Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02753/09.1BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/03/2019
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Helena Canelas
Descritores:AÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL; CUMULAÇÃO DE PEDIDOS; INSTRUÇÃO; DESPACHO INTERLOCUTÓRIO; RECURSO A FINAL; POLÍCIA JUDICIÁRIA; PESSOAL DIRIGENTE; COMISSÃO DE SERVIÇO
Sumário:
I - É correto o comportamento processual da parte que, juntamente com o recurso da decisão final, em que foi conhecido o mérito da ação administrativa especial, impugna o anterior despacho que em sede de saneamento dos autos considerou não ser determinar a abertura de um período de produção de prova, na medida em que o mesmo corporiza um despacho interlocutório relativamente ao qual não cabe recurso imediato.
II - Se no processo, que seguiu a forma da ação administrativa especial, foi peticionado a título principal a anulação de um ato administrativo, e com ele cumulados pedidos de indemnização por alegados danos patrimoniais e não patrimoniais morais na decorrência do ato administrativo impugnado, reputado como ilegal, os pedidos indemnizatórios estavam dependentes do juízo sobre a ilegalidade do ato que viesse a ser feito.
III - Não se impunha, assim, a imediata abertura de um período de instrução e prova no que respeita aos factos atinentes aos pedidos indemnizatórios cumulativamente formulados com o pedido anulatório, a qual poderia ser diferida para momento posterior.
IV - Deve ter-se por supletivamente aplicável ao pessoal dirigente da Polícia Judiciária o constante do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública (Lei nº 2/2004), por se tratar de regime supletivo, nos termos do disposto no artigo 172º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária (DL n° 275-A/2000), de acordo com o qual “…aos funcionários da Polícia Judiciária, bem como ao pessoal dirigente, aplicam-se, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, os correspondentes regimes gerais vigentes para a função pública”.
V - O normativo constante do nº 3 do artigo 24º Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública (Lei nº 2/2004), nos termos do qual “…o exercício de funções em regime de gestão corrente não poderá exceder o prazo máximo de 90 dias” deve ter-se como subsidiariamente aplicável às situações em que as comissões do pessoal dirigente da Polícia Judiciária não sejam renovadas, mantendo-se os anteriores nomeados no exercício das correspetivas funções até à nomeação dos novos titulares, o que deverá acontecer dentro dessa baliza temporal.
VI - Mas não se pode ficcionar a existência de uma qualquer renovação automática da comissão de serviço com o mero decurso do prazo legal máximo previsto para o período de gestão corrente, subsequente à cessação da comissão de serviço, se a lei não prevê essa conversão, nem dela por ser retirada tal interpretação, sendo o próprio quadro normativo que a não consente, ao tornar necessária para a renovação da comissão de serviço uma declaração expressa do órgão competente (o diretor nacional da Polícia Judiciária), nos termos do artigo 128º nº 2 da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, operando precisamente o seu silêncio no sentido da cessação da comissão de serviço no final do respetivo período se não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:APFS
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:
Negar provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido da total improcedência do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. RELATÓRIO
(1) APFS, (2) MLMFAT, (3) MIBB e (4) VHJB (todos devidamente identificados nos autos), autores em coligação, instauraram em 23/10/2009 no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto ação administrativa especial contra o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, sendo contra-interessados MJMS e outros (todos igualmente devidamente identificados nos autos), visando a anulação do despacho da Diretora da Unidade de Recursos Humanos de 02/07/2009 e do Despacho nº 14868/2009 do Diretor Nacional da Polícia Judiciária datado de 08/06/2009, publicado no DR nº 126, 2ª Série, de 02/07/2009, que procedeu à nomeação de funcionários da Polícia Judiciária em comissão de serviço, cuja anulação peticionaram, bem formulando, cumulativamente, pedidos indemnizatórios por com os atos em crise não terem exercido as respetivas comissões de serviço, então em curso, até ao seu termo.
O coletivo de juízes do Tribunal a quo por acórdão de 23/05/2014 julgou a ação improcedente, absolvendo o réu dos pedidos contra si formulados.
Inconformados dele interpuseram o presente recurso de apelação os autores MLMFAT e VHJB (respetivamente, 2ª e 4º autores), formulando as seguintes conclusões nos seguintes termos:
A. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou improcedente a presente acção administrativa especial (tendo, em consequência, absolvido o Réu dos pedidos formulados) e, bem assim, do despacho saneador proferido nos presentes autos, mais concretamente do segmento decisório que negou a abertura do período de produção de prova;
B. No que especificamente diz respeito ao despacho saneador de que se recorre, proferido no dia 20 de Novembro de 2012, o mesmo decidiu não determinar a abertura do período de prova, por considerar que inexistiam factos controvertidos – todavia, a decisão assim proferida incorreu em erro de julgamento, porquanto e na medida que foram alegados danos morais não aceites pelo Recorrido (relembra-se que o pedido formulado nos presentes autos consistia na impugnação dos actos proferidos no dia 02.01.2009 e indemnização pela produção de danos morais decorrentes da prática dos actos ilegalmente proferidos), pelo que existiam no processo factos controvertidos que, que na falta de prova documental, só podiam ser provados através de prova testemunhal – cfr. factos 251 a 269 da p.i.;
C. Ou seja, deveria ter sido produzida prova, independentemente da decisão a proferir a final quanto aos restantes pressupostos da responsabilidade civil, por existirem danos alegados por uma parte e negados pela outra, factos controvertidos que justificam e obrigam o Juiz a determinar a abertura de um período de produção de prova;
D. Tal conclusão resultará necessariamente do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.ºdo CPTA, bem como no n.º 1 do artigo 90 do mesmo Código – cf., nesse sentido também, MÁRIO AROSO DE ALMEIDA E CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA, Comentário ao Código do Processo nos Tribunais Administrativos, 2.ª Edição Revista e Actualizada, pp. 544 a 545, 2007, 2.ª Edição;
E. Pelo que, ao ter o processo prosseguido os seus termos, sem que tenha sido proferido despacho saneador que determinasse a abertura de um período de prova, com fixação da base instrutória (hoje temas da prova) que enunciasse os factos controvertidos (danos) a provar por via da realização do competente julgamento, o Tribunal a quo proferiu um despacho saneador ilegal por violação da alínea c), do n.º 1 do artigo 87 e do n.º 1 do artigo 90.º, ambos do CPTA, devendo o mesmo ser revogado substituído que determine a abertura do período de prova, em observância aos citados artigos;
Sem prescindir:
F. Relativamente à sentença recorrida, a mesma é desde logo nula, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 615-1 do CPC;
G. Com efeito, sempre que o juiz se deixe de pronunciar sobre questões que devesse apreciar profere uma decisão ferida de nulidade por omissão de pronúncia, nulidade esta que é, de resto, corolário da primeira parte do art. 608-2 do CPC;
H. Na interpretação deste último preceito, importa analisar e distinguir dois segmentos essenciais: o que se deve entender por questões e quais as questões que saem prejudicadas pela solução dada a outras;
I. Quanto ao primeiro segmento, deve-se entender por questões os pontos de facto e de direito relevantes no litígio, respeitantes ao pedido, à causa de pedir e às excepções, que, de resto, se distinguem das razões, das meras argumentações tendentes à sua sustentação – cf., a este propósito, o Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 20.06.2013;
J. Em relação ao segundo segmento, diga-se, desde já, que, no fundo, todas as excepções dilatórias ou peremptórias se reconduzem ao conceito indeterminado de questões cuja solução prejudica a solução dadas as outras (as quais conduzirão, no primeiro caso, à absolvição da instância, não havendo pronúncia sobre o mérito da causa, sobre a questão de fundo – cfr. 576-2 do CPC – ou, no segundo caso, à absolvição do pedido, havendo pronúncia sobre o mérito da causa sobre a questão de fundo – cfr. 576-3 do CPC);
K. Em todo o caso a solução das questões de forma ou de substância que impedem a solução dada a outras, determinam sempre pela sua procedência a absolvição do réu, quer seja da instância, quer seja do pedido – sendo que qualquer outra questão que não esta, podendo e devendo ser apreciada, se não conduzir à absolvição do Réu da instância ou do pedido, não pode prejudicar a solução das restantes questões que o Tribunal esteja obrigado a conhecer, sob pena de nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art. 615-1/d) do CPC;
L. De resto, o CPTA adoptou uma redacção em tudo semelhante à do supra transcrito n.º 2 do artigo 608.º do CPC, a qual se encontra patente no n.º 1 do seu artigo 95;
M. Descendo ao caso concreto, verifica-se que por via da presente acção, vieram os Recorrentes peticionar a) a declaração de nulidade/anulação dos actos impugnados e, cumulativamente, os Recorrentes peticionaram b) a condenação do Recorrido no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais ao abrigo do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas;
N. A título subsidiário e no caso de improcedência dos demais pedidos supra elencados, os Recorrentes peticionaram c) a condenação do Requerido no pagamento da indemnização prevista no artigo 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, em virtude da cessação da comissão de serviço se fundamentar na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços;
O. Ora, analisada a sentença sob recurso constata-se que a mesma julgou improcedentes os vícios assacados aos actos impugnados e, consequentemente, o pedido cumulativo de indemnização a título de responsabilidade civil fundado na ilicitude daqueles mesmos actos, sem, contudo, apreciar o pedido subsidiário de pagamento da indemnização prevista no artigo 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro;
P. Tendo o Tribunal a quo acordado no sentido da improcedência do pedido principal, teria que necessariamente e por força do disposto nos arts. 608 do CPC e 95 do CPTA, apreciar o pedido subsidiário – pelo que ao não conhecer do pedido subsidiário e na exacta medida em que estava obrigado a conhecê-lo, o Tribunal a quo proferiu uma decisão nula por omissão de pronúncia, por violação do disposto na primeira parte do art. 608-2 do CPC, nos termos do art. 615-1/d) do CPC;
Sem prescindir,
Q. A sentença recorrida incorreu ainda em erro de julgamento na apreciação da matéria de direito, ao ter julgado improcedente o vício de violação de lei por erro nos pressupostos, entendo que seria o vício que deveria conhecer previamente, porque o mesmo serviria para esclarecer os demais vícios;
R. Defendendo os Autores, aqui Recorrentes, que o exercício em gestão corrente das funções de chefia para além do prazo máximo de 90 dias previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente, teve como consequência necessária a renovação das respectivas comissões de serviço, entendeu o Tribunal a quo que a estes não lhes assiste razão, porquanto inexiste qualquer lacuna na Lei Orgânica da Polícia Judiciária (LOPJ) que cumpra completar por recurso ao referido Estatuto – sendo que a inexistência da referida lacuna, segundo o entendimento adoptado pelo Tribunal a quo, determina que as funções em gestão corrente subsistam até à nomeação de novos funcionários em comissão de serviço, independentemente do prazo dos 90 dias, não tendo ocorrido, no caso concreto, qualquer renovação da comissão de serviço e, por isso, qualquer necessidade de a fazer cessar por via de qualquer ulterior despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária;
S. Assim, considerou o Tribunal a quo que improcedendo os argumentos dos Recorrentes e mantendo-se os actos em crise válidos, improcedia também o pedido indemnizatório;
T. Todavia, ao contrário do decidido na sentença recorrida, os actos impugnados são inválidos por padecerem de vícios que importam a sua nulidade ou anulabilidade;
U. Ambos os despachos impugnados padecem, desde logo, do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, na medida em que não respeitam o direito aplicável, por um lado, ao regime do exercício de funções em gestão corrente e, por outro, do procedimento de cessação/renovação da comissão de serviço;
V. Nos termos do n.º 1 e 2 do artigo 128.º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária (Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, doravante designada por LOPJ), os cargos de chefia do pessoal de apoio à investigação criminal são providos por escolha, mediante despacho do director nacional, em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis por iguais períodos, verificando-se ainda que, não sendo a renovação da comissão de serviço comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, ela cessará, automaticamente, no final do respectivo período, mantendo o titular do cargo o exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo;
W. O artigo 128.º da LOPJ é, porém, omisso quanto ao prazo máximo pelo qual poderá perdurar o exercício de funções em regime de gestão corrente – sendo certo que evidentemente os funcionários, em regime de comissão de serviço, não poderão ficar ad eternum a exercer funções em gestão corrente até que sejam nomeados os novos funcionários;
X. Procurando-se determinar qual é então o prazo máximo da gestão corrente, veja-se que o artigo 172.º da LOPJ dispõe que aos funcionários da Polícia Judiciária, bem como ao pessoal dirigente, aplicam-se, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, os correspondentes regimes gerais vigentes para a função pública;
Y. Assim sendo, a disposição normativa aplicável subsidiariamente é o artigo 24.º, n.os 3 e 4 do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Local e Regional do Estado (Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, doravante designada por EPD) por expressa remissão do artigo 172.º da LOPJ – norma aplicável in casu não só porque a Polícia Judiciária é um serviço central da administração directa do Estado, como pelo facto de as funções de Chefe de Sector e Chefe de Núcleo que desempenhavam constituírem, nos termos dos artigos 71.º e 72.º da LOPJ, cargos do pessoal de chefia de apoio à investigação criminal e, nessa medida, enquadram-se no pessoal dirigente;
Z. Assim, os n.os 3 e 4 do mencionado artigo 24.º estabelecem que, no caso de não renovação da comissão de serviço, as funções serão asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular, não podendo, porém, o regime de gestão corrente ultrapassar o prazo máximo de 90 dias;
AA. No caso concreto, não obstante o despacho de 16.03.2007 da autoria do Director Nacional da Polícia Judiciária, que relativamente aos Recorrentes determinou a não renovação da comissão de serviço, a verdade é que, tendo a referida comissão de serviço cessado “supostamente” em 20.05.2007, o prazo máximo de 90 dias para exercício das funções em regime de gestão corrente foi amplamente ultrapassado, porquanto os Recorrentes foram sempre mantidos a desempenhar as mesmas funções e mediante idêntico valor remuneratório, até à data em que foi proferido o Despacho da Directora da Unidade de Recursos Humanos e publicado o Despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária, em 02.07.2009, pelo que se deverá concluir que, na verdade, ocorreu uma renovação das respectivas comissões de serviço;
BB. Defender a admissibilidade do exercício de funções em regime de gestão corrente, durante mais de dois anos, como entendeu o Tribunal a quo é absolutamente contra legem – desde logo, porque é a própria lei a determinar quais as formas de cessação do exercício de funções em gestão corrente, a saber: (i) a nomeação do novo titular do cargo; e (ii) o decurso do prazo de 90 dias sem que tenha sido nomeado novo titular (cfr. n.os 3 e 4 do artigo 24.º do EPD);
CC. Os factos comprovam que, com a anuência da Directoria da Polícia Judiciária, os Recorrentes mantiveram regularmente o exercício das funções inerentes aos respectivos cargos de chefia, desempenhando-as de acordo com o regime legalmente estabelecido, exercendo-as tal como sempre o tinham vindo a fazer, no pleno uso das suas competências, praticando todos os actos que lhes competiam, os quais nunca foram questionados ou postos em causa pela Unidade de Recursos Humanos ou pela Directoria da Polícia Judiciária que, nesta medida, os aceitou e reconheceu como legítimos, mantendo inclusive o quantitativo remuneratório auferido pelos Recorrentes;
DD. Nesta ordem de ideias é indiscutível que os Recorrentes continuaram a exercer legítima e legalmente os cargos de chefia, em regime de comissão de serviço, até ao dia 2.07.2009;
EE. Relativamente ao Recorrente VJ, diferentemente da Recorrente, o seu nome não se encontrava entre os nomes dos funcionários elencados no despacho de 16.03.2007 que supostamente determinaria a não renovação das comissões e serviço, uma vez que a sua comissão de serviço só cessaria em 17.03.2009;
FF. Apesar de não ter havido nenhuma manifestação expressa no sentido da renovação da comissão de serviço, a verdade é que o Recorrente não cessou funções na data prevista para a cessação da comissão de serviço, tendo-se mantido ininterruptamente a desempenhar as mesmas funções até 02.07.2009 – sendo que as funções que ao Recorrente coube desempenhar ao longo desse período não sofreram quaisquer alterações, continuando este a assumir as mesmas responsabilidades inerentes ao cargo de chefia que ocupava;
GG. Nestes termos, apesar de não ter havido uma manifestação expressa e formal no sentido da renovação da comissão de serviço, a verdade é que, tendo sido ultrapassado o prazo para o exercício das funções em gestão corrente e mantendo o Autor o exercício e desempenho das mesmas actividades, verificou-se um reconhecimento da renovação da comissão de serviço;
HH. Ademais, a redacção do artigo 50.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto (cuja demora na sua entrada em vigor foi utilizada pelo Recorrido como argumento para tão prolongado “exercício de funções em regime de gestão corrente”) constitui um sinal inequívoco de que os Recorrentes se encontravam no exercício dos seus cargos em regime de comissão de serviço;
II. Ou seja, consciente de que a entrada em vigor da nova Lei Orgânica da Polícia Judiciária acabou por ocorrer bastante mais tarde do que seria expectável pelos serviços e das repercussões que tal evento teria nas carreiras profissionais dos funcionários da PJ, o legislador assumiu que até à entrada em vigor da nova lei, o pessoal que desempenhava cargos de chefia estaria a exercer funções em regime de comissão de serviço;
JJ. Nos termos do artigo 59.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto, o diploma legal entraria em vigor no dia 6 de Setembro de 2008, sendo que numa primeira análise poderia parecer resultar de tal disposição que automaticamente a partir desta data o pessoal de chefia cessaria as respectivas comissões de serviço – todavia, de novo o prazo máximo de 90 dias previsto no n.º 4 do artigo 24.º do EPD para o exercício de funções em regime de gestão corrente – e que no caso concreto ocorreria no dia 06.12.2008 – foi ultrapassado, uma vez que o despacho ora impugnado que nomeou os novos titulares dos cargos, apenas foi publicado e levado ao conhecimento dos Autores em 02.07.2009;
KK. Ou seja, apesar de não terem sido cumpridas as formalidades previstas no n.º 2 do artigo 128.º da LOPJ, na verdade, verificou-se que, mais uma vez, ocorreu um reconhecimento da renovação da comissão de serviço em virtude de, não só de terem sido ultrapassados os prazos legais para o exercício de funções em regime de gestão corrente, mas também por ter havido uma continuidade no desempenho das funções e actividades inerentes aos cargos de chefia, pelos Recorrentes;
LL. Assim, à data em que foram publicados os despachos que ora se impugnam, os Recorrentes encontravam-se a exercer os respectivos cargos de chefia ainda em comissão de serviço, facto que é, aliás, assumido pela própria Directoria do Norte da Polícia Judiciária através da publicação na Intranet da Polícia Judiciária da Ordem de Serviço 49/2009 de 02.07.2009;
MM. Ao decidir diferentemente, o Tribunal a quo proferiu uma decisão ilegal, por violação dos arts. 24-4 do EPD e 172 da LOPJ, devendo, por isso, ser revogada e substituída por outra que declare o vício de violação de lei alegado (sendo, por isso, anuláveis nos termos do artigo 135.º do Código de Procedimento Administrativo) e, bem assim, conhece dos demais vícios imputados aos referidos actos;
NN. De facto, o despacho da Directora da Unidade de Recursos Humanos impugnado nos presentes autos padece ainda do vício orgânico da incompetência relativa, porquanto, nos termos do artigo 128.º, n.º 3 da LOPJ, a cessação da comissão de serviço pode ser determinada, em qualquer momento, por despacho fundamentado do Director Nacional;
OO. Da leitura dos dois actos ora impugnados resulta que o único despacho proferido pelo Director Nacional da Polícia Judiciária, foi o Despacho de nomeação dos novos titulares dos cargos de chefia, despacho este que não faz qualquer referência aos funcionários que, até então, se encontravam a exercer esses mesmos cargos em regime de comissão de serviço, designadamente os aqui Recorrentes – verificando-se, por outro lado, que o único despacho que afirma a cessação das funções dos Recorrentes (e que erradamente se refere ao exercício de funções em gestão corrente) é o Despacho da Directora da Unidade de Recursos Humanos da Polícia Judiciária;
PP. Concomitantemente, o Despacho da Directora da Unidade de Recursos Humanos é anulável, por força do disposto no artigo 135.º do CPA, na medida em que foi proferido por órgão incompetente para tal (cfr. artigo 128.º, n.º 3 da LOPJ), anulabilidade que se invoca e deverá ser declarada com todos os efeitos legais;
QQ. Por sua vez, o Despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária de 08.06.2009, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 126 de 02.07.2009, para além do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito supra descrito, padece ainda do vício de forma por falta de fundamentação – cuja exigência resulta, não só do artigo 128.º, n.º 3 da LOPJ, como também, e em primeira linha, do artigo 268.º, n.º 3 da CRP e do artigo 124.º e ss. do CPA;
RR. Ora, o Despacho do Director Nacional em causa, do qual os Recorrentes apenas tiveram conhecimento na data da sua publicitação no DR, limita-se a elencar os nomes dos funcionários e dos cargos que estes passarão a exercer sem fazer qualquer referência aos funcionários que, à data, exerciam esses cargos de chefia, sem que se tenha pronunciado de forma alguma acerca da cessação das comissões de serviços dos anteriores titulares dos cargos de chefia de apoio à investigação criminal;
SS. Assim sendo, in casu, não nos deparamos sequer com uma mera fundamentação insuficiente ou obscura mas sim com a sua inexistência, ficando por determinar completamente os factos ou as considerações que levaram o órgão a agir ou a tomar aquela decisão;
TT. E nem se diga – como resulta do aresto recorrido – que não havia necessidade de fundamentação do despacho do Director Nacional publicado em 02.07.2009, porque não foi este o despacho que fez cessar as comissões de serviços dos Recorrentes, mas antes o despacho de 16.03.2007;
UU. Como supra explicado, as comissões de serviço revogadas pelo despacho de 16.03.2007 foram renovadas por ter sido ultrapassado o prazo de 90 dias de exercício de funções em gestão corrente, previsto no n.º 4 do art. 24.º do EDP, razão pela qual as comissões de serviço já renovadas e ainda longe do seu termo – Maio de 2010 para a Recorrente e Março de 2012 para o Recorrido – teriam que cessar, conforme já referido por despacho FUNDAMENTADO do Director Nacional (o que, de todo, não se verificou);
VV. Assim se concluindo que o Despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária de 08.06.2009, publicado na 2.ª Série do Diário da República n.º 126 de 02.07.2009 é anulável, nos termos do artigo 135.º do CPA, por padecer de vício de falta de fundamentação, violando o disposto nos artigos 128.º da LOPJ e nos artigos 268.º, n.º 3 da CRP e 124.º, n.º 1 alínea a) do CPTA – sendo que o Tribunal a quo, ao decidir como decidiu, proferiu uma decisão errada por violação das mencionadas normas;
Sem prescindir
WW. Para além de tudo quanto já foi dito, concorrem ainda para a anulação dos despachos objecto de impugnação na presente acção a violação dos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e boa-fé;
XX. Quanto à violação do princípio da legalidade (relembra-se que o artigo 266.º da CRP consagra a subordinação dos órgãos e agentes da Administração à lei, vinculando-os a agir, no exercício das suas funções, com respeito pelo princípio da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé, enquanto postulado do Estado de Direito consagrado no artigo 2.º da CRP), a actuação da Administração descrita nos presentes autos é reveladora da violação de uma série de princípios, a cuja observância estava obrigada, resultando de todo o supra alegado que os actos impugnados violaram inúmeras disposições legais, designadamente aquelas que aqui foram invocadas da LOPJ, do EPD, do CPA e da CRP;
YY. Ademais, os actos ora em apreço tentam aproveitar-se da negligência ocorrida no âmbito das renovações das comissões de serviço, única e exclusivamente imputáveis aos órgãos da Polícia Judiciária, para agora tentarem fazer crer que os Recorrentes já não se encontrariam a exercer funções em regime de comissão de serviço à data em que foi publicado o despacho de nomeação dos novos titulares dos cargos e em que foi proferido o Despacho da Directora da Unidade de Recursos Humanos da Polícia Judiciária;
ZZ. Assim sendo, a violação de princípios constitucionais, como seja o caso do princípio da legalidade tem um tratamento, ao nível das sanções jurídicas, de verdadeiro direito fundamental, pelo que a sua violação dará lugar à nulidade do acto administrativo que ofenda o seu conteúdo essencial, nos termos do artigo 133.º n.º 2 alínea d) do CPA, que se invoca para todos os efeitos legais;
AAA. Caso assim não se entenda sempre se deverá considerar que os actos ora em crise são anuláveis, ao abrigo do artigo 135.º do CPA;
BBB. Os vícios dos actos impugnados não se esgotaram naqueles já elencados, acrescendo ainda a violação do Princípio da Boa-fé ao qual a Administração Pública se encontra vinculada no exercício das suas funções – o qual se encontra consagrado no artigo 266.º, n.º 2 da CRP e no artigo 6.º-A do CPA;
CCC. Da boa-fé, enquanto obrigação de lealdade, decorrem certas exigências, nomeadamente a proibição de venire contra factum proprium, para além de que a mesma se apresenta como corolário do princípio da confiança, cuja aplicação à actividade administrativa tem como pressuposto uma actuação da parte de um sujeito de direito, integrado na Administração Pública, criando a confiança, quer na durabilidade da sua eficácia, quer na possível prática de outro acto da Administração;
DDD. Ora, da actuação descrita resulta a clara frustração do cumprimento deste princípio para com os Autores – desde logo, porque, apesar de o Director Nacional não ter manifestado formalmente, nas alturas devidas, a intenção de renovar as comissões de serviço dos Recorrentes, a verdade é que estes foram mantidos no exercício das suas funções ao longo de anos, sem haver qualquer alteração quanto às actividades que desempenhavam;
EEE. Devendo, portanto, entender-se que ocorreu um reconhecimento da renovação das comissões de serviço, sob pena de violação das legítimas expectativas dos ora Recorrentes na manutenção do seu regime profissional em comissão de serviço, que durante anos se mantiveram a exercer as funções que lhes competiam;
FFF. Assim, à semelhança do sucedido com o vício precedente, a violação do princípio da boa-fé inquina de nulidade os despachos ora impugnados, por força do disposto no artigo 133.º, n.º 2, al. d) do CPA, ou, se assim não se entender, de mera anulabilidade, nos termos do artigo 135.º do mesmo diploma;
GGG. Invalidades que se invocam para todos os efeitos legais e que devem ser conhecidos na procedência do presente recurso;
HHH. Assim sendo, e concluindo, as decisões de que ora se recorre incorreram em violação, pelo menos, das normas constantes da alínea c) do n.º 1 do artigo 87.º, do n.º 1 do artigo 90 e do n.º 1 do artigo 95.º, todos do CPTA; do n.º 1 do artigo 615.º e do n.º 2 do artigo 608.º do CPC; do artigo 172.º e do artigo 128.º, n.º 3, da LOPJ; do artigo 24.º, n.os 3 e 4 da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro; do artigo 50.º da Lei n.º 37/2008, de 6 de Agosto; dos artigos 2.º, 266.º e 268.º, n.º 3 da CRP; bem como dos artigos 6.º-A e 124.º e ss. do CPA;
III. Pelo que deverá presente recurso ser julgado procedente e em consequência deverá ser revogada o aresto recorrido e declarada a ilegalidade dos actos administrativos, não só por conhecimento do vício de violação de lei por erro nos pressupostos como por conhecimento dos demais vícios alegados – e não conhecidos em 1.ª Instância -, devendo os mesmos ser julgados procedentes, o que determinará a baixa do processo à 1.ª Instância para prosseguimento dos mesmos nos seus ulteriores termos desde a fase de gestão inicial do processo, mormente com fixação do objecto do litígio e temas da prova, instrução probatória e julgamento da acção para, a final, ser proferido acórdão que substitua o entretanto revogado.
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O recorrido MINISTÉRIO DA JUSTIÇA contra-alegou (fls. 509 ss. - SITAF), pugnando pela improcedência de todos os fundamentos do recurso.
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Os contra-interessados MJMS, MPS, CMORTC, AMES, JAFM, HSR, IMGMG, AMGC, AGCFL, FJLVB, MIFP, MHOSN, MCCAN, ASMAGG e MLFMAG também apresentaram contra-alegações de recurso (fls. 538 ss. - SITAF), pugnando igualmente pela improcedência do recurso, com manutenção da decisão de improcedência da ação.
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Remetidos os autos a este Tribunal em recurso, neste notificado, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu Parecer no sentido da total improcedência do recurso.
Sendo que dele notificadas as partes, apresentaram-se a responder os recorrentes, no sentido de não dever ser acolhido o propugnado no Parecer, renovando as conclusões recursivas.
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Após redistribuição (cfr. Despacho nº 1/2019 de 04/01/2019 do Exmo. Senhor Juiz Desembargador Presidente deste TCA Norte) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento, com dispensa de vistos.
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II. DA DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO/das questões a decidir
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, nos termos dos artigos 144º nº 2 e 146º nº 4 do CPTA e dos artigos 5º, 608º nº 2, 635º nºs 4 e 5 e 639º do CPC novo (Lei n.º 41/2013) ex vi dos artigos 1º e 140º do CPTA.
No caso, em face dos termos em que foram enunciadas pela recorrente as conclusões de recurso, são objeto do recurso:
- o despacho-saneador de 20/11/2012, na parte em que nele não foi determinada a abertura de um período de produção de prova ;
- o acórdão de 23/05/2014 que julgou improcedente a ação, absolvendo o réu dos pedidos.
Sendo as questões essenciais a resolver as seguintes:
- saber se o despacho-saneador de 20/11/2012, ao não determinar a abertura de um período de produção de prova incorreu em erro de julgamento, com violação do disposto nos artigos 87º nº 1 alínea c) e 90º nº 1 do CPTA, por existir matéria de facto controvertida – (conclusões A. a E. das alegações de recurso);
- saber se o acórdão de 23/05/2014 incorreu em nulidade por omissão de pronúncia – (conclusões F. a P. das alegações de recurso);
- saber se o acórdão de 23/05/2014 ao decidir pela improcedência da ação incorreu em erro de julgamento – (conclusões Q. a III. das alegações de recurso).
III. FUNDAMENTAÇÃO
A – De facto
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade, assim vertida no acórdão recorrido ipsis verbis:
1. A Autora APFS foi admitida na Polícia Judiciária em 01.08.1974 na categoria de escriturário dactilógrafo 2.C..
2. Até à data de interposição da p.i. que deu origem à presente acção administrativa especial, ao longo de 35 anos, a Autora desempenhou sempre funções na Polícia Judiciária, sendo que desde 19.07.2000, até 02.07.2009, tem vindo a exercer, em comissão de serviço, o cargo de chefe de núcleo.
3. Em virtude dos despachos ora impugnado a Autora exerce actualmente as funções relativas à categoria de Especialista Auxiliar, escalão 7, na Brigada de Fiscalização na SRICPT da Polícia Judiciária.
4. A Autora MLMFAT foi admitida na Polícia Judiciária em 30.06.1981, na categoria de operadora de registo de dados, e desde então desempenhou sempre funções na Polícia Judiciária, designadamente funções de chefia.
5. Entre 11.06.1991 e 22.11.2000, a Autora exerceu em comissão de serviço, o cargo de chefe de núcleo.
6. Também por nomeação em comissão de serviço, a Autora exerceu o cargo de chefe de sector no período compreendido entre 21.05.2001 a 02.07.2009.
7. A Autora, na sequência dos despachos impugnados, exerce funções na categoria de Especialista Adjunta, escalão 9, no Sector de Telecomunicações e Informática da Polícia Judiciária.
8. A Autora MIBB foi requisitada ao Quadro-Geral de Adidos em 13.02.1980 e integrada no quadro único de pessoal da Polícia Judiciária em 11.08.1982, na categoria de escriturária-dactilógrafa e, desde então desempenhou sempre funções na Polícia Judiciária, tendo exercido, entre outras funções de chefia.
9. Entre 11.06.1991 e 26.06.2000, a Autora, através de nomeação em comissão de serviço, exerceu o cargo de chefe de núcleo.
10. No período compreendido entre 27.06.2000 e 02.07.2009 a Autora exerceu, também por nomeação em comissão de serviço, o cargo de chefe de sector.
11. Na sequência dos despachos ora impugnados, a Autora exerce actualmente funções na categoria de Especialista Auxiliar, escalão 8, na 3.ª Secção da SRJCCEF da Polícia Judiciária.
12. O Autor VHJB foi admitido na Polícia Judiciária em 13.11.1975 na categoria de paquete e desempenhou sempre funções na Polícia Judiciária, tendo exercido, nomeadamente cargos de chefia.
13. Entre 18.03.2003 e 02.07.2009 o Autor foi nomeado em comissão de serviço para exercer o cargo de chefe de núcleo.
14. Na sequência dos despachos ora impugnados, o Autor exerce actualmente as funções da categoria de Especialista Auxiliar, escalão 4, no Núcleo da Administração Financeira e Patrimonial da Polícia Judiciária.
15. Por Oficio n.° 00155 de 30.03.2007, foram os Autores notificados do Despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária de 16.03.2007 que determinou que não fossem renovadas as comissões de serviço como Chefes de Área, Sector e Núcleo, dos funcionários identificados no despacho, devendo as respectivas funções serem asseguradas em regime de gestão corrente a partir das datas de cessação daquelas comissões e até à saída da nova lei orgânica da Polícia judiciária, nos termos do artigo 128.° do Decreto-Lei n.° 275-A/2000, de 9 de Novembro, conforme documento n.° 7 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
16. Não obstante o despacho referido ter sido proferido em 16.03.2007, apenas em 02.07.2009, com a publicação do mesmo, a Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas da Polícia Judiciária oficiou junto da Directoria do Norte, no sentido dos Autores serem notificados que "a situação de gestão corrente é dada por finda no dia imediatamente anterior à tomada de posse dos novos nomeados." (cfr. documento n.° 1 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
17. Na mesma data, foi publicado na 2.a Série do Diário da República, o Despacho n.° 14868/2009 do Director Nacional da Polícia Judiciária, datado de 08.06.2009, que nomeou os novos titulares dos cargos de chefia, designadamente dos cargos até então exercidos pelos Autores (cfr. documento n.° 2 junto com a p.i. e que aqui se dá por integralmente reproduzido).
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B – De direito
1. Do recurso dirigido ao despacho-saneador de 20/11/2012, na parte em que nele não foi determinada a abertura de um período de produção de prova – (conclusões A. a E. das alegações de recurso)
1.1 Em sede de saneamento dos autos, após decidir pela improcedência das exceções de ilegitimidade ativa e de inimpugnabilidade do despacho de 02/07/2009 da Diretora da Unidade de Recursos Humanos, que haviam sido suscitadas nas contestações apresentadas, a Mmª Juíza a quo, explicitou não existirem outras exceções, questões prévias ou nulidades processuais de que cumprisse conhecer, devendo, por a tanto nada obstar, os autos prosseguirem para conhecimento do mérito do seu objeto, declarando de seguida o seguinte:
«(…)
Atendendo a que o complexo da matéria de facto relevante não se afigura controvertida e que as questões a apreciar e consequentemente a decidir são de direito – sendo certo que a ser aberto um período de produção de prova, este destinar-se-ia apenas à matéria respeitante aos danos morais alegados pelos Autores, julga-se, por ora, desnecessária a realização de quaisquer outras diligências probatórias para o apuramento da verdade material e consequentemente para conhecer dos pedidos formulados, para além da prova documental constante nos autos e no processo administrativo (PA) apenso (art. 87º nº 1 alínea c) a contrario do CPTA).»
1.2 Insurgem-se os recorrentes quanto ao assim decidido, defendendo, em suma, nos termos que expõem nas suas alegações de recurso e reconduzem às respetivas conclusões A. a E., que a Mmª Juíza a quo incorreu em erro de julgamento ao não determinar a abertura do período de prova, por considerar que inexistiam factos controvertidos, na medida em que foram alegados danos morais não aceites pelo Recorrido; que consistindo o pedido formulado na ação na impugnação dos atos proferidos em 02/01/2009 e na indemnização pela produção de danos morais decorrentes da prática daqueles atos, ilegalmente proferidos, existiam no processo factos controvertidos que na falta de prova documental, só podiam ser provados através de prova testemunhal; que, assim, deveria ter sido produzida prova independentemente da decisão a proferir a final quanto aos restantes pressupostos da responsabilidade civil, por existirem danos alegados por uma parte e negados pela outra, factos controvertidos que justificam e obrigam o Juiz a determinar a abertura de um período de produção de prova; que tal resulta do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 87.ºdo CPTA, bem como no n.º 1 do artigo 90º do mesmo Código; e que ao ter o processo prosseguido os seus termos, sem que tenha sido proferido despacho saneador que determinasse a abertura de um período de prova, com fixação da base instrutória (hoje temas da prova) que enunciasse os factos controvertidos (danos) a provar por via da realização do competente julgamento, o Tribunal a quo proferiu um despacho saneador ilegal por violação da alínea c), do n.º 1 do artigo 87 e do n.º 1 do artigo 90.º, ambos do CPTA, devendo o mesmo ser revogado substituído que determine a abertura do período de prova, em observância aos citados normativos.
1.3 Apreciando e decidindo.
1.3.1 Comece por explicitar-se que atenta a data em que a presente ação foi instaurada (23/10/2009) lhe são aplicáveis as normas do CPTA na sua versão anterior à revisão perada pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, como resulta do seu artigo 15º nºs 1 e 2. Pelo que todas as referências aos normativos do CPTA devem considerar-se feitas para aquela sua versão anterior às alterações que lhe foram introduzidas pelo DL. n.º 214-G/2015.
1.3.2 Simultaneamente importa mencionar que o despacho recorrido foi proferido em 20/11/2012, por conseguinte no âmbito da vigência do CPC antigo (anterior ao aprovado pela Lei nº 41/2013), pelo que no caso de convocação, em aplicação subsidiária (cfr. artigo 1º do CPTA) das regras do Código de Processo Civil com vista à aferição da correção ou incorreção do despacho recorrido, é às regras contidas naquele antigo CPC que deve atender-se (cfr. artigo 142º nº 1 do CPC antigo, em vigor à data, correspondente ao artigo 136º nº 1 do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013, ex vi do artigo 1º do CPTA) – (vide, entre outros, o acórdão do TCA Sul de 06/10/2016, Proc. nº 10175/13, de que fomos então relatores, disponível in, www.dgsi.pt/jtca).
1.3.3 Por último, importa também dizer que foi correto o comportamento processual dos recorrentes ao impugnar, juntamente com o recurso que interpuseram da sentença (acórdão do coletivo de juízes) do Tribunal a quo, o anterior despacho que em sede de saneamento dos autos considerou não ser determinar a abertura de um período de produção de prova, na medida em que o mesmo corporiza um despacho interlocutório relativamente ao qual não era admissível, já à data, recurso imediato.
Com efeito, à data em que foi prolatado tal despacho (20/11/2012) o regime de recurso do Código de Processo Civil em vigor era o que foi aprovado pelo DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto, por este se ter destinado a vigorar para os processos instaurados após 1 de Janeiro de 2008 (cfr. artigo 11º nº 1 e 12º do DL. nº 303/2007), o que é o caso. As normas do Código de Processo Civil referentes a recurso são de aplicação subsidiária aos processos dos Tribunais Administrativos nos termos do disposto nos artigos 1º e 140º do CPTA, de acordo com os quais o “…processo nos tribunais administrativos rege-se pela presente lei, pelo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e, supletivamente, pelo disposto na lei de processo civil, com as necessárias adaptações” (artigo 1º) e os “…os recursos ordinários das decisões jurisdicionais proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações, e são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do estabelecido na presente lei e no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais” (artigo 140º). Mas o CPTA (Código de Processo nos Tribunais Administrativos), aprovado pela Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, já havia introduzido, inovatoriamente, um regime unitário de recursos nos processos dos Tribunais Administrativos, o que fez designadamente através do seu artigo 142º nº 5, de acordo com o qual “…as decisões proferidas em despachos interlocutórios devem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil.”.
Assim, e através deste dispositivo o CPTA havia já consagrado o regime regra de interposição de um recurso único, no qual o recorrente impugna não apenas a decisão final desfavorável, como todas as decisões interlocutórias, com exceção para os casos de subida imediata previstos no Código de Processo Civil.
A este propósito Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, referiam o seguinte na 1ª Edição do seu “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 2005, pág. 707 (quando, relembre-se, o regime dos recurso no CPC era ainda o anterior ao que veio a ser aprovado pelo DL. nº 303/2007, de 24 de Agosto): “O nº 5 estabelece uma regra especial no tocante ao regime de subida e à tramitação dos recursos dos despachos interlocutórios. Estes são impugnados no recurso que venha a ser interposto da decisão final, exceto nos casos em que o recurso deva subir imediatamente, segundo o regime do CPC. O que parece significar que, nos agravos de subida diferida, o recorrente deve identificar o despacho interlocutório recorrido no requerimento de interposição de recurso da decisão final e expor as razões por que impugna esse despacho nas alegações do recurso apresentado contra a decisão final. Nesses casos, o legislador terá optado, por razões de celeridade processual, pela interposição de um recurso único, em que o recorrente impugna, não apenas a decisão desfavorável, como todas as decisões interlocutórias que, caso sejam revogadas ou alteradas pelo tribunal superior, poderão influenciar o resultado final. Não se trata, portanto, apenas de diferir as alegações relativas ao recurso do despacho interlocutório para o momento em que deva subir o recurso da decisão final, mas de impugnar o próprio despacho interlocutório nesse momento”.
A este respeito e neste sentido, vide o Acórdão do STA de 18/01/2012, Proc. 0574/10, in, www.dgsi.pt/jsta bem como os Acórdãos do TCA Sul de 27/07/2005, Proc. 00916/05; de 29/11/2007, Proc. 03134/07; de 05/03/2009, Proc. 03480/08; de 15/04/2010, Proc. 05959/10; de 29/04/2010, Proc. 02494/07; de 09/07/2015, Proc. nº 09448/12; de 19/12/2017, Proc. nº 236/14.7BELSB-A, disponíveis in, www.dgsi.pt/jtca, e os acórdãos deste TCA Norte de 13/06/2014, Proc. nº 0352/11.6BEPRT e de 07/04/2017, Proc. nº 02587/15.4BEBRG-A, disponíveis in, www.dgsi.pt/jtcna.
1.3.4 Feito este enquadramento, vejamos, então, se a Mmª Juíza a quo agiu corretamente ao considerar não ser de levar a cabo um período de um período de produção de prova, ou ao assim entender violou, nos termos propugnados pelos recorrentes, o artigo 87º nº 1 alínea c) e o artigo 90º nº 1 do CPTA (na versão então em vigor), devendo o mesmo ser revogado substituído que determine a abertura do período de prova, em observância aos citados normativos.
1.3.5 Dispunha o artigo 87º do CPTA (na versão anterior à revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015) o seguinte:
“Artigo 87º
Despacho saneador
1 - Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva:
a) Conhecer obrigatoriamente, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de todas as questões que obstem ao conhecimento do objeto do processo;
b) Conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que, tendo o autor requerido, sem oposição dos demandados, a dispensa de alegações finais, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de alguma exceção perentória;
c) Determinar a abertura de um período de produção de prova quando tenha sido alegada matéria de facto ainda controvertida e o processo haja de prosseguir.
2 - As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas.”
E o artigo 90º do CPTA (na versão anterior à revisão operada pelo DL. nº 214-G/2015) dispunha o seguinte:
“Artigo 90º
Instrução do processo
1 - No caso de não poder conhecer do mérito da causa no despacho saneador, o juiz ou relator pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade.
2 - O juiz ou relator pode indeferir, mediante despacho fundamentado, requerimentos dirigidos à produção de prova sobre certos factos ou recusar a utilização de certos meios de prova quando o considere claramente desnecessário, sendo, quanto ao mais, aplicável o disposto na lei processual civil no que se refere à produção de prova.
3 - Quando tenham sido cumulados pedidos dirigidos à condenação da Administração à prática de atos ou à realização de prestações, fundados no reconhecimento da ilegalidade da ação ou da omissão a que se refira o pedido principal, o tribunal pode determinar que a instrução respeitante a esses pedidos seja diferida para momento posterior ao da eventual instrução a realizar para esclarecer as questões respeitantes ao pedido principal, ou mesmo para momento subsequente ao da apresentação das alegações, quando esta tenha lugar.
4 - No caso previsto no número anterior, a instrução respeitante aos demais pedidos pode vir a ser dispensada se o tribunal, entretanto, concluir pela improcedência do pedido principal.”
1.3.6 Estes normativos referem-se à tramitação da ação administrativa especial, e é nesse âmbito que devem ser convocados e aplicados.
Lembre-se que o CPTA na sua versão original, anterior às alterações que lhe foram introduzidas pelo DL. n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, assumia uma matriz essencialmente dualista das formas de processo, estabelecendo duas formas de processos principais não urgentes, a ação administrativa comum e a ação administrativa especial (vide, a este propósito, Sérvulo Correia, “Unidade ou pluralidade de meios processuais principais no contencioso administrativo”, in Cadernos de Justiça Administrativa, nº 22, pág. 23 ss.; Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, in Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo, Almedina, Coimbra, 2003, pág. 88 ss.; Mário Aroso de Almeida, in O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, Coimbra, 2004, pág. 78 ss.; José Carlos Vieira de Andrade, in A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, 2004, pág. 172 segs., e ainda Pedro Gonçalves, “A Acção Administrativa Comum” in, Stvdia Ivridica - Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra Administrativa, 86, Colloquia – 15, pág. 127 segs). Ação administrativa especial cujas normas de tramitação se encontravam contidas nos artigos 78º e seguintes do CPTA (na versão à data), onde se inserem os artigos 87º e 90º aqui em causa.
1.3.7 O presente processo seguiu, com efeito (e bem) a forma da ação administrativa especial, já que nele foi peticionado, a título principal a anulação do despacho da Diretora da Unidade de Recursos Humanos de 02/07/2009 e do Despacho nº 14868/2009 do Diretor Nacional da Polícia Judiciária datado de 08/06/2009, publicado no DR nº 126, 2ª Série, de 02/07/2009, que procedeu à nomeação de funcionários da Polícia Judiciária em comissão de serviço.
Com aquele pedido os autores cumularam pedidos de indemnização, que entenderam ser-lhes devidos, seja pelos alegados danos patrimoniais seja pelos invocados danos morais, na decorrência, uns e outros, dos atos impugnados reputados como ilegais. Cumulação admitida à luz do disposto nos artigos 47º nº 1 e 4º do CPTA (versão à data), na exata medida em que se destinavam à reparação dos alegados danos resultantes da atuação administrativa reputada como ilegal.
1.3.8 Os recorrentes defendem no presente recurso que se encontravam controvertidos factos atinentes aos invocados danos morais, só passíveis de provar através de prova testemunhal, e que assim deveria ter sido determinada a abertura de um período de produção de prova tendo em vista o julgamento quanto a tais factos. Sem razão, contudo.
1.3.9 É que o pedido principal sobre o qual o Tribunal se haveria primeiramente que debruçar respeitava à impugnação dos identificados atos administrativos. Pelo que a tarefa primeira do Tribunal a quo haveria de ser, como foi, a se apreciar e decidir se aqueles identificados despachos deveriam ser judicialmente anulados com fundamento nas causas de invalidade (ou nalguma delas) que foram invocadas pelos autores na ação. Encontrando-se os pedidos indemnizatórios, tal como foram formulados pelos autores, dependentes do juízo de legalidade ou ilegalidade que viesse a ser feito sobre os atos impugnados.
Se se assim é, não se impunha a imediata abertura de um período de instrução e prova no que respeita aos factos atinentes aos pedidos indemnizatórios cumulativamente formulados com o pedido anulatório, a qual poderia ser diferida para momento posterior. O que era também admitido pelo artigo 90º nº 3 do CPTA (versão à data).
A Mmª Juíza a quo teve, aliás, o cuidado de explicitar que “(…)a ser aberto um período de produção de prova, este destinar-se-ia apenas à matéria respeitante aos danos morais alegados pelos Autores”, e por isso considerou desnecessário “por ora”, nas suas palavras, a realização de diligências probatórias.
1.3.10 Nem, concomitantemente, se justifica a revogação do despacho recorrido, e a consequente anulação do acórdão do Tribunal a quo para baixa dos autos à 1ª instância com vista à abertura de um período de instrução relativamente aos factos unicamente respeitantes aos invocados danos morais decorrentes dos atos administrativos reputados como ilegais, para que foi pedida indemnização.
Só se for de concluir que não é de manter o juízo de inverificação das ilegalidades invalidantes dos identificados atos feito pelo coletivo de juízes do Tribunal a quo, poderá ter relevância, e nessa medida utilidade, a baixa dos autos à primeira instância com vista ao apuramento dos concretos factos que se mostrem controvertidos com relevo para a apreciação dos correspondentes pedidos indemnizatórios formulados pelos recorrentes a tal título.
1.3.11 Não merece, pois, pelo exposto, provimento o recurso nesta parte, que improcede nesta parte.
2. Do recurso dirigido ao acórdão de 23/05/2014 que julgou improcedente a ação, absolvendo o réu dos pedidos.
2.1 Da invocada nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia – (conclusões F. a P. das alegações de recurso)
2.1.1 Propugnam os recorrentes que o acórdão recorrido, de 23/05/2014, é nulo por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 615º nº 1 do CPC, por nele não ter sido apreciado e decidido o pedido subsidiário que haviam formulado na ação, de pagamento da indemnização prevista no artigo 26.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, com fundamento na cessação da comissão de serviço se fundamentar na extinção ou reorganização da unidade orgânica ou na necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.
2.1.2 Vejamos.
2.1.3 Com efeito a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC novo, aprovado pela Lei nº 41/2013 (aqui aplicável atenta a circunstância de o acórdão recorrido ter sido já proferido no âmbito da vigência temporal do novo CPC, sendo assim o regime neste contido o aplicável à luz da disposição do artigo 7º nº 1 da Lei nº 41/2013 e do artigo 136º nº 1 do CPC novo, tudo ex vi dos artigos 1º e 140º nº 3 do CPTA), dispõe que é nula a sentença quando “…o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.
A nulidade da sentença por omissão de pronúncia está diretamente relacionada com o comando inserto na primeira parte do nº 2 do artigo 608º do CPC novo (correspondente ao artigo 608º do CPC antigo), de acordo com o qual o juiz “…deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada para a solução dada a outras”.
Tal nulidade serve, assim, de cominação ao desrespeito de tal dever e só ocorre quando o juiz não conheça de questões essenciais para dirimir a lide que as partes tenham submetido à sua apreciação, traduzidas no binómio pedido/causa de pedir e cujo conhecimento não esteja prejudicado pela decisão dada a outras (vide a este respeito, entre outros, os Acórdãos deste TCA de 11/02/2010, Proc. 05531/09 e de 09/07/2009, Proc. 03804/08, in, www.dgsi.pt/jtcas e o Acórdão do STA de 11/02/2009, Proc. 0217/08, in, www.dgsi.pt/jsta).
Trata-se, como diz Miguel Teixeira de Sousa, in “Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, Lx 1997, págs. 220 e 221, do “corolário do princípio da disponibilidade objetiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º, 2.ª parte)” que “significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com exceção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões.”
Porém, como acrescenta este autor “o tribunal não tem de se pronunciar sobre todas as considerações, razões ou argumentos apresentados pelas partes, desde que não deixe de apreciar os problemas fundamentais e necessários à decisão da causa”.
2.1.4 Compulsada a petição inicial da ação temos que nela, a final, foi formulado o seguinte pedido, nos seguintes exatos termos:
Termos em que,
E nos mais de direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exa., deverá a presente acção ser julgada procedente e em consequência:
a) Serem os actos impugnados declarados nulos, nos termos do artigo 133.°, n.° 2, alínea d) do CPA, por violação dos Princípios da Legalidade e da Boa-Fé, consagrados no artigo 266., n.° 2 da CRP e artigos 3.° e 6.°-A do CPA, ou caso assim não se entenda, serem anulados nos termos do artigo 135.° do CPA
Caso se entenda que os actos impugnados não padecem dos vícios supra, deverá então:
b) Ser o despacho da Directora da Unidade de Recursos Humanos da Polícia Judiciária, de 02.07.2009, anulado, nos termos do artigo 135.° do CPA, por padecer de vicio de violação de lei por erro nos pressupostos de facto e de direito, uma vez que viola as disposições constantes dos artigos 24.°, n.° 4 do Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Central, Regional e Local do Estado e a regra de competência constante do artigo 128.°, n.° 3 da Lei Orgânica da Polícia Judiciária;
E
c) Ser anulado, nos termos do artigo 135.° do CPA, o Despacho do Director Nacional da Policia Judiciária publicado no dia 02.07.2009, na 2.a Série do Diário da República, por padecer de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito e preterição de formalidade essencial, com violação do disposto no artigo 128, n.° 3 da Lei Orgânica da Policia Judiciária, 268.°, n.° 3 da CRP e 124, n.° 1, alínea a) do CPA;
Cumulativamente:
d) Ser o Réu condenado ao pagamento de indemnizações devidas aos Autores em virtude dos danos patrimoniais e não patrimoniais que estes sofreram na sua esfera jurídica, provocados pelos actos que aqui se impugnam e que se traduzem nos seguintes valores:
d.1) À Autora AS deverão ser atribuídas:
d.1.1) a título de danos patrimoniais, a indemnização de 4.675,49 (quatro mil seiscentos e setenta e cinco euros e setenta e nove cêntimos), a título de danos patrimoniais, à qual acrescerão os juros de mora vincendos à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento; e
d.1.2) a título de danos não Patrimoniais, a indemnização de € 5000,00 (cinco mil euros);
d.2) À Autora MLT deverão ser atribuídas:
d.2.1) a título de danos patrimoniais, a indemnização de € 3.714,01 (três mil setecentos e catorze euros e um cêntimo), à qual acrescerão os juros de mora vincendos à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento; e
d.2.2) a título de danos não patrimoniais, a indemnização de 5000,00 (cinco mil euros);
d.3) À Autora MIB deverão ser atribuídas:
d.3.1) a título de danos patrimoniais, a indemnização de € 7.774,41 (sete mil setecentos e setenta e quatro euros e quarenta e um cêntimos), à qual acrescerão os juros de mora vincendos à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento; e
d.3.1) a título de danos não patrimoniais, a indemnização de € 5000,00 (cinco mil euros);
d.4) Ao Autor VJB deverão ser atribuídas:
d.4.1) a título de danos patrimoniais, a indemnização de 24.706,29 (vinte e quatro mil setecentos e seis euros e vinte e nove cêntimos), à qual acrescerão os juros de mora vincendos à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento; e
d.4.2) a título de danos não patrimoniais, a indemnização de 5000,00 (cinco mil euros).
Subsidiariamente,
e) Caso se entenda que não poderá ser julgado procedente o pedido de responsabilidade extra-contratual do Réu, e consequentemente a sua condenação no pagamento das indemnizações supra indicadas, por não padecerem os actos impugnados de qualquer invalidade, o que só por mero dever de patrocínio se concede, deverá então o Réu ser condenado a pagar, a cada um dos Autores, as indemnizações previstas nos termos do artigo 26.° do Estatuto do Pessoal Dirigente nos seguintes termos:
e.1) À Autora AS deverá ser atribuída a indemnização de € 4.675,49 (quatro mil seiscentos e setenta e cinco euros e quarenta e nove cêntimos), à qual acrescerão os juros de mora vincendos à taxa legal de 4% até efectivo e integral pagamento;
e.2) À Autora MLT deverá ser atribuída a indemnização de € 3.714,01 (três mil setecentos e catorze euros e um cêntimo), à qual acrescerão os juros de mora vincendos à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento;
e.3) À Autora MIB deverá ser atribuída a indemnização de € 7.774,41 (sete mil setecentos e setenta e quatro euros e quarenta e um cêntimos), à qual acrescerão os juros de mora vincendos à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento; e
e.4) Ao Autor VJB deverá ser atribuída a indemnização de 10.809,00 (dez mil oitocentos e nove euros), à qual acrescerão os juros de mora vincendos à taxa legal de 4%, até efectivo e integral pagamento.
2.1.5 No acórdão recorrido o Tribunal a quo debruçando-se sobre a pretensão dos autores, explanou o seguinte (vide págs. 6-11 do acórdão recorrido):
«Nos presentes autos de acção administrativa especial, os Autores (AA.) pretendem anular o despacho da Directora da Unidade de Recursos Humanos de 02.07.2009 e o Despacho n.° 14868/2009 do Director Nacional da Polícia Judiciária, datado de 08.06.2009 e publicado na 2.' Série do Diário da República, n.° 126, no dia 2.07.2009, que procedeu à nomeação de funcionários, em comissão de serviço.
Segundo os Autores, os despachos em questão padecem, essencialmente, de vício de violação de lei, na forma de erro nos seus pressupostos. Entendem os Autores que ao terem permanecido mais do que 90 dias em gestão corrente, depois de terem cessado as suas comissões de serviço, tal, automaticamente, teria determinado a renovação de tais comissões por mais três anos. Assim, não poderia ter ocorrido a cessação, pura e simples, da gestão corrente, assinalada quer por despacho do Director Nacional quer por despacho da Directora de Recursos humanos. Este último padece também de incompetência e o do Director Nacional de vício de forma, por falta de fundamentação.
Vejamos pois:
Começar-se-á pelo alegado vício de erro nos pressupostos, porquanto a solução que se der para o mesmo poderá servir para esclarecer os demais vícios que são imputados a ambos despachos em crise.
Conforme se adiantou acima os Autores entendem que ao terem permanecido mais do que 90 dias em gestão corrente, depois de terem cessado as suas comissões de serviço, tal, automaticamente, teria determinado a renovação de tais comissões por mais três anos. Assim, não poderia ter ocorrido a cessação, pura e simples, da gestão corrente, assinalada quer por despacho do Director Nacional quer por despacho da Directora de Recursos humanos.
No caso em apreço, conforme se deu acima como provado, por despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária de 16.03.2007 (que não foi impugnado), determinou-se que não fossem renovadas as comissões de serviço como Chefes de Área, Sector e Núcleo, dos AA., devendo as respectivas funções serem asseguradas em regime de gestão corrente a partir das datas de cessação daquelas comissões e até à saída da nova lei orgânica da Polícia judiciária, nos termos do artigo 128.° do Decreto-Lei n.° 275-A/2000, de 9 de Novembro.
Para sustentar a sua pretensão defendem os AA. que existe uma lacuna no art.' 128° da Lei Orgânica da Polícia Judiciária (DL n° 275-A/2000, de 09.11), ao não prever o prazo máximo de duração em gestão corrente, e que, por isso, este preceito tem de ser completado com recurso ao Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado, aprovado pela Lei n° 2/2004, de 15.01, mormente ao seu artigo 24° que diz, no seu n° 3, que "o exercício de funções em regime de gestão corrente não poderá exceder o prazo máximo de 90 dias".
É neste pressuposto que alicerçam os AA. todo o seu raciocínio: como a gestão corrente se prolongou para além de 90 dias, uma vez que a nomeação só ocorreu com a publicação do despacho de 08.06.2009, em 02.07.2009, então renovou-se a comissão de serviço (por mais três anos) e, portanto, o(s) despacho(s) em crise não poderia(m), sem mais, ter negligenciado isto. O da Director dos Recursos Humanos não poderia ter feito cessar as comissões de serviço, por não ter tal competência e o do Director Nacional não poderia ter, sem qualquer fundamentação, pressuposto a cessação da gestão corrente, porquanto se trataria de uma verdadeira comissão de serviço e cuja cessação estava dependente de despacho fundamentado.
No entanto, não assiste razão ao AA., uma vez que inexiste qualquer lacuna na Lei Orgânica da Polícia Judiciária (DL n° 275-A/2000, de 09.11) que cumpre completar por recurso ao Estatuto do Pessoal Dirigente dos serviços e organismos da administração central, local e regional do Estado.
O preceito em questão, o art.° 128° daquela Lei Orgânica diz o seguinte:
"1 - Os cargos de chefia do pessoal de apoio à investigação criminal são providos por escolha, mediante despacho do director nacional, em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis por iguais períodos.
2 - A renovação da comissão de serviço deve ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respectivo período se o director nacional não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o titular se mantém no exercício de funções de :cestão corrente até à nomeação do novo titular do carro.
3 - Em qualquer momento a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho fundamentado do director nacional, por sua iniciativa ou a requerimento do interessado.
4 - O tempo de serviço prestado em cargo de chefia conta para todos os efeitos legais, designadamente para promoção e progressão na carreira em que cada funcionário se encontrar integrado."
(negrito, itálico e sublinhado é sempre nosso)
Conforme consta claramente do n° 2 do preceito acima, cessando, como cessaram as comissões, o titular anterior manter-se-á no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo. Foi o que sucedeu aqui.
Não há, portanto, qualquer erro nos pressupostos de qualquer dos actos que em seguida tramitaram o procedimento de transição dessa "gestão corrente" para cessação desta e/com a nomeação dos novos titulares dos cargos em questão (os contra-interessados).
Não faz, portanto sentido falar da existência de qualquer vício de falta de competência da Directora de Recursos Humanos para, no despacho de 02.07.2009 fazer cessar as comissões de serviço dos AA.. O despacho em questão não faz cessar quaisquer comissões de serviço, apenas solicita ao Director da Unidade Territorial da Directoria do Norte que mande notificar os AA., informando-os de que por força do despacho do Director Nacional (aqui impugnado) a situação de gestão corrente em que se encontravam é dada por finda. Tal não é novidade alguma, uma vez que já havia sido plasmado no anterior despacho de 16.03, onde se fez cessar tais comissões e se determinou que os anteriores titulares ficassem em "gestão corrente".
Igualmente, carece de sentido falar da necessidade de fundamentação do Despacho do Director Nacional, datado de 08.06.2007 (publicado em 02.07.2009) que nomeou novos titulares para tais cargos. Não foi este o despacho que fez cessar as comissões dos AA., mas sim o de 16.03.2007 e que aqui não é sindicado.
Concluindo:
A argumentação dos AA. baseia-se inteiramente no pressuposto de que a sua comissão de serviço se teria renovado, fruto do decurso do prazo máximo de 90 dias, previsto no Estatuto do Pessoal Dirigente, sem que tivesse sido posto cobro à "gestão corrente" que se vinha verificando desde o despacho de 16.03.2007.
No entanto, uma vez que, segundo entendemos, tal aplicação carece de razão de ser, por inexistir qualquer lacuna no preceito contido no art.° 128° da LOPJ, não haverá qualquer renovação de qualquer comissão de serviço e, por isso, qualquer necessidade de a fazer cessar por via de qualquer ulterior despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária. Tal, em si, deita por terra, não só este argumento como inviabiliza a procedência de qualquer dos demais vícios apontados quer ao despacho da Directora dos Recursos Humanos quer ao Despacho do Director Nacional de 08.06.2013.
Improcedendo os argumentos dos AA. e mantendo-se os actos em crise válidos, improcede, necessariamente, o pedido indemnizatório [porquanto, fruto dos actos em crise os AA. não teriam exercido as respectivas comissões de serviço até ao seu termo (no caso das Autoras em 2010 e no do Autor em 2012)] deduzido no pressuposto de que tais actos pudessem ser invalidados, bem como quaisquer outras pretensões conexas.
Por isso, sem mais considerações, concluímos que os actos em crise não padecem de nenhum dos vícios apontados, cumprindo mantê-los na ordem jurídica nos seus precisos termos, improcedendo tudo o mais peticionado pelos Autores.»
2.1.6 Emerge como claro, do assim expendido no acórdão recorrido, que o Tribunal a quo julgou improcedentes todos os pedidos formulados pelos autores na ação, incluindo o pedido formulado a título subsidiário, e fê-lo na exata medida em que considerou que não foi nenhum dos despachos impugnados na ação (isto é, o despacho de 02/07/2009 da Diretora da Unidade de Recursos Humanos e o Despacho nº 14868/2009 do Diretor Nacional da Polícia Judiciária datado de 08/06/2009, publicado no DR em 02/07/2009), que fizeram cessar as comissões de serviço dos autores, mas o anterior despacho de 16/03/2007. E que a circunstância de os autores terem ficado em «gestão corrente» após a cessação da sua comissão de serviço operada por esse anterior despacho de 16/03/2007, não fez operar a renovação da sua anterior comissão de serviço. E perante a inexistência de qualquer período de comissão de serviço em curso para qualquer dos autores, entendeu o Tribunal a quo que haveria de improceder o pedido indemnizatório que formularam com o fundamento de que as suas comissões de serviço haviam sido cessado antes do respetivo término, que na tese dos autores só ocorreria no ano de 2010, para as três primeiras autoras, e no ano de 2012 para o quarto autor, bem de quaisquer outras pretensões conexas. Decidindo o Tribunal a quo pela improcedência do pedido impugnatório dirigido aos atos impugnados na ação, por não padecerem de nenhum dos vícios que lhe foram apontados, bem como pela improcedência de tudo o mais peticionado pelos autores.
Significa, assim, que o Tribunal a quo não deixou de emitir pronúncia no seu segmento decisório quanto a qualquer dos concertos pedidos formulados, incluindo quanto ao referido pedido subsidiário, a todos julgando improcedentes, e fê-lo com os fundamentos que foram explanados no corpo fundamentador do acórdão. Não podendo, com razoabilidade, concluir-se ocorrer a apontada nulidade de omissão de pronúncia.
Não merece, pois, acolhimento neste aspeto o recurso.
O que se decide.
2.2 Do imputado erro de julgamento, de direito, quanto à decisão de improcedência da ação – (conclusões Q. a III. das alegações de recurso)
2.2.1 Propugnam os recorrentes que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento quanto ao juízo de inverificação das causas de invalidade que foram assacadas aos atos impugnados, na medida em que os atos impugnados não respeitaram o direito aplicável ao regime do exercício de funções em gestão corrente e do procedimento de cessação/renovação da comissão de serviço, e que apesar de não ter havido uma manifestação expressa e formal no sentido da renovação da comissão de serviço, tendo ocorrido um reconhecimento da renovação das comissões de serviço em virtude de terem sido ultrapassados os prazos legais para o exercício de funções em regime de gestão corrente, mas também por ter havido uma continuidade no desempenho das funções e atividades inerentes aos cargos de chefia pelos recorrentes.
2.2.2 Não lhes assiste, todavia razão.
2.2.3 Já vimos que o Tribunal a quo considerou que a circunstância de os autores terem ficado em gestão corrente após a cessação da sua comissão de serviço operada por esse anterior despacho de 16/03/2007, não fez operar a renovação das suas anteriores comissões de serviço por mais três anos.
E essa conclusão tem que ter-se por acertada. Vejamos porquê.
2.2.4 À data dos factos em causa nos autos vigorava já a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aprovada pelo DL n° 275-A/2000, de 9 de novembro (na sua 12ª versão), cujo artigo 128º dispõe, a respeito do pessoal de chefia de apoio à investigação criminal, o seguinte:
“Artigo 128º
Regra geral
1 - Os cargos de chefia do pessoal de apoio à investigação criminal são providos por escolha, mediante despacho do diretor nacional, em comissão de serviço, por períodos de três anos, renováveis por iguais períodos.
2 - A renovação da comissão de serviço deve ser comunicada ao interessado até 30 dias antes do seu termo, cessando a mesma automaticamente no final do respetivo período se o diretor nacional não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar, caso em que o titular se mantém no exercício de funções de gestão corrente até à nomeação do novo titular do cargo.
3 - Em qualquer momento a comissão de serviço pode ser dada por finda por despacho fundamentado do diretor nacional, por sua iniciativa ou a requerimento do interessado.
4 - O tempo de serviço prestado em cargo de chefia conta para todos os efeitos legais, designadamente para promoção e progressão na carreira em que cada funcionário se encontrar integrado.”
2.2.5 Resulta dos autos que a aqui recorrente ML (2ª autora) que foi admitida na Polícia Judiciária em 30/06/1981, por nomeação em comissão de serviço exerceu o cargo de chefe de sector no período compreendido entre 21/05/2001 a 02/07/2009. E que o também recorrente VH (4º autor), que foi admitido na Polícia Judiciária em 13/11/1975, exerceu por nomeação em comissão de serviço entre 18/03/2003 e 02/07/2009 o cargo de chefe de núcleo (vide designadamente pontos 4., 5., 6., 12. e 13. do probatório). Resulta também que através do ofício nº 00155 de 30/03/2007 os recorrentes foram notificados do despacho do Diretor Nacional da Polícia Judiciária de 16/03/2007 que determinou a não renovação das suas comissões de serviço devendo as respetivas funções serem por eles asseguradas em regime de gestão corrente a partir das datas de cessação daquelas comissões e até à saída da nova lei orgânica da Polícia judiciária, nos termos do artigo 128.° do Decreto-Lei n.° 275-A/2000, de 9 de Novembro. E que em 02/07/2009 foi publicado no Diário da República, II Série, o Despacho nº 14868/2009 do Diretor Nacional da Polícia Judiciária, datado de 08/06/2009, que nomeou os novos titulares dos cargos de chefia, incluindo os cargos até então exercidos pelos aqui recorrentes, data em que a Unidade de Recursos Humanos e Relações Públicas da Polícia Judiciária oficiou junto da Diretoria do Norte, no sentido de serem notificados de que a situação de gestão corrente era dada por finda no dia imediatamente anterior à tomada de posse dos novos nomeados (vide pontos 15., 16. e 17. do probatório).
Temos, assim, que os aqui recorrentes continuaram a exercer as correspondentes funções de chefia, em gestão corrente, nos termos do disposto no artigo 128º nº 2 da Lei Orgânica da Polícia Judiciária (DL n° 275-A/2000), após o despacho do Diretor Nacional da Polícia Judiciária de 16/03/2007 pelo qual foram feitas cessar as suas comissões de serviço. Situação que se manteve até 02/07/2009, data em que foi publicado no Diário da República o despacho que nomeou os novos titulares dos cargos de chefia.
2.2.6 O artigo 24º nº 2 do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, aprovado pela Lei nº 2/2004, de 15 de janeiro, prevê que “…em caso de não renovação da comissão de serviço, as funções são asseguradas em regime de gestão corrente até à nomeação de novo titular”. O que está em consonância com o assim também previsto no artigo 128º nº 2 Lei Orgânica da Polícia Judiciária (DL n° 275-A/2000).
2.2.7 E deve ter-se por supletivamente aplicável ao pessoal dirigente da Polícia Judiciária, o constante do Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública (Lei nº 2/2004), por se tratar de regime supletivo, nos termos do disposto no artigo 172º da Lei Orgânica da Polícia Judiciária (DL n° 275-A/2000), de acordo com o qual “…aos funcionários da Polícia Judiciária, bem como ao pessoal dirigente, aplicam-se, em tudo o que não contrarie o disposto no presente diploma, os correspondentes regimes gerais vigentes para a função pública”.
Ora, nos termos do nº 3 do artigo 24º Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública (Lei nº 2/2004) “…o exercício de funções em regime de gestão corrente não poderá exceder o prazo máximo de 90 dias”. E esse normativo deve, efetivamente, ter-se como subsidiariamente aplicável às situações em que as comissões do pessoal dirigente da Polícia Judiciária não sejam renovadas, mantendo-se os anteriores nomeados no exercício das correspetivas funções até à nomeação dos novos titulares, o que deverá acontecer dentro dessa baliza temporal. Pelo que têm razão os recorrestes quando dizem ter a decisão recorrida errado ao recusar a aplicação deste normativo.
2.2.8 Porém, mesmo com a aplicação supletiva ao pessoal dirigente da Polícia Judiciária do normativo contido termos do nº 3 do artigo 24º Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública (Lei nº 2/2004), carece de suporte legal a tese, propugnada pelos recorrentes, no sentido de que a circunstância de se terem mantido em funções em gestão corrente muito para além daquele limite temporal conduziu à renovação (automática) da comissão de serviço para cuja função e exercício haviam sido anteriormente nomeados.
2.2.9 Na verdade não se pode ficcionar a existência de uma qualquer renovação automática da comissão de serviço com o mero decurso do prazo legal máximo previsto para o período de gestão corrente subsequente à cessação da comissão de serviço, se a lei não prevê essa conversão, nem dela por ser retirada tal interpretação.
É, aliás, o próprio quadro normativo que a não consente, ao tornar necessária para a renovação da comissão de serviço uma declaração expressa do órgão competente (o diretor nacional da Polícia Judiciária), nos termos do artigo 128º nº 2 da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, operando precisamente o seu silêncio no sentido da cessação da comissão de serviço no final do respetivo período se não tiver manifestado expressamente a intenção de a renovar.
E se assim é, por maioria de razão, não tendo as comissões de serviço de cada um dos aqui recorrentes sido renovada (nos termos do expressamente decidido pelo despacho de 16/03/2007 do Diretor Nacional da Polícia Judiciária), tendo as respetivas funções passado a ser asseguradas em regime de gestão corrente nos termos leais, não se vê porque a manutenção no exercício dessas funções para além do limite temporal legalmente previsto haveria de operar a renovação de uma comissão de serviço já cessada.
2.2.10 Neste mesmo sentido, aliás, já se pronunciou o STA no seu acórdão de 19/11/2015, Proc. nº 042/15, disponível in, www.dgsi.pt/jsta, em situação não muito diferente da dos presentes autos, ali entendendo, designadamente, o seguinte: «(…) não podemos tirar, a nosso ver, outras ilações pelo facto de decorrido aquele prazo de seis meses em que esteve a exercer as funções de gestão corrente daquelas funções dirigentes para que fora nomeada em comissão de serviço ter continuado a exercer as funções de dirigente, que não as de que as continuou a exercer em gestão corrente, que era como as vinha exercendo. É que, não podemos ficcionar a existência de qualquer renovação automática ou nova nomeação de comissão de serviço após o decurso do prazo de gestão corrente, já que a mesma impõe uma intencionalidade que não pode resultar de uma mera passividade da autoridade que permite a manutenção de uma situação ilegal por falta de título para a mesma. (…)».
2.2.10 Cai, assim, por terra, o sustentáculo em que os recorrentes basearam a sua tese no sentido da invalidade dos atos impugnados.
Isto na exata medida em que os invocados vícios, resultantes da alegada violação de regras, seja de forma seja de substância, foram assacados aos atos impugnados na ação como se tivessem sido feitas cessar, através deles, as comissões de serviço dos recorrentes; quando, como se viu, as comissões de serviços dos recorrentes já haviam cessado anteriormente, e também não se operou a propugnada renovação-conversão, pelo mero decurso do tempo do exercício em gestão corrente.
2.2.11 Foi, pois, correto, neste aspeto, o juízo feito no acórdão recorrido no sentido da improcedência da ação por não se verificarem os apontados vícios invalidantes dos despachos nela objeto de impugnação.
Julgamento que deve ser mantido.
Sendo, por isso, infrutífera a argumentação, novamente renovada pelos recorrentes em sede do presente recurso, no sentido da verificação dos apontados vícios.
2.2.12 Razão pela qual improcede o recurso também nesta parte.
O que se decide.
***
IV. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar total provimento ao recurso, confirmando-se as decisões recorridas.
Custas da ação pelos autores, sendo as desta instância apenas pelos aqui recorrentes - artigo 527º nºs 1 e 2 do CPC novo (aprovado pela Lei nº 41/2013) e artigos 7º e 12º nº 2 do RCP (artigo 8º da Lei nº 7/2012, de 13 de fevereiro) e 189º nº 2 do CPTA.
Notifique.
D.N.
Porto, 3 de maio de 2019
Ass. Helena Canelas
Ass. Isabel Costa
Ass. João Beato