Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01510/13.5BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/23/2017
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM; RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL DECORRENTE DO FUNCIONAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA;
ATRASO NA JUSTIÇA
Sumário:
I- Resultando da sentença em apreço que o Estado Português não violou a sua obrigação de proferir uma decisão jurisdicional em prazo razoável - não ficou demonstrado um deficiente funcionamento do serviço da justiça após a citação do Recorrente em 17/11/2010, sendo que o processo em causa teve uma normal e regular tramitação até ao ditar da sentença em 28/02/2013 - a pretensão do Autor/Recorrente tinha de soçobrar. *
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:LASA
Recorrido 1:Estado Português
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
LASA, casado, residente na Rua …, Porto, intentou acção administrativa comum contra o Estado Português, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual decorrente do funcionamento da administração da justiça, formulando os seguintes pedidos:
1- Declarar-se que o Estado Português violou os arts. 6.º, n.º 1 da CEDH e 204.º, n.º4 da CRP, no seu segmento “direito a uma decisão em prazo razoável”.
2- Bem como o art.º 1.º do protocolo n.º 1 anexo à CEDH.
3-Condenar o Estado Português a pagar-lhe os seguintes valores:
a) Uma indemnização por danos não patrimoniais ou morais num valor nunca inferior a 15.000,00 (quinze mil euros);
b) Uma indemnização por danos patrimoniais mencionados nas als. I), j) e k) do art.º 22.º e 45.º, montantes a apurar em sede de liquidação de sentença;
c) Juros de mora à taxa legal de 4% ao ano desde a citação até efetivo pagamento sobre as verbas referidas em a) e ss;
d) Despesas de abertura de dossier, despesas administrativas e de expediente, taxas de justiça eventualmente pagas pelo A., despesas de certidões, todas as despesas, honorários a advogado neste processo no TAF, conforme arts. 36.º a 41.º, no mínimo de €35.000,00 (…);
e) E juros legais desde citação sobre os montantes razoáveis de honorários, conforme art. 39.º;
f) Todas as verbas supra referenciadas devem acrescer quaisquer quantias a quem eventualmente, sejam devidas a título de imposto que incida sobre as quantias recebidas do Estado;
g) Deve ainda ser o Estado condenado em custas e demais encargos legais, como o reembolso de taxas de justiça iniciais e preparos para despesas e quaisquer outras quantias pagas pelo A.

Por decisão proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, o Autor apresentou as seguintes conclusões:

1ª – O aqui A., discorda da posição do Tribunal “a quo” no que diz respeito à matéria de facto não provada, violando assim o art., 607º n.º3 e n.º4 do C.P.C.

– Em 1ª mão discorda da conclusão de que o A., continua a suportar danos patrimoniais por força dos honorários e despesas do processo com a lide em causa, pois o mandato forense presume-se oneroso – existem procurações forenses no presente processo e no processo fundamento.

– Assim, quer seja o caso de o A., ter ou não saldado os devidos honorários existe uma presunção legal, nos termos do art., art. 1158º n.º1, 2ª parte do código civil sem necessidade de prova em juízo – art. 412º do C.P.C., que aqui foi violado.

– Desta feição, deve o T.C.A.N., revogar a decisão do Tribunal “a quo” e concluir que o A., suporta financeiramente os honorários do seu mandatário e as demais despesas do processo fundamento, pois neste litigou sem apoio judiciário.

– No que diz respeito ao facto não provado – que estivesse em causa com o local de trabalho, emprego, mormente a sua exploração da casa de Pasto o “Repucho”, também discorda o A., da conclusão que tais factos não foram provados.

6ª – Pois o depoimento de parte do A., foi impoluto, claro e não deixou margens para quaisquer dúvidas ao Tribunal “a quo” ou qualquer parte no presente processo.

– Com efeito o registo áudio a minutos: 3:05 a 3:23 do depoimento do A – ” começou a chover por todo lado, ao primeiro começou a água a correr pelas paredes a baixo, depois foi para o telhado e começou a chover lá dentro e as pessoas com o medo deixaram de lá ir e comecei a perder clientela” – “ mais tarde a ASAE foi lá e fechou-me aquilo”.

8ª – Ora que dúvidas existem neste trecho áudio? Se a utilização comercial e sustento da casa de Pasto o “Repucho” já não estava em crise com as condições urbanísticas em constante deterioração devido às chuvas.

9ª Não ficou em definitivo posto em causa o seu sustento com o encerramento pela ASAE?

1 – Nem o Tribunal “a quo” nem o M.P. colocaram em crise este depoimento ou sequer impugnaram o mesmo.

11ª – Por isso não se compreende a conclusão do Tribunal “a quo”, e deste modo, se requer ao T.C.A.N., a revogação desta conclusão por outra que dê como provada tal facto.

12ª – Até porque o próprio tribunal “a quo” confirma essa própria tese a nos dois 1ºs parágrafos da pág., 14 da sentença – pela testemunha PFFNR – “o senhor LASA tinha pedido uma vistoria, o café acabou por fechar há 2/3 anos...foi lá a ASAE e fechou o café” – recaindo a sentença em nulidade nos termos do art. 615º n.º1, al., c) “in fine” do C.P.C., nulidade que se invoca e se argui.

…/…
13ª – Noutro ponto discordante de um facto dado como não provado pelo tribunal “a quo” – “maxime” quanto à angústia, ansiedade, agastamento, depressão aborrecimentos pelo facto da demora processual do processo fundamento.

14ª – Também existe prova bastante, cristalina e que não foi impugnada nem pelo M.P., nem na sentença pelo Tribunal.

15ª – Mais precisamente a minutos 2:40 a 3:05 – ”pergunta do mandatário do A., – surgiu um processo na Câmara?; A: - Sim sim; pergunta do mandatário do A., e depois passou para um processo no Tribunal? Resposta do A., – sim, andou, arrastou-se, arrastou-se, arrastou-se, diziam que não se encontrava o senhorio, mais isto mais aquilo, andou andou até hoje….” Suspirando – anotação do aqui exponente.

16ª – Desta feição e a partir do dia em que reportou à C.M.P., os danos causados pelas deficiências do locado diz-nos a experiência comum que um qualquer cidadão detentor de um estabelecimento comercial não pode estar certo e seguro do futuro comercial do mesmo enquanto as obras se concluírem.

17ª – Assim, “in casu”, como as obras nem sequer se iniciaram como se pode duvidar da incerteza e dúvidas do A., quanto à subsistência do estabelecimento comercial?

18ª – Também não se compreende pela conclusão do tribunal “a quo” pela não prova deste facto. Pois o encerramento do estabelecimento comercial é um facto público e notório violando assim o tribunal “a quo” o art., art. 412º do C.P.C

19ª – Até porque, igualmente, o próprio Tribunal “ a quo”, refere na pág., 14 da sentença, nos 1º parágrafo completo, pela testemunha PFFNR – “ a vida do Sr. LASA está pior…não é a mesma pessoa…agora não é tão bem disposto…acho que trabalha num hospital”.

20ª – Confirmando esta tese da angústia e depressão – assim recaindo a sentença em nulidade nos termos do art. 615º n.º1, al., c) “in fine” do C.P.C., – nulidade que se invoca e se argui.

21ª – Deste modo inexistem quais dúvidas entre o nexo de causalidade entre as angústias do aqui A., e a demora na resolução do processo fundamento, nos termos e fundamentos do art., 483º do Cod., Civil e na lei nº67/2007, de 31/12/2007.

22ª – Na esteira das conclusões anteriores e como ficou provado, e não foi impugnado que a ASAE encerrou o seu estabelecimento comercial e hoje trabalha como faxineiro num Hospital.

23ª – Como não se pode concluir pelo declínio económico-social do A., que passou de comerciante a faxineiro!? É um dano ressarcível pelo Estado Português pela demora do processo e que tão facilmente se poderia evitar.

24ª – Em termos de se eximir à responsabilidade pela violação a uma decisão num prazo razoável é indiferente que a Autora do processo 863/03 não tenha agido processualmente contra o aqui A., e este só ter entrado no processo em 17/11/2010.
25ª – Pois que, tal omissão não é da responsabilidade do A., e também não é do Estado Português mas este responde neste processo por responsabilidade objectiva.

26ª – Aliás o próprio Estado Português ao reconhecer o interesse e legitimidade processual do aqui A., ordenou a citação do mesmo a 17/11/2010, através de intervenção provocada de terceiros por parte do Tribunal – 17/11/2010.

27ª – Ou seja reconhecia o interesse processual do aqui A., na boa decisão da causa do processo 863/03 e no improcedimento do mesmo.

28ª – Ora quem foi a génese de toda esta aventura? O aqui A., com a sua denúncia à C.M.P., em 2001.

29ª – O interesse processual é o elemento fulcral deste processo.

30ª – Fazendo uma analogia com o processo penal, não é pelo facto de uma vítima de um crime não se ter ainda constituído como assistente ou parte civil – pois o processo ainda está em inquérito - que não tem um interesse processual na causa.

31ª – Imagine-se que o processo prescreve no inquérito sem que a vítima se tenha constituído como assistente – a jurisprudência é pacífica que pode processar o Estado por demora processual sem ter sido um actor processualex proprio”.

32ª – Voltando ao processo administrativo, o A., considera que embora tenha chegado a tarde e más horas ao processo fundamento o seu interesse processual na boa resolução do processo 863/03 vinha “ab initio” e até desde 2001.

33ª – Por isso se discorda da tese do tribunal “a quo” que o aqui A., como apenas chegou ao processo em 17/11/2010 e a contenda ficou resolvida em 28/02/2013 não existe violação do direito a uma decisão em tem razoável por parte do Estado Português.

34ª – Não podemos discordar mais desta tese até porque como diz o insigne Prof. Antunes Varela – Manual de Processo Civil, 2ª ed., Coimbra Editora, págs., 180 e 181 – “O A., tem interesse processual, quando a situação de carência, em que se encontre, necessite de intervenção dos Tribunais” mas “Relativamente ao autor, tem-se entendido que a necessidade de recorrer às vias judiciais, como substractum do interesse processual, não tem de ser uma necessidade absoluta, a única ou a última via aberta para a realização da pretensão formulada.

35ª – Realize-se uma outra analogiaImagine-se um co-proprietário de um imóvel que é tardiamente chamado a juízo num processo que demorou 10 anos e foi chamado aos 7 anos.

36ª – Este co-proprietário estava impedido de fruir do imóvel, não é indubitável que tinha um interesse no processo? “Ab initio”? Não foi igualmente prejudicado pela demora do processo? O Aqui A., entende que sim,

37ª – Tal como o M.P., toma as dores das vítimas nos processos-crime, a C.M.P, toma as dores processuais dos portuenses nestes processos, se é líquido que nos crimes as vítimas podem accionar o Estado Português pela demora processual também se pode e deve interpretar nesse preciso sentido.
38ª – Aliás, tal entendimento é suportado pelo depoimento da juíza titular do processo fundamento Juíza Ana Cristina Patrocínio – titular final do processo 863/03 a minutos 55:15 quando perguntada pelo mandatário do A” o A. tem aí um interesse processual? Resposta da testemunha – eu percebo…foi ele que fez o pedido para a vistoria do imóvel – tenho perfeitamente conhecimento que isso faz parte do processo”.

39ª - Confirmando o próprio juiz titular final do processo que existia pelo menos desde 2001 um pedido de vistoria do locado – logo sempre houve um interesse processual na rápida resolução do processo.

40ª – Sendo irrelevante a decisão do processo fundamente 863/03 ter sido favorável ao Aqui A., pois justiça tardia não é justiça.

41ª – Não se explicou porque o processo esteve parado entre vd., a minutos 59:07 da gravação – quando a senhora juíza do presente processo refere que existe uma conclusão do dia 03/03/2004 e o próximo acto processual tenha ocorrido em 03/04/2008 – mais de quatro anos! E sem qualquer explicação ainda hoje para esse decurso de tempo, lapso que é culpa exclusiva do Estado Português.

42ª – Desta feição se o Estado Português tivesse sido chamado mais cedo o aqui A., ao processo fundamento, os quatro anos em que esteve injustificadamente parado e por culpa exclusiva do Estado Português – mais cedo o processo se teria resolvido e o aqui A., não teria perdido o seu estabelecimento comercial.

43ª – Desta maneira, o Estado Português violou a sua obrigação de proferir uma decisão jurisdicional ”em prazo razoável”, tal como prescreve o art. n.º 20º, n.º 1e 4 da C.R.P., arts n.º 1º, 2º, 6º e 7º do D.L. 48051 de 21/11/1967, e art. 1º, 2º, 3º, 9º, 10º e 12º da Lei nº67/2007, de 31/12/2007, art. 6º. Nº da Convenção Europeia dos Direitos dos Homem, sendo responsável nos termos do art. 22º da C.R.P., nos requisitos do art. 483º n.º1 do Código Civil.

44ª – Devendo, assim, o Estado Português ser condenado por inteiro no pedido formulado pelo A., através da revogação da, aliás douta sentença, do tribunal “a quo” e devendo interpretar os factos quer provados quer os dados como não provados - 1, 2, 3,4 , 5, 6, 7, 8, 12 a 16 que se impugnaram – fls., 10, 11 e 12 da sentença, no sentido de se concluir pela demora processual com culpa objectiva e o seu nexo de causalidade com os danos patrimoniais e morais melhor explanados no pedido.

Termos em que:

A referida sentença deve ser substituído por outra que considere a presente acção procedente, nos termos supra descritos, com os danos e pedido já requeridos na competente petição inicial, condenando o Estado Português no pedido por inteiro.

Assim se fará justiça!

O Réu juntou contra-alegações, concluindo que:
l) Das alegações apresentadas em momento algum se faz referências aos vícios da sentença, dos concretos pontos da matéria de facto incorrectamente julgados, bem como das normas por aquela violada;
2) Não obstante a faculdade concedida pelo art.º 146.° do CPTA, o recurso não deve ser conhecido: em primeiro lugar, porque não imputa quaisquer vícios à sentença, bem como o recorrente não indica os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados que imporiam decisão diversa da recorrida, apenas se limitando a reproduzir afirmações genéricas por si prestadas em declarações de parte, bem como do depoimento da Mma. Juíza de Direito, mas sempre de modo descontextualizado;
3) Nenhum reparo merece a decisão recorrida, que fez adequado julgamento, de facto e de direito, não padecendo de quaisquer dos vícios que lhe vêm assacados, nem tendo violado as disposições legais e os princípios de direito enunciados pelo recorrente, razão por que deve ser integralmente mantida, negando-se provimento ao recurso, com o que se fará Justiça
Nestes termos e nos mais de direito aplicável, requer-se a rejeição do recurso, ou caso assim se não entenda, que ao mesmo seja negado provimento, como é de

JUSTIÇA

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS
DE FACTO

Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:
A - Em 22/07/2003, MBPS, residente em …, Alemanha, interpôs recurso contencioso de anulação da decisão proferida em 02/12/2002 pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal do Porto, no uso de competência delegada, no âmbito do processo de vistoria de salubridade, onde foi determinada a execução de obras impostas pelos peritos que vistoriaram o prédio urbano sito na Rua das Antas, n.º 238, 1.º, Porto, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, com o processo n.º 836/03, na 2.ª Unidade Orgânica.
B - A Autoridade Recorrida, foi citada em 27/10/2013 para, querendo, contestar- cfr. fls. 13 dos autos de Recurso Contencioso n.º 836/2003 (doravante RC);

C- Em 02/12/2003, Autoridade Recorrida apresentou a sua contestação – cfr. fls.14 e ss do RC n.º 836/03;

D - Com data de 03/03/2004 foi aberta conclusão nos autos de RC n.º 836/03;

E - Em 04/04/2008, no âmbito do aludido processo, proferiu-se o seguinte despacho:

“Notifique a Recorrente para se pronunciar, querendo, no prazo de dez dias, sobre as questões prévias suscitadas pela autoridade recorrida na sua contestação” – cfr. fls. 39 do RC n.º 836/03;

F - A 24/04/2008 deu entrada a pronúncia da Recorrente ao despacho que antecede, a qual consta de fls. 45 a 59 do RC n.º 836/03;

G - Em 06/06/2008 foi aberta conclusão nos autos de RC n.º 836/03 – cfr. fls. 85 dos mesmos autos;

G1- Em 30/01/2009, o juiz titular abriu mão dos autos de RC n.º 836/06, a fim de lhes ser junto expediente- cfr. fls. 85 dos mesmos autos.

G2- Em 30/01/2009, a Autora nos autos de RC n.º 836/03, juntou aos mesmos os documentos, em língua alemã, de fls. 87 a 95 dos mesmos.

G3- A 05/02/2009, o Recorrido Vice-Presidente da CMP requereu que a Autora naqueles autos de RC n.º 836/03, procedesse à tradução para a língua portuguesa dos documentos referidos na alínea que antecede- cfr. fls. 100 dos mesmos.

G4- Em 04/03/2009 foi aberta conclusão nos referidos autos- cfr. fls. 103 do RC n.º 836/03;

G5- Em 09/03/2009 o senhor juiz abriu mão dos autos a fim de lhes ser junto expediente- cfr. fls. 103 do RC n.º 836/03;

G6- Em 02/12/2009 o processo n.º 836/03 foi distribuído ao 3.º juiz, conforme determinado no Provimento n.º 06/2009- ccr. Fls. 114 do RC n.º 836/03;

G7- Em 06/01/2010 foi proferido despacho de remessa dos autos para parecer do Ministério Público- cfr. fls. 114 do RC n.º 836/03;

G8- Em 28/01/2010 o MP proferiu o despacho de fls. 114 verso do RC n.º 836/03, solicitando que os autos “voltem com a providência cautelar n.º 769/03…”;

G9-Por despacho de 04/02/2010, foi ordenada a remessa dos autos de RC n.º 836/03 ao Ministério Público, juntamente com os autos de providência cautelar com processo n.º 769/03 – cfr. fls. 114 verso dos autos de RC n.º 863/03;

H - A 08/02/2010, o Ministério Público pronunciou-se nos termos que constam de fls. 116 a 118 dos autos e RC n.º 863/03, afirmando ocorrer a exceção da ilegitimidade passiva da Autoridade Recorrida, uma vez que «a recorrente não indicou na petição de recurso – e devia tê-lo feito, como se impunha à luz do artigo 36.º, n.º1, alínea b), da LPTA- a identidade e a residência do interessado LASA, ao qual o provimento do recurso pode directamente prejudicar. E não se argumente, com contrário, com a invocação de este não ser o inquilino do andar necessitado de obras. O que releva é que o procedimento foi despoletado por ele, que, independentemente de ser ou não inquilino no local supostamente necessitado de obras, pugna pela realização dessas obras e, nessa medida, é detentor de um interesse contraposto ao da recorrente, pelo que o provimento do recurso acarreta-lhe um prejuízo directo. Tem, pois, que intervir no presente recurso contenciosa, sob pena de ilegitimidade passiva. (…) esta omissão de que padece o recurso (…) dá lugar ao convite para regularização , tal como previsto no artigo 40.º da LPTA.(…)».

I - Em 11/05/2010, proferiu-se despacho a convidar a Recorrente a apresentar, no prazo de 10 dias, nova petição inicial corrigida, de forma a nela indicar a identidade e residência do interessado LASA- cfr. fls. 120 do RC n.º 836/03;

J - Através de requerimento entrado em 01/06/2010, a Autora/Recorrente apresentou o aditamento à petição inicial de fls.125/126 do RC n.º 836/03, requerendo a citação de LASA;

K - Por despacho de 24/08/2010, a Autora/Recorrente foi novamente notificada para dar cumprimento ao despacho referido em I) – cfr. fls.130 do RC 836/03;

L - Em 28/09/2010, a Recorrente apresentou a petição inicial corrigida de fls. 134/139 do RC 836/03, nela indicando como Recorrido particular o ora autor;

M -O Recorrido particular foi citado para os autos de RC n.º 836/03, em 17/11/2010- cfr. doc. de fls. 148 do RC;

N - Em 06/01/2011, o Recorrido apresentou a contestação de fls.166 a 172 do RC 836/03;

O - Em 06/04/2011 foi proferido despacho saneador, no qual se fixou o prazo de 20 dias para apresentação de alegações- cfr. fls. 196/202 do RC 836/03;

P-O Recorrido particular apresentou as alegações de fls. 209/211 do RC 836/03;

Q-A Recorrente apresentou as alegações de fls. 221/224 dos autos de RC 836/03;

R-A Autoridade Recorrida apresentou as alegações de fls. 240/241 dos autos de RC 836/03;

S- Em 20/01/2012 o Recorrido particular foi notificado para demonstrar nos autos o cumprimento do artigo 229.º-A do CPC- cfr. fls.246 dos autos de RC 836/03;

T-O Recorrido particular deu cumprimento ao despacho referido na alínea que antecede através do requerimento de fls. 248/253 dos autos de RC 836/03;

U-Em 02/03/2012, o Ministério Público apresentou as alegações de fls. 255/260 dos autos de RC 836/03;

V- Em 10/09/2012 os autos de RC foram distribuídos à Sra. Juíza Dra. Ana Patrocínio- cfr. fls. 262 dos autos de RC 836/03;

X-Em 14/11/2012 foi proferido despacho a ordenar a notificação às partes da redistribuição referida no ponto que antecede- cfr. fls. 262 dos autos de RC 836/03;

Y- Em 28/02/2013 foi proferida a sentença de fls. 267/277 dos autos de RC 836/03, que concedeu provimento ao recurso, declarando a nulidade da decisão proferida em 09/12/2002 pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal do Porto.

W- Em 23/07/03, MBPS, residente em …, Alemanha, intentou procedimento cautelar de suspensão de eficácia da decisão emanada pelo Vice-Presidente da CMP, datada de 02/12/09, que correu termos no TAC do Porto, com o processo n.º 769/03, o qual se encontra apenso ao RC 836/03;

Z- Por ofício de 03/10/2013, o Autor foi notificado para responder ao requerido por MBPS no processo n.º 769/03 (autos de suspensão de eficácia) - cfr. fls. 71 do Processo N.º 769/03;

AA- Na sequência da notificação que antecede, o Autor não apresentou qualquer pronúncia – cfr. processo n.º 769/03;

AB- Em 13/11/2003, no âmbito do processo n.º 769/03, foi emanada a decisão de fls. 73/79, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzida, na qual se decidiu «indeferir o presente pedido de suspensão de eficácia».

AC- Em 11/06/2013, o Autor instaurou a presente ação administrativa comum- cfr. fls. 1 dos presentes autos.

Em sede de factualidade não provada o Tribunal exarou:

Não se provaram outros factos para além dos que antecedem, designadamente:

-que pelo facto de o processo judicial ter durado dez anos, o A. tenha vivido numa situação de incerteza desde 2003;

-que o mesmo tenha sentido incerteza na planificação das decisões a tomar;

-que o mesmo não tenha podido organizar-se;

-que o mesmo venha sofrendo de ansiedade, depressão, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos;

-que se tenha sentido frustrado pela ineficácia do sistema na defesa dos seus interesses;

-que a demora no termo do processo lhe tenha feito falta, pois levaria ao pagamento de uma indemnização;

-que tivesse a expectativa de receber tal quantia, pagar dívidas, efectuar provisões de honorários ao seu mandatário e de aplicar o remanescente;

-que tal situação tivesse gerado a perda de interesse no locado em questão no processo administrativo, pois não podia ser utilizado, logo não gerou receita para o aqui A.;

-que tivesse feito com que o Autor não pudesse pagar os honorários devidos ao seu mandatário;

-que tivesse feito com que tivesse de pedir empréstimos a familiares para sobreviver;

-que tivesse feito com que, ao invés de apenas suportar os honorários do seu mandatário durante alguns anos, tivesse que suportar e dever os honorários de dez anos;

-que a delonga processual tenha causado e cause ainda desgaste psíquico e físico ao A. com naturais reflexos negativos na sua auto-estima e no seu equilíbrio emocional, presentes quer em acentuados estados de grande ansiedade e recorrentes perturbações neurológicas e do trabalho.

-que o A. continue irritado e impaciente pela demora da pendência e de uma eventual reabertura da instância;

-que se os prazos fossem cumpridos, o seu pesadelo, impaciência, irritação, ansiedade, depressão, angústia, preocupação e aborrecimentos durariam apenas um par de anos;

-que estivesse em causa o local de trabalho, emprego, mormente a sua exploração a casa de Pasto o “Repucho”;

-que o A. continue a suportar danos patrimoniais por força dos honorários e despesas da lide em causa.

E, no que à motivação da prova e não prova da matéria de facto constante da base instrutória concerne, o Tribunal consignou: resultou da consideração dos processos judiciais n.º 836/03 (Autos de Recurso Contencioso de Anulação) e n.º 769/03 (Autos de Suspensão de Eficácia), bem como dos depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas pelo Autor, o que tudo, analisado à luz das regras da experiência comum e segundo o princípio da livre convicção do julgador, conduziu à prova dos factos dados como assentes e à não demonstração dos factos dados como não provados.

Concretamente:

-Para a prova da matéria vertida nas alíneas A) a Y) tomou-se em consideração o processo de recurso contencioso de anulação n.º 836/03, de cuja análise, em conjugação com o depoimento prestado pela testemunha Ana Cristina Gomes Marques Goinhas Patrocínio, juiz de direito no TAF do Porto, que foi quem proferiu a decisão final no âmbito do aludido processo e que confirmou a tramitação que consta daqueles autos, resultam comprovados os factos dados como assentes nas indicadas alíneas, não tendo sido produzida qualquer prova em sentido contrário.

-Para a prova da matéria vertida nos pontos W) a AB) tomou-se em consideração o processo de providência cautelar de suspensão de eficácia n.º 769/03, de cuja consideração resultam comprovados os factos dados como assentes nos referidos pontos, não tendo sido produzida nenhuma prova em sentido divergente.

- A não prova da matéria dada como não assente resultou de nenhuma prova consistente ter sido produzida a esse respeito, não tendo as testemunhas arroladas pelo Autor e, bem assim, as declarações de parte prestadas pelo Autor, convencido o Tribunal quanto à factualidade em causa.

Na verdade, o Autor, em declarações de parte, apenas confirmou ter requerido uma vistoria à CMP, porque tinha um café instalado no prédio em causa, por cujo trespasse tinha dado “15.000 contos”, cujo espaço necessitava de obras, mas que o “processo andou, andou… na CMP…comecei a perder clientela…Se a CMP tivesse tomado posse daquilo ainda hoje lá estaria”, e que o estabelecimento em causa foi encerrado pela ASAE em 2010, razão pela qual, trabalha, atualmente, na “Valor Hospital”, nas limpezas, auferindo um salario de €485,00 mensais, acrescentando que há 10 anos atrás a sua vida era estável. O Autor afirmou ainda desconhecer quando foi a sua primeira participação nestes autos, nada tendo adiantado quanto à alegada ansiedade sofrida com o andamento destes autos, despesas tidas, honorários pagos ou a pagar.

Por sua vez, a testemunha RSOC, casado, reformado, amigo do Autor, disse frequentar o café do Autor e que até o ajudava a servir os clientes no café. Que quando o Autor tomou conta do café, o telhado do prédio estava bom, mas que entretanto começou a meter água e que “aquilo piorou…era impossível lá estar”.

Disse ainda que o Autor “ficou um bocado chateado…não sei se foi ao médico por causa disso…o tempo é que o obrigou a fechar…aquilo estava tudo podre”.

Finalmente, a testemunha PFFNR, serralheiro de profissão, a trabalhar atualmente por conta própria, afirmou conhecer o Autor por ter sido cliente do seu café e recordar-se da água escorrer pelas paredes abaixo do café, pelo que, embora “O Sr. LASA tenha pedido uma vistoria, o café acabou por fechar há 2/3 anos. Foi lá a ASAE e fechou o café”.

Disse ainda que a “ vida do Sr. LASA está pior…não é a mesma pessoa…agora não é tão bem disposto…acho que agora trabalha num hospital”.

Ora, considerando os depoimentos testemunhais supra referidos e os processos judiciais números 836/03 e 769/03, o Tribunal não logrou apurar factos dos quais possa resultar comprovado que pelo facto de o processo judicial n.º 836/03 ter durado dez anos:

- o A. tenha vivido numa situação de incerteza desde 2003;

-o A. tenha sentido incerteza na planificação das decisões a tomar;

-O A. não tenha podido organizar-se;

-O A. venha sofrendo de ansiedade, depressão, angústia, incerteza, preocupações e aborrecimentos;

-O A. se tenha sentido frustrado pela ineficácia do sistema na defesa dos seus interesses;

- A demora no termo do processo lhe tenha feito falta, pois levaria ao pagamento de uma indemnização;

- O A. tivesse a expectativa de receber tal quantia, pagar dívidas, efectuar provisões de honorários ao seu mandatário e de aplicar o remanescente;

-Tal situação tivesse gerado a perda de interesse no locado em questão no processo administrativo, pois não podia ser utilizado, logo não gerou receita para o aqui A.;

-Tivesse feito com que o Autor não pudesse pagar os honorários devidos ao seu mandatário;

-Tivesse feito com que tivesse de pedir empréstimos a familiares para sobreviver;

-Tivesse feito com que, ao invés de apenas suportar os honorários do seu mandatário durante alguns anos, tivesse que suportar e dever os honorários de dez anos;

-A delonga processual tenha causado e cause ainda desgaste psíquico e físico ao A. com naturais reflexos negativos na sua auto-estima e no seu equilíbrio emocional, presentes quer em acentuados estados de grande ansiedade e recorrentes perturbações neurológicas e do trabalho.

-O A. continue irritado e impaciente pela demora da pendência e de uma eventual reabertura da instância;

-Se os prazos fossem cumpridos, o seu pesadelo, impaciência, irritação, ansiedade, depressão, angústia, preocupação e aborrecimentos durariam apenas um par de anos;

-Estivesse em causa o local de trabalho, emprego, mormente a sua exploração a casa de Pasto o “Repucho”;

-O A. continue a suportar danos patrimoniais por força dos honorários e despesas da lide em causa, não só porque nenhuma testemunha, sequer o Autor, a tal se referiu, como porque, conforme resulta do processo n.º 836/03, o Autor apenas teve conhecimento do sobredito processo em 17/11/2010, ou seja, quando para os mesmos foi citado.

Acresce referir que, embora a Recorrente nos autos de RC n.º 836/03 tenha também instaurando providência cautelar de suspensão de eficácia do despacho recorrido nos autos n.º 836/03, a decisão que foi proferida nos autos de providência cautelar n.º 769/03, foi de indeferimento, donde decorre que o referido despacho continuou a produzir efeitos na ordem jurídica até ao trânsito em julgado da decisão proferida em 28/02/2013 no RC n.º 836/03, donde se impõe concluir que sempre o Autor poderia ter feito valer os direitos que para si resultavam da prolação daquela decisão administrativa, quer junto da CMP, quer junto do respectivo(s) senhorios(s) durante todo o tempo que decorreu entre a prolação da decisão de indeferimento do pedido de suspensão de eficácia e o trânsito em julgado da decisão emanada no RC n.º 836/03, não tendo sido por força do processo em causa que o mesmo se viu impedido de beneficiar das determinações contidas no despacho questionado nos autos de RC n.º 836/03.

Da prova produzida não resultou, por conseguinte, demonstrada a existência dos danos que o Autor ter alega ter sofrido em consequência do andamento do processo de RC n.º 836/03, os quais, de resto, a terem ocorrido, não seriam consequência do andamento do referido processo, como resulta, desde logo, do facto da deliberação impugnada não ter os seus efeitos suspensos por força do mencionado RC.


X
DE DIREITO
Está posta em causa a decisão que julgou improcedente a acção.
Na óptica do Recorrente o Estado Português violou a sua obrigação de proferir uma decisão jurisdicional ”em prazo razoável”, tal como prescrevem os artºs 20º/1 e 4 da CRP, 1º, 2º, 6º e 7º do DL 48051 de 21/11/1967, 1º, 2º, 3º, 9º, 10º e 12º da Lei 67/2007, de 31/12/2007 e 6º da Convenção Europeia dos Direitos dos Homem, sendo responsável nos termos do artº 22º da CRP, nos requisitos do artº 483º/1 do Código Civil.
Cremos que não lhe assiste razão.
Antes, atente-se no seu discurso jurídico fundamentador:
Está em causa nos presentes autos aferir se sobre o Réu Estado Português impende a obrigação de indemnizar o Autor pelos danos não patrimoniais que o mesmo alega ter sofrido, no montante de € 15.000,00, acrescido de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento, bem como em indemnização, a liquidar em execução de sentença, por danos patrimoniais, tudo em consequência da demora na resolução do processo judicial que correu termos neste TAF do Porto, sob o processo n.º 863/2003.
Prescreve o n.º 4 do artigo 20º da CRP que “Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”, sendo pacífico que o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes da violação do direito dos interessados a que os processos judiciais sejam julgados em prazo razoável.
Tal responsabilidade decorre do princípio geral estabelecido no artigo 22º da Lei Fundamental, que sob a epígrafe “Responsabilidade das entidades públicas”, dispõe que “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”, aplicável não só aos atos da Administração propriamente dita mas também aos atos praticados pelos demais órgãos que executam as funções do Estado, designadamente a função judicial – cfr. Gomes Canotilho/Vital Moreira, in CRP anotada, 4.ª edição, p.168, e Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, IV, p.289.
Por outro lado, e de modo a assegurar o direito a uma protecção jurídica eficaz e temporalmente adequada, a revisão do Código de Processo Civil operada pelo Decreto-lei n.º 329-A/95, de 12/12, consagrou (e a atual revisão do mesmo diploma, operada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, manteve) no artigo 2º, n.º 1 que “a protecção jurídica através dos tribunais implica o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie, com força de caso julgado, a pretensão regularmente deduzida em juízo, bem como a possibilidade de a fazer executar”.
Acresce que, sendo o processo civil dominado pelo princípio do dispositivo, consagrado no artigo 5.º, n.ºs 1 e 2 do CPC, o certo é que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem-no interpretado no sentido de que o mesmo não desobriga os juízes de assegurar a necessária celeridade, por forma a dar cumprimento ao disposto no artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), ratificada pela Lei n.º 65/78, de 13/10, sendo, por isso, aplicável na nossa ordem jurídica interna. Dispõe este preceito que “qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada … num prazo razoável por um tribunal …”. Ora, sendo certo que os preceitos legais que determinam o prazo para a prática de actos pelos magistrados contêm normas meramente disciplinadores, a verdade é que, nos termos do disposto naquele normativo, já não será assim quando esteja em causa a não prolação da sentença num prazo razoável.

No plano ordinário, o princípio da responsabilidade patrimonial do Estado e demais entidades públicas encontra-se atualmente desenvolvido na Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, que aprovou o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas.
Tendo em conta a data dos factos a que se reportam os presentes autos, cremos ser esse, na verdade, o regime da responsabilidade civil extracontratual à luz do qual a presente ação carece de ser analisada (note-se, que, como veremos, a participação do Autor nos autos de RC n.º 836/03 é posterior à entrada em vigor da citada Lei).

É jurisprudência pacífica e unânime do STA, que os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos e agentes, assenta na verificação cumulativa dos pressupostos de idêntica responsabilidade prevista na lei civil e que são: o facto, a ilicitude, a culpa, o dano e o nexo de causalidade (vide Acórdãos do STA de 10/10/2000, recurso n.º 40576, de 12/12/2002, recurso n.º 1226/02 e de 6/11/2002, recurso n.º 1311/02).
Assim, para que se verifique tal responsabilidade é necessário que se preencham os requisitos ou pressupostos clássicos da obrigação de indemnizar, a saber: facto voluntário, ilicitude, culpa, dano, nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Estes requisitos são de verificação cumulativa, pelo que, a falta de um deles tem como consequência que não há lugar a responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito. Esta regra mantém-se, mesmo no âmbito de indemnização com fundamento em atraso na decisão de processos judiciais- cfr. Ac. do STA, de 06/02/2007, processo n.º 01037/06.
Neste âmbito, importa ter presente o disposto no artigo 12.º da Lei n.º 67/2007, de 31.12, segundo o qual «Salvo o disposto nos artigos seguintes, é aplicável aos danos ilicitamente causados pela administração da justiça, designadamente por violação do direito a uma decisão judicial em prazo razoável, o regime da responsabilidade por factos ilícitos cometidos no exercício da função administrativa».
Significa tal que o Réu Estado será responsabilizado pelo pagamento da indemnização peticionada pelo Autor se da factualidade apurada resultar que o processo em que o mesmo fundamenta aquele pedido foi julgado para além do «prazo razoável”, que esse atraso se ficou a dever a culpa dos serviços do Estado, que daí decorreram danos para o Autor e que existe uma relação direta entre essa demora e os prejuízos cujo ressarcimento se peticiona- cfr. Acórdãos do STA de 28.11.2007, recurso 308/07; de 08/07/2009, recurso 122/09 e de 09/10/2010, recurso 319/08.
Assim sendo, importa começar por aferir da verificação do requisito da ilicitude, o qual se traduz quer na violação de um direito de outrem, quer na violação de normas legais destinadas a proteger interesses alheios. Contudo, neste último caso, para que o lesado tenha direito a indemnização é necessário que estejam preenchidos três requisitos: que à lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal, que a tutela dos interesses do particular figure, de facto, entre os fins da norma violada e que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar.
No âmbito da responsabilidade em análise, o conceito de ilicitude tem o seu âmbito plasmado no artigo 9.º da Lei n.º 67/2007, de 31/12, segundo o qual “Consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objetivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos”.
No fundo, a ilicitude não se basta com a mera ilegalidade, antes pressupõe a violação de um direito subjetivo ou de um interesse legalmente protegido, ou seja, de uma norma que se destine a proteger o interesse de outrem.
Para que haja ilicitude é, por isso, necessário que a norma violada tenha entre os seus fins o de proteger o interesse do particular, isto é, que se trate de uma norma de proteção. Para saber “se o particular é titular de um verdadeiro direito subjetivo público (...) é necessário que se reúnam duas condições: // a) A existência de uma regra de direito que obrigue a Administração a adotar um comportamento determinado (obrigação jurídica imposta à Administração); // b) Que essa norma jurídica se destine – ou pelo menos também se destine – a assegurar a proteção de certos cidadãos (interesses individuais)” (cf. Estêvão Nascimento da Cunha, Ilegalidade Externa do ato administrativo e responsabilidade civil da Administração, Coimbra Editora, p. 222).
No que à ilicitude respeita, a questão que se coloca nos autos é a de saber se no processo n.º836/03, que correu termos no TAF do Porto, instaurado por MBPS contra o Vice-Presidente da Câmara Municipal do Porto e em que, o aqui Autor, nele interveio, como Recorrido Particular, foi proferida, em relação ao mesmo, decisão judicial para além do prazo razoável e se daí decorre um qualquer direito indemnizatório para o Autor.
Para resolver tal questão torna-se necessário, desde logo, concretizar o conceito vago ou relativamente indeterminado de “prazo razoável”, na medida em que a lei nada diz a esse respeito.
Ora, a concretização desse conceito não pode ser feita de uma vez por todas, o mesmo é dizer, não pode ser generalizada e elaborada em termos abstractos. Assim sendo, é impossível fixar previamente um prazo razoável para todos os processos, e mesmo para cada tipo de processo. Só perante cada caso concreto, e atendendo a todos os circunstancialismos em causa, podemos concluir pela verificação, ou não, da violação do direito à justiça em prazo razoável.
Por outro lado, a mera inobservância dum prazo processual fixado na lei para a prolação de um despacho ou da sentença, não acarreta, sem mais, a violação de tal direito e, consequentemente, a verificação do requisito da ilicitude.
A doutrina e a jurisprudência, designadamente a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, têm consagrado determinados critérios de modo a aferir, com um mínimo de certeza, da violação do direito à obtenção de uma sentença em prazo razoável.
Assim, deverá atender-se, desde logo, à complexidade da questão, nomeadamente, aferindo do número e complexidade das questões de facto, a dificuldade das questões de direito, o volume do processo e a quantidade de provas a produzir.
Além disso, há que analisar o comportamento das partes e, em especial do requerente, sendo que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem exige que o mesmo tenha assumido uma “diligência normal” no decurso do processo.
Outro factor a considerar é a conduta das autoridades competentes, não só das autoridades judiciárias no processo, mas também dos órgãos do poder executivo e legislativo, exigindo-se, assim, que o direito ao processo equitativo se concretize com reformas legislativas ao nível das leis de processo e de reformas estruturais, designadamente, através do reforço dos meios humanos e materiais. Deste modo, a negligência ou inércia do juiz equivale à inércia do próprio tribunal ou mesmo de qualquer autoridade dependente deste. É que, o Estado será sempre responsável pela desorganização do aparelho judicial. Não releva, pois, o facto de o juiz ser negligente, de não haver juiz, de este ter a seu cargo um elevado número de processos, de o serviço ser muito elevado ou de haver falta de pessoal.
Por fim, importa atender à natureza do litígio e à importância que o mesmo assume para o interessado. Assim é que o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem exige uma especial diligência em matérias de estado e de capacidade das pessoas, bem como nos processos urgentes.
Isto posto, analisando a matéria de facto assente e considerando os critérios acabados de expor, entendemos que não ocorreu, no caso, a violação do direito a uma decisão em prazo razoável em relação ao Autor, o mesmo é dizer, entendemos que não se verifica o requisito da ilicitude, como passamos a demonstrar.
Analisando a petição inicial, verificamos que o Autor assenta a responsabilidade civil extracontratual do réu por facto ilícito, resultante da violação do direito a uma decisão em prazo razoável, na não observância dos prazos processuais no processo n.º 836/03 (cfr. artigo 4.º,5.º,6.º,7.º,8.º e 16.º da petição inicial).
No que concerne à falta de observância dos prazos processuais, e apesar de resultar da matéria de facto assente que, em algumas situações, tal ocorreu, não houve, em relação ao Autor, qualquer ilícito.
Vejamos.
Em primeiro lugar, importa ter bem presente que quem instaurou o recurso contencioso de anulação que correu termos no TAF do Porto, com o processo n.º 836/03 e que, por conseguinte, nele figurou como Autora, foi MBPS (cfr. alínea A) da matéria de facto assente), sendo que nesses autos aquela pretendia obter a anulação do despacho de 02/12/09, emanado pelo Senhor Vice-Presidente da Câmara Municipal do Porto, pelo qual, na sequência de uma vistoria realizada ao prédio sito na Rua das Antas n.º …, fora ordenada a realização de obras, a iniciar no prazo de 7 dias e a concluir no prazo de 120 dias.
Em segundo lugar há que considerar-se a posição processual do Autor no âmbito do Recurso Contencioso n.º 836/03 e o momento processual em que o mesmo neles interveio.
A este respeito, conforme se colhe da matéria de facto assente, o aqui A. apenas interveio naqueles autos como Recorrido Particular, ou seja, como titular de um interesse contraposto ao da Autora.
Por outro lado, importa também ter presente que o mesmo apenas foi citado para os autos de recurso contencioso n.º 836/03, em 17/11/2010.
Pese embora a presente ação tenha sido instaurada no dia 22/07/2003, e o processo tenha estado parado entre o dia 03/03/2004 - data da abertura de conclusão- e o dia 03/04/2008, uma vez que o primeiro despacho proferido após a referida data, é de 04/04/2008 ( cfr. fls. 39 dos autos de RC n.º 863/03), a verdade é que, durante todo esse período temporal o aqui Autor era ainda um estranho em relação ao referido processo, nele não constando a sua indicação como parte ou como interveniente, máxime, como Recorrido Particular.
Na verdade, compulsados os autos e atendendo aos factos dados como assentes, verifica-se que a Autora, MBPS, instaurou o recurso contencioso de anulação, que correu termos no TAF do Porto com o processo n.º 836/03, apenas contra o Vice-Presidente da Câmara Municipal do Porto, não tendo indicado o aqui autor como Recorrido Particular, tendo sido apenas na sequência do parecer elaborado pelo Ministério Público, em 08/02/2010, de fls. 115/118 dos referidos autos de RC, que por despacho judicial de 11/05/2010 (cfr. fls. 120) foi ordenada a notificação da Autora – MBPS- para, querendo, sob pena de absolvição da instância, apresentar nova petição inicial corrigida, nela indicando a identidade e a residência do interessado, o aqui autor, LASA, «enquanto interessado a quem o provimento do recurso pode directamente prejudicar».
Sucede que, após algumas vicissitudes, o aqui Autor veio a ser citado para os autos de RC n.º 836/03, em 17/11/2010, tendo apesentado a contestação de fls. 149/155.
Embora não se questione que o A., enquanto Recorrido Particular nos autos de recurso contencioso n.º 863/03, tenha um interesse legítimo/direito ao desfecho do referido processo dentro de um prazo razoável, a verdade é que tal direito apenas existe na sua esfera jurídica a partir do momento em que aquele interveio nesses autos, ou seja, a partir do momento em que foi citado para os mesmos e neles tomou posição. E a partir desse momento, ou seja, a partir do momento em que o mesmo neles interveio como Recorrido Particular, o aludido processo teve um andamento regular, tendo a decisão final sido proferida no dia 28/02/2013.
Deste modo, entre o momento em que o referido processo foi instaurado e o momento em que o Autor neles interveio como Recorrido Particular, o mesmo não pode reclamar assistir-lhe o direito «à decisão em prazo razoável», posto que ainda não era titular de nenhum direito processual no âmbito dos aludidos autos, sendo, aliás, de sublinhar que o mesmo apenas veio a ter uma intervenção naqueles autos por força de despacho judicial proferido nesse sentido.
Após a sua intervenção como Recorrido Particular no âmbito do processo n.º 836/03, reafirma-se, o mesmo teve um andamento regular, tendo a decisão final sido proferida, como já se referiu, em 28/02/2013.
A demora verificada no processo n.º 836/03 deve-se ao facto do mesmo ter estado parado entre o dia 03/03/2004 e o dia 03/04/2008, sendo que a partir de 04/04/08, o processo em causa decorreu de forma regular. Houve, a partir de então, em alguns momentos, ultrapassagem dos prazos legais previstos para a prática de atos processuais, mas sem relevância no âmbito da ilicitude em análise.
Em face dos factos apurados, entendemos que não se verifica o requisito da ilicitude enquanto pressuposto da responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos ilícitos e culposos decorrentes do exercício da função jurisdicional, uma vez que do exercício da função jurisdicional no âmbito dos autos de Recurso Contencioso n.º 836/03 não decorreu a violação de nenhum direito do Autor a uma decisão em prazo razoável.
Relembre-se que o Autor foi citado no âmbito do processo n.º 836/03, enquanto Recorrido Particular, em 17/11/2010 e a sentença foi proferida no dia 28/02/2013!
Tendo em atenção que os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual são, como acima já se teve o ensejo de sublinhar, de verificação cumulativa, não se demonstrando a existência de um – no caso, a ilicitude – improcede de imediato o pedido, resultando prejudicado o conhecimento dos demais pressupostos da responsabilidade.” (negritos e sublinhados nossos).

X
Vejamos:
Do requerimento apresentado pelo Autor/Recorrente a fls. 218 a 220 dos autos -
Em tal requerimento a parte, que diz vir reclamar e acrescentar ao seu recurso da decisão do Tribunal “a quo” datada de 09/07/2013, nos termos do art. 669° do velho CPC e do art. 616° do NCPC, dir-se-á que o mesmo é intempestivo, já que apresentado fora do prazo legal para recorrer e alegar.
Mas, ainda que assim não fosse entendido, sempre se trataria de um requerimento anómalo e sem qualquer fundamento legal, já que não previsto nos artigos do CPC em que se estriba, nem em quaisquer outros.
Aliás, ao contrário do que refere o Autor/Recorrente, o Estado está isento do pagamento prévio de custas, nos termos do disposto no artº 15°/1/al. a) do Regulamento das Custas Processuais, sendo que, nos presentes autos, o MP actua em representação do Estado Português.
Por isso mesmo, não tinha a Secretaria que notificar o MP para efectuar o pagamento das taxas de justiça em causa.
Por outro lado, sendo verdade que o Autor/Recorrente não foi notificado das contra-alegações apresentadas pelo MP, o certo é que não tinha que o ser, uma vez que não há qualquer normativo a impor tal acto por parte da Secretaria.
Também não pode falar-se em violação do princípio do contraditório, na medida em que não é admissível a apresentação sucessiva, pela parte contrária, de um articulado de contra-resposta.
Deste modo, não ocorrendo a omissão de qualquer acto ou formalidade que a lei prescreva, não ocorre a invocada “nulidade do translado”.
Sempre se dirá ainda que a alegada omissão só produz nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa, o que manifestamente não é o caso (vide artº 195°/1 do CPC).
Termos em que se indefere o requerimento em apreço.

Do fundo/mérito da causa -
Advoga o MP: “A jurisprudência maioritariamente tem vindo a entender não conhecer do recurso ou do seu não provimento, quando falte a apreciação das matérias suscitadas nas alegações, por entender que nas conclusões, que fixam o objecto do recurso, o recorrente se não refere expressamente à decisão recorrida.
A alegação deve terminar com o pedido de alteração ou anulação da sentença, sob pena de a estabilizar como caso julgado. As conclusões das alegações são a sinopse estruturada do que foi exposto no texto, não podendo versar matérias não desenvolvidas anteriormente.
Em cumprimento dos referidos ónus, deve, pois, o A. e recorrente ter exposto de forma clara e inequívocos os fundamentos do recurso, quais sejam as razões da sua discordância para com o julgado, para, depois, concluírem pela sua indicação resumida.
O tribunal de recurso só pode, efectivamente, conhecer das questões mencionadas nas conclusões, o que quer dizer que o objecto do recurso surge como necessariamente limitado pelo que delas consta, reexaminando-se através delas.
O recorrente não assacou à sentença sob suspeita qualquer imperfeição ou erro que seja determinante da sua alteração ou anulação.
O recorrente afirma que a sentença recorrida dá como assente determinados factos, não se revelando quais as provas respectivas para que possam ser dados como provados. O recorrente também não as indica não indica os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada (aqui limitando a transcrever algumas afirmações por si proferidas em declarações de parte, bem como pela Mma. Juíza de Direito, mas de modo necessariamente descontextualizado), que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.”
Ora, sem prejuízo do acerto da posição do MP, iremos conhecer do recurso sub judice, que, de facto, uma visão mais formalista desaconselharia, atenta a peça processual apresentada pelo Recorrente – alegações - (1).

Do erro de facto da sentença -
Conforme tem sido sistematicamente entendido, quer pela doutrina quer pela jurisprudência, no que respeita à modificação da matéria de facto dada como provada pela 1ª instância, o tribunal de recurso só deve intervir quando a convicção desse julgador não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se, assim, a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova, bem como à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto - acórdão do STA de 19/10/2005, rec. 0394/05. Aí se refere, no que aqui releva, que “o art. 690º-A do CPC impõe ao recorrente o ónus de concretizar quais os pontos de facto que considera incorretamente julgados e de indicar os meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida. Este artigo deve ser conjugado com o 655° do CPCivil que atribui ao tribunal o poder de apreciar livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto. Daí que, dos meios de prova concretamente indicados como fundamento da crítica ao julgamento da matéria de facto deva resultar claramente uma decisão diversa. É por essa razão que a lei utiliza o verbo “impor”, com um sentido diverso de, por exemplo, “permitir”. Esta exigência decorre da circunstância de o tribunal de recurso não ter acesso a todos os elementos que influenciaram a convicção do julgador, só captáveis através da oralidade e imediação e, muitas vezes, decisivos para a credibilidade dos testemunhos. (É pacífico o entendimento dos Tribunais da Relação, neste ponto. Só deve ser alterada a matéria de facto nos casos de manifesta e clamorosa desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando assim prevalência ao princípio da oralidade, da prova livre e da imediação - cfr. António Santos Arantes Geraldes, in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II vol., 4ª ed., 2004, págs. 266 e 267, o Acórdão da Relação do Porto de 2003/01/09 e o Acórdão da Relação de Lisboa de 2001/03/27, em Coletânea de Jurisprudência, Ano XXVI-2001, Tomo II, págs. 86 a 88). Entendimento semelhante posto em causa no Tribunal Constitucional, por ofensa da garantia do duplo grau de jurisdição, foi considerado conforme à Constituição (...): “A garantia do duplo grau de jurisdição não subverte, nem pode subverter, o princípio da livre apreciação das provas e não se pode perder de vista que na formação da convicção do julgador entram, necessariamente, elementos que em caso algum podem ser importados para a gravação da prova e fatores que não são racionalmente demonstráveis”, de tal modo que a função do Tribunal da 2.ª instância deverá circunscrever-se a “apurar a razoabilidade da convicção probatória do 1.° grau dessa mesma jurisdição face aos elementos que agora lhe são apresentados nos autos” Acórdão de 13/10/2001, em Acórdãos do T. C. vol. 51°, pág. 206 e ss..)”. Alude-se ainda, a este respeito no Acórdão deste TCAN de 08/03/2007, proferido no âmbito do proc. 00110/06, que “decorre do regime legal vertido nos arts. 140º e 149º do CPTA que este Tribunal conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objeto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal “a quo” se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede. Ora com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, e pelo DL n.º 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efetiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto. Importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (impugnação jurisdicional da decisão de facto - artº 690º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do artº 149º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 712º e 715º do CPC. Assim, pese embora tal regime e situações diversas temos, todavia, que referir que os poderes conferidos no artº 149º, n.º 2 do CPTA não afastam os poderes de modificação da decisão de facto por parte deste Tribunal ao abrigo do artº 712º do CPC por força da remissão operada pelos arts. 1º e 140º do CPTA porquanto o TCA mantém os poderes que assistem ao tribunal de apelação no âmbito da fixação da matéria de facto quando esta constitui objeto ou fundamento de recurso jurisdicional. Daí que sobre o recorrente impende um especial ónus de alegação quando pretenda efetuar impugnação com aquele âmbito mais vasto, impondo-se-lhe, por conseguinte, dar plena satisfação às regras previstas no artº 690º-A do CPC. E continua “É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no artº 712º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
A este propósito e tal como sustentado pelo Prof. Mário Aroso de Almeida e pelo Cons. Fernandes Cadilha “(…) é entendimento pacífico que o tribunal de apelação, conhecendo de facto, pode extrair dos factos materiais provados as ilações que deles sejam decorrência lógica (…). Por analogia de situação, o tribunal de recurso pode igualmente sindicar as presunções judiciais tiradas pela primeira instância pelo que respeita a saber se tais ilações alteram ou não os factos provados e se são ou não consequência lógica dos factos apurados. (…) ” (em ob. cit., pág. 743).” (…) “Retomando o que supra fomos referindo sobre a amplitude dos poderes de cognição do tribunal de recurso sobre a matéria de facto temos que os mesmos não implicam um novo julgamento de facto, porquanto, por um lado, tal possibilidade de conhecimento está confinada aos pontos de facto que o recorrente considere incorretamente julgados e desde que cumpra os pressupostos fixados no artº 690º-A n.ºs 1 e 2 do CPC, e, por outro lado, o controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.

Como se consignou nos acórdãos deste TCAN de 06/05/2010, proc. 00205/07.3BEPNF e de 22/05/2015, proc. 1625/07BEBRG: “Os poderes de modificabilidade da decisão de facto que o artigo 712º do CPC atribui ao tribunal superior envolvem apenas a deteção e correção de pontuais, concretos e excecionais erros de julgamento e não uma reapreciação sistemática e global de toda a matéria de facto.” “Para que seja alterada a matéria de facto dada como assente é necessário que, de acordo com critérios de razoabilidade, apreciando a prova produzida, “salte à vista” do Tribunal de recurso um erro grosseiro da decisão recorrida, aparecendo a convicção formada em 1ª instância como manifestamente infundada”.


E como ressalta ainda do sumário do proc. 00242/05.2BEMDL, de 22/02/2013, acolhido por este TCAN em 22/05/2015 no âmbito do rec. 840/05.4BEVIS I. “Como tem sido jurisprudencialmente aceite, a garantia do duplo grau de jurisdição não subverte o princípio da livre apreciação das provas (art. 655º, n.º 1 do CPC) já que o juiz aprecia livremente as provas e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, sendo que na formação dessa convicção não intervêm apenas fatores racionalmente demonstráveis, já que podem entrar também elementos que em caso algum podem ser importados para o registo escrito, para a gravação vídeo ou áudio.
II. Será, portanto, um problema de aferição da razoabilidade, à luz das regras da ciência, da lógica e da experiência da convicção probatória do julgador no tribunal «a quo», aquele que, no essencial, se coloca em sede de sindicabilidade ou fiscalização do julgamento de facto pelo tribunal «ad quem».

Assim, das considerações jurisprudenciais e doutrinais exemplificativamente referidas e em função dos elementos disponíveis, não se vislumbra a existência de fundamento para alterar a matéria de facto.
É que o ora Recorrente não indica os concretos meios probatórios constantes do processo que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados que ditariam decisão diversa da recorrida, tendo-se limitado a reproduzir afirmações genéricas por si prestadas em declarações de parte, bem como do depoimento da Senhora Juíza, mas sempre de modo descontextualizado.
Assim sendo não se bulirá na factualidade tida por assente.

Do erro de julgamento de direito -
Como decorre do texto da sentença acima transcrita, o princípio da responsabilidade patrimonial do Estado e demais entidades públicas encontra-se actualmente previsto na Lei 67/2007, de 31 de dezembro.
Tal responsabilidade tem por escopo uma função reparadora, na medida em que, caso os poderes públicos no exercício das suas actividades (para prossecução das suas atribuições) lesem um direito fundamental, existe um dever de reparação.
No caso em concreto, importa apurar se sobre o Réu/Estado Português recai a obrigação de indemnizar o Autor pelos danos não patrimoniais que o mesmo alega ter sofrido em consequência da demora na resolução do processo judicial que correu termos no TAF do Porto, sob o processo nº 863/2003.

Como é sabido, a responsabilidade civil extracontratual do Réu corresponde, no essencial, ao conceito civilista da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos, como se encontra estatuído no artº 483º/ 1 do Código Civil («aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação».)

Desta forma, são seus pressupostos:
-o facto, que se traduz numa conduta influenciável pela vontade;
-a ilicitude, que implica a ofensa de direitos de terceiros ou de disposições legais destinadas a proteger interesses de terceiros;
-a culpa, como nexo de imputação ético-jurídico que liga o facto ao agente e que pode revestir a modalidade de dolo ou negligência;
-o dano, que reveste a modalidade do dano real, o qual consiste na perda in natura, de dano patrimonial, que se materializa numa subtracção do património do lesado e abrange o dannum emergens, ou seja, a diminuição do património do lesado, consequência da perda ou dedução de valores nele existentes, como o lucrum cessans, isto é, a estagnação do património do lesado, consequência da frustração de ganhos;
-o nexo causal entre o facto e o dano.
No caso em apreço, atenta a factualidade provada e não provada, desde logo nos deparamos com a não prova de que o Estado Português violou a sua obrigação de proferir uma decisão jurisdicional em prazo razoável; isto porque não ficou demonstrado um deficiente funcionamento do serviço da justiça após a citação do aqui Recorrente em 17/11/2010, na medida em que o processo em causa teve uma normal e regular tramitação até à prolação da sentença absolutória em 28/02/2013.
E, não provado esse requisito - ilicitude - teria inelutavelmente que julgar-se afastada a existência de responsabilidade.
É que, conforme o tribunal sublinhou, os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual são cumulativos, pelo que a não verificação de um torna desnecessária a apreciação dos demais.
Em suma:
-nos termos do artº 627º/1 do CPC, as decisões judiciais são atacadas por meio de recursos, determinando o seu artº 639º, que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual concluirá pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão;
-da motivação do recurso em análise e suas conclusões, em lado algum, se anota qualquer possível vício de que a sentença possa enfermar e na parte que o Autor/Recorrente a pretende pôr em crise;
-interposto recurso de uma decisão, é esta que constitui o objecto daquele, ficando o recorrente sujeito a: «… submeter expressamente à consideração do tribunal superior as razões da sua discordância para com o julgado, ou melhor, os fundamentos por que o recorrente acha que a decisão deve ser anulada ou alterada, para que o tribunal tome conhecimento delas e as aprecie …» (Prof. Alberto dos Reis, em Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 357);
-lidas as alegações apresentadas pelo Recorrente, em momento algum, se faz menção aos vícios da sentença, aos concretos pontos da matéria de facto incorrectamente julgados, bem como às normas por aquela violadas;
-decorre do artº 144° do CPTA que o recurso é interposto mediante requerimento que inclui a respectiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à sentença. Ou seja, na alegação deve o recorrente expor as razões por que pede a revogação ou anulação da decisão recorrida, bem como, também, formular as respectivas conclusões, em cumprimento do artº 639º do CPC;
-in casu, nem o Recorrente exibiu tais razões, nem formulou conclusões de acordo com os termos legalmente previstos;
-conforme o que é entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico, representando o recurso o modo processual pelo qual se subordina uma decisão judicial a nova avaliação por um tribunal superior, é através das alegações e conclusões, que se fixa o seu objecto;
-pelas alegações, a parte há-de expor as razões da sua divergência quanto à decisão recorrida - ónus de alegar -; pelas conclusões, há-de fazer a anotação sintetizada das razões por que implora a alteração ou a anulação da decisão recorrida - ónus de formular conclusões -;
-na hipótese dos autos o A./Recorrente nada requereu quanto à sentença - nenhuma imputação de erro ou vício de julgamento - pelo que incumpriu o nº 1 do artº 690º do CPC;
-de todo o modo, conhecendo-se do objecto do recurso, dada a alegação do mesmo de que a sentença dá como assentes determinados factos sem revelar quais as provas respectivas para que possam ser dados como provados, o certo é que o Recorrente também não as indicou, nem indicou os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizadas que impusessem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, o que invalidou a alteração do material fáctico levado ao probatório;
-assim, o Réu/Estado Português foi correctamente absolvido, tendo em consideração a matéria de facto tida como provada e não provada;
-efectivamente, resultando da sentença em apreço que o Estado Português não violou a sua obrigação de proferir uma decisão jurisdicional em prazo razoável - não ficou demonstrado um deficiente funcionamento do serviço da justiça após a citação do Recorrente em 17/11/2010, sendo que o processo em causa teve uma normal e regular tramitação até ao ditar da sentença em 28/02/2013 - a pretensão do Autor/Recorrente tinha de soçobrar.
Desatendem-se, pois, as conclusões da alegação; é que, contrariamente ao aventado, não houve atropelo aos normativos invocados na conclusão 43ª.

DECISÃO

Termos em que se nega provimento ao recurso.
Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Notifique e DN.

Porto, 23/06/2017
Ass.: Fernanda Brandão
Ass.: Frederico Branco
Ass.: Rogério Martins
_________________________________________

Os recursos jurisdicionais visam a reapreciação de decisões de tribunais de grau hierárquico inferior, tendo em vista a sua alteração ou anulação por erro de facto ou de direito das mesmas, não sendo admissível no recurso o conhecimento de questões que não foram colocadas nem apreciadas na decisão recorrida e que não são de conhecimento oficioso - Acórdão do STA de 26/09/2012, proc. 0708/12.

Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado - Acórdão do STA de 13/11/2013, no proc. 01460/13.

“1-Interposto recurso de uma decisão, é esta que constitui o objecto daquele, ficando o recorrente obrigado a dizer, na sua alegação, das razões da sua discordância relativamente ao decidido, concluindo, resumidamente, nessa conformidade.
2-Não tendo o recorrente procurado demonstrar o desacerto do julgado, com a indicação de vício ou erro eventualmente determinante da alteração ou anulação da decisão recorrida, o recurso terá de improceder.” - sumário do Acórdão do STA de 28 de Abril de 1993.