Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00869/16.7BEPRT |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 06/15/2018 |
| Tribunal: | TAF do Porto |
| Relator: | Alexandra Alendouro |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL – LEI NOVA - DECRETO-LEI Nº 59/2015, DE 21.04 – PRAZO PARA REQUERER PAGAMENTO: – CADUCIDADE – ARTIGO 297º DO CÓDIGO CIVIL |
| Sumário: | 1. Perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga que estiver em curso e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da lei nova, impõe-se o recurso ao artigo 297º n.º 1 do Código Civil para determinar a contagem desse prazo. 2. Pelo que, in casu encontrando-se o prazo de prescrição dos créditos salariais da Recorrente sujeito a prazo ordinário, contado desde o trânsito em julgado de sentença judicial que os reconheceu – artigos 309º e 311º, n.º1, do Código Civil – e faltando, assim, muito tempo nos termos da lei antiga (artigo 319º nº 3 da Lei nº 35/2004), para o termo do prazo de caducidade do direito de reclamar o pagamento dos referidos créditos junto do Fundo de Garantia Salarial (“até três meses da prescrição”) aplica-se o prazo de caducidade de um ano previsto no artigo 2º, nº 8, da nova lei – Decreto-Lei nº 59/2015, de 21.04 – com a especificidade de só começar a correr a partir da entrada em vigor deste último diploma legal (4 de Maio de 2015) – artigo 297º n.º 1 do Código Civil. |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso. |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso. |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: * I – RELATÓRIOO FUNDO DE GARANTIA SALARIAL (FGS) interpõe recurso da sentença do TAF do Porto que julgou procedente a acção administrativa especial proposta por J. tendente à condenação do FGS a proferir novo acto em substituição do acto de indeferimento, por intempestividade, do seu pedido de pagamento de créditos emergentes de cessação do contrato de trabalho, que defira o pedido até ao montante máximo de €8.730,00, deduzido das quantias legalmente previstas. * Em alegações, o Recorrente apresentou as seguintes conclusões:1. “O requerimento do A foi apresentado ao FGS em 03.05.2015, altura em que se encontrava em vigor o novo diploma legal regulador do FGS, DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015. 2. Assim, o referido requerimento do A foi apreciado à luz deste diploma legal. 3. Este diploma previa um prazo de 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho para que seja apresentado junto dos serviços da Segurança Social o requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho. 4. De resto, já o anterior regime legal, previsto na Lei 35/2004, de 29/07, estabelecia no seu art.º 319.º 3, um prazo para a apresentação do requerimento para pagamento de créditos emergentes pela cessação do contrato de trabalho, que era de 3 meses antes do termo do prazo de prescrição, ou seja 1 ano a contar da cessação do contrato de trabalho. 5. Deste modo se verifica que sempre existiu um prazo para apresentação dos requerimentos ao FGS, sendo que o actual regime prevê um prazo de caducidade findo o qual cessa o direito de os ex-trabalhadores das EE insolventes requererem o pagamento dos créditos ao FGS. 6. Porém, tal prazo, também está ultrapassado à luz do anterior diploma legal Lei 35/2004, de 29/07. 7. Não tendo aqui aplicação o art.º 297.º do CC, uma vez que à luz dos dois diplomas já se encontra terminado o prazo para apresentação do requerimento ao FGS. 8. Sendo aplicável o novo regime, temos de considerar como estando ultrapassado o prazo para a apresentação dos requerimentos ao FGS, à luz do diploma DL 59/2015, de 21.04 que entrou em vigor no dia 04.05.2015, 9. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar a anulação do indeferimento visado nos autos e ao condenar o FGS ao pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado pelo A.. Termos em que, e com o douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que mantenha a decisão de indeferimento proferida pelo Presidente do conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial.”. * O Recorrido não contra-alegou.* O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos previstos no artigo 146º, nº 1, do CPTA, emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso. ** II – OBJECTO DO RECURSO:Apreciar e decidir as questões suscitadas, nos limites das conclusões das alegações de recurso – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC/2013, ex vi artigos 1.º do CPTA/2004 – que se resumem ao erro de julgamento imputado à decisão recorrida por errada interpretação e aplicação do direito, em violação do artigo 297.º do Código Civil (CC). * Cumpre apreciar e decidir.** III – FUNDAMENTAÇÃOA – DE FACTO Consta da decisão recorrida: * “Com relevo para a decisão a proferir, está provado que:“1. O Autor foi trabalhador da sociedade “C., S. A.”, estando classificado como auxiliar de laboratório, e auferindo a retribuição mensal de € 820,00, acrescida do valor diário de € 6,10 a título de subsídio de alimentação; 2. Em 07.05.2014, o Autor entregou à administração da referida sociedade comunicação da qual consta, no que releva, o seguinte: “(…) Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 394.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/09, de 12 de Fevereiro, venho comunicar, que rescindo com justa causa o contrato de trabalho, com a v/ sociedade, já que não me pagaram os salários de Dezembro/2013, janeiro, Fevereiro, Março e Abril/2014, bem como o Subsídio de Natal/2012, Subsídio de Natal/2013 e Subsídio de Férias/2013. A rescisão tem efeitos imediatos. (…)”; Cf. documento de fls. 14 dos autos em suporte físico; 3. Correu termos no 3.º Juízo do Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia o processo especial de revitalização com o n.º 460/14.2TYVNG, referente à sociedade “C., S. A.”, no qual foi proferido despacho judicial em 09.05.2014, nomeando como administrador judicial A. – cf. documento de fls. 15 do processo físico; 4. Em 27.05.2014, o aqui Autor apresentou junto do referido administrador judicial provisório reclamação de créditos, no valor de € 38.322,00, relativos ao contrato de trabalho mantido com a sociedade “C.”, bem como à cessação do mesmo – cf. documento de fls. 16 a 22 dos autos em suporte físico; 5. Em 04.12.2014, o Autor apresentou junto da Instância Central de Valongo, Secção de Trabalho, Comarca do Porto, petição inicial, em que termina pedindo a condenação da “C.” a pagar-lhe a quantia de € 38.322,00, a título de créditos devidos pela execução e cessação do contrato de trabalho que com aquela manteve, e que deu origem ao processo n.º 687/14.7T8VLG, o qual correu termos na 4.ª secção de trabalho, J2, do mencionado tribunal – cf. documento de fls. 46 a 58 dos autos em suporte físico; 6. No âmbito do referido processo n.º 687/14.7T8VLG, foi proferida sentença em 24.02.2015 que condenou a “C.” a pagar ao Autor a quantia global de € 36.007,00, repartida do seguinte modo: € 20.190,00 a título de indemnização por antiguidade; € 5.742,00 a título de diferenças salariais entre 01.06.2012 e 30.11.2013; € 820,00, a título de férias vencidas em 01.01.2014; € 1.640,00 a título de subsídios de férias vencidos em 01.01.2013 e 01.01.2014; € 1.640,00 a título de subsídio de Natal de 2012 e 2013; € 4.291,31 a título de retribuições não pagas entre Dezembro de 2013 e 07.4.2014; € 658,80 a título de subsídio de alimentação; € 1.024,89 a título de proporcionais de férias e subsídios de férias e Natal de 2014 – cf. documento de fls. 59 a 62 dos autos em suporte físico; 7. Em 03.06.2015, o Autor apresentou junto dos serviços da entidade demandada o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, indicando o montante total de € 38.322,00 – cf. documento de fls. 86 dos autos em suporte físico, e de fls. 14/15 do PA apenso; 8. Em 23.11.2015, os serviços da entidade demandada elaboraram informação da qual se retira, na parte que releva, o seguinte: “(…) 2. Do acervo fáctico constante da Informação elaborada pelos serviços e consequente análise, resulta que, de facto, no âmbito da ação de insolvência, foi proferida sentença. Encontra-se, desta forma, preenchido o requisito exigido pela alínea a), do n.º 1, do art.º 1º do Decreto-Lei n.º 59/2015 de 21 de abril. 2.1. De igual modo, decorre da análise efetuada que, para além de estarmos perante créditos abrangidos pelo n.º 1 do art.º 2.º, foram observadas as regras previstas no art.º 5.º, ambos do diploma citado. 3. Dos créditos peticionados pelos requerentes, resulta: 3.1. O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do Dec. – Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. 4. Acompanha-se, consequentemente, a proposta de indeferimento da pretensão formulada pelo requerente, nos termos e com os fundamentos que resultam da presente informação. (…)”; Cf. documento de fls. 20 do PA apenso; 9. Em 25.11.2015, sobre a informação a que vem de referir-se recaiu despacho de concordância do presidente do Conselho de Gestão da entidade demandada – cf. documento de fls. 21 do PA apenso; 10. Por ofício de 16.12.2015, foi dado conhecimento ao Autor da decisão de indeferimento, nos seguintes termos: “(…) Pelo presente ofício e nos termos do despacho de 25 de novembro de 2015, do Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, fica notificado de que o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho apresentado por Vª Ex.ª foi indeferido. O(s) fundamento(s) para o indeferimento é (são) o(s) seguinte(s): - O requerimento não foi apresentado no prazo de 1 ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, nos termos do n.º 8 do art.º 2.º do Dec. – Lei n.º 59/2015, de 21 de abril. (…)”; Cf. documento de fls. 87 dos autos em suporte físico; 11. O também trabalhador da sociedade “C. – Produtos Médicos e Farmacêuticos, S. A.” António Pedro Alves Pinto da Rocha apresentou o requerimento para pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho em 07.01.2015 – cf. documento de fls. 106 dos autos em suporte físico. * 3 – MotivaçãoNa determinação do elenco dos factos considerados provados, o tribunal teve em consideração o acervo documental que se encontra junto aos autos e ao PA apenso, o qual não foi objeto de impugnação ou mero reparo por qualquer das partes, inexistindo motivo para duvidar da sua autenticidade ou da fidedignidade do seu conteúdo, razão pela qual contribuíram de modo decisivo para a formação da convicção do tribunal. A propósito de cada facto, e para melhor elucidação, ficou identificado o documento que, em concreto, serviu de base à formação da convicção do tribunal. Cumpre ainda anotar que também não deixamos de ter em consideração a posição assumida pelas partes, e nomeadamente na contestação da entidade demandada, onde não se colocam em causa os factos articulados pelo Autor, mas essencialmente se defende a aplicação do regime legal levado a cabo. O que, conjugado com os documentos, também contribuiu para reforçar a convicção já deixada pelos elementos documentais.”. *** A – DE DIREITODelimitado o objecto do recurso, assente a factualidade relevante, apreciemos então se a decisão recorrida padece de errada interpretação e aplicação do direito, por desrespeito do artigo 297.º do CC. O tribunal a quo julgou a presente acção procedente, condenando o FGS a proferir um novo acto, em substituição do acto impugnado que indeferiu o pedido de pagamento de créditos emergentes de contrato de trabalho – por não ter sido apresentado no prazo previsto no artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04, entrado em vigor em 4 de Maio de 2015 – que defira o pagamento dos créditos salariais requerido. Para o efeito convocou o disposto no artigo 297.º do CC, uma vez que à luz do regime vigente à data da cessação do contrato (portanto, o da Lei n.º 35/2004, de 29.07) o prazo de apresentação do pedido formulado em 03.06.2015 terminava em 08.02.2015 (três meses antes de se completar o prazo de prescrição de 1 ano desde a cessação do contrato (07.05.2014)), tendo o prazo de prescrição de um ano, face às normas civilistas aplicáveis, se interrompido por força da acção instaurada pelo Recorrido junto do Tribunal do Trabalho com vista a condenação da sua entidade patronal, em 09.12.2014 (data da citação) e recomeçado a sua contagem, pelo menos em 24.02.2015 (data da sentença do Tribunal do Trabalho transitada em julgado, em data não apurada). O que significa que, na perspectiva da sentença, o Recorrido podia apresentar o pedido de pagamento de créditos salariais até 24.11.2015 (ou seja, até três meses antes de se completar o prazo de prescrição). E assim sendo, considerando que a nova lei alargou o período dentro do qual o requerimento pode ser apresentado, de “nove meses (ou seja, o prazo de prescrição de um ano deduzido de três meses) para um ano”, passando o mesmo a ser mais longo, a decisão recorrida aplicou ao prazo a decorrer ao abrigo da lei antiga, o disposto no nº 2 do artigo 627.º do CC que estabelece que “a lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial”, concluindo pela aplicabilidade do prazo de um ano previsto no artigo 2.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 59/2015, contado a partir de, pelo menos, 24.02.2015 (data em que se encontrava a decorrer o prazo para apresentação do requerimento ao abrigo da lei antiga, sem inutilização do tempo decorrido até à entrada em vigor do novo prazo) e, assim, pela tempestividade do requerimento em causa. Posto o que, apreciou a pretensão substantiva da Recorrente, deferindo-a. Vejamos. O novo regime do FGS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21/04, iniciou a sua vigência, em 04/05/2015, nos termos do artigo 3.º, n.º 1, deste diploma, sendo de aplicação imediata aos requerimentos apresentados após a sua entrada em vigor, pelo que, atendendo a que o requerimento aqui em causa foi apresentado em 03.06.2015, nos competentes Serviços da ED, seria aplicável o novo regime. Sucede que a nova lei veio alterar o prazo do pedido de pagamento dos créditos assegurados pelo FGS, anteriormente previsto no Regulamento do Código do Trabalho (RCT), aprovado pela Lei n.º 35/2004, de 29/7, o que impõe a convocação dos princípios de aplicação da lei no tempo previstos no Código Civil, em matéria de prazos, como a sentença bem o concluiu. De facto, de acordo com o disposto no artigo 2.º n.º 8 do DL n.º 59/2015, de 21 de Abril, que aprovou o novo regime do Fundo de Garantia Salarial “o Fundo só assegura o pagamento dos créditos quando o pagamento lhe seja requerido até um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. Esta norma prevê um prazo de caducidade do direito dos interessados requererem ao FGS o pagamento de créditos emergentes da cessação dos contratos de trabalho, em sintonia com o disposto no artigo 298.º, n.º 2, do CC (“Quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição”) – o qual não se suspende nem se interrompe, senão nos casos em que a lei o determine – artigo 328.º do CC. Só impedindo a caducidade, a prática, dentro do prazo legal, do acto a que a lei atribua efeito impeditivo – no caso, o requerimento ao FGS para pagamento de créditos laborais. Por sua vez, o artigo 319.º da Lei n.º 35/2004, de 29/7 – em vigor até ser revogado pelo artigo 4.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21 de Abril, no dia 4 de Maio de 2015 – dispunha que “O Fundo de Garantia Salarial só assegura o pagamento dos créditos que lhe sejam reclamados até três meses antes da respetiva prescrição.”. Sendo que a prescrição dos créditos do trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação verifica-se, de acordo com o disposto no artigo 337.º, n.º 1, do anexo da Lei nº 7/2009, de 12.02, que aprovou a revisão do Código do Trabalho “decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”. Daí que, na vigência da Lei n.º 35/2004, os trabalhadores que pretendiam o pagamento pelo FGS de créditos laborais tinham de apresentar o respectivo pedido até 3 meses antes da prescrição dos créditos laborais, cujo computo dependia da ocorrência ou não de causas de interrupção e de suspensão da prescrição. Tal prazo configura igualmente um prazo de caducidade pelas razões já enunciadas a propósito do prazo estabelecido no artigo 2.º, n.º 8 do DL n.º 59/2015, com a diferença de o seu terminus estar ligado ou indexado ao esgotamento do prazo de 1 ano de prescrição dos créditos laborais. “Pretendia-se, através deste normativo, afastar o acionamento da garantia do Fundo de Garantia Salarial relativamente a créditos laborais no limiar da sua prescrição, de modo a evitar o pagamento, pelo Fundo, de créditos entretanto prescritos. O que implicava a aferição do momento (futuro) da prescrição dos créditos, sendo certo que esta está sujeita, nos termos legais gerais, a causas de suspensão e interrupção, o que se traduzia numa causa de maior incerteza e dificuldade quanto ao cômputo do prazo dentro do qual o trabalhador deveria solicitar ao Fundo de Garantia Salarial o pagamento dos créditos. (…)” - Ac. do TCAS, de 01-06-2017, proc. nº 3462/15.8BESNT. Neste contexto, a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito – artigo 323º, nº 1, do CC – ficando inutilizado para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente e começando a correr novo prazo nos casos em que a interrupção resulte da citação judicial, a partir do trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo – artigo 326º e 327.º nºs 1 do CC; sendo que a nova prescrição está sujeita ao prazo de prescrição primitiva, salvo o disposto no artigo 311º do CC – cfr. o artigo 326º n.º 2 do CC – nos termos do qual o direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça. Posto o que, assente que a nova lei veio alterar o prazo do pedido de pagamento dos créditos assegurados pelo FGS, anteriormente previsto no artigo 319.º, n.º 3, da Lei n.º 35/2004, impõe-se então convocar o regime da sucessão no tempo de prazos, previsto no artigo 297.º do CC, justificado por razões, entre outras, de protecção das expectativas dos interessados, e que prescreve o seguinte: “1. A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. 2. A lei que fixar um prazo mais longo é igualmente aplicável aos prazos que já estejam em curso, mas computar-se-á neles todo o tempo decorrido desde o seu momento inicial.”. Ora, revertendo ao caso concreto, o prazo de caducidade de que dispunha o Recorrido para reclamar os créditos laborais ao FGS, ao abrigo da lei antiga (3 meses antes da respectiva prescrição), tornou-se mais longo, por força da interrupção do prazo prescricional de 1 ano dos créditos salariais com a citação judicial da ex-empregadora do Recorrido, em acção condenatória proposta em 2014, e do início de novo prazo prescricional (agora sujeito ao prazo ordinário) com o trânsito em julgado da sentença de procedência, conforme o disposto nos preceitos do Código Civil supra referidos. Do que resulta que, situando-se o termo final do prazo de caducidade de reclamação dos créditos do Recorrido junto do FGS, de acordo com a disciplina da lei antiga “até três meses antes da respectiva prescrição”, agora sujeita a prazo ordinário, na data em que o Recorrido apresentou o requerimento de créditos salariais (03.06.2015) faltava ainda muito tempo para se esgotar tal prazo de caducidade. Já à luz da lei nova, o prazo para requerer o pagamento dos créditos salariais resulta encurtado dado se ter fixado em um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho, e assim “desligado” da contagem do prazo prescricional dos créditos salariais como antes sucedia. Donde, perante um prazo longo de caducidade ao abrigo da lei antiga e um prazo mais curto de caducidade ao abrigo da lei nova, aplica-se ao prazo em curso o prazo previsto na nova lei, contado a partir da respectiva entrada em vigor – cfr. artigo 297.º n.º 1 do CC. No mesmo sentido, quanto a casos idênticos, vide jurisprudência reiterada do TCAN: entre outros, os Acórdãos de 28/04/2017, Pº 00840/16.9BEPRT, de 22.09.2017, Pº 2277/16.0BEPRT, de 30.11.2017, P. n.º 447/16.2BEVIS, de 04.10.2017, Pº 885/16.9BEPRT, de 15-12-2017, Pº. 1543/16.0BEPNF e P. 1523/16.5BEPNF Termos em que, dispondo o Recorrido do prazo de 1 ano a contar da data de entrada em vigor do NRFGS (04.05.2015) e, logo, até 04.05.2016, para apresentar ao FGS o pedido de pagamento de créditos emergentes da cessação do seu contrato de trabalho, na data em que o fez – 03.06.2015 – estava em tempo de exercer o direito de reclamação de tais créditos, não se mostrando violado o disposto no art.º 8º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/2015. E assim, ainda que com fundamentos não inteiramente coincidentes com os apresentados na sentença, improcede o erro de julgamento que lhe foi imputado, e, em consequência, o presente recurso. **** IV – DECISÃOPelo exposto, os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal, acordam em negar provimento ao recurso, e em consequência, manter a decisão recorrida. Sem custas, dado o Recorrente beneficiar de isenção – artigo 4º, n.º 1, alínea p), do RCP. Notifique. * Porto, 15 de Junho de 2018Alexandra Alendouro Fernanda Brandão Frederico Branco |