Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01485/09.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/03/2016
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:JUNTAS MÉDICAS
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
Sumário:I- Os médicos relatores, os peritos que integram as comissões de verificação, de reavaliação e de recurso, bem como os assessores técnicos de coordenação, actuam com a independência técnica exigida pela sua própria função.
II- As deliberações das comissões são actos médicos, produzidos ao abrigo da discricionariedade técnica, e são relativamente insindicáveis pelo tribunal, que só pode controlar os aspectos externos e formais do acto sob pena de violar as competências próprias dos médicos e assim, o princípio da separação de poderes.
III- A tecnicidade e especialização dos conhecimentos aplicados conduz a que a fiscalização jurisdicional sobre o conteúdo das soluções se restrinja a casos - limite, a situações excepcionais em que se torna patente, mesmo a um leigo, o carácter grosseiramente erróneo dos resultados que a Administração afirma estarem fundados em regras técnicas;
III.1 -só em casos extremos, de erros e desacertos manifestos, critérios ou juízos ostensivamente inconsistentes ou arbitrários, é que o Tribunal se imiscuirá no exercício da discricionariedade técnica da Administração.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:Instituto da Segurança Social, I.P.
Recorrido 1:PMC
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parece no sentido da procedência do recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
PMC, residente em Vila Nova de Gaia, intentou acção administrativa especial contra o Instituto da Segurança Social, I.P., pedindo:
Nestes termos, e nos melhores de direito, deve a acção ser julgada integralmente procedente e provada e, por via dela:
1.º Ser o R. condenado a reconhecer a situação de incapacidade do A para efeitos de atribuição do subsídio de doença, desde 27/08/2008;
2.º Ser o R condenado a pagar os subsídios de doença já vencidos, que a este título o A. é credor e que neste momento ascendem a 5112,40 € (cinco mil cento e doze euros e quarenta cêntimos), bem como os vincendos, a liquidar em eventual execução de sentença, com juros contados nos sobreditos termos.
3.º Ser o R condenado a pagar, a título de indemnização por danos morais a quantia de € 1500,00 (mil e quinhentos euros), acrescida de juros moratórios vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento, a contabilizar desde a data de notificação do presente.
Por acórdão proferido pelo TAF do Porto foi julgada parcialmente procedente a acção e:
-Anulado o acto impugnado
-Reconhecido que o Autor se encontra (va) numa situação de incapacidade temporária para o trabalho, com direito à perceção de subsídio de doença
-Condenado o Réu a pagar o subsídio de doença ao Autor a partir de 01 de Outubro de 2008, até ao prazo máximo legal de 1095 dias, descontando os dias que já havia sido pago esse subsídio de doença em 2008
-Condenado o Réu a pagar ao Autor juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data em que cada um dos subsídios mensais de doença em falta deveriam ter sido pagos após 01 de Outubro de 2008, até efetivo e integral pagamento
-Julgado o pedido indemnizatório improcedente.
Deste vem interposto recurso.
Em alegação o Réu formulou as seguintes conclusões:
1-O acórdão recorrido entra em contradição entre fundamentos e decisão ao identificar o acto recorrido que impugna e que serve de fundamento à condenação. Na verdade, enquanto que na matéria de facto parece referir-se à deliberação de 1/10/2008, admitindo mesmo que o A. tenha deduzindo reclamação desta deliberação, mais à frente refere-se a uma suposta decisão de 15/01/2009 como sendo o acto impugnado, numa nítida contradição entre fundamentos e decisão.

2-Por outro lado, ao considerar a resposta à reclamação apresentada pelo A., como acto final, e como sendo o próprio acto impugnado, em vez da deliberação que suscitou a reclamação, o acórdão recorrido violou o artº 53 do C.P.T.A., que refere " Uma impugnação só pode ser rejeitada com fundamento no carácter meramente confirmativo do acto impugnado quando o acto anterior ...b) Tenha sido objecto de notificação ao autor"; Na verdade, este acto de 15/1/2009 tratou-se, de forma absolutamente evidente, dum acto confirmatório do acto anterior, apenas produzido pelo impulso do A., sendo certo que o verdadeiro acto final foi notificado ao A., pelo que o tribunal deveria ter rejeitado a impugnação em relação a esse acto.

3-Assente agora que o acto final é o acto de 01/10/2008, o acórdão recorrido violou o disposto nos art° 32 do diploma citado (Dec-Lei 360), ao ter entrado em linha de conta nas suas considerações com elementos que foram produzidos já depois de ter decorrido a análise da Comissão de Verificação de incapacidades, e num momento em que já não era legalmente possível apresentar mais elementos.

4-Sendo assim, se expurgarmos esses elementos extemporâneos do processo, (que nunca dele fizeram parte, já que o processo só existe até à decisão) resulta claro que o acórdão recorrido enferma de um manifesto erro nos pressupostos de facto, admitindo a existência de uma patologia e de uma sintomatologia sem qualquer elemento factual no processo, e em contrário dos pareceres médicos das Comissões.

5- Mas, mesmo que por absurdo se aceitasse que tais elementos foram juntos atempadamente (o que não se concede) nunca poderia o tribunal ter decidido validar o parecer do médico particular psiquiatra em detrimento do parecer dos médicos da comissão. Na verdade, conforme refere no art° 7 do diploma citado, " Os médicos relatores, os peritos que integram as comissões de verificação, de reavaliação e de recurso, bem como os assessores técnicos de coordenação, actuam com a independência técnica exigida pela sua própria função, sem prejuízo do dever de cumprimento das disposições estabelecidas no presente diploma e demais normas em vigor".
Termos em que, deverá o este Tribunal revogar o acórdão proferido em primeira instância, por ser nulo, ou se assim se não entender, por manifesto erro nos pressupostos de facto, considerando válido o acto recorrido, e revogando ainda a condenação do R. no pagamento do subsídio de doença.

O Autor contra-alegou, concluindo que:
1. Ao Autor foi reconhecida incapacidade temporária para o trabalho, por estado de doença natural, com indicação de incapacidade para a sua actividade profissional, exigindo cuidados inadiáveis, com início em 5 de Abril de 2008 até 16 de Abril de 2008 e prorrogada até 10 de Agosto de 2008 até 11 de Setembro de 2008 e sucessivamente por 30 dias desde 12 de Setembro de 2008 até 13 de Maio de 2014;
2. Em 27 de Agosto de 2008, o Autor foi sujeito a uma comissão de verificação de subsistência de incapacidade para o trabalho, tendo sido deliberada a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho, a partir de 31 de Agosto de 2008;
3. Tal deliberação resultou do facto de o Autor não se fazer acompanhar de relatório clínico do seu médico de família, por tal não ter sido possível, em virtude daquele se encontrar de férias.
4. Em 10 de Setembro de 2008, o Autor solicitou reapreciação da supra citada deliberação, com a apresentação de um novo certificado de incapacidade temporária, tendo sido objecto de reavaliação em 1 de Outubro de 2008, pelo Núcleo de Verificação de Incapacidades.
5. E contrariamente ao alegado pela Ré, a reavaliação realizou-se dada a manutenção pelos serviços de saúde da situação de incapacidade temporária, após deliberação da comissão de verificação que considerou a não subsistência da incapacidade para o trabalho – alínea b) artigo 14º do Decreto-Lei 360/97.
6. No Núcleo de Verificação de Incapacidades, em 1 de Outubro de 2008, os médicos informaram não existirem elementos clínicos que justificassem a alteração da deliberação proferida em 27 de Agosto de 2008.
7. Não se conformando com a decisão de 1 de Outubro de 2008, o Autor em 14 de Novembro de 2008 deduziu reclamação, invocando que as incapacidades de que padecia se mantinham.
8. E refira-se que, em 28 de Outubro de 2008, pelo médico especialista em psiquiatria-psicoterapia, CBR, foi emitido um relatório médico no qual se refere que observou o Autor e que “(…)presentemente apresenta quadro depressivo grave,…, com alterações estruturais e comportamento …, vivência isolada com família,…, com grande irritabilidade, …, ideias más,…, e alteração de hábito de sono. (…) Presentemente verificamos que não tem condições para o trabalho devendo manter-se em situação de baixa clínica…”
9. Reclamação essa que foi objecto de Decisão em 15 de Janeiro de 2009, com o seguinte teor: “Após reanálise do processo bem como dos elementos (…) não se apuraram motivos para alteração da deliberação anterior”.
10. Com esta decisão, a Ré ignorou em absoluto o relatório médico junto, bem como os certificados de incapacidade para o trabalho juntos
11. Por outro lado, esquecido pela Ré nas suas alegações, está o facto de ao Autor terem sido emitidos pelo Centro de Saúde de Soares dos Reis - Vila Nova de Gaia – atestados médicos de incapacidade temporária para o trabalho, por estado de doença natural, com indicação de incapacidade para a sua actividade profissional, exigindo cuidados inadiáveis, com início em 5 de Abril de 2008 até 16 de Abril de 2008 e prorrogada até 10 de Agosto de 2008 até 11 de Setembro de 2008 e sucessivamente por 30 dias desde 12 de Setembro de 2008 até 13 de Maio de 2014.
12. A decisão do Tribunal andou bem, tendo por base relatórios médicos e certificados de incapacidade emitidos por quem tem competência para tal e conhecimento de facto da doença que incapacita o Autor.
13. Não há qualquer intromissão ilegítima do Tribunal na autonomia técnica da avaliação médica, porquanto não é o Tribunal que desdiz as conclusões da Comissão, antes sim o Relatório médico junto, bem como todos os certificados emitidos pelo médico do Centro de Saúde de Soares dos Reis, pelo período ininterrupto de mais de 4 anos.
14. Nessa conformidade, tinha direito à perceção do subsídio de doença, nos termos e para os efeitos das disposições conjugadas dos artigos 4º/1, 5º, 8º e 14º/1 do Decreto-lei 28/2004, de 4 de Fevereiro.
15. O Acórdão proferido em primeira instância não padece de qualquer nulidade, não existindo qualquer erro nos pressuposto de facto, devendo manter-se a decisão de primeira instância que anula o acto impugnado, mantendo-se a condenação da Ré no pagamento do subsídio de doença ao Autor.
Por tudo o exposto, e sem necessidade de mais amplas considerações, deverá a apelação ser julgada improcedente, por não provada, e, consequentemente, confirmar a decisão proferida pelo tribunal a quo com todos efeitos legais, justamente porque não violou quaisquer preceitos legais, "maxime" os mencionados pelo recorrente.

O MP emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

A)
O Autor esteve incapacitado para o trabalho, desde Abril de 2008 até Agosto de 2008, recebendo o respetivo subsídio de doença, que se prolongou até 01/10/2008, em função da pendência do pedido de reavaliação realizado pela Comissão de Reavaliação de Incapacidade Temporária.
B)
Em 27/08/2008 o Autor foi sujeito a uma comissão de verificação de subsistência de incapacidade para o trabalho, tendo sido deliberada a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho a partir de 31/08/2008, com a seguinte fundamentação: «Bx 122 d. Refere síndrome depressivo de longa duração e também alguma dispneia. Refere dores no joelho (?). PFR não apresentou. Com acompanhamento psiquiátrico (faz cymbalta, lorenin 2,5). Com Tendinite numa ecografia (?). Fez exame físico com resultado negativo. Muito apelativo!».
C)
Em 10/09/2008, o Autor solicitou a reapreciação da supra citada deliberação, com a apresentação de um novo Certificado de Incapacidade Temporária, tendo sido objecto de reavaliação a 01/10/2009, pelo Núcleo de Verificação de Incapacidades, na qual os médicos informaram não existirem elementos clínicos que justificassem a alteração da deliberação proferida em 27/08/2008, com a seguinte fundamentação: «Trabalha como segurança, 51 anos. Baixa, não está a trabalhar. Humor aparentemente depressivo ainda com Cymbalta, um comprimido/dia e Kainever, não referindo melhoras, mas sem orientação para a especialidade. Habito etílico, (confessa já ter bebido em excesso …). Apelativo … Sem queixas osteoarticulares (ver relatório médico de família)».
D)
Não se conformando com a decisão de 01/10/2008, em 14/11/2008, o Autor deduziu reclamação, invocando que as incapacidades de que padece se mantêm, a qual foi objeto de Parecer emitido em 15/01/2009, com o seguinte teor: «Após reanálise do processo bem como dos elementos (…) não se apuraram motivos para alteração da deliberação anterior».
E)
Em 28/10/2008, pelo médico especialista em psiquiatria – psicoterapia, CBR, foi emitido um relatório médico no qual refere que observou o Autor e que «(…) presentemente apresenta quadro depressivo grave (…) com alterações estruturais e comportamento (…) vivência isolada com família (…) com grande irritabilidade, “ideias más” (…) e alteração de hábito do sono. (…) Presentemente verificamos que não tem condições para o trabalho devendo manter-se em situação de baixa clínica (…)».
F)
Ao Autor foram emitidos pelo Centro de Saúde de Soares dos Reis (Vila Nova de Gaia) atestados médicos de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença natural, com indicação de incapacidade para a sua atividade profissional, exigindo cuidados inadiáveis, com início a 05/04/2008 até 16/04/2008; e prorrogada em 10/08/2008 até 11/09/2008, e sucessivamente por 30 dias desde 12/09/2008 até 13/05/2014.
X
DE DIREITO
Está posto em crise o acórdão do TAF do Porto que julgou parcialmente procedente a acção.
Na óptica do Recorrente este enferma dos seguintes males:

-contradição entre fundamentos e decisão;

-violação do artigo 53º do CPTA;

-violação do artigo 32º do Dec. Lei 360/97, de 17 de Dezembro.

-erro nos pressupostos de facto, admitindo a existência de uma patologia e sintomatologia sem qualquer elemento factual no processo;

-não poderia o Tribunal ter decidido validar o parecer do médico particular em detrimento do dos dois médicos da comissão - artigo 7º do citado diploma.

Avança-se, já, que lhe assiste razão.
Antes, porém, deixa-se aqui transcrito o seu discurso jurídico fundamentador:
As questões essenciais a serem decididas resumem-se em saber se o Autor tem ou não direito a ver reconhecida uma situação de incapacidade para o trabalho, para efeitos de atribuição do subsídio de doença; e consequentemente, se deve a Ré ser condenada a pagar os subsídios de doença já vencidos.
No caso dos autos, o Autor foi sujeito a uma situação de confirmação de subsistência da incapacidade que foi declarada não subsistir, pela comissão de reavaliação, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro (diploma alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/2005, de 26 de Agosto).
Significa isto, que o Autor foi sujeito a uma verificação da sua incapacidade, que havia sido atestada pelo Centro de Saúde. Não obstante, de seguida, o mesmo Centro de Saúde emite novos e sucessivos atestados médicos a declarar a incapacidade temporária do Autor para o trabalho. É motivo para perguntar como é que uma incapacidade temporária de 30 dias para o trabalho, pode subsistir durante anos, sem que o autor seja sujeito a uma verificação de incapacidade permanente.
Seja como for, vem impugnado o ato que declarou o Autor não incapaz temporariamente para o trabalho. Trata-se do ato descrito na alínea D) da matéria de facto, proferido em 15/01/2009, o qual lapidarmente refere que: «Após reanálise do processo bem como dos elementos (…) não se apuraram motivos para alteração da deliberação anterior».
No seguimento do que acima se deu por assente na alínea E) da matéria de facto,
verifica-se que existiam elementos novos no processo clínico do Autor, que não foram levados em consideração ou em desconsideração. Assim, o relatório do médico especialista em psiquiatria elaborado em 28/11/2008, é um elemento novo no processo, uma vez que é posterior às duas anteriores juntas médicas. Ora, tal relatório foi pura e simplesmente ignorado. Referindo o relatório de psiquiatria que o Autor não se encontrava em condições para o trabalho, devendo manter-se em situação de baixa clínica, trata-se de um elemento que pode alterar a deliberação anterior. Somente assim não seria, se tal relatório fosse fundamentadamente afastado, nesse caso, explicitando-se o motivo da sua não consideração, designadamente em função de motivos que deviam estar explícitos e explicados. Não estando, a decisão incorre em erro na apreciação da situação do Autor.
Desta forma, o relatório de médico especialista em psiquiatria, deve valer na situação em apreço como o elemento que atesta a incapacidade do Autor. Até porque na decisão de 15/01/2009, o Autor não foi presente ao médico relator, ou a junta médica, nem foram devidamente analisados os elementos clínicos.
Desta forma, o Autor preenchia os requisitos para lhe ver reconhecida a incapacidade temporária para o trabalho. Nessa conformidade tinha direito à perceção do subsídio por doença. Considerando que o Autor apresenta atestados médicos emitidos pelo Centro de Saúde que ininterrupta e sucessivamente declaram a sua incapacidade temporária para o trabalho, por estado de doença natural, exigindo cuidados inadiáveis – vide alínea F) da matéria de facto -, conclui-se que o Autor se encontra em condições de receber o subsídio de doença pela dita incapacidade, nos termos dos artigos 4.º, n.º 1, 5.º, 8.º, 14.º, n.º 1, todos do Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de Fevereiro. Contudo o subsídio tem o limite temporal de três anos, conforme impõe o n.º 1 do artigo 23.º do mesmo diploma legal, que estabelece o seguinte:
Artigo 23.º (Período de concessão)
1 — O subsídio de doença é concedido pelos períodos máximos de 1095 dias e de 365 dias, consoante se trate, respectivamente, de trabalhadores por conta de outrem ou de trabalhadores independentes.
2 — Para efeitos de contagem do período máximo de concessão do subsídio, consideram-se as situações de incapacidade que ocorram nos 60 dias imediatos à data da cessação da incapacidade anterior.
Daí que o Tribunal não possa condenar a Administração para além do que a própria lei permite. Da mesma forma, não pode o Tribunal condenar a Administração a pagar o que já liquidou, ou seja, tendo sido pago subsídio de doença após abril de 2008, tais pagamentos devem ser cumulados com os subsídios a pagar, até perfazer o total de 1095 dias. Assim, não pode o Tribunal condenar na totalidade do pedido.
Ou seja, por um lado, o Autor já recebeu o subsídio de doença após abril de 2008, e por outro lado, não é legalmente possível pagar esse subsídio para além do prazo máximo legal de 1095 dias. Desta forma, o pagamento a efetuar, deve ter em consideração os subsídios que já foram pagos, porquanto se deve considerar, haver desde abril de 2008, uma situação continuada de doença do Autor.
Face ao exposto, o Autor tem direito à perceção do subsídio de doença pelo prazo máximo legal de 1095 dias, contado desde o pagamento do primeiro subsídio de doença (que ocorreu após abril de 2008), pelo que o Réu vai ser condenado a realizar integralmente esse pagamento, ou seja, a completar o liquidação dos 1095 dias de subsídio de doença (o que significa, que no cômputo desses 1095 dias, entram os dias de subsídio já havia sido pagos).
Como o pagamento do subsídio de doença cessou a 01/10/2008, e deveria ter continuado até perfazer o prazo máximo legal, verifica-se uma situação de mora no pagamento, pelo que devem ser pagos juros de mora à taxa legal de 4%, contados desde a data em que cada subsídio ainda em falta deveria ter sido pago, até efetivo e integral pagamento. (negritos e sublinhados nossos).
(……)
X
Vejamos:
Da contradição entre fundamentos e decisão -

O primeiro ponto de discórdia com o acórdão reporta-se à identificação do acto impugnado.
Efectivamente tem razão o Recorrente quando refere que o acórdão não concretiza, de modo claro, qual o acto objecto de impugnação. Começa por admitir que o acto em causa ocorreu em 1 de Outubro de 2008, mas acaba por anular o acto proferido em 15 de Janeiro de 2009. Com efeito, a fundamentação utilizada para a decisão de anulação, reporta-se essencialmente à não consideração do relatório do médico especialista em psiquiatria elaborado em 21 de Novembro de 2008.
Ora, como bem se observa na contra-alegação:
-O Autor esteve incapacitado para o trabalho desde Abril de 2008 até Agosto de 2008.
-Em 27 de Agosto de 2008, o Autor foi sujeito a uma comissão de verificação de subsistência de incapacidade para o trabalho, tendo sido deliberada a não subsistência da incapacidade temporária para o trabalho, a partir de 31 de Agosto de 2008.
-Em 10 de Setembro de 2008, o Autor solicitou reapreciação da supra citada deliberação, com a apresentação de um novo certificado de incapacidade temporária, tendo sido objecto de reavaliação em 1 de Outubro de 2008, pelo Núcleo de Verificação de Incapacidades.
-No Núcleo de Verificação de Incapacidades, em 1 de Outubro de 2008, os médicos informaram não existirem elementos clínicos que justificassem a alteração da deliberação proferida em 27 de Agosto de 2008.
-Não se conformando com a decisão de 1 de Outubro de 2008, o Autor em 14 de Novembro de 2008 deduziu reclamação, invocando que as incapacidades de que padecia se mantinham.
-Em 28 de Outubro de 2008, pelo médico especialista em psiquiatria-psicoterapia, Dr. CBR, foi emitido um relatório médico no qual se refere que observou o Autor e que “(…)presentemente apresenta quadro depressivo grave,…, com alterações estruturais e comportamento …, vivência isolada com família,…, com grande irritabilidade, …, ideias más,…, e alteração de hábito de sono. (…) Presentemente verificamos que não tem condições para o trabalho devendo manter-se em situação de baixa clínica…”
-Relatório este junto ao processo administrativo, continuando o Autor a aguardar resposta à sua Reclamação.
-Reclamação essa que foi objecto de Decisão em 15 de Janeiro de 2009, com o seguinte teor: “Após reanálise do processo bem como dos elementos (…) não se apuraram motivos para alteração da deliberação anterior”.
X
Com estes elementos o Autor concluiu e o tribunal a quo deu-lhe razão, que com esta decisão, o Réu ignorou em absoluto o relatório médico, bem como os certificados de incapacidade para o trabalho juntos, pois referindo o relatório de psiquiatria que o Autor não se encontrava em condições para o trabalho, devendo manter-se em situação de baixa clínica, tal não poderia ser ignorado.
Do mesmo modo considera que esqueceu o Réu o facto de ao Autor terem sido emitidos pelo Centro de Saúde de Soares dos Reis - Vila Nova de Gaia - atestados médicos de incapacidade temporária para o trabalho, por estado de doença natural, com indicação de incapacidade para a sua actividade profissional, exigindo cuidados inadiáveis, com início em 5 de Abril de 2008 até 16 de Abril de 2008 e prorrogada até 10 de Agosto de 2008 até 11 de Setembro de 2008 e sucessivamente por 30 dias desde 12 de Setembro de 2008 até 13 de Maio de 2014.
Ora, pese embora estes elementos, a conclusão já não pode ser a que o Autor extraiu, qual seja a de que “Resulta à saciedade que houve erro nos pressupostos de facto da avaliação da situação clínica do Autor e, diferentemente do que alega a Ré, os médicos no Serviço Nacional de Saúde consideraram as suas queixas suficientemente graves, dando indicação de incapacidade para a sua actividade profissional.” E que, “Sendo certo que as deliberações da comissão são actos médicos, produzidos ao abrigo de discricionariedade técnica, não menos certo é que os certificados de incapacidade para o trabalho também o são e são igualmente emitidos por técnicos especialmente habilitados para o efeito, que não se bastam com a análise documental, antes exercem as suas funções pelo contacto directo com o doente.”
Temos antes que o acto de 15 de Janeiro de 2009, é meramente confirmativo do acto (final) de 01/10/2008, sem eficácia externa, constituindo mera resposta à reclamação apresentada pelo ora Recorrido, sendo por isso, irrecorrível(1).
Por isso mesmo não faz qualquer sentido chamar à colação o relatório de psiquiatria elaborado em 28 de Outubro de 2008, porque foi junto ao processo em data posterior ao acto em crise.
Mas, mesmo admitindo-se que o acto impugnado seja a deliberação de 15 de Janeiro de 2009, o mesmo não padece de qualquer vício que determine a sua anulação.
Na verdade, a deliberação está devidamente fundamentada, e a existência de um relatório psiquiátrico, elaborado por um médico particular, não pode conduzir, sempre e necessariamente, à inversão da posição dos peritos.
Na deliberação de 15/01/2009, refere-se expressamente que "Após reanálise do processo bem como dos elementos posteriormente apresentados, não se apuram motivos para alteração da deliberação anterior".
Mais, ao invés do referido no acórdão, o relatório de psiquiatria não foi ignorado. O que sucedeu, foi que, apesar desse relatório, os peritos médicos entenderam que não existiam motivos para alterar a deliberação anterior.
Ora, dispõe o art° 7 do DL 360/97, de 17 de Dezembro, sob a epígrafe independência técnica, que:
1-Os médicos relatores, os peritos que integram as comissões de verificação, de reavaliação e de recurso, bem como os assessores técnicos de coordenação, actuam com a independência técnica exigida pela sua própria função, sem prejuízo do dever de cumprimento das disposições estabelecidas no presente diploma e demais normas em vigor.
2-… .
Efectivamente as deliberações das comissões são actos médicos, produzidos ao abrigo da discricionariedade técnica, e são relativamente insindicáveis pelo tribunal, que só pode controlar os aspectos externos e formais do acto sob pena de violar as competências próprias dos médicos e assim, o princípio da separação de poderes.
Na verdade, o tribunal só pode sindicar um vício de procedimento, por exemplo a falta de algum requisito formal, como um erro na comunicação ou na informação ao beneficiário, a falta ou deficiente fundamentação, ou a existência de erro grosseiro.
Assim, não se verificando nenhum destes vícios (pois a nenhum deles se refere o acórdão) não poderia o tribunal substituir-se à Administração e formular juízos de natureza médica sob a verificação da situação de incapacidade do Recorrido, e, consequentemente, condenar o Recorrente a reconhecer este facto.
A tecnicidade e especialização dos conhecimentos aplicados conduz a que a fiscalização jurisdicional sobre o conteúdo das soluções se restrinja a casos - limite, a situações excepcionais em que se torna patente, mesmo a um leigo, o carácter grosseiramente erróneo dos resultados que a Administração afirma estarem fundados em regras técnicas.
Só nestes casos extremos, de erros e desacertos manifestos, critérios ou juízos ostensivamente inconsistentes ou arbitrários, é que o Tribunal se imiscuirá no exercício da discricionariedade técnica da Administração.
Ora, nada existe de gritantemente desrazoável, arbitrário ou inadmissível no juízo de uma entidade médica que, após análise de toda a documentação clínica enviada, decide, repete-se, que "Após reanálise do processo bem como dos elementos posteriormente apresentados, não se apuram motivos para alteração da deliberação anterior".
Em suma, os pareceres elaborados pelas Comissões Médicas são insindicáveis, situando-se no domínio da “discricionariedade técnica”, não podendo o tribunal substituir-se aos peritos médicos, a não ser que se verifique um erro grosseiro ou manifesto. Além disso, como se refere no ac. do STA de 07/03/2002, proc. nº 048335, «os pareceres médicos constituem juízos periciais complexos, expressos em linguagem ultrasintética, precisa e de carácter técnico (...) sendo adequada a fundamentação que para eles remeta, mesmo que o concreto destinatário do acto os não entenda, mas desde que as respectivas conclusões possam ser conferidas por especialistas na matéria».
Logo a decisão recorrida que assim não julgou não pode manter-se na ordem jurídica.

DECISÃO
Termos em que se concede provimento ao recurso, revoga-se o acórdão e julga-se improcedente a acção.
Custas a cargo do Recorrido, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Notifique e DN.

Porto, 03/06/2016
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Joaquim Cruzeiro
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(1) («Na dogmática jurídico-administrativa portuguesa, no âmbito da conceptualização do acto administrativo, consideram-se "actos confirmativos" os actos que mantêm um acto administrativo anterior, exprimindo concordância com ele e recusando a sua revogação ou modificação» - ac. deste TCAN, de 26/06/2008, proc. 01113/06.0BEBRG. O acto confirmativo nada inova, antes mantém integralmente o acto anterior.
“Nos termos do art.º 51.º, n.º 1 do CPTA são impugnáveis os actos administrativos com eficácia externa, especialmente aqueles cujo conteúdo seja susceptível de lesar direitos e interesses legalmente protegidos.
O acto impugnado carece de autonomia funcional porque a lesão do direito da A., a existir, ocorre na altura da prática do acto confirmado, que lhe foi notificado em …… – neste sentido, cfr. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho, in CPA, anotado e comentado, 5ª edição, pág. 560 e Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, vol. I, pág. 452.
A impugnabilidade do acto confirmativo depende de o acto confirmado se ter tornado ou não oponível aos interessados. Assim, tendo sido notificado o acto confirmado – produzindo efeitos jurídicos externos – era este o acto susceptível de impugnação nos termos previstos no art.º 51.º, n.º 1 do CPTA (neste sentido cfr. Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentários ao CPTA, (2005) pág. 272.)