Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01041/10.5BEAVR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/09/2011 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | ACTO IMPUGNÁVEL |
| Sumário: | I. O conceito legal de “acto impugnável” inserto no art. 51.º do CPTA tem como pressuposto o estar-se em presença dum acto que encerre em si uma definição de situações jurídicas (art. 120.º do CPA), pelo que ficam excluídos automaticamente daquele conceito todos os actos, mesmo que procedimentais, que não envolvam ou não possuam qualquer segmento decisório. II. No aludido conceito inserem-se assim todos os actos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos assim se respeitando a garantia constitucional impositiva, garantia essa que acaba, todavia, por ser estendida pelo legislador ordinário a todos aqueles actos que, mesmo não sendo lesivos de direitos subjectivos e de interesses legalmente protegidos, são dotados de eficácia externa. III. Para ser contenciosamente impugnável a decisão administrativa em causa não tem assim de ser lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos do A., bastando-lhe ter eficácia externa actual, ou, pelo menos, que seja seguro ou muito provável que a virá a ter. IV. Não constitui acto administrativo impugnável um simples edital através do qual se vem unicamente informar/comunicar do estado da situação de execução das decisões disciplinares aplicadas em decorrência do que foi sendo decidido nos procedimentos cautelares instaurados em reacção [propositura e respectivos efeitos suspensivos legais decorrentes da instauração dos meios cautelares na execução das penas disciplinares impostas e, bem assim, do reflexo do ali decidido no sentido da improcedência em termos de reinício daquela execução].* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 04/26/2011 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | Ordem dos Advogados |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A…, devidamente identificado nos autos, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Aveiro, datada de 13.12.2010, que, no âmbito de acção administrativa especial por si instaurada contra a R. ORDEM DOS ADVOGADOS [abreviada e doravante «OA»], determinou a absolvição da instância desta com base na inimpugnabilidade do acto em questão [acto datado de 26.07.2010 da autoria do Conselho Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados consubstanciado no edital com o teor inserto a fls. 27 dos autos cautelares]. Formula o aqui recorrente nas respectivas alegações (cfr. fls. 86 e segs. - paginação suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário) as seguintes conclusões que se reproduzem: “... 1 - O edital em análise nos presentes autos refere-se a duas situações distintas, sendo a primeira relativa ao Acórdão de 11.09.2009 que confirmou a pena de expulsão aplicada ao Recorrente e que apesar de se ter iniciado em 01.05.2010 apenas se manteve até 21.07.2010 face ao efeito suspensivo de recurso interposto pelo arguido e a segunda relativa ao cumprimento da pena disciplinar de suspensão pelo período de 2 anos, aplicada no âmbito do processo disciplinar n.º 322/2001 da 1.ª secção do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, e constante do último parágrafo do referido edital. 2 - A presente acção administrativa especial foi intentada pelo Autor para anulação do acto administrativo: aplicação da pena disciplinar de 2 anos de suspensão e sanção acessória de restituição de verbas e perda de honorários. 3 - O presente processo apenas tem a ver com a publicitação da aplicação de pena disciplinar de 2 anos de suspensão e sanção acessória de restituição de verbas e perda de honorários, inserta no último parágrafo do edital de 26.07.2010 e nada tem a ver com o eventual cumprimento da pena de expulsão aplicada pelo Acórdão de 11.09.2009 do Plenário do Conselho Superior da Ordem dos Advogados que confirmou o Acórdão do Conselho de Deontologia do Porto de 23.11.2007, ratificado, por Acórdão da 3.ª secção do Conselho Superior da Ordem dos Advogados de 05.09.2008. 4 - A douta sentença baseia-se, ela toda, no pressuposto errado de que o Autor está a impugnar um mero edital, uma publicitação de decisão já anteriormente tomada. 5 - Mas a decisão punitiva do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados mantida pelos Acórdãos do seu Conselho Superior de 23.11.2007 e 11.09.2009 referem-se à pena de expulsão e não à pena disciplinar de 2 anos de suspensão que o Autor impugna no presente processo e pede a sua anulação; 6 - O Autor, na presente acção, impugna e enuncia vários vícios que afectam a decisão do Conselho de Deontologia acerca do Processo disciplinar n.º 322/2001, que lhe aplicou a pena disciplinar de 2 anos de suspensão, publicitada no último parágrafo do referido edital. 7 - Vício, esses, quanto à aplicação da lei no tempo, a prescrição, penas cumulativas (omissões na nota de culpa), irregularidades processuais em sede de audiência de julgamento. 8 - A douta sentença, ora recorrida, faz uma incorrecta interpretação da posição assumida pelo Autor e do teor do referido edital. 9 - Actos administrativos são decisões materialmente administrativas de autoridade que visam produzir efeitos numa situação individual e concreta - artigo 120.º CPA. 10 - O conceito de acto administrativo impugnável não coincide com o conceito de acto administrativo, já que segundo o artigo 51.º, n.º 2 do CPTA é mais vasto no que respeita ao facto de incluir não só decisões tomadas por entidades privadas que exerçam poderes públicos, como também, actos emitidos por autoridades não integradas na administração pública e segundo o n.º 1 do mesmo artigo é mais restrito, na medida em que apenas abrange as decisões administrativas com eficácia externa, cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos. 11 - Os actos com eficácia externa são actos administrativos que produzem ou constituem efeitos nas relações jurídicas administrativas externas. 12 - A Ré publicitou um acto administrativo que não corresponde à realidade, que está ferido de nulidade, atentas todas as razões já invocadas na acção principal, nomeadamente no que concerne à aplicação da lei no tempo, a prescrição, penas cumulativas (omissões na nota de culpa), irregularidades processuais em sede de audiência de julgamento. 13 - O Autor imputou esses diversos vícios à referida decisão em relação aos quais o tribunal «a quo» nem sequer se pronunciou, com base no conhecimento da excepção dilatória de inimpugnabilidade do acto. 14 - No entanto, pelas razões acima enunciadas, o Autor entende que a referida excepção não se verifica no caso concreto e que a decisão tomada pelo Tribunal «a quo» deve ser revogada de modo a que seja conhecido do mérito da acção ...”. Conclui no sentido do provimento do recurso, com consequente revogação da decisão judicial recorrida e conhecimento de mérito da pretensão. A R., ora recorrida, notificada, veio apresentar contra-alegações (cfr. fls. 111 e segs.), em que termina concluindo nos seguintes termos: “... 1. Não foram violados com a douta sentença quaisquer normas jurídicas do ordenamento jurídico 2. Estamos perante um EDITAL, 3. Sendo este um mero acto confirmativo 4. Ou seja, é um acto impugnável; o que leva a que se obste ao prosseguimento do processo por inimpugnabilidade do acto impugnado - artigo 89.º, n.º 1 alínea c). 5. O presente acto objecto da presente acção não constitui qualquer acto lesivo para o recorrente, 6. Pois não tem eficácia externa, uma vez que não produz quaisquer efeitos jurídicos na esfera jurídica deste, 7. Pelo que, mais uma vez se diga, não é impugnável nos termos dos artigos 53.º do CPTA; 8. Pelo que, estando perante uma excepção dilatória decidiu muito bem a douta sentença ao julgar a mesma procedente e, consequentemente, ter determinado a absolvição da Ré da Instância nos termos dos artigos 494.º, n.º 1, alínea j) e artigo 288.º, n.º 1, alínea e) ambos do Código de Processo Civil. 9. Não deve pois, face ao que foi alegado, o presente recurso ser procedente, e, consequentemente, não deve ser revogada a douta sentença ...”. O Ministério Público (MºPº) junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, não emitiu qualquer parecer ou pronúncia (cfr. fls. 130 e segs.). Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos (cfr. fls. 131/132) foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 685.º-A, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) (na redacção introduzida pelo DL n.º 303/07, de 24/08 - cfr. arts. 11.º e 12.º daquele DL -, tal como todas as demais referências de seguida feitas relativas a normativos do CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas. As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial ao absolver a R. “OA” da presente acção administrativa especial por procedência da excepção de inimpugnabilidade do acto incorreu ou não em violação do disposto nos arts. 120.º CPA e 51.º CPTA [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Resulta apurada com relevância para apreciação do mérito do recurso a seguinte factualidade: I) O A. interpôs a presente acção administrativa especial por não se conformar com a “deliberação do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, da decisão proferida por este órgão a 26 de Julho de 2010” em cujo último parágrafo consta “Consigna-se que o Sr. Dr. A.. se encontra em cumprimento de pena disciplinar de suspensão pelo período de 2 anos, aplicada no âmbito do processo disciplinar n.º 322/2001, da 1.ª Secção deste Conselho de Deontologia, a qual terminará no próximo dia 21 de Abril de 2011, senão sobrevierem causas de suspensão da mesma …”, referindo ainda não se conformar “… com a pena que lhe aplicou a pena disciplinar de dois anos de suspensão e, cumuladamente a sanção acessória de restituição de verbas e a perda de honorários …”, pelo que conclui peticionando a anulação daquela deliberação, com todas as legais consequências (cfr. fls. 03 a 25 dos presentes autos cujo teor aqui se dá por reproduzido). II) Com os presentes não foi junta cópia do acto impugnado sendo que o A. havia junto a fls. 27 dos autos cautelares apensos, com o n.º 939/10.5BEAVR, tal documento com data de 26.07.2010 e que foi emitido pelo Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados com o seguinte teor: … III) Através de ofício de 30.07.2010 do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados remetido ao A./requerente o mesmo foi notificado da elaboração e publicitação do Edital referido em II), ofício que tem o seguinte teor: IV) O A. havia interposto no TAF de Viseu procedimento cautelar de suspensão de eficácia com o n.º 951/08.4BEVIS-B através do qual visava a suspensão da execução da pena disciplinar que lhe foi aplicada no âmbito do processo disciplinar n.º 322/2001 [acórdão do Conselho Superior da OA de 14.12.2007 que confirmou o sancionamento com a pena de 02 anos de suspensão e, cumulativamente, a restituição do montante de 11.971,15€ e bem assim a perda de honorários], autos esses nos quais veio a ser proferida decisão pelo TAF de Viseu em 27.02.2010 a julgar improcedente aquela pretensão, decisão essa mantida pelo acórdão deste TCAN de 01.07.2010 [cfr. fls. 378 a 402 e fls. 448/465 do PA apenso]. V) Na sequência do decidido veio a ser elaborado pelo Conselho de Deontologia do Porto da OA edital datado de 23.09.2010 no âmbito do processo disciplinar n.º 322/2001 no qual se consignou, nomeadamente, que o “… cumprimento da pena teve o seu início em 17 de Novembro de 2008, que foi o dia seguinte àquele em que o Sr. Advogado arguido deve considerar-se notificado da decisão que indeferiu a providência cautelar … que correu termos sob o n.º 951/08.4BEVIS-A …” que “… a execução da pena disciplinar não prosseguiu a partir do dia 30 de Setembro de 2009, data da citação da Ordem dos Advogados para os termos de nova providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo que correu termos sob o n.º 951/08.4BEVIS-B …”, que o “… cumprimento da pena reiniciou-se em 3 de Março de 2010, que foi o dia seguinte àquele em que o Sr. Advogado arguido deve considerar-se notificado da decisão que indeferiu a providência cautelar … que correu termos sob o n.º 951/08.4BEVIS-B …” e que a “… execução da pena entretanto reiniciada não pode prosseguir a partir de 17 de Setembro de 2010, data da citação da Ordem dos Advogados para os termos da nova providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo que, com o n.º 939/10.5BEAVR está a correr os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro …”, edital esse que foi objecto de comunicação ao aqui A. por carta datada de 23.09.2010 e demais comunicações legais [cfr. fls. 494/526 do PA apenso cujo teor aqui se dá por reproduzido]. VI) A pretensão deduzida nos autos cautelares referidos em II) foi julgada improcedente pela decisão pelo TAF de Aveiro de 13.12.2010, decisão essa mantida pelo acórdão deste TCAN de 18.03.2011 [cfr. «www.dgsi.pt/jtcn»]. VII) O A. interpôs no TAF de Viseu acção administrativa especial que correu termos com o n.º 951/08.4BEVIS na qual se visa a impugnação do acto administrativo punitivo que o sancionou com pena disciplinar proferida no âmbito do processo disciplinar n.º 322/2001 [acórdão do Conselho Superior da OA de 14.12.2007 que confirmou o sancionamento com a pena de 02 anos de suspensão e, cumulativamente, a restituição do montante de 11.971,15€ e bem assim a perda de honorários]. «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do presente recurso jurisdicional. I. Como aludimos supra, a decisão judicial recorrida absolveu a R. da instância por considerar inimpugnável contenciosamente o “acto em questão”. Fê-lo, sobretudo, por considerar que o acto constitui um mero edital que nada de novo aportou à decisão em que o A. se encontrava, constituindo mera comunicação/publicitação de decisões anteriormente proferidas [decisão punitiva do Conselho de Deontologia do Porto da OA mantida pela do Conselho Superior (actos de 23.11.2007 e de 11.09.2009)] e sem que ao aludido edital o A. haja assacado ilegalidades próprias. II. Discordando desta decisão judicial o ora recorrente imputa-lhe erro de julgamento, pois, entende que estamos na presença de acto administrativo impugnável visto a decisão disciplinar punitiva ser lesiva dos seus direitos ou interesses e, como tal, impor-se a sua impugnabilidade. III. Ora, diga-se, desde já, que não assiste razão ao recorrente nos fundamentos de impugnação que aduz. Explicitemos este nosso juízo, sendo que e como nota prévia importa caracterizar a acção administrativa em presença, seu regime e respectivos pressupostos, mormente e em particular, no que tange ao acto administrativo impugnável. IV. O A. instaurou uma acção administrativa especial contra a R. «OA» peticionando a anulação do acto punitivo referido em II) dos factos apurados. Estamos, pois, em face duma acção administrativa especial para impugnação de acto administrativo, acção esta sujeita ao regime legal decorrente dos arts. 50.º a 65.º e 78.º e segs. do CPTA. V. A nossa Lei Fundamental garante aos administrados o direito a impugnarem junto dos tribunais administrativos quaisquer actos ou condutas desenvolvidos pela Administração Pública que os lesem na sua esfera jurídica e independentemente da sua forma (cfr. art. 268.º, n.º 4 da CRP). VI. Para a definição do que constitui ou deve ser conceptualizado como “acto administrativo impugnável” importa considerar, desde logo, o comando constitucional enunciado no n.º 4 do art. 268.º da CRP. Constitui tal comando uma garantia impositiva, mas não limitativa, porquanto, impõe ao legislador ordinário que respeite a impugnabilidade contenciosa dos actos lesivos, mas dela não decorre que apenas e só tais actos sejam susceptíveis de impugnação junto dos tribunais. VII. O CPTA, no seu art. 51.º, veio definir, como princípio geral, o que é tido como acto contenciosamente impugnável, colocando o acento tónico na “eficácia externa”, prevendo-se no preceito legal que “… ainda que inseridos num procedimento administrativo, são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos …” (n.º 1). VIII. Naquela definição parece mostrar-se pressuposto um conceito material de acto administrativo que se mostra enunciado no art. 120.º do CPA, mas, no entanto, como refere J.C. Vieira de Andrade “… o conceito processual de acto administrativo impugnável não coincide com o conceito de acto administrativo, sendo, por um lado, mais vasto e, por outro, mais restrito. É mais vasto apenas na dimensão orgânica, na medida em que não depende da tradicional qualidade administrativa do seu Autor … - artigo 51.º, n.º 2. É mais restrito, na medida em que só abrange expressamente as decisões administrativas com eficácia externa, ainda que inseridas num procedimento administrativo, em especial os actos cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos ou interesses legalmente protegidos (artigo 51.º, n.º 1) - devendo entender-se que actos com eficácia externa são os actos administrativos que produzam ou constituam (que visem constituir, que sejam capazes de constituírem) efeitos nas relações jurídicas administrativas externas, independentemente da respectiva eficácia concreta …” (in: “A Justiça Administrativa - Lições”, 2011, 11.ª edição, págs. 182/183). IX. Tal princípio geral definiu o acto administrativo impugnável como sendo aquele acto dotado de eficácia externa, remetendo a lesividade [subjectiva] para mero critério de aferição dessa impugnabilidade. Daí que se compreendam ou insiram no conceito legal de “acto impugnável” todos os actos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos assim se respeitando a garantia constitucional impositiva, garantia essa que acaba, todavia, por ser estendida pelo legislador ordinário a todos aqueles actos que, mesmo não sendo lesivos de direitos subjectivos e de interesses legalmente protegidos, são dotados de eficácia externa. Além disso, a própria “eficácia externa”, enquanto definidora de impugnabilidade contenciosa, não tem de ser actual, podendo ser potencial desde que seja seguro ou muito provável que o acto irá produzir efeitos [cfr. conjugadamente arts. 51.º, n.º 1 e 54.º, n.º 1, al. b) ambos do CPTA]. Temos, por conseguinte, que para ser contenciosamente impugnável, a decisão administrativa em causa não tem de ser lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos do A., bastando-lhe ter eficácia externa actual, ou, pelo menos, que seja seguro ou muito provável que a virá a ter (cfr., entre os mais recentes, Acs. TCA Norte de 29.05.2008 - Proc. n.º 01006/05.9BEPRT, de 06.11.2008 - Proc. n.º 00864/06.4BECBR, de 27.11.2008 - Proc. n.º 00352/04.3BECBR, de 02.07.2009 - Proc. n.º 00708/07.0BECBR, de 17.09.2009 - Proc. n.º 00132/07.4BECBR, de 29.10.2009 - Proc. n.º 01093/08.8BEVIS, de 06.05.2010 - Proc. n.º 01410/08.0BEBRG, de 28.10.2010 - Proc. n.º 00064/09.1BECBR, de 06.05.2011 - Proc. n.º 00386/10.9BEAVR in: «www.dgsi.pt/jtcn»). Atente-se, nesta sede, ao que consta da exposição de motivos do CPTA: “… procurou definir-se o acto administrativo impugnável tendo presente que ele não pode ser lesivo de direitos ou interesses individuais, mas sem deixar, de harmonia com o texto constitucional, de sublinhar o especial relevo que a impugnação de actos administrativos assume nesse caso. Por outro lado, deixa de ser prever a definitividade como um requisito geral de impugnabilidade, não se exigindo que o acto tenha sido praticado no termo de uma sequência procedimental ou no exercício de uma competência exclusiva para poder ser impugnado …”. X. O aludido art. 51.º do CPTA abriu caminho à possibilidade de impugnação contenciosa de actos procedimentais (desde que dotados de eficácia externa) e não apenas àqueles que ponham fim ou termo ao procedimento ou incidente, abandonando, enquanto requisito de impugnabilidade contenciosa, o conceito da “definitividade horizontal” visto a pedra de toque se centrar agora no conceito de “eficácia externa” (cfr., neste sentido, M. Aroso Almeida e C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 3.ª edição revista, págs. 340 e segs.; M. Aroso de Almeida in: “Manual de Processo Administrativo”, págs. 278 e segs. e em “Implicações de direito substantivo da reforma do contencioso administrativo” in: CJA n.º 34, págs. 74 a 76; M. Esteves de Oliveira e R. Esteves de Oliveira in: “Código de Processo nos Tribunais Administrativos … - Anotado”, vol. I, págs. 343/344, nota VII). Como refere Vasco Pereira da Silva “… os actos de procedimento são susceptíveis de impugnação autónoma (artigo 51.º, n.º 1 do Código), o que significa a continuação da transformação de um Contencioso Administrativo outrora exclusivamente centrado no acto administrativo, num processo que passa a alargar o seu objecto às relações jurídicas administrativas, designadamente as que têm lugar no decurso do procedimento. Uma vez que «qualquer acto administrativo é susceptível de impugnação contenciosa (…) em resultado da verificação do pressuposto processual da lesão de direitos dos particulares, não há qualquer problema em admitir que uma medida administrativa produza simultaneamente efeitos externos e lesivos e efeitos internos de preparação de outras decisões, em cujo procedimento esteja inserida. Pois, perante um acto administrativo, a única coisa que é preciso saber é se ele afecta imediatamente, ou não, os direitos dos particulares, para nada interessando o facto dele ter sido praticado no início, no meio, ou no fim do procedimento» ...” (in: “O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise”, 2.ª edição, págs. 345 e 346). E M. Aroso de Almeida sustenta, ainda, que a “… pretensão formulada pelo autor tem, antes de mais, de reportar-se a um acto administrativo, ainda que seja para negar que a manifestação produzida reúna os elementos constitutivos necessários para poder ser qualificada como tal …” pelo que “… uma parte significativa dos actos que já tradicionalmente não eram considerados impugnáveis … continuam a não o ser - devendo, hoje, entender-se … que eles não são impugnáveis porque se encontram … excluídos do próprio conceito de acto administrativo que resulta do artigo 120.º do CPA na medida em que nele se faz apelo expresso ao conceito de decisão e, portanto, se exige que o acto administrativo defina situações jurídicas …”, sendo que “… resulta da referência inicial, no artigo 51.º, n.º 1, à possibilidade de o acto a impugnar estar inserido num procedimento administrativo, como também da previsão do artigo 51.º, n.º 3, que pressupõe a impugnabilidade de actos procedimentais, não são apenas impugnáveis os actos finais, que põem termo a procedimentos administrativos, mas também podem ser impugnados actos que não sejam o acto final do procedimento. Para isso, basta que se trate de actos administrativos, isto é, que tenham, em si mesmos, um conteúdo decisório …” (in: ob. cit., págs. 270/271/278). XI. Aqui chegados temos que face à realidade factual apurada do iter procedimental supra enunciada e aos considerandos de enquadramento acabados de desenvolver o acto que o A., ora recorrente, visa impugnar manifestamente não se insere no conceito de acto impugnável para efeitos do art. 51.º do CPTA. Na verdade, o acto impugnado aqui ora em questão mais não é que um simples edital através do qual a R., em decorrência do que foi sendo decidido nos processos disciplinares movidos contra o A. e do uso que este fez em reacção àquelas decisões através dos vários procedimentos cautelares instaurados [propositura e respectivos efeitos suspensivos legais decorrentes da instauração dos meios cautelares na execução das penas disciplinares impostas e, bem assim, do reflexo do ali decidido no sentido da improcedência em termos de reinício daquela execução] vem informar/comunicar do estado da situação de execução das decisões disciplinares aplicadas. O aludido edital no caso concreto em presença pelos seus termos nada trás ou comporta em si de inovador, constituindo um mero acto transmissor do referido estado de execução, por um lado, da pena disciplinar de expulsão de que o A. foi alvo no processo disciplinar com a prolação da deliberação do Conselho Superior da «OA» de 11.09.2009 em decorrência legal do que derivou a instauração dos processos cautelares n.º 60/10.6BEVIS e 60/10.6BEVIS-A [cfr. n.ºs II), III) e VI) dos factos apurados] e, por outro lado, da decisão disciplinar punitiva de suspensão pelo período de dois anos aplicada também pelo Conselho Superior da «OA» em 14.12.2007 mercê dos reflexos legais derivados da instauração e das decisões de indeferimento dos processos cautelares instaurados pelo mesmo [cfr. n.ºs II), III), IV), V) e VII daquela factualidade], sem que e em especial quanto a esta última decisão disciplinar o edital comporte ou implique qualquer alteração. A referência que naquele edital se faz também quanto ao estado de execução/cumprimento da decisão disciplinar de suspensão pelo período de dois anos imposta ao A. pelo acórdão do Conselho Superior da «OA» de 14.12.2007 decorre tão-só, em termos de enunciação, de informação/comunicação destinada a ser considerada por todos os interessados e serviços (públicos/privados) alertando-os para o facto de que os efeitos suspensivos em termos de execução da pena de expulsão entretanto aplicada noutro processo disciplinar decorrentes da instauração do processo cautelar sob o n.º 60/10.6BEVIS-A não se reflectiam na execução daquela outra pena disciplinar aplicada e que esta estava a ser executada/cumprida mercê do facto dos efeitos suspensivos advenientes da instauração de processo cautelar haverem desaparecido com a improcedência da pretensão cautelar. Daí que esta referência constante do edital não aporta nada de novo em termos de inovação na esfera jurídica do A. quanto àquilo que havia sido definido pela deliberação do Conselho Superior da «OA» de 14.12.2007, não reiterando ou alterando minimamente aquela decisão, na certeza de que as ilegalidades aqui invocadas nos autos se reconduzem ou se reportam àquelas ilegalidades que foram assacadas aquela anterior deliberação e cuja “ilegitimidade jurídica” é objecto de apreciação e de pronúncia na acção administrativa especial com o n.º 951/08.4BEVIS. XII. Note-se, ainda, que se é certo que o CPTA no seu art. 51.º admite a impugnação dos actos administrativos com eficácia externa temos, por outro lado, que o art. 53.º do mesmo Código restringe tal possibilidade de impugnação quanto aos actos meramente confirmativos [ressalvadas as situações excepcionais previstas nos n.ºs 2 e 3 do art. 52.º], sendo certo ainda que os actos de execução, constituindo ou consubstanciando-se em actos jurídicos de execução, pelo facto de poderem produzir efeitos inovatórios no desenvolvimento da situação jurídica definida no e pelo acto anterior são susceptíveis de impugnação contenciosa autónoma na medida de tal inovação em função de ilegalidades próprias a ele assacáveis (cfr. M. Aroso Almeida e C. A. Fernandes Cadilha in: ob. cit., págs. 340 e segs. e 360 e segs.). Tal como afirmava M. Aroso de Almeida ainda no âmbito do anterior contencioso a “… questão que a propósito destes actos se coloca [os actos de execução] não diz propriamente respeito, na verdade, à sua recorribilidade, mas às causas de invalidade que contra eles se podem fazer valer. Na medida em que estes actos pressupõem e se baseiam na definição jurídica contida em actos anteriores, é natural que eles comunguem das eventuais invalidades que possam afectar aqueles actos, para além de poderem ainda padecer de vícios próprios por acrescentarem novos efeitos jurídicos àqueles que já tinham resultado do acto anterior e que podem ser contrários às regras às quais devem obediência. Ora, a orientação tradicional é a de admitir que não se podem invocar contra um acto administrativo vícios que já se podiam e deviam ter invocado contra actos anteriores. É o que resulta da teoria tradicional dos actos (meramente) confirmativos, quando aplicada aos actos jurídicos de execução, que, como vemos, são sempre (pelo menos parcialmente) confirmativos ...” (em “Suspensão de eficácia de actos administrativos de execução de sentença” in: CJA, n.º 11, pág. 20). É que no art. 151.º do CPA está prevista a impugnabilidade contenciosa dos actos de execução consubstanciados em actos jurídicos que excedam os limites do acto exequendo (cfr. seu n.º 3), sendo “… também susceptíveis de impugnação contenciosa os actos … de execução arguidos de ilegalidade, desde que esta não seja consequência da ilegalidade do acto exequendo …” (n.º 4). Temos, pois, que em regra, os actos de execução só são passíveis de impugnação contenciosa autónoma na medida em que sejam inovatórios, por alterarem, excederem ou modificarem a situação definida pelo acto executado (cfr. arts. 151.º, n.ºs 3 e 4, do CPA e 51.º do CPTA). XIII. Nessa medida, ainda que considerando e qualificando o acto impugnado como de execução da anterior deliberação disciplinar punitiva o mesmo pelo seu teor e termos nada inovou quanto a esta, não lhe sendo ainda imputadas quaisquer ilegalidades próprias, termos em que não assiste razão ao recorrente nas críticas que assaca à decisão judicial recorrida, porquanto se nos afigura, de harmonia com o atrás expendido, que o acto impugnado não é passível ou susceptível de ser contenciosamente impugnado. Improcede, pois, pelos fundamentos e motivação antecedente o recurso que se nos mostra dirigido. * Sumariando, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:I. O conceito legal de “acto impugnável” inserto no art. 51.º do CPTA tem como pressuposto o estar-se em presença dum acto que encerre em si uma definição de situações jurídicas (art. 120.º do CPA), pelo que ficam excluídos automaticamente daquele conceito todos os actos, mesmo que procedimentais, que não envolvam ou não possuam qualquer segmento decisório. II. No aludido conceito inserem-se assim todos os actos lesivos de direitos e interesses legalmente protegidos assim se respeitando a garantia constitucional impositiva, garantia essa que acaba, todavia, por ser estendida pelo legislador ordinário a todos aqueles actos que, mesmo não sendo lesivos de direitos subjectivos e de interesses legalmente protegidos, são dotados de eficácia externa. III. Para ser contenciosamente impugnável a decisão administrativa em causa não tem assim de ser lesiva de direitos ou interesses legalmente protegidos do A., bastando-lhe ter eficácia externa actual, ou, pelo menos, que seja seguro ou muito provável que a virá a ter. IV. Não constitui acto administrativo impugnável um simples edital através do qual se vem unicamente informar/comunicar do estado da situação de execução das decisões disciplinares aplicadas em decorrência do que foi sendo decidido nos procedimentos cautelares instaurados em reacção [propositura e respectivos efeitos suspensivos legais decorrentes da instauração dos meios cautelares na execução das penas disciplinares impostas e, bem assim, do reflexo do ali decidido no sentido da improcedência em termos de reinício daquela execução]. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar total provimento ao recurso jurisdicional “sub judice” e, consequentemente com a fundamentação antecedente, confirmar a decisão judicial recorrida com todas as legais consequências. Custas nesta instância a cargo do A., aqui recorrente, sendo que não revelando os autos especial complexidade na fixação da taxa de justiça se atenderá ao valor decorrente da secção B) da mesma tabela [cfr. arts. 446.º, 447.º, 447.º-A, 447.º-D, do CPC, 04.º “a contrario”, 06.º, 12.º, n.º 2, 25.º e 26.º todos do RCP, 189.º do CPTA]. Valor para efeitos tributários: 30.000,01€ [cfr. art. 12.º, n.º 2 do RCP]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela |