Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 03154/15.8BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/28/2018 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; FUNDO DE GARANTIA SALARIAL; LEI 35/2004, DE 29 DE JULHO |
| Sumário: | I-Nos termos do artigo 319º/2 da Lei 35/2004, de 29/7, o FGS só assegura, até ao limite máximo definido no nº 1 do artigo 320º do mesmo diploma, o pagamento de créditos salariais vencidos após o período definido no nº 1, isto é, o período que decorre após os seis meses anteriores à data de propositura da acção de declaração de insolvência e desde que não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no nº 1 do artigo 319º ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no apontado nº 1 do artigo 320º. * *Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | APC |
| Recorrido 1: | Fundo de Garantia Salarial |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido do não provimento |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO APC, residente na Travessa P…, freguesia de Vila de Prado, concelho de Braga, propôs acção administrativa especial contra o Fundo de Garantia Salarial do Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Braga, com sede na Praça da Justiça 4714-505 Braga, visando o Despacho de 07/04/2015, proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que deferiu parcialmente o seu requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho. Terminou pedindo: «(...) deve o presente pedido ser julgado procedente por provado, e em consequência: a) Ser anulada a decisão de deferimento parcial do pedido de "pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho fundo de garantia salarial, mod.gs 1/ 2004-dgss", nos termos do artigo 46.°, n.°2, al. a) e 50.°, n.°1, CPTA; E, cumulativamente b) Ser a Ré condenada à prática do acto administrativo devido, deferimento total do pedido de "pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho fundo de garantia salarial, mod. Gs 1/2014 - dgss" em substituição, total, do acto praticado, artigo 47.°, n.º 2 al. a) do CPTA.» Por decisão proferida pelo TAF de Braga foi julgada improcedente a acção e absolvida dos pedidos a Entidade Demandada. Desta vem interposto recurso. * Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:A. A ora recorrente, intentou, em 05/10/2015 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, a acção administrativa especial contra o Fundo de Garantia Salarial, do Instituto da Segurança Social, IP, Centro Distrital de Braga, visando o Despacho de 07.04.2015, proferido pelo Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que deferiu parcialmente o seu requerimento para pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho. B. Terminou tal peça peticionando ao Tribunal a anulação da decisão de deferimento parcial do pedido de “pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho fundo de garantia salarial, mod. Gs. 1/2004-dgss”, nos termos do artigo 46.º, n.º 2, al. a) e 50.º, n.º 1 CPTA e, cumulativamente ser a Ré condenada à prática de acto administrativo devido, deferimento total do pedido de “pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho fundo de garantia salarial, mod. Gs. 1/2004-dgss”, em substituição, total, do acto praticado, artigo 47.º, n.º 2, al. a) do CPTA. C. A decisão recorrida considerou que “ (…) tendo em conta que a acção de insolvência – o processo de insolvência n.º 1327/13.7TBVVD do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Verde, da ex entidade patronal da Autora – foi proposta em 08.11.2013 só serão abrangidos, pelo regime do Fundo de Garantia Salarial, os créditos vencidos nos seis meses precedentes. (…) no caso sub judice constata-se que os créditos laborais reclamados ao FGS venceram-se uns na data da cessação do contrato de trabalho e outros em datas anteriores (…)”. D. Acrescentando que “atendendo a que os créditos cujo pagamento é reclamado pela Autora ao FGS se venceram na data da cessação do contrato de trabalho – 07.05.2012 - , e em datas anteriores e atenta a data do requerimento da insolvência – 08.11.2013 da “MAO & Companhia, Lda”, constata-se que aqueles créditos se venceram fora do período de referência, ou seja entre 08.04.2013 e 08.11.2013”. E. Concluindo pela improcedência dos pedidos formulados pela Autora. F. Salvo o devido respeito, sem razão, pois que se verificam os pressupostos para que a Autora, ora recorrente, possa recorrer ao Fundo de Garantia Salarial, nos termos dos artigos 316.º a 326.º da Lei n.º 99/2003 de 27/08. G. Como decorre do artigo 319º da referida Lei, o Fundo de Garantia Salarial, (doravante FGS) não garante o pagamento de todos e quaisquer créditos, “(…) assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior”. H. O crédito salarial reclamado pela Autora venceu-se no dia 20 de Agosto de 2013. I. Autora requereu em 08.11.2013 a insolvência da entidade empregadora, a qual veio a ser posteriormente decretada. J. Pelo que, será de concluir que os créditos salariais da A. APC, estavam compreendidos dentro do período de referência a que alude o artº 319º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07, porque vencidos em 20 de Agosto de 2013. K. Pelo que, não pode o Presidente do Conselho da Gestão do Fundo de Garantia Salarial do Instituto da Segurança Social do Centro Distrital de Braga, entender que a obrigação assumida pela entidade empregadora no plano de pagamentos referenciado e por esta incumprido, não se encontra dentro do período temporal de referência estabelecido no artigo 319º nº 1 da Lei 35/2004 de 29 de julho. L. É o próprio Administrador da Insolvência que subscreve certidão e expressamente declara que a Autora reclamou créditos salariais no montante de 5.600,95 €, no processo de insolvência nº 1327/13.7TBVVD em que é insolvente a entidade empregadora e que tal crédito corresponde a créditos laborais, encontrando-se vencidos desde 20 de julho de 2013 no âmbito do processo executivo supra referenciado. M. Posto isto, e de tudo o supra exposto, resulta que à data da propositura da ação de insolvência da entidade empregadora da Autora ocorreu em 08.11.2013, os créditos salariais da Autora APC, vencidos em 20 de Julho de 2013, estavam compreendidos dentro do período de referência a que alude o artº 319º, da Lei n.º 35/2004, de 29/07. N. Assistindo por isso à Autora, salvo o devido respeito, razão no pedido formulado ao Fundo de Garantia Salarial do Instituto da Segurança Social do Centro Distrital de Braga, e por essa via deverá o mesmo ser deferido, pretensão da Autora nos presentes autos. O. Não tendo sido deferido tal requerimento, este ato revela-se ferido de uma ostensiva ilegalidade, uma vez que frontalmente viola a Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008; o artigo 336º do Código de Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro; os artigos 317º, 318º e 319º da Lei nº 35/2004 de 29 de julho, diplomam este que revogou o Decreto-Lei nº 219/99 de 15 de junho. Termos em que, sempre com o suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente, e em consequência ser anulada a decisão de deferimento parcial do pedido de “pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho fundo de garantia salarial, mod. Gs. 1/2004-dgss”, nos termos do artigo 46.º, n.º 2, al. a) e 50.º, n.º 1 CPTA e, cumulativamente ser a Ré condenada à prática de acto administrativo devido, deferimento total do pedido de “pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho fundo de garantia salarial, mod. Gs. 1/2004-dgss”, em substituição, total, do acto praticado, artigo 47.º, n.º 2, al. a) do CPTA. Assim se fazendo justiça. * O FGS não juntou contra-alegações.* O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.* Cumpre apreciar e decidir.FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. O Autor cessou o contrato de trabalho com a sua entidade patronal, "MAO & Companhia Lda." em 07.05.2012 (Cfr. Doc. n.°3 da Petição Inicial (PI) e Fls. 35 do PA). 2. A Autora propôs em 19.09.2012 junto do Tribunal de Trabalho de Braga acção de Processo Comum emergente de contrato de trabalho, contra a "MAO & Companhia, Lda", que correu termos sob o n.º 1041/12.0TTBRG no 1.° Juízo daquele Tribunal, sendo que no dia 30.10.2012 celebram as partes Acordo quanto ao objecto do processo, o qual foi homologado por sentença em 31.10.2012 (Cfr. Doc. n.º 4 e 5 da PI). 3. Nos termos do Acordo referido supra obrigou-se a "MAO & Companhia Lda." a pagar à Autora a quantia de 7.047,75, a título de créditos laborais e indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa, a ser paga em dezoito prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de €391,55, vencendo-se a primeira em 25.10.2012 (Cfr. Doc. n.º 4 e 5 da P1). 4. A entidade patronal "MAO & Companhia Lda." não efectuou o pagamento da 6.ª prestação, que se venceu em 25.03.2013, tendo a Autora intentado acção executiva para pagamento de quantia certa, que correu como apenso A ao Processo Comum n.º 1041/12.0TTBRG do 1.° Juízo do Tribunal de Trabalho de Braga, referido no ponto 2. (Cfr. Doc. n.º 6 da PI). 5. Em 08.11.2013 foi instaurado processo de insolvência da "MAO & Companhia, Lda", que correu termos sob o n.º 1327/13.7TBVVD do 2.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Verde, sendo empresa declarada insolvente por sentença proferida em 15.01.2014. (Cfr. fls. 198 a 207 do PA). 6. A Autora apresentou no processo n.º 1327/ 13.7TBVVD supra referido uma reclamação de créditos, no montante de €5.600,95 (cinco mil e seiscentos euros e noventa e cinco cêntimos), a titulo de: · Prestações vencidas e não pagas 3.915,35€ · Cláusula penal 1.500,00€ · Juros vencidos à taxa de 4% 185,60€ (Cfr. Certidão de fls. 198 a 207 do PA e Doc. n.º 9 e 10 da PI). 7. O administrador da insolvência nomeado no processo de insolvência em causa, n.º 1327/13.7TBVVD, certificou que a Autora apresentou a reclamação de créditos referida no ponto 4, mencionando que os valores indicados encontram-se vencidos desde 20 de Agosto de 2013 no âmbito do processo executivo que correu termos no Tribunal de Trabalho de Braga com o n.º 1041/12.0TTBRG no 1.° Juízo (...) e não constando nos autos que tenha recebido qualquer importância (Cfr. Doc. n.°16 da PI) 8. A Autora, em 14.03.2014 apresentou no Centro Distrital de Braga do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, um requerimento (Modelo GS 1/2014-DGSS) dirigido ao Fundo de Garantia Salarial, para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho decorrentes de compensação devida por cessação do contrato de trabalho, no montante de €5.600,95 (Cinco mil seiscentos euros e noventa e cinco cêntimos (Cfr. Doc. n.°2 da PI e Fls. 1 do PA). 9. O Núcleo de apoio jurídico, do Instituto da Segurança Social, IP do Centro Distrital de Braga, proferiu com data de 26.03.2015, informação, sobre o supra requerido pela Autora, da qual se transcreve: "(...) intentou uma acção com processo comum emergente de contrato de trabalho contra a EE insolvente, que correu termos no 1.° Juízo do Tribunal de Trabalho de Braga, sob o n.º 1041/12.0TTBRG. Em 2072-10-30, foi homologada por sentença a transacção em que a insolvente se obriga a pagar ao autor a quantia de 7.047.75€. a título de créditos laborais e indemnização pela cessação do contrato de trabalho, em 18 prestações mensais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira em 25 de outubro de 2012 e as restantes em igual dia dos meses subsequentes. Ocorreu que a insolvente não procedeu ao pagamento da 6.ª prestação, que se venceu no dia 25 de março de 2013. Em 2013-04-02 por consequência ao comportamento da entidade empregadora insolvente, deu a ex-trabalhadora entrada de uma acção executiva que correu por apenso (A) ao processo principal. Em 2013-04-30, foi suspensa a instancia executiva pelo período de 12 meses, devido ao facto de as partes terem celebrado outro acordo de pagamento da divida que ficou por pagar no primeiro acordo. É nosso entendimento que a data para o vencimento do crédito peticionado a título de prestações vencidas e não pagas (incumprimento do plano de pagamentos - Tribunal do Trabalho), sela a data (25-03-2013) em que se registou o incumprimento por partes da insolvente no primeiro acordo homologado por sentença em 30-10-2013. (…) O crédito peticionado, a título de prestações vencidas e não pagas vencido em 2013-03-25 (data em que deu o incumprimento do plano de pagamentos estabelecido na transacção homologada por sentença em 2012-10-30 (falha da 6.ª prestação)), nos termos do disposto no art. 781. ° conjugado, ainda com as disposições dos artigos 306. ° e 307.° do Código Civil, Encontra-se vencido antes do período de referência previsto nos termos do n. °1 do artigo 319.° da Lei 35/2004, de 29 de julho, não sendo assegurado pelo Fundo. (…) O crédito relativo à cláusula penal, peticionada, não é assegurado pelo Fundo, visto não ser considerado como um crédito emergente do contrato de trabalho, art. 258.° do Código de Trabalho, mas antes um direito creditório estabelecido ao abrigo da liberdade contratual das mesmas, emergente de um acordo entre as partes, que não se integra na protecção estabelecida no artigo 317.° da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. (…) O crédito relativo a juros peticionado foi recalculado a partir do vencimento do crédito, com limite o início do período de referência, até à data da sentença declaratória de insolvência da empresa, nos termos e ao abrigo do artigo 91.° do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de março com a redacção dada pelo DL n.º 2004, de 18 de agosto e pelo DL n.º 282/2007, de 7 de agosto. Este crédito vencido em 2014-01-15 encontra-se vencido após o período de referência, previsto nos termos do n.º2 do artigo 319 da Lei 35/2004, de 29 de julho, sendo assegurado pelo fundo À consideração superior"( Cfr. 35 - 42 do PA) 10. Em 30.03.2015 a Senhora Directora da Unidade de Apoio à Direcção - IGFSS,IP, sobre a informação prestada emitiu o Parecer seguinte: "Concordo. (...)"( Cfr. Fls.34 do PA) 11. Em 07.04. 2015 o Presidente do Conselho de Gestão do Fundo Salarial proferiu o seguinte Despacho: "Concordo."- Acto impugnado - (Cfr. fls.35 do PA). 12. O Autor foi notificado do Despacho do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo Salarial através de ofício datado de 21.04.2015sob o assunto em epígrafe: "FUNDO DE GARANTIA SALARIAL - Notificação Deferimento Parcial" De cujo teor, que se transcreve: "Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 7 de abril de 2015, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento apresentado por V.ª Ex.ª foi deferido parcialmente efectuando-se o pagamento e retenções abaixo descriminados. O(s) fundamento(s) para o deferimento parcial é (são) o(s) seguinte(s): - O crédito relativo a juros foi recalculado a partir do vencimento de cada crédito, com limite o início do período de referência, até à data da sentença declaratória de insolvência da empresa, nos termos e ao abrigo do artigo 91.° do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de março com a redacção dada pelo DL n.º 2004, de 18 de agosto e pelo DL n.º 282/2007, de 7 de agosto. Este crédito vencido em 2014-01-15, encontra-se vencido após o período de referência, previsto nos termos do n.º 2 do artigo 319 da Lei 35/2004, de 29 de julho, sendo assegurado pelo Fundo. - O crédito relativo à cláusula penal, não é assegurado pelo Fundo, visto não ser considerado como um crédito emergente do contrato de trabalho, art. 258.° do Código de Trabalho, mas antes um direito creditório estabelecido ao abrigo da liberdade contratual das mesmas, emergente de um acordo entre as partes, que não se integra na protecção estabelecida no artigo 317.° da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. - Parte dos créditos requeridos encontra-se vencida em data anterior ao período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção (insolvência (...) previsto no n.°1 do artigo 319.° da lei 35/2004, de 29 de julho." (Cfr. Doc. n.º 13 da PI e Fls. 45 do PA) 13. A petição inicial da presente acção, intentada pela Autora, deu entrada em juízo em 05 de Outubro 2015 (Cfr. página 1 electrónica) X DE DIREITONa óptica da Recorrente assiste-lhe razão no pedido formulado ao Fundo de Garantia Salarial, pelo que ao não ter sido deferido tal requerimento, este acto revela-se ferido de ilegalidade, uma vez que viola a Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008; o artigo 336º do Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de fevereiro e os artigos 317º, 318º e 319º da Lei 35/2004 de 29 de julho, diploma este que revogou o DL 219/99 de 15 de junho. Atente-se no discurso jurídico fundamentador da sentença: A presente acção administrativa especial visa a impugnação do despacho proferido em 07 de Abril de 2015 pelo Presidente do Conselho de Gestão Financeira do Fundo de Garantia Salarial que deferiu parcialmente o requerido pela Autora. Vejamos: Dispõe o artigo 336.° do Código de Trabalho (redacção da Lei n.º 7/2009, de 12/02) que a garantia do pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, que não possam ser pagos pela entidade empregadora por razões de insolvência ou de situação económica difícil, é assumida e suportada pelo Fundo de Garantia Salarial, regulada em legislação especial. Prescreve o artigo 317.° da Lei n.º 35/2004, de 29 de Junho (diploma que aprovou o Regulamento do Código de Trabalho) inserido no CAPITULO XXVI - Fundo de Garantia Salarial (FGS) - com a epígrafe " Finalidade" que o Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, nos termos dos artigos seguintes." Resulta pois, deste normativo que o FGS tem como fim assegurar ao trabalhador, em caso de incumprimento pelo empregador, o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, em concreto, assegura o pagamento desses créditos nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente ou desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto- Lei n.º 316/98, de 20/10 (Cfr. Artigo 318.°, n.º 1 e 2 da citada Lei) Os créditos laborais referentes a férias, subsídios de férias, subsídio de Natal (Cfr. Artigos 212.°, 255.°, n.°3, 254.°, n.°1, todos do Código de Trabalho), cujos proporcionais têm na data de cessação do contrato de trabalho a sua referência como data de vencimento não se mostra necessário intentar acções de indemnização para assegurar o pagamento desses créditos pelo FGS, bastará ao requerente junto do FGS discriminar o objecto do pedido e facultar os correspondentes meios de prova, atento o disposto no artigo 7.°, n.°1 do DL n.º 219/99, de 15 de Junho, artigo 2.° e 3.° da Portaria n.º 1177/2001, de 9 de Outubro e artigo 1.° da Portaria 473/2007, de 18 de Abril. Dispõe o artigo 319.° do mesmo diploma legal: " Créditos abrangidos 1- O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.° que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior. 2- Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n. °1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até esse limite o pagamento dos créditos vencidos após o referido período de referência. 3- O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição" Este normativo limita a aplicação do Regime de pagamento dos créditos em causa, previsto no artigo 317.° daquela Lei 35/2004, uma vez que exige "....que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ( de insolvência) ou apresentação do requerimento( de conciliação) referido no artigo anterior". No caso sub judice: A Autora reclamou do Fundo de Garantia Salarial (FGS) créditos que no seu entender se venceram em 20.08.2013, por ser a data da primeira prestação que não foi paga pela sua ex entidade patronal (4.ª prestação do acordo inicial), face ao acordo com a devedora/executada no âmbito da sentença homologatória do acordo inicial celebrado no processo n.º 1041/12.0TTBRG no 1.° Juízo do Tribunal de Trabalho de Braga. Para o Fundo de Garantia Salarial, chamando à colação o disposto no artigo 781,° do Código Civil, os créditos venceram-se em 25.03. 2013, por ser esta a data de vencimento da primeira prestação não cumprida antes de intentada a execução apensa ao processo n.º 1041/12.0TTBRG, supra referido. Há que atentar que o momento que o legislador considera relevante para o vencimento dos créditos é o da declaração de insolvência, como decorre do artigo 91.°, n.°1 do CIRE. Porém não decorre deste regime que a declaração de insolvência seja o momento relevante para o vencimento de todos os créditos, mas apenas dos créditos cujo vencimento ainda não tenha ocorrido à data daquela declaração. Vejamos: Ora tendo os contratantes convencionado entre si que o devedor pagaria ao credor a obrigação adstrita em prestações e incumprindo o acordado, não pagando uma prestação em concreto na data convencionada para o efeito, justifica-se que a lei lhe confira o direito de optar por exigir a totalidade das prestações ainda em falta, uma vez que foi quebrada a relação de confiança que o credor tinha no devedor, sendo este o fundamento que está na base do disposto no artigo 781.° do Código Civil. Este vencimento imediato das prestações em divida, na situação em causa, constitui um benefício legalmente concedido mas não é obrigatoriamente imposto ao credor. Como sustenta o FGS, com cujos argumentos concordamos a cláusula penal não constitui um crédito laboral que deva ser assegurado pelo Fundo por não integrar o conceito de crédito emergente de contrato de trabalho e da sua violação ou cessação segundo o artigo 317.° da Lei n° 35/2004, de 29.07, acrescentando que quanto à data de vencimento dos créditos laborais, não é o reconhecimento pelo administrador da insolvência que atribui natureza laboral a tal crédito. "As datas de vencimento dos créditos laborais aferem-se de acordo com especificas normas constantes da legislação laboral reguladora da prestação de trabalho e a vontade das partes ou a decisão judicial de reconhecimento desses créditos e fixação dos respectivos montantes não tem a virtualidade de alterar a natureza dos créditos laborais em causa, nem as datas dos respectivos vencimentos." No caso em análise não foi proferida decisão judicial a declarar a ilicitude do despedimento da Autora, nem a fixar-lhe qualquer indemnização quanto a tal. Ora tendo em conta que a acção de insolvência - o Processo de Insolvência n.º 1327/13.7TBVVD do 2.° Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Verde, da ex entidade patronal da Autora - foi proposta em 08.11.2013 (ponto 5 da matéria assente), ao abrigo do normativo supra citado (artigo 317.°) só serão abrangidos, pelo regime do Fundo de Garantia Salarial, os créditos vencidos nos seis meses precedentes. As datas de vencimentos dos créditos laborais resultam de normas específicas constantes da lei laboral reguladora da prestação de trabalho e a vontade das partes ou a decisão judicial de reconhecimento desses créditos. No caso sub judice constata-se que os créditos laborais reclamados ao FGS venceram-se uns na data da cessação do contrato de trabalho e outros em datas anteriores, sendo que aqui não existe decisão judicial a declarar a ilicitude do despedimento da Autora, nem a fixar qual indemnização a esse título, como já se referiu. Atendendo a que os créditos cujo pagamento é reclamado pela Autora ao FGS se venceram na data da cessação do contrato de trabalho - 07.05.2012 -, e em datas anteriores e atenta a data do requerimento da insolvência - 08.11.2013 da "MAO & Companhia, Lda.", constata-se que aqueles créditos se venceram fora do período de referência, ou seja entre 08.04.2013 e 08.11.2013. Ora, com excepção dos juros de mora vencidos após a data de declaração de insolvência, os restantes venceram-se antes do período de seis meses que antecederam a instauração do referido processo de insolvência - (Cfr. artigo 319.°, n.°1 da Lei n.º 35/2004 de 28 de Julho). A Entidade Ré deferiu parcialmente o requerido pela Autora.1 Atento os factos dados como assentes e as normas supra transcritas, não se vislumbra que a decisão impugnada sofra dos vícios que a Autora lhe imputa, antes se extrai ter sido legal, adequada, necessária e proporcional. Assim, pelo exposto conclui-se pela improcedência dos pedidos formulados pela Autora. (sublinhado nosso). X Insurge-se, pois, a Recorrente contra a sentença que julgou a acção improcedente.É univocamente entendido pela doutrina e foi consagrado quer pela lei processual quer pela jurisprudência que o objecto do recurso jurisdicional se encontra delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente, da respectiva motivação, não podendo o tribunal de recurso conhecer de matéria que nelas não tiver sido versada, com ressalva óbvia dos casos que imponham o seu conhecimento oficioso. Assim sendo, analisadas as conclusões apresentadas, resulta que a Recorrente assaca à decisão erro de julgamento de direito, por errónea interpretação das disposições em que se alicerçou. Todavia, a realidade contida nos autos conduz ao insucesso do recurso. Na verdade, o artº 317° da Lei 35/2004 de 29 de julho estipula que “O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes”. Por sua vez, o artº 318°/1 estabelece que “O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente”. E o n° 2 deste dispositivo consagra que o Fundo “assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro”. Estas normas são depois complementadas pelo artº 319° que dispõe que “O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.° que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior (n° 1). Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência (n° 2). O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respectiva prescrição (n° 3)”. Da leitura destes preceitos conclui-se que o período a que se reporta o citado artº 319°, em função do qual o FGS assegura o pagamento dos créditos dos trabalhadores, só pode ser o que ocorre nos seis meses que antecedem a data da propositura da acção de insolvência. A intervenção do Fundo de Garantia Salarial na garantia de pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação e cessação pertencentes a um trabalhador reduz-se aos casos de incumprimento por parte do empregador, por motivo de insolvência ou situação económica difícil. Por seu turno, o período de referência em causa conta-se a partir da data em que foi interposta a acção judicial de insolvência ou da entrada do requerimento do procedimento de conciliação, consoante a entidade empregadora sobre a qual o trabalhador veio requerer o pagamento dos créditos, tenha instaurada contra si uma acção de insolvência ou um procedimento de conciliação, pois só nestas duas situações é que o Fundo de Garantia Salarial intervém – n.ºs 1 e 2 do citado artº 318° da Lei 35/2004, de 29/07. No caso posto todos os créditos reclamados estão fora do âmbito temporal de seis meses, estabelecido no n° 1 do art° 319° do Lei 35/2004. A expressão utilizada no n° 1 do também falado artº 319° “seis meses que antecedem a data da propositura da acção ou do requerimento referido no artigo anterior”, reporta-se obviamente à acção para declaração judicial de insolvência do empregador referida no n° 1 do artigo anterior e não à eventual acção judicial a intentar pelo trabalhador para verificação dos seus créditos laborais. Neste sentido se pronunciou, entre outros, o Acórdão deste TCAN de 14/02/2014, no proc. 00756/07.0BEPRT. Sublinhe-se, aliás, que na maioria das situações os créditos dos trabalhadores, como sejam os derivados das remunerações salariais e dos respectivos proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal, não necessitam de uma sentença judicial prévia, para poderem ser reclamados no processo de insolvência da entidade empregadora respectiva. A obrigação do pagamento destes créditos laborais por parte do empregador não precisa de uma sentença judicial condenatória por parte do Tribunal de Trabalho. Deste modo, e também por este motivo, o legislador ao mencionar a propositura da acção no n° 1 do artigo 319°, não pode estar a referir-se à acção a intentar no Tribunal de Trabalho, pois esta pode nem ter sido proposta e apesar disso o crédito ter sido reclamado na insolvência. A jurisprudência tem-se orientado no sentido de que o FGS assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da acção de insolvência, sendo que para esse efeito, importa, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na acção intentada com vista ao seu reconhecimento judicial, ou a data do reconhecimento desses créditos no âmbito do processo de insolvência (excepção feita à indemnização por despedimento ilícito, já que esta ilicitude apenas pode ser declarada pelos tribunais de trabalho no domínio laboral privado) – vide, entre outros, os Acórdãos do STA de 17/12/2008, 04/02/2009, 07/01/2009, 10/02/2009, 11/02/2009, 25/02/2009, 12/03/2009, 25/03/2009, 02/04/2009 e 10/09/2009, proferidos, respectivamente, nos procs. 0705/08, 0704/08, 0780/08, 0920/08, 0703/08, 0728/08, 0712/08, 01110/08, 0858/08 e 01111/08. É que uma coisa é o direito que o credor tem, verificados determinados pressupostos, de exigir o pagamento de uma prestação, e outra, de natureza bem diversa, é a possibilidade de, através da máquina judicial, procurar forçar o devedor a prestar-lha. A exigibilidade decorre do vencimento da obrigação (do momento em que a obrigação deve ser cumprida, Galvão Teles, em Direito das Obrigações, 5ª ed., pág. 217. Ao prever que o FGS possa pagar os créditos laborais, o legislador bastou-se com a exigibilidade do crédito, considerando suficiente que se tenha vencido. Não impôs, portanto, que sobre ele se haja constituído um título executivo. E bem se compreende que assim seja. Com efeito a criação deste Fundo teve como objectivo fundamental garantir, essencialmente em tempo útil, o pagamento das prestações referidas na lei, bem sabendo o legislador que a habitual morosidade dos tribunais é incompatível com a liquidação célere dessas prestações. E não faria qualquer sentido que, por um lado, previsse o pagamento pelo Fundo, com o objectivo de garantir um rápido acesso às prestações devidas, e depois sujeitasse o interessado à prévia obrigação de obter uma sentença judicial transitada em julgado como sua condição, decisão que por vezes, demora anos. Ora, conforme se retira do probatório, os créditos laborais reclamados ao FGS venceram-se uns na data da cessação do contrato de trabalho (07/05/2012) e outros em datas anteriores, sendo que aqui não existe decisão judicial a declarar a ilicitude do despedimento da Autora/Recorrente, nem a fixar qual indemnização a esse título, como já se referiu. Atendendo a que os créditos cujo pagamento é reclamado se venceram na data da cessação do contrato de trabalho, e em datas anteriores, atenta a data do requerimento da insolvência (08/11/2013) da sociedade “MAO & Companhia, Lda.”, temos que aqueles créditos se venceram fora do período de referência, isto é, 08/05/2013 e 08/11/2013. Tal equivale a dizer que a decisão recorrida, que se alicerçou no quadro legal aplicável, ao contrário do aventado, fez correcta leitura do regime visado, não padecendo, por isso, do erro de julgamento que lhe vem atribuído. É que os créditos assegurados pelo Fundo de Garantia Salarial não têm de ser entendidos como abarcando na sua previsão uma cobertura/garantia de qualquer outro crédito laboral, mormente, crédito laboral vencido antes do definido no período inserto no nº 1 do artº 319º apenas pelo facto de inexistirem créditos cobertos pelas situações definidas nas previsões expressas do preceito em questão. Ou seja, o legislador circunscreveu temporalmente os créditos abrangidos pelo FGS apenas aos abarcados por aquele período de referência, não tendo dado relevância a quaisquer outros critérios ou circunstâncias para o efeito. A este propósito pronunciou-se o Acórdão de 28/11/2013 do TJUE, proferido no âmbito do Proc. C-309/12, que fixou o entendimento de que “[A] Directiva 80/987/CEE do Conselho, de 20 de Outubro de 1980, relativa à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, alterada pela Directiva 2002/74/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro de 2002, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não garante os créditos salariais vencidos mais de seis meses antes da propositura da acção de insolvência do empregador, mesmo quando os trabalhadores tenham proposto, antes do início desse período, uma acção judicial contra o seu empregador, com vista à fixação do valor desses créditos e à sua cobrança coerciva” - cfr. o Acórdão deste TCAN de 31/01/2014 proferido no âmbito do proc. 00278/09.4BEPNF. Desatendem-se, assim, as conclusões da alegação. *** DECISÃOTermos em que se nega provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Notifique e DN. Porto, 28/06/2018 Ass. Fernanda Brandão Ass. Frederico Branco Ass. João Sousa |