Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00922/05.2BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 03/30/2006 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | NULIDADES DA SENTENÇA - FUNDAMENTOS DE FACTO - NULIDADES PROCESSUAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS - CONTRATAÇÃO PÚBLICA RELATIVA À LOCAÇÃO E AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS |
| Sumário: | I. Causas de nulidade da sentença são as, taxativamente, elencadas no nº 1 do art. 668º do CPC. II. De acordo com o que resulta do enunciado pelos art. 668º-1-b) e 659º-2 do CPC, a especificação dos fundamentos de facto da sentença restringe-se à discriminação dos factos considerados provados. III. No contencioso pré-contratual em que se aplica a tramitação da marcha do processo da acção administrativa especial, no caso de ter sido requerida ou produzida prova com a contestação são admissíveis alegações. IV. Nesses processos, caso não tenham renunciado à apresentação de alegações escritas, as partes são notificadas para as apresentarem. V. A falta de notificação das partes para apresentarem alegações escritas constitui omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve para efeitos do disposto no art. 201º do CPC. VI. A omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve só produz nulidade nos termos do disposto no art. 201º do CPC quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, caso em que impende sobre o arguente o ónus da respectiva alegação e demonstração. VII. A cumulação de pedidos prevista pelo art. 47º do CPTA pressupõe a existência entre eles de uma relação material de conexão. VIII. Na responsabilidade civil pré-contratual, a indemnização restringe-se ao dano contratual negativo, ou seja aos danos decorrentes da frustração das expectativas da celebração do contrato e não já ao dano contratual positivo, isto é o lucro esperado com a realização do negócio jurídico. IX. No âmbito de um procedimento administrativo concursal, o cumprimento do princípio da audiência dos interessados basta-se com a notificação destes do relatório do júri do concurso de apreciação das propostas dos concorrentes que contenha o projecto de decisão final e não do relatório final do concurso onde foram analisadas as reclamações formuladas, em sede de audiência prévia. |
| Data de Entrada: | 12/30/2005 |
| Recorrente: | F. |
| Recorrido 1: | Município de Guimarães e outro |
| Recorrido 2: | H. |
| Votação: | Unanimidade |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO “F…, SA”, com sede na Rua da Garagem, …, Carnaxide, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 26.OUT.05, que julgou improcedente a ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL, que oportunamente interpusera, contra o Presidente da Câmara Municipal de Guimarães e esta edilidade, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: I a) A sentença recorrida apenas deu como provados dois factos; b) Não foi apresentada qualquer fundamentação para considerar tais factos como provados; c) Nesses termos a sentença recorrida viola claramente o disposto no n.º 2 do art. 94.º do CPTA; II d) Além disso, não existe qualquer referência aos factos que terão ficado por provar, o que configura nova violação de tal dispositivo legal; e) Para cúmulo, são referidos ao longo do texto da sentença outros factos, ao que parece assentes, mas que não constam dos factos dados como provados; f) E, com influência no sentido da decisão, como é o caso das referências ao modelo “tours” e sua percepção pelo Tribunal como sendo uma expressão identificadora de um tipo de cadeira; g) Sobre tais factos não foi produzida qualquer prova, quer testemunhal, documental ou outra; h) Nem é indicada na sentença qual a fundamentação em que o tribunal se baseou para os poder referir; i) Também em clara violação do disposto no n.º 2 do art. 94.º do CPTA; III j) A tramitação dos autos de cuja sentença se recorre não obedeceu à lei de processo; k) Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 102º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, os “processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do título III, que contém as normas respeitantes à marcha corrente e tramitação do processo (arts 78.º a 96.º do CPTA); l) Os presentes autos processaram-se completamente à margem e em consequente absoluto desrespeito pelo disposto nos referidos arts 78.º a 96.º do CPTA; m) Não houve saneamento dos autos, nem instrução, e pasme-se nem sequer julgamento; n) Tais momentos processuais são indiscutivelmente essenciais ao bom exame e decisão da causa; o) Nos termos do n.º 1 do art. 201.º do Código do Processo Civil aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA a presente sentença é NULA, em consequência da “omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva”, neste caso de todos os actos e formalidades respeitantes à tramitação normal de um processo de contencioso pré-contratual; IV p) O n.º 2 do art. 102º do CPTA, claramente determina que. “Só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação”; q) Tal norma determina, a contrario, que se proceda à apresentação de alegações sempre que seja produzida prova com a contestação; r) Na presente acção, as entidades demandadas contestaram a acção, juntando aos autos dois documentos; s) Os documentos são meios de prova; t) Assim deveria ter havido lugar, pelo menos, à apresentação de alegações; u) Tais alegações, não ocorrendo audiência pública, deviam inclusivamente ser apresentadas por escrito nos termos constantes do art. 91.º do CPTA, aplicável ex vi do art. 102.º n.º 1 do CPTA, v) No caso vertente, o Douto Tribunal recorrido não notificou a Autora para apresentar alegações em clara violação do disposto no art. 102.º do CPTA; V w) O fornecimento em concurso já está adjudicado e contratado; x) A consequência lógica da declaração de invalidade do acto de adjudicação e seus actos preparatórios, atendendo ao facto de o concurso estar terminado, é a indemnização do particular que se viu afectado pela prática de tais actos ilegais; y) Logo, é evidente a existência da relação material de conexão entre os pedidos de anulação dos actos ilegais e de indemnização do particular afectado por tais actos para efeitos do disposto nos art. 46.º e 47.º do CPTA, z) Já que a pratica de um acto legal em substituição dos actos inválidos apenas conduziria à realização de uma adjudicação que não deve duplicar-se; e VI aa) Determina o art. 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo que os particulares devem ser notificados de quaisquer actos que lhes sejam desfavoráveis, como seja o relatório final e não apenas que sejam ouvidos antes da decisão final como se refere na sentença recorrida; bb) O rácio de tal norma visa permitir o exercício do contraditório, dando ao particular o direito de reclamar ou recorrer tempestivamente desses actos, o que não ocorreu in casu, pois, o relatório final só foi notificado à Autora com o acto de adjudicação; cc) Ao interpretar de forma diversa aquela norma o Tribunal Recorrido violou-a nessa medida; dd) Não considerando como aplicável o princípio basilar de audiência previa dos interessados. Os Recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença. O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer nesta instância quanto ao recurso interposto. Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. -/- II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSOO objecto do presente recurso jurisdicional resume-se em quatro questões, a saber: a) A nulidade da sentença, por falta de fundamentação da matéria de facto; b) A nulidade da sentença por inobservância da tramitação processual dos processos do contencioso pré-contratual; c) A cumulação, por conexão, entre os pedidos formulados; e d) A inobservância do princípio da audiência interessados, no procedimento administrativo. -/- III-1. Matéria de facto A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos: 1 - O 2º réu fez elaborar o programa de concurso para fornecimento e instalação de cadeiras de auditório para o Centro Cultural de Vila Flor, em Guimarães, nos termos constantes do processo administrativo (PA) apenso e aqui dado por reproduzido, para todos os efeitos; e 2. A autora registou, em 29.07.05, a remessa pelo correio da petição inicial desta acção - Cfr. fls. 59 -/- Em ordem à apreciação de questões suscitadas no presente recurso jurisdicional consideram-se, ainda, como assentes os seguintes factos:3. A Petição inicial é omissa quanto à dispensa da apresentação de alegações; e 4- Com a Contestação, os RR. apresentaram 2 documentos: Cópia do Acórdão nº 2/02-Jan. 15-1ª S/SS do TC e cópia da proposta apresentada pela contra-interessada “M…, Lda”, constantes de fls. 119 a 128. -/- III-3. Matéria de direitoComo atrás se deixou dito, são em número de quatro as questões fundamentais que cumpre apreciar e decidir no presente recurso jurisdicional e que consistem no seguinte: a) A nulidade da sentença, decorrente da falta de fundamentação com referência quer aos factos dados como provados quer aos factos julgados como não provados quer, ainda, à consideração de factos não elencados como assentes, com violação do disposto no art. 94º-2 do CPTA; b) A nulidade da sentença por inobservância da tramitação processual própria dos processos do contencioso pré-contratual que se contém sob os arts 102º-1 e 78º a 96º do CPTA, com violação do enunciado nos arts 102º do CPTA e 201º do CPC; c) A cumulação, por conexão, entre os pedidos de anulação de um acto administrativo e o da condenação da Administração à reparação dos danos resultantes da actuação ou omissão administrativa ilegal, julgada improcedente pela sentença recorrida, com infracção ao disposto nos arts. 46º e 47º do CPTA; e d) A violação do princípio da audiência prévia, enunciado pelo art. 100º do CPA, por falta de notificação aos interessados do Relatório final do Procedimento concursal. Nesse sentido, alega a Recorrente terem sido dados como provados, na sentença, apenas dois factos, sem que tivesse sido apresentada qualquer fundamentação para o efeito; não constar dela qualquer referência aos factos tidos como não provados; terem sido considerados no desenvolvimento da sentença factos que não constam de entre os factos assentes, como é o caso da referência ao modelo “tours” e sua percepção pelo tribunal como sendo uma identificadora de um tipo de cadeira, sem menção de qualquer fundamentação; a inobservância da tramitação processual própria dos processos do contencioso pré-contratual que se contém sob os arts 102º-1 e 78º a 96º do CPTA, maxime no que respeita ao saneamento do processo, à instrução, às alegações e ao julgamento, sendo certo que, tendo os Recorridos apresentado prova documental com a Contestação e não tendo renunciado à apresentação de alegações escritas, deveriam ter sido notificados para o efeito; a existência de uma relação material de conexão entre os pedidos formulados, ou seja entre os pedidos de anulação dos actos ilegais e de indemnização do particular afectado por tais actos administrativos, para efeitos de cumulação de pedidos, consubstanciada na circunstância do pedido de indemnização por lucros cessantes derivar do acto de adjudicação do fornecimento a contra-interessado; e, finalmente, a falta de notificação do Relatório final do Júri do concurso aos interessados para efeitos de pronúncia, em sede de audiência prévia. Vejamos se assiste razão à Recorrente. III-3.1 Da invocada nulidade da sentença, por falta de fundamentação quer dos factos provados quer dos factos não provados quer de factos considerados mas não assentes. Dispõe-se no art. 94º do CPTA, sob a epígrafe “Conteúdo da sentença ou acórdão” que: “(...). 2- Os fundamentos podem ser formulados sob a forma de considerandos, devendo discriminar os factos provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.” Por outro lado, estipula-se no art. 668º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que: “1 - É nula a sentença: -/- III-3.2 Da arguida nulidade da sentença, por inobservância da tramitação processual própria dos processos do contencioso pré-contratual que se contém sob os arts 102º-1 e 78º a 96º do CPTA, no que respeita ao saneamento do processo, à instrução, às alegações e ao julgamento, maxime a notificação dos RR. para apresentarem alegações escritas, uma vez que produziram prova com a Contestação e não renunciaram à sua apresentação, com violação do enunciado nos arts 102º do CPTA e 201º do CPC.
Sob a sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, estabelece o art. 668º do CPC que: “1. É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; Ora, em matéria de contencioso pré—contratual, cuja tramitação vem regulada nos arts 100º e segs. do CPTA, refere-se no art. 102º deste Código que: -/- III-3.3 Da cumulação, por conexão, entre os pedidos de anulação de um acto administrativo e o da condenação da Administração à reparação dos danos resultantes da actuação ou omissão administrativa ilegal, julgada improcedente pela sentença recorrida, com infracção ao disposto nos arts 46º e 47º do CPTA.
Na presente Acção de Contencioso Pré-contratual, a A. peticionou, em cumulação, a anulação do acto de adjudicação, no âmbito do concurso de fornecimento e instalação de cadeiras de auditório para o Centro Cultural de Vila Flor, à contra-interessada “H…, Ldª”, e a condenação do co-R. Município de Guimarães no pagamento à A. da quantia de € 63 763,41 e juros vincendos, a título de lucros cessantes. A par do pedido de anulação do acto de adjudicação do fornecimento, a A. peticionou na Acção o pedido de condenação no pagamento de indemnização por lucros cessantes, ou seja o valor do lucro que deixou de auferir em virtude de não ter podido efectuar o fornecimento porquanto este não lhe foi adjudicado não tendo, em consequência sido celebrado com a A. o contrato de fornecimento de bens e serviços. Ora, nos termos conjugados dos arts 46º-2-a) e 47º-1 do CPTA, como o pedido de anulação de um acto administrativo pode cumular-se o pedido de condenação da Administração à reparação dos danos resultantes da actuação ou omissão administrativa ilegal, desde que este apresente com aquele uma relação material de conexão. Perante a não adjudicação do fornecimento à A. e a não celebração do subsequente contrato com ela, que a A. imputa à prática do acto de adjudicação do fornecimento não a ela mas a terceiro contra-interessado, acto esse que configura ilegal, o pedido de indemnização formulado, assenta em responsabilidade civil pré-contratual, produtora de alegados lucros cessantes, isto é, de danos resultantes da falta de celebração do contrato (danos positivos). Nesta matéria, o entendimento que vem sido sufragado quer pela jurisprudência quer pela doutrina é o de que, no âmbito da responsabilidade civil pré-contratual, a indemnização se restringe ao dano contratual negativo, ou seja aos danos decorrentes da frustração das expectativas da celebração do contrato e não já ao dano contratual positivo, isto é o lucro esperado com a realização do negócio jurídico. A este respeita, escreve-se no Ac. do STA, de 23.SET.03, in Rec. nº 01 527/02: “Neste enquadramento, e tendo em atenção o disposto no art. 227º, 1 do Código Civil, a doutrina e a jurisprudência têm maioritariamente entendido que apenas são indemnizáveis os danos resultantes da não celebração do contrato: “...a responsabilidade em que incorre o faltoso obrigá-lo-á em regra a indemnizar o interesse negativo (ou de confiança) da outra parte, por modo a colocar esta na situação em que ela se encontraria, se o negócio se não tivesse efectuado” – PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. cit. pág. 215. Nestes casos protege-se a confiança e, por isso, os danos são aqueles que o lesado “não teria sofrido se não tivesse confiado na realização do contrato” – Revista de Legislação e Jurisprudência, 110º, 276, e, no mesmo sentido, M. BRITO, C. Civil anotado, 1º, 265 e GALVÃO TELES, Obrigações, 3ª edição, pág. 58. (...) Ou, como refere o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA “quem agir de má fé no âmbito dos preliminares do contrato sujeita-se a indemnizar a contraparte pelo interesse contratual negativo, ou seja, a reparar os danos que aquela não teria sofrido se não fosse a expectativa na conclusão do negócio frustrado ou da vantagem que teria obtido se aquela expectativa se não tivesse gorado” – Ac. de 22-5-2003, rec. 03B1334 e de 10-5-2001, CJ, ano IX, Tomo 2, pág. 71. (...). Finalmente, este Supremo Tribunal também tem entendido que os danos resultantes da responsabilidade pré – contratual são apenas os danos negativos: “A responsabilidade civil por lesão da confiança é restrita à reparação do interesse contratual negativo, ou da confiança, isto é, do prejuízo resultante da frustração das expectativas de conclusão do negócio, estando excluída a reparação do interesse positivo, ou seja pelo benefício que a conclusão do negócio traria à parte prejudicada nas suas expectativas” – Ac. de 31-5-2001, rec. 46919 ; cfr. ainda o Ac. de 16-5-2001, rec. 46227 onde também se excluem do âmbito de protecção das regras que protegem a confiança aquilo que a parte prejudicada “... deixou de ganhar em consequência de não ter podido construir um prédio com as características que pretendia...”. Porém, esta visão, apenas implica que se determine a indemnização pela dimensão do facto lesivo. Por isso, quando o facto lesivo redunde na não celebração do contrato é este o facto principalmente determinante na conformação do dano. Nestes casos, em que o contrato não chega a ser celebrado (ou não é válido, ou não é eficaz) o lesado continua a poder celebrar outros contratos, com a sua capacidade negocial apta a obter o lucro que obteria com a celebração do negócio frustrado. A detenção da capacidade de obter o lucro (noutros negócios) é que determina, em termos de razoabilidade e justiça, que - em regra - o dano negativo não compreenda o “lucro esperado” naquele contrato. Na verdade na esfera jurídica do lesado com a não celebração do contrato e sem a afectação dos meios necessários ao seu cumprimento, permaneceu a capacidade de ganho inalterada, sem ter corrido quaisquer riscos. (...)”. Assim, não impende sobre os RR. o dever de indemnizar a A. do ganho deixado de auferir por não ter sido celebrado com ela o contrato de fornecimento, em referência nos autos. Perante este entendimento, ou seja de que, decorrente de responsabilidade civil pré-contratual não são indemnizáveis os danos resultantes da falta de celebração do contrato (danos positivos), não há conexão entre os pedidos formulados nos autos, isto é entre o pedido de anulação do acto de adjudicação e o pedido de indemnização pelos lucros cessantes derivados da falta de celebração do contrato. Deste modo, improcedem, igualmente, as conclusões de recurso atinentes à cumulação, por conexão, entre os pedidos formulados nos autos. -/- III-3.4 Da violação do princípio da audiência prévia, enunciado pelo art. 100º do CPA, por falta de notificação aos interessados do Relatório final do Procedimento concursal. Conforme estabelece o art. 100º do CPA, concluída a instrução e salvo o disposto no art. 103º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta. Efectivamente, na sequência do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhe digam respeito consagrado no nº4 da CRP, o direito de ser informado sobre um determinado processo consubstancia um verdadeiro direito subjectivo público e tem como principal efeito o de permitir ao interessado participar na formação da decisão ou deliberação exprimindo o seu ponto de vista - Cfr. neste sentido o Dr. Sérvulo Correia, "Princípios Constitucionais da Administração Pública" in "Estudos sobre a Constituição", III vol., pp. 697. Tal constitui manifestação do princípio do contraditório, assegurando-se deste modo, uma discussão plena do assunto através dum procedimento imparcial e público, implicando a necessidade de confrontar os critérios da Administração com os dos Administrados - Cfr. neste sentido J.M. Auby e R. Drago, in "Traité du Contentieux Administratif", tomo II, pp. 608 e segs.. Tal audição reverte a favor do interesse público na medida em que ao procedimento administrativo será carreada uma visão dos factos eventualmente contraposta á do interessado, formando, hipoteticamente, elementos pertinentes à formação de uma correcta e adequada vontade por parte do órgão competente para a prolação da decisão final - Cfr. neste sentido Silvio Lessona, in "La giustiça amnistrativa, pp. 61 e Gianini, in " La giustiça amnistrativa, pp. 52 e Acs. STA de 12.JUN.97,, in Recurso n.º 41 616 e de 17.DEZ.97 in Recurso n.º 36 001. Em sede de Audiência dos interessados, dispõe o art. 100º do CPA que: “1 - A entidade competente para autorizar a despesa deve, antes de proferir a decisão final, proceder à audiência escrita dos concorrentes. 2 - Os concorrentes têm cinco dias, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem. (...)”. E no seu art. 109.º, sob a epígrafe “Relatório final e escolha do adjudicatário” que: “1 - O júri pondera as observações dos concorrentes e submete à aprovação da entidade competente para autorizar a despesa um relatório final fundamentado. 2 - A entidade competente para autorizar a despesa escolhe o adjudicatário, devendo a respectiva decisão ser notificada aos concorrentes nos cinco dias subsequentes à data daquela decisão.”. Ora, no caso sub judice, o Relatório do Júri do concurso que continha a apreciação das propostas dos concorrentes bem como o projecto de decisão final foi objecto de notificação dos interessados para sobre ele se pronunciarem, nos termos do art. 108º do DL 197/99, de 8 de Junho – Cfr. fls. 282 a 288 (Relatório) e 289 a 300 (Notificações) do PA. A A., ora Recorrente, tomou posição sobre tal projecto de decisão – Cfr. fls. 301 a 319 do PA. Seguidamente, o Júri do concurso elaborou o Relatório Final, no qual ponderou as observações feitas pelos concorrentes, em sede de audiência prévia, e propôs a adjudicação do fornecimento a um deles – Cfr. fls. 349 a 357 do PA. Finalmente foi proferido despacho de adjudicação sobre tal Relatório final – Cfr. fls. 357. Assim, foram observados os trâmites procedimentais, em sede de audiência prévia, previstos quer nos arts 100º e segs. do CPA quer dos arts 108º e segs. do DL 197/99, de 8 de Junho, tendo os interessados sido notificados do projecto de decisão final para sobre ele se pronunciarem querendo. Refere, contudo, o Recorrente ter sido violado o princípio da audiência prévia, enunciado pelo art. 100º do CPA, por falta de notificação aos interessados do Relatório final do Procedimento concursal. Acontece que o normativo legal, cuja violação é invocada não impõe notificação aos interessados do Relatório final do Procedimento concursal, determinando apenas que “Concluída a instrução, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final”. Ora, foi o que aconteceu no caso dos autos. Efectivamente, no caso sub judice, o Relatório do Júri do concurso que continha a apreciação das propostas dos diversos concorrentes bem como do projecto de decisão final foi objecto de notificação dos interessados para sobre ele se pronunciarem. Perante isso, a ora Recorrente, tomou posição sobre tal projecto de decisão, tendo-se pronunciado sobre ele, em sede de audiência prévia, tendo, seguidamente, o Júri do concurso elaborado o Relatório Final, no qual ponderou as observações feitas pelos concorrentes, em sede de audiência prévia, e propôs a adjudicação do fornecimento a um deles, tendo sobre tal ponderação sido prolatado o acto de adjudicação. Em tal procedimento foi adoptado com total observância do estatuído pelos arts 108º e segs. do DL 197/99, de 8 de Junho, bem como dos arts 100º e segs. do CPA. Para o caso, porém, de se entender não haver identidade de estatuições em ambos os diplomas legais, então somos do entendimento de que deve prevalecer o regime que se contém no DL 197/99, de 08.JUN, que contém o regime legal aplicável ao procedimento da realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços, em referência, dada a sua natureza especial em confronto com o regulamentado pelo CPA. (Cfr. neste sentido o Ac. do TCAS de 30.SET.04, in Rec. nº 302/04). Assim sendo, improcedem, também, as conclusões de recurso referentes à invocada violação do princípio da audiência dos interessados. -/- -/- IV- DECISÃOTermos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. -/- Custas pela Recorrente.-/- Porto, 30-03-2006 |