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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02296/16.7BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:12/15/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:TRABALHO SUPLEMENTAR. DESCANSO COMPENSATÓRIO
Sumário:
I) – Dispondo o art.º 13º do DL n.º 62/79, de 30/03 (Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares) que «A prestação de trabalho em domingos, dias feriados e dias de descanso semanal dá direito a um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes», o direito ao descanso subjectiva-se na pessoa do seu titular para gozo dentro desses oito dias, não a outro tempo.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:MCPDF
Recorrido 1:Centro Hospitalar de S. João, E.P.E
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
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MCPDF (R. ….. 4460-731 Custóias, Matosinhos), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção proposta contra Centro Hospitalar de S. João, E.P.E. (Alameda Professor Hernâni Monteiro, 4200-319 Porto), absolvendo este dos pedidos.
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A recorrente formula as seguintes conclusões:
O Mmº Juiz a quo julgou improcedente o pedido de condenação da Ré na fixação à Autora de 20 dias de descanso e no pagamento de uma indemnização compensatória não inferior a 6.000 €, em virtude da violação do seu direito ao descanso;
Considerou o Mmº Juiz que a improcedência da ação resultava do disposto no art. 22º B do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aditado pelo art. 73º do DL n.º 66-B/2012,de 31.12, e no art. 13, n.º 2, do DL n.º 69/79, de 30.01;
Ora, nenhuma dessas disposições tem conexão com o presente caso, nem com o alegado na petição inicial pela Autora;
Tais normas são referentes à prestação de trabalho suplementar ou noturno, nomeadamente seus limites e intervalo entre jornadas de trabalho, e a presente ação funda-se na prestação de trabalho em dia de domingo - como, aliás, resulta da matéria dada como provada na Sentença;
Existem dois descansos compensatórios de natureza diversa e com fundamentos de concessão diferentes: Um devido em virtude da prestação de trabalho noturno e outro devido em virtude da prestação de qualquer trabalho em dia feriado, dia de descanso semanal ou dia de domingo;
O descanso compensatório devido em virtude da prestação de trabalho noturno está previsto na cláusula n.º 4 da Cláusula 41.º do Acordo Coletivo de Trabalho n.º 2/2009, aplicável a trabalhadores sindicalizados nos sindicatos do mesmo subscritores, e no art. 13º, n.º 2, do DL n.º 62/79, e tem de ser gozado no período imediatamente subsequente à prestação de trabalho que lhe dá origem;
O descanso compensatório devido em virtude da prestação de trabalho em dia de feriado, dia de descanso semanal ou dia de domingo está previsto no art. 13º, n.º 1, do DL n.º 62/79, devendo ser gozado no prazo de 8 dias e tendo do dia de gozo de ser fixado pela entidade empregadora;
Apenas o segundo destes - devido em virtude da prestação de trabalho em dia domingo - está em causa nos presentes autos;
Aparentemente o Mmº Juiz a quo não se apercebeu destas diferenças, tendo aplicado ao presente caso normas referentes ao primeiro daqueles descansos;
10ª Mmº Juiz a quo entendeu indeferir a presente ação, aplicando as normas erradas, em virtude de ser supostamente necessária a inexistência de prejuízo na carga horária semanal da Autora resultante do gozo do descanso;
11ª De toda a forma, mesmo que assim fosse, cabia à Ré atribuir à Autora o descanso em causa e pugnar, se assim entendia como necessário, pela alteração do horário daquela, informando quando compensaria a mesma as horas em falta em virtude do gozo do direito em causa;
12ª Não pode é esse suposto não prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho semanal justificar a não atribuição de um direito de natureza pública óbvia e a consequente violação do direito ao descanso da autora;
13ª a interpretação feita pelo Tribunal a quo, equivalendo na prática à impossibilidade de gozo do descanso legalmente prevista, viola o disposto no art. 59º, n.º 1, b) e d), da CRP;
14ª O Tribunal a quo deveria ter condenado a Ré no peticionado;
15ª Ao ter decidido como decidiu o Mmº Juiz a quo violou o disposto nos arts. 2º, 22º, 58º, 59º, n.º 1, b) e d) e 266º CRP e art. 13º, n.º 1, do DL n.º 62/79, de 30.03.
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O recorrido conclui:
1 Para além da adesão que se faz da sentença proferida pelo Tribunal a quo, o Recorrido considera que a Recorrente não logrou apresentar, em sede de conclusões do presente recurso, uma qualquer interpretação do art. 13º nº1 do DL n°62/79, de 30/03 no sentido de que o direito a que se arroga deve ser concedido com prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho.
2 Em sentido contrário, o Recorrido, em sede de contestação, apresentou uma interpretação válida do art. 13° n°1 do DL nº62/79, de 30/03, no sentido de que o descanso compensatório é um direito a conceder, sem prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho, tendo por base o mesmo princípio aplicado pelo legislador no art. 22°-B do DL n°11/93, de 15 de Janeiro, alterado pela Lei n.° 66­B/2012, de 31/12.
3 Ainda que se concedesse uma eventual interpretação em sentido contrário, tal legitimaria apenas à Recorrente a peticionar uma indemnização e não à concessão de 20 "dias de descanso", de uma forma aleatória e abstrata, sem estabelecer qualquer conexão entre o dia de trabalho e o respetivo descanso.
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O Exmº Procurador-adjunto foi notificado nos termos do art.º 146º, nº 1, do CPTA, nada oferecendo em parecer.
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Os factos, fixados no elenco probatório da sentença recorrida:
1.º) - A autora é trabalhadora em funções públicas da ré, tendo a categoria de Assistente Graduada Sénior de Anestesiologia e um regime de trabalho de 42 h de período normal de trabalho semanal com exclusividade.
2.º) - Tem uma remuneração base de 2.703,68 €, a que acresce uma remuneração pela dedicação exclusiva de 1.051,44 € e uma remuneração de horário alargado de 1.201,53€.
3.º) - Pelo que tem uma remuneração fixa mensal de 4.956,64 €.
4.º) - Prestou trabalho no serviço de urgência a 1.01, 25.03 e 10.06, todos de 2016 e todos feriados.
5.º) - Prestou também trabalho nesse serviço nos dias 3.01, 10.01, 24.01, 14.02, 21.02, 28.02, 13.03, 20.03, 10.04, 17.04, 15.05, 22.05, 29.05, 5.06, 19.06, 17.07 e 25.07, todos de 2016 e todos domingos.
6.º) - A Autora requereu ao Réu que lhe fosse fixado descanso compensatório, conforme doc. n.º 3 junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido;
7.º) - Tendo recebido como resposta o que consta do documento n.º 4 (junto aos autos com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido) do qual se retira que “esse descanso não deverá ser gozado com prejuízo da respectiva carga horária”.
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O Direito:
A autora/recorrente peticionou que o Réu fosse condenado a fixar-lhe 20 (vinte) dias de descanso compensatório e a pagar-lhe uma indemnização não inferior a 6.000€.
Alegou que prestou trabalho conforme fixado supra em 4.º) e 5.º), e que por isso o Réu estava obrigado, nos termos do art. 13º, n.º 1, do DL n.º 62/79, de 30.03, a conceder-lhe um dia de descanso compensatório dentro dos oito dias seguintes, bem como lhe deve ser concedida uma compensação compensatória pelo gozo extemporâneo à razão de €300 por cada dia.
O Réu, em sede de contestação, pugnou pela improcedência da pretensão da autora, alegando que tal descanso lhe foi assegurado quando lhe foi definida a respectiva carga horária e que o mesmo não pode ser concedido, por força da própria redacção da lei, em prejuízo dessa mesma carga horária.
A acção foi julgada improcedente, fundamentando a sentença:
«(…)
De acordo com o artº 73º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de Dezembro, com a epígrafe “aditamento ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde”:
“São aditados ao Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, aprovado pelo Decreto -Lei nº 11/93, de 15 de janeiro, os artigos 22.º-A e 22.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 22.º-B
Organização do tempo de trabalho no âmbito do Serviço Nacional de Saúde
1 - A realização de trabalho suplementar ou extraordinário no âmbito do SNS não está sujeita a limites máximos quando seja necessária ao funcionamento de serviços de urgência ou de atendimento permanente, não podendo os trabalhadores realizar mais de 48 horas por semana, incluindo trabalho suplementar ou extraordinário, num período de referência de seis meses.
2 - A prestação de trabalho suplementar ou extraordinário e noturno deve, sem prejuízo do cumprimento do período normal de trabalho, garantir o descanso entre jornadas de trabalho, de modo a proporcionar a necessária segurança do doente e do profissional na prestação de cuidados de saúde.
3 - O regime previsto nos números anteriores tem natureza imperativa, prevalecendo sobre quaisquer outras normas, especiais ou excecionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.»
(negrito, itálico e sublinhado é sempre de nossa autoria)
Já antes deste preceito, se dizia no artº 13º do DL nº 62/79, de 30.03, que:
“1 - A prestação de trabalho em domingos, dias feriados e dias de descanso semanal dá direito a um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes.
2 - Quando o trabalho não esteja organizado por turnos, será concedida dispensa de trabalho na manhã que se segue a cada período de trabalho nocturno, sem prejuízo do cumprimento integral do número de horas correspondente ao trabalho semanal normal.
A autora, nada alega em defesa da sua tese que possa colidir com os preceitos acima transcritos. Esses preceitos são os mesmos preceitos em que o Réu se baseia para lhe dar a resposta constante do doc. nº 4 junto aos autos com a petição inicial. Ou seja, que o Acordo Colectivo de Trabalho e a Deliberação da comissão paritária com base nos quais a Autora pretende legitimar a sua pretensão não desvirtuam a leitura literal a retirar de tais preceitos, mormente no que toca à ausência de referência a que o descanso a gozar seja com prejuízo da carga de trabalho atribuída normalmente.
Cumpre pois, por ausência de previsão legal que o suporte, julgar improcedente a pretensão da Autora de vero Réu condenado a conceder-lhe 20 (vinte) dias de descanso compensatório.
Do mesmo modo, cumpre julgar improcedente o pedido formulado de ver-lhe paga uma compensação no valor de 6.000,00€, tanto mais que a Autora não alega um único facto que permita pela quantificação dos danos/prejuízos a que vagamente se refere (se bem que o tribunal os pudesse intuir, sempre teria a Autora o ónus de, primeiro, quantifica -los, segundo, prova-los).
Assim sendo, pelo que se expôs acima, sem necessidade de mais desenvolvimento, improcede a argumentação da Autora e, com ela, a acção, cumprindo absolver o Réu dos pedidos formulados.
(…)».
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A recorrente aponta erro de julgamento.
Observar-se-á, na delimitação objectiva do recurso, que a crítica impugnatória incide a respeito do (i) direito, ou não, ao descanso compensatório, (ii) de que agora, em recurso, só faz defesa relativamente a trabalho prestado em dia de trabalho suplementar.
Posto isto, e transitadas outras questões.
Como se vê da sentença recorrida, com alicerce nos normativos de que fez expressa citação, esta rejeitou que “o descanso a gozar seja com prejuízo da carga de trabalho atribuída normalmente”.
A recorrente aponta errada subsunção, tendo, em suma, como imprestáveis ao caso regulação dos limites à prestação de trabalho e o que é específico de trabalho nocturno.
Reivindica a favor do êxito da sua pretensão no gozo de descanso suplementar o previsto no art.º 13º do DL n.º 62/79, de 30/03 (Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares): «A prestação de trabalho em domingos, dias feriados e dias de descanso semanal dá direito a um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes.».
Ora, o direito que a norma subjectiva ao/no seu titular é o de um dia de descanso dentro dos oito dias seguintes, tempo já exaurido; o direito ao descanso subjectiva-se na pessoa do seu titular para gozo dentro desses oito dias, não a outro tempo.
A pretensão prosseguida pela autora/recorrente não encontra aí abrigo de distinto efeito, como seja a fixação do tempo de descanso por trabalho suplementar fora do limite dos oito dias seguintes à prestação de trabalho.
Pelo que a crítica dirigida à sentença, mesmo a vingar seu ponto de vista de afirmação normativa, não frutifica em diferente sorte da acção.
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em julgar improcedente o recurso.
Custas: pela recorrente.
Porto, 15 de Dezembro de 2017.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Alexandra Alendouro
Ass. João Beato Sousa