Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00039/04
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:04/14/2005
Tribunal:TAF do Porto - 1º Juízo
Relator:Dr. João Beato Oliveira de Sousa
Descritores:INDEMNIZAÇÃO - PRESCRIÇÃO - INTERRUPÇÃO POR RECONHECIMENTO DO DIREITO
Sumário:I- Compete às associações sindicais defender os direitos e interesses dos trabalhadores, nos planos processual e extraprocessual, pelo que o reconhecimento pela entidade patronal de direitos daqueles perante o funcionário do sindicato que os representa é relevante para o efeito previsto no artigo 325º do C. Civil.
II- O mero facto de o putativo obrigado ter sido contactado no sentido de pagar determinadas quantias a ex-trabalhadores, desconhecendo-se a sua reacção a tal contacto, não constitui reconhecimento do direito por aqueles invocado, para efeito da interrupção do prazo prescricional em curso.
Data de Entrada:04/16/2004
Recorrente:P.
Recorrido 1:Hospital Distrital de Fafe
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Declarativa sob forma Ordinária - Rec. Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Dar provimento ao recurso
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência no TCAN:
RELATÓRIO
P... e outras vieram interpor recurso da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto que, na acção com processo comum sob a forma ordinária interposta contra o Hospital Distrital de Fafe para efectivação da responsabilidade civil extracontratual emergente da ilegal rescisão de contrato de prestação de serviços, julgou procedente a excepção peremptória da prescrição e absolveu o réu do pedido.
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Em alegações, as AA formularam as seguintes conclusões:
1ª- AS Recorrentes desde Jun. 84 e durante esse ano fizeram por intermédio do seu Sindicato, em que eram Associadas, a negociação dos montantes das indemnizações que o Recorrido reconheceu dever.
2ª- Tinha o referido elemento do sindicato poder de representação que lhe advém quer da Lei Geral (Dec-Lei 215-B/75) quer da Constituição da República Portuguesa (art. 55° n°1 e 56° n°1).
3ª- Não considerando assim, a Douta Sentença viola a Lei e é inconstitucional.
4ª- Sendo certo que dessa forma se interrompeu o prazo prescricional.
5ª- Prazo que o reconhecimento do direito, nunca posto em causa pelo recorrido, apenas restava quantificar de forma acordada,
6ª- Porquanto quer o Recorrido quer as Recorrentes, reconhecendo o direito apresentavam valores diversos para a concretização.
7ª- Sendo certo que havendo, como há, legitimidade do representante das Recorrentes nas negociações.
8ª- Também se interrompeu com elas o prazo prescricional, nos termos do art. 325° do Código Civil.
9ª- Violando a Lei, mais uma vez, a Douta Sentença.
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Não houve contra alegação.
O Ministério Público preconizou o provimento do recurso.
FUNDAMENTAÇÃO
De facto:
1. Por deliberação de 31/07/86 do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Fafe foram as AA notificadas que deixariam de prestar serviço no mesmo a partir de 01/10/86.
2. As AA recorreram contenciosamente daquela deliberação, sendo a mesma anulada:
Relativamente à A. P..., por sentença deste TAC de 16/06/94, confirmada por acórdão do STA de 20/03/90 (doc. de fls. 7 a 9 e de fls. 206 a 215).
Relativamente à A. I..., por sentença deste TAC de 12/06/94 (doc. de fls. 225 a 232).
Relativamente à A. M..., por sentença deste TAC de 31/05/94 (doc. de fls. 233 a 239).
3. Por deliberação de 31/05/90 do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Fafe, foi rescindido o contrato de prestação de serviços que vinculava a A. P... e aquele Hospital, mais tendo sido deliberado, nessa ocasião, proceder-se ao cálculo da indemnização a que porventura aquela tivesse direito em virtude da denúncia efectuada através da deliberação referida em A, entretanto anulada (doc. de fls. 155 a 158, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
4. Por deliberação de 16/06/94 do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Fafe, foi rescindido o contrato de prestação de serviços que vinculava a A. I... e aquele Hospital, mais tendo sido deliberado, nessa ocasião, proceder-se ao cálculo da indemnização a que porventura aquela tivesse direito em virtude da denúncia efectuada através da deliberação referida em A, entretanto anulada (doc. de fls. 167 a l69, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
5. Por deliberação de 14/06/94 do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Fafe, foi rescindido o contrato de prestação de serviços que vinculava a autora M... e aquele Hospital, mais tendo sido deliberado, nessa ocasião, proceder-se ao cálculo da indemnização a que porventura aquela tivesse direito em virtude da denúncia efectuada através da deliberação referida em 1, entretanto anulada (doc. de fls. 175 a l77, cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos).
6. O R. não pagou às AA qualquer montante a título de vencimentos a partir de 01/10/86.
7. Entre 01/10/86 e a notificação às AA das deliberações de rescisão referidas nos números 3 a 5, aquelas exerceram actividades pelas quais auferiram proveitos.
8. A autora I... auferiu de remunerações, pelo menos: 697.360$00 no ano de 1992; 726.072$00 no ano de 1993 e 434.812$00 de Janeiro a Julho de 1994.
9. A autora M... recebeu de remunerações, pelo menos: 67.760$00 de Julho a Dezembro de 1992; 155.860$00 no ano de 1993; e 80.760$00 de Janeiro a Junho de 1994.
10. Durante os períodos referidos em 8 e 9 as AA I... e M... receberam também diversas quantias a título de subsídio de doença.
11. Nos anos em causa e no período que decorreu entre 01.10.86 e a notificação às Autoras das deliberações de rescisão referidas em 3 a 5, as Autoras receberiam as remunerações devidas correspondentes à categoria de empregadas gerais até 30.09.89, inclusive, e, a partir de 01.10.89, as correspondentes à categoria de auxiliares de acção médica.
12. Durante o ano de 1994 o Dr. Á..., funcionário da delegação de Braga do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública ao Norte, a que pertencem as AA, contactou o Réu para o pagamento de valor igual ao montante dos vencimentos que deixaram de auferir por força do acto anulado.
De direito
As Recorrentes, mediante a presente acção, pretendiam efectivar a responsabilidade civil extracontratual pelos prejuízos para si decorrentes da ilegal cessação dos efeitos do contrato de prestação de serviços estabelecido com o Hospital de Fafe, determinada por deliberação de 31-07-86 do respectivo Conselho de Administração (CA).
Foi contraposta pelo réu, ora Recorrido, a prescrição dessa pretensão indemnizatória, com fundamento em que no momento da instauração da acção se encontrava já esgotado o prazo de 3 anos referido nos artigos 71º/2 da LPTA e 498º/1 do C. Civil.
Considerou-se na sentença que o originário prazo prescricional veio a ser interrompido pelas deliberações do CA de 31-05-90, 16-06-94 e 14-06-94 que formalizaram a rescisão do dito contrato de prestação de serviços relativamente a cada uma das AA, na sequência da anulação judicial da deliberação de 31-07-86. Nas suas palavras há que considerar “um novo prazo prescricional de três anos que se inicia com o reconhecimento do direito pelo Réu e que culminaria em 01-05-1993 para a A. P..., em 17-06-97 para a A. I... e em 15-06-97 para a A. S..., salvo se ocorresse outro facto interruptivo como alegam as AA.”
Até este ponto, o juízo feito em 1ª instância é pacífico.
A questão a resolver, em sede de recurso jurisdicional continua a ser a retratada na sentença desta forma:
«O cerne do dissídio que importa resolver (...) na presente acção consiste em saber se houve ou não interrupção do prazo prescricional pelo reconhecimento do direito no ano de 1994/1995.
Por outras palavras, tudo se resume à questão de saber se, como foi referido pelas AA (...) nos contactos extrajudiciais entre um funcionário do sindicato em que se acham filiadas e o Réu, houve reconhecimento do direito das AA, suficiente, nos termos do artigo 325°, n°1, do Código Civil, para que se tenha interrompido a prescrição.»
Este é o thema decidendum do recurso, pois na tese das Recorrentes a resposta àquela questão devia ser afirmativa, devendo em conformidade ser alterada a solução negativa que veio a vingar em 1ª instância nestes termos:
«E, da restante factualidade não resulta sequer que o Dr. Á... em questão fosse mandatário das AA., mas sim que terá agido no âmbito das funções que exerce na delegação do Sindicato dos trabalhadores da Função Pública do Norte. Ou seja, a posição do Dr. Á... em apreço é manifestamente, no que à prescrição do artigo 325° diz respeito, a de terceiro e não a de titular do direito.
Acresce ainda que não é possível, a partir da factualidade apurada, afirmar ou concluir, de forma inequívoca, que tal declaração corresponda ao reconhecimento de um direito dos AA. É que, o que resultou provado foi tão só que o Dr. Á... contactou o Réu para pagamento de valor igual aos montantes dos vencimentos que deixaram de auferir as AA por força do contrato anulado.
Nada resultou provado que indiciasse o início ou a realização de negociações entre as partes ou mesmo de uma simples aceitação dos valores apresentados pelo Réu, pelo que é perfeitamente inviável defender a ideia de que daquele contacto do funcionário do sindicato, se possa retirar a aceitação ou reconhecimento da realização do referido pagamento ou a formulação de uma qualquer opção negocial.
Não é, pois, possível extrair da factualidade dada como provada qualquer acto de reconhecimento de dívida, designadamente para o efeito de interrupção do prazo de prescrição com os contactos efectuado em 1994.
Deste modo, intentada que foi acção em 28.08.97 conclui-se pela procedência da excepção da prescrição do direito a indemnização, invocado pelo Réu.»
A sentença, como se vê da passagem transcrita, estribou-se em duas ordens de razões para negar a ocorrência do invocado facto interruptivo da prescrição, consistente no reconhecimento do direito das Recorrentes pelo putativo sujeito passivo da obrigação, afirmando 1º que o pretenso reconhecimento não foi feito perante o titular do direito e 2º que os factos provados não demonstravam o reconhecimento da dívida.
Relativamente ao primeiro aspecto, a crítica das Recorrentes é pertinente. Na verdade, no nº12 da matéria de facto provada consta que o Dr. Á... era funcionário do Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública, ao qual pertenciam as AA, e que nessa qualidade contactou o réu para o pagamento de valor igual ao montante dos vencimentos que as AA deixaram de auferir por força do acto anulado.
Ora, nos termos do artigo 56º/1 da CRP “compete às associações sindicais defender e promover a defesa dos direitos e interesses colectivos dos trabalhadores que representem” e esta norma tem sido interpretada pela jurisprudência como um alargamento da legitimidade dos sindicatos, independentemente de expressos poderes de representação, à defesa colectiva dos interesses individuais dos trabalhadores, tanto no âmbito procedimental como contencioso – cfr. Ac. 75/85, Acs. do T.C., 5° vol., pág. 200; n° 118/97, de 19/2/97, D. R. I Série - A, de 24/4/97, n° 160/99, de 10/3/1999, in BMJ, n° 485, pág. 75 e ss. n°. 103 de 14/3/ 2001 e n° 260/03, de 22/5/2003, in www. tribunalconstitucional.pt, bem como, do STA, Ac. de 28/11/2001, rec. n° 45075 e de 6/2/2003, rec. n° 01785. É lógico que esses poderes de representação se alarguem, devam alargar, às diligências extraprocessuais atinentes à busca da resolução consensual do litígio e, portanto, é de admitir que qualquer facto juridicamente relevante ocorrido nas negociações entre a entidade patronal e um sindicato em representação de determinados trabalhadores, projecte os seus efeitos na esfera jurídica destes, como é de regra (artigo 258º do C. Civil).
Porém, esta constatação inculca apenas a potencialidade abstracta de o reconhecimento da obrigação ser relevantemente efectuado perante o funcionário sindical, não resolvendo a questão principal de saber se efectivamente o reconhecimento da dívida ocorreu no caso vertente, de forma expressa ou tácita, no decurso ou na sequência do contacto mantido entre o CA do Hospital e o Dr. Á....
Certo é que, nos termos do artigo 325º do C. Civil, o reconhecimento da obrigação há-de resultar de declaração emanada pelo obrigado (nº1) ou da prática por este de factos susceptíveis de, no contexto dado, revelarem de modo inequívoco (e não meramente provável ou verosímil) a sua intenção de assumir a obrigação em causa (nº2), independentemente de estar ou não perfeitamente fixada a respectiva quantificação. Por outro lado, o ónus da prova incumbe a quem alega o facto interruptivo da prescrição, ou seja, no caso, às autoras ora Recorrentes ao invocarem o reconhecimento pelo réu do direito por elas invocado. Neste sentido, como se decidiu no Ac. STJ de 01-07-2004, Processo 03B3417: «Provado que se completou o prazo prescricional previsto no art. 498º do C. C., todos os factos que infirmem essa prescrição - ou porque o início do prazo se protelou ou porque o prazo se suspendeu ou se interrompeu - têm que ser provados pela autora lesada como titular do direito indemnizatório, já que tais factos “impedem” a extinção do direito e, nessa medida, funcionam como elementos constitutivos da existência e sobrevivência do direito».
Ora, dos factos assentes nestes autos, tal como se ponderou e concluiu na sentença, não resulta o invocado reconhecimento da obrigação pelo Recorrido, após o reatamento do prazo de prescrição. Há apenas notícia de um contacto da iniciativa do sindicato, em representação das AA, a propor que o Recorrido lhes pagasse um valor igual ao montante dos vencimentos que deixaram de auferir por força do acto anulado, mas não há conhecimento do teor e resultado desse contacto, nem de quaisquer declarações, indícios ou comportamentos que permitissem inferir a posição do Recorrido em face daquela proposta.
As próprias Recorrentes na respectiva alegação de recurso, porventura cientes desta penúria factual, incluem no elenco dos factos que reputam de “provados e inquestionáveis” que “nunca o Recorrido negou o direito à indemnização das Recorrentes, muito pelo contrário sempre o reconheceu, apenas divergindo do quantum da sua liquidação”, mas tal alegação é meramente conclusiva e destituída de suporte factual quanto ao último e decisivo segmento discursivo (“sempre o reconheceu”). Na realidade, a vislumbrar-se um reconhecimento pelo Recorrido da obrigação de indemnizar, remonta às deliberações de 31-05-90, 16-06-94 e 14-06-94, tendo relevado como 1ª interrupção do prazo prescricional, após o que se iniciou correu e esgotou um novo prazo de 3 anos (artigo 326º/1 do C. Civil), sem que sobreviesse na sua pendência qualquer novo facto interruptivo e sem que se mostrasse instaurada a competente acção judicial com vista à efectivação da responsabilidade civil extracontratual em causa.
DECISÃO
Pelo exposto, considerando que não procedem as conclusões formuladas pelas Recorrentes, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença.
Custas pelas Recorrentes, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 100 e €50.
Porto, 14 de Abril de 2005
Ass. João Beato O. Sousa
Ass. Lino José B. R. Ribeiro
Ass. Maria Isabel S.P. Soeiro