| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Recorrente FAZENDA PÚBLICA, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Mirandela, datada de 22.10.2013, que julgou procedente a pretensão deduzida na impugnação judicial pela Sociedade…, SA., liquidação n.° 900028, de 18.07.2000, de imposto sobre as bebidas alcoólicas, no montante de 476.891$00.
Formulou as respetivas alegações no âmbito das quais enuncia as seguintes conclusões:
“(…)a) A liquidação em análise resultou de uma ação de inspeção ao entreposto fiscal da impugnante em que se apurou uma diferença de 365.litros de aguardente vínica, acima da franquia de 1,5% e também se verificou que não foi apurado o regime de circulação relativamente a duas expedições.
b) A douta sentença de que se recorre anulou a referida liquidação com fundamento em que as faltas de produto constatadas se deveram ao facto do produto em causa estar sujeito a frequentes aberturas das vasilhas em que se encontrava, situação que determinou perdas ao longo do tempo.
c) Que tais perdas não podiam ser refletidas diariamente nem comunicadas nos dois dias seguintes à sua ocorrência, estando dessa forma justificadas as diferenças encontradas e como tal excluídas de tributação.
d) Segundo a legislação em matéria de IEC’s (nomeadamente a que estava em vigor à data dos factos), às perdas naturais atinentes à própria natureza do produto que sejam detectadas pela diferença entre o saldo contabilístico e as existências reais em entreposto fiscal é aplicável uma franquia, nos termos da qual as estâncias aduaneiras não relevarão as diferenças inferiores a 1,5% do saldo contabilístico.
e) Ora, douta sentença considerou justificadas as perdas sem consideração de qualquer franquia.
f) Da matéria dada como provada não consta que as perdas verificadas tenham resultado de caso fortuito ou de força maior nem que o produto em falta tenha sido regularmente introduzido no consumo.
g) Consta da matéria provada que uma parte da liquidação resulta do não apuramento do regime de suspensão referente a duas operações de circulação.
h) A douta sentença anula a totalidade da liquidação sem fazer qualquer referência a essa falta do apuramento do regime de circulação.
Nestes termos, e nos demais de direito e com o douto suprimento de V. Exas, requer-se a revogação da sentença “a quo” e a sua substituição por outra que mantenha na totalidade a liquidação do imposto pelo qual é responsável a impugnante.”
A recorrida não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respectivas alegações, sendo a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento.
3. JULGAMENTO DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
(…)Com relevo para a decisão a proferir, julgo provados os seguintes factos:
1. A Impugnante dedica-se à exploração agrícola e comercialização de vinho e é titular dos entrepostos fiscais de produção n.°s 39918597 e 39940550 - cfr. fls. 37 dos autos em suporte físico;
2. Por despacho datado de 30.01.1998, foi determinada a realização de inspeção tributária à Impugnante - cfr. fls. 36 dos autos em suporte físico;
3. Em 15.05.1998, foi elaborado relatório de inspeção, do qual se extrai, por relevante o seguinte:
“[…]
4.2.2. Aguardente Vínica
1 Entreposto n.º 39918295 – Sociedade…, Lda
A aguardente existente neste entreposto fiscal era propriedade da Sociedade…, Lda. Esta aguardente encontra-se a granel e destina-se a ser incorporada no acto da vindima e incorporada como lotas nos vinhos do porto e moscatel.
Na reconstituição dos movimentos em entreposto fiscal foram localizados alguns registos incorrectos que levaram ao apuramento de diferenças significativas, bem assim como saídas sem a respectiva contra partida de entrada na conta corrente do vinho.
Além dos esclarecimentos pedidos ao responsável pelo entreposto fiscal, foram também solicitados elementos à Casa do Douro, relativamente aos saldos das contas-correntes mantidas com este organismo, bem assim como cópia da ficha de existências recolhida pela Alfândega de Braga aquando do controlo efectuado neste entreposto. (Em anexo III a) encontram-se cópias dos elementos referidos).
Na posse destes elementos pudemos concluir que:
- os 1025 litros de aguardente registados como saída na Ficha de Controlo de Existências em 16 e 25 de Fevereiro de 1995 e para os quais não foram localizadas as comunicações à Casa do Douro nem a respectiva contrapartida da entrada na conta corrente do vinho do porto, foram utilizados como auto consumo da empresa na lavagem e preparação de vasilhas. Embora a situação seja aceitável torna-se indispensável que em casos futuros a empresa emita documento interno justificativo do movimento efectuado.
- há uma saída para lotas de 5405 litros registada em Março de 1995 que foi efectuada em duplicado. Este registo refere-se a várias saídas parcelares registadas em 16/02/95.
Este erro de escrituração deveu-se, segundo o responsável, ao facto de ter sido efectuado um lançamento global aquando da comunicação de lotas à Casa do Douro.
Tendo em conta que neste entreposto foi efectuado um varejo em 04/05/95 e a quantidade real existente era de 77250 litros, coincidente com a existência contabilística, portanto com as saídas efectuadas em Fevereiro, podendo assim retirar-se que aquele registo foi efectuado em duplicado e posteriormente ao controle da Alfandega. No entanto este lapso nunca foi rectificado afectando assim as existências do entreposto fiscal.
Assim, e tendo em conta aquele lapso, a transferência para o entreposto fiscal nº 39940550 efectuada em Fevereiro de 1996 com a emissão de um DAA por 9722 litros não está correcta pois deveria ser de 15 127 litros.
Em anexo III encontra-se o mapa e os documentos de suporte a reconstituição dos movimentos.
2 - Entreposto n° 39940550 – Sociedade…, Lda/Sociedade…, SA
Os movimentos da aguardente neste entreposto fiscal iniciaram-se com a entrada proveniente da transferência do entreposto n° 39918295.
As entradas foram apenas por compras. As saídas foram por incorporações durante as vindimas, por lotes e por cedência a outro operador com autorização do organismo interveniente – CIRD.
Deste trabalho resultaram os mapas inseridos em anexo III, tendo-se apurado uma diferença para menos de 1413 litros de aguardente (Exª Contabilística — 69 693 litros – Exª Real — 68 280 litros).
[…]
5. CONCLUSÕES
Do trabalho realizado conclui-se que:
1 - A organização interna implementada para controle das existências cumpre o disposto na alínea b) do n. 1 do artº 13º do Decreto-Lei n.º 52/93 de 26/02 devendo no entanto tal como para o registo da vasilha, manter actualizada a Ficha de Controlo de Existências Global, por produto.
2 - Da quantificação de existências resultaram diferenças para mais enquadráveis nas alíneas a) e b) do art. 29.° do Decreto-lei n.° 104/93 de 05/04.
3 - Da quantificação de existências resultaram diferenças para menos enquadráveis na alínea a) do art 29.° do Decreto-lei n.° 104/93 de 05/04 na aguardente vínica de que resultou o apuramento de uma divida no montante de 1.775.632$00
4 - Os documentos de suporte aos fluxos de saída do entreposto fiscal foram considerados correctos com excepção das situações descritas nos pontos 4.4.1. e 4.4.2 do relatório e que resulta na liquidação de IEC e IVA no montante de 21 205$00 e de 41 222$00, respectivamente.
5 - Foi utilizada aguardente em auto-consumo sem a emissão de documentos internos justificativas.
6 - A situação exposta no número 2 do ponto 4.5 do relatório não tem enquadramento na legislação em vigor, muito embora pela análise efectuada não tenham sido detectadas quaisquer diferenças passíveis de liquidação de imposto ou tipificação de infracção fiscal.
[...]
7. PROPOSTAS
Atentas nas conclusões supra propõe-se:
1. Seja enviada cópia do relatório à Alfândega de Braga em cuja área de jurisdição se localizam os entrepostos da firma Sociedade…, S.A
2. Seja instruído processo de cobrança à posteriori pelo montante de 1.796.831$00, acrescido de juros compensatórios devido no caso da dívida apurada no ponta 4.4.2. deste relatório.
3. Seja comunicado à DGCI - SIVA o montante de IVA liquidado, de 41 222$00, com vista à instrução de processo de liquidação oficiosa.
[...]”;
4. Do quadro da dívida elaborado resulta que - cfr. fls. 52 e 53 dos autos em suporte físico:
Foi apurado o montante de dívida no valor de 1.797.079$00 (um milhão setecentos e noventa e sete mil e cinquenta e sete escudos), devido às seguintes irregularidades:
1. Operações de expedições da bebidas alcoólicas em suspensão de imposto em que o regime de suspensão, tal como definido na al. c) do art 3° do Decreto-lei 52/93, de 26 de Fevereiro, não foi apurado nos termos definidos na al. b) n.° 6 do art 19°, considerando-se assim, que a mercadoria respeitante às expedições efectuadas, descritas no quadro seguinte, esteja introduzida no consumo em território nacional, sendo o imposto sobre as bebidas alcoólicas exigível a partir dessa data (al. a), n° 2, art 5° do Decreto-Lei, 52/93, de 26 de Fevereiro, conjugado com o n.° 9, do artº 19,° do mesmo normativo): deverá a cobrança do imposto sobre as bebidas alcoólicas, ser efectuada à taxa em vigor à data de expedição dos produtos, nos termos do n.° 4, art. 20°, do Decreto-Lei 52/93, de 26 de Fevereiro, sendo devidos juros compensatórios calculados dia a dia, com base na taxa básica de desconto do Banco de Portugal (3.25%), acrescida de cinco pontos percentuais (n°6, artº 20º daquele diploma legal)

2. Diferenças encontradas, nos termos da al. b), do artigo 29.°, do Decreto-Lei 104/93, de 5 de Abril entre o saldo contabilístico e existências do entreposto fiscal, a saber:

3. Vendas no total de 34,5 litros de vinho do porto, não tendo sido aquela quantidade introduzida no consumo, conforme o disposto no artigo 8° do Decreto-Lei n.° 104/93 de 5 de Abril:

5. Por ofício datado de 06.01.1999, foi a Impugnante notificada para pagar a liquidação decorrente da inspeção referida em 2. - cfr. fls. 54 e 55 dos autos em suporte físico;
6. A Impugnante deduziu impugnação judicial quanto à referida liquidação - cfr. fls.
60 e seguintes dos autos em suporte físico;
7. Por despacho de 23.05.1999, foi revogado parcialmente o ato de liquidação impugnado - cfr. fls. 79 dos autos em suporte físico;
8. Por ofício datado de 17.05.2000, foi a Impugnante notificada da revogação parcial da liquidação - cfr. fls. 89 a 91 dos autos em suporte físico;
9. Em 03.07.2000, foi elaborada informação no sentido de serem alteradas as conclusões e propostas do relatório de inspeção - cfr. fls. 101 dos autos em suporte físico;
10. Na mesma data foi alterado o relatório final nos seguintes termos - cfr. fls. 105 a
119 dos autos em suporte físico:
“[...]
5. CONCLUSÕES
Do trabalho realizado concluiu-se que
1 - A organização interna implementada para controle das existências cumpre o disposto na alínea b) do n.° 1 do art. 13º do Decreto-Lei nº 52/93 de 26/02 devendo no entanto tal como para o registo da vasilha, manter actualizada a Ficha de Controlo de existências Global, por produto.
2 - Da quantificação de existências resultaram diferenças para mais enquadráveis nas alíneas a) e b) do art.° 29º do Decreto-Lei nº 104/93 de 05/04, no vinho moscatel e no vinho do porto.
3 - Da quantificação de existências foram apuradas diferenças na aguardente vínica - 365 litros a que corresponde a percentagem de 0,53 % que ultrapassa a percentagem de 1,5% prevista nas alíneas a) e b) do art.° 29º do Decreto-lei n.° 104/93 de 05/04. Foi apurada a dívida de 468 673$00.
4 - Os documentos de suporte aos fluxos de saída do entreposto fiscal foram considerados correctos com excepção:
- das facturas n.ºs 5 de 04/07/97 e 38 de 19/11/97, cujo produto teve como destino a França, e a empresa não tinha em seu poder os exemplares 3 dos DAA’s devidamente recepcionados, de acordo com o estipulado no art° 19 ° do Decreto-Lei n° 52/93 de 26/02. Daqui resulta a liquidação de IEC e IVA no montante de 17.996$00 e 41.222$00, respectivamente.
- não localização de DIC para 34,5 litros do vinho do porto vendido no mês de Novembro de 1997. A dívida dai resultante é de 3 209$00.
5 - Foi utilizada aguardente em consumo sem a emissão de documentos internos justificativos.
6 - A situação exposta no número 2 do ponto 4.5 do relatório não tem enquadramento na legislação em vigor, muito embora pela análise efectuada não tenham sido detectadas qualquer diferenças passíveis de liquidação de imposto ou tipificação de infracção fiscal.
6. PROPOSTAS
Tendo em conta as conclusões supra propõe-se:
1 - Seja enviada cópia do relatório Delegação de Peso da Régua.
2 - Seja instruído processo de cobrança á posteriori pelo montante de 458 673$00, devidos pelas diferenças apuradas na aguardente vínica.
3 - Seja comunicado á DGCI - SIVA o montante de IVA liquidado, de 41 222$00, com vista á instrução de processo de liquidação oficiosa.
4 - Seja notificada a empresa no sentido de:
- rectificação das existências de acordo com a quantificação física efectuada em 10/03/98 para o vinho do Porto e Moscatel.
- manter actualizada a Ficha de Controlo de Existências Global, por produto.
- Registar todas as saídas de aguardente em autoconsumo com a elaboração do respectivo documento interno.
[...].”
11. Por ofício datado de 17.07.2000, foi a Impugnante notificada do relatório final - cfr. fls. 135 dos autos em suporte físico;
12. Foi elaborado o seguinte quadro de dívida - cfr. fls. 136 e 137 dos autos em suporte físico:
Considerando o Relatório Final da Inspecção realizada à Sociedade…, SA., a fls. 71 a 87 do presente Processo;
Considerando que, em conformidade com o n.° 3 do ponto 5 daquele relatório foram apurados em falta, acima de 1,5%, 365 litros de aguardente vínica;
Considerando que ficou confirmada a introdução regular no consumo de 34,5 litros de vinha do porto, através da DIC 1672/97, de 15/12, conforme consta do despacho a fls. 47 do processo;
Considerando que não foi apurado o regime de circulação, em suspensão de imposto, relativo às expedições feitas a coberto dos DAA referentes às facturas n.°s 5 e 38, de 04/07/97 e 19/11/97, respectivamente;
Considerando que, nos termos dos n.°s 1 e 2 a) do artigo 5º do Decreto-Lei 52/93, de 28/02, em vigor na data da inspecção, o IEC é exigível em território nacional, no momento de introdução no consumo ou da constatação de faltas considerando-se como introdução no consumo toda e qualquer saída dos produtos de um regime de suspensão;
Considerando o n.º 3 daquele mesmo artigo 5º e Decreto-Lei 52/93.
Considerando que nos termos do nº 8 e 9 do artigo 19.° do Decreto-Lei 52/93, de 26/02, em caso de no apuramento do regime de circulação em suspensão de IEC o expedidor deve informar a autoridade aduaneira no prazo de 2 meses a contar da data de expedição, devendo a DGA liquidar o imposto, decorridos 3 meses sem que encontre apurado o regime;
Foi apurada a seguinte dívida:


13. Por ofício datado de 19.07.2000, foi a Impugnante notificada para proceder ao pagamento da liquidação - cfr. fls. 140 a 142 dos autos em suporte físico;
14. A aguardente vínica tem cerca de 77% de álcool e é utilizada para corrigir o teor alcoólico do vinho do porto e moscatel;
15. A Petição inicial que motiva os presentes autos deu entrada na Delegação Aduaneira de Peso da Régua, em 18.10.2000 - cfr. fls. 1 dos autos em suporte físico.
Com interesse e relevância para a decisão a proferir, nada mais se julgou provado ou não provado.
*
Fundamentação:
Os factos dados como assentes supra tiveram por base os documentos juntos aos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, e/ou não resultaram controvertidos.
O facto elencado sob o ponto 14 resultou do depoimento da testemunha P…, que depôs de forma clara e isenta, demonstrando conhecer todo o trabalho desenvolvido com a aguardente vínica. (…)”
4. JULGAMENTO DE DIREITO
4.1. A Recorrente nas conclusões - a) a e) - alega que a liquidação resultou de uma ação de inspeção ao entreposto fiscal da Recorrida em que se apurou uma diferença de 365 litros de aguardente vínica, acima da franquia de 1,5% e também se verificou que não foi apurado o regime de circulação relativamente a duas expedições.
Que a sentença anulou a liquidação com fundamento em que as faltas de produto constatadas se deveram ao facto do produto em causa estar sujeito a frequentes aberturas das vasilhas em que se encontrava, situação que determinou perdas ao longo do tempo.
E que tais perdas não podiam ser refletidas diariamente nem comunicadas nos dois dias seguintes à sua ocorrência, estando dessa forma justificadas as diferenças encontradas e como tal excluídas de tributação.
E que segundo a legislação em matéria de IEC’s, às perdas naturais atinentes à própria natureza do produto que sejam detetadas pela diferença entre o saldo contabilístico e as existências reais em entreposto fiscal é aplicável uma franquia, nos termos da qual as estâncias aduaneiras não relevarão as diferenças inferiores a 1,5% do saldo contabilístico.
Alega ainda, que da matéria dada como provada na sentença recorrida não consta que as perdas verificadas tenham resultado de caso fortuito ou de força maior nem que o produto em falta tenha sido regularmente introduzido no consumo.
Decidindo:
O art.º 5º do Dec-Lei nº 52/93 de 26.02 que regula o regime geral à detenção, à circulação e controlos dos óleos minerais, do álcool e bebidas alcoólicas e dos tabacos manufaturados, sujeitos a impostos especiais de consumo (IEC) determina que o imposto é exigível em território nacional no momento da introdução em consumo ou da constatação de perdas que devam ser tributadas em conformidade com o n.º 5 do artigo 14.º .
Determina o art.º 14.º do citado diploma que: “ 1 - O depositário autorizado beneficiará de uma franquia para as perdas ocorridas durante o regime de suspensão, devido a casos fortuitos ou de força maior, bem como para as perdas atinentes à própria natureza dos produtos durante o processo de produção e transformação, o armazenamento e o transporte.
2. As condições em que serão concedidas as franquias serão regulamentadas nos diplomas referidos no n.º 2 do art° 1”.
5- Sem prejuízo do disposto no artigo 20.°, caso se verifiquem outras faltas para além das referidas no n.° 1 e no caso de perdas para as quais não seja concedida a franquia, o imposto será cobrado em função das taxas vigor em território nacional no momento em que ocorreram as perdas, devidamente determinadas pela DGA, ou, eventualmente, no momento em que sejam constatadas”.
Decorre do n.º 1 do art.º 14.º do Dec-Lei nº 52/93 de 26.02 a existência de dois tipos de perdas ocorridas durante o regime de suspensão, a provocadas por casos fortuitos ou de força maior e as perdas atinentes à própria natureza dos produtos durante o processo de produção e transformação, o armazenamento e o transporte.
O n.º 2 do art.º 14 remete para o Decreto-lei n.º 104/93 de 5.04, então em vigor que regulamentava o regime fiscal relativo ao imposto especial sobre o consumo de bebidas alcoólicas.
O n.º 1 do art.º 28.º do Decreto-lei n.º 104/93 prevê que as quantidades de bebidas alcoólicas saídas de entrepostos fiscais serão registadas na contabilidade dos entrepostos fiscais destinatários diminuídas das perdas que forem suscetíveis de confirmação.
Por força do n.º 2 mesmo preceito exige que “Os suportes contabilísticos de entradas e saídas, em caso de perdas, encontrar-se acompanhados dos respectivos comprovativos”.
E o n.º 3 do mesmo preceito refere que em qualquer caso, para que as perdas possam beneficiar de franquia devem as mesmas ser apuradas e comunicadas à estância aduaneira competente até ao 2.º dia útil imediato ao da ocorrência.
Por sua vez, a alínea a) do art.º 29.º do Decreto-lei n.º 104/93 prevê que as estâncias aduaneiras procederão regularmente ao controlo das existências em entrepostos fiscal, devendo em caso de constatação de faltas ou excedentes proceder do seguinte modo:
“Se a diferença entre o saldo contabilístico e as existências em entreposto fiscal, forem inferiores a 1,5% do saldo contabilístico, as estâncias aduaneiras competentes relevarão esse facto e determinarão que se proceda á retificação contabilística correspondente.”
Da interpretação do n.º 3 do art.º 28.º da Lei n.º 104/93 resulta que o legislador tem somente em consideração as situações das perdas se verificarem excecionalmente em determinado momento, tais como derrames acidentais, rutura de vasilhame, perda total no processo de produção, transformação, armazenamento e transporte, decorrente de casos fortuitos ou de força maior.
Nestes casos, o entreposto fiscal deve apurar o volume das perdas e comunica-las à estância aduaneira no prazo de dois dias, para poder beneficiar de franquias.
No caso dos autos, não foi alegada qualquer situação de casuística ou incidental, mas somente o facto de existirem grandes quantidades de aguardente vínica em stock, elevados movimentos efetuados, várias operações de carga e descarga, bombagem e trasfega, e armazenamento em subutilização, (reservatórios não cheios) realizados no período abrangido pela inspeção.
Alegou a Recorrida que esses factores aceleram a evaporação da aguardente provocando perdas forçosamente superiores a 1,5% e que no caso se fixou em 2,03%.
A sentença recorrida decidiu sustentando-se no acordo do STA de 06.01.1999, proferido no recurso 23471 disponível no Diário da República de 06.07.2001, que “(…)Do presente acórdão resulta, portanto, que não se poderá proceder a uma aplicação cega dos normativos referentes às perdas e às respetivas franquias, porquanto devem ser levadas em linha de conta as circunstâncias envolventes do produto sujeito a imposto.
Tendo a aguardente vínica elevado teor alcoólico e servindo, como resulta da matéria de facto assente supra, para compor o álcool de outras bebidas, necessariamente, terá de proceder-se a frequentes aberturas das vasilhas em que se encontram, o que determinará, ao longo do tempo, perdas que não podem ser refletidas diariamente nos documentos devidos. (…)”
Não se pode concordar com o decidido, uma vez que da matéria de facto dela não consta provado qualquer tipo de perdas, quer provocadas por facto fortuito ou força maior ou perdas naturais do processo de produção, nem mesmo são identificados as causas que possam ter conduzido a eventual evaporação das aguardentes.
Resulta do ponto 12 da matéria de facto que a entidade Aduaneira apurou imposto sobre aguardente vínica em falta, decorrente da diferença do saldo contabilístico e as existências reais à data da inspeção (varejo).
Na contabilidade da Recorrida estavam registados 69 693 litros, no varejo efetuado foram apurados 68 280 litros perfazendo uma diferença de 1413 litros. A estância aduaneira aplicou a franquia de 1,5% apurando em falha 365 litros, ao qual aplicou a taxa em vigor o que perfez imposto no valor de 458 674$00 a pagar.
Decorre da conjugação do art.º 14.º da Dec-lei 54/93 e alínea a) do art.º 28.º da lei n.º 104/93 de 5.04 a previsão de uma franquia de 1,5% que o legislador admite ocorrer naturalmente, durante a produção e transformação e armazenamento dos produtos.
A Recorrida limitou-se a alegar que tendo em conta o elevado graduação das aguardentes, e todo o processo relativo à sua produção, existiu uma perda superior à regra geral (2,03%) sem contudo precisar e provar esse perda.
O relatório da inspeção – facto constante no ponto n. º 3 e 10 da matéria de facto - refere que da contabilidade da Recorrida não constavam perdas, nem foram comunicadas à estância aduaneira, nem foram localizados quaisquer suportes contabilísticos que documentassem as perdas.
A Recorrida não provou que os 365 litros contabilizados acima da franquia de 1,5% era derivado ou de perdas casuística ou de derivadas da natureza do produto.
Somente ficou consignada na matéria de facto provado que a aguardente vínica tem cerca de 77% de álcool e é utilizada para corrigir o teor alcoólico do vinho do porto e moscatel.
Para além do facto consignado ser conclusivo, não justifica a diferença ocorrida entre o saldo contabilístico e as existências reais à data da inspeção.
A alínea a) do art.º 29.º do Decreto-lei n.º 104/93 prevê que as estâncias aduaneiras procederão regularmente ao controlo das existências em entrepostos fiscais, devendo em caso de constatação de diferença entre o saldo contabilístico e as existências em entreposto, forem inferiores a 1,5% do saldo contabilístico, as estâncias aduaneiras competentes relevarão esse facto e determinarão que se proceda á retificação contabilística correspondente.
Estabelecendo a alínea a) do art.º 29.º da Lei 104/93 uma presunção esta poderá ser ilidir através de prova permitida em direito.
Acresce ainda referir que a Recorrida na petição inicial pugna pelo enquadramento da situação em apreço na alínea c) do art.º 29.º da Lei n.º 104/93.
Determina o referido preceito que “A diferença entre o saldo contabilístico e as existências poderá, para casos específicos, designadamente destilação de vinhos e no envelhecimento de bebidas alcoólicas em vasilhame de madeira, ser ajustada em termos a regulamentar pelos Ministros das Finança de da Agricultura”
Para além de, até à data dos facto não ter sido regulamentada a lei não foi provado, de forma clara e inequívoca que a percentagem de 1,5% era desajustada e que as perdas ocorridas decorreram de um processo de destilação de vinhos e de envelhecimento de bebidas alcoólicas em vasilhame de madeira.
Não tendo ocorrido qualquer prova, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar procedente a impugnação, anulando a liquidação na sua totalidade. Sendo certo que a Recorrida impugnou parcialmente a liquidação n.º 900028 no valor de 476 891$00, não questionando a liquidação relativa ao imposto apurado com base em duas operações de circulação suportadas pelos DAA`s referentes às faturas 5 e 38. De 04.07.1997 e 19.11.1997.
Nesta conformidade, procedem as alegações da Recorrente.
Assim, formulamos as seguintes o conclusões / sumário:
I. Decorre do n.º 1 do art.º 14.º do Dec-Lei nº 52/93 de 26.02 a existência de dois tipos de perdas ocorridas durante o regime de suspensão, a provocadas por casos fortuitos ou de força maior e as perdas atinentes à própria natureza dos produtos durante o processo de produção e transformação, o armazenamento e o transporte.
II. Da interpretação do n.º 3 do art.º 28.º da Lei n.º 104/93 resulta que o legislador tem somente em consideração as situações das perdas se verificarem excecionalmente em determinado momento, tais como derrames acidentais, rutura de vasilhame, perda total no processo de produção, transformação, armazenamento e transporte, decorrente de casos fortuitos ou de força maior.
III. A alínea a) do art.º 29.º do Decreto-lei n.º 104/93 prevê que as estâncias aduaneiras procederão regularmente ao controlo das existências em entrepostos fiscais, devendo em caso de constatação de diferença entre o saldo contabilístico e as existências em entreposto, forem inferiores a 1,5% do saldo contabilístico, as estâncias aduaneiras competentes relevarão esse facto e determinarão que se proceda à retificação contabilística correspondente.
5. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, em conceder provimento ao recurso anular a sentença recorrida e manter a liquidação.
Sem custas nesta instância, por delas estar isenta a Recorrente sendo as custas da primeira instância da responsabilidade da Recorrida.
Porto, 28 de abril de 2016
Ass. Paula Maria Dias de Moura Teixeira
Ass. Mário Rebelo
Ass. Cristina Travassos Bento
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