Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00690/07.3BECBR
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:04/16/2015
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Vital Lopes
Descritores:OPOSIÇÃO
INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS
ÓNUS DE PROVA
Sumário:1. Nos termos do disposto no artigo 22º, nºs 1 e 2 da LGT, a responsabilidade tributária (incluindo a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais) para além dos sujeitos passivos originários, pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas.
2. De acordo com o disposto no artigo 23º, nºs 1 e 2 da LGT, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal e está dependente da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal (e dos responsáveis solidários), sem prejuízo do benefício da excussão.
3. Tendo a AF concluído, com base nas averiguações que fez, não serem conhecidos à devedora originária bens penhoráveis suficientes, passa a recair sobre o responsável subsidiário o ónus de demonstrar a existência de bens, suficientes, no património da sociedade de que aquela não teve conhecimento, em particular dos créditos dela sobre clientes que invoca, fazendo, assim, a prova da ilegitimidade do acto.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:I...
Recorrido 1:Fazenda Pública
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE

1 – RELATÓRIO
I..., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou parcialmente procedente a oposição à execução fiscal n.º0710200501039369 e apensos contra si revertida e originariamente instaurada contra I…, Lda..

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:

1. Segundo o disposto nos nºs 1 e 2 do art. 23º da LGT, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal, dependendo a reversão contra o responsável subsidiário da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários, sem prejuízo do benefício da excussão.
2. Se dos créditos das sociedades T..., construções Lda.; Laboratórios E...- Produtos Químicos, S.A.; M..., Engenharia e Construção, S.A. e A... foi feita a penhora dos mesmos e conclui-se pela sua inexistência, o certo é que quanto ao invocado crédito sobre a sociedade C..., Lda., no montante de 93.263.95€ não foi efectuada penhora alguma nem tão pouco diligência que fosse que permitisse concluir ou não pela sua existência.
3. Constatada a existência daquele crédito, só após a penhora do mesmo e em face da atitude tomada pelo devedor, o órgão de execução fiscal pode eventualmente formar o juízo sobre a “infundada insuficiência” de bens do devedor originário.
4. Só em face da penhora e doutros elementos relativos à situação efectiva da relação comercial, poderia a administração tributária justificar, de forma objectiva e rigorosa, que o património da devedora originária era absolutamente insuficiente.
5. Apesar de se desconhecer a posição contratual da executada globalmente considerada, não só existiam bens penhoráveis como, também, sem o auto de penhora, não se podia ajuizar sobre a insuficiência do património da executada.
6. O ónus de averiguação e prova dos requisitos constitutivos do direito à reversão da execução, designadamente quanto à inexistência ou insuficiência dos bens do executado originário, não cabe ao responsável subsidiário mas, antes e em primeira linha, à A. Fiscal.

Termos em que e nos mais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência revogada a douta sentença recorrida, proferindo-se douto acórdão que julgue a oposição totalmente procedente».

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal é de parecer que a decisão em crise é de manter na ordem jurídica, julgando-se totalmente improcedente o recurso.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO

Delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, o objecto do recurso consiste unicamente em indagar se a sentença incorreu em erro de julgamento quanto ao pressuposto da reversão relativo à inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária.


3 – DA MATÉRIA DE FACTO

Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:

«1.A Administração Fiscal instaurou em 22/7/2005, o processo de execução fiscal nº 0710/2005/01039369 e apensos contra I…, Lda., cuja dívida exequenda é IVA do ano de 2004 no valor de 28.457,63 e para cobrança coerciva das seguintes dívidas, cujos processos foram apensados em 16/1/2007 (fls. 70 e seguintes do P.E.F.):
PEF N° Período PROV. DÍVIDA Nº CERTIDÃO VALOR
0710200601003976 2005 IVA (juros mora) 58539 9.065,87
0710200601002813 2003 IRS 2003 e juros 261041 1.007,1
0710200601003316 2006 COIMAS E CUSTAS 5000024 99,65
0710200601004425 2006 Coimas e custas 5000073 306,81
0710200601031422 2006 Coimas e Custas 5001064 250,35

2. Em 13.03.2006 junto auto de diligências efectuadas e foi elaborada informação, na qual pode ver-se o seguinte (fls. 80 do P.E.F.):
“A executada foi citada em 30/1/2006 na pessoa do gerente Sr. I…;
Pelo mesmo foi afirmado que a firma já não se encontra a laborar;
O equipamento imobilizado foi vendido conforme cópia das facturas juntas ao presente auto;
Compulsados os elementos constantes do sistema informático da DGCI não lhe são conhecidos, neste concelho e nesta data, quaisquer bens móveis ou imóveis e/ou rendimentos susceptíveis de serem penhorados;
São gerentes da firma executada os contribuintes identificados no print retirado da visão do contribuinte, cuja cópia se junta passando a mesma a fazer parte integrante do presente auto;
Nesta data foi remetido ofício à Conservatória do registo Comercial de Cantanhede solicitando certidão onde conste o nome do gerente ou outra pessoa que exerça ou tenha exercido, funções de administração ou gestão.”
Consta dos autos informação datada de 07.12.2006, onde pode ler-se o seguinte (fls. 93 e 94 do P.E.F.):
“Segundo contactos com o Técnico Oficial de Contas e outros, pude apurar que o último balanço se reporta a 2005/12/31.
Os saldos devedores da conta clientes existentes na contabilidade àquela data eram nomeadamente:
-C..., Lda., empresa formada por dois sócios e cessada em 2006/04/30, 93.263,95 €
_Encontram-se também saldos a débito relativos a alguns clientes em nome individual e empresas das quais o saldo de maior expressão é de € 8.203,60 é de Mota & C.ª, Lda.
Não foi possível contactar qualquer dos sócios por, segundo informações, se encontrarem em parte incerta.
Para eventual reversão, nos termos do art. 23º da LGT, indicam-se os imóveis pertencentes aos sócios:
I…– 172 826 055;
M…– 183 167 465
P…– 207 429 570
A…– 222 835 737”
(cfr. doc. 67 a 72 do P.E.F.)

3. Consta do registo comercial relativo à firma I…, Lda., entre o mais, o seguinte (fls. 90 e 91 do P.E.F.):
FORMA DE OBRIGAR/ ÓRGÃOS SOCIAIS
Forma de obrigar: Assinatura conjunta dos gerentes.
Gerência: I…
P… (deliberação de 25/5/2000)
Sócios:
I…,
M…
P…, e
A…
OBJECTO SOCIAL: transporte de Mercadorias, Construção civil e Obras Públicas.
(…)

4. Foi prestada informação em 2/3/2007, na qual consta que:
“Para efeitos do nº1, do art. 160º do CPPT, cumpre-me informar que, de harmonia com as informações de fls. 8, não são conhecidos bens penhoráveis à executada- I…, Lda., (…) e por isso, não foi possível cobrar as seguintes dívidas (…). Sendo a executada uma sociedade de responsabilidade limitada, nos termos do art. 24º, nº1, al. b) da Lei Geral tributária, os gerentes das pessoas colectivas são subsidiariamente responsáveis bem relação a estas e solidariamente entre si pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento (…).
Ao tempo em que se verificou o facto constitutivo, bem como o prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas tributárias acima referidas, bem como da notificação da decisão definitiva de aplicação das coimas, foram gerentes da executada:
I…;
P….
Em face do exposto, os gerentes acima identificados são subsidiariamente responsáveis pelas dívidas tributárias e pelas dívidas de coimas da executada, no valor de 38.530,61 € e 523,31, respectivamente.”

5.Foi elaborado projecto de reversão, datado de 02.03.2007, do qual consta o seguinte (fls. 97 do P.E.F.):

PROJECTO DE REVERSÃO
“Pela análise dos autos, verifica-se que não são conhecidos bens penhoráveis à executada e não foi possível cobrar as seguintes dívidas (…)
Ao tempo em que se verificou o facto constitutivo, bem como no prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas tributarias acima referidas, bem como da notificação definitiva de aplicação das coimas, foram gerentes da executada:
1. I…, NIF 1…, com domicílio fiscal em São Caetano – 3060-739;
2. P…, NIF 2…, com domicílio fiscal em RUA…- 3060 Cantanhede;
Em face do exposto, os gerentes acima identificados são subsidiariamente responsáveis pelas dívidas tributárias e pelas dívidas de coimas da executada, antes identificada, no valor de 38.530,61 € e 523,31 €, respectivamente. (…)”

6. O oponente notificado exerceu o seu direito de audiência pela forma constante do seu requerimento de fls. 110 a 117 do p.e.f., que mereceu o despacho exarado a 27/04/2007 (fls. 131 a 132 do p.e.f., no qual foi marcada data para inquirição das testemunhas arroladas pelo oponente, cujas actas de inquirição constam de fls. 148 e 149 do p.e.f.
Sendo, de seguida, proferido despacho de reversão, datado de 22.05.2007, com o seguinte conteúdo (fls. 150 a 151 do P.E.F.):
“Pela análise dos autos, verifica-se que não são conhecidos bens penhoráveis à executada e não foi possível cobrar as seguintes dívidas (…)
Ao tempo em que se verificou o facto constitutivo, bem como no prazo legal de pagamento ou entrega das dívidas tributarias acima referidas, bem como da notificação definitiva de aplicação das coimas, foram gerentes da executada:
- I…, NIF 1…, com domicílio fiscal em São Caetano – 3060-739;
Relação de devedores da originária executada:
T..., construções Lda.;
Laboratórios E...- Produtos Químicos, S.A.;
M..., Engenharia e Construção, S.A.;
A...- Associação de desenvolvimento Local da Bairrada e Mondego.
Em face dos pedidos de penhora de créditos acima referidos, todas as firmas responderam e fizeram prova integral do pagamento dos créditos da originária executada;
Nestes termos, considero que os novos elementos apresentados em sede de direito de audição pelos gerentes I… (…) não são susceptíveis de alterarem os pressupostos da reversão, pelo que, ao abrigo do art. 23º da LGT e art. 159º do CPPT, reverto a execução contra os citados gerentes e ordeno a citação pessoal dos mesmos.”
Em face do exposto, os gerentes acima identificados são subsidiariamente responsáveis pelas dívidas tributárias e pelas dívidas de coimas da executada, antes identificada, no valor de 38.530,61 € e 523,31 €, respectivamente.

7. O oponente foi citado a 25.05.2007 (fls. 152 e 153 do P.E.F.);

8. O equipamento a que alude as facturas nºs 174,179,181,184, 187 e 188 foi vendido à firma C..._ Construções Lda., pelo valor global de 93.263,95 €, entre Julho de 2005 e Outubro do mesmo ano (fls. 82 a 87 do P.E.F.)».

E mais se deixou consignado na sentença:

«Factos não provados.
1.A situação deficitária da originária executada ficou a dever-se ao facto de terceiros terem ficado devedores de avultadas quantias;
2.Quando a originária executada realizou diligências para tentar cobrar os seus créditos, os devedores nenhum património detinham, ficando aquela impossibilitada de reaver aqueles;
3.O oponente nunca vendeu ou se desfez de quaisquer móveis, imóveis ou direitos de sociedade ou renunciou a quaisquer créditos da sociedade ou perdoou dívidas a qualquer dos seus devedores
4.Ao oponente nunca lhe foram atribuídas remunerações ou recebeu quaisquer quantias a título de gratificação.
5.O oponente em representação da sociedade vendeu os bens constantes das facturas descriminadas em 8 dos factos provados.

*

– Fundamentação da Matéria de Facto.
A convicção do tribunal baseou-se nos documentos constantes dos autos, os quais não foram impugnados pelas partes.
Teve-se também em consideração a cópia do processo de execução fiscal que se encontra apenso à presente oposição.
Deram-se como não provados os factos elencados nos pontos 1. a 5. dos factos não provados em virtude de não ter sido oferecida qualquer prova, nomeadamente documental, em relação aos mesmos e a prova testemunhal, sendo o um deles o TOC, não é concludente porque não se baseia em factos objectivos e demonstráveis.
Tiveram-se em conta os documentos juntos pelo órgão de execução que são referidos na informação de fls. 80 e seguintes dos autos».

4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA

Resulta das conclusões que o Recorrente se não conforma com o decidido em 1.ª instância quanto à legalidade da reversão porquanto e, a seu ver, não foram feitas pela exequente averiguações com vista à demonstração do requisito constitutivo do direito à reversão que é a inexistência ou insuficiência de bens da devedora originária e, concretamente, não ter sido efectuada penhora ou qualquer diligência quanto a um crédito sobre a sociedade C..., Lda. Vejamos.

Nos termos do disposto no artigo 22º, nºs 1 e 2 da LGT, a responsabilidade tributária (incluindo a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais) para além dos sujeitos passivos originários, pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas.

De acordo com o disposto no artigo 23º, nºs 1 e 2 da LGT, a responsabilidade subsidiária efectiva-se por reversão do processo de execução fiscal e está dependente da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal (e dos responsáveis solidários), sem prejuízo do benefício da excussão. De acordo com o nº4 do referido artigo 23º, a reversão, mesmo nos casos de presunção de culpa, é precedida de audição do responsável subsidiário e da declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação (artigo 23º, nº 4 da LGT).

Por seu turno, estabelece o artigo 153º, n.º2 do CPPT que o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: a) Inexistência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores; b) Fundada insuficiência, de acordo com os elementos constantes do auto de penhora e outros de que o órgão da execução fiscal disponha, do património do devedor para a satisfação da dívida exequenda e acrescido.
Descendo aos autos, do probatório assente se alcança que a execução foi revertida, entre o mais, pela circunstância de não serem conhecidos à devedora originária bens penhoráveis, o que foi constatado em auto negativo de diligências de penhora, de 13/03/2006 (a fls.80 do apenso PEF).

Em resultado de diligências subsequentes, de “recolha de informação contabilística ou outra relativa a sujeitos passivos com processos de execução fiscal”, veio a ser elaborada a informação executiva de 07/12/2006 (a fls.93 do PEF), de que consta, nomeadamente:
«Segundo contactos com o Técnico Oficial de Contas e outros, pude apurar que o último balancete se reporta a 2005/12/31.
Os saldos devedores da conta clientes existentes na contabilidade àquela data eram, nomeadamente:
C..., Lda., empresa formada por dois dos sócios e cessada em 2006/04/30, 93.263,95€. Encontram-se também saldos a débito relativos a alguns clientes em nome individual e empresas das quais o saldo de maior expressão, 8.203,60 é de “M…, Lda.”.
Não foi possível contactar qualquer dos sócios por, segundo informações, se encontrarem em parte incerta.
(…)».

Em sequência, foi lavrado projecto de despacho de reversão de 02/03/2007, entre outros, contra o oponente (cf. fls.97 do apenso PEF), nele se referindo expressamente que, «Pela análise dos autos, verifica-se que não são conhecidos bens penhoráveis à executada I…, Lda. (…) e, por esse motivo, não foi possível cobrar as …dívidas à Fazenda Nacional…».
Em resposta ao projecto de reversão (consta a fls.110 do apenso PEF) e ao que agora importa salientar, o oponente alegou que “A originária executada é detentora de vários créditos, avultados, sobre clientes que não pagaram, pelo que não se pode dizer que exista insuficiência patrimonial ou sequer, como é evidente, culpa do ora requerente na inexistência ou insuficiência de bens para pagamento dos créditos fiscais».

Em seguimento, veio a ser lavrado o despacho de reversão de 22/05/2007 contra o oponente (consta a fls.150 do apenso PEF), mantendo-se por um lado que «Pela análise dos autos, verifica-se que não são conhecidos bens penhoráveis à executada I…, Lda. (…) e, por esse motivo, não foi possível cobrar as …dívidas à Fazenda Nacional…» e, por outro, que «4 - Em face dos pedidos de penhora de créditos acima referidos, todas as firmas responderam e fizeram prova do integral pagamento dos créditos; 5 – Não são conhecidos quaisquer outros créditos da originária devedora».

Os pedidos de penhora de créditos “acima referidos” reportam-se às seguintes empresas devedoras (conforme quadro constante do próprio despacho): “T… Construções, Lda.”; “Laboratórios E... – Produtos Químicos, S.A.”; M..., Engenharia e Construção, S.A.” e “A... – Associação de Desenvolvimento Local …”. Os pedidos e a informação veiculada pelas devedoras estão suportados documentalmente a fls.162 e seguintes do apenso PEF e datam de momento anterior ao projecto de despacho de reversão e à própria informação executiva de 07/12/2006.

Alega o Recorrente que nada foi diligenciado pela exequente quanto ao crédito contabilizado de 93.263,95€ sobre a “C..., Lda.”.

Ora, não é rigorosamente isso que os autos indicam. Como vimos e resulta claramente da informação executiva de 07/12/2006, nas datas em que a Administração fiscal efectuou os pedidos de penhora às firmas devedoras, já a “C..., Lda.” se encontrava com actividade cessada e não se conseguiu contactar qualquer dos seus dois sócios, por se encontrarem em parte incerta.

E a verdade é que nem na resposta apresentada em sede de audição prévia, nem no próprio requerimento inicial de oposição, o oponente refere qualquer elemento concreto e relevante quanto à existência do crédito sobre a C..., Lda., circunscrevendo-se à alegação vaga e genérica de existirem créditos da originária devedora sobre clientes.

Nem venha o oponente dizer que a Administração fiscal não cumpriu o ónus legal que lhe incumbia de averiguar e fazer prova dos requisitos constitutivos do direito à reversão e, nomeadamente, da inexistência ou insuficiência de bens da devedora originária e, não o fazendo, nenhum ónus de prova visando a demonstração da existência de créditos da executada sociedade sobre si impendia.

A Administração fiscal cumpriu a parte que lhe incumbia a tal respeito, como o demonstram o auto negativo de diligências de penhora, bem como a informação sobre a existência de créditos diminutos (face ao valor da dívida) da devedora originária sobre clientes e ainda sobre a cessação de actividade da “C..., Lda.”, o cliente com dívida de maior valor reflectida na sua contabilidade à data de 31/12/2005 e impossibilidade de contactar os dois sócios desse cliente.

A partir daqui, competia ao oponente, desde logo na resposta ao projecto de reversão, fornecer os elementos pertinentes quanto à existência dos créditos penhoráveis da devedora originária sobre clientes que invoca e as diligências instrutórias que, a seu ver, a Administração fiscal deveria levar a efeito para a sua comprovação e realização, sob pena de se esvaziar o efeito útil do direito de participação.

Depois, numa segunda oportunidade, no próprio requerimento inicial de oposição, cabia ao oponente alegar factos concretos que infirmassem a conclusão a que chegou a Administração fiscal quanto à inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis da devedora originária, e, em particular, alegar e fazer prova, nos autos, da existência do invocado crédito da devedora originária sobre a sociedade “C..., Lda.” e que o mesmo é realizável (cumprindo lembrar que se trata de um cliente com actividade cessada e cujos dois sócios não foi possível contactar por se encontrarem em parte incerta), assim afastando este pressuposto da reversão.

Nada tendo feito naqueles dois momentos processuais, antes se tendo limitado, como vimos, a invocar genericamente créditos da devedora originária sobre clientes numa altura em que a Administração fiscal já afirmara desconhecer à devedora originária bens penhoráveis, só pode concluir-se que não logrou demonstrar, como lhe competia, a existência de bens suficientes no património da sociedade de que aquela não teve conhecimento, fazendo, assim, a prova da ilegitimidade do acto de reversão.

Com pertinência, se escreveu no acórdão deste TCAN, de 20/12/2012, proferido no proc.º00812/07.4BEBRG, que “…não é a dúvida sobre a inexistência de bens suficientes que leva a concluir que não está verificada a condição ou pressuposto da reversão da execução contra o potencial responsável subsidiário; é a certeza de que existem bens penhoráveis e que eles são suficientes que deve determinar a não reversão da execução por falta da verificação de pressuposto legal para tanto”.

Do que se conclui que a sentença recorrida não incorreu em erro de julgamento ao dar por verificado o pressuposto da reversão quanto à inexistência ou insuficiência de bens penhoráveis da originária devedora, merecendo, pois, ser inteiramente confirmada.
5 - DECISÃO
Por todo o exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente.
Porto, 16 de Abril de 2015
Ass. Vital Lopes
Ass. Ana Paula Santos
Ass. Pedro Vergueiro