Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01510/13.5BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/23/2017 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão |
| Descritores: | ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DECORRENTE DO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA; ATRASO NA JUSTIÇA |
| Sumário: | I- Resultando da sentença em apreço que o Estado Português não violou a sua obrigação de proferir uma decisão jurisdicional em prazo razoável - não ficou demonstrado um deficiente funcionamento do serviço da justiça após a citação do Recorrente em 17/11/2010, sendo que o processo em causa teve uma normal e regular tramitação até ao ditar da sentença em 28/02/2013 - a pretensão do Autor/Recorrente tinha de soçobrar. * * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | LASA |
| Recorrido 1: | Estado Português |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO LASA, casado, residente na Rua …, Porto, intentou acção administrativa comum contra o Estado Português, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual decorrente do funcionamento da administração da justiça, formulando os seguintes pedidos: 1- Declarar-se que o Estado Português violou os arts. 6.º, n.º 1 da CEDH e 204.º, n.º4 da CRP, no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”. 2- Bem como o art.º 1.º do protocolo n.º 1 anexo à CEDH. 3-Condenar o Estado Português a pagar-lhe os seguintes valores: a) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais num valor nunca inferior a 15.000,00 (quinze mil euros); b) Uma indemnização por danos patrimoniais mencionados nas als. I), j) e k) do art.º 22.º e 45.º, montantes a apurar em sede de liquidação de sentença; c) Juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a citação até efetivo pagamento sobre as verbas referidas em a) e ss; d) Despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça eventualmente pagas pelo A., despesas de certidões, todas as despesas, honorários a advogado neste processo no TAF, conforme arts. 36.º a 41.º, no mínimo de €35.000,00 (…); e) E juros legais desde citação sobre os montantes razoáveis de honorários, conforme art. 39.º; f) Todas as verbas supra referenciadas devem acrescer quaisquer quantias a quem eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado; g) Deve ainda ser o Estado condenado em custas e demais encargos legais, como o reembolso de taxas de justiça iniciais e preparos para despesas e quaisquer outras quantias pagas pelo A. Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção. …/… 13ª – Noutro ponto discordante de um facto dado como não provado pelo tribunal “a quo” – “maxime” quanto à angústia, ansiedade, agastamento, depressão aborrecimentos pelo facto da demora processual do processo fundamento.14ª – Também existe prova bastante, cristalina e que não foi impugnada nem pelo M.P., nem na sentença pelo Tribunal. 15ª – Mais precisamente a minutos 2:40 a 3:05 – ”pergunta do mandatário do A., – surgiu um processo na Câmara?; A: - Sim sim; pergunta do mandatário do A., e depois passou para um processo no Tribunal? Resposta do A., – sim, andou, arrastou-se, arrastou-se, arrastou-se, diziam que não se encontrava o senhorio, mais isto mais aquilo, andou andou até hoje….” Suspirando – anotação do aqui exponente. 16ª – Desta feição e a partir do dia em que reportou à C.M.P., os danos causados pelas deficiências do locado diz-nos a experiência comum que um qualquer cidadão detentor de um estabelecimento comercial não pode estar certo e seguro do futuro comercial do mesmo enquanto as obras se concluírem. 17ª – Assim, “in casu”, como as obras nem sequer se iniciaram como se pode duvidar da incerteza e dúvidas do A., quanto à subsistência do estabelecimento comercial? 18ª – Também não se compreende pela conclusão do tribunal “a quo” pela não prova deste facto. Pois o encerramento do estabelecimento comercial é um facto público e notório violando assim o tribunal “a quo” o art., art. 412º do C.P.C 19ª – Até porque, igualmente, o próprio Tribunal “ a quo”, refere na pág., 14 da sentença, nos 1º parágrafo completo, pela testemunha PFFNR – “ a vida do Sr. LASA está pior…não é a mesma pessoa…agora não é tão bem disposto…acho que trabalha num hospital”. 20ª – Confirmando esta tese da angústia e depressão – assim recaindo a sentença em nulidade nos termos do art. 615º n.º1, al., c) “in fine” do C.P.C., – nulidade que se invoca e se argui. 21ª – Deste modo inexistem quais dúvidas entre o nexo de causalidade entre as angústias do aqui A., e a demora na resolução do processo fundamento, nos termos e fundamentos do art., 483º do Cod., Civil e na lei nº67/2007, de 31/12/2007. 22ª – Na esteira das conclusões anteriores e como ficou provado, e não foi impugnado que a ASAE encerrou o seu estabelecimento comercial e hoje trabalha como faxineiro num Hospital. 23ª – Como não se pode concluir pelo declínio económico-social do A., que passou de comerciante a faxineiro!? É um dano ressarcível pelo Estado Português pela demora do processo e que tão facilmente se poderia evitar. 24ª – Em termos de se eximir à responsabilidade pela violação a uma decisão num prazo razoável é indiferente que a Autora do processo 863/03 não tenha agido processualmente contra o aqui A., e este só ter entrado no processo em 17/11/2010. 25ª – Pois que, tal omissão não é da responsabilidade do A., e também não é do Estado Português mas este responde neste processo por responsabilidade objectiva. 26ª – Aliás o próprio Estado Português ao reconhecer o interesse e legitimidade processual do aqui A., ordenou a citação do mesmo a 17/11/2010, através de intervenção provocada de terceiros por parte do Tribunal – 17/11/2010. 27ª – Ou seja reconhecia o interesse processual do aqui A., na boa decisão da causa do processo 863/03 e no improcedimento do mesmo. 28ª – Ora quem foi a génese de toda esta aventura? O aqui A., com a sua denúncia à C.M.P., em 2001. 29ª – O interesse processual é o elemento fulcral deste processo. 30ª – Fazendo uma analogia com o processo penal, não é pelo facto de uma vítima de um crime não se ter ainda constituído como assistente ou parte civil – pois o processo ainda está em inquérito - que não tem um interesse processual na causa. 31ª – Imagine-se que o processo prescreve no inquérito sem que a vítima se tenha constituído como assistente – a jurisprudência é pacífica que pode processar o Estado por demora processual sem ter sido um actor processual “ex proprio”. 32ª – Voltando ao processo administrativo, o A., considera que embora tenha chegado a tarde e más horas ao processo fundamento o seu interesse processual na boa resolução do processo 863/03 vinha “ab initio” e até desde 2001. 33ª – Por isso se discorda da tese do tribunal “a quo” que o aqui A., como apenas chegou ao processo em 17/11/2010 e a contenda ficou resolvida em 28/02/2013 não existe violação do direito a uma decisão em tem razoável por parte do Estado Português. 34ª – Não podemos discordar mais desta tese até porque como diz o insigne Prof. Antunes Varela – Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, págs., 180 e 181 – “O A., tem interesse processual, quando a situação de carência, em que se encontre, necessite de intervenção dos Tribunais” mas “Relativamente ao autor, tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada. 35ª – Realize-se uma outra analogia – Imagine-se um co-proprietário de um imóvel que é tardiamente chamado a juízo num processo que demorou 10 anos e foi chamado aos 7 anos. 36ª – Este co-proprietário estava impedido de fruir do imóvel, não é indubitável que tinha um interesse no processo? “Ab initio”? Não foi igualmente prejudicado pela demora do processo? O Aqui A., entende que sim, 37ª – Tal como o M.P., toma as dores das vítimas nos processos-crime, a C.M.P, toma as dores processuais dos portuenses nestes processos, se é líquido que nos crimes as vítimas podem accionar o Estado Português pela demora processual também se pode e deve interpretar nesse preciso sentido. 38ª – Aliás, tal entendimento é suportado pelo depoimento da juíza titular do processo fundamento Juíza Ana Cristina Patrocínio – titular final do processo 863/03 a minutos 55:15 quando perguntada pelo mandatário do A” o A. tem aí um interesse processual? Resposta da testemunha – eu percebo…foi ele que fez o pedido para a vistoria do imóvel – tenho perfeitamente conhecimento que isso faz parte do processo”. 39ª - Confirmando o próprio juiz titular final do processo que existia pelo menos desde 2001 um pedido de vistoria do locado – logo sempre houve um interesse processual na rápida resolução do processo. 40ª – Sendo irrelevante a decisão do processo fundamente 863/03 ter sido favorável ao Aqui A., pois justiça tardia não é justiça. 41ª – Não se explicou porque o processo esteve parado entre vd., a minutos 59:07 da gravação – quando a senhora juíza do presente processo refere que existe uma conclusão do dia 03/03/2004 e o próximo acto processual tenha ocorrido em 03/04/2008 – mais de quatro anos! E sem qualquer explicação ainda hoje para esse decurso de tempo, lapso que é culpa exclusiva do Estado Português. 42ª – Desta feição se o Estado Português tivesse sido chamado mais cedo o aqui A., ao processo fundamento, os quatro anos em que esteve injustificadamente parado e por culpa exclusiva do Estado Português – mais cedo o processo se teria resolvido e o aqui A., não teria perdido o seu estabelecimento comercial. 43ª – Desta maneira, o Estado Português violou a sua obrigação de proferir uma decisão jurisdicional ”em prazo razoável”, tal como prescreve o art. n.º 20º, n.º 1e 4 da C.R.P., arts n.º 1º, 2º, 6º e 7º do D.L. 48051 de 21/11/1967, e art. 1º, 2º, 3º, 9º, 10º e 12º da Lei nº67/2007, de 31/12/2007, art. 6º. Nº da Convenção Europeia dos Direitos dos Homem, sendo responsável nos termos do art. 22º da C.R.P., nos requisitos do art. 483º n.º1 do Código Civil. 44ª – Devendo, assim, o Estado Português ser condenado por inteiro no pedido formulado pelo A., através da revogação da, aliás douta sentença, do tribunal “a quo” e devendo interpretar os factos quer provados quer os dados como não provados - 1, 2, 3,4 , 5, 6, 7, 8, 12 a 16 que se impugnaram – fls., 10, 11 e 12 da sentença, no sentido de se concluir pela demora processual com culpa objectiva e o seu nexo de causalidade com os danos patrimoniais e morais melhor explanados no pedido. Termos em que: A referida sentença deve ser substituído por outra que considere a presente acção procedente, nos termos supra descritos, com os danos e pedido já requeridos na competente petição inicial, condenando o Estado Português no pedido por inteiro. Assim se fará justiça! O Réu juntou contra-alegações, concluindo que: l) Das alegações apresentadas em momento algum se faz referências aos vícios da sentença, dos concretos pontos da matéria de facto incorrectamente julgados, bem como das normas por aquela violada; 2) Não obstante a faculdade concedida pelo art.º 146.° do CPTA, o recurso não deve ser conhecido: em primeiro lugar, porque não imputa quaisquer vícios à sentença, bem como o recorrente não indica os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados que imporiam decisão diversa da recorrida, apenas se limitando a reproduzir afirmações genéricas por si prestadas em declarações de parte, bem como do depoimento da Mma. Juíza de Direito, mas sempre de modo descontextualizado; 3) Nenhum reparo merece a decisão recorrida, que fez adequado julgamento, de facto e de direito, não padecendo de quaisquer dos vícios que lhe vêm assacados, nem tendo violado as disposições legais e os princípios de direito enunciados pelo recorrente, razão por que deve ser integralmente mantida, negando-se provimento ao recurso, com o que se fará Justiça Nestes termos e nos mais de direito aplicável, requer-se a rejeição do recurso, ou caso assim se não entenda, que ao mesmo seja negado provimento, como é de JUSTIÇA Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTOS C- Em 02/12/2003, Autoridade Recorrida apresentou a sua contestação – cfr. fls.14 e ss do RC n.º 836/03; D - Com data de 03/03/2004 foi aberta conclusão nos autos de RC n.º 836/03; E - Em 04/04/2008, no âmbito do aludido processo, proferiu-se o seguinte despacho: “Notifique a Recorrente para se pronunciar, querendo, no prazo de dez dias, sobre as questões prévias suscitadas pela autoridade recorrida na sua contestação” – cfr. fls. 39 do RC n.º 836/03; F - A 24/04/2008 deu entrada a pronúncia da Recorrente ao despacho que antecede, a qual consta de fls. 45 a 59 do RC n.º 836/03; G - Em 06/06/2008 foi aberta conclusão nos autos de RC n.º 836/03 – cfr. fls. 85 dos mesmos autos; G1- Em 30/01/2009, o juiz titular abriu mão dos autos de RC n.º 836/06, a fim de lhes ser junto expediente- cfr. fls. 85 dos mesmos autos. G2- Em 30/01/2009, a Autora nos autos de RC n.º 836/03, juntou aos mesmos os documentos, em língua alemã, de fls. 87 a 95 dos mesmos. G3- A 05/02/2009, o Recorrido Vice-Presidente da CMP requereu que a Autora naqueles autos de RC n.º 836/03, procedesse à tradução para a língua portuguesa dos documentos referidos na alínea que antecede- cfr. fls. 100 dos mesmos. G4- Em 04/03/2009 foi aberta conclusão nos referidos autos- cfr. fls. 103 do RC n.º 836/03; G5- Em 09/03/2009 o senhor juiz abriu mão dos autos a fim de lhes ser junto expediente- cfr. fls. 103 do RC n.º 836/03; G6- Em 02/12/2009 o processo n.º 836/03 foi distribuído ao 3.º juiz, conforme determinado no Provimento n.º 06/2009- ccr. Fls. 114 do RC n.º 836/03; G7- Em 06/01/2010 foi proferido despacho de remessa dos autos para parecer do Ministério Público- cfr. fls. 114 do RC n.º 836/03; G8- Em 28/01/2010 o MP proferiu o despacho de fls. 114 verso do RC n.º 836/03, solicitando que os autos “voltem com a providência cautelar n.º 769/03…”; G9-Por despacho de 04/02/2010, foi ordenada a remessa dos autos de RC n.º 836/03 ao Ministério Público, juntamente com os autos de providência cautelar com processo n.º 769/03 – cfr. fls. 114 verso dos autos de RC n.º 863/03; H - A 08/02/2010, o Ministério Público pronunciou-se nos termos que constam de fls. 116 a 118 dos autos e RC n.º 863/03, afirmando ocorrer a exceção da ilegitimidade passiva da Autoridade Recorrida, uma vez que «a recorrente não indicou na petição de recurso – e devia tê-lo feito, como se impunha à luz do artigo 36.º, n.º1, alínea b), da LPTA- a identidade e a residência do interessado LASA, ao qual o provimento do recurso pode directamente prejudicar. E não se argumente, com contrário, com a invocação de este não ser o inquilino do andar necessitado de obras. O que releva é que o procedimento foi despoletado por ele, que, independentemente de ser ou não inquilino no local supostamente necessitado de obras, pugna pela realização dessas obras e, nessa medida, é detentor de um interesse contraposto ao da recorrente, pelo que o provimento do recurso acarreta-lhe um prejuízo directo. Tem, pois, que intervir no presente recurso contenciosa, sob pena de ilegitimidade passiva. (…) esta omissão de que padece o recurso (…) dá lugar ao convite para regularização , tal como previsto no artigo 40.º da LPTA.(…)». I - Em 11/05/2010, proferiu-se despacho a convidar a Recorrente a apresentar, no prazo de 10 dias, nova petição inicial corrigida, de forma a nela indicar a identidade e residência do interessado LASA- cfr. fls. 120 do RC n.º 836/03; J - Através de requerimento entrado em 01/06/2010, a Autora/Recorrente apresentou o aditamento à petição inicial de fls.125/126 do RC n.º 836/03, requerendo a citação de LASA; K - Por despacho de 24/08/2010, a Autora/Recorrente foi novamente notificada para dar cumprimento ao despacho referido em I) – cfr. fls.130 do RC 836/03; L - Em 28/09/2010, a Recorrente apresentou a petição inicial corrigida de fls. 134/139 do RC 836/03, nela indicando como Recorrido particular o ora autor; M -O Recorrido particular foi citado para os autos de RC n.º 836/03, em 17/11/2010- cfr. doc. de fls. 148 do RC; N - Em 06/01/2011, o Recorrido apresentou a contestação de fls.166 a 172 do RC 836/03; O - Em 06/04/2011 foi proferido despacho saneador, no qual se fixou o prazo de 20 dias para apresentação de alegações- cfr. fls. 196/202 do RC 836/03; P-O Recorrido particular apresentou as alegações de fls. 209/211 do RC 836/03; Q-A Recorrente apresentou as alegações de fls. 221/224 dos autos de RC 836/03; R-A Autoridade Recorrida apresentou as alegações de fls. 240/241 dos autos de RC 836/03; S- Em 20/01/2012 o Recorrido particular foi notificado para demonstrar nos autos o cumprimento do artigo 229.º-A do CPC- cfr. fls.246 dos autos de RC 836/03; T-O Recorrido particular deu cumprimento ao despacho referido na alínea que antecede através do requerimento de fls. 248/253 dos autos de RC 836/03; U-Em 02/03/2012, o Ministério Público apresentou as alegações de fls. 255/260 dos autos de RC 836/03; V- Em 10/09/2012 os autos de RC foram distribuídos à Sra. Juíza Dra. Ana Patrocínio- cfr. fls. 262 dos autos de RC 836/03; X-Em 14/11/2012 foi proferido despacho a ordenar a notificação às partes da redistribuição referida no ponto que antecede- cfr. fls. 262 dos autos de RC 836/03; Y- Em 28/02/2013 foi proferida a sentença de fls. 267/277 dos autos de RC 836/03, que concedeu provimento ao recurso, declarando a nulidade da decisão proferida em 09/12/2002 pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal do Porto. W- Em 23/07/03, MBPS, residente em …, Alemanha, intentou procedimento cautelar de suspensão de eficácia da decisão emanada pelo Vice-Presidente da CMP, datada de 02/12/09, que correu termos no TAC do Porto, com o processo n.º 769/03, o qual se encontra apenso ao RC 836/03; Z- Por ofício de 03/10/2013, o Autor foi notificado para responder ao requerido por MBPS no processo n.º 769/03 (autos de suspensão de eficácia) - cfr. fls. 71 do Processo N.º 769/03; AA- Na sequência da notificação que antecede, o Autor não apresentou qualquer pronúncia – cfr. processo n.º 769/03; AB- Em 13/11/2003, no âmbito do processo n.º 769/03, foi emanada a decisão de fls. 73/79, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual se decidiu «indeferir o presente pedido de suspensão de eficácia». AC- Em 11/06/2013, o Autor instaurou a presente ação administrativa comum- cfr. fls. 1 dos presentes autos. Em sede de factualidade não provada o Tribunal exarou: Não se provaram outros factos para além dos que antecedem, designadamente: -que pelo facto de o processo judicial ter durado dez anos, o A. tenha vivido numa situação de incerteza desde 2003; -que o mesmo tenha sentido incerteza na planificação das decisões a tomar; -que o mesmo não tenha podido organizar-se; -que o mesmo venha sofrendo de ansiedade, depressão, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos; -que se tenha sentido frustrado pela ineficácia do sistema na defesa dos seus interesses; -que a demora no termo do processo lhe tenha feito falta, pois levaria ao pagamento de uma indemnização; -que tivesse a expectativa de receber tal quantia, pagar dívidas, efectuar provisões de honorários ao seu mandatário e de aplicar o remanescente; -que tal situação tivesse gerado a perda de interesse no locado em questão no processo administrativo, pois não podia ser utilizado, logo não gerou receita para o aqui A.; -que tivesse feito com que o Autor não pudesse pagar os honorários devidos ao seu mandatário; -que tivesse feito com que tivesse de pedir empréstimos a familiares para sobreviver; -que tivesse feito com que, ao invés de apenas suportar os honorários do seu mandatário durante alguns anos, tivesse que suportar e dever os honorários de dez anos; -que a delonga processual tenha causado e cause ainda desgaste psíquico e físico ao A. com naturais reflexos negativos na sua auto-estima e no seu equilíbrio emocional, presentes quer em acentuados estados de grande ansiedade e recorrentes perturbações neurológicas e do trabalho. -que o A. continue irritado e impaciente pela demora da pendência e de uma eventual reabertura da instância; -que se os prazos fossem cumpridos, o seu pesadelo, impaciência, irritação, ansiedade, depressão, angústia, preocupação e aborrecimentos durariam apenas um par de anos; -que estivesse em causa o local de trabalho, emprego, mormente a sua exploração a casa de Pasto o “Repucho”; -que o A. continue a suportar danos patrimoniais por força dos honorários e despesas da lide em causa. E, no que à motivação da prova e não prova da matéria de facto constante da base instrutória concerne, o Tribunal consignou: resultou da consideração dos processos judiciais n.º 836/03 (Autos de Recurso Contencioso de Anulação) e n.º 769/03 (Autos de Suspensão de Eficácia), bem como dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Autor, o que tudo, analisado à luz das regras da experiência comum e segundo o princípio da livre convicção do julgador, conduziu à prova dos factos dados como assentes e à não demonstração dos factos dados como não provados. Concretamente: -Para a prova da matéria vertida nas alíneas A) a Y) tomou-se em consideração o processo de recurso contencioso de anulação n.º 836/03, de cuja análise, em conjugação com o depoimento prestado pela testemunha Ana Cristina Gomes Marques Goinhas Patrocínio, juiz de direito no TAF do Porto, que foi quem proferiu a decisão final no âmbito do aludido processo e que confirmou a tramitação que consta daqueles autos, resultam comprovados os factos dados como assentes nas indicadas alíneas, não tendo sido produzida qualquer prova em sentido contrário. -Para a prova da matéria vertida nos pontos W) a AB) tomou-se em consideração o processo de providência cautelar de suspensão de eficácia n.º 769/03, de cuja consideração resultam comprovados os factos dados como assentes nos referidos pontos, não tendo sido produzida nenhuma prova em sentido divergente. - A não prova da matéria dada como não assente resultou de nenhuma prova consistente ter sido produzida a esse respeito, não tendo as testemunhas arroladas pelo Autor e, bem assim, as declarações de parte prestadas pelo Autor, convencido o Tribunal quanto à factualidade em causa. Na verdade, o Autor, em declarações de parte, apenas confirmou ter requerido uma vistoria à CMP, porque tinha um café instalado no prédio em causa, por cujo trespasse tinha dado “15.000 contos”, cujo espaço necessitava de obras, mas que o “processo andou, andou… na CMP…comecei a perder clientela…Se a CMP tivesse tomado posse daquilo ainda hoje lá estaria”, e que o estabelecimento em causa foi encerrado pela ASAE em 2010, razão pela qual, trabalha, atualmente, na “Valor Hospital”, nas limpezas, auferindo um salario de €485,00 mensais, acrescentando que há 10 anos atrás a sua vida era estável. O Autor afirmou ainda desconhecer quando foi a sua primeira participação nestes autos, nada tendo adiantado quanto à alegada ansiedade sofrida com o andamento destes autos, despesas tidas, honorários pagos ou a pagar. Por sua vez, a testemunha RSOC, casado, reformado, amigo do Autor, disse frequentar o café do Autor e que até o ajudava a servir os clientes no café. Que quando o Autor tomou conta do café, o telhado do prédio estava bom, mas que entretanto começou a meter água e que “aquilo piorou…era impossível lá estar”. Disse ainda que o Autor “ficou um bocado chateado…não sei se foi ao médico por causa disso…o tempo é que o obrigou a fechar…aquilo estava tudo podre”. Finalmente, a testemunha PFFNR, serralheiro de profissão, a trabalhar atualmente por conta própria, afirmou conhecer o Autor por ter sido cliente do seu café e recordar-se da água escorrer pelas paredes abaixo do café, pelo que, embora “O Sr. LASA tenha pedido uma vistoria, o café acabou por fechar há 2/3 anos. Foi lá a ASAE e fechou o café”. Disse ainda que a “ vida do Sr. LASA está pior…não é a mesma pessoa…agora não é tão bem disposto…acho que agora trabalha num hospital”. Ora, considerando os depoimentos testemunhais supra referidos e os processos judiciais números 836/03 e 769/03, o Tribunal não logrou apurar factos dos quais possa resultar comprovado que pelo facto de o processo judicial n.º 836/03 ter durado dez anos: - o A. tenha vivido numa situação de incerteza desde 2003; -o A. tenha sentido incerteza na planificação das decisões a tomar; -O A. não tenha podido organizar-se; -O A. venha sofrendo de ansiedade, depressão, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos; -O A. se tenha sentido frustrado pela ineficácia do sistema na defesa dos seus interesses; - A demora no termo do processo lhe tenha feito falta, pois levaria ao pagamento de uma indemnização; - O A. tivesse a expectativa de receber tal quantia, pagar dívidas, efectuar provisões de honorários ao seu mandatário e de aplicar o remanescente; -Tal situação tivesse gerado a perda de interesse no locado em questão no processo administrativo, pois não podia ser utilizado, logo não gerou receita para o aqui A.; -Tivesse feito com que o Autor não pudesse pagar os honorários devidos ao seu mandatário; -Tivesse feito com que tivesse de pedir empréstimos a familiares para sobreviver; -Tivesse feito com que, ao invés de apenas suportar os honorários do seu mandatário durante alguns anos, tivesse que suportar e dever os honorários de dez anos; -A delonga processual tenha causado e cause ainda desgaste psíquico e físico ao A. com naturais reflexos negativos na sua auto-estima e no seu equilíbrio emocional, presentes quer em acentuados estados de grande ansiedade e recorrentes perturbações neurológicas e do trabalho. -O A. continue irritado e impaciente pela demora da pendência e de uma eventual reabertura da instância; -Se os prazos fossem cumpridos, o seu pesadelo, impaciência, irritação, ansiedade, depressão, angústia, preocupação e aborrecimentos durariam apenas um par de anos; -Estivesse em causa o local de trabalho, emprego, mormente a sua exploração a casa de Pasto o “Repucho”; -O A. continue a suportar danos patrimoniais por força dos honorários e despesas da lide em causa, não só porque nenhuma testemunha, sequer o Autor, a tal se referiu, como porque, conforme resulta do processo n.º 836/03, o Autor apenas teve conhecimento do sobredito processo em 17/11/2010, ou seja, quando para os mesmos foi citado. Acresce referir que, embora a Recorrente nos autos de RC n.º 836/03 tenha também instaurando providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho recorrido nos autos n.º 836/03, a decisão que foi proferida nos autos de providência cautelar n.º 769/03, foi de indeferimento, donde decorre que o referido despacho continuou a produzir efeitos na ordem jurídica até ao trânsito em julgado da decisão proferida em 28/02/2013 no RC n.º 836/03, donde se impõe concluir que sempre o Autor poderia ter feito valer os direitos que para si resultavam da prolação daquela decisão administrativa, quer junto da CMP, quer junto do respectivo(s) senhorios(s) durante todo o tempo que decorreu entre a prolação da decisão de indeferimento do pedido de suspensão de eficácia e o trânsito em julgado da decisão emanada no RC n.º 836/03, não tendo sido por força do processo em causa que o mesmo se viu impedido de beneficiar das determinações contidas no despacho questionado nos autos de RC n.º 836/03. Da prova produzida não resultou, por conseguinte, demonstrada a existência dos danos que o Autor ter alega ter sofrido em consequência do andamento do processo de RC n.º 836/03, os quais, de resto, a terem ocorrido, não seriam consequência do andamento do referido processo, como resulta, desde logo, do facto da deliberação impugnada não ter os seus efeitos suspensos por força do mencionado RC. X Está posta em causa a decisão que julgou improcedente a acção. Na óptica do Recorrente o Estado Português violou a sua obrigação de proferir uma decisão jurisdicional ”em prazo razoável”, tal como prescrevem os artºs 20º/1 e 4 da CRP, 1º, 2º, 6º e 7º do DL 48051 de 21/11/1967, 1º, 2º, 3º, 9º, 10º e 12º da Lei 67/2007, de 31/12/2007 e 6º da Convenção Europeia dos Direitos dos Homem, sendo responsável nos termos do artº 22º da CRP, nos requisitos do artº 483º/1 do Código Civil. Cremos que não lhe assiste razão. Antes, atente-se no seu discurso jurídico fundamentador: “Está em causa nos presentes autos aferir se sobre o Réu Estado Português impende a obrigação de indemnizar o Autor pelos danos não patrimoniais que o mesmo alega ter sofrido, no montante de € 15.000,00, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como em indemnização, a liquidar em execução de sentença, por danos patrimoniais, tudo em consequência da demora na resolução do processo judicial que correu termos neste TAF do Porto, sob o processo n.º 863/2003. Prescreve o n.º 4 do artigo 20º da CRP que “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”, sendo pacífico que o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes da violação do direito dos interessados a que os processos judiciais sejam julgados em prazo razoável. Tal responsabilidade decorre do princípio geral estabelecido no artigo 22º da Lei Fundamental, que sob a epígrafe “Responsabilidade das entidades públicas”, dispõe que “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”, aplicável não só aos atos da Administração propriamente dita mas também aos atos praticados pelos demais órgãos que executam as funções do Estado, designadamente a função judicial – cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, in CRP anotada, 4.ª edição, p.168, e Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, IV, p.289. Por outro lado, e de modo a assegurar o direito a uma protecção jurídica eficaz e temporalmente adequada, a revisão do Código de Processo Civil operada pelo Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12/12, consagrou (e a atual revisão do mesmo diploma, operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, manteve) no artigo 2º, n.º 1 que “a protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar”. Acresce que, sendo o processo civil dominado pelo princípio do dispositivo, consagrado no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, o certo é que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem-no interpretado no sentido de que o mesmo não desobriga os juízes de assegurar a necessária celeridade, por forma a dar cumprimento ao disposto no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13/10, sendo, por isso, aplicável na nossa ordem jurídica interna. Dispõe este preceito que “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada … num prazo razoável por um tribunal …”. Ora, sendo certo que os preceitos legais que determinam o prazo para a prática de actos pelos magistrados contêm normas meramente disciplinadores, a verdade é que, nos termos do disposto naquele normativo, já não será assim quando esteja em causa a não prolação da sentença num prazo razoável. No plano ordinário, o princípio da responsabilidade patrimonial do Estado e demais entidades públicas encontra-se atualmente desenvolvido na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas. Tendo em conta a data dos factos a que se reportam os presentes autos, cremos ser esse, na verdade, o regime da responsabilidade civil extracontratual à luz do qual a presente ação carece de ser analisada (note-se, que, como veremos, a participação do Autor nos autos de RC n.º 836/03 é posterior à entrada em vigor da citada Lei). É jurisprudência pacífica e unânime do STA, que os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes, assenta na verificação cumulativa dos pressupostos de idêntica responsabilidade prevista na lei civil e que são: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade (vide Acórdãos do STA de 10/10/2000, recurso n.º 40576, de 12/12/2002, recurso n.º 1226/02 e de 6/11/2002, recurso n.º 1311/02). X Vejamos:Do requerimento apresentado pelo Autor/Recorrente a fls. 218 a 220 dos autos - Em tal requerimento a parte, que diz vir reclamar e acrescentar ao seu recurso da decisão do Tribunal “a quo” datada de 09/07/2013, nos termos do art. 669° do velho CPC e do art. 616° do NCPC, dir-se-á que o mesmo é intempestivo, já que apresentado fora do prazo legal para recorrer e alegar. Mas, ainda que assim não fosse entendido, sempre se trataria de um requerimento anómalo e sem qualquer fundamento legal, já que não previsto nos artigos do CPC em que se estriba, nem em quaisquer outros. Aliás, ao contrário do que refere o Autor/Recorrente, o Estado está isento do pagamento prévio de custas, nos termos do disposto no artº 15°/1/al. a) do Regulamento das Custas Processuais, sendo que, nos presentes autos, o MP actua em representação do Estado Português. Por isso mesmo, não tinha a Secretaria que notificar o MP para efectuar o pagamento das taxas de justiça em causa. Por outro lado, sendo verdade que o Autor/Recorrente não foi notificado das contra-alegações apresentadas pelo MP, o certo é que não tinha que o ser, uma vez que não há qualquer normativo a impor tal acto por parte da Secretaria. Também não pode falar-se em violação do princípio do contraditório, na medida em que não é admissível a apresentação sucessiva, pela parte contrária, de um articulado de contra-resposta. Deste modo, não ocorrendo a omissão de qualquer acto ou formalidade que a lei prescreva, não ocorre a invocada “nulidade do translado”. Sempre se dirá ainda que a alegada omissão só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, o que manifestamente não é o caso (vide artº 195°/1 do CPC). Termos em que se indefere o requerimento em apreço. Do fundo/mérito da causa - Advoga o MP: “A jurisprudência maioritariamente tem vindo a entender não conhecer do recurso ou do seu não provimento, quando falte a apreciação das matérias suscitadas nas alegações, por entender que nas conclusões, que fixam o objecto do recurso, o recorrente se não refere expressamente à decisão recorrida. A alegação deve terminar com o pedido de alteração ou anulação da sentença, sob pena de a estabilizar como caso julgado. As conclusões das alegações são a sinopse estruturada do que foi exposto no texto, não podendo versar matérias não desenvolvidas anteriormente. Em cumprimento dos referidos ónus, deve, pois, o A. e recorrente ter exposto de forma clara e inequívocos os fundamentos do recurso, quais sejam as razões da sua discordância para com o julgado, para, depois, concluírem pela sua indicação resumida. O tribunal de recurso só pode, efectivamente, conhecer das questões mencionadas nas conclusões, o que quer dizer que o objecto do recurso surge como necessariamente limitado pelo que delas consta, reexaminando-se através delas. O recorrente não assacou à sentença sob suspeita qualquer imperfeição ou erro que seja determinante da sua alteração ou anulação. O recorrente afirma que a sentença recorrida dá como assente determinados factos, não se revelando quais as provas respectivas para que possam ser dados como provados. O recorrente também não as indica não indica os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada (aqui limitando a transcrever algumas afirmações por si proferidas em declarações de parte, bem como pela Mma. Juíza de Direito, mas de modo necessariamente descontextualizado), que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.” Ora, sem prejuízo do acerto da posição do MP, iremos conhecer do recurso sub judice, que, de facto, uma visão mais formalista desaconselharia, atenta a peça processual apresentada pelo Recorrente – alegações - (1). Do erro de facto da sentença - Como se consignou nos acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, proc. 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015, proc. 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”. E como ressalta ainda do sumário do proc. 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do rec. 840/05.4BEVIS I. “Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio. Assim, das considerações jurisprudenciais e doutrinais exemplificativamente referidas e em função dos elementos disponíveis, não se vislumbra a existência de fundamento para alterar a matéria de facto. Do erro de julgamento de direito - Como é sabido, a responsabilidade civil extracontratual do Réu corresponde, no essencial, ao conceito civilista da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, como se encontra estatuído no artº 483º/ 1 do Código Civil («aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».) Desta forma, são seus pressupostos: DECISÃO Termos em que se nega provimento ao recurso. Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso - Acórdão do STA de 26/09/2012, proc. 0708/12. Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - Acórdão do STA de 13/11/2013, no proc. 01460/13. “1-Interposto recurso de uma decisão, é esta que constitui o objecto daquele, ficando o recorrente obrigado a dizer, na sua alegação, das razões da sua discordância relativamente ao decidido, concluindo, resumidamente, nessa conformidade. |