Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00640/11.2BEAVR |
| Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 03/26/2015 |
| Tribunal: | TAF de Aveiro |
| Relator: | Cristina Travassos Bento |
| Descritores: | PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO TIPOS DE NOTIFICAÇÃO ARTIGOS 38º E 39º DO CPPT CONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I – Refutando a Recorrente, nas suas conclusões, os juízos conclusivos fácticos emitidos pelo M Juiz do Tribunal “a quo”, ilações que constituíram a base de raciocínio lógico-jurídico que conduziram o M Juiz a julgar improcedente o pedido de anulação do acto impugnado, é de considerar competente para conhecer o objecto do presente recurso esta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte. II - Não se verifica a violação do princípio do contraditório se a Recorrente teve oportunidade, nos autos, de se pronunciar sobre questão que obstou ao conhecimento do mérito do meio impugnatório usado; III - Não existe nulidade da sentença por falta de fundamentação, se nela foram especificados os factos que sustentaram a decisão, bem como as razões jurídicas em que o M Juiz se ancorou para decidir; IV - Inexiste nulidade por omissão de pronúncia, se a sentença decidiu pela intempestividade do meio impugnatório usado, pois, tal implica a não pronúncia do tribunal no tocante às questões colocadas na petição, ou mesmo as questões de conhecimento oficioso, na exacta medida em que a lide não chegou a ter início; V – O Código de Procedimento e de Processo Tributário elegeu três formas distintas de notificação: (i) notificação por carta registada, com aviso de recepção (nas situações do nº 1 do art. 38º do CPPT); (ii) notificação por carta registada (nas situações revistas no nº 3 do art. 38º do CPPT); e (iii) notificação por simples via postal (nas situações previstas no nº 4 do art. 38º do CPPT). VI - As notificações efectuadas nos termos do nº 3 do artigo 38º (carta registada) presumem-se feitas no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil a esse, quando esse dia não seja útil – cfr. artigo 39º, nº 1 do CPPT - sendo que no nº 2 deste artigo 39º, se estabelece que a presunção do número um só pode ser ilidida pelo notificado, quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida. Quando a carta seja devolvida não há lugar ao funcionamento de qualquer presunção de notificação. VII – No caso dos autos, ao ser efectuada a notificação do indeferimento da reclamação graciosa, por carta registada, competia à impugnante ilidir a presunção do nº 1 do artigo 39º do CPPT, através do preenchimento dos requisitos necessários para ilidir a dita presunção, estabelecidos no nº 2 do mencionado artigo 39º do CPPT. VIII - A notificação da decisão de reclamação graciosa, por carta registada, nos termos dos artigos 38º e 39º do CPPT, não viola o disposto nos artigos 2, 13, 20 e 268º, nº 3 da CRP, respeitando a adequação constitucional dos mecanismos de notificação, por um lado, por se tratar de uma notificação efectuada por carta registada que assegura que o acto de comunicação foi colocado na área de cognoscibilidade do seu destinatário; por outro lado, permitindo que a presunção de recebimento da comunicação foi rodeada das cautelas necessárias de modo que a elisão da presunção se torne num ónus possível de satisfazer, como se viu ser possível pelos meios gerais de prova postos à disposição da agora Recorrente para preencher o ónus que sobre ela impendia.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | ... Reciclagem de Metais..., Lda |
| Recorrido 1: | Fazenda Pública |
| Decisão: | Negado provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório …– Reciclagem de Metais, Lda veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a presente impugnação judicial, por caducidade do direito de deduzir impugnação. A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1° - A sentença recorrida é uma autêntica decisão surpresa. 2° - Desde logo, e no entender da ora recorrente, a sentença do Tribunal recorrido viola o disposto nos art°s 77 n°6 da Lei Geral Tributária e o artº 66 do Código de Procedimento Administrativo 3° - Na verdade, a decisão do indeferimento da reclamação graciosa não foi até hoje notificada à ora recorrente (V. Proc. Administrativo págs. 301 a 357) pelo que o Recurso Hierárquico por esta apresentado em 9-9-2010 foi tempestivo - art° 40 n2 do CPPT e art° 268 n°3 do CRP. 4° - O Recurso Hierárquico apresentado pela ora recorrente foi tempestivo ainda, porque como decorre da opinião do Exmo.Sr. Juiz Conselheiro Jorge Lopes de Sousa o art° 40 do CPPT tem de ser lido à luz da exigência constitucional de notificação aos administrados de todos os actos administrativos - art° 268 n°3 da CRP, in CPPT anotado, ano de 2000, pág.244 anotação ao art° 40. 5º - Aliás no seguimento deste entendimento do Exmo. Juiz Conselheiro foi proferido AC. do STA de 15-12-93 , supra citado, e em que é dito que a data relevante é sempre a do conhecimento pelo interessado da decisão notificando não tendo lugar a presunção prevista na lei. 6° - O ora mandatário de facto só foi notificado do indeferimento da Reclamação Graciosa em 12-08-2010, pelo que, o Recurso Hierárquico apresentado em 9-9-2010 foi tempestivo - art° 350 n°2 do C.Civil e artº 40 n°2 do CPPT. 7° - Existe uma terceira razão, no entender da ora recorrente para a decisão do Tribunal recorrido ser alterada e que é a seguinte: a notificação do indeferimento da Reclamação Graciosa efectuada ao ora mandatário judicial, em 12-08-2010, não foi feita através de carta registada com aviso de recepção pelo que se presume que de facto tal carta só foi recebida neste dia. 8° - No sentido agora defendido pela recorrente veja-se o Ac. STA 0337/08 de 1-10-2008 in BDJUR, supra citado. 9º - Por último a interpretação que o Tribunal recorrido fez do disposto no art° 38 e 39, ambos do CPPT, viola no entender da recorrente o disposto nos art°s 2, 13, 20 e 268 n°3 todos da Constituição da República Portuguesa o que alega e para os devidos efeitos legais. 10°- Foi, pois, no entender da recorrente violados no caso concreto com tal interpretação o principio Fundamental do Estado de Direito e os seguintes subprincípios: subprincípio do Estado Constitucional ou da Constitucionalidade, subprincípio da independência dos Tribunais e do acesso à justiça, do subprincípio da prevalência da lei, no subprincípio da segurança jurídica e da confiança dos cidadãos; no subprincipio das garantias processuais e procedimentais ou do justo procedimento, e conforme discriminado na motivação supra referida. 12° - No subprincípio das garantias processuais e procedimentais ou do justo procedimento, aflorado em diversos preceitos da C.R.P. e segundo o qual a todos é garantido um procedimento justo e adequado de acesso ao direito e de realização do direito. 13º - Entende ainda, o ora recorrente que para além da referida inconstitucionalidade, a referida decisão padece de nulidade, uma vez que o Tribunal recorrido proferiu decisão cujos fundamentos estão em oposição com a decisão e não se pronunciou sobre questões que deveria ter tomado conhecimento - ( V. Proc. Administrativo apenso fls. 301 a 357) - art° 615 n°1 alíneas b) e) e d) do CPC o que se alega e para os devidos efeitos legais. 14º - A decisão recorrida violou para além dos preceitos legais supra mencionados os art°s 77 nº6 da Lei Geral Tributária, o artº 66 da Código de Procedimento Administrativo e os art°s 36 a 40, todos do CPPT, o artº 35º nº2 do C. Civil, para além dos artºs 2, 13, 20, 205 e 268 nº3 da Constituição da República Portuguesa e ainda o art° 615 do CPC. Por todas as razões supras aludidas - itens I e II o presente recurso deverá ser julgada procedente na sua totalidade. TERMOS em que por todas as razões supra exposta, julgando o presente recurso totalmente, procedente farão V. Exªs. inteira justiça. A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações. Após a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, o Exmo Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, a fls. 355 e ss, suscitando a questão da incompetência hierárquica deste Tribunal Central Administrativo Norte para a apreciação do objecto do presente recurso, por o mesmo versar matéria exclusivamente de direito, não questionando a Recorrente quaisquer factos, divergindo apenas da aplicação do direito aos factos vertidos no probatório. Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento. I.I Do Objecto do Recurso - Questões a apreciar e decidir: Cumpre apreciar e decidir, desde logo, a questão prévia da incompetência em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo Norte. As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas conclusões das alegações de recurso - artigos 635º, nº4 e 639º CPC, ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do CPPT - são as de saber (i) se se verifica a nulidade de violação do princípio do contraditório; (ii) se se verifica a nulidade da sentença recorrida, por falta de fundamentação; (iii) se se verifica a nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão; (iv) se se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia; (v) se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento. II. Fundamentação II.1. De Facto No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos seguintes termos: “1. – As liquidações em causa nos presentes autos (de IRC de 2006 e 2007) tinham como data limite de pagamento 16/12/2009 – fls. 312 e 313 do PA; 2. – Em 5/4/2010 foi apresentada reclamação graciosa desses actos. Que foi indeferida por decisão de 5/8/2010 – fls. 301 a 355 do PA; 3. – A decisão de indeferimento da reclamação graciosa foi comunicada ao reclamante através do ofício nº 201 164 de 5/8/2010, enviado sob registo postal nº RC514553612PT de 6/8/2010, dirigido ao ainda agora mandatário judicial – fls. 356 e 357 do PA; 4. – Esse objecto postal foi efectivamente recebido pelo destinatário em 12/8/2010 – fls. 226 dos autos; 5. – É costume do mandatário judicial da Impugnante, Dr. F…, que não tem empregados ou colaboradores, gozar férias na primeira quinzena de Agosto e encerrar o escritório durante as férias – 2ª testemunha; 6. – Em 9/9/2010 foi apresentado, por via postal sob registo, entrado na AT em 10/09/2010, o recurso hierárquico da decisão referida em 3 supra – fls. 360 a 369 dos PA; 7. – Em 27/4/2011 o Recurso Hierárquico foi indeferido liminarmente pela AT com fundamento na extemporaneidade do pedido – fls. 371 a 380 do PA; 8. – A decisão do Recurso Hierárquico foi notificada através do ofício nº 200 755, de 9/5/2011 da Direcção de Finanças de Aveiro, remetido sob registo postal de 10/5/2011 – fls. 382 e 383 do PA; 9. – A presente Impugnação foi apresentada no Serviço de Finanças de Ovar em 20/7/2011- carimbo aposto no canto superior direito de fls. 2 dos autos. II.1.1 Ao abrigo do disposto no artigo 662º, nº1 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 2º, alínea e), e 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), acorda-se em alterar o ponto 4 da matéria de facto, e aditar o ponto 9 ao probatório, nos termos que se seguem: 4 - Esse objecto postal foi efectivamente recebido/levantado pelo destinatário em 12/8/2010 – fls. 226 dos autos e reconhecimento da impugnante no artigo 36º da p.i.; 9 – A impugnante constituiu mandatário em 28 de Março de 2010, aquando da interposição da reclamação graciosa das liquidações adicionais de IRC dos anos de 2006 e 2007, em causa na presente impugnação – cfr. folhas 311 do PA. II.2. De Direito II.2.1 Questão Prévia: Da (in)competência deste Tribunal em razão da hierarquia A questão que cumpre apreciar e decidir, desde já, é a da competência em razão da hierarquia deste Tribunal Central Administrativo para conhecer do presente recurso. Resulta do disposto no artigo 26º, alínea b) e do artigo 38º, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e do artigo 280º, nº 1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) que ao Tribunal Central Administrativo, Secção de Contencioso Tributário, compete conhecer dos recursos das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância, excepto quando o recurso tiver por exclusivo fundamento matéria de direito, situação em que a competência será da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo. Para aferir da competência, em razão da hierarquia, do STA, há que ponderar as conclusões da alegação do recurso e verificar se, as questões controvertidas se resolvem mediante a exclusiva aplicação e interpretação de normas jurídicas, ou se, pelo contrário, implicam a necessidade de dirimir questões de facto, seja porque se discorda das ilações de facto que deles se retiraram, ou porque se invocam factos que não foram dados como provados e que, em abstracto, podem não ser indiferentes para o julgamento da causa. Da leitura das conclusões de recurso, que acima ficaram transcritas e que delimitam o âmbito e o objecto do presente recurso, a Recorrente contesta para além de factos, veja-se a conclusão nº 3, os juízos conclusivos fácticos emitidos pelo M Juiz do Tribunal “a quo”, isto é, manifesta divergência das ilações de facto retiradas da materialidade fáctica alegada na petição inicial e da materialidade fáctica fixada, ilações que constituem a base de raciocínio lógico-jurídico que conduziu o M Juiz a julgar procedente o pedido de anulação do acto impugnado. Nesta perspectiva, afigura-se-nos que a competência para conhecer o objecto do presente recurso, com o devido respeito por opinião contrária, é da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte, uma vez que não tem por exclusivo fundamento matéria de direito, mas também, matéria de facto e/ou ilações de facto. Improcede, pois, a excepção invocada. II.2.2 Das nulidades da sentença “… – Reciclagem de Metais, Lda”, deduziu impugnação judicial contra as liquidações adicionais de IRC de 2006 e 2007, tendo invocado como fundamentos a nulidade de procedimento, por falta de fundamentação. Invocou ainda que a impugnação era tempestiva, tendo por referência a data em que tinha sido notificada da decisão do recurso hierárquico e que este tinha sido apresentado em tempo. A Fazenda Pública, na contestação apresentada, alegou que o recurso hierárquico tinha sido apresentado fora do prazo legal e que não tinham ocorrido os vícios invocados na p.i. O M Juiz a quo julgou procedente a excepção invocada, dado o recurso hierárquico ter sido interposto fora de prazo e consequentemente se verificar a intempestividade da impugnação judicial. A impugnante recorre dessa decisão, começando por imputar à sentença recorrida várias nulidades. Apreciemos. II.2.2.1 Da nulidade por violação do princípio do contraditório A Recorrente considera estar perante uma verdadeira decisão surpresa, “dado que se verificou o julgamento da matéria de facto (inquirição de testemunhas) sem que tal questão tivesse sido previamente, levantada pelo Tribunal recorrido”. Entenda-se por “tal questão” a intempestividade do recurso hierárquico apresentado contra o indeferimento da reclamação graciosa interposta do acto tributário. Desde já podemos adiantar que a Recorrente não tem razão. Como resulta do ínsito no artigo 3, nº 3 do CPC “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem”. O conteúdo essencial do princípio do contraditório está, assim, de uma forma geral, “em que nenhuma prova deve ser aceite, nem nenhuma decisão (mesmo interlocutória) deve ser tomada pelo juiz sem que previamente tenha sido dada ampla e efectiva possibilidade ao sujeito processual contra quem é dirigida, de a discutir, de a contestar e de a valorar” – nestes precisos termos, vide Parecer da Comissão Constitucional nº 18/81: Pareceres da Comissão Constitucional, 17.º - 14 e ss; Ac Tribunal Constitucional nº 434/87, de 4.11.1987 in BMJ, 371º-160. E, para o que aqui nos interessa, haverá que buscar na sentença se aí ficaram referidos trâmites processuais que nos esclareçam quanto à questão suscitada. Escreveu-se no relatório da sentença recorrida: “O Representante da Fazenda Pública (RFP), notificado para o efeito, apresentou contestação pugnando pela improcedência da acção e alegando que o recurso hierárquico foi apresentado fora do prazo legal e que não ocorrem os vícios invocados na p.i. (fls. 213 a 220). Juntou Processo Administrativo (PA) que se encontra em apenso. * A Impugnante respondeu defendendo que o Recurso Hierárquico foi apresentado dentro do prazo legal (fls. 224 a 226).” Emerge assim, da própria sentença, que a Recorrente teve oportunidade, para no processo se pronunciar sobre a questão da intempestividade do recurso hierárquico, suscitada pela Fazenda Pública. Dado tratar-se de uma excepção que obstava ao conhecimento do mérito da impugnação, o Tribunal teria de a apreciar previamente à apreciação do mérito da impugnação. Por outro lado, refira-se que o ter ocorrido uma inquirição de testemunhas, sem que a questão da caducidade do direito de acção tivesse sido anteriormente apreciada, resulta do facto de, como sublinhou o M Juiz a quo, no despacho de sustentação, “como no processo de impugnação não há lugar a despacho saneador, tem-se por certo que a sentença é o lugar e momento apropriado para o conhecimento dessa (e outras) excepções que ao tribunal cumpra apreciar o que sucede necessariamente após a inquirição e testemunhas, se houver lugar a esse tipo de prova.” Improcede, assim, a primeira nulidade invocada nas conclusões de recurso. II.2.2.2 Da nulidade da sentença por falta de fundamentação De acordo com o disposto no artigo 125º nº 1 do CPPT, “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer“. Ainda de acordo com o ínsito no artigo 668º, nº.1, alínea b), actual artigo 615º, do CPC, é nula a sentença, além do mais, quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão. Como é pacificamente aceite, só existirá nulidade de sentença, por falta de fundamentação quando se verifique a falta absoluta de fundamentos, de facto ou de direito, que sustentem a decisão e não quando tal fundamentação é deficiente.- vide, cfr.Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.139 a 141; Antunes Varela e Outros, Manual de Processo Civil, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 1985, pág.687 a 689; Luís Filipe Brites Lameiras, Notas Práticas ao Regime dos Recursos em Processo Civil, 2ª. edição, Almedina, 2009, pág.36), bem como, por todos ver Acordão do STA de 24/2/2011, no processo nº 871/10 e Acordão STA de 13/10/2010, no processo 218/10 (www.dgsi.pt). No processo judicial tributário o vício de não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125º, nº.1, do CPPT, como referido supra. E, como refere o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado, 5ª ed., Vol. I, pág. 909, “deverão considerar-se como falta absoluta de fundamentação os casos em que ela não tenha relação perceptível com o julgado ou seja ininteligível, situações em que se está perante uma mera aparência de fundamentação. Com efeito, a fundamentação destina-se a esclarecer as partes, primacialmente a que tiver ficado vencida, sobre os motivos da decisão, não só para ficar convencida de que não tem razão, mas também porque o conhecimento daqueles é necessário ou, pelo menos, conveniente, para poder impugnar eficazmente a decisão em recurso ou arguir nulidades, designadamente a derivada de eventual contradição entre os fundamentos e a decisão. Por isso, quando a fundamentação não for minimamente elucidativa das razões que levaram a decidir como se decidiu deverá entender-se que se está perante uma nulidade por falta de fundamentação”. Para análise da nulidade suscitada releia-se o que foi consignado na sentença recorrida, para além da matéria de facto já acima reproduzida: “A notificação por carta registada está regulada no nº 3 do artigo 38º e nºs 1 e 2 do artigo 39º do CPPT. Dispõem os nºs 1 e 2 do artigo 39º do CPPT: “1 - As notificações efectuadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil. 2 - A presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção.” A Impugnante pretende ilidir a presunção prevista no nº 1 acima transcrito, comprovando através de documento do serviço postal que recebeu a carta apenas em 12/8/2010. De facto, o referido nº 1 estabelece uma presunção legal (349º e 350º do CC). Por isso, a AT não tem de provar que a carta enviada sob registo foi efectivamente entregue no prazo estabelecido na lei, mas o notificando pode ilidir essa presunção comprovando o contrário do facto presumido. No caso, o transcrito nº 2 do artigo 39º do CPPT estabelece os requisitos necessários para ilidir a presunção prevista no nº 1 do mesmo artigo. Assim, identicamente ao que sucedia nos casos previstos no nº 6 do artigo 254º do CPC61, compete ao notificando comprovar (nº 2 do artigo 350º do CPC e nº 2 do artigo 39º do CPPT) que: a) – a notificação foi recebida em data posterior à presumida; b) – esse atraso não se deve a facto imputável ao notificando. Quanto ao primeiro requisito não existe litígio, até porque o RFP aceita que a carta foi efectivamente recebida em 12/8/2010, conforme resulta do documento de fls. 226 dos autos (facto provado 4 supra). A questão radica no segundo requisito acima referido. A AT considera que não está suficientemente provado que o atraso não é imputável ao notificando. A segunda testemunha, António da Conceição Soares, declarou conhecer o notificando, e mandatário da Impugnante, há mais de vinte anos, desde o início da actividade liberal e que sabe que ele nunca teve empregados ou colaboradores e que sabe que é costume dele gozar férias na primeira quinzena de Agosto. Inquirido sobre o caso concreto, afirmou que não se lembra se no ano 2010 também foi assim, mas que sabe que é costume o escritório estar encerrado nas férias. Nos autos não constam outras provas relevantes sobre esta matéria. Daqui resulta que não ficou provado que no ano 2010 o notificando tivesse estado de férias na primeira quinzena de Agosto nem que nesse período o escritório estivesse encerrado. Tanto assim é que a notificação foi efectivamente recebida em 12/8/2010. Mesmo que o escritório do notificando tivesse estado encerrado, por motivo de férias, durante os dias 5 a 12 de Agosto – o que não está provado – isso não seria circunstância susceptível de ilidir a presunção legal. A ilisão dessa presunção dependia da comprovação de que o comprovado atraso na recepção da notificação não se deve a facto imputável ao notificando. Ora, o encerramento por motivo de férias do citando é um facto que só pode imputar-se ao citando, que depende da vontade do citando e que é causa adequada a provocar o atraso do efectivo recebimento da notificação que lhe era dirigida. Portanto, tal como defende a AT, formou-se a presunção, válida apenas para este efeito e que não foi ilidida, de que a notificação da decisão da reclamação graciosa foi feita (e perfeita) em 9/8/2010 (segunda-feira), dia útil. Sendo assim, o Recurso Hierárquico deveria ter sido apresentado no prazo de 30 dias, até 8/9/2010 (quarta-feira), dia útil. Portanto, tendo a petição do Recurso Hierárquico sido remetido por via postal em 9/9/2010 e recebido pela AT em 10/9/2010 (facto 6 supra), tem de se concluir, acompanhando a posição assumida na decisão a que se refere o facto (7 supra) que esse pedido foi apresentado extemporaneamente. Em consequência, tendo caducado o direito de defesa (por não o ter exercido em tempo) torna-se irrelevante que a presente impugnação judicial tenha sido apresentada dentro do prazo legal previsto nos artigos 76º e 102º do CPPT. Quando aconteceu o pedido judicial já o sujeito passivo perdera o direito de impugnar, por intempestividade daquele pedido gracioso. Assim, conclui-se que procede a invocada excepção, que, como se disse, é de conhecimento oficioso. A procedência de excepções dilatórias obsta ao conhecimento do mérito da questão e implicam a absolvição da instância da parte demandada. O que se declara para todos efeitos legais.” Ora, ao contrário do propugnado pela Recorrente, resulta da leitura da sentença que esta materializou os factos que sustentaram a decisão, como explanou as razões jurídicas em que se ancorou para decidir. Improcede, assim, a invocada nulidade da sentença. II.2.2.3 Da nulidade da sentença por oposição dos fundamentos com a decisão A Recorrente veio, ainda, arguir a nulidade da sentença no entendimento de que a decisão recorrida está em oposição com os respectivos fundamentos, o que acarretaria a nulidade daquela, por força do artigo 668º nº1 alínea c), agora 615º, nº 1 alínea c) do CPC, ex vi, artigo 2º alínea e) do CPPT. Dispõe o referido artigo que, é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão. Como é jurisprudência pacífica e reiterada .....esta nulidade ocorre quando a construção da sentença é viciosa, quando os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas ao resultado oposto. Isto é, quando das premissas de facto e de direito que o julgador teve por apuradas, ele haja extraído uma solução oposta à que logicamente deveria ter extraído, melius, a fundamentação aponta num sentido e a decisão segue caminho oposto ou, pelo menos, direcção diferente. Sublinha-se, pois, que a contradição relevante em termos de nulidade é a havida entre a decisão e os fundamentos usados na sentença, não entre esta e o arrazoado constante do processo, cuja discrepância é susceptível de configurar, antes, erro de julgamento (a respeito, vide Ac STA/Pleno de 17.03.92 Rº17.017, e Ac STA de 13.02.2002 Rº47203). O que distingue esta invocada nulidade do erro de julgamento é que ela é um vício formal, ostensivo, detectável com relativa facilidade pelo próprio julgador, de tal forma que pode ser ele mesmo a supri-la (ver artigo 668º nº4 na versão aqui aplicável). Por sua vez, o erro de julgamento tem a ver com a interpretação e aplicação das normas legais convocadas, traduzindo-se numa possível, mas eventualmente errada, subsunção dos respectivos factos ao direito. Por isso mesmo, esgotado que está o poder jurisdicional do tribunal a quo (666º nº1CPC), este erro de julgamento apenas poderá ser remediado pelo tribunal ad quem, em sede de recurso jurisdicional. Ora, dissecada a sentença objecto do presente recurso verificamos que os fundamentos de facto foram tratados e trabalhados na sentença recorrida à luz das normas legais aplicáveis no sentido da improcedência da pretensão formulada, de forma perfeitamente lógica e juridicamente possível. De modo algum surge como ostensiva qualquer discrepância entre premissas factuais e conclusão jurídica, de forma a justificar a invocada nulidade. Abre-se, isso sim, a possibilidade de erro de julgamento de direito que, porque invocado, ao deante se analisará …. – nestes precisos termos veja-se o acórdão desta Secção, proferido em 18.12.2014, no processo 00651/05.7BEBRG No caso concreto dos autos, cumpre referir que do cotejo da fundamentação da sentença e respectiva decisão não se vislumbra, que os fundamentos aduzidos pelo Mmº Juiz não vão no sentido de que, considerando o recurso hierárquico extemporâneo, intempestiva seria a impugnação, como efectivamente se decidiu – relembre-se o corpo da sentença reproduzido supra, acerca da outra nulidade apreciada. Questão diversa é a interpretação que a Recorrente faz da realidade fáctica levada ao probatório. Todavia, a solução indicada pela Recorrente é apenas susceptível de integrar um eventual erro de julgamento, mas não a alegada contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos. Termos em que improcede a nulidade da sentença com fundamento na alínea c) do nº1 do artigo 668º, agora 615, do CPC. II.2.2.4 Da nulidade da sentença recorrida por omissão de pronúncia A omissão de pronúncia é outra das nulidades que podem ser imputadas à sentença, de acordo com o disposto no artigo 125º nº 1 do CPPT, já referido anteriormente. Comando legal idêntico encontra-se no artigo 668º alínea d), actual 615º, o CPC, em obediência ao fixado nº 2 do artigo 660º, actual 608º, do CPC, segundo o qual “O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…).” Existirá, pois, de acordo com o ínsito nos artigos 125º do CPPT, artigo 668º alínea d), actual 615º, o CPC, em obediência ao fixado nº 2 do artigo 660º, actual 608º, do CPC, omissão de pronúncia quando o tribunal deixa de apreciar e decidir uma questão, isto é, um problema concreto que haja sido chamado a resolver, (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as eventuais excepções invocadas), ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada em face da solução dada ao litígio. Porém, importa sublinhar que na presente impugnação se julgou procedente a caducidade do direito de impugnar, e assim sendo, acompanhamos a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Administrativo no sentido de que a intempestividade de meio impugnatório usado pela parte, implica a não pronúncia do tribunal no tocante às questões colocadas na petição, ou mesmo as questões de conhecimento oficioso, na exacta medida em que a lide impugnatória não chega a ter o seu início - cfr., entre outros, os acórdãos proferidos em 21/05/2008, 3/12/2008, 11/02/2009, 25/03/2009, 21/09/2011, 20/02/2013, 6/03/2013 e 10-09-2014, nos processos nºs 293/08, 803/08, 802/08, 196/09, 63/11, 742/12 e 1494/12, 01681/13, respectivamente. Consequentemente, não ocorre o alegado vício de omissão de pronúncia. II.2.3 Do erro de julgamento II.2.3.1 A recorrente veio arguir, também, erro de julgamento, ao considerar que a decisão de indeferimento da reclamação graciosa, dado nunca lhe ter sido notificada, (ao arrepio dos artigos 77º, nº 6 da LGT e 66º do CPA), lhe era ineficaz, pois, apenas o seu mandatário havia sido notificado, o que conduziria à tempestividade do recurso hierárquico interposto. Mas, tal como vem configurada a questão da ineficácia da notificação, agora alegada, para concluir pela tempestividade do recurso hierárquico interposto, é uma questão nova. A Recorrente nunca invocou a existência de falta de notificação que lhe foi feita das liquidações adicionais. O que a Recorrente alegou, na p.i. da impugnação judicial (arts 35º a 37º), foi a razão de apenas em 12.08.2010 ter “levantado” a carta registada. E assim, a questão da notificação das liquidações foi configurada e enquadrada nas normas invocadas pela Recorrentes supra elencadas - e foi, como tal, apreciada e decidida pelo Tribunal recorrido. Ora, como resulta da norma do artigo 676º, nº 1, actual 627º, nº 1 do CPC, os recursos jurisdicionais são um meio processual específico de impugnação de decisões judiciais e como tal, o tribunal de recurso está impedido de apreciar questões novas, com excepção daquelas que sejam de conhecimento oficioso ou suscitadas pela própria decisão recorrida sob pena de se produzirem decisões em primeiro grau de jurisdição sobre matérias não conhecidas pelas decisões recorridas - assim, Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado e comentado, Volume II, 2007, pág. 786. Temos, pois, de concluir não podermos conhecer da questão que a Recorrente agora pretende ver apreciada, que deve ser considerada em sede do presente recurso como questão nova e, por isso, fora do âmbito da possibilidade de apreciação deste tribunal. II.2.3.2. Veio a recorrente também discordar da sentença recorrida por considerar que ao ter sido notificada, da decisão do indeferimento da reclamação graciosa, em 12.08.2010, (data de levantamento na estação dos correios) e, não tendo sido, tal notificação, efectuada por correio postal registado com aviso de recepção, teria de se considerar, como data da notificação, a data em que efectivamente a carta (notificação) foi recebida/levantada, em mão. Na sentença recorrida, como referido supra, foi considerado que a notificação tinha sido efectuada nos termos do artigo 38º, nº 3 do CPPT, e que a impugnante pretendeu ilidir a presunção prevista no nº 1 do artigo 39º do CPPT Ali se referiu: “De facto, o referido nº 1 estabelece uma presunção legal (349º e 350º do CC). Por isso, a AT não tem de provar que a carta enviada sob registo foi efectivamente entregue no prazo estabelecido na lei, mas o notificando pode ilidir essa presunção comprovando o contrário do facto presumido. No caso, o transcrito nº 2 do artigo 39º do CPPT estabelece os requisitos necessários para ilidir a presunção prevista no nº 1 do mesmo artigo. Assim, identicamente ao que sucedia nos casos previstos no nº 6 do artigo 254º do CPC, compete ao notificando comprovar (nº 2 do artigo 350º do CPC e nº 2 do artigo 39º do CPPT) que: a) – a notificação foi recebida em data posterior à presumida; b) – esse atraso não se deve a facto imputável ao notificando. Quanto ao primeiro requisito não existe litígio, até porque o RFP aceita que a carta foi efectivamente recebida em 12/8/2010, conforme resulta do documento de fls. 226 dos autos (facto provado 4 supra). A questão radica no segundo requisito acima referido. A AT considera que não está suficientemente provado que o atraso não é imputável ao notificando.” E com base na prova testemunhal existente nos autos, após exame crítico da mesma, concluiu não ter ficado provado que o atraso em a notificação (do indeferimento da reclamação interposta) ter sido recebida em data posterior à presumida, não se deveu a facto imputável ao notificando. Tendo como adquirido que a notificação, a que nos referimos no presente caso, foi efectuada por correio postal registado sem aviso de recepção, importa socorremo-nos do que é jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo sobre o regime das notificações. Por todos, atente-se na doutrina emanada do Acordão daquele Supremo Tribunal, de 29.05l.2013, no processo 0472/13 onde se referiu que : “O art. 38º do CPPT dispõe no seu art. 1º que as notificações, que tenham como objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências, são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção. Por sua vez, no nº 3 do mesmo preceito, diz-se que as notificações não abrangidas pelo nº 1, bem como as relativas às liquidações de tributos que resultem de declarações dos contribuintes ou de correcções à matéria tributável que tenha sido objecto de notificação para efeitos do direito de audição, são efectuadas por carta registada. No nº 4 prevê-se que as notificações relativas a liquidações de impostos periódicos feitas nos prazos previstos na lei são efectuadas por simples via postal. Segundo RUI MORAIS (Cfr. Manual de Processo Tributário, Almedina, Coimbra, 2012, pp. 96/97.), a notificação por via postal simples não oferece segurança quanto à efectiva recepção e “só terá aplicação em relação ao IMI (art. 119º): por se tratar de um imposto de grande estabilidade, liquidado anualmente com base em valores patrimoniais pré-estabelecidos por avaliação, a lei entende que os sujeitos passivos sabem, antecipadamente, qual o momento em que serão chamados ao pagamento do imposto, bem como o valor a pagar. Daí que, mais que notificações de liquidações (no essencial, repetidas), estas comunicações são “avisos “ para pagamento”. Perante o exposto, ressalta que o legislador elege três formas distintas de notificação: (i) notificação por carta registada, com aviso de recepção (nas situações do nº 1 do art. 38º do CPPT); (ii) notificação por carta registada (nas situações revistas no nº 3 do art. 38º do CPPT); e (iii) notificação por simples via postal (nas situações previstas no nº 4 do art. 38º do CPPT). O procedimento de notificação, por carta registada, regulado nos art.s 35º a 39º do CPPT e no art. 28º do Regulamento do Serviço Público de Correios (RSPC), aprovado pelo Decreto-Lei nº 176/88, de 18 de Maio, compreende os seguintes actos: (i) a emissão de uma carta, que incorpora a notificação do acto tributário, com a respectiva fundamentação; (ii) o registo nos serviços postais, através da apresentação da carta em mão, mediante recibo; (iii) e a entrega no domicílio fiscal do respectivo destinatário, comprovada por recibo. Como ficou consignado no Acórdão deste Supremo Tribunal de 16 de Maio de 2012, proc nº 1181/11, “Em princípio, do ponto de vista formal, estes actos colocam a informação ao alcance do sujeito passivo, fazendo depender o respectivo conhecimento exclusivamente da sua vontade”. E, na verdade, assim é, pois como sublinha LOPES FAUSTINO (“Do simples registo ao …«registo simples»”, TOC, Ano XI, Agosto de 2010, p. 23.), tal procedimento reportava-se “a uma carta ou outro objecto cujo envio era antecedido de um registo numérico efectuado nos CTT, e cuja entrega tinha de ser comprovada por recibo assinado pelo próprio destinatário ou por outrem por este mandatado para o efeito. E a carta não recebida nos termos previstos na regulamentação postal era devolvida ao remetente.” Tendo presente este rigor e formalismo garantístico, dispõe o art. 39º, nº 1, do CPPT, que as notificações efectuadas nos termos do nº 3 do artigo anterior presumem-se feitas no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil a esse, quando esse dia não seja útil. E, no seu nº 2, estabelece-se que a presunção do número anterior só pode ser ilidida pelo notificado quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a administração tributária ou o tribunal, com base em requerimento do interessado, requerer aos correios informação sobre a data efectiva da recepção. Quando a carta seja devolvida não há lugar ao funcionamento de qualquer presunção de notificação. Já no que se refere à modalidade de registo simples, este consiste no depósito da carta no receptáculo postal do destinatário e assenta num mero recibo de expedição destinado a provar unicamente que a notificação foi enviada para entrega numa determinada data, nada garantindo sobre se a carta é efectivamente entregue no receptáculo postal. E é em relação a esta modalidade de registo que se põe a questão de saber se a mera prova de que a carta foi expedida para a morada do contribuinte será suficiente para daí se poder extrair, com certeza e segurança, que a notificação chegou ao efectivo conhecimento do mesmo. Dito por outras palavras, impõe-se averiguar se a presunção do art. 39º, nº 1, do CPPT, pode assentar noutra presunção, a do recebimento da notificação, que por sua vez apenas pode ser provada através do registo da expedição, e assim satisfazendo as exigências constitucionais de notificação dos actos administrativos, que afectem os seus direitos e interesses legalmente protegidos e com o direito de impugnação contenciosa de tais actos, cuja concretização prática depende da existência de uma comunicação ao interessado da prática do acto (cfr., entre outros, o Acórdão do STA de 6/5/2009, proc nº 270/09).(…)” Firmada a diferença existente entre os diversos tipos de notificação, importante é, sem qualquer dúvida, não nos olvidarmos que nos presentes autos a notificação efectuada foi por carta registada sem aviso de recepção, como já referido supra. Ou seja, aquela a que se refere o artigo 38º, nº 3 do CPPT e não as aludidas quer no artigo 38, nº 1, como no artigo 38º, nº 4, do CPPT. Tal conclusão retira-se, como foi feito na sentença recorrida, pela prova existente nos autos – cfr. ponto 3 - através da prova documental existente nos autos, e do reconhecimento da impugnante de que o seu mandatário levantou a carta registada – cfr. artigo 36 da p.i. A ser assim e tendo presente o regime jurídico, a que obedece tal tipo de notificação, examinado correctamente pela sentença recorrida, competia à impugnante ilidir a presunção do nº 1 do artigo 39º do CPPT, através do preenchimento dos requisitos necessários para ilidir a dita presunção, estabelecidos no nº 2 do mencionado artigo 39º do CPPT. O que não aconteceu, como resultou do probatório, que não foi colocado em causa pelo presente recurso. Acresce ainda realçar, com o devido respeito, que a Recorrente labora num equívoco quanto ao regime aplicável ao tipo de notificação adoptado no presente caso. Como resultou do supra exposto, ao contrário do alegado pela impugnante, quando a carta registada é efectuada com aviso de recepção é que a presunção ínsita no nº 1 do artigo 39º do CPPT não tem aplicação. A data relevante, neste caso, para efeito de perfeição de notificação, será sempre a da assinatura do aviso de recepção. Neste sentido ver, entre outros, os acórdãos do STA de 1.10.2008, no processo 0337/08, invocado pela impugnante; de 29.05.2013, no processo 0472/13, acima citado; e ainda acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 14.06.2012, no processo nº 02032/11.4BEBR, onde se referiu no respectivo sumário: “III - Tendo sido efectuada a notificação por carta registada com aviso de recepção, aplica-se o disposto no art. 39.º, nº 3, do CPPT, considerando-se a notificação efectuada na data em que foi assinado o aviso de recepção (data real), não cabendo o recurso a qualquer presunção de notificação em momento posterior (data presumida)” É pois de concluir que, não tendo sido elidida a presunção do artigo 39º, nº 1 do CPPT, não procede o erro de julgamento assacado à sentença recorrida. III-1 Da (in) constitucionalidade do artigo 38º e 39º do CPPT Por fim veio a Recorrente invocar que a interpretação feita dos artigos 38º e 39º do CPPT, pela sentença recorrida, viola o disposto nos artigos 2, 13, 20 e 268º, nº 3 da CRP. Como se referiu no acórdão do STA, supra citado, “embora a CRP relegue para a liberdade constitutiva do legislador ordinário o encargo de determinar as formalidades das notificações, a verdade é que esse formalismo deverá mostrar-se constitucionalmente adequado e observar o princípio constitucional da proibição da indefesa ( Cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 130/2002, de 14 /3/2002, proc nº 607/01.). Mais concretamente, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, o dever de notificação que impende sobre a Administração Tributária “tem um conteúdo obrigatório, devendo estarem reunidos alguns requisitos essenciais, nomeadamente, a pessoalidade e a efectiva cognoscibilidade do ato ao notificando” (Acórdão de 11/2/2009, proc nº 916/2007). E também como ficou consignado, no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 130/02, de 14 de Março de 2002 (Jurisprudência reiterada, entre outros, no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 439/2012, proc nº 279/12.), “(…) a questão da suficiência das citações ou notificações postais não se esgota na existência e acessibilidade a um domicílio pelos serviços, tornando-se indispensável que as formalidades da notificação postal ofereçam garantias mínimas e razoáveis de segurança e de fiabilidade que, de modo particular, não tornem praticamente impossível ao notificado a ilisão da presunção do efectivo recebimento da notificação, defendendo-o contra a eventualidade de ausências ocasionais, sem lhe criar o pesado ónus da prova de um facto negativo como o de demonstrar que certa carta não foi recebida nem depositada, em determinando momento, no receptáculo postal.” São, por conseguinte, duas as exigências a que a jurisprudência do Tribunal Constitucional subordina a adequação constitucional dos mecanismos de notificação: (i) que o sistema ofereça garantias de assegurar que o acto de comunicação foi colocado na área de cognoscibilidade do seu destinatário; (ii) que as presunções de recebimento da comunicação sejam rodeadas das cautelas necessárias de modo que a não a ilisão da presunção se torne num ónus impossível de satisfazer.” (…) Por outro lado, a presunção de notificação prevista no nº 1 do art. 39º do CPPT está conexionada com a forma de notificação consagrada no art. 38º, nº 3, do CPPT, que se refere à notificação por carta registada, a qual coenvolve um mecanismo que assegura a certeza e a segurança de que o acto notificado chega à esfera de cognoscibilidade do destinatário, (sublinhado nosso) através “de recibo assinado pelo próprio destinatário ou por outrem por ele mandatado para o efeito”. E, na situação de carta registada, nos termos do disposto no art. 28º, nº 4, do Decreto-Lei nº 176/88, de 18 de Maio, a presunção prevista no nº 1 do art. 39º do CPPT apenas vale nos casos em que a carta não seja devolvida.(…)” Ora, resulta do agora exposto que nenhum dos princípios ínsitos nos invocados normativos constitucionais sai afectado pela interpretação feita dos artigos invocados. Como se acabou de transcrever a interpretação feita pela sentença recorrida dos artigos aplicáveis à questão em apreço, respeita a adequação constitucional dos mecanismos de notificação, por um lado, por se tratar de uma notificação efectuada por carta registada que assegura que o acto de comunicação foi colocado na área de cognoscibilidade do seu destinatário; por outro lado, permitindo que a presunção de recebimento da comunicação foi rodeada das cautelas necessárias de modo que a elisão da presunção se torne num ónus possível de satisfazer, como se viu ser possível pelos meios gerais de prova postos à disposição da agora Recorrente para preencher o ónus que sobre ela impendia. Não se mostram, por isso, violados os normativos constitucionais invocados. Destarte, improcedem todas as conclusões de recurso, sendo de negar provimento ao recurso interposto. IV. DECISÃO Termos em, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença na ordem jurídica. Custas pela Recorrente. Porto, 26 de Março de 2015 Ass. Cristina Travassos Bento Ass. Paula Moura Teixeira Ass. Mário Rebelo |