Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00637/09.2BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/17/2016
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Alexandra Alendouro
Descritores:NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA; CARTA REGISTADA C/AR DIRIGIDA AO DOMICÍLIO PROFISSIONAL DE ADVOGADO;
IRREGULARIDADES COMETIDAS PELA ESTAÇÃO DOS CTT
Sumário:Põe em causa a presunção de notificação de pena disciplinar ao Advogado Recorrido, por carta registada com aviso de recepção, a entregar em mão própria, endereçada para o domicílio profissional, e devolvida com a indicação de “não reclamada” – artigo 15.º do Regulamento Disciplinar de 42/2002 – irregularidades ou erros relevantes cometidos pelo órgão receptor da carta a notificar, não imputáveis ao Advogado.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:ORDEM DOS ADVOGADOS
Recorrido 1:FM
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
A ORDEM DOS ADVOGADOS interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Penafiel, no âmbito da acção administrativa especial contra si proposta por FM, advogado em causa própria, que julgou a acção procedente, anulando o acórdão impugnado por violação de lei, reconhecendo ao Autor, na sequência do pedido condenatório deduzido, "o direito de ver repetida a notificação da decisão que lhe impôs o cumprimento de sanção disciplinar, de forma efectiva, seja por via de carta registada com aviso de recepção ou por outra via de notificação pessoal ou edital, a fim de que possa interpor, se assim, entender e outras razões a tal não obstarem, recurso da mesma decisão".
*

Nas alegações de recurso, a Recorrente apresenta as seguintes conclusões que delimitam o objecto do recurso:

“a) De acordo com o teor do douto acórdão recorrido, o acto impugnado padece de vício de violação de lei por ter considerado que o Autor foi notificado da decisão final do Conselho de Deontologia do Porto, apesar da devolução da carta registada com a indicação de "não reclamada", devendo, por isso, ser a Ré condenada a notificar novamente tal decisão ao Autor.

b) Se bem se entendeu a argumentação esgrimida pelos MMs Juízes do Tribunal a quo, não poderá ter-se como incluída na previsão do citado artigo 15º os casos em que a carta seja devolvida por "não reclamada", "(...) seja qual for o motivo que levou a que a carta fosse devolvida com a indicação de "não reclamada".

c) Salvo devido respeito, tal interpretação não encontra o mínimo acolhimento na letra ou ratio do mencionado preceito legal.

d) Rege o artigo 15.º, n.º 1 do Regulamento Disciplinar que "quando outra formalidade não seja expressamente exigida, as comunicações dos actos processuais e as notificações das mesmas serão feitas por registo postal com aviso de recepção ou por protocolo" (sublinhado nosso), sendo que, de acordo como o n.º 2 do referido artigo "os arguidos e demais advogados intervenientes no processo consideram-se notificados desde que as comunicações sejam enviadas ou apresentadas no escritório que constitua seu domicílio necessário, independentemente de recepção" (sublinhado nosso).

e) O que significa que não se condiciona a perfeição da notificação ao efectivo recebimento pelo advogado destinatário da correspondência, exigindo apenas que esta seja correctamente expedida para o respectivo domicílio profissional, como foi o caso nos presentes autos.

f) E compreende-se que assim seja, desde logo, face ao dever deontológico que imponde sobre todos os advogados de comunicar, no prazo de 30 dias, qualquer mudança de escritório e de manter um domicílio profissional dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres deontológicos (cfr. artigo 86º, alíneas g) e h) do E.O.A.).

g) Tal solução foi, aliás, igualmente consagrada no artigo 254.º/1 e 3 do CPC, nos termos do qual os mandatários são notificados por carta registada com aviso de recepção, dirigida para o seu escritório, sendo que "a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de os papéis serem devolvidos ou de o aviso de recepção não vir assinado ou datado, desde que a remessa tenha sido feita para o escritório do mandatário ( ... )".

h) Compreende-se e aceita-se, na verdade, a opção concretizada no artigo 15º, n.º 2 do Regulamento Disciplinar, pois que, seria excessiva a protecção dos interesses particulares em detrimento do interesse público, se a realização deste ficasse dependente de variadíssimas circunstâncias da vida pessoal de cada um dos destinatários (mesmo que legítimas), sem falar na dificuldade de fiscalização de eventuais abusos meramente dilatórios.

i) Sem que tal implique a derrogação de qualquer princípio constitucional, nomeadamente o contido no artigo 268.º/3 da CRP.

j) Nesta medida, não poderá aceitar-se a interpretação que da norma contida no artigo 15.º/2 do Regulamento Disciplinar é feita pelo acórdão recorrido, no sentido de o mesmo não abranger no seu campo de aplicação os casos em que a carta seja devolvida por "não reclamada" seja qual for o motivo da sua devolução, aqui se incluindo as situações, como a dos presentes autos, em que a devolução da carta resulta de facto imputável ao destinatário.

k) Com efeito, conforme resulta da análise dos autos, o aqui recorrido não colocou em crise que chegou ao seu conhecimento a existência da carta, tendo confirmado que recebeu o aviso para proceder ao seu levantamento junto da estação de correios dos CTT (cfr. fls. 454 do processo instrutor), sendo certo que tal como bem se deixa dito no acórdão do Conselho de Deontologia do Porto (confirmado pelo acórdão impugnado) "o sr. Advogado não invocou circunstâncias que de todo lhe tornassem impossível ou por quem mandatasse o levantamento da invocada carta", não se verificando, como tal, a existência de um justo impedimento {cfr. fls. 638 do processo instrutor).

1) Tão pouco se mostra preterido pelo acórdão impugnado o disposto nos artigos 130º e 125º do E.O.A, na redacção em vigor à data dos factos, já que, conforme resulta dos autos o aqui recorrido não se mostrava ausente do país, nem tão pouco era desconhecida a sua morada profissional.

m) Termos em que se terá de concluir que o douto acórdão recorrido violou por errada interpretação e aplicação, as normas contidas nos artigos 15.º e 64.º do Regulamento Disciplinar então em vigor (aprovado em sessão do Conselho Superior, em 10/10/02 e publicado no DR, II Série, de 10/10/02) e nos artigos 125º e 130º do E.O.A. em vigor à data.

Termos em que se requer seja concedido provimento ao recurso interposto e, consequentemente, seja revogada a douta sentença recorrida e substituída por outra que declare a acção improcedente por não provada (cfr. artigo 149.º n.º 1 do C.P.T.A).”.


**

O Recorrido contra-alegou, pedindo que seja negado provimento ao recurso.

*

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA.

II – DO OBJECTO DO RECURSO:
As questões relativas aos erros de julgamento imputados à decisão recorrida consubstanciados na errada interpretação e aplicação dos artigos 15.º e 64.º do Regulamento Disciplinar dos Advogados então em vigor aprovado em 10/10/02 e nos artigos 125.º e 130.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA) em vigor à data, a apreciar e a decidir, nos limites das conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente – artigos 5.º, 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 3, 4 e 5 e 639.º do CPC ex vi artigos 1.º e 140.º do CPTA.

*
Cumpre apreciar e decidir.
***
III – FUNDAMENTAÇÃO

1. OS FACTOS

Na instância a quo foi considerada provada a seguintes factualidade:

“A)
Por Acórdão do Conselho de Deontologia do Porto da Ordem dos Advogados, datado de 10-03-2006, foi o Autor condenado a pena de suspensão, pelo período de 15 meses, sendo o seguinte o teor do dito Acórdão:
(imagem omissa)
Cfr. teor do doc. de fls. 374 do Processo Administrativo (PA).
B)
Em 16 de Março de 2006 foi enviada carta para o Autor, com o seguinte teor:
(imagem omissa)
Cfr. teor do doc. de fls. 376 do PA.
C)
Em 19 de Maio de 2006 foi proferido o seguinte despacho pelo Relator do Processo Disciplinar:
(imagem omissa)
Cfr. teor do doc. de fls. 384-verso do PA.
D)
Em 23-05-2006 foi enviada carta registada com aviso de recepção ao Autor, com o seguinte teor:
(imagem omissa)
Cfr. teor do doc. de fls. 385 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
E)
Aquela carta foi devolvida com a indicação “não reclamada”, cfr. teor do doc. de fls. 387 do PA, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
F)

Em 19-07-2006 o Autor entregou requerimento dirigido ao Conselho de Deontologia do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados, com o seguinte teor:
(imagem omissa)
Cfr. teor do doc. de fls. 419 e 420 do PA.
G)
Em 15 de Setembro de 2006, foi proferido Acórdão pelo Conselho de Deontologia do Conselho Distrital do Porto da Ordem dos Advogados com o seguinte teor:
(imagem omissa)
Cfr. teor do doc. de fls. 470 do PA.
H)

Em 14-06-2007 o Autor apresentou as conclusões do recurso que interpôs daquele Acórdão, com o seguinte teor:
(imagem omissa)
Cfr. teor do doc. de fls. 519 a 524 do PA.
H)
Em 03-10-2008 o Conselho de Deontologia do Conselho Disciplinar do Porto da Ordem dos Advogados, proferiu Acórdão, precedido de parecer, com o seguinte teor:
(imagem omissa)
Cfr. teor do doc. de fls. 629 a 641 do PA.
H)
Em 28-10-2008 o Autor interpôs recurso daquele Acórdão, para o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, com o seguinte teor:
(imagem omissa)
Cfr. teor do doc. de fls. 648 a 658 do PA.
H)
Em 09-09-2009, foi proferido pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, Acórdão e parecer, com o seguinte teor:
(imagem omissa)
Cfr. teor do doc. de fls. 675 a 687 do PA.

Os factos dados como provados resultam dos documentos juntos aos autos e dos constantes do Processo Administrativo apenso.”.

***
2. O DIREITO

Importa apreciar o mérito do presente recurso, aferindo se assiste razão à Recorrente quanto aos invocados erros de julgamento imputados à sentença a quo, traduzidos na errada interpretação e aplicação dos artigos 15.º e 64.º do Regulamento Disciplinar dos Advogados (RD) então em vigor e nos artigos 125.º e 130.º do EOA em vigor à data.

2.1. O Recorrido, advogado em causa própria, propôs contra a ora Recorrente acção administrativa especial com vista à declaração de nulidade e/ou anulação do acórdão do Conselho Superior da Ordem dos Advogados (OA) que negou provimento ao recurso interposto do acórdão do Conselho de Deontologia do Porto da referida Ordem, com base na sua extemporaneidade, por ter sido dado como regularmente notificado, no dia 5 de Junho de 2006, de decisão punitiva que o suspendeu das suas funções por 15 meses, nos termos do disposto nos artigos 15.º e 64.º do Regulamento Disciplinar de 2002, sendo que, na data da interposição do recurso já havia decorrido o respectivo prazo.

Fundamenta a alegada invalidade em vícios de violação de lei e da Constituição que identifica, por, em suma, a decisão punitiva em causa não lhe sido efectivamente notificada, uma vez que o meio de comunicação utilizado pela OA para o efeito (na forma de aviso de recepção “de objecto/encomenda”, a entregar “em mão própria”, dirigido para a morada do seu escritório), se processou de forma irregular e inclusive contra a vontade expressa e comprovada do Recorrido de receber tal comunicação já que sempre reconheceu tê-la recebido e envidou esforços no sentido de levantar a correspondência, tendo o aviso de recepção sido devolvido à OA com a menção de “não reclamada” por motivos que não lhe podem ser imputados.

Nestes termos, peticionou, entre o demais, que lhe fosse reconhecido "o direito de ver repetida a notificação da decisão que lhe impôs o cumprimento de sanção disciplinar, de forma efectiva, seja por via de carta registada com aviso de recepção ou por outra via de notificação pessoal ou edital, a fim de que possa interpor, se assim, entender e outras razões a tal não obstarem, recurso da mesma decisão".

2.2.1. A decisão recorrida após delimitar os factos e o direito que reputou como pertinentes, concluiu no sentido de o acto impugnado incorrer em erro nos pressupostos, na medida em que o acto punitivo em causa não foi efectivamente notificado ao Recorrente – o que não constitui facto controvertido nos autos – não cabendo no âmbito de protecção e de aplicação do normativo invocado pela Ordem (artigo 15.º do Regulamento Disciplinar de 2002, aprovado em sessão do Conselho Superior, em 10/10/02 e publicado no DR, II Série, de 10/10/02) as situações, como a dos autos, de envio de comunicações de actos punitivos para o endereço do visado, na forma de carta registada com aviso de recepção, a entregar “em mão própria”, mas “não reclamada”.

Omissão de notificação ou irregularidade da mesma que – sustenta – se mostra reforçada pelo facto da Ordem Recorrente não ter utilizado todos os meios para lograr a efectiva notificação do acto em causa, mormente recorrendo à citação edital, ao abrigo do disposto nos artigos 125.º e 130.º do Estatuto da Ordem dos Advogados em vigor à data (DL n.º 84/84, de 16/03, com as devidas e aplicáveis alterações).

*
Veja-se, para melhor compreensão, parte da decisão a quo que a seguir se transcreve:

(…)

O A., na presente acção, peticiona que seja considerado nulo/ilegal o acto de indeferimento do recurso por si apresentado, bem como a condenação do RR. à prática do acto devido, a saber, a condenação do recorrente a repetir a notificação da decisão condenatória em sede de processo disciplinar, de que não teve conhecimento, tendo em vista a possibilidade de atacar, por via de recurso, a sanção disciplinar aplicada.

(…)

Em suma os factos apurados, são os seguintes:

Dispunha o artº 64º do Regulamento Disciplinar nº 42/2002 da Ordem dos Advogados, em vigor à data dos factos, que:

Artigo 64º
1. Os acórdãos serão notificados ao arguido, ao participante, aos titulares do interesse directo nos factos participados e ao Bastonário.
2. Se a participação tiver sido feita por magistrado judicial ou do Ministério Público, o acórdão final é-lhe notificado, ainda que não tenha interesse directo no processo.
3. A notificação ao arguido será efectuada nos termos do artigo 15º, deste Regulamento.”

Por seu turno, o artº 15º do mesmo Regulamento dispunha o seguinte:

“Artigo 15º
1. Quando outra formalidade não seja expressamente exigida, as comunicações dos actos processuais e as notificações das mesmas serão feitas por registo postal com aviso de recepção, ou por protocolo.
2. Os arguidos e demais advogados intervenientes no processo consideram-se notificados desde que as comunicações sejam enviadas ou apresentadas no escritório que constitua seu domicílio necessário, independentemente de recepção.”

Nos termos daqueles normativos, a decisão proferida em sede de processo disciplinar terá de ser notificada ao arguido por carta registada com aviso de recepção ou por protocolo.

Nos presentes autos, verifica-se que o Autor, arguido no processo disciplinar, nos estritos termos do nº 2 do artº 15º citado, foi notificado da decisão final proferida pelo Conselho de Disciplina através de carta registada com aviso de recepção, que foi remetida para o seu domicílio profissional, não alegando sequer o autor não ter conhecimento da existência da mesma, dado ter expressamente requerido o seu “reencaminhamento” para outra estação dos CTT.

(…)

O Autor enumera exaustivamente argumentos, que segundo o mesmo, demonstram que não teve conhecimento do acto impugnado.

A Ré defende, por seu turno, que face ao disposto nos artºs 64º e 15º do Regulamento Disciplinar aplicável, sempre teria de se considerar o Autor notificado da decisão final proferida no processo disciplinar.

Entende o Tribunal que assiste razão ao Autor, quanto a este ponto.

Vejamos.

(…)

Cumpre agora apreciar a argumentação do Autor e decidir se o acto impugnado padece de erro sobre os pressupostos de facto, por ter considerado que o Autor foi notificado da decisão supra referida, apesar da devolução da carta registada com a indicação de “não reclamada”, e por isso, deve ser a Ré condenada a notificar-lhe aquela decisão, para que possa exercer o seu direito de recurso.

A Ré argumenta com os artigos 15º e 64º do Regulamento Disciplinar para fundamentar a sua decisão de considerar o Autor notificado da decisão de aplicação de sanção disciplinar.

No entanto, no entender do Tribunal, tais normativos não sustentam a tese da Ré, senão, vejamos:

O nº 2 do artº 15º do RD estabelece que os arguidos consideram-se notificados desde que as comunicações sejam enviadas ou apresentadas no escritório que constitua seu domicílio necessário, independentemente de recepção.

Resulta provado nos autos que a Ré cumpriu o formalismo de enviar carta registada com aviso de recepção para o domicílio do Autor.

O próprio Autor não põe em causa essa factualidade.

O que o Autor põe em causa é o efectivo conhecimento do acto em causa.

E nesse campo, considerámos que não podem ser incluídos na previsão do artº 15º citado os casos em que a carta seja devolvida por não reclamada.

Nestes casos, a Entidade Administrativa sabe de forma expressa que a notificação não foi recepcionada pelo destinatário. Logo, não poderá, nestes casos, afirmar-se sumariamente que se considera o destinatário notificado, sob pena de se atribuir eficácia a um acto que nunca chegou ao conhecimento do destinatário, e por isso, não pode ser pelo mesmo cumprido.

Dificilmente se imagina um advogado punido com sanção disciplinar a cumpri-la, sem ter conhecimento da mesma, por não ter sido notificado do seu teor, seja qual for o motivo que levou a que carta fosse devolvida com a indicação de “não reclamada”.

(…)

Outra interpretação do artº 15º do Regulamento Disciplinar violaria o disposto no artº 268º, nº 3 da CRP, sendo igualmente incoerente com o já também citado artº 83º do mesmo Regulamento.

Acresce que os artºs 130º e 125º do Estatuto da Ordem dos Advogados, na redacção em vigor à data dos factos, estipulavam que o Acórdão final proferido em sede de processo disciplinar seria notificado ao arguido pessoalmente ou por via postal, por carta registada com aviso de recepção, sendo que no caso de o arguido se encontrar ausente do país ou a sua morada fosse desconhecida se procederia à notificação edital.

Ora, o próprio EOA acautela os casos em que por desconhecimento do paradeiro do arguido não se consegue proceder à notificação do mesmo, sendo, pois, patente, que no caso dos autos, nem as cautelas previstos naqueles normativos foram asseguradas, procedendo-se à notificação edital.

Aliás, a própria decisão proferida a fls. 184 do PA, refere que é necessário não haver qualquer dúvida de que a decisão sancionatória chegou ao conhecimento do arguido, mandando, assim, cumprir o disposto no artº 130º, nº 6 do EOA.

Nesses termos, o pedido condenatório do Autor tem cabimento legal, assistindo-lhe pois, o direito, a ver repetida a notificação da decisão que lhe impôs o cumprimento de sanção disciplinar, de forma efectiva, seja por via de carta registada com aviso de recepção ou por outra via de notificação pessoal ou edital, a fim de que possa interpor, se assim entender, e outras razões a tal não obstarem, recurso da mesma decisão.”.

O Recorrente opõe-se ao assim decidido e fundamentado, sustentando, como já se viu, resultar dos artigos 15.º e 64.º do Regulamento Disciplinar de 2002 a notificação da decisão punitiva em causa ao Recorrido, ainda que a comunicação do mesmo (registo postal, com aviso de recepção, “em mão própria”, remetida para o domicilio profissional do Recorrido) tenha sido devolvida à OA com a menção de “não reclamada”.

Carece de razão.

Não discordamos que do normativo ínsito no referenciado artigo 15.º do RD ex vi artigo 64.º, supra transcritos, resulta que as comunicações dos actos processuais e as notificações das mesmas, “quando outra formalidade não seja expressamente exigida”, serão feitas por registo postal com aviso de recepção ou por protocolo, considerando-se notificados os visados, desde que as comunicações sejam enviadas ou apresentadas no escritório que constitua o seu domicílio necessário, independentemente de recepção.

Percebendo-se bem que a razão de ser de tal opção regulamentar (ainda que sem correspondência a norma idêntica constante do Estatuto da OA, o qual se refere à notificação dos actos, mormente dos punitivos, por via postal registada e com aviso de recepção, remetida para o domicílio profissional ou para a residência do arguido, sem mais) se prende com razões de eficácia e de celeridade, na pressuposição de deverem os advogados manter um domicílio profissional conhecido da OA, dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento dos seus deveres deontológicos (cfr. artigo 86º, alíneas g) e h) do E.O.A.) e evitarem expedientes meramente dilatórios (v.g. mudando de residência sem informarem a Ordem profissional, não assinando comunicações/notificações que lhe são dirigidas e/ou não as levantando nos serviços dos CTT).

No entanto, entendemos que o legislador regulamentar, ao não condicionar a perfeição da notificação de actos da OA ao efectivo recebimento de correspondência pelo advogado destinatário, desde que esta seja expedida para o respectivo domicílio profissional, não quis (não pode ter querido) que eventuais irregularidades no processamento (no caso, pelos CTT) de comunicações/notificações solicitadas pela OA sejam inoperantes para aquele efeito e imputáveis aos visados.

Ou seja, a perfeição/eficácia da notificação de actos da referida Ordem só se concretiza se tiver sido enviada nos termos previstos e, naturalmente, concretizada de forma regular, sem qualquer omissão e/ou incidente passível de constituir obstáculo à recepção efectiva por parte do advogado destinatário da comunicação de acto punitivo ou outro que lhe seja dirigida.

Na verdade, o dever de notificação de actos administrativos constitui um ónus da Administração (no caso, da Ordem profissional dos Advogados), implicando que a mesma empregue todos os esforços necessários para o seu cumprimento e que a presunção legal de notificação da correspondência correctamente endereçada pereça nos casos em que, como o dos autos, o órgão receptor da comunicação/notificação a não cumpra cabalmente, designadamente por não fazer constar do meio de comunicação escolhido informações essenciais e/ou não ter cumprido informações nele constantes.

Referindo que “o ónus da prova em matéria de cumprimento do dever de notificação, seja em processo judicial ou em procedimento administrativo, cabe à Administração” vide Esteves de Oliveira e outros, Código do Procedimento Administrativo comentado, 2.ª ed, Almedina, 1997, p. 351; e, entre outros, o Acórdão do STA de 17.05.90, Proc. n.º 27.928.

Neste seguimento, ainda que nos autos se mostre provado que o Recorrente procedeu ao envio do acto punitivo em causa, por carta postal registada com aviso de recepção, a ser entregue “em mão própria”, para o domicílio profissional do Recorrido, resulta igualmente provado que este recebeu o aviso de recepção do qual constava que podia levantar “o objecto/encomenda” em causa até ao 6.º dia útil após a data do aviso, bem como poderia ser solicitado o reencaminhamento da correspondência para uma nova morada ou para outra estação dos correios; que de tal aviso não constava o horário da estação de correios em causa, sendo que tal estação se encontrava aberta nos dias úteis apenas da parte da manhã (das 9h até às 12h); que no 5.º dia útil, a esposa do Recorrido, em seu nome, dirigiu carta registada com aviso de recepção à estação dos CTT em causa, solicitando o envio para o escritório do Recorrido de novo aviso de entrega para a notificação em mão própria, numa qualquer estação dos CTT que funcionasse em horário completo ou a devolução da correspondência à AO com a indicação do sucedido; que tal carta foi recebida na estação dos correios destinatária, no 6.º dia útil; que a carta originária foi devolvida à AO com a menção de “não reclamada”. – cfr. acto impugnado transcrito na factualidade supra assente.

Donde, a notificação/comunicação em causa não foi regularmente processada e cumprida, por dois motivos essenciais:

– O aviso de recepção não informou o horário (distinto do normal) da estação de correio em causa, impedindo, assim e desde logo, o levantamento da correspondência pelo Recorrido no último dia para o efeito, caso este se dirigisse a essa estação da parte da tarde desse último dia (o que podia fazer).

– A estação de correios escolhida pela OA para expedir a carta de notificação do Recorrido da pena disciplinar que lhe foi aplicada não cumpriu o informado em relação ao reencaminhamento da correspondência, pois como ficou provado, apesar de ter sido efectuado pedido de reencaminhamento dentro do referido prazo de 6 dias úteis, optou por enviar a carta em causa para a OA com a menção de “não reclamada”.

O que constitui irregularidades ou erros cometidos pelo órgão receptor da carta a notificar, não imputáveis ao Recorrido – o qual, aliás, reconheceu a recepção do aviso dos CTT e realizou esforços no sentido de levantar a correspondência a si destinada, designadamente solicitando o respectivo reencaminhamento – pondo em causa a eficácia da notificação pretendida com base no disposto no artigo 15.º do RD ou, noutras palavras, ilidindo a presunção legal de notificação da correspondência correctamente endereçada.

Termos em que, não pode considerar-se o Recorrido como notificado do Acórdão punitivo remetido para o seu domicílio profissional, nos moldes e circunstancias referidas, improcedendo, por conseguinte, as alegações do Recorrente e o presente recurso.

Em consequência, ainda que com argumentos, em parte, diversos dos exarados na sentença recorrida, mantêm-se a mesma.

****
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao presente recurso jurisdicional, e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.

Custas pela Recorrente.

Notifique. DN.

Porto, 17 de Junho de 2016
Ass.: Alexandra Alendouro

Ass.: João Beato

Ass.: Hélder Vieira