Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00927/06.6BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/03/2020
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:EXPROPRIAÇÃO; REVERSÃO; VALOR A RESTITUIR; ADJUDICAÇÃO
Sumário:1 – Na falta de acordo das partes relativamente ao valor da Reversão de Terrenos, no âmbito de pretérita Expropriação, deverá o tribunal fixar esse valor em função das diligências instrutórias que entenda dever levar a cabo, nos termos e para os efeitos do nº 2 do Artº 78º do Código das Expropriações.
Em qualquer caso, os normativos aplicáveis não estabelecem uma metodologia rígida tendente à fixação do valor a restituir, pois que, se assim fosse, bastaria fixar uma qualquer fórmula matemática para o efeito, que operaria de modo automático.

2 – Mostra-se assim legitimo que o tribunal tenha recorrido a uma perícia colegial para encontrar o valor justo a devolver decorrente da Reversão já anteriormente determinada.

3 - Aliás, mal se compreenderia que tendo sido expropriado um terreno rústico sem qualquer potencial edificativo, viesse o mesmo a ser devolvido pelo mesmo preço, com recurso a uma mera atualização aritmética do valor a restituir, ignorando-se que entretanto o terreno, por alteração do PDM, ficou apto para a construção.

4 - A obrigação de indicação do valor da indemnização na Petição da Reversão tem a ver singelamente com o facto de tal constituir então o único valor objetivo conhecido em decorrência da verificada extinção do direito de propriedade por via expropriativa, o que não significa que as partes e muito menos o tribunal, fiquem reféns de tal valor, tanto mais que, perante a oposição do expropriante, o Artº 78º nº 2 do Código de Expropriações confia ao juiz, no âmbito das “diligencias instrutórias”, a busca dinâmica de um valor justo, equilibrado e proporcional a atribuir ao Expropriante no âmbito da Reversão.
Por estarmos em presença de uma operação tendente a, por assim dizer, extinguir uma expropriação, naturalmente que o ponto de partida para a reposição da situação “quo ante”, será saber qual o valor da “venda” inicial, sem que tal inviabilize a procura dinâmica de uma solução que se revele em concreto mais justa. *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:A.
Recorrido 1:M., Lda.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de dever ser concedido parcial provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

I Relatório
A., devidamente identificada nos autos, no âmbito da Ação Administrativa Comum intentada originariamente contra o Ministério da Economia e da Inovação, e em momento ulterior contra a M., Lda. tendente, à adjudicação do terreno objeto de reversão, nos termos do Artº 77º do Código das Expropriações, inconformada com a decisão proferida no TAF do Porto em 21 de janeiro de 2014, que fixou em 180.292,08€ o montante que os Autores/Requerentes devem restituir à M., veio, em 21 de fevereiro de 2014, interpor recurso jurisdicional da referida decisão, aí tendo concluído:
“A) Vem o presente recurso interposto do despacho de 21.01.2014, o qual determina o valor que a autora terá de pagar à ré M. para que o prédio rústico designado por Bouça do (...) Lugar da (...) lhe seja adjudicado, no exercício, por parte daquela, do direito de reversão que lhe assiste;
B) Para o efeito, procede o tribunal a quo à seleção da matéria de facto que considera relevante para a apreciação da questão - determinação da indemnização devida -- não fazendo constar dos mesmos, para o que ora Interessa, o valor da indemnização recebida pela autora aquando da expropriação, quando tal facto foi alegado no artigo 10° da petição inicial, não foi impugnado pela ré lê é relevante para a correta apreciação ela causa (nos termos à frente melhor enunciados), o que consubstancia uma situação de erro de julgamento na apreciação da matéria de facto;
C) Na verdade, devido ao estatuído nos artigos 77.° n.º 1 alíneas d) e e) e 78.° n.º 2 do Código das Expropriações (CE), a indemnização devida pela autora à ré pela adjudicação do terreno em causa corresponde à restituição do montante da indemnização recebida aquando da expropriação, acrescida do valor das benfeitorias e ou diminuída do valor das deteriorações introduzidas no bem, sendo, aliás, esta a posição espelhada na fundamentação do despacho de que se recorre;
D) Sucede que, ao contrário do que seria de esperar, o Tribunal a quo não determinou o montante da indemnização a ser paga pela autora à ré M. com base na “indemnização satisfeita" por aquela aquando da expropriação (conforme defende que deveria acontecer na fundamentação do despacho), tendo-o feito atendendo - contraditoriamente - ao atual valor de mercado do bem a ser adjudicado, donde resulta a contradição entre a fundamentação do despacho e a decisão que consta do mesmo, o que determina a nulidade do referido despacho (cfr. artigo 615.° n." 1 alínea c), ex vi artigo 613.° n.º 3, ambos do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA);
E) Por outro lado, importa salientar que a posição seguida pelo Tribunal a quo, na parte decisória, não só contraria a fundamentação do dito despacho, como viola o estatuído nos artigos 77.º n.º 1 alíneas d) e e) e 78.° n.º 2 do CE;
F) Com efeito, note-se que o artigo 77.° n.º 1 do CE enuncia os diversos documentos que têm de instruir a petição inicial, impondo o legislador, na alínea d) do referido normativo, a obrigação de indicar no pedido de adjudicação o valor da ''indemnização satisfeita" visto que será esta indemnização que, devidamente atualizada, será restituída ao demandado;
G) Note-se que a indicação do referido montante não tem qualquer outro fim para além do indicado, pelo que, se a indemnização devida pelo autor ao réu não fosse calculada atendendo à "indemnização satisfeita", o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 77.° não teria nenhuma utilidade, nem, por conseguinte, razão de existir ...
H) Acresce que na alínea e) do mesmo artigo, o legislador também exige ao autor que indique no pedido de adjudicação uma estimativa relativamente às benfeitorias e às deteriorações ocorrida no terreno após a expropriação;
I) Acontece que, se a indemnização a ser paga pelo autor ao réu aquando da adjudicação fosse determinada atendendo ao valor de mercado do bem (como o Tribunal de que se recorre acaba por decidir), então tanto a alínea d) do n.º 1 do artigo 77º do CE não existiria, como na alínea e) do mesmo artigo se exigiria uma estimativa, não só das benfeitorias e das deteriorações, mas também do valor de mercado atualizado do bem, o que, realce-se, não acontece;
J) Como se tal não bastasse, o artigo 78,°, n.º 2 do CE determina que, na falta de acordo das partes, "o montante a restituir é fixado pelo juiz", donde resulta que, se o valor da indemnização a ser paga pelo autor ao réu não correspondesse à "indemnização satisfeita" aquando da expropriação, o legislador nunca teria utilizado a expressão "montante a restituir" ...
K) Assim, ''a indemnização a pagar pelo expropriado ao expropriante em consequência da reversão tem como base a indemnização recebida correspondente à expropriação, sendo com este sentido que o artigo 78.º, n.º 2, utiliza a expressão montante a restituir acrescida do valor das benfeitorias que a entidade expropriaste tenha feito no bem expropriado e diminuída do valor das deteriorações eventualmente ocorridas neste mesmo bem" (Cfr. FERNANDO ALVES CORREIA, Manual de Direito do Urbanismo, Volume II, Almedina, 2010, p.341);
L) Por outro lado, a interpretação apresentada é a que melhor se coaduna com a natureza jurídica da reversão enquanto condição resolutiva, a qual, "detido ao desaparecimento da causa expropriandi decorrente do não cumprimento da finalidade da expropriação, faz cessar os efeitos desta, impondo a repristinação das coisas no status quo ante, restituindo o antigo proprietário o valor que tinha recebido na indemnização e recuperando a propriedade do bem" (Cfr. ob. cit., p. 340);
M) Aos argumentos enunciados, acresce o facto de "a eventual valorização posterior do objeto não dever beneficiar o expropriante, devido à sua atuação irregular ao não ter aplicado o bem ao fim específico que tinha determinado a expropriação" (Cfr. FERNANDO ALVES CORREIA, As garantias do particular na expropriação por utilidade pública, Separata do Volume XXIII do Suplemento ao BFDUC, Coimbra, 1982, p. 164);
N) Ou seja, o sentido perfilhado no despacho de que se recorre acaba por "premiar" a entidade beneficiária da expropriação que, embora não tenha destinado o bem ao fim em virtude do qual o mesmo foi expropriado, ainda lhe possibilita tirar partido da valorização entretanto ocorrida, valorização essa, note-se, que não pode, de forma alguma, ser imputável ao expropriado;
O) No caso em apreço, a ré M., para além de ter incumprido no sentido de atribuir ao bem o fim para que foi expropriado, ainda introduziu no mesmo as deteriorações que entendeu, como, a título de compensação por tudo isso, receberá a quantia de 180.000€ ...
P) Aliás, o "prémio" da ré M. seria ainda maior não fossem as deteriorações introduzidas no terreno por aquela, sendo que, neste caso, teria direito a receber (em "cash”), seguindo a lógica do Tribunal a quo, mais de 600.000€ (quando pagou, em quantia já atualizada, apenas 246.500€, sendo que, em contrapartida, caberia à autora pagar aquele montante
Q) Montante esse que, embora não tendo de liquidar diretamente à ré M., a autora terá de gastar para repor o bem no estado em que o mesmo se encontrava aquando da expropriação,
R) Situação que, no nosso modesto entender, consubstancia uma violação ao direito de propriedade consagrado no artigo 62.º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que o exercício do direito de reversão fica comprometido (atendendo, no caso, aos valores em causa);
S) Diga-se ainda que, para além de FERNANDO ALVES CORREIA, também JOSÉ OSVALDO GOMES e PEDRO ELIAS DA COSTA são partidários do entendimento de que a indemnização em consequência da reversão tem como base a indemnização recebida correspondente à expropriação (cfr. JOSÉ OSVALDO GOMES, Expropriações por Utilidade Pública, Texto Editora, 1997, p. 429 e PEDRO ELIAS DA COSTA, Guia das Expropriações por Utilidade Pública, Almedina, 2003, p. 249);
T) Por conseguinte, o valor a tomar em consideração, para efeitos de devolução da prestação a cargo do expropriado, corresponde ao valor indemnizatório recebido aquando da expropriação, devidamente atualizado, acrescido das benfeitorias realizadas e deduzido o valor das depreciações introduzidas no terreno;
U) Aqui chegados, relembremos que a autora recebeu, em 1990, a título de indemnização pela expropriação, a quantia de €124.599,71, montante este que, atualizado, assume o valor de €246.500;
V) Somando ao referido valor atualizado as benfeitorias do prédio (€2.600) e deduzindo ao mesmo as deteriorações (€385.814+€44.793), constatamos que, devido ao volume avultado de deteriorações, a autora ainda tem a haver da ré M. o valor de €181.507,00 (€246.500+€2.600-€385.814-€ 44.793,00);
W) Assim, andou mal o Tribunal a quo:
a) ao não ter selecionado para a matéria de facto o valor da indemnização satisfeita pela ré M. à autora aquando da expropriação, incorrendo em erro de julgamento;
b) ao ter determinado a indemnização a ser restituída pela autora atendendo ao valor de mercado atualizado do prédio, uma vez que, conforme resulta do exposto, a indemnização devida à entidade expropriante aquando da reversão corresponde à ''indemnização satisfeita" pela entidade expropriante na expropriação, devidamente atualizada, acrescida das benfeitorias e deduzida das deteriorações, o que, nesta sede:
i) Consubstancia um erro de julgamento; e, por outro lado,
ii) gera a nulidade do despacho por contradição entre a decisão e a parte da fundamentação do despacho onde o Tribunal afirma que a entidade expropriada tem de pagar, aquando da reversão, "uma quantia correspondente ao montante da indemnização recebida, acrescida das benfeitorias e ou da diminuição do valor das deteriorações introduz/das no bem."
TERMOS EM QUE, e nos melhores de direito que certamente serão supridos por V.ª Ex.ª, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, deverá revogar-se o despacho recorrido (devido à nulidade e aos erros de julgamento supra enunciados), substituindo-se por outro que determine a indemnização a restituir pela autora à ré M. atendendo ao valor da "indemnização satisfeita" aquando da expropriação, devidamente atualizada, somando à mesma as benfeitorias (€2.600) e deduzidos as deteriorações (€385.814+€44.793). Assim se fazendo JUSTIÇA!”
O Recurso veio a ser admitido por Despacho de 26 de fevereiro de 2014.
A Recorrida M. Lda. veio apresentar as suas contra-alegações de Recurso em 8 de abril de 2014, tendo concluído:
“A. O presente recurso jurisdicional vem interposto pela Recorrente do Despacho datado de 21 de Fevereiro de 2014 que fixou em €180.292,08 o montante que aquela deve restituir à Recorrida pela adjudicação do prédio rústico melhor identificado nos autos, e cuja autorização de reversão foi concedida a seu favor pelo Despacho n.º 122-A/2005, de 21 de Dezembro, do Ministro da Economia e Inovação.
B. Ao contrário do que sustenta a Recorrente, o valor da indemnização paga aquando da expropriação do prédio em apreço não releva diretamente para a decisão final, pois esta foi tomada pelo juiz, no âmbito dos poderes que, nesta sede, lhe são legalmente atribuídos.
C. Assim, não existe qualquer contradição entre a fundamentação e a decisão da sentença recorrida, uma vez que, após tentativa infrutífera de acordo entre as partes quanto ao valor a restituir pela Recorrente à Recorrida, este deve ser fixado pelo juiz, após as diligências Instrutórias que tiver por necessárias e que, no caso, foram realizadas.
D. Nestes termos, o juiz considerou (e bem) a avaliação realizada pelos peritos como diligência instrutória necessária e suficiente para a fixação do montante a restituir.
E. A expressão "montante a restituir” não é sinónima de "valor da indemnização”, mas apenas uma expressão da lógica inerente a um processo de reversão de um bem expropriado: à devolução de um bem imóvel, deve corresponder o pegamento de determinado montante.
G. F. O cálculo realizado nos moldes em que o fez o Tribunal a quo no Despacho recorrido não configura um prémio para a entidade expropriante: a restituição da propriedade, contra a entrega do valor determinado pelo Tribunal (em que ao valor do prédio acresce o valar das benfeitorias realizadas e é subtraído o valor das depreciações) reconduz todas as partes ao estado quo ante,
A tese, defendida pela Recorrente, que pretende ver o prédio ser-lhe adjudicado e que, além disso, como benesse adicional, defende que lhe devia ser paga, pela Recorrida, a quantia de €181.507 carece, pois, de qualquer sustento legal ou jurisprudencial.
H. O valor do montante a restituir, constante do Despacho em crise, encontra-se devidamente fundamentado num relatório pericial, que é Inteiramente válido e legal.
I. Não deve, pelo exposto, o presente recurso jurisdicional proceder.
Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas, deverá ser negado provimento ao presente recurso Jurisdicional.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 15 de maio de 2014, veio a emitir Parecer em 22 de maio de 2014, o qual infra se transcreve, no essencial:
“(...)
Creio que assiste razão à A. recorrente quanto ao alegado erro de julgamento, por violação do disposto nos art. 77°, n.º 1, alíneas d) e c) e 78°, n.º 2, do C.E..
De facto, em relação aos diversos documentos que devem instruir a petição inicial, estabelece o art. 77°, n.º 1, alíneas d) e c), o seguinte:
d) Indicação da indemnização satisfeita e da respetiva forma de pagamento;
e) Quando for o caso, estimativa, fundamentada em relatório elaborado por perito da lista oficial à sua escolha, do valor das benfeitorias e deteriorações a que se refere o artigo seguinte.
Parece-me, assim, que a indicação do valor da indemnização atribuída aquando da expropriação no pedido da atribuição não tem outra razão de ser senão a de que será esta que, devidamente atualizada, será restituída ao expropriante R. em consequência da reversão.
Daí que o valor a tomar em consideração para efeito da adjudicação, em consequência da reversão, deve ser o valor da indemnização recebida aquando das expropriações, devidamente atualizada, acrescida das benfeitorias realizadas e deduzido o valor das deteriorações no bem, como aliás defende a doutrina, que considera que a indemnização a pagar pelo expropriado ao expropriante em consequência da reversão tem como base a indemnização recebida correspondente à expropriação. Veja-se, nesse sentido, Fernando Alves Correia, José Osvaldo Gomes ou Pedro Elias da Costa, ir, "Expropriações por Utilidade Pública".
Creio, no entanto, que o valor fixado a título da indemnização pela expropriação -124.599,71€, devidamente atualizado, assume um valor superior ao indicado 246.500,00€, atendendo às elevadas taxas da inflação, designadamente nos anos 90, averiguação essa que terá de ser feita pelo tribunal "a quo", dentro dos poderes que lhe são atribuídos pelo art. 78°, do C.E..
Daí que, nesta parte, assiste razão à A. recorrente, no meu entendimento.
Já quanto ao resto alegado, não me parece que lhe assista razão.
Assim, no que diz respeito ao alegado erro de julgamento, ao não ser levado à matéria de facto fixada o valor da indemnização atribuída aquando da expropriação, tal não tem qualquer relevância para a decisão tomada, na medida em que foi antes considerado o valor de mercado do bem para efeito do montante a restituir e não o valor da indemnização recebida aquando da expropriação.
Já o mesmo não aconteceria se tivesse sido fixada a indemnização a pagar pelo expropriado ao expropriante, em consequência da reversão, com base na indemnização recebida correspondente à expropriação, como deveria ter acontecido, conforme referido supra e como, aliás, o próprio julgador "a quo" reconhece no despacho recorrido, onde refere "… mediante o pagamento da nova quantia correspondente ao montante da indemnização recebida, acrescida do valor das benfeitorias e ou diminuída do valor das deteriorações introduzidas no bem".
Por sua vez, no que diz respeito à alegada nulidade, não me parece que a mesma ocorra, já que, embora o douto despacho recorrido refira que a indemnização a fixar seja uma quantia correspondente ao montante da indemnização recebida, acabou por determinar a avaliação da parcela em causa e levar em conta tal valor, dadas as divergências das partes quanto ao montante da indemnização paga pela expropriante que os referidos interessados devem restituir.
Dessa forma, creio haver antes erro de julgamento, conforme já referido supra.
Dessa forma, sou de parecer que deverá ser dado parcial provimento ao presente recurso jurisdicional.
Com dispensa de vistos prévios (art.º 36º, nº 2, do CPTA), mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
II - Questões a apreciar
Vêm suscitados relativamente à Sentença recorrida, designadamente, erros de julgamento na interpretação e aplicação do direito, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto
O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada, a qual aqui se reproduz:
“1. A A., A., é cabeça de casal da herança aberta por morte de seus pais D. e C. (cfr. doc. 1 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
2, Por despacho do Ministro da Justiça de 13/05/1977, foi reconhecido o interesse nacional da M. e declarada a utilidade pública, para efeitos expropriativos, entre outros, do prédio rústico designado por Bouça do (...) Lugar da (...), com a área de 15800 m2, sito no Lugar de (...), freguesia de (...), concelho (...), inscrito sob o na 8549, a fls, 125, do Livro B-35, com inscrição a favor de D., confrontando a Norte com D., a Sul com D., a Nascente com M. e a Poente com caminho público (cfr. doc. nº 2 e doc. n° 2 juntos com a p.i. que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais).
3. O respetivo processo de expropriação correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, no 7° Juízo, 2a Secção, sob o nº 1339, sendo que, por sentença de 26/09/1990 foi o prédio referido em I) adjudicado à "M., Ld.” sentença essa confirmada por Acórdão da Relação do Porto de 16.09.91.
4. Por requerimento entrado na Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros em 25/03/1996, os herdeiros do proprietário do prédio referido em I), requereram a reversão da expropriação (cfr. doc. de 5 junto com a p.i. que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
5. Sobre este pedido recaiu a decisão constante do despacho n° 122-A/2005, de 21/12/2005 do Ministro da Economia e da Inovação, de 1 de Dezembro, pelo qual foi autorizada a reversão do bem expropriado a favor da requerente, notificado em 17 de Janeiro de 2006 (cfr. doc. n° 4 junto com p.i, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais).
6. O referido despacho é do seguinte teor: "Pedido de reversão de bens expropriados. Processo "M., Lda'', Ação Administrativa Especial interposta por A. (cabeça de casal) Autorizo, nos termos da lei: atentos os fundamentos e conclusões constantes da Informação n.º 1 64/DSJC/O a reversão dos bens expropriados a favor da expropriada. Comunique-se, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 70° do Decreto-lei n. 438/91 de 9 de Novembro o teor do presente despacho e informações complementares."
7. Em 17/4/2006 a A. intentou a presente ação administrativa comum, na qual requereu a adjudicação "do prédio rústico de mato e lenha, designado de "Bouça do (...). - Lugar da (...), com a área de 15.800 m2 sito no lugar de (...), Freguesia de (...), concelho (...), inscrito sob o nº 8549f a Rs. 12, do livro 8-3, com inscrição a favor de D. e confrontando a Norte com D., a Sul com D., a Nascente com M. e a Poente com caminho público" - cfr. p.i. de fls. 41 e ss que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais.
8. Foi realizada perícia nos autos, da qual resultaram as conclusões vertidas no relatório de fls. 639/647, que aqui se dá por integralmente reproduzido nas suas conclusões, e do qual se conclui, em síntese, pelo valor de €180.292,08€ (608.300€ (valor atual do terreno) + €2600 (benfeitorias realizadas no prédio - muro erigido) - €385.814,2 (valor das depreciações introduzidas no terreno e quantia necessária para reposição do mesmo no estado "quo ante") - €44.793 (perda de rendimento florestal)].

IV – Do Direito
Importa agora analisar e decidir o invocado.
Desde logo, no que ao “direito” concerne, e no que aqui releva, discorreu-se na decisão recorrida:
“Na presente ação, a A., A. (cabeça de casal da herança aberta por morte de seus pais D. e C.) ao abrigo do disposto no art. 77.°, nº1 da Lei n.º 168/99, de 19/09 - Código de Expropriações requereu a adjudicação do prédio rústico, acima e nos autos melhor identificado, cuja autorização de reversão foi concedida a favor da A. por despacho n.º 122-A/2005, de 21/12/2005 do Ministro da Economia e da Inovação, de 1 de Dezembro. Ora:
A autorização de reversão produz, em sentido inverso, o efeito decorrente da declaração de utilidade pública: extingue o direito de propriedade do expropriante ou de quem tiver sucedido na titularidade do bem e autoriza que através de ulterior adjudicação judicial, seja este transferido para o património do expropriado mediante o pagamento de uma quantia correspondente ao montante da indemnização recebida, acrescida do valor das benfeitorias e ou diminuída do valor das deteriorações introduzidas no bem.
Assim e ao abrigo do disposto no artigo 77° do Código das Expropriações, os interessados/Autores (AA.), estão em condições que a dita parcela lhes seja adjudicada.
Há, pois, que decidir sobre esse montante.
Dadas a divergências das partes quanto ao montante da indemnização paga pela expropriante que os referidos interessados devem restituir, procedeu-se a avaliação da parcela em causa, nos termos do n" 2 do artigo 78° do referido Código.
Respondendo aos quesitos apresentados pelos requerentes, os peritos nomeados atribuíram à parcela em causa, feitas as contas corporizadas no relatório de fls. 6, que aqui se dá por integralmente reproduzido nas suas conclusões, o valor de €180.292,08 [€608.300 (valor atual do terreno) + (2600 (benfeitor/as realizadas no prédio - muro erigido) - €385.814,2 (valor das depreciações introduzidas no terreno e quantia necessária para reposição do mesmo no estado "quo ante") - €44.793 (perda de rendimento florestal],
Notificadas destas respostas, as Ré M. apresentou a reclamação de fls. 659 e 55., na sequência da qual, por despacho de fls, 672, foram os Srs. Peritos notificados para esclarecerem/completarem o respetivo relatório, o que estes fizeram nos termos de fls, 680 e 681.
Disso mesmo foram as partes notificadas, tendo a Ré M., a fls. 734 e 55., junto documento contendo uma suposta perícia, elaborada a pedido,
Aqui chegados, no seguimento do que acima se alinhavou (e sem prejuízo do mesmo):
Não existem elementos nos autos que nos imponham contrariar o valor apontado pelos Ex.ªs senhores peritos (mormente, o documento entretanto junto pela Ré. contendo outras "conclusões periciais". oferecendo valores diferentes, bem mais favoráveis a sua pretensão - o que foi conseguido. designadamente, subvalorizando o montante reputado como necessário pelo colégio de peritos nomeados nos autos, para colocação do terreno no estado "quo ante ")
Também não se antevê necessidade de mais diligências.
Assim, fixa-se em €180.292,08 (cento e oitenta mil, duzentos e noventa e dois euros e oito cêntimos) o montante que os autores/requerentes devem restituir à "M., Lda.".

O presente recurso jurisdicional visa revogar a Decisão do TAF do Porto, de 21/01/2014, que fixou em 180.292,08€ o montante que a Autora terá de pagar à M, Lda. para que o prédio originariamente expropriado e que entretanto foi objeto de Reversão, lhe seja adjudicado e assim volte para a sua titularidade.

Alega a Autora, aqui Recorrente que a decisão recorrida padece de erro de julgamento, já que deveria integrar a matéria de facto dada como provada, o valor da indemnização paga aquando da originária expropriação, a saber o valor de 24.980.000$00, convertido em 124.599,71€.

Padecerá ainda a referida decisão de erro de julgamento, em decorrência de, nos termos dos art. 77°, n.º 1, alíneas d) e c) e 78°, n.º 2, do Código das Expropriações (CE), a indemnização devida pela Autora à M., aqui Recorrida, pela adjudicação do terreno em causa dever corresponder à restituição do montante da indemnização recebido aquando da expropriação, devidamente atualizada, acrescida do valor das benfeitorias e na diminuição do valor das deteriorações introduzidas no bem e não, como foi decidido, ao valor de mercado do bem.

Com efeito, a decisão Recorrida determinou a restituição à aqui Recorrida do valor de mercado atualizado do prédio expropriado e agora objeto de reversão, e não de uma quantia correspondente ao montante da indemnização recebida aquando da expropriação, agora devidamente atualizada, o que violará o disposto nos art. 77°, n.º 1, alíneas d) e c) e 78°, n.º 2, do Código das Expropriações.
A Final, invoca ainda a Recorrente que a decisão recorrida padecerá de nulidade, por contradição entre o segmento decisório e a parte da fundamentação do despacho onde o Tribunal "a quo" refere que a entidade expropriada tem de pagar, aquando da reversão "uma quantia correspondente ao montante da indemnização recebida, acrescida do valor das benfeitorias ou da diminuição do valor das deteriorações introduzidas no bem", acabando por considerar para o efeito o valor de mercado do prédio, devidamente atualizado.

Vejamos:
Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto
Entende a Recorrente que a Decisão recorrida não deu como assente um facto que consta da Petição Inicial, relativo ao valor da indemnização paga aquando da expropriação do prédio em apreço.

Como se sumariou, entre muitos outros, no recente acórdão deste TCAN nº 961/07.9BECBR, de 14-02-2020, “O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
Com efeito, em sede de recurso jurisdicional o tribunal de recurso, em princípio, só deve alterar a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida se, após ter sido reapreciada, for evidente que ela, em termos de razoabilidade, foi mal julgada na instância recorrida.
Pretendendo a recorrente que o tribunal ad quem procedesse à alteração da decisão do tribunal de 1.ª instância sobre a matéria de facto, sempre teria de indicar, além dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, quais os meios de prova que impunham decisão divergente da adotada, o que não logrou conseguir.”

Em qualquer caso, sempre se dirá que, atento o discurso fundamentador adotado na decisão recorrida, tal menção na matéria de facto dada como provada, mostrar-se-ia inútil, pois que nada acrescentaria ou retiraria ao sentido da decisão proferida ou a proferir, pois que o valor a restituir em decorrência da determinada Reversão do identificado prédio não teve em consideração o valor indemnizatório da originária expropriação.

Como afirmado pelo Ministério Público no seu Parecer nesta instância, “Já o mesmo não aconteceria se tivesse sido fixada a indemnização a pagar pelo expropriado ao expropriante, em consequência da reversão, com base na indemnização recebida correspondente à expropriação...”.

Assim e sem necessidade de acrescida considerações, improcede o vicio suscitado.

Da violação do disposto nos artigos 77º nº 1, alíneas d) e e) e 78.º, n.º 2 CE
Afirma a Recorrente que se verificará uma contradição entre a fundamentação da Decisão Recorrida e o correspondente segmento decisório, uma vez que o Tribunal a quo não terá determinado o montante da restituição decorrente da Reversão do Prédio originariamente expropriado tendo como ponto de partida o valor indemnizatório resultante da expropriação, tendo antes atendido ao valor do mercado do bem ora revertido.

Não se verifica a invocada contradição, antes tendo o tribunal a quo, num primeiro momento, enunciado o regime estabelecido na lei para a busca de um entendimento entre as partes, na procura do valor a restituir em resultado da reversão do bem originariamente expropriado, definindo as suas balizas, sendo que, a final, e perante a ausência de acordo, recorreu legitimamente aos valores encontrados pela Perícia Colegial constituída nos termos e para os efeitos do nº 2 do Artº 78º do Código das Expropriações.

Em qualquer caso, sempre se dirá que os normativos aplicáveis não estabelecem uma metodologia rígida tendente à fixação do valor a restituir, pois que, se assim fosse, bastaria fixar uma qualquer fórmula matemática para o efeito, que operaria de modo automático, do tipo “sentença na hora”.

Aliás, não é por acaso que a lei define que, na falta deste acordo, o valor a restituir ao Expropriante decorrente da Reversão, deverá ser fixado pelo juiz, em função das diligências instrutórias que entender dever levar a cabo.

E foi essa singela prerrogativa que entendeu o tribunal exercer, não com base em mera discricionariedade da sua parte, mas com Recurso a uma Perícia técnica, devidamente habilitada, de modo a encontrar o valor justo face à contenda que se impunha decidir.

Como se disse já, não há pois qualquer contradição, tendo antes o Tribunal, uma vez que a Lei, em decorrência da falta de acordo, entende que deverá ser o juiz a encontrar o valor justo a restituir que, em concreto, entendeu dever recorrer a uma perícia colegial tendente a avaliar os valores que deveriam tecnicamente relevar para a fixação do valor a restituir.

Do correspondente Relatório Pericial, elaborado por três peritos, todos eles engenheiros civis, um dos quais, naturalmente, indicado pela aqui Recorrente, que resultou o relatório final, aprovado por unanimidade, do qual ressalta a seguinte elucidativa síntese:
“(...) os peritos chegaram por unanimidade às seguintes respostas aos quesitos:
i) Valor de Mercado do Imóvel = 608.300 €
ii) Valor das benfeitorias realizadas = 2.600 €
iii) Valor das depreciações = 385.814,2€
iv) À data da expropriação não havia PDM ou qualquer outro plano de gestão territorial, pelo que não havia portanto indicação ou definição da utilização do terreno; atualmente, o terreno está classificado como "Solo Urbano" - "Áreas de Estruturação Especial, U.O.P.G. (Unidade Operacional de Planeamento e Gestão) 6.6 - (...) 3", prevendo-se como uso dominante o habitacional (permitindo-se no entanto outros usos compatíveis), com uma cércea máxima de 6 pisos acima do solo e um índice de utilização para o total da parcela / (afeta a esta UOPG) de 0,60.”

Está bem de ver que o índice edificativo previsto entretanto pelo PDM não poderá ser ignorado na fixação de um valor justo decorrente da reversão que entretanto operará.

Aliás, mal se compreenderia que tendo sido expropriado um terreno rústico sem qualquer potencial edificativo, viesse o mesmo a ser devolvido pelo mesmo preço, com recurso a uma mera atualização aritmética do valor a restituir, ignorando que entretanto o terreno ficou apto para a construção, predominantemente habitacional, com uma cércea de 6 pisos acima do solo e com um índice de utilização de 0,60.

Em qual quer caso, mesmo que se tivesse optado pela mera atualização do valor originariamente pago pela expropriação, o valor que por essa via se teria encontrado não seria certamente muito distinto daquele que por via diversa foi obtido.

Com efeito, e sendo que partimos de um valor indemnizatório originário da expropriação, de 124.599,71€, fixado em 1990, naturalmente que o valor resultante da mera atualização aritmética sempre seria superior ao valor de 246.500€, sugerido pela Recorrente, atento até o afirmado pelo Ministério Público no seu Parecer no qual se refere, designadamente “que o valor fixado a título da indemnização pela expropriação -124.599,71€, devidamente atualizado, assume um valor superior ao indicado 246.500€, atendendo às elevadas taxas da inflação, designadamente nos anos 90 ...”.

Acresce que não poderá ser ignorado, que o terreno foi avaliado em sede de Peritagem em 608.300€, o que significa que os titulares do terreno, mesmo não querendo promover diretamente um projeto urbanístico, sempre poderão obter uma significativa mais-valia perante uma eventual venda do prédio, agora com potencial urbanístico significativo, não podendo pois invocar que não foram beneficiados pela alteração do fim do referido prédio, por via do PDM, para edificação habitacional, sendo que aquando da originária extinção do seu direito de propriedade, por via da expropriação, haviam ficado meramente privados de um terreno rústico sem potencial edificativo.

Por outro lado, a obrigação de indicação do valor da indemnização na Petição Inicial tem a ver singelamente com o facto de tal constituir então o único valor objetivo conhecido em decorrência da verificada extinção do direito de propriedade por via expropriativa, o que não significa que as partes e muito menos o tribunal, fiquem reféns de tal valor, tanto mais que, perante a oposição do expropriante, o Artº 78º nº 2 do Código de Expropriações confia ao juiz, no âmbito das “diligencias instrutórias”, a busca dinâmica de um valor justo, equilibrado e proporcional a atribuir ao Expropriante no âmbito da Reversão.

Por estarmos em presença de uma operação tendente a, por assim dizer, extinguir uma expropriação, naturalmente que o ponto de partida para a reposição da situação “quo ante”, será saber qual o valor da “venda” inicial, sem que tal inviabilize a procura dinâmica de uma solução que se revele em concreto mais justa.

Ao contrário do sugerido pela Recorrente, a procura de uma solução justa, não pode obrigar o tribunal a adotar o valor pago no âmbito da expropriação como um dogma insuscetível de ser discutido, pois que, como se disse já, se assim fosse, o Código ter-se-ia limitado a prever e fixar uma fórmula de cálculo matemática e automática, para mensurar o valor a restituir em sede de reversão, em função do valor inicialmente pago.

Se o Código das Expropriações prevê expressamente no nº 2 do Artº 78º que “Na falta de acordo das partes, o montante a restituir é fixado pelo juiz, precedendo as diligências instrutórias que tiver por necessárias, entre as quais tem obrigatoriamente lugar a avaliação, nos termos previstos para o recurso em processo de expropriação ...”, tal significa que o tribunal, por um lado, não está amarrado, por assim dizer, ao valor pago pela expropriação e por outro, tem a obrigação de efetuar as diligências que entenda úteis e necessárias, perante a ausência de acordo entre as partes, para encontrar uma solução justa e equilibrada.
Assim sendo, é incontornável que os valores encontrados resultaram de uma análise pericial unânime, sendo que a expressão "montante a restituir" relativamente à reversão, não significa, nem pode significar que esse montante deva necessariamente assentar no valor pago pela expropriação, representando tão-só que tendo sido extinto um contrato, cada uma das partes terá de restituir o que havia recebido, após se equilibrar o posicionamento económico relativo de cada uma delas.

Assim, ao contrário do invocado pela Recorrente, a solução encontrada, até por tudo quanto precedentemente se foi expendendo, não constitui um prémio para a entidade expropriante, tanto mais que é obrigada a devolver, designadamente, o valor das depreciações que provocou no prédio, e que foram fixadas em 385.814,2€, valor que se não mostra insignificante.

Por outro lado, não será ainda de excluir a possibilidade de para a desclassificação do controvertido terreno como Rústico, por via da alteração do PDM, tenha muito provavelmente contribuído a expropriação cuja extinção aqui se discute, facto de que a Recorrida acaba por beneficiar, sem que para tal tenha contribuído.

Assim, e finalmente, o valor fixado na decisão recorrida, a restituir pela aqui Recorrente no âmbito da determinada reversão, mostra-se justo e equilibrado, tanto mais que foi fixado unanimemente pelos três peritos que integraram a Peritagem promovida pelo tribunal a quo, no âmbito das diligências instrutórias impostas no nº 2 do Artº 78º do Código das Expropriações, em face do que não merece censura a decisão recorrida.
* * *
Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte, negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão proferida em 1ª Instância.

Custas pela Recorrente.

Porto, 3 de abril de 2020

Frederico de Frias Macedo Branco
Nuno Coutinho
Ricardo de Oliveira e Sousa