Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00280/21.8BEPNF |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/24/2021 |
| Tribunal: | TAF de Penafiel |
| Relator: | Antero Pires Salvador |
| Descritores: | FALTA DE VERIFICAÇÃO DO PRESSUPOSTO PROCESSUAL INOMINADO DE FALTA DE INTERESSE EM AGIR, OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL |
| Sumário: | 1. Visando o recurso jurisdicional avaliar da justeza formal e substancial da decisão recorrida, de acordo com as críticas asseveradas no recurso interposto, é manifesto que não pode o Tribunal superior fazer uma análise crítica da sentença questionada, sob pena de, excedendo o seu múnus iudicando, incorrer em nulidade decisória. 2 . Balizados pelas conclusões das alegações do recorrente e pela decisão recorrida, sendo manifesto que o recorrente, inexplicavelmente, nenhuma crítica apresenta em relação ao sentenciado, nem numa linha contrariando, infirmando, a verificação da excepção inominada de falta de interesse em agir, não pode o tribunal conhecer do objecto do recurso.* * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | A. |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO da ADMINISTRAÇÃO INTERNA |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo: * I RELATÓRIO 1 . A., agente da PSP e residente na Rua (...), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Penafiel, de 28 de Junho de 2021, que absolveu da instância a entidade requerida --- MINISTÉRIO da ADMINISTRAÇÃO INTERNA, por falta de verificação do pressuposto processual inominado de falta de interesse em agir. * 2 . Nas epílogo das suas alegações, o recorrente formulou as seguintes conclusões: "1- A sentença recorrida, incorre, em erro na aplicação do direito. 2- Para sustentar a sua pretensão, o A. alegou, no que respeita ao fumus boni iuris, que o despacho suspendendo encontra-se eivado do vício de preterição de audiência prévia. 3- O A. invocou ainda, falta de fundamentação de facto e de direito do despacho suspendendo, na medida em que este apenas se limita a ordenar a sua apresentação no comando de origem COMETLIS. 4- Por outro lado alegou ainda o A. que, a prorrogação da sua colocação excecional no COMEPOR, é essencial para manter a estabilidade e acompanhamento da doença dos filhos, em especial o seu filho D.. 5- No que concerne ao periculum in mora, o alegou que a execução do despacho suspendendo implica prejuízos na sua esfera jurídica, desde logo, a mudança repentina de local de trabalho impede-o de organizar a sua vida, para além disso, o acréscimo de encargos com estadia e deslocações para Lisboa poderá implicar dificuldades no sustento da família, e que face à fragilidade da saúde dos filhos, necessita de estar diariamente presente. 6- No que respeita à matéria de excepção de intempestividade alegada pelo R. e contrainteressada, não lhes assiste razão. 7- De acordo com o preceituado no nº 1, do art. 113º, do CPTA, o processo cautelar depende da causa que tem por objeto a decisão sobre o mérito, podendo ser intentado como preliminar ou como incidente do processo respetivo, sendo que a adoção da providência cautelar é solicitada em requerimento próprio, apresentado previamente à instauração do processo principal, juntamente com a petição inicial do processo principal ou na pendência do processo principal (art. 114º, nº 1, do CPTA). 8- Inexistindo assim prazo para requerer providências cautelares, atenta a sua relação com a causa principal. 9- De todo o modo, o A. pretende com a presente providência cautelar paralisar os efeitos do despacho da 2º Comandante Superintendente M/(...), M., que ordenou a sua apresentação, em 5/04/2021, no Comando Metropolitano de Lisboa (COMETLIS). 10- Sendo certo que, quanto a este ato, dúvidas não restam que o A. está em tempo, pois que o mesmo foi praticado em 23/03/2021 e não havia decorrido o prazo de 3 meses, previsto no art. 58º, nº 1, al. a), do CPTA, para A. intentar a ação principal, sob pena de não o fazendo ocorrer caducidade da providência à luz do art. 123º, nº 1, al. a), do CPTA. 11- Como se encontra claro, o despacho suspendendo não se relaciona com os posteriores pedidos de colocação a título excecional formulados pelo A. 12- Com efeito, o despacho suspendendo não se reporta, aos pedidos posteriormente efetuados pelo A., pelo que para efeitos de aferir da tempestividade da prática do ato processual o que se deve ter em conta é o despacho suspendendo consubstanciado no despacho da 2ª Comandante Superintendente, M., praticado em 23/03/2021, e tendo por base este ato, não ocorre a intempestividade da prática do ato, nos termos acima expostos. 13- Pelo que a invocada exceção dilatória de intempestividade, só podia sucumbir. 14- Nos presentes autos importaria apenas apreciar se se mostram verificados os pressupostos de que depende a concessão da providência cautelar requerida, ao abrigo do disposto no artº 120º, nº 1 e 2, do CPTA. 15- O A. provou em concreto, a existência dos problemas de saúde dos seus filhos, com base nos quais estriba os pedidos de colocação a título excecional no Comando Territorial do Porto. 16- Resultando ainda do PA, prova plena de que ao longos dos anos, todos os pareceres e relatórios elaborados pelos serviços do R., são no sentido do deferimento da pretensão do A. 17- Pelo que, o A. apenas tem de demonstrar a existência de um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que pretende acautelar no processo principal (periculum in mora) e que seja provável que a pretensão formulada ou a formular no processo principal venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris). 18- Sendo certo que, na circunstância, ambos os requisitos se verificarem, pelo que se impunha decisão diversa que julgasse procedente o presente procedimento cautelar. 19- No que respeita ao periculum in mora o A. alegou, que a execução do despacho suspendendo implica prejuízos na sua esfera pessoal, desde logo, a mudança repentina de local de trabalho impede-o de organizar a sua vida, para além disso, o acréscimo de encargos com estadia e deslocações para Lisboa poderá implicar dificuldades no sustento da família, e que face à fragilidade da saúde dos seus filhos, necessita de estar diariamente presente, para acompanhamento dos mesmos. 20- Resulta provada a necessidade do A. estar próximo dos filhos, para lhes prestar auxílio nas atividades do quotidiano e nas frequentes deslocações em consultas e tratamentos médicos, não se vislumbrando uma outra solução para atenuar os efeitos da sua ausência. 21- Pelo que se comprova o alegado risco de produção de prejuízos de difícil reparação, que se traduzem na impossibilidade ou dificuldade de se proceder à restauração natural da situação em caso de procedência da ação principal. 22- Já quanto ao fumus boni iuris ou aparência do bom direito, ao Tribunal compete apenas formular um juízo da probabilidade de êxito da ação principal. 23- Nesta matéria, o A. invocou a falta de fundamentação de facto e de direito do despacho suspendendo, na medida em que se limitou apenas a ordenar a sua apresentação no comando de origem COMETLIS. 24- Ora, atento o teor do despacho suspendendo, resulta apenas que o R., determinou o regresso do A. ao Comando de origem, fazendo assim cessar a sua colocação excecional. 25- E fê-lo, mesmo tendo o A. efetuado pedidos de prorrogação sucessivos, nunca respondidos, facto que determinou a convicção de se poderia manter no Comando Metropolitano do Porto, já que sobre tais pedidos não recaiu qualquer decisão (como melhor resulta do PA). 26- Constituindo o despacho suspendendo uma verdadeira decisão surpresa. 27- O A. apresentou vários requerimentos em anos sucessivos, no sentido de lhe ser deferida colocação a título excecional no Porto, por motivos familiares, os quais nunca foram objeto de decisão, designadamente, até à prolação da decisão suspendenda. 28- Por outro lado, desde o fim do prazo da colocação a título excecional efetivamente deferida pelo R. e contrainteressada, que foi permitido ao A. continuar a trabalhar no Porto, por um largo período de tempo, designadamente, entre 15 de Junho de 2018 e 26 de Março de 2021. 29- E por esse motivo, não seria expectável para o A. que tivesse sido ordenado o seu regresso à colocação de origem sem que os seus requerimentos fossem previamente decididos, muito menos sem que lhe fosse concedido o direito de audição prévia. 30- Nesses termos, parece-nos que no mínimo, será previsível que a ação principal venha a ser julgada procedente pela preterição do direito de audição prévia. 31- Razão pela qual, também o requisito do fumus boni iuris, deveria ter sido julgado verificado. 32- No que concerne à ponderação dos interesses em causa, também aqui o Tribunal deveria ter decidido que a suspensão do despacho em crise, não causa prejuízo, pelo menos superior, aos de difícil reparação que decorreriam da sua execução. 33- Veja-se que o R. não alega que o A. é imprescindível para o funcionamento do Comando Metropolitano de Lisboa, concretizando, com dados concretos essa imprescindibilidade, limitando-se a alegar genericamente a racionalização da gestão de efetivos, nem alega, também, quaisquer outros danos desproporcionados para aquele serviço. 34- E sendo assim, devem consideram-se verificados todos os requisitos necessários ao deferimento da providência cautelar requerida". Na sequência do que formulou o seguinte pedido - "ipsis verbis": "... deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a douta decisão recorrida, sendo substituída por outra que contemple as conclusões acima apresentadas, julgando verificados os pressupostos legais para o decretamento da providencia cautelar, tudo com as legais consequências". * 3 . A entidade recorrida - Ministério da Administração Interna - não contra alegou. * 4 . O Digno Magistrado do M.º P.º neste TCA, notificado nos termos do art.º 146.º n.º 1 do CPTA, nada disse. * 5 . Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. * 6 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, ns. 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140.º, ambos do CPTA. II FUNDAMENTAÇÃO 1 . MATÉRIA de FACTO São os seguintes os factos fixados na decisão recorrida, cuja validade e fidelidade não vêm questionados: A) O Requerente é agente da PSP, colocado no Comando Metropolitano de Lisboa – facto admitido por acordo; B) Com data de 09/04/2018, o Requerente requereu ao Diretor Nacional da PSP, a sua colocação a título excecional no Comando Metropolitano do Porto, com o fundamento seguinte: “Necessidade urgente de acompanhar a minha esposa, que se encontra grávida de gémeos, com 22 semanas de gestação e foi-lhe diagnosticada gravidez de risco clínico e tem histórico de interrupção involuntária de gravidez, tornando-se fundamental a adopção de um conjunto de procedimentos, recomendações e prescrições médicas que visam a promoção da segurança e saúde, quer da gestante, quer dos fetos - cfr. fls. 2 a 16 do P.A.; C) Por despacho de 11/05/2018, foi deferida a colocação a título excecional do Requerente no Comando Metropolitano do Porto por um período de 8 (oito) meses, “para cobrir o período pré e perinatal” – cfr. fls. 22 a 23 do P.A; D) Na sequência do despacho referido na alínea antecedente, o Requerente iniciou funções no Comando Metropolitano do Porto em 15/06/2018 – cfr. fls. 28 do P.A., de cujo teor se extrai o seguinte: Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me o Exm.º Senhor Cmdt. da Divisão de informar V.Ex.ª que o Agente M/(...), A., apresentar-se-á no dia 15 de Junho de 2018 no CM/Porto.” E) Por requerimento datado de 16/11/2018, o Requerente requereu ao Diretor Nacional da PSP, a «prorrogação» da sua colocação a título excecional no Comando Metropolitano do Porto, com o seguinte fundamento: Necessidade de acompanhar os meus filhos gémeos prematuros, ambos seguidos em frequentes consultas de neonatologia, em especial o meu filho D., que devido a algumas complicações pós-parto e após ter sido submetidos a um exame designado "EcoTF" revelou alterações/lesões no cérebro, sendo necessário, tizaamenes imediatos de fisioterapia . Perante o exposto, os meus filhos precisam do meu total apoio, assim como a minha esposa, que apresenta sinais de depressão pós-parto e perturbação de ansiedade.” – cfr. fls. 2 a 26 do 2.º Volume do P.A.; F) Na sequência do pedido a que se alude na alínea antecedente, foi iniciado procedimento administrativo – cfr. fls. 27 e ss. do 2.º Volume do P.A., cujo teor, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido; G) Por requerimento datado de 21/02/2020, o Requerente requereu ao Diretor Nacional da PSP, a «prorrogação» da sua colocação a título excecional no Comando Metropolitano do Porto, com os fundamentos já constantes do requerimento referido na alínea F) - cfr. fls. 31 a 44 do 2.º Volume do P.A. H) Na sequência do pedido a que se alude na alínea antecedente, foi iniciado procedimento administrativo – cfr. fls. 51 e ss. do 2.º Volume do P.A., cujo teor, por brevidade, se dá por integralmente reproduzido; I) Por requerimento datado de 01/02/2021, o Requerente requereu ao Diretor Nacional da PSP, a «prorrogação» da sua colocação a título excecional no Comando Metropolitano do Porto, com os fundamentos já constantes do requerimento referido na alínea F) - cfr. fls. 64 e ss. do 2.º Volume do P.A. J) Em 26/03/2021, o Requerente foi notificado para se apresentar no seu comando de origem no dia 05 de abril de 2021, pelas 09H00 – cfr. documento n.º 1 junto com o requerimento cautelar. 2 . MATÉRIA de DIREITO No caso dos autos, tendo em consideração, por um lado, a decisão recorrida que, sem apreciar quaisquer questões atinentes ao mérito da pretensão do requerente/recorrente, decidiu absolver da instância a entidade requerida/recorrida, por falta da verificação do pressuposto processual inominado de falta de interesse em agir e, por outro, as alegações, maxime, conclusões das alegações do recorrente, importa verificar da validade da decisão recorrida, objecto do recurso jurisdicional. Para tanto, evidenciando a decisão a tomar por este TCA, retenhamos, no essencial, o que a sentença recorrida decidiu, de modo a dispor como concluiu. Assim, expressou-se na decisão do TAF de Penafiel aqui sindicada: "... Para fundamentar a sua pretensão alegou, em síntese, o seguinte: ● O Requerente é agente de PSP, colocado no Comando Metropolitano de Lisboa, estando, desde 15/06/2018, colocado, a título excecional, no Comando Metropolitano do Porto, inicialmente por gravidez de risco e, após o parto, por motivos de saúde dos seus filhos, com 2 anos de idade, facto que o levou a requerer a prorrogação da sua colocação a título excecional, sem que obtivesse qualquer resposta; ● Foi com surpresa que recebeu a notificação para se apresentar no seu comando de origem a escassos dez dias da data que lhe foi indicada, sendo que, o não decretamento da providência cautelar agravará o estado de saúde dos seus filhos e poderá colocar em risco o suporte financeiro adequado ao sustento da sua família; ● O ato suspendendo padece dos vícios de falta de fundamentação, preterição de audiência de interessados e erro nos pressupostos de facto e de direito. ...". Depois de fazer alusão à contestação, saneamento do processos e conhecendo da excepção "....Da intempestividade da prática do ato processual vs falta de interesse em agir", escreveu-se: "A Entidade Requerida invocou a exceção da intempestividade da prática do ato processual alegando, em síntese, que uma vez que ainda não foi proferida decisão quanto aos novos pedidos de colocação a título excecional a instauração do presente processo cautelar é prematura. Da alegação da Entidade Requerida constata-se que não está em causa a exceção da intempestividade da prática do ato processual, já que esta se verifica quando a ação é interposta após o prazo de caducidade previsto nos artigos 58.º e 69.º do CPTA, o que, de forma alguma, é colocado em causa pela Entidade Requerida. O que a Entidade Requerida suscita é questão diversa, que se enquadra na exceção da falta de interesse em agir, ou seja, na desnecessidade do prosseguimento da ação, caso exista desde momento anterior à propositura da mesma e que se reconduz na falta de um pressuposto processual que constitui uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância – cfr. artigos 89.º, n.ºs 1, 2 e 4 do CPTA. A questão que se coloca é, assim, de saber se neste quadro fará algum sentido o prosseguimento da ação. Assim, com interesse para a decisão da exceção em apreciação, julgo indiciariamente provados os seguintes factos" ---- os já supra transcritos na matéria de facto dada como provada e que aqui não vamos repetir. Quanto à subsunção dos factos ao direito, a sentença expressou-se do seguinte modo: "...Os processos cautelares estão regulados, com autonomia, no Título IV do CPTA (artigos 112.º e ss.). Dispõe o artigo 112.º, n.º 1 do CPTA: “Quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo.” Assim, as providências cautelares podem ser de natureza conservatória e/ou de natureza antecipatória. O processo cautelar tem uma finalidade muito própria, pois visa assegurar a utilidade da lide, tem por fim garantir o tempo necessário para fazer justiça (cfr. Vieira de Andrade, in Justiça Administrativa, Lições, 4.ª Edição, pág. 295). Assim, as providências cautelares estão necessariamente dependentes de uma ação já pendente ou a instaurar posteriormente à sua dedução em juízo – caraterística da instrumentalidade -, acautelando ou antecipando provisoriamente os efeitos da ação definitiva, na pressuposição de que a decisão a proferir no processo principal venha a ser favorável ao requerente, isto é, visam assegurar a utilidade da sentença do processo principal e o objeto da providência cautelar há de ser conjugado com o objeto da causa principal (cfr. Alberto dos Reis, in BMJ, nº 3, pp. 45 e Castro Mendes, in DPC, ed. 1973, vol. I, pp. 198). Também são caraterísticas deste tipo de processo a provisoriedade, por não visarem a resolução definitiva do litígio, estando o Tribunal impedido de conceder, através de uma providência cautelar aquilo que só a sentença final pode proporcionar e a sumariedade, cognição necessariamente sumária e perfunctória da situação de facto e de direito, visto que a finalidade própria do processo cautelar é assegurar que a demora da decisão final não crie uma situação de facto consumado com ela incompatível ou a produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses de quem dela deveria beneficiar. Já quanto à exceção da falta de interesse em agir, como se escreve no Acórdão do STJ, de 15/03/2012, proc. n.º 01/10.2TVLSB.S1 (disponível em www.dgsi.pt), “O interesse processual tem duas facetas: o interesse em demandar e o interesse em contradizer. Aquele é aferido pelas vantagens na obtenção de tutela judicial para o impetrante, sendo que o de contradizer é a não concessão daquela tutela o que é avaliado pelas desvantagens impostas ao réu quando o interesse da contraparte é defendido. E tal como acima se acenou – e é defendido pelo Prof. Miguel Teixeira de Sousa, in “O Interesse Processual na Acção Declarativa”, 1989, p. 6 – “a vantagem do autor e a desvantagem do réu são necessariamente apreciadas em relação à situação das partes no momento da propositura da acção; só conhecendo esta situação se pode saber se o autor vai obter algum benefício com a atribuição da tutela requerida ou se o réu vai sofrer algum prejuízo com a concessão dessa tutela. O interesse processual não pode ser afirmado ou negado em abstracto: apenas comparando a situação em que a parte (activa ou passiva) se encontra antes da propositura da acção com aquela que existirá se a tutela for concedida, se pode saber se isso representa um benefício para o autor e uma desvantagem para o réu. Se a situação relativa entre as partes não se alterar com a concessão dessa tutela judiciária, então falta o interesse processual. Em suma, o interesse processual determina-se perante a necessidade de tutela judicial através do meio pelo qual o autor, unilateralmente, optou.” Sobre esta mesma exceção, Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, observam o seguinte: “Entre os pressupostos processuais referentes às partes, deve ainda incluir-se o interesse processual, embora a lei lhe não faça referência expressa. O interesse processual consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção. (...) Relativamente ao autor, tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. Mas também não bastará para o efeito a necessidade de satisfazer um mero capricho (..) ou o puto interesse subjectivo (moral, científico ou académico) de obter um pronunciamento judicial. O interesse processual constitui um requisito a meio termo entre os dois tipos de situações. Exige-se, por força dele, uma necessidade justificada, razoável, fundada, de lançar mão do processo ou de fazer prosseguir a acção – mas não mais do que isso.” – cfr. Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª Edição, Revista e Atualizada, Coimbra Editora, 1985, págs. 179 e ss. Voltando ao caso sub judice, e atenta a relação material controvertida tal como configurada pelo Requerente, resulta que este pretende ver suspensa a execução do despacho proferido pela Senhora 2.º Comandante Superintendente M/(...), M., que determinou que este se apresentasse no seu comando de origem, no dia 05 de abril de 2021, pelas 09H00. Sucede que, a situação relativa das partes não se irá alterar com a concessão da tutela jurídica pretendida pelo Requerente, como se passará a demonstrar. O despacho suspendendo não pôs fim a qualquer procedimento administrativo, já que foi o despacho proferido em 11/05/2018 que deferiu a pretensão do Requerente de ser colocado a título excecional no Comando Metropolitano do Porto e que determinou que essa colocação tivesse uma duração de 8 (oito) meses (“para cobrir o período pré e perinatal”) e, ao contrário do que sustenta o Requerente, os pressupostos de facto que determinaram o deferimento da sua pretensão terminaram no final daquele período, pois a sua esposa já não estava numa situação de gravidez de risco, atenta a ocorrência do parto. Já quanto aos demais requerimentos de colocação a título excecional formulados pelo Requerente, com fundamento na situação clínica e de saúde dos seus filhos, ainda não foram apreciados nem objeto de decisão, e o despacho suspendendo não foi proferido no âmbito desses procedimentos administrativos. Ora, assim como foi comunicado ao Requerente que iniciaria funções no Comando Metropolitano do Porto em 15/06/2018, também agora, por via do despacho suspendendo, e atendendo a que o Requerente não se apresentou no seu comando de origem após o términus do período de 8 meses que lhe foi concedido pela colocação a título excecional, foi-lhe comunicado que se apresentasse no seu comando de origem no dia 05 de abril de 2021, pelas 09H00. Ainda que fosse determinada a suspensão da eficácia do despacho suspendendo, o Requerente não veria a sua situação jurídica alterar-se, pois ainda assim os pressupostos que determinaram o deferimento da colocação a título excecional no Comando Metropolitano do Porto cessaram e existe a obrigação de este se apresentar no seu comando de origem. O que o Requerente pretende – continuar a exercer funções no Comando Metropolitano do Porto – não lhe advém pela suspensão da eficácia do despacho suspendendo, mas sim pelo deferimento dos seus pedidos de colocação a título excecional pelos motivos de saúde do seu agregado familiar (e eventual tutela judicial com vista a esse fim). Assim, a questão que se coloca é se neste quadro fará algum sentido o prosseguimento do presente processo cautelar. E, como se escreveu no Acórdão do STJ supramencionado: “Há situações em que embora a parte insista na continuação da lide, manifestando, assim, o seu interesse, em obter uma decisão, o desenrolar da mesma aponta para um desfecho que sempre será inócuo, ou indiferente, em termos de não modificar, a situação que existia antes de ser posta em juízo.” Pois bem, considerando o que já se questionou acima, cremos que esta é claramente uma das situações em que o prosseguimento do presente processo cautelar não conduz a qualquer efeito útil, pois não existe qualquer necessidade justificada, razoável ou fundada, na manutenção da instância, faltando assim o interesse em agir por parte do Requerente e, em consequência, deve a Entidade Requerida ser absolvida da instância por falta da verificação desse pressuposto processual inominado, o que se determinará" E no dispositivo, ditou-se: "Nos termos e pelos fundamentos expostos, absolvo a Entidade Requerida da instância, por falta da verificação do pressuposto processual inominado de falta de interesse em agir". * Balizados pelas conclusões das alegações do recorrente e pela decisão recorrida, é manifesto que o recorrente, inexplicavelmente, nenhuma crítica apresenta em relação ao sentenciado. Nem uma linha contrariando, infirmando, a verificação da excepção inominada de falta de interesse em agir - nas palavras da Sr.ª Juiz de direito do TAF de Penafiel. * Sendo consabido e sem necessidade de considerações dogmáticas - por manifestamente desnecessárias - que o recurso jurisdicional visa avaliar da justeza formal e substancial da decisão recorrida, de acordo com as críticas asseveradas no recurso interposto, é manifesto que não pode este Tribunal superior fazer uma análise crítica da sentença questionada, sob pena de, excedendo o seu múnus iudicando, incorrer em nulidade decisória. * Importa ainda referir que não ignoramos processos com questões materiais muito similares à descrita nos autos - sem prejuízo de factualidade concreta diversa em termos de situações pessoais/familiares - cuja decisão final se mostra completamente divergente - v.g., no Processo n.º 909/218.BEPRT, no qual somos, aliás, adjunto - mas as regras processuais não podem deixar de ser exercitadas, em especial, em situações em que a validade/realidade formal é inultrapassável. O caso dos autos é, por isso, um exemplo evidente. * Impõe-se, por isso, a improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida. * Esperamos, porém, que a entidade recorrida de forma natural e fundamentada dê resposta célere aos repetidos pedidos do recorrente no sentido de continuar a exercer funções no COMETPOR (Porto) - ou não, regressando ao COMETLIS (Lisboa) - de acordo com a melhor resposta à situação fáctica/familiar do recorrente, em contraponto com o interesse público que o Comando da PSP não deixará de ponderar. III DECISÃO Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida. * Custas pelo recorrente. * Notifique-se. DN. * Porto, 24 de Setembro de 2021 Antero Salvador Helena Ribeiro Conceição Silvestre |