voluntários, sendo que as suas viaturas, como é o caso da viatura subjudice, encontra-se devidamente identificada, como pertencente a esta associação, .... Pelo que, a mesma se encontra isenta do pagamento de taxa de portagem”. Sucede que os treze processos de contraordenação que foram remetidos pelo Serviço de Finanças de ... e presentes ao Tribunal com a dedução de acusação por parte do Ministério Público contra a Arguida referem-se aos veículos com as matrículas ..-..-RM, ..-CO-.. e ..-JU-... Isto é, não há nenhum facto que conste em qualquer um dos treze processos de contraordenação que se refira ao veículo com a matrícula ..-..-BR. Acresce que este veículo foi registado em nome da Arguida em 30/06/2020 e todas as infrações que lhe foram imputadas nos treze processos de contraordenação foram praticadas entre 2016/08/24 e 2019/03/08, ou seja, numa altura em que a Arguida ainda não era legalmente a proprietária do veículo com a matrícula ..-..-BR. Ou seja: por um lado, a Arguida alega factos que não lhe foram imputados em nenhum dos treze processos de contraordenação que lhe foram instaurados (ao referir-se à viatura com a matrícula ..-..-BR) e, por outro lado, não alega nenhum facto a respeito de qualquer uma das infrações em causa (ao omitir qualquer referência aos veículos com as matrículas ..-..-RM, ..-CO-.. e ..-JU-..). Pelo que cumpre apreciar e decidir as consequências processuais destas duas questões na tramitação subsequente destes autos. Assim – e quanto à primeira das questões referidas -, deve-se ter presente que – e nas palavras de Jorge de Figueiredo Dias – “A acusação define e fixa, perante o tribunal, o objecto do processo”, ou seja, “a atividade cognitória e decisória do tribunal está estritamente limitada pela acusação” (em Direito Processual Penal, Coimbra Editora, 1974, reimpressão de 1984, página 144). Em desenvolvimento desta ideia, prossegue o Autor citado: “Deve pois afirmar-se que objecto do processo penal é o objecto da acusação, sendo este que, por sua vez delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal (actividade cognitória : ...) e a extensão do caso julgado (actividade decisória: ...). É a este efeito que se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibilidade e da consunção do objecto do processo penal; os princípios, isto é, segundo os quais o objecto do processo deve manter-se o mesmo da acusação ao trânsito em julgado da sentença, deve ser conhecido e julgado na sua totalidade (unitária e indivisivelmente) e – mesmo quando o não tenha sido – deve considerar-se irrepetivelmente decidido” (obra citada, página 145). São considerações aplicáveis nesta fase judicial do processo de contraordenação, dada a aplicação subsidiária dos princípios de processo penal compatíveis com o processo de contraordenação, tal como o princípio da acusação referido (artigo 41º, n.º 1 do RGIMOS). E a admissibilidade dessa transposição é corroborada pelo artigo 62º, n.º 1 do RGIMOS, ao dispor que “Recebido o recurso, e no prazo de cinco dias, deve a autoridade administrativa enviar os autos ao Ministério Público, que os tornará presentes ao juiz, valendo este acto como acusação”. Deste modo, face ao princípio da acusação, este Tribunal encontra-se legalmente impedido de conhecer e decidir qualquer questão a respeito da viatura com a matrícula ..-..-BR, dado que os factos à mesma respeitantes não fazem parte do presente processo judicial dado que não constam da acusação promovida pelo Ministério Público: ou seja, não se inserem no objeto destes autos. Já quanto à segunda das questões referidas, a mesma é enquadrável numa situação de falta de alegações, pelo que cumpre aplicar, além do RGIT e do RGIMOS, subsidiariamente, o disposto no Código de Processo Penal (artigo 41º, n.º 1 do RGIMOS). Assim, o artigo 80º, n.º 2 do RGIT dispõe, relativamente à petição do recurso de impugnação judicial, que “O pedido contém alegações ...” e o artigo 59º, n.º 3 do RGIMOS impõe igualmente a formulação de conclusões, ao estabelecer que essa petição deverá “constar de alegações e conclusões”. É um regime idêntico ao que vigora no Processo Penal, dado que o artigo 412º n.º 1 do CPP estabelece que “A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido”. Ora, como vimos, nem nas alegações nem nas conclusões da petição inicial, a Arguida alega qualquer fundamento a respeito dos veículos com as matrículas ..-..-RM, ..-CO-.. e ..-JU-... As alegações e conclusões que apresentou foram tecidas a respeito do veículo com a matrícula ..-..-BR, o qual, como salientado, não faz parte do objeto do presente processo. E não é legítimo ao Tribunal extrapolar as alegações e conclusões que a Arguida teceu a propósito deste veículo para os outros três que fazem parte do objeto dos autos. Por outro lado, também não se imporia neste caso qualquer convite ao aperfeiçoamento das conclusões apresentadas, porque do que se trata não é de conclusões incompletas, mas da própria falta de alegações sobre o objeto do processo. E daí que qualquer convite nos moldes apontados não seria suscetível de colmatar essa falta de alegações, dado que o artigo 417º, n.º 4 do CPP estatui que “O aperfeiçoamento previsto no número anterior não permite modificar o âmbito do recurso que tiver sido fixado na motivação”. Acresce que a Arguida teve a possibilidade de esclarecer o Tribunal de qualquer desconformidade do raciocínio explanado. De facto, o Tribunal notificou a Arguida a fim de manifestar a sua eventual oposição à decisão deste processo por despacho judicial, tendo delimitado expressamente que a questão que iria ser apreciada prendia-se com o objeto destes autos, não tendo a Arguida se pronunciado. Por último, cumpre salientar a importância que as alegações representam no âmbito deste processo. De facto, “é certo que a motivação, que corresponde grosso modo às alegações do CPP de 1929 e do processo civil, é uma peça fundamental, cuja falta determina a rejeição do recurso e cuja estrutura pode determinar o âmbito do recurso e a sorte da pretensão formulada” (conforme salienta Manuel Lopes Maia Gonçalves, em Código de Processo Penal, Anotado e Comentado, Almedina, 12ª edição, 2001, anotação ao artigo 411º, página 786). Deste modo, a consequência processual para a falta de alegações é a não admissão do recurso de impugnação judicial apresentado pela Arguida, nos termos dos artigos 411º, n.º 3 do CPP (“O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso”) e 414º, n.º 2 do CPP (“O recurso não é admitido ..., quando faltar a motivação”). *** Conclui-se, deste modo – e prejudicadas demais questões e considerações – que o presente recurso de impugnação judicial deverá ser rejeitado por falta de apresentação de alegações. *** A Arguida entende que se encontra isenta de custas neste processo face à isenção prevista no artigo 4º, n.º 1, alínea f) do RCP, o qual prescreve que “Estão isentos de custas: As pessoas colectivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respectivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável”. Sobre esta isenção é curial ter presente que a mesma é “uma isenção de custas restrita, na medida em que só funciona nos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo respetivo estatuto ou pela própria lei coincidentes com o bem comum”, pelo que “não abrange as ações cujo fim direto não seja a defesa dos interesses especialmente confiados às referidas pessoas coletivas pela lei ou pelos estatutos” (conforme salienta Salvador da Costa, em As Custas Processuais, Análise e Comentário, Almedina, 7ª edição, 2018, anotação ao artigo 4º, página 109). Deste modo, “Importará caso a caso verificar se o assunto sub judice é “decorrência natural” do atuar da pessoa na prossecução daquelas atribuições e/ou interesses, quer porque, a jusante, decorrentes dessa prossecução; quer porque, a montante, necessário à mesma” (conforme especifica o Tribunal da Relação de Guimarães, no acórdão proferido no processo n.º 662/20.2T8VRL-A.G1, de 03/12/2020, disponível em www.dgsi.pt). Ora, de acordo com o artigo 2º, n.º 1 da Lei n.º 32/2007, de 13/08 (a qual definiu o regime jurídico das associações humanitárias de bombeiros, como é o caso da Arguida), “As associações humanitárias de bombeiros, ..., são pessoas colectivas sem fins lucrativos que têm como escopo principal a protecção de pessoas e bens, designadamente o socorro de feridos, doentes ou náufragos, e a extinção de incêndios, detendo e mantendo em actividade, para o efeito, um corpo de bombeiros voluntários ou misto, com observância do definido no regime jurídico dos corpos de bombeiros”. Daí que não se possa entender que a defesa num processo de contraordenação, visando o não pagamento de taxas de portagem, constitua uma decorrência natural da finalidade de proteger pessoas e bens ou de extinguir incêndios, dado que, na maior parte dos casos, essa atividade não implicará o cometimento de contraordenações rodoviárias. Apenas o seria - para que se pudesse equacionar essa eventualidade (de se aplicar a isenção em causa) -, se fosse alegada alguma circunstância excecional suscetível de justificar o cometimento da infração no âmbito dessa atividade, ou seja, se a Arguida tivesse alegado que apenas cometeu as infrações em causa nestes autos em virtude de uma qualquer emergência ou necessidade decorrente da sua atividade. E, como vimos, nenhuma alegação foi produzida a esse respeito. Daí que se deva entender que, neste processo em concreto, a Arguida não beneficia da isenção prevista no artigo 4º, n.º 1, alínea f) do RCP.». Em suma, o Meritíssimo Juiz a quo rejeitou o recurso de contraordenação apresentado pela Recorrente no entendimento de que «(…) por um lado, a Arguida alega factos que não lhe foram imputados em nenhum dos treze processos de contraordenação que lhe foram instaurados (ao referir-se à viatura com a matrícula ..-..-BR) e, por outro lado, não alega nenhum facto a respeito de qualquer uma das infrações em causa (ao omitir qualquer referência aos veículos com as matrículas ..-..-RM, ..-CO-.. e ..-JU-..).». Labora, porém, em erro, pelo que desde já antecipamos que assiste razão à Recorrente. Vejamos, porquê: De acordo com o que dispõe o artigo 55º, nº 1, do Decreto-Lei nº 433/82, de 27/10, «As decisões, despachos e demais medidas tomadas pelas autoridades administrativas no decurso do processo são susceptíveis de impugnação judicial por parte do arguido ou da pessoa contra as quais se dirigem.», daí que o objeto desta impugnação seja a decisão, no caso, de aplicação de coima. Na situação vertente, a Recorrente definiu claramente o objeto do seu recurso quando, no ponto A) da p.i. consigna que «O presente recurso judicial tem como objectivo impugnar as treze decisões de aplicação de coima proferidas pelo Serviço de Finanças de ...», no ponto B) da p.i., refere ter sido notificada das decisões dos treze processos de contraordenação ali individualmente identificados, especificando o montante da coima fixada em cada um deles e, no ponto C) da p.i., diz ser uma associação humanitária de bombeiros voluntários e invoca as normas que, a seu ver, a isentam do pagamento de taxas de portagem e a dispensam de circular com os títulos de isenção. É certo que, depois, refere que “(…) a viatura em causa nestes autos, cuja falta de pagamento de taxas de portagens deu origem aos processos de contraordenação supra mencionados, pela sua natureza e porque devidamente identificada para o efeito, se encontra isenta de tal pagamento” e finaliza esta asserção dizendo «cfr. fotografia da viatura que se junta e se dá por integralmente reproduzida como Doc. 14, para os devidos e legais efeitos.», fotografia esta de uma viatura cuja matrícula não está identificada em nenhum dos processos de contraordenação. E é por entender que a alegação da Recorrente se cinge à viatura cuja matrícula é visível naquela fotografia que o Meritíssimo Juiz a quo considerou ter aquela alegado factos que não lhe foram imputados em nenhum dos treze processos de contraordenação e nada ter alegado quanto a estes. A nosso ver, porém, é patente que a Recorrente pretende reagir contra as decisões de fixação de coima naqueles treze processos de contraordenação, não se podendo considerar que os factos e o direito que alega respeitam a outros processos, porquanto, independentemente da razão que, substancialmente, lhe possa ou não assistir, são adequados à sua defesa nos processos de contraordenação que identificou na p.i. e, em lado algum, a Recorrente se refere a qualquer matrícula. Aliás, é de realçar que, no 2º parágrafo do ponto C) da p.i., a Recorrente alega que «(…) todos os veículos devidamente sinalizados como pertencentes a esta cooperação, encontram-se isentos de taxas de portagem.» Ademais, o que alega na p.i. em sua defesa é que (i) as decisões punitivas que lhe foram notificadas enfermam de nulidade insuprível, por falta de requisitos essenciais, pois não descrevem a forma como as coimas foram aplicadas (ponto D) da p.i.), (ii) a falta de notificação dos autos de notícia (ponto E) da p.i.), (iii) a falta de fundamentação das notificações recebidas (ponto F) da p.i.) por omitirem os critérios/parâmetros para a fixação das custas, bem como a indicação de qual das situações do artigo 5º do Lei nº 25/2006 se verifica em cada caso concreto. Tal resulta ainda das conclusões 1. e 3. a 6., que encerram a p.i., e, embora na conclusão 3. a Recorrente faça alusão a «viatura sub judice», tal só pode considerar-se um lapso de escrita por se usar a palavra “viatura” no singular e não no plural, já que as contraordenações em causa respeitam, não a uma, mas a três viaturas (..-..-RM, ..-CO-.. e ..-JU-..) distintas. De resto, em nenhuma das conclusões da p.i. de recurso, a Recorrente, implícita ou explicitamente, restringe o respetivo objeto à(s) coima(s) aplicada(s) por infração(ões) praticada(s) com a viatura cuja matrícula é visível na fotografia que constitui o doc. 14, e os vícios que aponta respeitam, sem margem para qualquer dúvida, às decisões de contraordenação de que, especificamente, recorre. Daí que que o recurso de contraordenação contém alegações e conclusões que permitem a sua apreciação. Acaso o Meritíssimo Juiz de 1ª instância entendesse necessária a identificação, na p.i., das viaturas já identificadas nos processos de contraordenação cujas decisões são aqui recorridas, devia ter notificado a Recorrente para esclarecer tal facto e, se fosse o caso, aperfeiçoar a p.i. de impugnação judicial daquelas decisões, ao abrigo dos princípios da gestão processual e da cooperação (artigos 6º, nº 2 e 7º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do artigo 4º do CPP) No que respeita ao facto de a fotografia (Doc. 14) identificar uma viatura que não está em causa em nenhum destes processos, tal só pode configurar um lapso, devendo este documento ser desentranhado dos autos e devolvido ao apresentante, por ser manifesta a sua impertinência e desnecessidade para a apreciação da causa, em conformidade com o disposto no artigo 443º, nº 1, do Código de Processo Civil («1 - Juntos os documentos e cumprido pela secretaria o disposto no artigo 427.º, o juiz, logo que o processo lhe seja concluso, se não tiver ordenado a junção e verificar que os documentos são impertinentes ou desnecessários, manda retirá-los do processo e restitui-os ao apresentante, condenando este ao pagamento de multa nos termos do Regulamento das Custas Processuais.»), aplicável ex vi do artigo 4º do Código de Processo Penal. Caberá, depois, ao Meritíssimo Juiz a quo, no uso dos seus poderes de inquisitório, ordenar a realização das diligências probatórias que repute adequadas, v.g., notificando a Recorrente para juntar a prova documental pertinente para a causa ou determinando a realização de audiência de julgamento. 3.2.2. Da isenção de custas A Recorrente não se conforma, ainda, com a decisão recorrida, na parte em que julgou não beneficiar ela de isenção de custas, nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea f) do RPC. Refere o normativo em causa o seguinte: «Isenções 1 - Estão isentos de custas: (…) f) As pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, quando actuem exclusivamente no âmbito das suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável; (…) 5 - Nos casos previstos nas alíneas b), f) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável pelo pagamento das custas, nos termos gerais, quando se conclua pela manifesta improcedência do pedido. 6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos casos previstos nas alíneas b), f), g), h), s), t) e x) do n.º 1 e na alínea b) do n.º 2, a parte isenta é responsável, a final, pelos encargos a que deu origem no processo, quando a respetiva pretensão for totalmente vencida. (…).» - os destacados são da nossa autoria. Pese embora a jurisprudência revele distintos entendimentos quanto às ações em que estas entidades beneficiam da isenção de custas [cfr., entre outros, os acórdãos do TCAS de 11/12/2012, processo nº 05814/12, (a isenção não abrange as ações que tenham por objeto obrigações ou litígios derivados de contratos que estas entidades celebrem com vista a obter meios para o exercício das suas atribuições), da Relação de Lisboa de 14/1/2014, processo nº 1026/12.7TVPRT.P1 (a isenção apenas deverá ser reconhecida quando concretamente estejam em causa a defesa ou o reconhecimento de direitos e obrigações necessários, nestes se incluindo os indispensáveis e os instrumentais à prossecução dos seus fins e já não os convenientes), da Relação do Porto de 21/1/2013, proc. nº 1140/11.6TTMTS (“trata-se de uma isenção de custas condicional, na medida em que só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo seu estatuto ou pela própria lei”)], propendemos a considerar, acompanhando Salvador da Costa, que «estamos perante um regime que comporta isenções de natureza condicional» - cfr. Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado, 2009, Almedina, pág. 143. O mesmo autor defende que a isenção de custas «só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa de interesses conferidos pelo seu estatuto ou pela própria lei», mas também a abrangência das ações instrumentais em relação aos fins estatutários. Sobre esta questão refere André Almeida Martins que “os termos em que o legislador recortou os pressupostos de legitimidade processual da isenção levam a doutrina a determinar o seu alcance em função do princípio da especialidade do fim que rege as pessoas coletivas (artigo 160º, nº 1 do CCiv) nos termos do qual: «A capacidade das pessoas coletivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins.»” – cfr. (A isenção subjetiva de custas processuais das pessoas coletivas privadas sem fins lucrativos, Anotação ao Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 14 de janeiro de 2014, in CES, nº 37, pág. 270, disponível em https://revistas.webs.uvigo.es/index.php/CES/article/view/1245). No Ac. processo n.º 192/14.1TTVRL-A.G1 e no Ac. 204/14.9TTVRL.G1 de 30/4/2015, este último disponível na net, do mesmo relator deste, defendeu-se: “Com a isenção pretende-se o estímulo e facilitação na prossecução de fins de interesse público, de tarefas que interessam à comunidade em geral, por entes privados e de forma desinteressada. Como resulta do normativo esta isenção subjetiva apresenta duas caraterísticas peculiares, é limitada e condicionada. Limitada porque não depende apenas da qualidade do sujeito, dependendo ainda dos concretos contornos da ação para a qual se pretende a mesma. Estão abrangidas as ações em que a pessoa coletiva defenda interesses relacionados exclusivamente com as suas especiais atribuições ou para defender os interesses que lhe estão especialmente conferidos pelo respetivo estatuto ou nos termos de legislação que lhes seja aplicável. Estaremos a falar de direitos e/ou obrigações necessárias e decorrentes ao normal atuar da pessoa, tendo em vista alcançar os fins de interesse público em razão dos quais foi erigida. Condicionada, porque pode a final vir a suportar custas, nos termos do nº 5 e 6 do normativo. Uma interpretação estritamente literal, admitindo a inserção apenas quando as ações tenham a ver diretamente com as especiais atribuições ou sejam para defender os interesses especialmente conferidos à pessoa coletiva, não nos parece a mais conforme com os objetivos da concessão da isenção, com a ratio da norma. Contudo, falar-se simplesmente de uma “instrumentalidade”, como bastante, implicará colocar na norma aquilo que o legislador não pretendeu aí colocar. Tratando-se de pessoa coletiva que não distribui lucros, facilmente se encaixaria todo o tipo de ações nos pressupostos necessários à isenção, inutilizando o caráter limitado prescrito na norma. Se o legislador assim o tivesse pretendido, bastaria conceder a isenção subjetiva tout court. Importará caso a caso verificar se o assunto sub judice é “decorrência natural” do atuar da pessoa na prossecução daquelas atribuições e/ou interesses, quer porque, a jusante, decorrentes dessa prossecução; quer porque, a montante, necessário à mesma. Assim, uma festa tendo em vista angariar fundos, para usar o exemplo dado no Ac. RP de 14/1/2014, processo nº 1026/12.7TVPRT.P1, não se encaixará nos pressupostos, conquanto seja instrumental, não é necessária ao objetivo nem decorre da prossecução do mesmo. Uma demanda laboral poderá ou não encaixar-se. Encaixar-se-á uma demanda por exemplo de uma cozinheira de uma instituição que serve refeições gratuitas – a demanda é decorrência da prossecução do objetivo, a cozinheira foi contratada para o efeito de prosseguir naquele. O caso concretamente analisado no acórdão acima referido, conquanto não decorra da prossecução do objetivo, encaixar-se-á como demanda necessária à prossecução daquele. Não se encaixarão aquelas que não decorrem da prossecução daquelas atribuições, nem são necessárias à mesma (…)”. Importará caso a caso verificar se o assunto sub judice é “decorrência natural” do atuar da pessoa na prossecução daquelas atribuições e/ou interesses, quer porque, a jusante, decorrentes dessa prossecução; quer porque, a montante, necessário à mesma. No acórdão referido no despacho recorrido, em que o relator destes foi adjunto, embora se tenha negado a pretensão, tratava-se de uma situação diferente. A contratação em causa naqueles autos não visava a prossecução dos fins específicos de interesse público, tal funcionário não estava adstrito a funções tendo em vista a efetiva concretização dos objetivos da entidade, como ocorre no presente caso. As funções do trabalhador aqui autor são relativas ao serviço de interesse público que a ré persegue. Sem o serviço do funcionário não há o serviço público, inelutavelmente. A prestação do trabalhador é absolutamente necessária, sendo através do seu mister que a prestação de interesse social se realiza. Refere-se naquele acórdão – o Ac. RG nº 846/14.2T8BCL.G1, de 30-06-2016, disponível na net: “… afastando-se deste entendimento baseado numa interpretação meramente literal e demasiadamente redutor e suscetível de retirar à norma quase todo o seu efeito útil, refere Salvador da Costa (Regulamento de Custas Processuais Anotado e Comentado, pp. 143 e ss.): “A isenção em apreço é motivada pela ideia de estímulo ao exercício de funções públicas por particulares que, sem espírito de lucro, realizam tarefas em prol do bem comum, o que à comunidade aproveita e ao Estado incumbe facilitar. Trata-se, porém, de uma isenção subjetiva de custas que aproveita às referidas pessoas coletivas, condicionada às circunstâncias de não terem fins lucrativos e de atuarem no âmbito das suas especiais competências ou para defender os interesses que lhes estão especialmente conferidos. (…) Mas trata-se de uma isenção de custas condicional, na medida em que só funciona em relação aos processos concernentes às suas especiais atribuições ou para defesa dos interesses conferidos pelo seu estatuto ou pela própria lei. Nesta perspetiva, pode parecer que esta isenção não abrange as ações que tenham por objeto obrigações ou litígios derivados de contratos que essas pessoas celebrem com vista a obter meios para o exercício das suas atribuições. Todavia, se o objeto de tais ações for instrumental em relação aos fins estatutários dessas entidades, propendemos a considerar serem abrangidas pela isenção de custas. Esta isenção está, porém, limitada pelo que se prescreve nos n.ºs 5 e 6 deste artigo.” Em sentido similar se pronunciou já esta Relação de Guimarães, designadamente no Acórdão de 22 de outubro de 2015, proferido no âmbito do processo n.º 192/14.1TTVRL-A.G1 (…) Assim, deve proceder o presente recurso, revogando-se o Despacho recorrido, restando, por consequência, prejudicado o conhecimento da outra questão suscitada, relativa à isenção de custas. 4. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso e revogar o Despacho recorrido. Sem custas. Porto, 30 de novembro de 2022 Maria do Rosário Pais José Coelho Irene Isabel Neves __________________________________ [1] Certamente que existiu lapso da arguida/recorrente na indicação da norma jurídica violada, já que a norma correta será a do artigo 411º, nº 3 e 414º, nº 2 do CPP. [2] Cf. fls. 430 e ss. do SITAF. [3] Cf. fls. 438 e ss. do SITAF. |