Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00073/18.0BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/23/2019
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:FGS; PERÍODO DE REFERÊNCIA
Sumário:
1 – O Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2º anterior – artº 319º/1 da Lei 35/2004.
2 - Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial e ao seu pagamento.
3 – Em concreto, resultando dos factos dados como provados que os créditos laborais se venceram com a cessação do contrato de trabalho, em 28/1/2013 (Facto 1º) e que a Ação de insolvência foi proposta em 7 de Outubro de 2014 (facto 3º), é manifesto que os créditos reclamados estão fora do período de referência (seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência). *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:AMTF
Recorrido 1:Fundo de Garantia Salarial
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer "no sentido de o presente recurso não dever obter provimento"
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
AMTF no âmbito da Ação Administrativa intentada contra o Fundo de Garantia Salarial, tendente à impugnação do despacho de 6 de novembro de 2017, do Presidente do Conselho de Gestão do Réu, que indeferiu o requerimento por si apresentado, de pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, inconformado com a Sentença proferida no TAF de Coimbra, em 25 de maio de 2018, que julgou a Ação improcedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma.
Assim, no referido Recurso jurisdicional interposto pelo Autor em 4 de junho de 2018, para este TCAN, foram formuladas as seguintes conclusões:
1- Tendo como títulos. sentença judicial, que condenou a requerida a pagar: 25.825.97€ -Doc. 2 junto ao processo do FGS.
2- A 11.11.13, foi interposta ação executiva.-Doc.3 junto ao processo do FGS.
3- Por insuficiência de bens a 07.10.2014 foi interposta ação de insolvência, contra a requerida.- Doc 4 junto ao processo do FGS.
4- Com a interposição de ação comum, existiu interrupção da prescrição de créditos laborais.
5- A Prescrição interrompeu-se com a confissão da insolvente, nos termos do art. 323° do CPC, tendo a requerida direito aos créditos laborais, como reclamados.
6- Mais de deve aplicar DL 59/2015, nos termos do art. 3°, n° 3. al. b). e art. 2° nº 8. do Regime Material do Fundo de Garantia salarial.
7- A 13.11.17. é notificado do Indeferimento do FGS.
8- Nos termos da segunda parte do nº 2 do artº 319º do RCT, o Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento de créditos vencidos após os seis meses que antecedem a data da propositura da ação, caso não haja créditos vencidos neste período, o que foi o caso.
9- A citação interrompeu o prazo de caducidade e ou prescrição ... com a citação da insolvente, nos termos do art. 323º do CPC, tendo a requerida direito aos créditos laborais, como reclamados.
10- Foram violados os artigos, 323 do CPC 319. n° 2 do RCT. 91, n° 1 e 128 do CIRE.”
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O Fundo de Garantia Salarial, não veio apresentar Contra-alegações de Recurso.
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Em 24 de outubro de 2018 foi proferido Despacho a admitir o Recurso.
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O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 6 de novembro de 2018, veio a emitir Parecer em 9 de novembro de 2018, “no sentido de o presente recurso não dever obter provimento”.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II - Questões a apreciar
Importa apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, nas quais é invocada a violação de um conjunto de normativos, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.
III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada:
1. O Autor foi trabalhador da empresa “Café restaurante M… Lda.” até 28/1/2013, data em que comunicou à entidade patronal a resolução do contrato com justa causa por falta de pagamento dos últimos quatro Salários e Férias e subsídio de férias do ano anterior. Cf. o PA, maxime fs. 19 e sgs.
2. Ao tempo da cessação o vencimento mensal do Autor, objeto de declaração à Segurança Social e apo Fisco, eram 485 €. Cf. o P.A.
3. Em 7 de Outubro de 2014 deu entrada o Requerimento inicial da ação de insolvência da patronal vinda a referir, tendo-lhe cabido o nº 702/14.4 T8BECBR. Cf. P.A.
4. No dia 3 de Fevereiro de 2015 o Autor apresentou, nos serviços da Segurança Social, o requerimento para pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, que integra fls. 1 do processo administrativo e aqui se dá como reproduzido.
5. Nesse requerimento os créditos a pagar, entre retribuições e indemnização pela resolução com justa causa, totalizavam 25 825,97€. Cf. P.A.
6. No lugar próprio do formulário do requerimento, nem o administrador da insolvência apuseram declaração de confirmação da dívida.
7. Porém, anexa ao requerimento estava uma declaração da administradora judicial da insolvência, segundo a qual tais créditos haviam sido reclamados na insolvência e estavam devidamente reconhecidos como de natureza privilegiada. Além disso, com o requerimento ia junta uma declaração escrita, em separado, nesses mesmos termos, assinada pelo representante legal da entidade patronal.
8. Emitidos, pelos serviços jurídicos do Réu, os pareceres cujo teor a fs. 60 a 63 e 85 a 87 do PA aqui se dá como reproduzido e, com base neles, foi determinada, pelo Senhor Presidente do Conselho de Gestão do Réu, por despacho de 6/11 de 2017, o indeferimento do sobredito requerimento.
9. Tal despacho foi comunicado ao Autor por carta registada do mesmo dia, cujo teor a fs. 90 e vº do PA aqui se dá como reproduzido transcrevendo o seguinte excerto:
“Os Fundamentos para o deferimento parcial são os seguintes:
Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da ação (Insolvência, falência, Recuperação de empresa ou PEC) nos termos do nº 1 do artigo 319º da lei 35/2004 de 29 de Julho, ou após a data da propositura da ação, nos termos do nº 2 do mesmo artigo”
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IV – Do Direito
Inconformado com sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou improcedente a presente ação administrativa, consequentemente, veio o Autor AMTF interpor recurso jurisdicional da sentença proferida.
No que aqui releva, e no que ao direito concerne, discorreu-se em 1ª instância:
“(…) O Fundo de Garantia Salarial foi criado pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, passando a assegurar, em caso de incumprimento pela entidade patronal, o pagamento, aos trabalhadores, de créditos emergentes de contratos de trabalho.
Este diploma veio a ser revogado pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho que regulamentou a Lei que aprovou o Código do Trabalho então vigente (n.º 99/2003, de 27 de Agosto), instituindo o novo regime jurídico do Fundo sem, no entanto, introduzir alterações significativas.
A Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, foi revogada pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho, sem prejuízo de, por força do artigo 12.º n.º 6 al. o) da Lei n.º 7/2009, continuarem em vigor os artigos 317.º a 326.º da Lei n.º 35/2004 na redação dada pela Lei n.º 9/2006, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 164/2007 até à publicação de legislação específica sobre a matéria.
Tal legislação específica é hoje o Regime do FGS, aprovado pelo DL nº 59/20115 de 21 de Abril. Porém, in casu aplica-se ainda aquele outro regime, dado que à data da apresentação do Requerimento ao Réu ainda não estava em vigor este decreto-Lei.
Nos termos do disposto no artigo 318º nºs 1 a 3 da Citada Lei nº 35/2004:
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente.
2 - O Fundo de Garantia Salarial assegura igualmente o pagamento dos créditos referidos no número anterior, desde que se tenha iniciado o procedimento de conciliação previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o procedimento de conciliação não tenha sequência, por recusa ou extinção, nos termos dos artigos 4.º e 9.º, respetivamente, do Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, e tenha sido requerido por trabalhadores da empresa o pagamento de créditos garantidos pelo Fundo de Garantia Salarial, deve este requerer judicialmente a insolvência da empresa.
No entanto, logo o artigo 319º impõe determinados e decisivos limites:
1 - O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.º que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior.
2 - Caso não haja créditos vencidos no período de referência mencionado no número anterior, ou o seu montante seja inferior ao limite máximo definido no n.º 1 do artigo seguinte, o Fundo de Garantia Salarial assegura até este limite o pagamento de créditos vencidos após o referido período de referência.
3 - O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição.
O contexto do nº 1 do artigo 319º, designadamente o contexto próximo – demonstra claramente que o Legislador pretendeu, ao fixar o período de referência naqueles termos, não onerar o Fundo com créditos demasiado remotos e onerar outrossim o credor com o ónus de propor expeditamente a competente ação de insolvência, sem o que o Fundo não responde por quaisquer créditos laborais. De tal maneira estava determinado a desconsiderar créditos anteriores ao período de referência que apenas contemplou exceção para créditos posteriores a esse período (cf. nº 2 supra).
Não se diga que as mais das vezes, em caso de insolvência da EP, os trabalhadores ficarão privados da prestação social para que o Fundo foi criado, pois a decisão de insolvência quase sempre sobrevirá mais de seis meses depois da cessação do contrato de trabalho.
De modo nenhum se pode ter por adquirido tal pressuposto fáctico. Mas sobretudo importa considerar que não é do momento da declaração de insolvência, mas sim do momento da instauração da ação de insolvência (desde logo pelo credor trabalhador) ou da entrada do requerimento do PER, que se conta o período de referência de seis meses previsto na norma supra citada.
Enfim, quer se concorde, quer não, de um ponto de vista de jure condendo, o certo é que o Legislador quis cercear significativamente o valor absoluto dos créditos laborais em risco ou perdidos a satisfazer pelo Fundo; e fê-lo, além do mais, fixando o período de referência do artigo 319º nº 1 supra citado e conferindo, deste modo, indireta e potencialmente ao credor trabalhador o ónus de dar início ao processo de insolvência da EP, em não mais do que seis meses após o vencimento dos créditos que pretenda ver pagos pelo Fundo.
Posto isto, cotejados os créditos reclamados, por um lado, e a data de entrada do requerimento da ação de insolvência (que outro relevante não houve), verifica-se que, se os créditos mais recentes venceram até à data da cessação do contrato de trabalho (28/1/2013), a instauração da ação de insolvência (note-se que de outro facto relevante para os termos do citado artigo 318º 1, não há notícia) ocorreu apenas em 7/10/2004.
O Autor, portanto, não satisfez aquele ónus. E tão pouco beneficia da entrada de um qualquer requerimento do PER, pois disso não há notícia.
Pode dizer-se que o direito do Autor a obter do Réu o pagamento destes seus créditos laborais sobre a EP em revitalização ou insolvente (até ao limite quantitativo definido no artigo 320º do diploma) caducou.
Restar-lhe-á concorrer com os demais credores na insolvência da Entidade Patronal, com a posição de ordem que a lei lhe confere.”
Vejamos:
A sentença recorrida adotou o entendimento que tem vindo a ser preconizado pela generalidade da jurisprudência, mormente nos Tribunais Superiores, tendo considerado correspondentemente que os créditos reclamados estão fora do período de referência legalmente estabelecido.
Recorda-se que a decisão proferida de indeferimento do peticionado, assentou exclusivamente (Facto 9) na circunstância de que “Os créditos requeridos não se encontram abrangidos pelo período de referência, ou seja, nos seis meses que antecedem a propositura da ação (Insolvência, falência, Recuperação de empresa ou PEC) nos termos do nº 1 do artigo 319º da lei 35/2004 de 29 de Julho, ou após a data da propositura da ação, nos termos do nº 2 do mesmo artigo”
Em face do que precede, é este o único pressuposto/Requisito que importa atender no sentido de verificar se a pretensão do aqui Recorrente mereceria provimento.
Enquadrando a controvertida questão do ponto de vista normativo, importa pois verificar se os créditos reclamados estão abrangidos pelo limite temporal estabelecido na Lei nº 35/2004.
Com efeito, refere o art. 317º da Lei nº 35/2004 de 29 de Julho (Regulamento do Código do Trabalho) que «O Fundo de Garantia Salarial assegura, em caso de incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação nos termos dos artigos seguintes».
Por outro lado, estabelece o art. 318º, nº1 do mesmo diploma que «O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos a que se refere o artigo anterior, nos casos em que o empregador seja judicialmente declarado insolvente».
Complementarmente, refere o art. 319º que «O Fundo de Garantia Salarial assegura o pagamento dos créditos previstos no artigo 317.° que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referido no artigo anterior (n° 1).
O período de referência em causa conta-se a partir da data em que foi interposta a ação judicial de insolvência (Cfr. n.º 1 e 2, do art. 318.°, da Lei n.º 35/2004, de 29/07.
A expressão utilizada no nº1 do art. 319º «seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou do requerimento referido no artigo anterior», reporta-se, naturalmente, à ação para declaração judicial de insolvência do empregador referida no nº 1 do artigo anterior, não se referindo à eventual ação judicial a intentar pelo trabalhador para verificação dos seus créditos laborais.
Com efeito, o legislador ao mencionar a propositura da ação no nº 1 do art. 319º, não está a referir-se à ação a intentar no Tribunal de Trabalho, pois que esta pode nem chegar a ser proposta.
É pois hoje pacifico que o FGS assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecederam a data da propositura da ação de insolvência, sendo que para esse efeito, importa, apenas, a data do vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial, ou a data do seu reconhecimento no processo de insolvência.
Neste sentido, entre muitos outros, vejam-se os acórdãos do STA nos Processos n.ºs 0705/08, 0704/08, 0780/08, 0920/08. 0703/08. 0728/08, 0712/08, 01110/08, 0858/08 e 01111/08.
Por todos, alude-se ao Acórdão do STA no Procº nº 0147/15, no qual se sumariou:
“I- O Fundo de Garantia Salarial, assegura o pagamento dos créditos emergentes de contratos de trabalho que se tenham vencido nos seis meses que antecedem a data da propositura da ação ou apresentação do requerimento referidos no artigo 2º anterior – artº 319º/1 da Lei 35/2004.
II- Para esse efeito importa, apenas, a data de vencimento dos créditos laborais e não a do trânsito em julgado da sentença proferida na ação intentada com vista ao seu reconhecimento judicial e ao seu pagamento.”
A criação do FGS teve como objetivo predominante garantir o pagamento, em tempo útil, das prestações referidas na lei, o que se não mostraria compatível com a necessidade de esperar pelo trânsito em julgado, designadamente, da Ação de declaração de insolvência.
Aqui chegados, resultando dos factos dados como provados que os créditos laborais se venceram com a cessação do contrato de trabalho, em 28/1/2013 (Facto 1º) e que a Ação de insolvência foi proposta em 7 de Outubro de 2014 (facto 3º), é manifesto que os créditos reclamados estão fora do período de referência (seis meses anteriores à propositura da ação de insolvência).
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Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que goza
Porto, 23 de maio de 2019
Ass. Frederico de Frias Macedo Branco
Ass. Nuno Coutinho
Ass. Ricardo de Oliveira e Sousa