Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00386/17.8BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/28/2019 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Rogério Paulo da Costa Martins |
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA; DECISÕES EM PROCESSO CRIME; RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL DO ESTADO. |
| Sumário: | 1. A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor. 2. Face o disposto no artigo 4º, nº 1, alínea d) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, é da competência dos tribunais comuns – e não dos tribunais administrativos - o julgamento da acção para efetivação da responsabilidade civil extracontratual do Estado fundada e várias decisões das autoridades judiciais tomadas em processo crime. * * Sumário elaborado pelo relator |
| Recorrente: | MCIFC, S.A. |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MCIFC, S.A. veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho saneador do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 07/12/2018, pelo qual foi julgada procedente a excepção dilatória da incompetência em razão da matéria do Tribunal Administrativo e tendo sido o Réu, Estado Português, em consequência, absolvido da instância. Invocou para tanto, em síntese, que a apreciação e decisão dos presentes autos competem aos Tribunais Administrativos, por essa competência estar prevista nos artigos 1º e 4º, nº 1, alíneas, i) e o), do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, alíneas g), h) e l), do nº 2, do artigo 2º, conjugadamente com iguais alíneas do artigo 37º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 20º e 268º, nº 4, da Constituição da República Portuguesa. * O Recorrido Estado Português contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional:1. O Recorrente lançou mão do expediente que lhe foi expressamente referido, e muito judiciosamente o foi, por via de despacho do Juiz titular de um órgão de soberania do recorrido. 2. Não é sustentável um non liquet proveniente do Tribunal a quo, antes é ofensivo do princípio da tutela jurisdicional efectiva, de consagração constitucional e na legislação infraconstitucional. 3. Ao declarar-se incompetente em razão da matéria, o Tribunal a quo desconsiderou a relação jurídica administrativa constituída pelo acto de não pronúncia do Tribunal de Lisboa, Instância Central, lª Secção Criminal, J.17, assim violando, nomeadamente, a previsão da alínea o), do n.° 1, do artigo 4.° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Sem conceder, 4. Com a referida decisão de se declarar incompetente para decidir em razão da matéria, o Tribunal recorrido ignorou que a relação jurídica administrativa constituída configura, por manifesta analogia, uma situação em via da facto, sem título que a legitime, cuja remoção se lhe impõe, desrespeitando desse modo o disposto na alínea i), do n.° 1, do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais. Isto é, 5. O Tribunal a quo decidiu erradamente, ao concluir procedente a exceção da incompetência ratione materiae e ao absolver o Estado da instância. * II –Matéria de facto.A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte: A. Foram alegados os seguintes factos na petição inicial: 1. LCAVE foi incorporada por fusão na sociedade FIFC, S.A., por escritura pública de 0712.2005. 2. Em consequência desta fusão foram transmitidos para a incorporante FIFC todos os bens móveis, sujeitos ou não a registo, propriedade à data do registo da fusão da incorporada LCAVE, “assumindo a sociedade FIFC a posição contratual da sociedade incorporada, em todos os contratos e relações jurídicas geradoras de direitos e obrigações, garantias gerais ou especiais, resultantes ou não do exercício das actividades prosseguidas pela sociedade incorporada. 3. Em consequência da incorporação na FIFC, S.A. a LCAVE foi extinta. 4. FIFC, S.A. girou sob essa denominação social para MCIFC, S.A.. 5. MCIFC, S.A.. foi interveniente acidental no processo 7137/00.4TDLSB que correu termos na Comarca de Lisboa – Instância Central – 1ª Secção de Instrução Criminal – J5. 6. No âmbito do qual estavam em causa vicissitudes com diversas viaturas automóveis adquiridas pela Autora e por ela transacionadas através de contratos em regime de aluguer de longa duração (ALD). 7. Um desses contratos – ALD nº 9761 - respeitava à viatura de marca BMW, modelo 320D, com a matrícula xx-xx-QA. 8. Celebrado em 20.0.2000 com AMI pelo prazo de 48 meses, correspondendo a 49 rendas. 9. Sendo a primeira de 3.780.000$00, acrescida dos encargos inerentes ao contrato, a pagar na data da sua outorga, e as restantes 48 no valor de 90.157$00 cada, a pagar mensalmente. 10. O locatário obrigou-se a pagar à aqui Autora, na data da outorga do contrato, as seguintes verbas: 3.780.000$00 (com IVA incluído), valor da primeira renda; 1.260.000$00 a título de caução para garantia do cumprimento integral de todas as obrigações emergentes do contrato; 6.300$00 a título de imposto de selo sobre a caução e 23.400$00 a título de despesas do processo, que perfaziam a quantia de 5.069.700$00. 11- Acrescida, durante a vigência do contrato de 4.327.536$00 relativos a 48 rendas mensais de 90.157$00 cada, com início a 30 de Agosto de 2000. 12- Tudo somado perfazia a quantia de 9.397.236$00. 13- Para satisfazer a vontade do cliente/locatário na disponibilização da viatura por si escolhida, a Autora comprou aquele veículo ao fornecedor ALCA, Ldª pelo preço de 8.400.000$00, IVA incluído. 14- Que pagou da seguinte forma: 3.330.300$00 através do cheque nº 1xxx09, sacado em 26.07.2000, sobre o FB, à ordem da ALCA, Ldª (docs 3 a e b) e 5.069.700$00 que o locatário, em vez de entregar à Autora e com autorização desta, entregou directamente à fornecedora do veículo, ALCA, sendo o veículo entregue ao locatário. 15- O contrato não foi cumprido e, por isso, a Autora enviou em 25.10.2001 ao locatário carta registada com aviso de recepção a solicitar a regularização da dívida, que, nessa data, registava o incumprimento das rendas 9 a 16. 15- Uma vez que a dívida não foi paga, em 19.12.2001 a Autora procedeu à resolução do contrato por incumprimento, comunicando-o ao locatário por carta registada com aviso de recepção. 16- O locatário não solveu a dívida nem procedeu à entrega da viatura objecto do contrato. 17- Por razões a que a Autora é totalmente alheia, o veículo foi apreendido no âmbito do processo referido em 5 (processo 7137/00.4TDLSB que correu termos na Comarca de Lisboa – Instância Central – 1ª Secção de Instrução Criminal – J5). 18- Em 12.09.2001 a Autora requereu ao Mmº Juiz o levantamento do veículo referido em 7 (matrícula xx-xx-QA). 19- E efectuou, de acordo com o douto despacho que deferiu o requerimento, um depósito à ordem do Departamento Central de Investigação e Acção Penal, no valor de €19.199,66. 20- Depósito que foi feito na conta com o IBAN PT50 0035xxx50, titulada pela Autora junto da CGD. 21- No referido processo foi proferido despacho de acusação e pronúncia no que ao arguido AMI respeita, que foram desapensados e, após distribuição, deram origem ao processo nº 5/04.2TOLSB, Instância Central, 1ª Secção Criminal, J17, da Comarca de Lisboa. 22- A Autora fez diversos requerimentos nos autos de instrução a solicitar um despacho judicial que se pronunciasse quanto ao destino a dar àquela quantia que havia depositado à ordem do Tribunal. 23- Em despacho proferido em 20.02.2015 e notificado à então requerente em 27.04.2016, o Mmº Juiz de Instrução considerou estar ali esgotado o seu poder jurisdicional, não lhe cabendo proferir decisão quanto à matéria (doc. nº 10 junto com a petição inicial) 24- Por requerimento apresentado nos autos (proc. nº 5/04.2TOLSB, Instância Central, 1ª secção Criminal, J17) em 28.06.2016, solicitou que fosse proferido despacho que decidisse “habilitar a requerente a dar destino à quantia de €19.199,66 depositada na conta à ordem do Tribunal (doc. nº 11 junto com a petição inicial). 25- O qual mereceu do Juíz a quo o despacho de 25.11.2016 do seguinte teor (doc. nº 12): “Considerando o teor do acórdão proferido nos autos a este propósito (ponto 140) e que o mesmo se mostra transitado em julgado e cotejando ainda a posição do MP a este respeito, conclui-se que lhe assiste razão, na parte em que assinala que inexiste fundamento legal para proceder à restituição da quantia dado o nexo que se apurou entre a viatura e os factos ilícitos praticados. Assim, conforme já anteriormente explanado, o alegado direito de crédito deverá ser ressarcido por via da competente acção administrativa, a intentar, caso o requerente assim o entenda.” B) A Autora formula na petição inicial os seguintes pedidos: “Deve o Estado ser condenado a reconhecer que a importância de €19.199,66 depositada à ordem do Departamento Central de Investigação e Acção Penal deve ser devolvida à Autora; ou, se for de outro modo entendido, deve ser decidido o destino a dar ao mesmo depósito.” C) Foram alegados os seguintes factos na contestação: 1. Resulta dos termos contratuais constantes do doc. nº 1 junto com a petição inicial, as seguintes cláusulas do contrato celebrado: a) A indicação pelo locatário ao locador, previamente à conclusão do contrato, da coisa a comprar ou a construir e do respectivo fornecedor; b) O dever do locador de adquirir a coisa ao fornecedor; c) O dever do locador de conceder temporariamente o gozo da coisa ao locatário; d) A obrigação do locatário de pagar uma renda e e) A faculdade detida pelo locatário de adquirir a coisa locada no termo do contrato. 2. A sentença condenatória e o acórdão do Tribunal da Relação do Porto que sobre ela incidiu, proferidos no processo nº 5/04.2TOLSB, Instância Central, 1 Secção Criminal, J17, transitaram em julgado em 20 de Dezembro de 2009. 3. A importância monetária referida em 19 (€19.199,66), foi depositada à ordem deste processo – ainda na fase de inquérito – em finais de 2001. 4. A petição inicial da presente acção deu entrada em 21.02.2017. 5. O Réu foi citado nesta acção em 01.03.2017. * III - Enquadramento jurídico. A competência dos tribunais administrativos.A competência em razão da matéria afere-se pelo pedido formulado e pela natureza da relação jurídica que serve de fundamento a esse pedido, tal como a configura o autor – vd. neste sentido, os acórdãos da Relação de Évora de 8.11.1979, Colectânea de Jurisprudência, 1979, IV, p. 1397, do Supremo Tribunal de Justiça de 3.2.1987, BMJ 364, p. 591, e de 9.5.1995, Colectânea de Jurisprudência /acórdãos STJ, 1995, II, p. 68; do Supremo Tribunal Administrativo de 10.3.1988, recurso 25.468, de 27.11.1997, recurso 34.366, e de 28.5.1998, recurso 41.012; e do Tribunal dos Conflitos, de 23.9.2004, processo n.º 05/04; na doutrina, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1ª ed., vol. I, p. 88. Saber se a situação jurídica descrita na petição pelo autor está ou não sujeita ao regime jurídico por si invocado é questão que se prende com o mérito da acção e não com o pressuposto processual da competência – ver o acórdão do Tribunal de Conflitos de 9.7.2003, recurso 09/02. Aos tribunais administrativos cabe dirimir os litígios emergentes de relações jurídico-administrativas (artigo 1º, n.º1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de 2015 e artigo 212º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa). Determina o artigo 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa que compete “… aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais …”. Prevendo-se no n.º 1 do artigo 1.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais que os “… tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas ...”. No caso em apreço a acção funda-se em várias decisões judiciais proferidas em processo crime (ver artigos 17 a 20 e 25 da petição inicial): 1º - o despacho que determinou a apreensão do veículo do Autor, ora Recorrente, como medida preventiva; 2º - o despacho que deferiu o pedido de levantamento do veículo mediante a prestação de uma caução; 3º - o acórdão, transitado em julgado, que declarou inexistir “fundamento legal para proceder à restituição da quantia dado o nexo que se apurou entre a viatura e os factos ilícitos praticados” 4º - o despacho que não deferiu o pedido restituição da caução prestada. Concorda-se, adianta-se, com a decisão proferida pelo Juiz a quo, que julgou procedente a exceção da incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria e com os fundamentos que justificam tal decisão. A situação que o Autor, ora Recorrente, diz ser uma situação de facto e que reputa de lesiva do seu direito de propriedade sobre a viatura em questão, na realidade tem como suporte jurídico as referidas decisões judiciais proferidas em processo crime. Quanto a tais actos sustentam Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código do Processo nos Tribunais Administrativos Anotado, vol. I, Almedina, 2006, pág. 67 “Embora algumas medidas ou actos desses possam ter efeitos similares a actos administrativos (a apreensão de bens ou a privação preventiva da liberdade, por exemplo), não parece que se trate actos da administração praticados ao abrigo de normas de direito administrativo, mas de actos de direito processual penal regulados no respectivo código…” Tal leitura extrai-se do disposto no artigo 4º nº 2, alíneas b) e c) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei nº 13/2002, de 19.02, onde se determina que estão, nomeadamente, excluídos do âmbito da jurisdição administrativa “as decisões jurisdicionais proferidas por tribunais não integrados na jurisdição administrativa e fiscal e os actos relativos ao inquérito e instruções criminais, ao exercício da acção penal e à execução das respectivas decisões” e do artigo 4º, nº 3, alínea a), do mesmo diploma legal que também exclui do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal “a apreciação das acções de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição…” Esta leitura é confirmada por dois acórdãos: Um proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, 20.03.2007, processo nº 030/07: “II – Por força do disposto no art. 4º nº 1 alª d) do ETAF, aprovado pelo DL nº 129/84, de 27/04, não pertence à jurisdição administrativa o conhecimento da acção de responsabilidade civil suportada por acto produzido em inquérito ou instrução criminais ou no exercício de acção penal, ainda que tal acto tenha natureza administrativa.” Outro proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul de 13.10.2011, processo nº 07594/11. “4. A deficiência investigatória em sede de CPP cabe nos actos relativos aos inquérito e instrução criminais, pelo que é ilicitude regulada no CPP e eventualmente indemnizável com recurso aos tribunais judiciais e não à jurisdição administrativa”. Assim, ao contrário do que o Autor, ora Recorrente, sustenta na sua motivação de recurso, a responsabilidade civil extracontratual que o mesmo pretende fazer valer na presente acção não radica em qualquer facto ilícito sem fundamento de direito, pois tem como fundamento decisões judiciais proferidas em processo crime que determinaram o Estado ficar para si com uma importância entregue no âmbito de um processo crime, a título de caução. Como ficou decidido também no acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 16.01.2015, no processo 484/12.4 CBR, com o mesmo Relator. Finalmente, a decisão recorrida não padece da violação de qualquer princípio ou direito fundamental, designadamente o princípio da tutela jurisdicional efetiva. O Tribunal a quo limitou-se a aplicar ao caso concreto as regras sobre competência material dos tribunais administrativos, constantes das normas legais acima citadas, cuja constitucionalidade ou legalidade não foi posta em causa, numa interpretação adequada das mesmas. O Autor não ficou privado, por esta interpretação, de efectivar o seu arrogado direito. Por esta interpretação ficou apenas privado de exercer o seu direito nos tribunais administrativos, por a tal se opor a lei, nas regras que estabelece sobre a competência material destes tribunais. *** IV - Pelo exposto, os juízes da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso jurisdicional pelo que mantêm a decisão recorrida, a julgar os tribunais administrativos materialmente incompetentes para decidir o pleito.Custas pelo Recorrente. Porto, 28.06.2019 Ass. Rogério Martins Ass. Luís Garcia Ass. Helena Canelas, em substituição |