Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00773/09.5BEBRG |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/26/2015 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Cristina Travassos Bento |
| Descritores: | GERÊNCIA DE FACTO ÓNUS DA PROVA |
| Sumário: | I - O exercício da gerência de facto é um pressuposto da responsabilidade subsidiária que se efectiva através da reversão, cujo ónus pertence à Fazenda Pública, não estabelecendo a lei qualquer presunção que inverta o ónus da prova nesta matéria; II - Para além de deter a qualidade de vogal do conselho de administração da devedora originária, era necessário que a Fazenda Pública demonstrasse que o oponente também exercia de facto a gerência/administração da devedora originária, praticando os actos próprios e típicos inerentes a esse exercício. III - Ficando por demonstrar qualquer facto integrador do conceito da dita gerência de facto, não poderá ter lugar a respectiva responsabilização, a título subsidiário, pelo pagamento das dívidas exequendas.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Concedido provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I.1 Relatório A..., com o NIF 1…, residente no Lugar…, Felgueiras, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, que julgou parcialmente improcedente a oposição ao processo de execução fiscal nº 1775200701026275 e aps que reverteu contra si, e que fora instaurado contra a sociedade “K… SGPS, SA”, para cobrança de dívidas de IRC e IVA dos anos de 2006, e coimas fiscais dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: A. A lei exige para a responsabilização ao abrigo do art. 24.º n.º 1 da Lei Geral Tributária, a administração efectiva ou de facto, o efectivo exercício de funções de administração, não se bastando com a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito. B. É sobre quem pretende efectivar a responsabilidade subsidiária dos administradores através da reversão da execução que recai o ónus de alegar e provar os factos integradores do efectivo exercício da administração. C. A Fazenda Pública não beneficia de qualquer presunção legal ou de outra natureza que inverta o aludido ónus (cfr. arts. 74.º n.º 1 da LGT e 342.º e 344.º do Código Civil). D. Não existe presunção legal que imponha que, provada a administração de direito, se dê como provada a administração de facto, na ausência de prova em contrário. E. Provada a administração nominal, continua a caber à Fazenda Pública prova de que à nomeação correspondeu um exercício efectivo das funções. F. Não existindo preceito que estabeleça a presunção legal de que da administração de direito se pode inferir a administração de facto, não pode sustentar-se que deva ser o administrador nominal a fazer a prova de que não exerceu de facto este cargo, sob pena de, não o fazendo, se concluir por esse exercício. G. In casu o Meritíssimo Juiz a quo alicerçou a sua convicção no teor dos documentos constantes dos autos. H. Os documentos juntos aos autos apenas permitem verificar que o recorrente foi vogal nominal do Conselho de Administração da sociedade devedora originária. I. A Fazenda Pública não logrou fazer prova da prática pelo recorrente de qualquer acto de administração da sociedade. J. Competindo à Fazenda Pública o ónus da prova dos pressupostos da responsabilidade subsidiária do gestor, deve ser contra si valorada a falta de prova sobre o exercício efectivo da administração. K. Tudo o deixado exposto evidencia o desajuste da decisão recorrida. L. Deve, por isso, a douta sentença recorrida ser revogada na parte que julga improcedente a oposição deduzida pelo recorrente, julgando-se a oposição totalmente procedente. M. Foram violados, entre outros, o art. 24.º da Lei Geral Tributária. NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO, E, EM CONSEQUÊNCIA, SER REVOGADA A DOUTA SENTENÇA NA PARTE EM QUE JULGOU LEGÍTIMA PARA A EXECUÇÃO O RECORRENTE E JULGANDO PROCEDENTE A OPOSIÇÃO, DECLARAR EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL CONTRA ELE REVERTIDA. Não foram apresentadas contra - alegações. A Exma. Procuradora - Geral Adjunta, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento. I.2 Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: A questão suscitada pelo Recorrente, delimitada pelas conclusões das alegações de recurso, nos termos dos artigos 660º, nº 2, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5, todos do CPC, “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT, é apenas a de saber se o tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento ao concluir que o Oponente exerceu a gerência de facto da devedora originária e, nessa medida, era parte legítima para a execução. II. Fundamentação II.1. De Facto O Tribunal a quo deu como assentes os seguintes factos:
1. As dívidas exequendas respeitam a IRC e IVA do ano de 2006, e coimas fiscais dos anos de 2005, 2006, 2007 e 2008. * Em essência, o tribunal decidiu a matéria de facto com base o acordo das partes, onde o mesmo foi possível, na prova documental junta aos autos. ** 6. Constam como “Fundamentos da Reversão”, quanto a A..., os seguintes: “A responsabilização do contribuinte por dívida de impostos, a título subsidiário, atenta a inexistência de bens penhoráveis da executada originária bastando a fundada insuficiência [art.23º, nº 2 da Lei geral tributária e 153º, nº 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário], e a responsabilização a título subsidiário pelas dívidas de coimas aplicadas a infracções consta do art. 8º do Regime Geral de Infracções Tributárias, e deve-se ao facto de ter exercido o cargo de Vogal de facto e de direito desde 2001-12-09 até à presente data, período esse, que é comum /contemporâneo com o período de tributação/facto gerador das dívidas do imposto [alínea a) nº 1, art. 24º da LGT], bem como pelas multas ou coimas aplicadas a infracções por factos praticadas no período de exercício dos eu cargo [alínea a), nº 1, art. 8º do RGIT]. A insuficiência de bens extrai-se do Auto de Diligências, da base de dados do Imposto s/ Património, Imposto Único de Circulação e Sistema Informático de Penhoras Automáticas e do cadastro Electrónico de Activos Penhoráveis. O Conselho de Administração é constituído conforme cópia da Escritura de Constituição de Sociedade de 2001-10-09 do Cartório Notarial de Felgueiras. Segue em anexo os seguintes documentos: Cópia Declaração de Início de Actividade de 2001-11-14. Cópia da Escritura de Constituição de Sociedade.” – cfr. folhas 80 do processo de execução fiscal (p.e.f) em apenso. 7. O Conselho de Administração da sociedade executada era composto pelo Presidente: Joaquim Teixeira Pinto; Vogais: A... e Alina de Oliveira Pinto; Suplente: Inácio Teixeira Pinto. – cfr. escritura de constituição de sociedade de folhas 68 e ss do p.e.f. em apenso; 8. A forma de obrigar a originária devedora “ K… - SGPS, SA” perante terceiros era a seguinte: ” a) assinatura de dois membros do Conselho de Administração; b) assinatura de dois membros da comissão executiva, no âmbito da delegação de poderes que lhe tinham sido congeridos; c) assinatura de um só membro do Conselho de Administração, no qual tenham sido delegados ou subdelegados poderes para o fazer; d) assinatura dos mandatários constituídos, no âmbito e nos termos do correspondente mandato.” – cfr. cópia da certidão da Conservatória do Registo Comercial competente, relativa à sociedade executada, a folhas 62 e ss do pef; II.2. O Direito O Recorrente vem pelejar contra o assim decidido, alegando que não existe uma presunção legal que imponha a conclusão de que, quem tem a qualidade de gerente de direito exerceu a gerência de facto, mas sim que impende, sobre quem pretende efectivar a responsabilidade subsidiária dos administradores através da reversão da execução, o ónus de alegar e provar os factos integradores do efectivo exercício da administração. Por fim, alegou ainda que não foi dado como provado qualquer facto que consubstancie o exercício dos poderes de gerência por parte do Oponente. Analisemos. O processo de execução fiscal e apensos, em causa nos autos de oposição agora em recurso, tem em vista a cobrança coerciva de dívidas provenientes de liquidações de IVA e de IRC relativas aos anos de 2006. O regime de responsabilidade subsidiária aplicável é o vigente no momento em que se verifica o facto gerador dessa responsabilidade, pelo que sendo as dívidas exequendas referentes ao ano de 2006, é de aplicar o regime previsto no artigo 24º da LGT, que foi, aliás, o normativo invocado pelo órgão de execução fiscal no despacho de reversão e também pela sentença recorrida. Como referido supra, na sentença recorrida, o artigo 24º, nº 1 da LGT estabelece o seguinte: “1. Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. (…) ”. Neste normativo está, assim, prevista a responsabilidade subsidiária dos administradores ou gerentes relativamente a dívidas cujo facto constitutivo tenha ocorrido no período do exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento tenha terminado depois deste exercício - alínea a) - ou vencidas no período do seu mandato - alínea b). Resulta, ainda, e de forma inequívoca, da norma legal acabada de transcrever que, para se concluir pela existência de responsabilidade subsidiária pelas dívidas tributárias por parte de administradores ou gerentes, não bastará demonstrar a mera titularidade do cargo, a gerência nominal ou de direito. Exige-se a demonstração de que os mesmos a exerceram efectivamente ou de facto Neste pressuposto, o ónus de alegar e provar os factos integradores do efectivo exercício da gerência ou, dito de outra forma, da gerência de facto recai sobre quem pretende efectivar a responsabilidade subsidiária dos gerentes através da reversão da execução fiscal. Com efeito, a gerência de facto da empresa constitui facto constitutivo do direito do exequente e este não beneficia de qualquer presunção legal ou de outra natureza que inverta o aludido ónus – cf. artigos 74º nº 1 da LGT e 342º e 344º do Código Civil. Não existe, portanto, qualquer presunção legal que faça decorrer da qualidade de gerente de direito o efectivo exercício da função e que faça inverter o referido ónus que recai sobre a administração tributária. Saliente-se que a inscrição no registo comercial da nomeação de alguém como gerente apenas resulta a presunção legal - cfr. artigo 11º do Código do Registo Comercial - de que é gerente de direito, não de que exerce efectivas funções de gerência/administração.
Importa, por isso, apurar se os factos provados permitem concluir pelo exercício de facto da devedora originária por parte do Oponente. Saliente-se que a chamada gerência de facto de uma sociedade comercial consistirá no efectivo exercício das funções que lhe são inerentes e que passam, nomeadamente, pelas relações com os fornecedores, com os clientes, com as instituições de crédito e com os trabalhadores, tudo em nome, no interesse e em representação dessa sociedade. Para que se verifique a gerência de facto é indispensável que o gerente use, efectivamente, dos respectivos poderes, que seja um órgão actuante da sociedade, tomando as deliberações consentidas pelo facto, administrando e representando a empresa, realizando negócios e exteriorizando a vontade social perante terceiros – já nestes termos, Rúben Anjos de Carvalho - Francisco Rodrigues Pardal, in Código de Processo das Contribuições e Impostos, Anotado e Comentado, 2ª Edição, Coimbra, 1969, pág. 139, citado, entre outos, nos acórdãos do TCAN de 18.11.2010 e 20.12.2011, Processos 00286/07 e 00639/04, respectivamente. No caso que apreciamos, como se refere nas conclusões de recurso, não foi dado como provado qualquer facto que indicie o exercício da gerência de facto da sociedade executada por parte do Oponente. É certo que do probatório consta que o Oponente foi nomeado vogal do conselho de administração, conjuntamente com outros dois membros (vogal e presidente) que compunham aquele conselho de administração. E que para obrigar a sociedade eram necessárias as assinaturas de dois membros do conselho de administração - cf. pontos 3 e 8 do probatório. Todavia, por um lado, como supra referimos, da gerência de direito não é possível retirar sem mais a gerência de facto, por outro lado, sendo o conselho de administração constituído por três membros, nem sequer é possível concluir que uma das duas assinaturas necessárias para obrigar a sociedade era a do Oponente. Acresce que, nenhum documento foi junto aos autos de execução fiscal (cfr. p.e.f. em apenso) onde conste a assinatura do Oponente. Aliás os únicos documentos juntos ao p.e.f. em apenso são os referidos nos pontos 5. e 8 do probatório, certo é que estes documentos são apenas os relacionados com a constituição da devedora originária e respectiva nomeação do membros dos órgãos estatutários e a cópia da certidão do registo comercial da devedora originária. É, pois, de concluir que o exercício da gerência de facto é um pressuposto da responsabilidade subsidiária que se efectiva através da reversão, sendo que a lei não estabelece qualquer presunção que inverta o ónus da prova nesta matéria. No presente caso, ficou por demonstrar qualquer facto integrador do conceito da gerência de facto, por parte da exequente, Fazenda Pública, que era quem tinha o respectivo ónus. Não logrou provar que, para além de deter a qualidade de vogal do conselho de administração da devedora originária, o oponente também exercia de facto a gerência/administração, praticando os actos próprios e típicos inerentes a esse exercício no ano aqui em causa e que, como tal, não poderá ter lugar a respectiva responsabilização a título subsidiário pelo pagamento das dívidas exequendas. Ao contrário do referido na sentença recorrida, com o devido respeito, não era ao Oponente que cabia produzir qualquer prova destinada a tornar duvidoso o seu exercício da gerência. Sem cuidar nesta sede dos restantes pressupostos da reversão, sendo que a mesma tem por fundamento a alínea a) do nº 1 do artigo 24º da LGT, e não se mostrando provado o pressuposto supra analisado, é de concluir pela ilegitimidade do recorrente para a execução. Merecendo provimento o presente recurso, não pode manter-se, na ordem jurídica, a sentença recorrida que assim não entendeu. III - Decisão Termos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e julgar a oposição totalmente procedente. Porto, 26 de Março de 2015 Ass. Cristina Travassos Bento |