| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
RELATÓRIO
1 . I…, casada, assistente administrativa, residente em …, Viseu e C…, casado, assistente administrativo especialista e residente em …, S. Pedro do Sul, vieram interpor o presente recurso jurisdicional da sentença do TAF de Viseu, datado de 21 de Julho de 2006, que julgou procedente excepção de intempestividade da acção administrativa especial de impugnação, instaurada pelos recorrentes contra o MINISTÉRIO da EDUCAÇÃO, onde pretendiam ver anulada a decisão da Direcção Regional de Educação do Centro, datada de 19/3/2004, de nomeação, em regime de substituição, para o cargo de Chefe de Serviços de Administração Escolar, do contra interessado F…, em detrimento de um dos recorrentes.
Os recorrentes formularam as seguintes conclusões, findas as quais terminam pela revogação da sentença sob recurso e condenação do Réu no pedido, assim objectivado “ … anulação do acto de nomeação do contra-interessado, datado de 19/03/2004, em regime de substituição, para o cargo de Chefe de Serviços de Administração Escola (CSAE) da EBI de Santa Cruz da Trapa, …, com a consequente condenação da Entidade demandada a proceder à nomeação, como CSAE da EBI de Santa Cruz da Trapa, da Autora ou do Autor” :
“Durante o mandato da Comissão Executiva, cabe à autora manter o exercício das funções no cargo de CSAE do Agrupamento de Escolas de Santa Cruz da Trapa;
Nos termos do art. 12, do DL 115-A/98 de 04.05, por ser o oficial administrativo mais antigo de categoria mais elevada, afecto ao Agrupamento de Escolas de Santa Cruz da Trapa, cabe ao autor o exercício das funções inerentes ao cargo de CSAE;
Estando o contra – interessado destacado, desde 17-05-2001, no Núcleo Escolar de Cárcoda, onde exercia as funções de CSAE, sendo o seu serviço de origem a Escola Secundária de São Pedro do Sul, perfazia 03 anos em 17-05-2004, não sendo possível novo destacamento para o mesmo serviço, devendo, como tal, apresentar-se no serviço de origem, onde se encontra afecto.
O acto de nomeação do contra – interessado, é irregular, nulo e inexiste, sem efeitos, sendo os actos por si praticados nulos, uma vez que consequentes daquela nomeação.
O provimento irregular no cargo não pode ser gerador de efeitos putativos favoráveis, por prescrição aquisitiva uma vez que as funções desempenhadas no cargo de CSAE pelo contra interessado são contestadas e o acto de nomeação judicialmente impugnado.
Esta nulidade é invocável a todo tempo.
As funções não são exercidas a título pacífico, apenas poderiam pacificar-se na ordem jurídica, aqueles actos praticados, em virtude do Princípio da Tutela da Confiança e Princípio da Justiça, se o exercício das funções do CSAE forem exercidas de forma pacífica, contínua e pública pelo prazo de 10 anos, o que não sucede.
O acto de nomeação impugnado é nulo e/ou inexistente, que pode ser invocado a todo tempo, sendo assim tempestiva a presente acção judicial.
Consequentemente, pela procedência do recurso, deve a acto de nomeação ser revogado e a Ré condenada a praticar o acto devido ou seja, a nomeação no cargo de CSAE, em regime de substituição, o autor ou manter no exercício de funções naquele cargo a autora.
Foram violados os artigos 67, 69 do CPTA, 266 da CRP, art. 134 do CPA, art. 12, do DL 115-A/98 de 04.05”
Notificadas as alegações, apresentadas pelos recorrentes, supra referidas, veio o recorrido “Ministério da Educação” apresentar as seguintes contra alegações, finalizando-as com o pedido de negação de provimento ao presente recurso, atendendo à materialidade sobredita:
“1 - De acordo com o disposto na alínea h), do nº 1, do artº 89º do CPTA, a “ ... caducidade do direito á acção .. “ é uma das excepções que a lei enumera,
2 - “ ... A impugnação de actos anuláveis, tem lugar no prazo de: (...) b) Três meses ... “ ( arts. alínea c) do nº 2, do artº 58º e nºs. 1 e 3 do artº 59º do CPTA ).
3 - Por confissão expressa nos autos, os Demandantes tiveram conhecimento do acto controvertido em 19/03/2004, e deram entrada com a respectiva acção administrativa em 20/01/2005, ou seja, muito para além do prazo legalmente previsto para o efeito.
4 - Quando se verifique a existência de alguma excepção dilatória, o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o Réu da instância.
5 – Nestes termos, uma vez alegada a excepção da intempestividade, trata-se de uma situação que o Tribunal deverá conhecer previamente a uma posterior eventual apreciação de mérito.
6 - A Exmª. Srª. Drª. Juiz de Direito escamoteou pormenorizadamente os requisitos do nº 4 do artº 58º da LPTA e verificou que, no caso concreto, os factos não tinham ancoradouro à luz deste regime pelo que, teria de enquadrar-se obrigatoriamente no estatuído na alínea c) do nº 2, do artº 58º do CPTA.
7 - Uma vez chegados à conclusão de que estamos perante a situação prevista alínea h) do nº 1 do artº 89º do CPTA, o Tribunal fica impedido de prosseguir o processo e de conhecer a acção em termos de mérito”.
A Digna Procuradora Geral Adjunta, neste TCA, notificada nos termos do artº-. 146º-. nº-.1 do CPTA, apenas se pronunciou pelo incorrecto cumprimento do artº-. 690º-. do CPCivil, requerendo que seja ordenado o convite aos recorrentes para darem integral cumprimento àquele dispositivo.
Mas, nos termos do despacho exarado a fls. 167, sendo que, como aí se refere, as partes nada disseram, foi decidido que, apesar das conclusões produzidas não constituírem “… um exemplo perfeito …” acabam por se mostrar suficientes, julgando, assim, improcedente a questão prévia suscitada.
Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos, foram os autos remetidos à Conferência para julgamento.
2 . Efectivando a delimitação do objecto do recurso, cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, acima elencadas, nos termos dos arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., n.º 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1.º e 140º-., ambos do CPTA.
FUNDAMENTAÇÃO
1 . MATÉRIA de FACTO:
São os seguintes os factos fixados na sentença recorrida (que, releve-se, não vêm questionados) :
1 . Em 31/10/2003, o autor, após ter tomado conhecimento da proposta de nomeação do contra-interessado, como CSAE, datada de 30/10/2003, para o cargo de Chefe de Serviços de Administração Escola (CSAE) da EBI de Santa Cruz da Trapa, reclamou para a DREC – fls. 23 a 26 do P.A;
2 . Consta da referida proposta que “.... após análise dos registos biográficos e bem como dos processos individuais constata-se que o funcionário F…é o assistente administrativo mais antigo...”
3 . Consta, da reclamação referida, o seguinte “...reclamar perante V. Ex.ª a sua não nomeação para o cargo de Chefe de Serviços da Administração Escolar, conforme estipula o artigo 12.º do DL 115-A/98 de 4 de Maio, tendo sido preterido por um funcionário da mesma categoria mas não afecto a esta escola....” – fls. 26 do P.A;
4 . Por despacho de 18/12/2003, o Autor foi nomeado para o cargo de Chefe de Serviços da Administração Escolar, por ser o assistente administrativo mais antigo na carreira, quer na carreira, quer no estabelecimento de ensino, nos termos do disposto no artigo 12.º do DL 115-A/98 de 4 de Maio, conjugado com o artigo 40.º n.º 1 do DL 515/99 de 24 de Novembro – fls. 57 e 58 do PA;
5 . O Director Regional Adjunto, por despacho de 19/03/2004, revogou o despacho de nomeação anterior e nomeou, em regime de substituição, para o exercício do cargo de Chefe de Serviços de Administração Escolar (CSAE) do Agrupamento de Escolas de Santa Cruz da Trapa, o assistente administrativo especialista, F…, com fundamento na informação n.º 96/04/DSRH/PND da DREC (fls. 77, 78, e 126 a 133 do Processo Administrativo - PA);
6 . O contra-interessado apresentou-se ao serviço, na qualidade de Chefe de Serviços de Administração Escolar (CSAE), do Agrupamento de Escolas de Santa Cruz da Trapa, no dia 21/01/04 - fls. 127;
7 . Os AA tiveram conhecimento do acto, identificado no ponto 5 supra, no dia 19/03/2004 – admitido por confissão e cfr. fls. 65 do PA;
8 . Consta da informação n.º 96/04/DSRH/PND da DREC, que “...posteriormente àquela nomeação, foram remetidos a esta DRE novos elementos ...”
Em 2004.03.05, .... a DGAE informou que de acordo com os documentos constantes dos processos de C… e F… é de considerar como prestado na carreira de assistente administrativo o tempo de serviço contado a partir de 1979.01.01 e 1975.07.01, respectivamente.
Nestes termos, propõe-se a revogação do despacho anterior e a nomeação do assist. adm. esp. F…, em regime de substituição, para o cargo de CSAE do citado agrupamento ao abrigo do disposto no artigo 12.º do DL 115-A/98 de 4 de Maio conjugado com o artigo 40.º n.º 1 do DL 515/99 de 24 de Novembro”.
9 . Os Autores, em 12/07/04, deduziram reclamação do acto ora impugnado, junto da Direcção Regional de Educação do Centro DREC, conforme fundamentos de fls. 115 e ss.
10 . Em 02/09/04, dá entrada, no Agrupamento de Escolas de Santa Cruz de Trapa, o oficio n.º 039709 da DREC, dirigido ao Presidente do Conselho Executivo, em resposta ao ofício n.º 1224, de 15.07.04, com conhecimento aos interessados e cujo conteúdo consta de fls. 134 do PA.
11 . A presente acção deu entrada neste Tribunal em 20.01.2005.
2 . MATÉRIA de DIREITO:
No caso dos autos, nas alegações de recursos, os recorrentes suscitaram as seguintes questões que acabaram por não levar às respectivas conclusões, pelo que não devem ser objecto de decisão por este Tribunal superior :
--- absolvição do R. da instância, sem que se tivesse pronunciado acerca do mérito; e ainda,
--- erro de julgamento, quando a sentença entende intempestiva a acção, por não se verificar indução em erro dos recorrentes por parte da administração --- artº-. 58º-., nº. 4, al. a) do CPTA --- e ainda não ser desculpável o atraso, por a situação não se enquadrar num caso de ambiguidade do quadro normativo aplicável ou às dificuldades que, no caso concreto, se colocavam quanto à identificação do acto impugnável, ou à qualificação como acto administrativo ou norma --- artº-. 58º-., nº-.4, al. b) do CPTA --- ou ainda não se verificar uma situação de justo impedimento --- artº-. 58º-., nº-.4, al. c) do CPTA.
Ora, estas divergências em relação à sentença recorrida, carecem minimamente de razão.
Quanto à 1ª-., cumpria ao Tribunal conhecer, obrigatoriamente, em sede de saneador, das questões prévias e só poderia passar à análise do mérito, apresentadas as alegações pela partes, se julgasse improcedentes as questões prévias, ou seja, a Mertª-. Juiz a quo conheceu, em devido tempo, das questões prévias suscitadas e, atenta a decisão tomada acerca da tempestividade ou caducidade da acção, impunha-se a absolvição da instância do Réu, ficando, assim impossibilitada de mandar prosseguir os autos para apresentação de alegações e posterior conhecimento de mérito; aliás, de acordo com o disposto nos arts. 87º-. , ns.1, al. a) e 2, 88º-., nº-.1, al. h) e 91º-., nº-.4, todos do CPTA.
Quanto à 2ª-. questão, o Tribunal a quo, apreciou, de modo correcto, ponderado e fundamentado, a subsunção da situação fáctica às excepções previstas no artº-. 58º-., nº-.4 do CPTA.
Na verdade, além de não ter sido alegada qualquer circunstância que permita concluir pela existência de qualquer conduta, por parte da administração, de ter induzido em erro os recorrentes --- al. a) do nº-. 4 do artº-. 58º-. do CPTA ---, também o quadro legislativo aplicável ao caso, além de não ser ambíguo em si mesmo, o certo é que os recorrentes, desde logo, o apreenderam, como decorre da análise da reclamação apresentada logo em 12/7/2004, contra o acto recorrido, sendo que a presente acção apenas deu entrada cerca de seis meses depois (12/7/2004 versus 20/1/2005) --- cfr. pontos 9 e 11 dos factos dados como provados na sentença a quo e acima elencados.
Mas, como acima se referiu, apesar de carecerem de razão as críticas à sentença por parte dos recorrentes, o certo é que estas questões, não tendo sido levadas às conclusões das alegações, não tem este Tribunal de recurso de as apreciar, pois que o objecto do recurso se limita a essas conclusões - cfr. arts. 660º-., nº-. 2, 664º-., 684º-., ns. 3 e 4 e 690º-., nº-. 1 todos do Código de Processo Civil, “ex vi” dos arts.1º-. e 140º-., ambos do CPTA, bem como ainda o disposto no artº-. 288º-., nº-.1, al. e) do CPCivil.
Cfr., neste sentido, entre muitos, Ac. do STA, 2/6/2005 e de 11/6/97, in Rec. 0332/05 e 39 981, respectivamente, referindo este que “- O objecto de recurso jurisdicional interposto de sentença que negue provimento ao recurso contencioso, não é o vício ou vícios imputados ao acto administrativo, mas os vícios ou erros de julgamento atribuídos à sentença.
É na alegação e conclusões respectivas que se delimita o objecto do recurso.
Se nas conclusões do recurso jurisdicional nenhum reparo é feito à sentença e o recorrente se limita a reeditara arguição dos vícios que fundamentaram a impugnação contenciosa, o recurso tem de improceder.
O Tribunal ad quem só pode conhecer de questões que, não podendo sê-lo ex ofício, tenham sido apreciadas e decididas no tribunal recorrido e levadas aí às conclusões da alegação”.
Deste modo, assim restringido o objecto deste recurso, cumpre entrar na análise das conclusões das alegações apresentadas pelos recorrentes.
Ora, os recorrentes, pretendendo, a todo o custo, defender a tempestividade da acção, vieram concluir nas suas alegações que se trata de um “ … acto de nomeação … nulo e/ou inexistente, que pode ser invocado a todo o tempo, sendo assim tempestiva a presente acção judicial “.
Analisados os autos, verificamos que o acto objecto de impugnação é o acto, descrito no ponto 5 dos factos dados como provados que refere que “ O Director Regional Adjunto, por despacho de 19/03/2004, revogou o despacho de nomeação anterior e nomeou, em regime de substituição, para o exercício do cargo de Chefe de Serviços de Administração Escolar (CSAE) do Agrupamento de Escolas de Santa Cruz da Trapa, o assistente administrativo especialista, F…, com fundamento na informação n.º 96/04/DSRH/PND da DREC (fls. 77, 78, e 126 a 133 do Processo Administrativo - PA), ou seja, o acto de revogação da anterior nomeação e a nomeação, em regime de substituição, para o exercício do cargo de Chefe de Serviços de Administração Escolar (CSAE) do Agrupamento de Escolas de Santa Cruz da Trapa, o assistente administrativo especialista, F….
Acontece que os recorrentes apenas dizem que o acto de nomeação é nulo e/ ou inexistente, ficando sem efeito, por consequentes os actos por ele praticados, mas nunca referem a razão por que entendem que esse acto é nulo e/ ou inexistente.
Além dos recorrentes não referirem o vício que está na base dessa alegada “nulidade” e / ou “inexistência” --- o que apenas fazem, em sede de recurso jurisdicional e somente nas conclusões, pretendendo defender, a todo o custo, a tempestividade da acção ---, também, nós não vemos que exista no acto impugnado qualquer vício que importe a sua nulidade e/ ou inexistência; antes, os vícios que lhe vêm assacados, a verificarem-se, não importam a sua nulidade, mas apenas e só a sua mera anulabilidade, como, aliás, peticionaram, no final da sua petição inicial.
Assim, inexistindo qualquer vício no acto impugnado que importe a sua nulidade e / ou inexistência, nem se verificando as circunstâncias previstas no nº-.4 do artº-. 58º-. do CPTA --- como, correctamente, entendeu a sentença recorrida, que por isso se deve manter ---, importa apenas negar provimento ao recurso.
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas pelos recorrentes, com redução a metade da taxa de justiça [cfr. arts. 73º-.A, nº-. 1 e 73º-.E, als. a) e f), todos do CCJ e 189º-. nº-.2 do CPTA].
Notifique-se.
DN.
Restitua-se aos ilustres mandatários os suportes informáticos enviados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. artº-. 138º-., nº-. 5 do Cód. Proc. Civil, “ex vi” do artº-. 1º-. do CPTA).
Porto, 18 de Outubro de 2007
Ass. Antero Pires Salvador
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela
Ass. José Luís Paulo Escudeiro
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