Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00605/06.6BECBR |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 04/24/2008 |
| Tribunal: | TAF de Coimbra |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | RECURSO HIERÁRQUICO PRAZO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ACESSO AO DIREITO |
| Sumário: | I. O recurso hierárquico deve dar entrada no serviço competente dentro do prazo estabelecido por lei, mesmo que enviado pelo correio, não relevando neste caso a data da expedição ou do registo postal, não sendo aplicável ao procedimento administrativo do disposto no art. 150.º do CPC. II. Tal entendimento não se traduz numa qualquer violação do princípio da igualdade e do acesso ao direito. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 02/21/2008 |
| Recorrente: | I... |
| Recorrido 1: | Ministério da Educação |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Decisão: | Negar provimento ao recurso |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento o recurso |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO I..., inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 15/03/2007, que julgou improcedente a acção administrativa especial pela mesma instaurada contra MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, devidamente identificado nos autos, acção essa na qual peticionava a declaração de nulidade e, subsidiariamente, a anulação do acto praticado pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, em 20/05/2006, que rejeitou o recurso hierárquico por si interposto no âmbito do processo disciplinar n.º 10-07/425-2004/GAJ do Agrupamento de Escolas de ... com fundamento na extemporaneidade da apresentação do mesmo e, bem assim, a condenação do R. na prática do acto legalmente devido (prolação de decisão que conheça o mérito do recurso hierárquico interposto). Formula, nas respectivas alegações (cfr. fls. 101 e segs. - paginação processo suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões: “… A. Sob pena de violação dos princípios constitucionais da igualdade, proibição de arbítrio, direito à justiça e segurança e proibição da indefesa consagrados nos artigos 13.º, 20.º, n.º 1, 27.º, n.º 1, da CRP, assim como do disposto nos artigos 10.º, 79.º do CPA e 150.º do CPC, deve valer como data da prática do acto procedimental a data de efectivação do respectivo registo postal. B. Deve ser admitida no procedimento administrativo, supletivamente, a aplicação do regime jurídico previsto no artigo 150.º do CPC, na sua totalidade, pelo que, nos casos de remessa de petições, requerimentos, reclamações, ou outros papéis referentes a actos procedimentais remetidos pelo correio, como permite o artigo 79.º do CPA, a data da efectivação do respectivo registo postal vale como a data da prática do acto procedimental em causa (cf. Acórdão do TCA Sul, de 05.05.2005, in Rec. 05374/01). C. A Autora elaborou, ultimou e enviou para a entidade demandada, dentro do prazo de 10 dias úteis, o seu recurso hierárquico, e portanto não ultrapassou, para esse efeito, o prazo para recorrer hierarquicamente, tendo o recurso sido presente junto da entidade demandada no 1.º dia imediatamente a seguir, para poder ser apreciado. D. “Garante a Constituição a proibição de indefesa, quando a não observância de normas processuais ou de princípios gerais de processo acarreta a impossibilidade de o particular exercer o seu direito de alegar, daí resultando prejuízos efectivos para os seus interesses“ (cfr. Gomes Canotilho, e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa anotada, 3.ª Ed. Almedina). E. O recurso hierárquico interposto pela Autora e enviado por correio registado em 18.01.2006 é tempestivo e deve ser apreciado. F. Ao abrigo do disposto nos artigos 13.º, 20.º n.º 1, 27.º n.º 1 da CRP, 10.º e 79.º do CPA e 150.º do CPC, a acção deve ser julgada procedente, pelo que, ao não ter concluído nestes termos, a sentença recorrida violou o disposto nos artigos 13.º, 20.º n.º 1, 27.º n.º 1 da CRP, 10.º e 79.º do CPA e 150.º do CPC, e fez uma incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 79.º e 80.º n.º 2 do CPA, pelo que, salvo elevado respeito, deve ser revogada, tudo com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA …”. O R. apresentou contra-alegações (cfr. fls. 113 e segs.), concluindo nos seguintes termos: “… A) É competente para conhecer o recurso jurisdicional interposto de sentenças proferidas pelo TAF de Coimbra, como é o caso, nos termos da lei actual, o TCA Norte e não o TCA Sul para o qual a ora recorrente dirigiu o presente recurso. B) A data relevante para efeitos de contagem do prazo de interposição do recurso hierárquico é a da sua efectiva recepção (registo) nos serviços da autoridade recorrida ou da autoridade ad quem, nos termos do preceituado no artigo 80.º/2 do CPA, sendo irrelevante a data da sua expedição ou registo postal. C) Manter-se a decisão recorrida, bem como a sua fundamentação …”. Remetidos os autos, em 21/02/2008, a este Tribunal na sequência de acórdão do TCA Sul de 29/11/2007 a julgar-se incompetente em razão do território (cfr. fls. 139/140), foi o Ministério Público junto do TCAN notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA, tendo emitido parecer no sentido do improvimento do recurso (cfr. fls. 151/151 v.), parecer esse que objecto de contraditório não mereceu qualquer resposta (cfr. fls. 152 e segs.). Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal de recurso em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” (cfr. J.C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; M. Aroso de Almeida e C.A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” - in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71). As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao haver julgado improcedente a presente acção administrativa especial o fez em erro de direito na interpretação e aplicação dos arts. 13.º, 20.º n.º 1, 27.º n.º 1 da CRP, 10.º, 79.º e 80.º, n.º 2 do CPA e 150.º do CPC [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) Em 04/01/2006 foi a A. notificada do despacho do Director Regional de Educação do Centro, que lhe aplicou a pena disciplinar de multa, fixada em 300,00 Euros, suspensa na execução pelo período de dois anos; II) A A. interpôs recurso hierárquico, enviado por correio registado e com aviso de recepção, em 18/01/2006; III) Tendo dado entrada nos serviços da Direcção Regional de Educação do Centro em 19/01/2006, sendo registado nessa data com o n.º 4900; IV) Por despacho proferido pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação em 20/05/2006, foi rejeitado o recurso hierárquico com fundamento em que o mesmo era intempestivo, “(…) pois deve relevar a data do dia da efectiva recepção (registo) nos serviços da A.R. ou da autoridade ad quem, nos termos do art. 80.º, 2 do CPA - in casu, deu entrada nos serviços da A.R. - e não a data da expedição postal ou a do registo postal (…)”; V) A A. foi notificada deste despacho em 09/06/2006. «» 3.2. DE DIREITO Considerada a factualidade supra fixada que, aliás, não foi objecto de qualquer impugnação importa, agora, entrar na análise do fundamento do presente recurso jurisdicional. A recorrente sustenta que a decisão judicial ao julgar improcedente a sua pretensão de ver declarada a nulidade ou anulado o acto administrativo objecto de impugnação (despacho do Secretário de Estado Adjunto e da Educação, datado de 20/05/2006, que rejeitou o recurso hierárquico por si interposto no âmbito do processo disciplinar n.º 10-07/425-2004/GAJ do Agrupamento de Escolas de ... com fundamento na extemporaneidade da apresentação do mesmo) incorreu em erro de julgamento, fazendo errada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 13.º, 20.º n.º 1, 27.º n.º 1 da CRP, 10.º, 79.º e 80.º, n.º 2 do CPA e 150.º do CPC. Vejamos, fazendo prévio cotejo do quadro legal invocado e a considerar, excluída, por manifesta improcedência, desde logo a pretensa violação do n.º 1 do art. 27.º da CRP, referente ao “direito à liberdade e à segurança”, porquanto o caso e no caso nada se contende com aquela previsão e, nessa medida, a decisão judicial recorrida em nada a infringiu. Resulta do art. 13.º da CRP que todos “… os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei …” (n.º 1), sendo que ninguém “… pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual …” (n.º 2). Deriva, por sua vez, do n.º 1 do art. 20.º da CRP que a “… todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos …”. Estatui-se, por outro lado, no art. 10.º do CPA que a “… Administração Pública deve ser estruturada de modo a aproximar os serviços das populações e de forma não burocratizada, a fim de assegurar a celeridade, a economia e a eficiência das suas decisões …”. Decorre do art. 79.º do CPA que salvo “… disposição em contrário, os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser remetidos pelo correio, com aviso de recepção …”, sendo que no artigo seguinte se estipula que a “… apresentação de requerimentos, qualquer que seja o modo como se efectue, será sempre objecto de registo, que menciona o respectivo número de ordem, a data, o objecto do requerimento, o número de documentos juntos e o nome do requerente …” (n.º 1), que os “… requerimentos são registados segundo a ordem da sua apresentação, considerando-se simultaneamente apresentados pelo correio na mesma distribuição …” (n.º 2) e que o “… registo será anotado nos requerimentos, mediante a menção do respectivo número e data …” (n.º 3). Por fim, prevê-se no n.º 1 do art. 150.º do CPC na redacção à data vigente que os “… actos processuais que devam ser praticados por escrito pelas partes são apresentados a juízo por uma das seguintes formas: a) Entrega na secretaria judicial, valendo como data da prática do acto processual a da respectiva entrega; b) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a da efectivação do respectivo registo postal; c) Envio através de telecópia, valendo como data da prática do acto processual a da expedição; d) Envio através de correio electrónico, com aposição de assinatura electrónica avançada, valendo como data da prática do acto processual a da expedição, devidamente certificada; e) Envio através de outro meio de transmissão electrónica de dados …”. Presente este quadro legal entremos, então, na análise da sustentação e valia da tese expendida pela recorrente, avançando, desde já, que não lhe assiste a mínima razão. Na verdade, em face do disposto no quadro legal supra reproduzido temos que o que é inequívoco e que releva é o recebimento nos serviços – aos quais os escritos são dirigidos ou naqueles em que é permitida a sua apresentação indirecta – e não o envio pelo correio, pois que não só é exigível que esses escritos sejam enviados sob registo, com aviso de recepção, com o que se pretende saber, com precisão, a data da recepção, como também a data do recebimento depende da distribuição pelos correios e não da sua expedição (cfr., neste sentido, Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido de Pinho in: “Código de Procedimento Administrativo”, 5.ª edição, pág. 377; Esteves de Oliveira, Pedro Gonçalves Costa e J. Pacheco Amorim in: “Código do Procedimento Administrativo”, 2.ª edição, págs. 391 e 394). A jurisprudência uniforme e constante produzida nesta sede pelo STA tem sustentado e decidido repetidamente que o recurso hierárquico deve dar entrada no serviço competente dentro do prazo estabelecido por lei, mesmo que enviado pelo correio, não relevando neste caso a data da expedição ou do registo postal (cfr. Acs. daquele Tribunal de 15/01/1998 - Proc. n.º 042443, de 26/09/2002 - Proc. n.º 0244/02, de 12/12/2002 - Proc. n.º 047491, de 02/07/2003 - Proc. n.º 0577/03, de 29/04/2004 - Proc. n.º 01528/03, de 15/02/2005 - Proc. n.º 01235/04, de 22/02/2005 - Proc. n.º 0595/04, de 19/05/2005 - Proc. n.º 0564/04, de 02/02/2006 - Proc. n.º 01108/05, de 06/12/2006 - Proc. n.º 572/06 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»), defendendo igualmente a inaplicabilidade ao procedimento administrativo do disposto no art. 150.º do CPC (cfr. Acs. daquele mesmo Supremo Tribunal de 12/12/2002 - Proc. n.º 047491, 26/09/2002 - Proc. n.º 244/02, de 19/05/2005 - Proc. n.º 0564/04 todos in: «www.dgsi.pt/jsta») e sem que este entendimento se traduza numa qualquer violação do princípio da igualdade e do acesso ao direito (cfr. Acs. do STA de 15/02/2005 - Proc. n.º 01235/04, de 22/02/2005 - Proc. n.º 0595/04 todos in: «www.dgsi.pt/jsta»). Ora considerado o entendimento doutrinal e jurisprudencial antecedente com o qual se concorda e que aqui se reafirma temos que uma vez analisada a argumentação/fundamentação desenvolvida na decisão judicial recorrida não se vislumbra sustentabilidade legal na argumentação invocada pela recorrente visto a mesma decisão judicial não merecer censura por inteiramente conforme com tal entendimento doutrinal e jurisprudencial, sendo que inclusive a única decisão judicial invocada pela recorrente em abono da sua tese veio a ser objecto entretanto de revogação por acórdão do STA (cfr. Ac. de 02/02/2006 - Proc. n.º 01108/05 in: «www.dgsi.pt/jsta»). No art. 79.º do CPA não se está a definir nem o local para a apresentação do requerimento, nem a data relevante, vindo somente consentir-se uma forma de apresentação alternativa, (apenas) quanto ao meio utilizado, que pode ser pela via postal em vez de ter de ser pessoal. A complementaridade reside, por conseguinte, na exigência do aviso de recepção nas remessas pelo correio o que só visou significar a relevância que se quis dar à data da recepção e não à do envio. Daí que a data da apresentação continua a ser aquela que está determinada no art. 77.º do CPA, a da entrada no serviço, determinada, neste caso, pela data da assinatura do aviso de recepção. O art. 150.º do CPC - que permite a remessa pelo correio de articulados e outras peças em processo judicial, valendo a data do registo (atente-se que apenas se exige o registo simples o que, só por si, desvia o momento relevante da recepção para o da emissão) - não tem que ser chamado a intervir neste assunto por não ocorrer qualquer omissão que careça de ser colmatada, sendo que a diversidade de regimes jurídicos, num caso e noutro, foi determinada por razões de política legislativa que o intérprete tem de respeitar e acatar. Por outro lado, não se descortina, tal como foi sustentado na sentença recorrida, que “in casu” tenha havido violação do direito dos cidadãos a aceder aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (art. 20.º, n.º 1 da CRP). Este direito, pese embora não englobado no Título II da Parte I da CRP, destinado aos «direitos, liberdades e garantias» é, inquestionavelmente, um direito análogo a estes, uma vez que constitui a primacial garantia da consagração prática de todos os direitos e liberdades, pelo que, por força do disposto no art. 17.º da CRP, que prevê que “o regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga”, o direito de acesso aos tribunais está sujeito ao disposto no n.º 2 do art. 18.º que estipula que a “… lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos …”. Ora o entendimento expendido e firmado quanto ao quadro legal não é proibido pelo art. 20.º da CRP porquanto não impede o exercício do direito de impugnação graciosa e contenciosa, nem configura, como bem é sustentado na sentença objecto de impugnação, qualquer infracção ao princípio da “proibição da indefesa” tanto mais que tal garantia de impugnação contenciosa não é ilimitada ou absoluta, integrando-se o quadro legal e interpretação supra firmada como garante legítimo e proporcional de valores e princípios como os da segurança jurídica e da protecção da confiança com consagração constitucional também. De igual modo, não se descortina a pretensa errada aplicação e interpretação do art. 10.º do CPA por parte da sentença recorrida, tanto mais que não se vislumbra em que medida é que o entendimento doutrinal e jurisprudencial dominante firmado em face do quadro legal supra reproduzido contenda com aqueles princípios da desburocratização e da eficiência, sendo certo que em sede de alegações de recurso jurisdicional a recorrente em nada explicitou ou argumentou, em termos de aprofundamento, tal pretensa infracção ao citado preceito legal e princípios nele consagrados. Assim, mostrando-se a decisão judicial em crise proferida em consonância com aquele entendimento doutrinal e a jurisprudencial, que aqui se acolheu e reiterou, temos que a mesma efectuou adequado enquadramento fáctico e jurídico da pretensão “sub judice”, enquadramento esse que se confirma, sendo desnecessários outros desenvolvimentos, havidos por redundantes. E porque assim é, e porque não vêm, no presente recurso, aduzidos argumentos que nos levem a alterar o sentido de tal decisão, limitar-nos-emos a remeter para a fundamentação constante da aludida decisão judicial recorrida que se confirma. Improcede, por conseguinte, o presente recurso jurisdicional. Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se, assim, a decisão judicial recorrida. Custas nesta instância a cargo da A., fixando-se a taxa de justiça em 05 (cinco) Uc’s [cfr. arts. 73.º-A, 73.º-D, n.º 3 do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA]. Notifique-se. D.N.. Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho Ass. José Augusto Araújo Veloso Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro |