Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00922/05.2BEBRG
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/30/2006
Tribunal:TAF de Braga
Relator:Drº José Luís Paulo Escudeiro
Descritores:NULIDADES DA SENTENÇA - FUNDAMENTOS DE FACTO - NULIDADES PROCESSUAIS - RESPONSABILIDADE CIVIL PRÉ-CONTRATUAL - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - AUDIÊNCIA DE INTERESSADOS - CONTRATAÇÃO PÚBLICA RELATIVA À LOCAÇÃO E AQUISIÇÃO DE BENS MÓVEIS E SERVIÇOS
Sumário:I. Causas de nulidade da sentença são as, taxativamente, elencadas no nº 1 do art. 668º do CPC.
II. De acordo com o que resulta do enunciado pelos art. 668º-1-b) e 659º-2 do CPC, a especificação dos fundamentos de facto da sentença restringe-se à discriminação dos factos considerados provados.
III. No contencioso pré-contratual em que se aplica a tramitação da marcha do processo da acção administrativa especial, no caso de ter sido requerida ou produzida prova com a contestação são admissíveis alegações.
IV. Nesses processos, caso não tenham renunciado à apresentação de alegações escritas, as partes são notificadas para as apresentarem.
V. A falta de notificação das partes para apresentarem alegações escritas constitui omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve para efeitos do disposto no art. 201º do CPC.
VI. A omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreve só produz nulidade nos termos do disposto no art. 201º do CPC quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, caso em que impende sobre o arguente o ónus da respectiva alegação e demonstração.
VII. A cumulação de pedidos prevista pelo art. 47º do CPTA pressupõe a existência entre eles de uma relação material de conexão.
VIII. Na responsabilidade civil pré-contratual, a indemnização restringe-se ao dano contratual negativo, ou seja aos danos decorrentes da frustração das expectativas da celebração do contrato e não já ao dano contratual positivo, isto é o lucro esperado com a realização do negócio jurídico.
IX. No âmbito de um procedimento administrativo concursal, o cumprimento do princípio da audiência dos interessados basta-se com a notificação destes do relatório do júri do concurso de apreciação das propostas dos concorrentes que contenha o projecto de decisão final e não do relatório final do concurso onde foram analisadas as reclamações formuladas, em sede de audiência prévia.
Data de Entrada:12/30/2005
Recorrente:F.
Recorrido 1:Município de Guimarães e outro
Recorrido 2:H.
Votação:Unanimidade
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN:
I- RELATÓRIO
“F…, SA”, com sede na Rua da Garagem, …, Carnaxide, inconformado com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 26.OUT.05, que julgou improcedente a ACÇÃO DE CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL, que oportunamente interpusera, contra o Presidente da Câmara Municipal de Guimarães e esta edilidade, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões:
I
a) A sentença recorrida apenas deu como provados dois factos;
b) Não foi apresentada qualquer fundamentação para considerar tais factos como provados;
c) Nesses termos a sentença recorrida viola claramente o disposto no n.º 2 do art. 94.º do CPTA;
II
d) Além disso, não existe qualquer referência aos factos que terão ficado por provar, o que configura nova violação de tal dispositivo legal;
e) Para cúmulo, são referidos ao longo do texto da sentença outros factos, ao que parece assentes, mas que não constam dos factos dados como provados;
f) E, com influência no sentido da decisão, como é o caso das referências ao modelo “tours” e sua percepção pelo Tribunal como sendo uma expressão identificadora de um tipo de cadeira;
g) Sobre tais factos não foi produzida qualquer prova, quer testemunhal, documental ou outra;
h) Nem é indicada na sentença qual a fundamentação em que o tribunal se baseou para os poder referir;
i) Também em clara violação do disposto no n.º 2 do art. 94.º do CPTA;
III
j) A tramitação dos autos de cuja sentença se recorre não obedeceu à lei de processo;
k) Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 102º do Código do Processo dos Tribunais Administrativos, os “processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do título III, que contém as normas respeitantes à marcha corrente e tramitação do processo (arts 78.º a 96.º do CPTA);
l) Os presentes autos processaram-se completamente à margem e em consequente absoluto desrespeito pelo disposto nos referidos arts 78.º a 96.º do CPTA;
m) Não houve saneamento dos autos, nem instrução, e pasme-se nem sequer julgamento;
n) Tais momentos processuais são indiscutivelmente essenciais ao bom exame e decisão da causa;
o) Nos termos do n.º 1 do art. 201.º do Código do Processo Civil aplicável ex vi do art. 1.º do CPTA a presente sentença é NULA, em consequência da “omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva”, neste caso de todos os actos e formalidades respeitantes à tramitação normal de um processo de contencioso pré-contratual;
IV
p) O n.º 2 do art. 102º do CPTA, claramente determina que. “Só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação”;
q) Tal norma determina, a contrario, que se proceda à apresentação de alegações sempre que seja produzida prova com a contestação;
r) Na presente acção, as entidades demandadas contestaram a acção, juntando aos autos dois documentos;
s) Os documentos são meios de prova;
t) Assim deveria ter havido lugar, pelo menos, à apresentação de alegações;
u) Tais alegações, não ocorrendo audiência pública, deviam inclusivamente ser apresentadas por escrito nos termos constantes do art. 91.º do CPTA, aplicável ex vi do art. 102.º n.º 1 do CPTA,
v) No caso vertente, o Douto Tribunal recorrido não notificou a Autora para apresentar alegações em clara violação do disposto no art. 102.º do CPTA;
V
w) O fornecimento em concurso já está adjudicado e contratado;
x) A consequência lógica da declaração de invalidade do acto de adjudicação e seus actos preparatórios, atendendo ao facto de o concurso estar terminado, é a indemnização do particular que se viu afectado pela prática de tais actos ilegais;
y) Logo, é evidente a existência da relação material de conexão entre os pedidos de anulação dos actos ilegais e de indemnização do particular afectado por tais actos para efeitos do disposto nos art. 46.º e 47.º do CPTA,
z) Já que a pratica de um acto legal em substituição dos actos inválidos apenas conduziria à realização de uma adjudicação que não deve duplicar-se; e
VI
aa) Determina o art. 100.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo que os particulares devem ser notificados de quaisquer actos que lhes sejam desfavoráveis, como seja o relatório final e não apenas que sejam ouvidos antes da decisão final como se refere na sentença recorrida;
bb) O rácio de tal norma visa permitir o exercício do contraditório, dando ao particular o direito de reclamar ou recorrer tempestivamente desses actos, o que não ocorreu in casu, pois, o relatório final só foi notificado à Autora com o acto de adjudicação;
cc) Ao interpretar de forma diversa aquela norma o Tribunal Recorrido violou-a nessa medida;
dd) Não considerando como aplicável o princípio basilar de audiência previa dos interessados.

Os Recorridos contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença.
O Dignº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer nesta instância quanto ao recurso interposto.
Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso.
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II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO
O objecto do presente recurso jurisdicional resume-se em quatro questões, a saber:

a) A nulidade da sentença, por falta de fundamentação da matéria de facto;

b) A nulidade da sentença por inobservância da tramitação processual dos processos do contencioso pré-contratual;

c) A cumulação, por conexão, entre os pedidos formulados; e

d) A inobservância do princípio da audiência interessados, no procedimento administrativo.


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III- FUNDAMENTAÇÃO
III-1. Matéria de facto
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
1 - O 2º réu fez elaborar o programa de concurso para fornecimento e instalação de cadeiras de auditório para o Centro Cultural de Vila Flor, em Guimarães, nos termos constantes do processo administrativo (PA) apenso e aqui dado por reproduzido, para todos os efeitos; e
2. A autora registou, em 29.07.05, a remessa pelo correio da petição inicial desta acção - Cfr. fls. 59
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Em ordem à apreciação de questões suscitadas no presente recurso jurisdicional consideram-se, ainda, como assentes os seguintes factos:
3. A Petição inicial é omissa quanto à dispensa da apresentação de alegações; e
4- Com a Contestação, os RR. apresentaram 2 documentos: Cópia do Acórdão nº 2/02-Jan. 15-1ª S/SS do TC e cópia da proposta apresentada pela contra-interessada “M…, Lda”, constantes de fls. 119 a 128.
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III-3. Matéria de direito
Como atrás se deixou dito, são em número de quatro as questões fundamentais que cumpre apreciar e decidir no presente recurso jurisdicional e que consistem no seguinte:
a) A nulidade da sentença, decorrente da falta de fundamentação com referência quer aos factos dados como provados quer aos factos julgados como não provados quer, ainda, à consideração de factos não elencados como assentes, com violação do disposto no art. 94º-2 do CPTA;

b) A nulidade da sentença por inobservância da tramitação processual própria dos processos do contencioso pré-contratual que se contém sob os arts 102º-1 e 78º a 96º do CPTA, com violação do enunciado nos arts 102º do CPTA e 201º do CPC;

c) A cumulação, por conexão, entre os pedidos de anulação de um acto administrativo e o da condenação da Administração à reparação dos danos resultantes da actuação ou omissão administrativa ilegal, julgada improcedente pela sentença recorrida, com infracção ao disposto nos arts. 46º e 47º do CPTA; e

d) A violação do princípio da audiência prévia, enunciado pelo art. 100º do CPA, por falta de notificação aos interessados do Relatório final do Procedimento concursal.

Nesse sentido, alega a Recorrente terem sido dados como provados, na sentença, apenas dois factos, sem que tivesse sido apresentada qualquer fundamentação para o efeito; não constar dela qualquer referência aos factos tidos como não provados; terem sido considerados no desenvolvimento da sentença factos que não constam de entre os factos assentes, como é o caso da referência ao modelo “tours” e sua percepção pelo tribunal como sendo uma identificadora de um tipo de cadeira, sem menção de qualquer fundamentação; a inobservância da tramitação processual própria dos processos do contencioso pré-contratual que se contém sob os arts 102º-1 e 78º a 96º do CPTA, maxime no que respeita ao saneamento do processo, à instrução, às alegações e ao julgamento, sendo certo que, tendo os Recorridos apresentado prova documental com a Contestação e não tendo renunciado à apresentação de alegações escritas, deveriam ter sido notificados para o efeito; a existência de uma relação material de conexão entre os pedidos formulados, ou seja entre os pedidos de anulação dos actos ilegais e de indemnização do particular afectado por tais actos administrativos, para efeitos de cumulação de pedidos, consubstanciada na circunstância do pedido de indemnização por lucros cessantes derivar do acto de adjudicação do fornecimento a contra-interessado; e, finalmente, a falta de notificação do Relatório final do Júri do concurso aos interessados para efeitos de pronúncia, em sede de audiência prévia.

Vejamos se assiste razão à Recorrente.

III-3.1 Da invocada nulidade da sentença, por falta de fundamentação quer dos factos provados quer dos factos não provados quer de factos considerados mas não assentes.

Dispõe-se no art. 94º do CPTA, sob a epígrafe Conteúdo da sentença ou acórdãoque:

“(...).

2- Os fundamentos podem ser formulados sob a forma de considerandos, devendo discriminar os factos provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.”

Por outro lado, estipula-se no art. 668º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que:

“1 - É nula a sentença:
(...);
a) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
(...)”.
Finalmente, estabelece o art. 659º, ainda do CPC, agora sob a epígrafe “Sentença” que:
“1. A sentença começa por identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões que ao tribunal cumpre solucionar.
2. Seguem-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
3. Na fundamentação da sentença, o juiz tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e os que o tribunal colectivo deu como provados, fazendo o exame crítico das provas de que lhe cumpre conhecer. (...)”.
Ora, no caso dos autos, a sentença recorrida, em sede de matéria de facto e respectiva fundamentação, reza do seguinte modo:
1 - O 2º réu fez elaborar o programa de concurso para fornecimento e instalação de cadeiras de auditório para o Centro Cultural de Vila Flor, em Guimarães, nos termos constantes do processo administrativo (PA) apenso e aqui dado por reproduzido, para todos os efeitos; e
2. A autora registou, em 29.07.05, a remessa pelo correio da petição inicial desta acção - Cfr. fls. 59.
Deste modo a sentença contém a discriminação dos factos considerados provados, resultando esta comprovação de documentos juntos aos autos, sendo certo, ainda que a invocada consideração no desenvolvimento da sentença de factos que, na tese da Recorrente não constam de entre os factos assentes, como é o caso da referência ao modelo “tours” e sua percepção pelo tribunal como sendo uma identificadora de um tipo de cadeira, constam do PA, cujo teor se deu por reproduzido.
Assim, mostram-se observados os comandos contidos nos normativos legais, atrás assinalados.
Termos em que improcede a arguida nulidade de sentença, por falta de fundamentação fáctica.

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III-3.2 Da arguida nulidade da sentença, por inobservância da tramitação processual própria dos processos do contencioso pré-contratual que se contém sob os arts 102º-1 e 78º a 96º do CPTA, no que respeita ao saneamento do processo, à instrução, às alegações e ao julgamento, maxime a notificação dos RR. para apresentarem alegações escritas, uma vez que produziram prova com a Contestação e não renunciaram à sua apresentação, com violação do enunciado nos arts 102º do CPTA e 201º do CPC.

Sob a sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, estabelece o art. 668º do CPC que:

“1. É nula a sentença:

a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”.
Assim, em função do que se contém em tal normativo legal, a invocada inobservância da tramitação processual própria dos processos do contencioso pré-contratual, não constitui nulidade da sentença.
Entretanto, importa distinguir entre nulidade da sentença ou de qualquer decisão e nulidade de processo.
As nulidade das decisões são as taxativamente indicadas no art. 668º-1 do CPC e devem ser arguidas, de harmonia com o que dispõem os nºs 2 e 3 desse normativo legal umas vezes no próprio tribunal em que foram proferidas e, outras vezes, em via de recurso, no tribunal ad quem.
Por seu lado, as nulidades de processo ou nulidade processuais são qualificadas como “desvios do formalismo processual seguido em relação ao formalismo processual prescrito na lei e a que esta faz corresponder uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais e que podem assumir um de três tipos: a prática de um acto proibido, a omissão de um acto prescrito na lei e, por último, a realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido – Cfr. neste sentido o Prof. Dr. Antunes Varela, in Manual de Direito Processual Civil, 1984, pp.373.
As nulidades processuais, umas são principais, sendo-lhes aplicável a disciplina dos arts 193º a 200º e 202º a 204º do CPC; e outras são secundárias ou inominadas e têm a sua regulamentação fixada nos arts 201º e 205º do mesmo Código.
Ora, no caso sub judice, refere a Recorrente não ter sido observada da tramitação processual própria dos processos do contencioso pré-contratual que se contém sob os arts 102º-1 e 78º a 96º do CPTA, no que respeita ao saneamento do processo, à instrução, às alegações e ao julgamento, maxime a notificação dos Recorridos para apresentarem alegações escritas, um vez que produziram prova com a Contestação e não renunciaram à sua apresentação, com o que terá sido violação do enunciado nos arts 102º do CPTA e 201º do CPC.

Ora, em matéria de contencioso pré—contratual, cuja tramitação vem regulada nos arts 100º e segs. do CPTA, refere-se no art. 102º deste Código que:
“1- Os processos do contencioso pré-contratual obedecem à tramitação estabelecida no capítulo III do título III, salvo o preceituado nos números seguintes”.
2- Só são admissíveis alegações no caso de ser requerida ou produzida prova com a contestação”.
(...)”.
De tal preceito legal, infere-se aplicar-se ao contencioso pré-contratual a tramitação própria da Acção Administrativa Especial, quanto à marcha do processo.
Ora, no domínio desta tramitação, dispõe-se no n.º 4 do art. 78º do CPTA, que tem por epígrafe “Requisitos da petição inicial”, que:
“O autor pode requerer, na petição, a dispensa da produção de qualquer prova, bem como da apresentação de alegações.”
Por sua vez prevê-se no art. 83º, n.º 2 do mesmo código, relativo à contestação da entidade administrativa e dos contra-interessados, que:
“(…) A entidade demandada deve ainda pronunciar-se sobre o requerimento de dispensa de prova e alegações finais, se o autor o tiver feito na petição, valendo o seu silêncio como assentimento.”
E no art. 87º, n.º 1, al. b), que tem por epígrafe “Despacho saneador”, estipula-se que:
“1- Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que profere despacho saneador quando deva:
(…)
b) Conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que, tendo o autor requerido, sem oposição dos demandados, a dispensa de alegações finais, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou, ouvido o autor no prazo de 10 dias, de alguma excepção peremptória; (…).”
Por fim decorre do art. 91º, sob a epígrafe “Discussão da matéria de facto e alegações facultativas”, que:
“1- Finda a produção de prova, quando tenha lugar, pode o juiz ou relator, sempre que a complexidade da matéria o justifique, ordenar oficiosamente a realização de uma audiência pública destinada à discussão oral da matéria de facto.
2- A audiência pública a que se refere o número anterior pode ter também lugar a requerimento de qualquer das partes, podendo, no entanto, o juiz recusar a sua realização, mediante despacho fundamentado, quando entenda que ela não se justifica por a matéria de facto, documentalmente fixada, não ser controvertida.
3- Quando a audiência pública se realize por iniciativa das partes, nela são também deduzidas, por forma oral, as alegações sobre a matéria de direito.
4- Quando não se verifique a situação prevista no número anterior e as partes não tenham renunciado à apresentação de alegações escritas, são notificados o autor, pelo prazo de 20 dias, e depois, simultaneamente, a entidade demandada e os contra-interessados, por igual prazo, para, querendo, as apresentarem.
5- Nas alegações pode o autor invocar novos fundamentos do pedido, de conhecimento superveniente, ou restringi-los expressamente e deve formular conclusões.
6- O autor também pode ampliar o pedido nas alegações, nos termos em que, neste Código, é admitida a modificação objectiva da instância.”.
Da concatenação de tais normativos legais, resulta, desde logo, que impende sobre o A. o ónus de deduzir o pedido de dispensa de apresentação de alegações.
A dedução de tal pedido comporta diversas implicações processuais quer em sede de direitos processuais quer em sede da própria tramitação da acção administrativa – Cfr. arts 83º-2, 87º-1-b) e 91º- 5 e 6 do CPTA .
No caso do contencioso pré-contratual, o art. 102º do CPTA, restringe a admissibilidade das alegações aos casos de ter sido requerida ou produzida prova com a contestação.
No caso dos autos, os Recorridos produziram prova documental com a apresentação da Contestação.
Assim, as alegações eram admissíveis e uma vez que a elas não renunciaram, impunha-se a sua notificação para o efeito.
Constata-se, deste modo, ter sido efectivamente omitido o acto de notificação das partes para produzirem, por escrito, as respectivas alegações de direito - Cfr. arts 78º-4, 87º-1-b), 91º-4 e 102º-2 do CPTA.
Com tal omissão, as partes foram impedidas de produzirem as alegações de direito antes da prolação da decisão judicial.
Tal omissão constitui uma nulidade processual – Cfr. art. 201º do CPC aplicável ex vi do art.1º do CPTA) – sendo passível de conhecimento em sede de recurso jurisdicional, em virtude de estar coberta por uma decisão judicial que a sancionou ou a confirmou ainda que de forma implícita - Cfr. neste sentido os Acs. do STA de 15.SET.99 e 13.JAN.00, in Recs. n.ºs 045312 e 045521, respectivamente.
Trata-se de uma nulidade processual secundária, atípica ou inominada, cujo regime se encontra definido pelos arts 201 e 205º do CPC, como, atrás se deixou já referido.
Ora decorre do n.º 1 do art. 201º do CPC, sobre a epígrafe “Regras gerais sobre a nulidade dos actos”, que:
“ 1- Fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.”
Para além dos casos expressamente cominados de nulidade, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
No caso previsto na 2ª parte do normativo legal, atrás mencionado, compete ao tribunal, no seu prudente arbítrio, decretar ou não a nulidade, conforme entenda que a irregularidade cometida pode ou não influir no exame ou na decisão da causa.
Analisados os preceitos legais, atrás mencionados, maxime os que disciplinam a tramitação do contencioso pré-contratual, dos mesmos não deriva expressamente o sancionamento, em termos de nulidade, da tramitação do processo quando tenha ocorrido omissão da notificação das partes para a apresentação de alegações escritas nos termos do art. 91º, n.º 4 do CPTA, aplicável ex vi do art. 102º-1 do mesmo Código.
Assim, impõe-se aferir se, no caso vertente, tal omissão é susceptível de gerar ou não nulidade na medida em que “possa influir no exame ou na decisão da causa”.
Em tese geral afigura-se-nos que a omissão dum acto como o acto em causa – falta de notificação das partes em ordem à apresentação de alegações escritas em matéria de direito) - é susceptível de influir na decisão da causa, mau grado, o juiz não estar sujeito às alegações jurídicas das partes.
Com efeito, é através daquela peça processual que as partes explanam o enquadramento jurídico da causa, expondo e justificando as razões da sua pretensão e refutando as razões expostas pela parte contrária.
Nessa medida, conferindo a lei às partes, enquanto faculdade, a possibilidade de apresentarem as suas alegações de direito por escrito não pode deixar de se extrair a conclusão que tal formalidade se configura como útil e relevante para o desenvolvimento do processo judicial.
Assente este posicionamento enquanto questão de princípio ou posicionamento em tese geral, importa, todavia, por força do comando jurídico constante do art. 201º-1 do CPC, aferir se em concreto aquela omissão ou preterição de formalidade terá efeitos invalidantes para o processo.
Como supra se deixou dito, a aferição da susceptibilidade de influência da omissão no exame ou na decisão da causa terá se ser realizada em concreto, ponderando as circunstâncias fácticas do processo.
Ou seja, por outras palavras, não podemos concluir pela verificação da nulidade processual e consequentes efeitos invalidantes numa perspectiva decisória meramente abstracta, antes se impondo ao julgador aferi-la no contexto em que a mesma ocorreu, seus contornos, suas implicações para a economia dos autos e utilidade da sua decretação perante as posições jurídico-processuais das partes.
Neste capítulo, importa, pois, que a parte que arguir a nulidade processual, não expressamente cominada pela lei como tal, alegue e demonstre que a nulidade ocorrida é susceptível de influir ou no exame ou na decisão da causa, não se podendo bastar com a sua mera invocação abstracta.
A parte que a invocar terá de demonstrar ou tornar verosímil que a nulidade ocorrida é susceptível de a afectar nos seus direitos, obtendo vantagem e utilidade relevante com a sua decretação.
No caso vertente, somos de considerar não ter a Recorrente cumprido o ónus imposto pelo art. 201º-1 do CPC, uma vez que a mesma não alegou e muito menos demonstrou que, a omissão ou irregularidade processual, em causa, é susceptível de influir na decisão judicial.
Na verdade, analisada, por um lado, a pretensão em presença, as questões jurídicas em torno da mesma, posicionamento que cada uma das partes já havia assumido nos articulados e que veio a expender em sede de alegações de recurso jurisdicional, reiterando aqueles argumentos e posicionamentos, somos de considerar não possuir a omissão do acto de notificação das partes para apresentação de alegações escritas sob o aspecto jurídico da causa efeitos invalidantes do processo e da decisão judicial recorrida porquanto não ficou demonstrado que a mesma fosse susceptível de influir na decisão da causa.
Com efeito, ponderada a argumentação que a Recorrente veio a desenvolver no âmbito das suas alegações de recurso jurisdicional, argumentação essa que, quanto à questão fulcral, nada inova relativamente àquilo que era já o seu posicionamento expresso na Petição inicial, a anulação da decisão judicial recorrida decorrente da procedência da arguida nulidade teria como consequência mais provável ou expectável a prolação duma nova decisão, observados os legais formalismos, com conteúdo decisório idêntico ou similar, desiderato que não é claramente o objectivo que está ínsito na previsão do n.º 1 do art. 201º do CPC.
Assim sendo, em função do tudo quanto fica expendido, somos de qualificar a omissão ocorrida como não relevante para efeitos de invalidação dos autos, concluindo-se, ao invés, pela constatação de que a formalidade preterida, no caso concreto, não é susceptível de influir na decisão da causa, não gerando a nulidade dos autos, nem em especial, da decisão judicial recorrida.
(Neste sentido se decidiu no Ac. deste TCAN de 09.FEV.06, proferido no Rec. nº 715/01, o qual se acompanhou de perto na apreciação da nulidade invocada).
Assim sendo, improcede, também, o segundo fundamento do recurso.

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III-3.3 Da cumulação, por conexão, entre os pedidos de anulação de um acto administrativo e o da condenação da Administração à reparação dos danos resultantes da actuação ou omissão administrativa ilegal, julgada improcedente pela sentença recorrida, com infracção ao disposto nos arts 46º e 47º do CPTA.

Na presente Acção de Contencioso Pré-contratual, a A. peticionou, em cumulação, a anulação do acto de adjudicação, no âmbito do concurso de fornecimento e instalação de cadeiras de auditório para o Centro Cultural de Vila Flor, à contra-interessada “H…, Ldª”, e a condenação do co-R. Município de Guimarães no pagamento à A. da quantia de € 63 763,41 e juros vincendos, a título de lucros cessantes.

A par do pedido de anulação do acto de adjudicação do fornecimento, a A. peticionou na Acção o pedido de condenação no pagamento de indemnização por lucros cessantes, ou seja o valor do lucro que deixou de auferir em virtude de não ter podido efectuar o fornecimento porquanto este não lhe foi adjudicado não tendo, em consequência sido celebrado com a A. o contrato de fornecimento de bens e serviços.

Ora, nos termos conjugados dos arts 46º-2-a) e 47º-1 do CPTA, como o pedido de anulação de um acto administrativo pode cumular-se o pedido de condenação da Administração à reparação dos danos resultantes da actuação ou omissão administrativa ilegal, desde que este apresente com aquele uma relação material de conexão.

Perante a não adjudicação do fornecimento à A. e a não celebração do subsequente contrato com ela, que a A. imputa à prática do acto de adjudicação do fornecimento não a ela mas a terceiro contra-interessado, acto esse que configura ilegal, o pedido de indemnização formulado, assenta em responsabilidade civil pré-contratual, produtora de alegados lucros cessantes, isto é, de danos resultantes da falta de celebração do contrato (danos positivos).

Nesta matéria, o entendimento que vem sido sufragado quer pela jurisprudência quer pela doutrina é o de que, no âmbito da responsabilidade civil pré-contratual, a indemnização se restringe ao dano contratual negativo, ou seja aos danos decorrentes da frustração das expectativas da celebração do contrato e não já ao dano contratual positivo, isto é o lucro esperado com a realização do negócio jurídico.

A este respeita, escreve-se no Ac. do STA, de 23.SET.03, in Rec. nº 01 527/02:

“Neste enquadramento, e tendo em atenção o disposto no art. 227º, 1 do Código Civil, a doutrina e a jurisprudência têm maioritariamente entendido que apenas são indemnizáveis os danos resultantes da não celebração do contrato: “...a responsabilidade em que incorre o faltoso obrigá-lo-á em regra a indemnizar o interesse negativo (ou de confiança) da outra parte, por modo a colocar esta na situação em que ela se encontraria, se o negócio se não tivesse efectuado” – PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. cit. pág. 215.

Nestes casos protege-se a confiança e, por isso, os danos são aqueles que o lesado “não teria sofrido se não tivesse confiado na realização do contrato” – Revista de Legislação e Jurisprudência, 110º, 276, e, no mesmo sentido, M. BRITO, C. Civil anotado, 1º, 265 e GALVÃO TELES, Obrigações, 3ª edição, pág. 58. (...) Ou, como refere o SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA “quem agir de má fé no âmbito dos preliminares do contrato sujeita-se a indemnizar a contraparte pelo interesse contratual negativo, ou seja, a reparar os danos que aquela não teria sofrido se não fosse a expectativa na conclusão do negócio frustrado ou da vantagem que teria obtido se aquela expectativa se não tivesse gorado” – Ac. de 22-5-2003, rec. 03B1334 e de 10-5-2001, CJ, ano IX, Tomo 2, pág. 71. (...).

Finalmente, este Supremo Tribunal também tem entendido que os danos resultantes da responsabilidade pré – contratual são apenas os danos negativos: “A responsabilidade civil por lesão da confiança é restrita à reparação do interesse contratual negativo, ou da confiança, isto é, do prejuízo resultante da frustração das expectativas de conclusão do negócio, estando excluída a reparação do interesse positivo, ou seja pelo benefício que a conclusão do negócio traria à parte prejudicada nas suas expectativas” – Ac. de 31-5-2001, rec. 46919 ; cfr. ainda o Ac. de 16-5-2001, rec. 46227 onde também se excluem do âmbito de protecção das regras que protegem a confiança aquilo que a parte prejudicada “... deixou de ganhar em consequência de não ter podido construir um prédio com as características que pretendia...”.

Porém, esta visão, apenas implica que se determine a indemnização pela dimensão do facto lesivo. Por isso, quando o facto lesivo redunde na não celebração do contrato é este o facto principalmente determinante na conformação do dano. Nestes casos, em que o contrato não chega a ser celebrado (ou não é válido, ou não é eficaz) o lesado continua a poder celebrar outros contratos, com a sua capacidade negocial apta a obter o lucro que obteria com a celebração do negócio frustrado. A detenção da capacidade de obter o lucro (noutros negócios) é que determina, em termos de razoabilidade e justiça, que - em regra - o dano negativo não compreenda o “lucro esperado” naquele contrato. Na verdade na esfera jurídica do lesado com a não celebração do contrato e sem a afectação dos meios necessários ao seu cumprimento, permaneceu a capacidade de ganho inalterada, sem ter corrido quaisquer riscos.

(...)”.

Assim, não impende sobre os RR. o dever de indemnizar a A. do ganho deixado de auferir por não ter sido celebrado com ela o contrato de fornecimento, em referência nos autos.

Perante este entendimento, ou seja de que, decorrente de responsabilidade civil pré-contratual não são indemnizáveis os danos resultantes da falta de celebração do contrato (danos positivos), não há conexão entre os pedidos formulados nos autos, isto é entre o pedido de anulação do acto de adjudicação e o pedido de indemnização pelos lucros cessantes derivados da falta de celebração do contrato.

Deste modo, improcedem, igualmente, as conclusões de recurso atinentes à cumulação, por conexão, entre os pedidos formulados nos autos.


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III-3.4 Da violação do princípio da audiência prévia, enunciado pelo art. 100º do CPA, por falta de notificação aos interessados do Relatório final do Procedimento concursal.

Conforme estabelece o art. 100º do CPA, concluída a instrução e salvo o disposto no art. 103º, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, devendo ser informados, nomeadamente, sobre o sentido provável desta.

Efectivamente, na sequência do direito de participação dos cidadãos na formação das decisões que lhe digam respeito consagrado no nº4 da CRP, o direito de ser informado sobre um determinado processo consubstancia um verdadeiro direito subjectivo público e tem como principal efeito o de permitir ao interessado participar na formação da decisão ou deliberação exprimindo o seu ponto de vista - Cfr. neste sentido o Dr. Sérvulo Correia, "Princípios Constitucionais da Administração Pública" in "Estudos sobre a Constituição", III vol., pp. 697.

Tal constitui manifestação do princípio do contraditório, assegurando-se deste modo, uma discussão plena do assunto através dum procedimento imparcial e público, implicando a necessidade de confrontar os critérios da Administração com os dos Administrados - Cfr. neste sentido J.M. Auby e R. Drago, in "Traité du Contentieux Administratif", tomo II, pp. 608 e segs..

Tal audição reverte a favor do interesse público na medida em que ao procedimento administrativo será carreada uma visão dos factos eventualmente contraposta á do interessado, formando, hipoteticamente, elementos pertinentes à formação de uma correcta e adequada vontade por parte do órgão competente para a prolação da decisão final - Cfr. neste sentido Silvio Lessona, in "La giustiça amnistrativa, pp. 61 e Gianini, in " La giustiça amnistrativa, pp. 52 e Acs. STA de 12.JUN.97,, in Recurso n.º 41 616 e de 17.DEZ.97 in Recurso n.º 36 001.

Em sede de Audiência dos interessados, dispõe o art. 100º do CPA que:
“1 - Concluída a instrução, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, salvo o disposto no artigo 103.º
2 - O órgão instrutor decide, em cada caso, se a audiência dos interessados é escrita ou oral.”.
Por seu lado, estabelece o art. 101.º do mesmo Código que:
“1 - Quando o órgão instrutor optar pela audiência escrita, notificará os interessados para, em prazo não inferior a 10 dias, dizerem o que se lhes oferecer.
2 - A notificação fornece os elementos necessários para que os interessados fiquem a conhecer todos os aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, indicando também as horas e o local onde o processo poderá ser consultado.
3 - Na resposta, os interessados podem pronunciar-se sobre as questões que constituem objecto do procedimento, bem como requerer diligências complementares e juntar documentos.”
Finalmente, no âmbito da Audiência dos interessados, estatui, ainda, o CPA, no seu art. 105º que:
“Quando o órgão instrutor não for competente para a decisão final, elaborará um relatório no qual indica o pedido do interessado, resume o conteúdo do procedimento e formula uma proposta de decisão, sintetizando as razões de facto e de direito que a justificam.”.
Por seu lado, o DL 197/99, de 8 de Junho, que contém o regime jurídico de realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços, em matéria de Audiência prévia, estabelece no seu art. 108.º que:

“1 - A entidade competente para autorizar a despesa deve, antes de proferir a decisão final, proceder à audiência escrita dos concorrentes.

2 - Os concorrentes têm cinco dias, após a notificação do projecto de decisão final, para se pronunciarem. (...)”.

E no seu art. 109.º, sob a epígrafe “Relatório final e escolha do adjudicatário” que:

“1 - O júri pondera as observações dos concorrentes e submete à aprovação da entidade competente para autorizar a despesa um relatório final fundamentado.

2 - A entidade competente para autorizar a despesa escolhe o adjudicatário, devendo a respectiva decisão ser notificada aos concorrentes nos cinco dias subsequentes à data daquela decisão.”.

Ora, no caso sub judice, o Relatório do Júri do concurso que continha a apreciação das propostas dos concorrentes bem como o projecto de decisão final foi objecto de notificação dos interessados para sobre ele se pronunciarem, nos termos do art. 108º do DL 197/99, de 8 de Junho – Cfr. fls. 282 a 288 (Relatório) e 289 a 300 (Notificações) do PA.

A A., ora Recorrente, tomou posição sobre tal projecto de decisão – Cfr. fls. 301 a 319 do PA.

Seguidamente, o Júri do concurso elaborou o Relatório Final, no qual ponderou as observações feitas pelos concorrentes, em sede de audiência prévia, e propôs a adjudicação do fornecimento a um deles – Cfr. fls. 349 a 357 do PA.

Finalmente foi proferido despacho de adjudicação sobre tal Relatório final – Cfr. fls. 357.

Assim, foram observados os trâmites procedimentais, em sede de audiência prévia, previstos quer nos arts 100º e segs. do CPA quer dos arts 108º e segs. do DL 197/99, de 8 de Junho, tendo os interessados sido notificados do projecto de decisão final para sobre ele se pronunciarem querendo.

Refere, contudo, o Recorrente ter sido violado o princípio da audiência prévia, enunciado pelo art. 100º do CPA, por falta de notificação aos interessados do Relatório final do Procedimento concursal.

Acontece que o normativo legal, cuja violação é invocada não impõe notificação aos interessados do Relatório final do Procedimento concursal, determinando apenas que “Concluída a instrução, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final”.

Ora, foi o que aconteceu no caso dos autos.

Efectivamente, no caso sub judice, o Relatório do Júri do concurso que continha a apreciação das propostas dos diversos concorrentes bem como do projecto de decisão final foi objecto de notificação dos interessados para sobre ele se pronunciarem.

Perante isso, a ora Recorrente, tomou posição sobre tal projecto de decisão, tendo-se pronunciado sobre ele, em sede de audiência prévia, tendo, seguidamente, o Júri do concurso elaborado o Relatório Final, no qual ponderou as observações feitas pelos concorrentes, em sede de audiência prévia, e propôs a adjudicação do fornecimento a um deles, tendo sobre tal ponderação sido prolatado o acto de adjudicação.

Em tal procedimento foi adoptado com total observância do estatuído pelos arts 108º e segs. do DL 197/99, de 8 de Junho, bem como dos arts 100º e segs. do CPA.

Para o caso, porém, de se entender não haver identidade de estatuições em ambos os diplomas legais, então somos do entendimento de que deve prevalecer o regime que se contém no DL 197/99, de 08.JUN, que contém o regime legal aplicável ao procedimento da realização de despesas públicas e da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços, em referência, dada a sua natureza especial em confronto com o regulamentado pelo CPA.

(Cfr. neste sentido o Ac. do TCAS de 30.SET.04, in Rec. nº 302/04).

Assim sendo, improcedem, também, as conclusões de recurso referentes à invocada violação do princípio da audiência dos interessados.


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Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, concluindo-se no sentido de que a sentença impugnada não merece censura.
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IV- DECISÃO
Termos em que acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do TACN em negar provimento ao recurso jurisdicional e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
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Custas pela Recorrente.
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Porto, 30-03-2006