Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01658/15.1BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 01/09/2026 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | TIAGO MIRANDA |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS; EMPRESA MUNICIPAL E LEI DOS COMPROMISSOS; |
| Sumário: | I - O pedido de ampliação do recurso, nos termos do artigo 636º do CPC não pode ser admitido se o Requerente da ampliação não formulou conclusões quanto a esta. Na verdade, tratando-se, afinal de uma alegação de recurso de apelação, cumpre formular conclusões, em ordem a delimitar com rigor o objecto da critica à sentença recorrida, conforme exige expressamente o artigo 144º do CPTA II – Os nºs 1 e 2 do artigo 640º do CPC têm de ser adequadamente interpretados quando o que se sustenta é a falta de prova de um facto, sob pena de poder ser impossível satisfazer os ónus a eles inerentes. Se o que se alega é a falta de produção de prova de um facto, ou a idoneidade de um determinado meio de prova, por sua natureza ou pelas condições subjectivas da respectiva fonte, não tem sentido dizer de que meio de prova resulta essa falta de prova ou de inidoneidade. Tem sentido, isso sim, expor o motivo da inidoneidade do meio de prova ou por que determinada testemunha é incredível. III - Os princípios da oralidade e imediação e da livre apreciação da prova (artigos 590º a 606º e 607º nº 5 do CPC) implicam que o julgamento do recurso em matéria de facto, quanto à apreciação de provas que não sejam prova legal, não é um julgamento ex novo, em que se possa fazer tábua rasa do julgamento do juiz da 1ª instância que, esse sim, viu, ouviu e apreciou com imediação todos os meios de prova, mormente os depoimentos de testemunhas e declarantes, antes deve ficar-se pela detecção do erros de julgamento revelados pelas “regras da experiência comum” ou logicamente demonstráveis. IV – A prova testemunhal de um facto não tem de decorrer sempre e forçosamente do conhecimento positivo e directo desse facto, antes pode decorrer, enquanto ilação ou enquanto presunção judicial, do conhecimento directo e positivo de factos instrumentais que manifestamente o indiciem. V - Por força do artigo 2º do DL nº 127/2012 de 21 de Junho, às empresas municipais e as demais entidades públicas reclassificadas formalmente no sector público local aplicam-se não apenas aquele diploma, mas também, por necessidade todas as normas expressas da Lei nº 12/2008 de 21 de Fevereiro inclusive as de natureza sancionatória como o nº 3 do artigo 5º, os nºs 2 e 3 do artigo 9º e o artigo 11º. VI – Assim, o contrato de empreitada de obra pública outorgado por uma empresa municipal quando os fundos eram negativos e sem número de compromisso é, em princípio, nulo nos termos do artigo 5º nº 3 da Lei nº 8/2012. VII - Considerando que o Recorrente, sucessor legal do contratante público, beneficiou da (putativa) prestação contratual, pontualmente cumprida; que em 2012/13 se estava no início da vigência da lei 8/2012 e do DL 127/2012, pelo que não era tão intensa, como seria hoje, a exigibilidade de os operadores económicos verificarem, eles próprios, o cumprimento daqueles diplomas; e que Réu Município tinha conhecimento de que a 1ª Ré assumia compromissos apesar de as cabimentações registarem a existência de fundos disponíveis negativos, julgamos estarem reunidos os pressupostos para a sanação, por decisão judicial, da nulidade do contrato, nos termos do nº 4 do mesmo artigo 5º. VIII - Sanada, que fica, a invalidade do negócio, passamos a estar perante um contrato válido, pelo que são devidos juros de mora comerciais desde o vencimento da factura, nos termos peticionados.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
| Votação: | Unanimidade |
| Decisão: | Conceder parcial provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I - Relatório MUNICÍPIO ..., Réu nos autos à margem referenciados, interpôs recurso de apelação da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 23/4/2025, que julgou procedente a acção administrativa que [SCom01...], LDA, move contra si e os intervenientes passivos «AA», «BB», «CC», «DD» E «EE», pedindo a condenação da ora Recorrente a pagar-lhe a quantia de € 44.751,00, pela empreitada para a reparação da cobertura do Pavilhão ..., em .... . O dispositivo da sentença recorrida tem o seguinte teor: (…)”. «Face a tudo quanto antecede, julga-se procedente a presente acção administrativa e, consequentemente, condena-se o 2° Réu, Município, a pagar à Autora da quantia correspondente a € 44.751,00, valor estabelecido no contrato de empreitada, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a calcular à taxa legal em vigor, na qualidade de cessionário dos compromissos assumidos pela Ré “[SCom02...]”, entretanto liquidada, absolvendo-se os demais Réus do peticionado.» * Custas pelo Réu Município (artigo 527° do CPC, aplicável ex vi artigo 1° do CPTA; artigo 6° do Regulamento das Custas Processuais, Tabela I). As alegações do recurso do Município terminam com as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: A - O presente recurso vem interposto da douta sentença que julgou a acção totalmente procedente, sendo também impugnada a matéria de facto dada como provada. B - Nenhuma das testemunhas indicadas como tendo fundamentado a resposta a este ponto da matéria de facto declararam que o Município sabia que a [SCom02...] assumia despesas em violação da Lei dos Compromissos. C - Todas reconheceram as dificuldades económicas da [SCom02...] mas nenhuma afirmou, de forma clara e com conhecimento de causa, que a Câmara Municipal sabia que a [SCom02...] assumia despesas ao arrepio da Lei. D - As únicas testemunhas que poderiam confirmar esse conhecimento seriam as que pertenciam aos quadros do Município e lidavam diariamente com a [SCom02...], como era o caso da testemunha «FF» e nunca esta testemunha declarou que sabia - ou que o Município sabia - quais os procedimentos seguidos pela [SCom02...] para assumir despesas e que esta assumia despesas em desrespeito da Lei dos Compromissos. E - Deve ser eliminado o ponto Z) dos Factos Provados, passando a constar como Não Provado. F - O art. 2°, n° 1, da Lei dos Compromissos determina a sua aplicação “a todas as entidades previstas no artigo 2.° da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n° 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n° 41/2014, de 10 de Julho”. G - A [SCom02...] consta da lista de entidades que resulta do art. 2° da LEO e regulando esse preceito também o subsector local do sector público administrativo, as entidades nele integradas, como é o caso das entidades públicas reclassificadas do subsector local, encontram-se naturalmente abrangidas pelo referido reenvio normativo, ficando consequentemente sujeitas a uma aplicação integral - i.e. tanto dos princípios como das regras - da Lei dos Compromissos e do Decreto-Lei n.° 127/2012, pelo que a Lei dos Compromissos lhe é directamente aplicável. H - À [SCom02...] aplicavam-se, quer os princípios, quer as regras, constantes da Lei dos Compromissos, só podendo ser contraídas novas obrigações se existissem fundos disponíveis e se a essas fosse aposto o respectivo número de compromisso, sem os quais essas obrigações seriam nulas. I - A Lei 22/2015 não constitui lei interpretativa, designadamente no que respeita à introdução do seu n.° 3 como forma de clarificar o seu n.° 2, mas sim lei inovadora, aplicável apenas para futuro. J - Estando a [SCom02...] sujeita à Lei dos Compromissos, evidente se torna que esta obrigação foi indevidamente assumida, face às disposições da Lei em causa, pois a [SCom02...] não dispunha de fundos disponíveis quando celebrou o contrato aqui em causa e a este não foi aposto o competente e necessário número de compromisso, sendo portanto nula face aos termos desta Lei. L - No âmbito do processo de liquidação da [SCom02...] o recorrente assumiu todos os compromissos que haviam sido legalmente contraídos e não poderia nunca assumir compromissos nulos. M - A falta de número de compromisso é um requisito de validade do contrato. N - Nos termos do art. 9°, n° 2, da Lei dos Compromissos a recorrida tinha também obrigação de fiscalizar o cumprimento desta obrigação legal, obrigação esta que não era de difícil cumprimento. O - A nulidade não decorre da actuação do recorrente mas sim da [SCom02...] e também da recorrida, que omitiu o seu dever de fiscalização. P - O recorrente sempre agiu de boa fé perante a recorrida, só não pagando a obrigação existente porque a lei o impede e não por vontade própria. Q - Não houve um comportamento do recorrente - ou da [SCom02...] - visando induzir a recorrida em erro quanto ao cumprimento da Lei dos Compromissos. R - A recorrida pode demandar os responsáveis pela violação da lei, pelo que não fica desprotegida. S - Não foi produzida prova sobre a boa ou má fé das partes quando negociaram o contrato pelo que não há fundamentos para que o Tribunal possa afastar o efeito anulatório. T - Se o efeito anulatório for levantado só são devidos juros de mora desde a data em que a obrigação se tornou válida, ou seja desde a sentença, pois só nessa altura a obrigação se torna exigível. U - A douta sentença em crise viola os arts. 2°, 5° e 9° da Lei 8/2012, bem como o art. 289° do C. Civil, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que julgue a acção totalmente improcedente. V - Ainda que assim se não entenda, sempre deve ser revogada a condenação do recorrente no pagamento dos juros de mora que se tenham vencido antes da prolação da decisão final. Termos em que, e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência: I - Ser alterada a resposta dada à matéria de facto, passando o ponto Z) a constar dos factos não provados; II - Ser revogada a sentença em crise, proferindo-se decisão que julgue a acção improcedente; III - Caso assim se não entenda deve ser revogada a condenação do recorrente no pagamento de juros de mora vencidos antes da decisão final, assim fazendo Vas Exas, como habitualmente, inteira e sã Justiça» A Autora respondeu à alegação, do Recorrente Município sustentando a total improcedência do recurso concluindo nos seguintes termos. CONCLUSÕES: 1. a - A douta sentença recorrida, ao ter julgado procedente, por provada, a presente acção e, em consequência, ter condenado o R. ‘MUNICÍPIO ...’ a pagar à A. a quantia de € 44.751,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa legal aplicável às operações comerciais, contabilizados nos termos do disposto nos art.°s 326.° n.°s 1 e 2, e 299.° do C.C.P., procedeu a uma adequada valoração da matéria de facto e a uma irrepreensível interpretação e aplicação da lei, devendo ser mantida nos seus precisos termos. 2. a - Consequentemente, deve o presente recurso improceder, quer na parte respeitante à impugnação da matéria de facto, quer no âmbito do pretenso erro de interpretação e aplicação da lei. 3. a - O recorrente considera que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao ter dado como provado o facto constante da alínea Z) do elenco dos factos provados, mas não lhe assiste qualquer razão. 4. a - O recorrente, ao pretender impugnar a decisão da matéria de facto constante da alínea Z) do elenco dos factos provados, devia ter dado cumprimento nas conclusões da sua alegação de recurso aos ‘ónus’ que sobre si impendiam, enunciados nas alíneas a), b) e c) do n.° 1 do art.° 640.° do C.P.C. - e não o fez. 5. a - Nas conclusões da alegação de recurso o recorrente, além do mais, incumpriu o ónus de especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e de especificar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (alíneas a), b) e c) do n.° 1 do art.° 640.° do C.P.C.). 6. a - O não cumprimento de tais ónus pelo recorrente acarreta ou determina, necessariamente, a rejeição do recurso quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, em conformidade com o que dispõe o art.° 640.°, n.°s 1 e 2, do C.P.C. - o que expressamente se requer. 7. a - Mas ainda que (por hipótese académica) não seja rejeitado o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, sempre o mesmo deverá improceder e ser mantida a factualidade dada como provada constante da alínea Z) do elenco dos factos provados, atenta a motivação da matéria de facto constante das págs. 21 a 29 da douta sentença, onde se evidencia a valoração e análise crítica dos meios probatórios e as razões ou fundamentos que levaram o Tribunal ‘a quo’ a dar como provada a factualidade constante da alínea Z) do elenco dos factos provados, e que a recorrida (com a devida vénia) subscreve na sua integralidade. 8. a - Também não assiste qualquer razão ao recorrente quando imputa à decisão recorrida erro na interpretação e aplicação da lei ao ter decidido que as normas expressas, tal qual se encontram consagradas na Lei dos Compromissos, não se aplicavam à ‘[SCom02...]’ no ano de 2012, considerando o âmbito de aplicação previsto no art.° 2.°, n.° 2, da Lei dos Compromissos. Com efeito, 9. a - A ‘[SCom02...]’ constava da lista de entidades públicas reclassificadas, em concreto - S.131324 - Administração Regional e Local - Administração Local - Serviços Autónomos da Administração Local -, integrando por isso o âmbito subjectivo previsto no art.° 2.°, n.° 2, da Lei dos Compromissos. 10. a - Nesse contexto, como irrepreensivelmente se consignou na douta decisão recorrida, enquanto aos organismos integrados no âmbito do n.° 1 do art.° 2.° da Lei dos Compromissos se aplicam as regras e princípios jurídicos definidos em tal diploma legal, já aos organismos abrangidos pelo n.° 2 do art.° 2.° (como a ‘[SCom02...]’) apenas se aplicam os princípios contidos em tal lei, devendo ainda, no que respeita aos organismos integrados nos subsectores da administração regional e local, respeitar-se o princípio da independência orçamental estabelecido no n.° 2 do art.° 5.° da Lei de Enquadramento Orçamental. 11. a - A douta sentença recorrida, ao ter decidido que as normas expressas, tal como se encontram previstas na Lei dos Compromissos, apenas se aplicam às entidades que se enquadrem na previsão do n.° l do art.° 2.°, e sendo a ‘[SCom02...]’ um organismo enquadrado na previsão do n.° 2 do art.° 2.°, na ausência de ‘princípios contidos' em tal diploma, não lhe era aplicável a Lei dos Compromissos - procedeu a uma irrepreensível interpretação e aplicação da lei, decisão que por não ser merecedora de qualquer censura, deverá ser mantida, com os efeitos legais que daí decorrem. 12. Assim, atenta a factualidade dada como provada, deverá ser proferido douto acórdão que confirme a também douta decisão recorrida, nos seus precisos termos. Sem prescindir, 13. Para a hipótese (que se julga académica) de se considerar que, à data dos factos, eram aplicáveis à ‘[SCom02...]’ as regras/normas expressas, tal qual se encontram consagradas na Lei dos Compromissos, ainda assim a douta sentença recorrida deverá manter-se nos seus precisos termos. Com efeito, 14. O R. ‘MUNICÍPIO’, ao alegar a ‘nulidade' do contrato por violação da Lei dos Compromissos, com o propósito de se eximir ao pagamento dos serviços prestados pela A. em equipamento seu, sem a realização dos quais não estaria a funcionar em condições de segurança, pretende locupletar-se, directa e imediatamente, à custa da A. - o que, atenta a factualidade dada como provada, consubstancia um claro e manifesto abuso de direito, na vertente de ‘venire contra factum proprium' - que expressamente se invoca para os devidos e legais efeitos - o que tanto bastaria para julgar procedente a presente acção. 15. Por outro lado, mesmo na eventualidade de ser considerado nulo o contrato celebrado entre a A. e a ‘[SCom02...]’, por violação do n.° 3 do art.° 5.° da LCPA, sempre deveria ser declarada a sua convalidação por a situação dos autos, atenta a factualidade dada como provada, se enquadrar na previsão do n.° 4 do art.° 5.° da LCPA; o mesmo é dizer, por se encontrarem verificados os pressupostos aí enunciados, e, em consequência, ser declarada sanada a referida nulidade. 16. Sanada a anulabilidade, deveria ser proferida douta decisão que condenasse o recorrente nos precisos termos que constam da douta decisão recorrida. Ainda sem prescindir, 17. Na eventualidade de se entender serem aplicáveis à ‘[SCom02...]’ as regras e normas da Lei dos Compromissos, de não ser declarado o abuso de direito, nem sanada a nulidade, considerando-se o contrato nulo, ainda assim o R. devia ser condenado a pagar à A. a quantia por esta peticionada. E, 18. Nessa eventualidade, a A./recorrida (ora respondente), pelo rigor técnico/jurídico, pela fundamentação legal, doutrinal e jurisprudencial, dá por integralmente reproduzido o que a esse propósito se consignou na douta sentença recorrida, devendo, a final, o R./recorrente ser condenado a pagar à A. a quantia peticionada decorrente dos serviços prestados, acrescida de juros vencidos e vincendos até integral e efectivo pagamento. 19. Finalmente e por mera cautela de patrocínio, para a hipótese de assim se não entender, deverão os intervenientes principais ser solidariamente condenados a indemnizar a A. pelo dano sofrido que corresponde ao valor e respectivos juros peticionados nos presentes autos. NESTES TERMOS, DEVE O RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU ‘MUNICÍPIO’ SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE E, NESSA EXACTA MEDIDA, SER PROFERIDO DOUTO ACÓRDÃO QUE CONFIRME A DOUTA DECISÃO RECORRIDA E, NESSA MEDIDA, CONDENE O RÉU ‘MUNICÍPIO’ NO PAGAMENTO À AUTORA DA QUANTIA POR ESTA PETICIONADA (capital e juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento). NA HIPÓTESE (que se julga académica) DE SE ENTENDER DE MODO DIVERSO, A FINAL SEMPRE DEVERÃO SER SOLIDARIAMENTE CONDENADOS OS INTERVENIENTES PRINCIPAIS A INDEMNIZAR A AUTORA PELO DANO POR ESTA SOFRIDO E QUE CORRESPONDE À QUANTIA POR ESTA PETICIONADA (capital e juros moratórios, até integral pagamento), NO PAGAMENTO À AUTORA. ASSIM DECIDINDO V. Ex.as FARÃO J U S T I Ç A . O interveniente «BB» também contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso e pedindo o que designou por uma ampliação do recurso, porém, sem formular conclusões. O Município respondeu ao pedido de ampliação do recurso do Recorrido «BB», suscitando a questão prévia da sua inadmissibilidade, atenta a falta de conclusões. Além de responder ao pedido de ampliação do recurso o Recorrente Município apresentou, em face do teor da resposta da Recorrida [SCom01...], o seguinte requerimento: MUNICÍPIO ..., na qualidade de sócio único da extinta sociedade [SCom02...] EEM, representado para os devidos e legais efeitos pelos liquidatários da sociedade, Eng° «CC» e Dr. «DD», Interveniente nos autos à margem referenciados, notificado das contra-alegações apresentada pela Autora, por mera cautela de patrocínio vem, dizer o seguinte: 1. Como refere - e bem - a A. Recorrida no início das suas contra-alegações, “o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo o Tribunal 'ad quem' conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso'’". 2. Contudo, no final das referidas contra-alegações e ao arrepio das regras processuais, a Recorrida vem peticionar que, na hipótese de se entender de modo diverso - leia-se, na hipótese de não ser confirmada a decisão recorrida - sejam “solidariamente condenados os intervenientes principais a indemnizar a Autora pelo dano por esta sofrido e que corresponde à quantia por esta peticionada"". 3. Ora, lidas e relidas as conclusões do recurso interposto pelo Réu Município, em parte alguma sustenta, ainda que a título subsidiário, a hipótese de serem os intervenientes principais, nomeadamente o próprio Município, mas aqui na qualidade de Interveniente principal (sócio único da extinta sociedade [SCom02...] - Equipamentos Municipais EEM, representado para os devidos e legais efeitos pelos liquidatários da sociedade, Eng° «CC» e Dr. «DD») condenados solidariamente a indemnizar a Autora. 4. Nos termos do disposto no n.° 5 do artigo 635.° do CPC, “os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.” 5. Pelo que, pretendendo a Recorrida que o Tribunal ad quem conhecesse de tais questões, sempre teria que ter requerido, na sua alegação, a ampliação do objecto do recurso, o que não fez. 6. Assim, não estando compreendida no objeto do recurso a eventual responsabilidade solidária dos Intervenientes Principais, nomeadamente o próprio Município, mas aqui na qualidade de Interveniente principal (sócio único da extinta sociedade [SCom02...] EEM, representado para os devidos e legais efeitos pelos liquidatários da sociedade, Eng° «CC» e Dr. «DD»), está também vedado ao Tribunal ad quem conhecer de tal matéria, 7. Devendo, assim, nesta parte, ser a alegação da Recorrida desconsiderada. O Digno Magistrado do Ministério Público neste Tribunal foi notificado apara os efeitos do artigo do artigo 146º CPTA. Dispensados os vistos, nos termos do artigo 657º nº 4 do CPC, cumpre apreciar e decidir. II- Âmbito do recurso e questões a decidir 1ª Questão prévia Cumpre apreciar, antes de mais, a questão, oficiosamente cognoscível, embora suscitada pelo Recorrente Município em resposta ao pedido de ampliação do recurso do Recorrido «BB», da admissibilidade do mesmo pedido. Efectivamente, o Recorrido «BB» deduz, na sua resposta às alegações de recurso do Réu, o que chama ampliação do recurso, relativamente a matéria que o tribunal recorrido apreciou em seu potencial – não actual – desfavor, designadamente considerando aplicável à [SCom02...] os princípios subjacentes à Lei nº 8/2012 de 21 de Fevereiro. Independentemente de estarem ou não reunidos os seus pressupostos materiais segundo o artigo 636º do CPC, o pedido não pode ser admitido, precisamente porque o Requerente não formulou conclusões quanto a ele. Na verdade, tratando-se, afinal de uma alegação de recurso de apelação, cumpria formular conclusões, em ordem a delimitar com rigor o objecto da critica à sentença recorrida, conforme exige expressamente o artigo 144º do CPTA. Não o tendo feito, o requerente omite uma formalidade que é indispensável para uma segura delimitação do objecto do recurso, pelo que o mesmo não pode ser recebido. Note-se que, ante esta absoluta inexistência de conclusões, nada há a esclarecer ou a sintetizar, pelo que não ocorrem os pressupostos do convite ao “aperfeiçoamento” das conclusões, a que se refere o nº 3 do artigo 639º do CPC aplicável ex vi artigo 140º nº 3 do CPTA. No sentido da insuperabilidade da falta de conclusões na alegação de recurso, pode ver-se, por todos, o AC do STA de 29/4/2021 no processo 079/19.1BALSB (www.dgsi.pt). Especificamente, no sentido dessa insupribilidade, em pedido de ampliação do recurso, pode ver-se o ac. da Relação de Coimbra de 7/11/2023 processo nº 1203/22.2T8GRD-C1 (in www.dgsi.pt). Pelo exposto, este Tribunal decide não apreciar o pedido de ampliação do recurso, apresentado pelo recorrido «BB». 2ª Questão prévia Da necessidade de se desconsiderar o pedido, formulado nas contra-alegações da recorrida, de que, nesta instância, sejam “solidariamente condenados os intervenientes principais a indemnizar a Autora pelo dano por esta sofrido e que corresponde à quantia por esta peticionada". O Recorrente Município, em face das contra-alegações da recorrida veio, como vimos, pedir que seja desconsiderada a conclusão em que esta acaba por pedir que, se o recurso proceder, sejam condenados, a título de responsabilidade extracontratual, os intervenientes citados, que foram responsáveis pelo compromisso indevidamente assumido (incluindo o próprio Município enquanto sócio único da [SCom02...]). Alega, em suma, que a recorrida aceitou a sentença de cujos termos resultou a exclusão da responsabilidade destes, pelo que, no que toca aos mesmos, a sentença está transitada, devendo ser acatada. E tem razão. Em momento nenhum da sua alegação e das conclusões da sua resposta a recorrida expressa e fundamenta um qualquer pedido de ampliação do recurso à questão da absolvição dos intervenientes. Portanto, nesta parte a sentença não foi impugnada, transitou em julgado. Poderia pensar-se que esta pretensão da Recorrida não é mais do que uma referência ao dever de conhecimento em substituição do tribunal recorrido, previsto no artigo 149º do CPTA. Mas não é disso que se trata. In casu, o tribunal recorrido não deixou de conhecer da questão da responsabilidade dos intervenientes, antes, ao considerar inaplicável a lei dos compromissos, decidiu em termos tais que implicaram a improcedência do que era o fundamento jurídico da responsabilidade dos intervenientes e, logo, a absolvição destes. Como assim, julgamos que está fora do objecto do recurso a absolvição dos intervenientes, do pedido. Do Objecto do recurso, a apreciar Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações. Assim: As questões colocadas a este Tribunal são as seguintes: 1ª Questão A sentença recorrida erra no julgamento em matéria de facto ao dar como provado o facto provado Z, que, outrossim, deve ser julgado como não provado? 2ª Questão 2ª Questão A douta sentença, ao julgar improcedente a arguição, pelo Réu município, da nulidade do contrato, errou em matéria de direito, violando as normas dos arts. 2°, 5° e 9° da Lei 8/2012? 3ª Questão De qualquer modo, a sentença sempre errou de direito ao condenar o Réu em juros de mora? III – Apreciação do Recurso Reproduzimos na íntegra a discriminação dos factos provados e não provados. «Com pertinência para a apreciação do mérito da lide, deram-se como provados os seguintes factos: A) A Autora é uma sociedade comercial que tem como objecto social a construção e engenharia civil, comércio a retalho de material de construção civil e eléctrico (cf. acordo das partes); B) A 1a Ré tinha como objecto social principal a promoção do desenvolvimento local mediante a exploração de actividades de interesse geral, designadamente, o estabelecimento, gestão e exploração, bem como construção, reabilitação e manutenção de equipamentos públicos municipais, nomeadamente nos domínios do património, cultura, educação, ciência, tempos livres, desporto, turismo e acção social (cf. documento junto com a petição inicial sob o n° 1 e acordo das partes); C) No início do ano de 2013, o Pavilhão Municipal ..., situado na Freguesia ..., em ..., apresentava problemas de infiltrações na cobertura e nas caleiras, chovendo no interior (cf. depoimentos das testemunhas «GG», «HH» e «II»); D) Os problemas identificados no ponto anterior impediam a normal utilização do referido pavilhão, chegando a pôr em risco a segurança dos seus utentes e prejudicando também a obtenção de receitas por banda da Freguesia ..., através do aluguer do pavilhão a particulares para a organização de eventos desportivos (cf. idem); E) Na prossecução do seu objecto social, e a 22/04/2013, o Conselho de Administração da 1a Ré deliberou celebrar um contrato dito de empreitada tendo em vista a reparação da cobertura do Pavilhão Municipal ..., obra considerada de interesse para o 2° Réu (cf. documento junto com a petição inicial sob o n° 2, fls. 1 e seguintes do PA e depoimentos das testemunhas «GG» e «JJ»); F) Na sequência de uma carta-convite remetida para o efeito, a Autora apresentou a sua proposta para a empreitada dita de “reparação da cobertura do Pavilhão Municipal ...”, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida (cf. documento junto com a petição inicial sob o n° 3, fls. 4 e seguintes do PA e depoimentos das testemunhas «GG» e «JJ»); G) A 27/05/2013, e através de despacho proferido pelo 3° Réu, a 1ª Ré autorizou a despesa e adjudicou o contrato de empreitada à Autora (cf. idem); H) A 28/05/2013, o indicado contrato de empreitada de reparação da cobertura do Pavilhão Municipal ... foi celebrado entre a P Ré e a Autora, pelo valor global de € 44.751,00, acrescido de IVA, e com o prazo máximo de 60 dias para a sua execução (cf. fls. 9 e seguintes do PA e depoimentos das testemunhas «GG», «HH» e «JJ»); I) A 03/06/2013, a decisão de adjudicar o contrato de empreitada à Autora foi ratificada pelo Conselho de Administração da 1ª Ré (cf. fls. 4 e seguintes do PA instrutor); J) A 18/06/2013, o contrato de empreitada ora em análise foi publicado no portal dos contratos públicos (cf. documento junto com a petição inicial sob o n° 5); K) A Autora cumpriu as obrigações advenientes do contrato, procedendo à substituição da cobertura e das caleiras do indicado pavilhão, tendo para tal adquirido e pago os materiais necessários para a execução da obra e disponibilizado a correspondente mão-de-obra (cf. depoimentos das testemunhas «GG» e «HH») L) No seguimento da execução do contrato de empreitada, foi lavrado o competente e único auto de medição, bem como emitida a correspondente factura, no valor global de € 44.751,00 (cf. fls. 14 e seguintes do PA, documento junto com a petição inicial sob o n° 7 e depoimentos das testemunhas «GG» e «KK»); M) A 26/12/2012, e à semelhança do que sucedia noutros anos, entre a 1a e o 2° Réus foi celebrado um designado “contrato-programa”, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se, designadamente, o seguinte: “(...) Considerando que: 1. A [SCom02...] tem como objecto principal, nos termos do n° 1 do art. 3° dos seus estatutos, a promoção do desenvolvimento local mediante a exploração de actividades de interesse geral, designadamente: a) O estabelecimento, gestão e exploração, bem como construção, reabilitação e manutenção de equipamentos públicos municipais, nomeadamente nos domínios do património, cultura, educação, ciência, tempos livres, desporto, turismo e acção social; (...). 3. A [SCom02...] tem igualmente como missão a intervenção em diversos equipamentos, bem como a gestão e exploração de equipamentos municipais ou de gestão municipal nela delegados pelo Primeiro Outorgante, a saber: Equipamentos Desportivos/Lazer: (...) - Pavilhões Municipais de ... (...), ... (...); (...). 4. A delegação das competências referidas no considerando anterior, compreende os poderes necessários para a execução, por parte da [SCom02...], das obras de conservação e beneficiação a realizar nos equipamentos aí identificados, no âmbito dos projectos e planos aprovados pela Primeira Outorgante; (...). Cláusula Primeira. O presente Contrato-Programa tem por objecto definir entre os outorgantes o montante a receber pela [SCom02...], com vista ao cumprimento das competências delegados, conforme Plano de Actividades e Orçamento aprovado para o ano de 2012. (...) Cláusula Terceira. 1. Com vista ao cumprimento das competências delegadas à [SCom02...] e no quadro dos instrumentos de gestão previsional referidos na cláusula anterior, a Primeira Outorgante aprovou o montante global de € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros) a atribuir à [SCom02...] a título de Subsídio de Exploração para o exercício das competências delegadas, conforme constam do Plano de Actividades e Orçamento para o ano de 2013. (...)” (cf. documento junto com a petição inicial sob o n° 6 e depoimentos das testemunhas «KK», «LL» e «FF»); N) Os pagamentos a efectuar pelo 2° Réu à 1a Ré deviam ter periodicidade mensal e deveriam ser registados na contabilidade desta como fundos disponíveis, mediante a sua entrega efectiva (cf. idem); O) Todavia, os pagamentos referidos no ponto anterior tinham cariz pontual, dependendo da disponibilidade financeira do 2° Réu, e nunca coincidindo com os montantes efectivamente devidos, sendo este devedor à P Ré, em 2011, de um valor na ordem dos € 5.000.000,00 (cf. idem) P) Nas várias reuniões, por regra mensais, mantidas entre o 3° Réu e a Direcção Financeira do 2° Réu, foi sempre comunicado, por aquele, a premência de serem efectuadas as transferências financeiras previstas nos contratos-programa e a celebração dos que estavam em falta para que a 1a Ré pudesse assumir os compromissos indispensáveis à prossecução do seu objecto social (cf. idem); Q) De acordo com a informação do Departamento de Compras da 1ª Ré, prestada no âmbito da celebração do contrato de empreitada descrito no ponto H), aquela apresentava fundos disponíveis negativos, de - € 2.082.148,00, tendo a verba em causa sido cabimentada, mais sendo afirmado que se mantinham disponíveis fundos do Fundo Social Europeu para Equipamentos Desportivos no valor de € 574.178,94 (cf. fls. 12 e seguintes do PA e depoimentos das testemunhas «KK», «MM», «LL» e «FF»); R) A 06/02/2013, a Câmara Municipal do 2° Réu deliberou aprovar o plano de dissolução/liquidação da actividade da 1ª Ré, no qual se propunha a cessão da posição contratual desta àquele primeiro, relativamente ao protocolo celebrado com a Freguesia ... quanto à exploração do Pavilhão Municipal Prof. ... ..., mais se propondo o seguinte: “(...) III - Plano de dissolução/liquidação relativamente à situação económico-financeira da [SCom02...], E.E.M. O Conselho de Administração propõe manter as actividades da [SCom02...], E.E.M. nos termos referidos no ponto I e, consequentemente, após as datas aí mencionadas, os contratos serão assumidos pelo Município. O Conselho de Administração propõe igualmente que a [SCom02...], E.E.M., no âmbito das suas possibilidades económicas e até 31 de Dezembro de 2013, cumpra os seus compromissos financeiros, pelo que, após esta data, considerando a transferência de todos os activos e passivos da [SCom02...], E.E.M. para o Município, este deverá assumir todos os compromissos financeiros da empresa. De registar que nas últimas contas prestadas em 30 de Junho de 2012, a [SCom02...], E.E.M. apresentava a situação patrimonial líquida de 6.948.520,97€. Os membros do Conselho de Administração da [SCom02...], E.E.M. passam a ser liquidatários a partir do momento em que a empresa se considere dissolvida, sendo a respectiva remuneração fixada pelo Município (...)”. (cf. documento junto aos autos a Requerimento (461821) Requerimento (006190944) de 01/10/2015 14:46:14); S) Na mesma data, foi aprovado o plano de integração das actividades da 1a Ré no 2° Réu, o qual se dá aqui por integralmente reproduzido, destacando-se, designadamente, o seguinte: “(...) I- Definição das actividades a integrar no MUNICÍPIO .... 1. Gestão e exploração de equipamentos municipais ou de gestão municipal. 1.1. Equipamentos Desportivos. (...) 1.1.2. Pavilhões Municipais (...) ... (...) (...). ” (cf. idem); T) A 09/12/2014, a 1ª Ré enviou uma missiva à Autora, sob a epígrafe “Plano de dissolução/liquidação da actividade da [SCom02...], E.E.M.”, na qual se pode ler o seguinte: “Dando cumprimento ao plano de dissolução/liquidação da actividade da [SCom02...], E.E.M. aprovado na reunião de câmara datada de 6 de Fevereiro e na sessão da assembleia municipal datada de 13 de Fevereiro, ambas do ano de 2013, vimos pela presente informar que o MUNICÍPIO ... assumirá a posição contratual da [SCom02...], E.E.M. no processo referente à empresa supra mencionada, cujo valor ascende a € 44.751,00. Com efeito, a [SCom02...], E.E.M. está impedida de liquidar a quantia em causa em virtude do resultado da auditoria realizada à situação económico-financeira, procedimental e contextualização da dissolução da empresa, uma vez que a despesa assumida foi concretizada num quadro de inexistência de fundos disponíveis, violando o estabelecido no n° 1 do artigo 5° e do artigo 9° da Lei n° 8/2012, de 21.02 (Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso - LCPA), bem como no n° 2 do artigo 7° do Decreto-Lei n° 127/2012, de 21.06. (...)” (cf. documento junto com a petição inicial sob o n° 8); U) A 19/01/2025 [sic], a Autora enviou à 1a Ré uma missiva, com conhecimento ao 2° Réu, na qual se pode ler o seguinte: “(...) Pelo presente, e tendo tomado conhecimento da V/carta datada a 09 de Dezembro de 2014 de que o valor de 44.751,00€ (...), acrescidos de juros legais, em dívida, perante a nossa empresa, será assumido pelo MUNICÍPIO ..., que desde já damos a nossa concordância condicionado à forma de pagamento que nos vier a ser proposta, o que pretendemos que a resposta seja efectuada no prazo de dez dias. (...)” (cf. documento junto com a petição inicial sob o n° 9); V) Ao contrato de empreitada em discussão nos presentes autos não foi atribuído um número de compromisso (cf. acordo das partes); W) A 16/05/2012, e quanto à Lei dos Compromissos, a Direcção Administrativa e Financeira da 1a Ré elaborou uma informação dirigida ao 3° Réu, na qual se pode ler designadamente o seguinte: “(.) Com a entrada em vigor da Lei dos Compromissos e dos pagamentos em atraso, em 22 de Fevereiro de 2012 e tendo-se concluído a sua aplicabilidade às entidades empresariais locais, venho informar qual o enquadramento actual da [SCom02...]. Conceitos: - Compromissos: despesas certas e permanentes + ordens de compra. - Receitas: duodécimos a transferir pela CM... + receita própria efectivamente cobrada + transferências do QREN. - Fundos disponíveis: Receitas - Compromissos, projectados a 3 meses, sendo que a projecção da receita própria tem como limite superior 75% da receita efectiva cobrada nos dois últimos anos nos períodos homólogos. Só podem ser emitidos novos compromissos havendo fundos disponíveis. Ou seja, após todo o processo de cabimentação e autorização já existente, o departamento de compras só poderá emitir ordens de compra até ao limite do fundo disponível, calculado conforme acima explico. No mês de Maio, o fundo disponível da [SCom02...] é negativo em 790.270,00 €, conforme quadro anexo, pelo que não podem ser assumidos novos compromissos. Sendo um assunto de impacto transversal a toda a empresa, nomeadamente no que respeita a compromissos sazonais relacionados com actividades desportivas e culturais, deixo à consideração superior a sensibilização/informação a todos os quadros responsáveis da empresa. (...) " (cf. documento junto a 04/06/2018, Requerimento (594534) Documento(s) (006879746) de 04/06/2018 17:16:49): X) A 28/06/2012, o Presidente da Câmara Municipal do 2° Réu emitiu a Ordem Estratégica n° 1/2012, a qual se dá aqui por integralmente reproduzida, destacando-se, designadamente, o seguinte: “(...) A legislação relativa a compromissos e pagamentos em atraso (cf. Lei n° 8/2012, de 21 de Fevereiro e Decreto-Lei n° 127/2012, de 21 de Junho) recentemente publicada é aplicável que ao Município quer ao seus sector empresarial; (...) Tal implica a monitorização permanente do comportamento das receitas e despesas na execução dos diversos orçamentos municipais, atenta a respectiva intercomunicabilidade directa ou indirecta; Importa, por outro lado, assegurar o rigoroso cumprimento das regras relativas à assunção de compromissos no universo municipal que não poderão, em regra, ultrapassar os fundos disponíveis; Cabe à Câmara Municipal autorizar, a título excepcional, o acréscimo de outros montantes aos fundos disponíveis das empresas municipais. Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 16° e 34° da Lei n° 53-F/2006, de 29 de Dezembro, e do n° 3 do artigo 68° da Lei n° 169/99, de 18 de Setembro, aprovo a emissão pela Câmara da seguinte orientação genérica aos Conselhos de Administração das Empresas Municipais: Os Conselhos de Administração das Empresas Municipais devem remeter para visto do Presidente da Câmara, previamente à respectiva assunção, os compromissos, como tal definidos na lei n° 8/2012, de 21 de Fevereiro, cujo montante seja superior a 25.000 Euros, acompanhados da informação relevante que demonstre o seu impacto orçamental bem como cumprimento das condições previstas no artigo 7° do Decreto-Lei n° 127/2012, de 21 de Junho, nomeadamente, que a respectiva cobertura pelos fundos disponíveis se encontra assegurada, conformidade legal e regularidade financeira da despesa. (...) " (cf. documento junto a Requerimento (566654) Requerimento (006747414) de 23/01/2018 17:42:03); Y) O Conselho de Administração da 1a Ré tomou conhecimento da orientação estratégica referida no ponto anterior a 18/05/2012 (cf. ponto 3 da acta n° 220/12, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido); Z) O 2° Réu tinha conhecimento de que a 1ª Ré assumia compromissos ao longos dos anos de 2012 e 2013, apesar de em tal data, e em função do cálculo que era feito em sede de contabilidade, as cabimentações registarem a existência de fundos disponíveis negativos (cf. depoimentos das testemunhas «KK», «LL» e «NN»); AA) A 31/12/2014, e na sequência da dissolução da P Ré, entre esta e o 2° Réu foi celebrado o designado “quinto acordo de transferência”, do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(...) Aos trinta e um dias do mês de Dezembro do ano de dois mil e catorze, entre o MUNICÍPIO ..., pessoa colectiva nº ...18 (...) e a [SCom02...], E.E.M. (...), neste acto representada pelo Exmo. Sr. Presidente do Conselho de Administração, a funcionar como Comissão Liquidatária, Engenheiro «CC», no sentido de dar cumprimento ao disposto no supra referido Plano de dissolução/liquidação da actividade da [SCom02...] (...), é estabelecido o quinto acordo de transferências entre as entidades, a concretizar nos termos que seguidamente se indicam: 1. Transferência para o MUNICÍPIO ... dos processos de todos os fornecedores que a [SCom02...] (...) não vai poder pagar considerando as conclusões da auditoria realizada na empresa, e que constam do Mapa que ora se anexa como Doc. 1. Esta situação resulta do facto de não existir a perspectiva de um horizonte temporal próximo para a resolução das situações em causa. O presente acordo de transferência contempla todo o passivo não liquidado pela empresa e cujo valor à data ascende a € 4.439.715,24 (...). 2. Consequentemente, e no sentido do MUNICÍPIO ... delinear a melhor estratégia no sentido de orientar a defesa nos processos judiciais em curso, e que constam do quadro que ora se anexa como Doc. 2, cedência de imediato da posição da [SCom02...] (..) nos mesmos ao Município. 3. Transferir para o MUNICÍPIO ... todos os processos respeitantes a dívidas de clientes e que constam do Mapa que se junta em anexo como Doc. 3. 4. Concluir o processo de transferência de todos os equipamentos que integravam o objecto da [SCom02...] (...), designadamente no que respeita ao imobilizado e existências e que constam do Mapa que se junta em anexo como Doc. 4 e 5. (.) Documento 1. (...) 9. [SCom01...], Lda. (...) 44.751,00 € + IVA. (...)” (cf. documento junto aos autos a Requerimento (594534) Documento(s) (006879744) de 04/06/2018 17:16:49); BB) Até ao presente, o montante reclamado pela Autora quanto à execução de tal contrato não foi pago (cf. acordo das partes); CC) Na sequência da dissolução e liquidação da 1a Ré, foi realizada uma auditoria à sociedade, que deu origem ao designado “Relatório de Auditoria referente ao processo de dissolução e liquidação da sociedade [SCom02...], E.E.M.”, do qual se extrai, designadamente, o seguinte: “(...) Tendo por base os resultados desta acção, apresentam-se as seguintes observações, apresentam-se as seguintes observações, que sintetizam os principais aspectos da matéria exposta ao longo do presente documento: 1. A entrada em vigor da LCPA introduziu alterações significativas no domínio da realização de despesas, tendo os serviços da entidade informado os responsáveis do teor dessas alterações e das suas consequências; 2. O MUNICÍPIO ... remeteu aos Conselhos de Administração das empresas municipais a Orientação Estratégica n.° 1/2012, relativa à Lei n.° 8/2012, de 21 de Fevereiro e Decreto-Lei n.° 127/2012, de 21 de Junho; 3. Incumprimento reiterado do estabelecido na Orientação Estratégica n° 1/2012 do MUNICÍPIO ... na realização de diversos procedimentos de despesa; 4. Desde a entrada em vigor da LCPA que a [SCom02...] (...) apresenta insuficiência de fundos disponíveis, resultando do cálculo mensal sempre valores de fundos disponíveis negativos; 5. Toda a despesa assumida, comprometida e paga desde a entrada em vigor da LCPA foi concretizada num quadro de inexistência de fundos disponíveis, violando o estabelecido no n° 1 do artigo 5° e do artigo 9C da Lei n.° 8/2012, de 21 de Fevereiro, bem como no n° 2 do artigo 7° do Decreto-Lei n° 127/2012, de 21 de Junho; 6. Toda a despesa assumida e comprometida desde a entrada em vigor da LCPA foi concretizada sem emissão do número de compromisso válido e sequencial, violando o estabelecido no n° 3 do artigo 5° da Lei n° 8/2012, de 21 de Fevereiro e alínea c) do n° 3 do artigo 7°do Decreto-Lei n° 127/2012, de 21 de Junho; 7. Constatou-se a violação reiterada do estabelecido relativo a pagamentos, no artigo 9° da Lei n° 8/2012, de 21 de Fevereiro; (...). 31.1. Introdução. O presente capítulo inclui os pareceres jurídicos apresentados pelos Senhores Doutores «OO», «JJ», «MM» e «PP» e «QQ» sobre a aplicação da Lei n° 8/2012, de 21.02 (...), regulamentada pelo Decreto-Lei n° 127/2012, de 21.06, no âmbito da questão colocada pelo Conselho de Administração da [SCom02...], E.E.M., a funcionar como Comissão Liquidatária, e que expressamente se indica: «Estando a empresa em liquidação e havendo encargos assumidos que importa liquidar, podem ser efectuados pagamentos a fornecedores referentes a despesas assumidas sem existência de fundos disponíveis na assunção do compromisso? As despesas foram já reconhecidas como válidas pelos serviços e integram contabilisticamente responsabilidades para com terceiros.» (...) 5.1. Introdução. O presente capítulo integra os relatórios apresentados pela equipa de auditoria constituída pelos Senhores Doutores «RR», «QQ» e «MM» no âmbito da auditoria direccionada à avaliação da situação económico-financeira, procedimental e contextualização da dissolução da [SCom02...], E.E.M., relativamente aos pontos que seguidamente se indicam: a) Ponto 2.3 - Contratação Pública; b) Ponto 2.6 - Cumprimento da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso; c) Ponto 2.8 - Situações Relevantes Específicas. (...)” (cf. documento junto aos autos a Requerimento (852144) Requerimento (008791440) de 05/06/2024 19:37:39); DD) A 30/06/2015, a 1a Ré foi extinta, tendo sido declarada encerrada a sua liquidação e cancelada a correspondente matrícula na Conservatória do registo comercial (cf. documento junto com a contestação do 4° Réu sob o n° 1); EE) O 3° Réu exerceu funções como Presidente do Conselho de Administração da P Ré de 01/02/2011 até 25/10/2013 (cf. idem); FF) O 5° Réu exercia funções na 1a Ré como administrador não executivo (cf. idem); GG) A Autora entregou o requerimento de injunção a 05/05/2015 (cf. fls. 1 e seguintes dos presentes autos); HH) No ano de 2013, a 1ª Ré constava da lista de entidades públicas reclassificadas publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, em concreto - S.131324 - Administração Regional e Local - Administração local - Serviços Autónomos da administração Local (cf. lista publicada emhttps://www.ine.pt/ngt_server/attachfileu.jsp?look_parentBoui=156159346&att_displa y=n&att_dow nload=y). Factos não provados: Com pertinência para a apreciação do mérito da lide, não se deram quaisquer factos como não provados» Reunida a matéria de facto tida por relevante pela Mª Juiz a qua, apreciemos as questões acima enunciadas e vejamos o que concluir dessa apreciação quanto ao mérito do recurso e, se necessário, do objecto da acção. 1ª Questão A sentença recorrida erra no julgamento em matéria de facto ao dar como provado o facto provado Z, porque o mesmo deve ser julgado como não provado? A recorrida alega que o recurso não pode ser apreciado, no que a esta questão concerne, porque o recorrente não cumpriu os ónus que, para o impugnante da decisão em matéria de facto, decorrem das alªs a) b) e c) do nº 1 e 2 do artigo 640º do CPC. Porém, o recorrente indica com precisão o facto que entende mal julgado - o facto provado Z – e a decisão que devia ser tomada quanto a ele – a de não provado – pelo que cumpriu indiscutivelmente os ónus decorrentes da alª a) e da alª c). É certo que o Recorrente não indica com exactidão os meios de prova que impunham essa decisão, limitando-se a sustentar que das testemunhas invocadas na decisão, umas não tinham posição ou funções que lhe conferissem razão de ciência do que afirmaram, outra jamais afirmou conhecer positivamente o facto dado como provado. Dirse-ia que desse modo ficou por satisfazer o ónus decorrente da alª b) do nº 1. Julgamos, contudo, que os nºs 1 e 2 do citado artigo 640º têm de ser adequadamente interpretados quando o que se sustenta é a falta de prova de um facto, sob pena de poder ser impossível satisfazer os ónus a eles inerentes. Com efeito, se o que se alega é a falta de produção de prova de um facto, ou a idoneidade, para tal, de um determinado meio de prova, por sua natureza, ou pelas condições subjectivas da respectiva fonte, não tem sentido exigir identificar-se o meio de prova de que resulta essa falta de prova ou de inidoneidade. Tem sentido, isso sim, expor o motivo por que determinada testemunha é inidónea ou incredível quanto a determinada afirmação por si feita: e isso, o recorrente fez. Com assim, julgamos que nada obsta ao conhecimento do recurso em matéria de facto. Recordemos, então, o facto provado Z e consideremos os meios de prova invocados na douta sentença recorrida: O 2° Réu tinha conhecimento de que a 1ª Ré assumia compromissos ao longos dos anos de 2012 e 2013, apesar de em tal data, e em função do cálculo que era feito em sede de contabilidade, as cabimentações registarem a existência de fundos disponíveis negativos (cf. depoimentos das testemunhas «KK», «LL» e «NN»); (…) ao passo que aquele dado como assente no ponto Z) resultou dos depoimentos das testemunhas «KK», «LL» e «NN». Todos afirmaram, de forma desassombrada e, fundamentalmente, coincidente que o 2º Réu tinha pleno conhecimento do facto de a “[SCom02...]” continuar a celebrar contratos e a assumir compromissos, ao longo dos anos de 2012 e 2013, sem que todavia tivesse fundos para o efeito ou desse cumprimento à ordem estratégica nº 1/2012. Importa notar que “conhecimento”, para efeito do julgamento da matéria de facto, só pode ser o fenómeno psíquico da apreensão pelos sentidos e o intelecto humanos, da realidade de um facto. No caso, tratando-se de uma pessoa colectiva, temos de interpretar o conceito de facto “conhecimento, pelo Réu, de que a [SCom02...] assumia compromissos etc., como referido à pessoa singular do representante legal do 2ª Réu (o aqui recorrente) ou seu comissário. Quanto a este facto, de pessoas humanas, não há qualquer restrição de meios de prova atendíveis, nem de presunções judiciais: vale a regra geral do artigo 413º do CPC. Entendendo assim a questão de facto, diremos, ainda, o seguinte: Os princípios da oralidade e imediação e da livre apreciação da prova (artigos 590º a 606º e 607º nº 5 do CPC) implicam que o julgamento do recurso em matéria de facto, quanto à apreciação de provas que não sejam prova legal, não é um julgamento ex novo, em que se possa fazer tábua rasa do julgamento do juiz da 1ª instância que, esse sim, viu, ouviu e apreciou com imediação todos os meios de prova, mormente os depoimentos de testemunhas e declarantes, antes deve ficar-se pela detecção do erros de julgamento revelados pelas “regras da experiência comum” ou logicamente demonstráveis. Na verdade, tem de se ter presente que o recurso, mesmo quanto à matéria de facto, serve, em princípio (sem prejuízo do disposto nos artigos 665º nº 2 do CPC e 149º do CPTA), para criticar a sentença recorrida: não para um novo julgamento em primeira instância. É em coerência com este entendimento e para obviar à perplexidade de não haver um objecto concreto e definido para a crítica da decisão de facto, que o artigo 640º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 140º nº 3 do CPTA, faz impender sobre o recorrente em matéria de apreciação da prova ónus como esses cuja satisfação já confirmámos supra. Vejamos: Em suma, o Recorrente sustenta que as únicas testemunhas que poderiam confirmar aquele conhecimento, pelo Recorrente, seriam as que pertenciam aos quadros do Município e lidavam diariamente com a [SCom02...], o que não era o caso, apenas era o caso da testemunha «FF», sendo certo que nunca esta testemunha declarou que sabia - ou que o Município sabia - quais os procedimentos seguidos pela [SCom02...] para assumir despesas e que esta assumia despesas em desrespeito da Lei dos Compromissos. Vista a acta da audiência final, verificamos que as testemunhas «KK» e «LL» se apresentaram, entre o mais, como directora financeira da empresa municipal [SCom02...] de 2001 a 2013, a primeira, e economista, exercendo as suas funções na Câmara Municipal ... desde 1996, a segunda. Como se vê, não se trata de pessoas cuja falta de relação orgânica ou laboral com ou mais partes tornasse inverosímil, do ponto de vista da experiência comum, o seu conhecimento pessoal de factos e circunstâncias que levaram a concluir pela prova do facto em causa, isto é, de que o Presidente da Câmara tinha conhecimento de que a [SCom02...] não aplicava a lei dos compromissos. Quanto ao que se alega relativamente à testemunha «FF», técnico superior jurista, exercendo funções na Câmara Municipal ... desde 1997, importa referir que a prova testemunhal de um facto não tem de decorrer sempre e forçosamente do conhecimento positivo e directo desse facto, antes pode decorrer, enquanto ilação ou enquanto presunção judicial, do conhecimento directo e positivo de factos instrumentais que manifestamente o indiciem. Como assim, não há razão para alterar o decidido pela Mª Juiz a qua. É negativa, portanto, a resposta à presente questão. 2ª Questão A douta sentença, ao julgar improcedente a arguição, pelo Réu município, da nulidade do contrato, errou em matéria de direito, violando as normas dos arts. 2°, 5° e 9° da Lei 8/2012? A sentença recorrida, embora tenha aventado, como hipóteses outros fundamentos para procedência do pedido, julgou plenamente válido o contrato e, portanto, devidos o preço e os juros de mora, com fundamento actual, essencialmente, na tese de que não era aplicável à [SCom02...], enquanto empresa do sector público local, a Lei dos compromissos. Tal fundamentação no que releva para esta questão, é redutível aos seguintes excertos: «Por razões que se prendem com a celeridade processual, bem assim como a uniformidade de jurisprudência, e por se rever de forma absoluta este Tribunal na douta decisão proferida no processo que aqui correu termos sob o n° 709/17.0BEPRT, reproduzem-se aqui os fundamentos aí expostos, com a devida vénia: ““(…) A [SCom02...], E.E.M. foi criada em 31 de Maio de 2001, ao abrigo do disposto na alínea a), do n.° 3, do artigo 1.° da Lei 58/98, de 18 de Agosto, diploma legal que aprovou a Lei-Quadro das Empresas Municipais, Intermunicipais e Regionais, revogada pela Lei n.º 53-F/2006, de 39 de Dezembro e esta, por sua vez, revogada pela Lei n.° 50/2012, de 31 de Agosto, tendo o seu capital sido inteiramente subscrito pelo MUNICÍPIO .... A [SCom02...] tinha por objecto a promoção do desenvolvimento local mediante a exploração de actividades de interesse geral, designadamente: (…). A Lei n.° 8/2012, de 21 de Fevereiro - Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso das Entidades Públicas - na versão anterior à Lei n.° 22/2015, de 17 de Março - determinava o seguinte quanto ao seu âmbito de aplicação: “1 - A presente lei aplica-se a todas as entidades previstas no artigo 2.° da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.° 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 52/2011, de 13 de Outubro, e a todas as entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, doravante designadas por «entidades», sem prejuízo das competências atribuídas pela Constituição e pela lei a órgãos de soberania de carácter electivo. 2 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental, estabelecido no n.° 2 do artigo 5.° da lei de enquadramento orçamental, aprovada pela Lei n.° 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 52/2011, de 13 de Outubro, os princípios contidos na presente lei são aplicáveis aos subsectores regional e local, incluindo as entidades públicas reclassificadas nestes subsectores.” Ou seja, trata-se de uma Lei que não fixa o seu âmbito de aplicação de forma directa, mas sim por remissão para outro diploma, o que dificulta, como se verificará, a tarefa de estabelecer de forma clara o seu verdadeiro âmbito de aplicação; sendo que, nos termos do n.° 1, do Artigo 2.° temos um âmbito de aplicação subjectivo integral, e já no n.° 2 um âmbito de aplicação que se resume aos princípios ínsitos do referido diploma legal. Quanto ao âmbito subjectivo previsto no n.° 1, do Artigo 2.° da Lei dos Compromissos: dita o Artigo 2.° da lei de enquadramento orçamental, correspondente Lei n.° 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei n.° 52/2011, de 13 de Outubro: “1- A presente lei aplica-se ao Orçamento do Estado, que abrange, dentro do sector público administrativo, os orçamentos do subsector da administração central, incluindo os serviços e organismos que não dispõem de autonomia administrativa e financeira, os serviços e fundos autónomos e a segurança social, bem como às correspondentes contas. 2 - Os serviços do Estado que não disponham de autonomia administrativa e financeira são designados, para efeitos da presente lei, por serviços integrados. 3 - São serviços e fundos autónomos os que satisfaçam, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) Não tenham natureza e forma de empresa, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime de qualquer destas por outro diploma; b) Tenham autonomia administrativa e financeira; c) Disponham de receitas próprias para cobertura das suas despesas, nos termos da lei. 4 - Dentro do sector público administrativo, entende-se por «subsector da segurança social» o sistema de solidariedade e segurança social, constituído pelo conjunto dos subsistemas definidos na respectiva lei de bases, as respectivas fontes de financiamento e os organismos responsáveis pela sua gestão. 5 - Para efeitos da presente lei, consideram-se integradas no sector público administrativo, como serviços e fundos autónomos, nos respectivos subsectores da administração central, regional e local e da segurança social, as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento. 6 - Sem prejuízo do princípio da independência orçamental estabelecido no n.° 2 do artigo 5.°, são aplicáveis aos orçamentos dos subsectores regional e local os princípios e as regras contidos no título ii, bem como, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 17.°, devendo as respectivas leis de enquadramento conter as normas adequadas para o efeito.” A Lei de Enquadramento Orçamental aplica-se, pois, aos organismos integrados no Sector Público Administrativo, tal como ele é definido de acordo com as regras de contabilidade nacional - Neste sentido, por todos, Guilherme D ’Oliveira Martins, Guilherme Waldemar D ’Oliveira Martins & Maria D ’Oliveira Martins, A Lei de Enquadramento Orçamental Anotada e Comentada, Coimbra, 2007, em especial ap. 29 - as quais assentam por seu turno no modelo definido no Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais. O que significa que, o n.° 1 do Artigo 2.°da Lei dos Compromissos, além de se aplicar às entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde, nas quais se integram quais se integram, designadamente, os hospitais sob forma de entidade pública empresarial (Hospitais EPE) - sendo as únicas entidades expressamente identificadas no referido n.° 1, do Artigo 2.° da Lei dos Compromissos - aplica-se aos organismos integrados no Sector Público Administrativo, tal como ele é definido de acordo com as regras de contabilidade nacional, que são as entidades previstas no Artigo 2.° da Lei de Enquadramento Orçamental. São, pois, um conjunto de organismos integrados no subsector da administração central que abarca, pelo menos, (i) os serviços e organismos sem autonomia administrativa e financeira, (ii) os serviços e fundos autónomos e (iii) a segurança social [cfr. os números 1, 2, 3 e 4 do Artigo 2.° da Lei de Enquadramento Orçamental]. Estão ainda integrados no subsector da administração central do sector público administrativo as entidades públicas «reclassificadas», isto é, «as entidades que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídas em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade de estatística nacional, referente ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento» - cfr. n.° 5, do Artigo 2.° da Lei de Enquadramento Orçamental. (…) Quanto ao âmbito subjectivo previsto no n.° 2, do Artigo 2.° da Lei dos Compromissos: abarca as entidades públicas integradas nos «subsectores regional e local, incluindo as entidades públicas reclassificadas nestes subsectores». «(...) deve aqui entender-se que os conceitos de “subsectores regional e local, incluindo as entidades públicas reclassificadas nestes subsectores ” deverão ser preenchidos com base no disposto no n.°6do artigo 2.°daLEO, que de modo expresso se refere aos “subsectores regional e local”, e, mais especificamente, ao conceito de “entidades públicas reclassificadas” com recurso ao n.°5 do artigo 2.° da LEO: neste último caso trata-se dos “serviços e fundos autónomos [integrados no sector público administrativo, nos respectivos subsectores da administração regional e local] que, independentemente da sua natureza e forma, tenham sido incluídos em cada subsector no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas sectoriais publicadas pela autoridade estatística nacional, referentes ao ano anterior ao da apresentação do Orçamento». João Pacheco de Amorim, Da (in)aplicabilidade da lei dos compromissos e pagamentos em atraso aos serviços municipalizados de natureza mercantil (comentário ao acórdão do Tribunal Constitucional n.° 109/2015), em Revista Electrónica de Direito, Fevereiro de 2024, n.° 1 (Vol.33). Significa isto que a norma em análise abrange todos os organismos que tenham sido classificados/reclassificados nos subsectores regional e local do sector público administrativo tal como ele é definido pelo SEC 95. E, para o que ora interessa, integram o subsector local (S13132) do sector público administrativo (S.13): (i) os distritos (S13132); (ii) os municípios (S131322); (iii) as freguesias (S131323); (iv) os serviços autónomos da administração local (S131324), neste classificados/reclassificados de acordo com os critérios previstos no SEC 95; (v) e as instituições sem fins lucrativos da administração local (S131325). Do exposto resulta, pois, que a norma do n.° 1 do Artigo 2.° da Lei dos Compromissos abrange apenas as entidades integradas nos subsectores da administração central e da segurança social, incluindo as entidades públicas reclassificadas nestes subsectores. Com efeito, é a própria Lei dos Compromissos, em termos semelhantes à Lei de Enquadramento Orçamental, que distingue, por um lado, a administração central e a segurança social - encontrando-se ambas integralmente sujeitas à Lei de Enquadramento Orçamental - de acordo com o princípio geral fixado no seu n.° 1 e, depois, desenvolvido nos números 2, 3, 4 e 5 - e, por outro lado, entre a mesma administração central e os subsectores da administração regional e local - previstos apenas no n.° 6 e no n.° 5 do Artigo 2.° da Lei de Enquadramento Orçamental. Nesta conformidade, enquanto que aos organismos integrados no âmbito do n.° 1 do Artigo 2.° da Lei dos Compromissos se aplicarão todas as regras e princípios jurídicos previstos nesse diploma legal, já os organismos abrangidos pelo n.° 2 do Artigo 2.° apenas cairão na alçada dos princípios que enformam e presidem àquele regime, devendo ainda, no que respeita aos organismos integrados nos subsectores da administração regional e local, respeitar-se o princípio da independência orçamental estabelecido no n.° 2 do Artigo 5.° da Lei de Enquadramento Orçamental - que dispõe que [o]s orçamentos das regiões autónomas e das autarquias locais são independentes do Orçamento do Estado e compreendem todas as receitas e despesas das administrações, regional e local, incluindo as de todos os seus serviços e fundos autónomos.]. Pelo exposto se conclui que estão abrangidos pelo n.° 2 do Artigo 2.° da Lei dos Compromissos - e consequentemente integrados no seu âmbito subjectivo de aplicação - as entidades (incluindo as entidades reclassificadas) integradas nos subsectores da administração local (S.1313), de acordo com as regras estabelecidas no SEC 95. No ano de 2012, a [SCom02...] constava da lista de entidades públicas reclassificadas, em concreto - S.131324 - Administração Regional e Local - Administração local - Serviços Autónomos da Administração Local - cfr. Item PP) do probatório. O que significa que, integra o âmbito subjectivo previsto no Artigo 2.°, n.° 2 da Lei dos Compromissos; ou seja, aplicam-se os princípios contidos no referido diploma legal. Sucede que, o referido diploma legal não estabelece princípios específicos, sendo, neste campo, completamente omisso, deixando o intérprete na tarefa ingrata de ter de os alcançar partir de normas expressas e claras. Sendo que, a referida lei nem sequer contém um diploma preambular ou um preâmbulo, que permita ao intérprete alcançar quais são os verdadeiros princípios consagrados no diploma. Sabe-se que é uma legislação que nasce na sequência de várias patologias apontadas às finanças e à despesa pública do nosso país, desde logo, por entidades externas [especificamente pela Troika], e a necessidade de se estabelecerem medidas que controlem a despesa pública, ou seja, medias que controlem a assunção de novos compromissos. (…) A lei, como se disse, não estipula esses princípios, mas a doutrina soube fazê-lo, e sublinha três como sendo os mais relevantes: i) princípio da equidade intergeracional, nos termos do qual a geração presente deve fazer todos os esforços para assegurar às gerações futuras um nível de existência condigno; ii) princípios da estabilidade e do equilíbrio, isto é, necessidade de observância de regras de constrangimento financeiro impostas externamente, aliada à exigência de simetria quantitativa e qualitativa entre receitas e despesas no orçamento; iii) princípio da selectividade da despesa pública, pois esta última deve ser sempre objecto de uma criteriosa decisão, ponderando-se cuidadosamente a possibilidade da sua não efectivação tendo em vista as exigências de absoluta necessidade, adequação e proporcionalidade. - Joaquim Rocha, Noel Gomes & Hugo Flores da Silva - Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, Coimbra Editora, págs. 19 e 20, Portanto, na ausência de princípios expressamente consagrados, não vê este Tribunal fundamentos para se afastar da doutrina nesta matéria, com a certeza de que as normas expressas, tal qual como se encontram consagradas na Lei dos Compromissos, não se aplicavam à [SCom02...] no ano de 2012, considerando o âmbito de aplicação previsto no Artigo 2.°, n.° 2 da Lei dos Compromissos. (…) Este Tribunal não ignora que, à data, a informação que havia sido transmitida à [SCom02...], era de que estava sujeita à Lei dos Compromisso na sua totalidade. Com efeito, logrou-se apurar que, a 16 de Maio de 2012, a Direcção Administrativa e Financeira da [SCom02...] elaborou uma informação no sentido de que se concluiu que a Lei dos Compromissos se aplicava às entidades empresariais locais, pelo que, só poderiam ser emitidos novos compromissos, havendo fundo disponíveis, o que não sucedia na data de elaboração da referida informação - cfr. Item GG) do probatório. A informação foi transmitida ao Conselho de Administração da [SCom02...] - cfr. Item HH) o probatório (…). Já a 28 de Junho de 2012, o Presidente da Câmara ... emitiu uma Ordem Estratégica, no sentido de que a Lei dos Compromisso era aplicável tanto ao Município, como ao seu sector empresarial, pelo que as empresas municipais deveriam remeter para visto do Presidente da Câmara, previamente à assunção, os compromissos, como tal definidos na Lei dos Compromissos, cujo montante seja superior a 25.000.00 euros, acompanhados da informação relevante que demonstre o seu impacto orçamental, bem como, o cumprimento das condições previstas no Artigo 7.°do Decreto-Lei n.° 127/2012, de 21 de Junho, nomeadamente, que a respectiva cobertura pelos fundos disponíveis se encontra assegurada. Esta orientação estratégica foi transmitida ao Conselho de Administração da [SCom02...] - cfr. Itens II) e JJ) do probatório. Sucede que, este enquadramento jurídico, de aplicação da Lei dos Compromissos à [SCom02...] nestes termos, estava errado. O âmbito de aplicação à [SCom02...] da Lei dos Compromissos é o que se encontra previsto no n.° 2, do Artigo 1.° da Lei dos Compromissos, por ser, no ano de 2012, uma entidade pública reclassificada, em concreto - S.131324 - Administração Regional e Local - Administração local - Serviços Autónomos da Administração Local. Ou seja, só se lhe aplicavam os princípios inerentes àquele diploma legal; princípios esses que a própria lei não consagra. E, como tal, é manifestamente impossível que este Tribunal possa aplicar, desde logo ao caso concreto, o previsto em normas e regras claras e concretas, como as que se encontram previstas nos Artigos 5.°, 9.° e 11.° da Lei dos Compromissos. Como tal, não é possível que este Tribunal, conclua que: i) contrato objecto dos presentes autos, ou a obrigação a ele subjacente, são nulos por não conterem um número de compromisso válido e sequencial que é reflectido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente; ii) a Autora não pode reclamar a quantia peticionada nos autos, na sequência do contrato executado na íntegra por si, por não ter sido emitido um número de compromisso válido e sequencial que é reflectido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente; iii) que aos Intervenientes é atribuído algum tipo de responsabilidade, nos termos do Artigo 11.° da Lei dos Compromissos. - Da Impossibilidade de Pagamento por violação da Lei dos Compromissos: Perante a conclusão de que não a Lei dos Compromissos não se aplica na sua extensão, isto é, de que a [SCom02...] não se enquadra no âmbito de aplicação previsto no Artigo 2.°, n.° 1 da Lei dos Compromissos, não se lhe aplica, pois, e por conseguinte não se aplica ao caso concreto, o disposto nos Artigos 5.°, 9.° e 11.° da Lei dos Compromissos. Ou seja, inexiste qualquer impossibilidade de pagamento à Autora do preço devido pela execução do contrato de empreitada em causa nos presentes autos. (...) - Da obrigação de pagamento Perante o exposto, tendo o contrato sido validamente celebrado e os trabalhos integralmente executados - cfr. Item BB) do probatório - e tendo sido pago apenas o valor de 21.793,00 euros de 37.706,75 euros, correspondente à factura n.° 13010, emitida na sequência do segundo auto de medição - cfr. Itens BB), CC) e DD) do probatório - naturalmente que o remanescente tem de ser pago à Autora, que executou os trabalhos na íntegra. E essa obrigação é, naturalmente, do MUNICÍPIO ..., aqui Entidade Demandada, enquanto sucessor nos direitos e obrigações da [SCom02...]. (…)”” O caso ora em discussão é em tudo semelhante, mas referente ao ano de 2013. Também neste ano a “[SCom02...]” constava da lista de entidades públicas reclassificadas, conforme publicado pelo INE, para os Serviços Autónomos da Administração Local, conforme o ponto HH) do probatório coligido. Perante a conclusão de que não a Lei dos Compromissos não se aplica na sua extensão, isto é, de que a “[SCom02...]” não se enquadra no âmbito de aplicação previsto no Artigo 2.°, n.° 1 da Lei dos Compromissos, não se lhe aplica, pois, e por conseguinte não se aplica ao caso concreto, o disposto nos Artigos 5.°, 9.° e 11.° da Lei dos Compromissos. Ou seja, inexiste qualquer impossibilidade de pagamento à Autora do preço devido pela execução do contrato de empreitada em causa nos presentes autos. Tendo o 2° Réu assumido a responsabilidade plena do passivo referente à extinta “[SCom02...]”, e especificamente do montante devido à Autora (neste sentido, pontos R), S) e T) do probatório, bem assim como o quinto acordo de transferência, descrito no ponto AA) da matéria de facto dada como provada), não pode aquele vir agora furtar-se a tal dever de pagamento.» Sem deixar de reconhecer quão bem estruturado e sustentado se mostra este discurso legitimador, adiantamos que não o sufragamos. Note-se: O nosso dissentimento com a tese da sentença recorrida não releva de uma inclusão das empresas e entidades do sector público local, sejam as que o são por natureza, sejam “reclassificadas” como tal (cf. supra), no conceito delineado pelo nº 1 do artigo 2º da lei nº 8/2012, contra o que dita o elemento sistemático da boa interpretação das normas, face ao o confronto dos nºs 1 e 2 daquele artigo. Na verdade, o Recorrente, ao sustentar que a [SCom02...], empresa municipal, do sector publico local, portanto, estava sujeita não apenas aos princípios subjacentes às normas expressas da lei dos compromissos, conforme nº 2 do artigo 2º desse diploma, mas também às regras integradas por essas normas, por constar de uma lista de entidades “reclassificadas” (cf. supra) como integrantes do sector público local, incorre num vício lógico que consiste em invocar a lista de entidades reclassificadas no sector público local para lhes ser aplicado o regime legal que o nº 1 atribui apenas às entidades reclassificadas na administração directa e indirecta do Estado, desconsiderando, sem dizer porquê, o nº 2 do mesmo artigo, o qual nº 2 seria absolutamente inútil na economia do artigo 2º da Lei nº 8/2012 se não se lhe reconhecesse o sentido de estabelecer alguma diferente disposição quanto ao sector publico local, designadamente no sentido de este não ficar concretamente sujeito às suas normas expressas, desde logo às de natureza sancionatória como são as dos artigos 5º, 9º e 11º, mas apenas aos seus princípios, o que quer que se possa entender por estes. Alega, também, o Recorrente, que o aditamento do nº 3 ao artigo 2º da Lei nº 8/2012, operado pela lei nº 22/2015, não tem natureza interpretativa, mas sim inovadora relativamente ao nº 2. Mas essa questão é para aqui irrelevante, pois da natureza inovatória ou, pelo contrário, interpretativa da norma – uma interpretação, aliás, cujo objecto nem sequer é explicitado pelo recorrente – nada resulta que abale as razões por que a Mª Juiz a qua conclui que a [SCom02...], enquanto empresa municipal ou reclassificada no sector local, se subsumia ao nº 2 do artigo 2º e, por isso, não estava sujeita às normas positivas constitutivas da lei nº 8/2012 de 21 de Fevereiro. Prima facie, portanto, dir-se-ia colher sentido e rigor metodológico o entendimento defendido na sentença recorrida. Julgamos, porém, que só seria assim, se não tivesse, entretanto, sido publicado o DL nº 127/2012 de 22 de Junho. É que este diploma, embora diga, no seu sumário, que “contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista”, como se se limitasse a aplicar, à guisa de um mera regulamentação, a LCPA, acaba por veicular um complexo de disposições inovadoras relativamente a ela, designadamente, no sentido de as normas e as sanções contidas em ambos os diplomas passarem a ter também por destinatárias as entidades do sector público local e regional. Com efeito, o seu artigo 2º dispõe que o diploma se aplica às entidades referidas no artigo 2º da LCPA (i.e., a Lei nº 8/2012), sem distinguir entre os seus dois números vigentes à data da sua entrada em vigor. Ora, não teria sentido, seria logicamente impossível, aplicar os procedimentos criados no DL 127/2012 ao sector local se a este se continuasse a aplicar apenas uns, para mais, indefinidos, princípios da Lei n 8/2012. Aliás, em coerência com esse (inovador) desígnio normativo, o artigo 7º nº 5 alª d) do DL nº 127/2012 confere à Direcção Geral das Autarquias Locais a atribuição de verificar o cumprimento das vinculações decorrentes da Lei 8/2012 e do próprio diploma, por parte das entidades do sector local – o que pressupõe a aplicação, a estas, das normas expressas daquela Lei. Note-se, também, que entre a Lei e o Decreto-lei não há uma relação de supra-infra ordenação, enquanto fontes de direito, pelo que nada obsta, de ponto de vista da hierarquia das fontes de Direito, a que o DL tenha vindo acrescentar ou inovar relativamente ao que dispunha a Lei. Quer dizer, é certo que a aplicação das normas expressas da Lei dos compromissos ao sector local não podia louvar-se numa inclusão das suas entidades no nº 1 do artigo 2º da mesma lei. Contudo, ela passou a decorrer do disposto no nº 2 do DL nº 127/2012 de 21 de Junho e da consequente aplicação de todas as normas deste diploma ao sector local. Pelo exposto, é positiva, a resposta à segunda questão objecto do recurso. 3ª Questão Ainda assim, a sentença sempre errou de direito ao condenar o Réu em juros de mora? Embora a conclusão subjacente a esta questão seja formulada com se ela fosse desligada do pressuposto da alegada nulidade do contrato, o certo é que todo o fundamento da alegação se esvai na alegação de que estamos perante um contrato nulo por violação da “lei dos compromissos”. Portanto, atenta a resposta à questão anterior, a resposta a esta questão só pode ser positiva, sem prejuízo, porém do que se vai decidir em substituição, conforme nº 2 do artigo 149º do CPTA. Conclusão quanto ao recurso: Do exposto quanto às sobreditas questões resulta, logicamente, que o recurso procede parcialmente, pois, improcedendo a impugnação da matéria de facto, procede, sem embargo, disso, quanto à matéria de direito. Do julgamento em substituição do tribunal recorrido. Dispõe o artigo 149º nº 2 do CPTA que, “se o tribunal recorrido tiver julgado do mérito da causa, mas deixado de conhecer de certas questões, designadamente por as considerar prejudicadas pela solução dada ao litígio, o tribunal superior, se entender que o recurso procede e que nada obsta à apreciação daquelas questões, conhece delas no mesmo acórdão em que revoga a decisão recorrida.” In casu, o Tribunal a quo, por ter julgado válido, dada a putativa inaplicabilidade da lei nº 8/2012, o contrato público constitutivo da causa de pedir, não teve de apreciar a questão, suscitada pela Autora, primeiro em sede de resposta à oposição à injunção, depois na petição inicial aperfeiçoada, da sanação da nulidade do contrato, por decisão judicial, nos termos do nº 4 do mesmo artigo 5º do referido diploma. Na verdade, uma vez excluída a nulidade do contrato, ficava prejudicada a ponderação de uma sua sanação naqueles termos. Cumpre, por isso, apreciarmos tal questão. Nos termos dos nºs 1 a 3 do artigo 5º da lei nº 8/2012: “Artigo 5.º Assunção de compromissos 1 - Os titulares de cargos políticos, dirigentes, gestores e responsáveis pela contabilidade não podem assumir compromissos que excedam os fundos disponíveis, referidos na alínea f) do artigo 3.º 2 - As entidades têm obrigatoriamente sistemas informáticos que registam os fundos disponíveis, os compromissos, os passivos, as contas a pagar e os pagamentos em atraso, especificados pela respectiva data de vencimento. 3 - Os sistemas de contabilidade de suporte à execução do orçamento emitem um número de compromisso válido e sequencial que é reflectido na ordem de compra, nota de encomenda, ou documento equivalente, e sem o qual o contrato ou a obrigação subjacente em causa são, para todos os efeitos, nulos.” Contudo, ainda nos termos do seu nº 4: - A nulidade prevista no número anterior pode ser sanada por decisão judicial quando, ponderados os interesses públicos e privados em presença, a nulidade do contrato ou da obrigação se revele desproporcionada ou contrária à boa-fé. O Recorrente alega que não foi produzida prova sobre a boa ou má fé das partes quando negociaram o contrato pelo que não há fundamentos para que o Tribunal possa afastar o efeito anulatório. A lei não fala apenas dos ditames da boa fé, se não também dos da proporcionalidade e de um ponderação dos interesses provados e públicos em confronto. Ora: Provou-se que o Réu Município tinha conhecimento de que a 1ª Ré assumia compromissos ao longos dos anos de 2012 e 2013, apesar de em tal data, e em função do cálculo que era feito em sede de contabilidade, as cabimentações registarem a existência de fundos disponíveis negativos (facto provado Z). Acresce que também se provou tudo o necessário para se poder e dever concluir – cf. sentença recorrida, facto provado AA – que o Réu Município, ora recorrente é o sucessor legal da liquidada e extinta [SCom02...], em todas suas obrigações. É, ainda, incontroverso que o Recorrente beneficiou da (putativa) prestação contratual, pontualmente cumprida, da Autora “[SCom01...]”. Por fim, em 2012/13 estava-se no início da vigência da lei 8/2012 e do DL 127/2012, pelo que não era tão intensa como seria hoje, a exigibilidade de os operadores económicos estarem alertados para a necessidade de verificarem, eles próprios, os procedimentos de cumprimento daqueles diplomas pelas entidades públicas adjudicantes. Nesta constelação de factos e circunstâncias, julgamos estarem reunidos os pressupostos para a sanação, por decisão judicial, da nulidade do contrato, nos termos do sobredito nº 4, quer do ponto de vista da (des)proporcionalidade – uma prestação cumprida de cerca 44 000 € a custo zero para o Município – quer do ponto de vista da boa fé, não no sentido de se entender que o Réu Município se conduziu com má fé quando o contrato foi celebrado, pois que o outorgante foi a sua antecessora [SCom02...] e, quanto a ele, apenas se provou que conhecia, genericamente, a existência de contratação apesar de os fundos serem negativos, mas no sentido de ser uma afronta a esse mesmo dever ético-jurídico achar-se, o Réu, consumadamente, locupletado com o objecto da putativa prestação contratual da Autora, sendo isso, de algum modo, também a si imputável e censurável, pois, sabendo que a empresa municipal [SCom02...] andava a assumir compromissos sem fundos e, logo, sem número de compromisso atribuído, não evitou atempadamente tal prática. Assim, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 5º da Lei nº 8/2012 de 21 de Fevereiro, este Tribunal decide das prevalência ao interesse da Autora em ver paga a contrapartida da sua prestação, determinando a sanação da nulidade do contrato de empreitada sub juditio. Sanada, que fica, a invalidade do negócio, passamos a estar perante um contrato válido, pelo que são devidos juros de mora comerciais desde o vencimento da factura, nos termos peticionados. Conclusão quanto à acção Face ao exposto, apesar de o recurso proceder parcialmente, a acção é julgada, em substituição, totalmente procedente relativamente ao Réu Município, se bem que com a presente fundamentação. IV – Custas As custas do recurso ficam a cargo de ambas as partes, na proporção do decaimento, que se fixa em metade para cada uma. As custas da acção ficam na totalidade a cargo do Réu Município, tudo conforme decorre do artigo 527º do CPC. V- Dispositivo Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contratos Públicos da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em: - Conceder parcial provimento ao recurso e - Em substituição, julgar a acção totalmente procedente quanto ao Réu Município, condenando-o no pagamento das obrigações peticionadas. Custas: nos termos acima enunciados. Porto, 9/01/2026 Tiago Afonso Lopes de Miranda Maria Clara Alves Ambrósio Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas |