| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
H…, Lda. nos autos, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, Juízo de Contratos Públicos, nos presentes autos que move contra o Município de Vizela, e em que este, por caducidade, foi absolvido “da instância quanto ao pagamento das quantias relativas aos serviços prestados até 1.4.2020”.
Conclui:
A)
Em “Da caducidade do direito de ação”, o douto despacho saneador recorrido decidiu que:
“Ora, a presente ação foi instaurada em 02.10.2020, pelo que relativamente aos serviços prestados até 1.4.2020, verifica-se a caducidade do direito de ação, ou seja, apenas podendo ser reclamadas nos autos as quantias tituladas pelas faturas ...28 quanto ao período de 2.4.2020 a 30.4.2020, 2020/21949 e 2020/21950 quanto ao período de 1.4.2020 a 31.5.2020 e as faturas ...51, ...35, ...36, ...37, ...19, ...20, ...21, ...67, ...68, ...69, ...54, ...55 e ...56.
Cumpre, deste modo, concluir ter-se por verificada a caducidade de ação e, em consequência, absolvo o R. da instância quanto ao pagamento das quantias relativas aos serviços prestados até 1.4.2020.”
B)
No entanto, a aqui Recorrente não se pode conformar com a referida decisão;
C)
Na verdade, O Réu confessou tacitamente, e por escrito, o direito da Autora ao recebimento do preço pelos fornecimentos efetuados e peticionados na ação;
D)
Comportamento que na senda dos ensinamentos dos acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, processo 1168/20.5T8FNC.L1-2, de 13.01.2022, e do Tribunal da Relação de Coimbra processo 602/08.7TBOBR.C1, de 10.09.2013, impede a verificação da caducidade do direito de ação;
E)
O douto despacho saneador, na parte recorrida, viola os artigos 10º, nº 4 da Lei 23/96, de 26 de julho; os artigos 217º e 331º do Código Civil, na interpretação supra narrada, devendo ser substituído por outro que, em consonância com esta interpretação das normas, decida ter-se por não verificada a caducidade do direito de ação da Autora;
Sem prescindir, e
À cautela de patrocínio,
F)
Para o caso de entendimento diverso do explanado supra, que apenas por mera hipótese académica se admite, não se pode olvidar que a Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis números 4-A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril; pela Lei nº 14/2020, de 9 de maio e pela Lei nº 16/2020, de 29 de maio, foi decretada uma suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade para cobrança de quantias devidas pela prestação de serviços;
G)
Ao abrigo do mencionado diploma e atualizações, encontraram-se suspensos, desde 9.3.2020 até 4.6.2020 os prazos de prescrição e de caducidade previstos na Lei dos serviços essenciais;
H)
O douto despacho saneador, na parte aqui recorrida, e admitindo a improcedência do peticionado supra, com o que não se consente, deveria ter tido em conta a legislação transitória supra citada, uma vez que grande parte das faturas em causa nos autos estão abrangidas pelo período de suspensão da prescrição e caducidade;
I)
Tendo decidido, sem a aplicação da Lei (e alterações) supra mencionada, andou mal o douto despacho recorrido, devendo ser substituído por outro que, em determinando a caducidade parcial do direito de ação da Autora, tenha em conta a suspensão da contagem dos prazos de caducidade, enquadrada nas medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-cov-2 e da doença covid 19;
Com contra-alegações do réu.
*
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 146º, n.º 1, do CPTA, emitiu “parecer que a presente ação não deve ser conhecida de mérito, por não se verificarem os pressupostos ao seu prosseguimento, devendo consequentemente, o R. ser absolvido da instância.”.
*
Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.
*
Os factos, que na decisão recorrida se considerou que “Com relevância para a decisão sobre a matéria de exceção deduzida, mostram-se provados”, foram os seguintes:
1. No âmbito da sua atividade a A. emitiu em nome do R. as seguintes faturas, relativas a fornecimento de energia elétrica ao Município de Vizela em média tensão, baixa tensão normal, baixa tensão especial, iluminação publica e contratos provisórios,
| N.º Fatura | Período de Faturação | Data de emissão | Data de vencimento | Valor (€) |
| 2019/37550 | 1.11.2019 a 30.11.2019 | 5.12.2019 | 25.12.2019 | 8,34 |
| 2019/37555 | 1.11.2019 a 30.11.2019 | 5.12.2019 | 25.12.2019 | 18,68 |
| 2019/37559 | 1.11.2019 a 30.11.2019 | 5.12.2019 | 25.12.2019 | 116,02 |
| 2019/37565 | 1.11.2019 a 30.11.2019 | 5.12.2019 | 25.12.2019 | 129,72 |
| 2019/37570 | 1.11.2019 a 30.11.2019 | 5.12.2019 | 25.12.2019 | 15,93 |
| 2019/37577 | 1.11.2019 a 30.11.2019 | 5.12.2019 | 25.12.2019 | 12,08 |
| 2019/37675 | 1.11.2019 a 30.11.2019 | 5.12.2019 | 25.12.2019 | 143,33 |
| 2020/7736 | 21.12.2019 a 20.1.2020 | 17.2.2020 | 8.3.2020 | 5355,27 |
| 2020/7737 | 1.1.2020 a 31.1.2020 | 17.2.2020 | 8.3.2020 | 35,69 |
| 2020/7738 | 1.1.2020 a 31.1.2020 | 17.2.2020 | 8.3.2020 | 224,12 |
| 2020/7739 | 1.1.2020 a 31.1.2020 | 17.2.2020 | 8.3.2020 | 2436,01 |
| 2020/7740 | 1.1.2020 a 29.1.2020 | 17.2.2020 | 8.3.2020 | 427,21 |
| 2020/7741 | 1.1.2020 a 26.1.2020 | 17.2.2020 | 8.3.2020 | 310,98 |
| 2020/7742 | 1.1.2020 a 28.1.2020 | 17.2.2020 | 8.3.2020 | 568,59 |
| 2020/7743 | 1.1.2020 a 29.1.2020 | 17.2.2020 | 8.3.2020 | 632,85 |
| 2020/7744 | 1.1.2020 a 29.1.2020 | 17.2.2020 | 8.3.2020 | 559,44 |
| 2020/7745 | 1.1.2020 a 26.1.2020 | 17.2.2020 | 8.3.2020 | 678,46 |
| 2020/7746 | 1.1.2020 a 26.1.2020 | 17.2.2020 | 8.3.2020 | 662,67 |
| 2020/7747 | 1.1.2020 a 29.1.2020 | 17.2.2020 | 8.3.2020 | 890,12 |
| 2020/7748 | 1.1.2020 a 26.1.2020 | 17.2.2020 | 8.3.2020 | 421,43 |
| 2020/7749 | 1.1.2020 a 8.1.2020 | 17.2.2020 | 8.3.2020 | 305,74 |
| 2020/7750 | 1.1.2020 a 29.1.2020 | 17.2.2020 | 8.3.2020 | 652,53 |
| 2020/7751 | 7.1.2020 a 8.1.2020 | 17.2.2020 | 8.3.2020 | 3,02 |
| 2020/7752 | 1.1.2020 a 29.1.2020 | 17.2.2020 | 8.3.2020 | 485,17 |
| 2020/7753 | 1.1.2020 a 8.1.2020 | 17.2.2020 | 8.3.2020 | 614,72 |
| 2020/7754 | 1.1.2020 a 26.1.2020 | 17.2.2020 | 8.3.2020 | 557,17 |
| 2020/7755 | 1.1.2020 a 26.1.2020 | 17.2.2020 | 8.3.2020 | 1320,68 |
| 2020/7756 | 7.1.2020 a 12.1.2020 | 17.2.2020 | 8.3.2020 | 145,52 |
| 2020/7757 | 7.7.2017 a 31.7.2017 | 17.2.2020 | 8.3.2020 | 1500,27 |
| 2020/7758 | 20.10.2016 a 2.11.2016 | 17.2.2020 | 8.3.2020 | 165,45 |
| 2020/7759 | 9.9.2016 a 20.9.2016 | 17.2.2020 | 8.3.2020 | 168,16 |
| 2020/7760 | 29.7.2016 a 16.8.2016 | 17.2.2020 | 8.3.2020 | 300.79 |
| 2020/7761 | 8.7.2016 a 23.8.2016 | 17.2.2020 | 8.3.2020 | 254.14 |
| 2020/7762 | 10.10.2019 a 14.10.2019 | 18.2.2020 | 9.3.2020 | 76.96 |
| 2020/7763 | 4.12.2019 a 15.1.2020 | 18.2.2020 | 9.3.2020 | 242.82 |
| 2020/7764 | 4.12.2019 a 15.1.2020 | 18.2.2020 | 9.3.2020 | 242.82 |
| 2020/7765 | 4.12.2019 a 15.1.2020 | 18.2.2020 | 9.3.2020 | 148.19 |
| 2020/7766 | 2.12.2019 a 13.1.2020 | 18.2.2020 | 9.3.2020 | 152.36 |
| 2020/7767 | 4.12.2019 a 13.1.2020 | 18.2.2020 | 9.3.2020 | 148.19 |
| 2020/7768 | 19.12.2019 a 10.1.2020 | 18.2.2020 | 9.3.2020 | 350.86 |
| 2020/11382 | 21.1.2020 a 29.2.2020 | 11.3.2020 | 31.3.2020 | 5627.16 |
| 2020/12512 | 1.2.2020 a 29.2.2020 | 16.3.2020 | 5.4.2020 | 33.51 |
| 2020/12513 | 1.2.2020 a 29.2.2020 | 16.3.2020 | 5.4.2020 | 129.40 |
| 2020/12514 | 8.6.2017 a 14.6.2017 | 16.3.2020 | 5.4.2020 | 259.84 |
| 2020/21928 | 1.3.2020 a 30.4.2020 | 13.5.2020 | 2.6.2020 | 114.29 |
| 2020/21949 | 1.1.2020 a 31.5.2020 | 2.6.2020 | 22.6.2020 | 3591.08 |
| 2020/21950 | 1.1.2020 a 31.5.2020 | 2.6.2020 | 22.6.2020 | 7142.89 |
| 2020/21951 | 1.5.2020 a 31.5.2020 | 2.6.2020 | 22.6.2020 | 36.87 |
| 2020/31235 | 1.6.2020 a 30.6.2020 | 10.7.2020 | 30.7.2020 | 531.81 |
| 2020/31236 | 1.6.2020 a 30.6.2020 | 10.7.2020 | 30.7.2020 | 820.28 |
| 2020/31237 | 1.6.2020 a 30.6.2020 | 10.7.2020 | 30.7.2020 | 35.77 |
| 2020/35819 | 1.7.2020 a 31.72020 | 14.8.2020 | 3.9.2020 | 36.87 |
| 2020/35820 | 1.7.2020 a 31.7.2020 | 14.8.2020 | 3.9.2020 | 722.27 |
| 2020/35821 | 1.7.2020 a 31.7.2020 | 14.8.2020 | 3.9.2020 | 426.41 |
| 2020/40567 | 1.8.2020 a 31.8.2020 | 10.9.2020 | 30.9.2020 | 553.76 |
| 2020/40568 | 1.8.2020 a 31.8.2020 | 10.9.2020 | 30.9.2020 | 923.43 |
| 2020/40569 | 1.8.2020 a 31.8.2020 | 10.9.2020 | 30.9.2020 | 66.54 |
| 2020/45254 | 1.9.2020 a 22.10.2020 | 27.10.2020 | 16.11.2020 | 904,84 |
| 2020/45255 | 1.9.2020 a 22.10.2020 | 27.10.2020 | 16.11.2020 | 1851,35 |
| 2020/45256 | 1.9.2020 a 22.10.2020 | 27.10.2020 | 16.11.2020 | 78,95 |
- docs. 1 e ss. da p.i.. e doc. 1 da contestação.
2. A presente ação foi instaurada em 2.10.2020. – fls. 1 e ss. dos autos.
3. O R. foi citado em 8.10.2020. – fls. 74 dos autos.
Mais aqui se atende se atende às seguintes incidências processuais:
1º) - A autora intentou a acção nos termos da sua p. i. que aqui se têm presentes, juntando, entre o mais (e sem prejuízo para tanto), seguinte cópia de mail (doc. 1 da p. i.) - cfr. p. i.;
[dá-se por reproduzido o documento/imagem constante do original]
2º - A decisão recorrida tem o seguinte teor:
«(…)
Da caducidade do direito de ação
Pugna o R. pela caducidade do direito de ação aduzindo, no essencial, que nos termos do art. 10.º, n.º 4 da Lei 23/96 “o prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos.”.
Como é sabido, a finalidade da Lei nº. 23/96, claramente indicada no n.º 1 do art. 1.º, é a de proteger o utente ou utilizador de qualquer dos bens ou serviços públicos nela enumerados, incluindo o fornecimento de energia elétrica. E, para esse efeito, considera utente a pessoa singular ou coletiva a quem o prestador de serviço se obriga a prestá-lo (art. 1º, nº. 3).
In casu, resulta que o fornecimento de energia elétrica se situa no quadro do consumidor final, já que o fornecimento é feito ao Munício de Vizela para consumo.
Neste sentido, o R. é um consumidor como os restantes a que a Lei nº. 23/96 se reporta. Com efeito, como se escreveu no Ac. do STJ de 29.4.2004, “em face do objetivo do diploma, que, como já se disse, consiste na protecção dos utentes de qualquer dos serviços públicos enumerados no nº. 2 do seu artigo 1º, objectivo que encontra fundamento no nº. 1 do artigo 86º da CRP, segundo o qual "o Estado (...) fiscaliza o cumprimento das respectivas obrigações legais, em especial por parte das empresas que prossigam actividades de interesse económico geral", não pode aceitar-se a ideia de que o âmbito de aplicação das normas que integram a Lei nº. 23/96 se limita a regular as relações jurídicas estabelecidas para o fornecimento de tais serviços entre os pequenos consumidores-utentes, mormente pessoas singulares, e as entidades funcionalmente adstritas à obrigação de os prestarem. Protegidos têm de estar também os demais utilizadores de bens ou serviços públicos essenciais, designadamente, pessoas colectivas, tendo em conta a função económico-social que lhes cabe desempenhar.
Como bem refere Calvão da Silva (16), "a tutela normalmente e justificadamente reservada a consumidores - pessoas singulares que em situação de fraqueza contratam com empresas ou outros profissionais o fornecimento de bens ou a prestação de serviços para fins não pertencentes ao âmbito da sua actividade profissional - aparece estendida pela Lei nº. 23/96 aos demais utilizadores de bens ou serviços públicos essenciais nela indicados (...)".
Em consequência, "utentes protegidos pela Lei nº. 23/96 serão: os particulares assinantes de telefone, de água, de electricidade ou de gás, para a residência pessoal ou familiar; os profissionais - profissionais liberais, como advogados, médicos, engenheiros, etc., ou qualquer outro profissional, por exemplo, comerciante em nome individual - assinantes dos mesmos bens ou serviços para escritório, consultório ou empresa, qualquer pessoa colectiva, nacional, estrangeira ou multinacional, pública ou privada, de fim religioso, de fim económico, de fim ideal, de fim social, sociedades, associações, fundações, partidos políticos, autarquias locais, embaixadas, Estado, etc., etc." (sublinhado nosso).
Neste sentido, nenhuma razão há para excluir a R. do universo dos utentes protegidos pela Lei nº. 23/96, aplicando-se quanto a esta o prazo de caducidade a que se reporta o art. 10.º, n.º 4.
Ora, a presente ação foi instaurada em 2.10.2020, pelo que relativamente aos serviços prestados até 1.4.2020, verifica-se a caducidade do direito de ação, ou seja, apenas podendo ser reclamadas nos autos as quantias tituladas pelas faturas ...28 quanto ao período de 2.4.2020 a 30.4.2020, 2020/21949 e 2020/21950 quanto ao período de 1.4.2020 a 31.5.2020 e as faturas ...51, ...35, ...36, ...37, ...19, ...20, ...21, ...67, ...68, ...69, ...54, ...55 e ...56.
Cumpre deste modo concluir ter-se por verificada a caducidade da ação e, em consequência, absolvo o R. da instância quanto ao pagamento das quantias relativas aos serviços prestados até 1.4.2020.
(…)».
*
A apelação:
Os presentes autos foram tramitados inicialmente no Tribunal Judicial da Comarca ..., depois no Tribunal Administrativo e Fiscal ..., sucessivamente se declarando incompetentes, e finalmente no Juízo de Contratos Públicos do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, cuja decisão recorrida é objecto do recurso.
A Exmª Procuradora-Geral Adjunta sustenta posição, em resumo, por “questão da impossibilidade da transmissão dos autos da jurisdição cível, para a jurisdição comum, após a sentença proferida pelo tribunal cível”.
Mas essa é questão ultrapassada pelo trânsito da decisão que assim o determinou; e sem qualquer conflito que se lhe oponha e a que haja de dirimir.
Não surte prejudicado o conhecimento de mérito.
Posto isto.
Para a recorrente “O Réu confessou tacitamente, e por escrito, o direito da Autora ao recebimento do preço pelos fornecimentos efetuados e peticionados na acção”; vistos os artigos 10º, nº 4 da Lei 23/96, de 26/7, e 217º e 331º do Código Civil, não se verificará a afirmada caducidade.
Considerando o que desenvolve em corpo de alegações, no fulcro de imputado erro de julgamento encontra-se suposto reconhecimento de direito impeditivo da caducidade, conquanto se prescreve no art.º 331º, n.º 2, do CC, que quando “se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido”.
Mas esta contra-excepção é questão nova que agora não pode ser arvorada.
«Sendo os recursos jurisdicionais meios específicos de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova, não se pode por isso neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão objecto do recurso, salvo quando se trate de questões novas que sejam de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado – neste sentido, entre muitos outros, cfr. os Acórdãos do STA, proferidos nos recursos nºs 0708/12, 01460/13 e 01407/15, de 26.09.2012, 13.11.2013 e 03.11.2016, respectivamente.» - Ac. do STA, de 18-11-2021, proc. n.º 03465/14.0BEPRT.
A recorrente aponta também que a decisão recorrida não terá tido atenção para com a suspensão de prazos determinada pela “Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, alterada pelas Leis números 4-A/2020 e 4-B/2020, ambas de 6 de abril; pela Lei nº 14/2020, de 9 de maio e pela Lei nº 16/2020, de 29 de maio”.
A Lei 1-A/2020 de 19/03, estabeleceu um conjunto de medidas de caráter urgente, e nomeadamente no que respeita aos prazos de prescrição e caducidade, previu o artigo 7º n.º 3 que “A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos.”; no n.º 4 que “O disposto no número anterior prevalece sobre quaisquer regimes que estabeleçam prazos máximos imperativos de prescrição ou caducidade, sendo os mesmos alargados pelo período de tempo em que vigorar a situação excecional.”.
Regime de ordem pública, não posterga que antes não tenha tido atenção.
Diz-nos o art.º 10º, nº 4 da Lei 23/96, de 26/7 (Lei dos Serviços Públicos - Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais): “O prazo para a propositura da acção ou da injunção pelo prestador de serviços é de seis meses, contados após a prestação do serviço ou do pagamento inicial, consoante os casos”.
Na decisão recorrida considerou-se que o exercício de acção estaria tolhido por caducidade quanto aos supostos créditos relativos a serviços prestados até 1.4.2020.
Mas, efectivamente, há que contar com a suspensão do prazo de caducidade, que operou entre 09/03 e 03/06 de 2020 (suspensão finda com a Lei 16/2020, de 29/05).
Só com relação a créditos que se refiram a serviços prestados até 08/03/2020 se verifica caducidade.
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder parcial provimento ao recurso, declarando a absolvição da instância relativamente a créditos por serviços prestados até 08/03/2020.
Custas: pela recorrente/recorrido, na proporção do vencimento/decaimento.
Porto, 14 de Outubro de 2022.
Luís Migueis Garcia
Conceição Silvestre
Isabel Costa |