Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00593/15.8BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:05/26/2017
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Frederico Macedo Branco
Descritores:ALTERAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO; RESPONSABILIDADE CIVIL; ACIDENTE;
Sumário:
1 - O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos.
À Instância recursiva apenas caberá sindicar e modificar o decidido quanto à factualidade dada como provada e não provada, caso verifique a ocorrência de erro de apreciação, suscetível de determinar a viciação da decisão final, mormente enquanto erro de julgamento.
2 - Nos termos do art.º 12º da Lei nº 24/2007, nas autoestradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, em regra, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária.
A referida presunção pressupõe, até prova em contrário, o incumprimento de um certo dever, constituindo uma presunção da ilicitude de certo facto e uma presunção de culpa, na medida em que revela a inobservância do especial dever de diligência que onera a concessionária (artigo 487º, nº 2, do Código Civil).
Na situação em apreciação, não tendo a concessionária logrado elidir a sua presunção de culpa, mormente fazendo prova de ter atuado com o cuidado que lhe era exigível, não demonstrando sequer que a ocorrência do sinistro se tivesse ficado a dever à intervenção de terceiros e/ou a caso fortuito ou de força maior, mostra-se assim preenchido o pressuposto do facto ilícito.
3 - Tendo a concessionária confessado que “procede a uma inspeção anual a todo o sistema de pórticos e de painéis de sinalização”, tal mostra-se insuficiente para elidir a sua presunção de culpa, em concreto, uma vez que está obrigada a assegurar de modo continuado e permanente, a conservação das autoestradas de que é concessionária, devendo proceder às intervenções necessárias e adequadas para, salvo casos de força maior devidamente comprovados, nela se possa circular sem perigo.*
* Sumário elaborado pelo Relator.
Recorrente:B... Autoestradas Norte Litoral SA
Recorrido 1:M... Familiar, Companhia de Seguros y Reaseguros SA e APV
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório
A B... Autoestradas Norte Litoral SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa comum, intentada por M... Familiar, Companhia de Seguros y Reaseguros SA e APV, na qual peticionaram a atribuição de uma indemnização de 9.793,61€ correspondente à reparação de veículo em resultado de acidente ocorrido em identificada autoestrada, acrescido de 450€, correspondente ao valor da franquia, inconformada com a Sentença proferida em 31 de março de 2016, no TAF de Coimbra, na qual a ação foi julgada procedente, veio a recorrer da mesma (Cfr. fls. 224 a 252 Procº físico).

Formula a aqui Recorrente/B... nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 249 a 252 Procº físico):
“1 - A douta Sentença, perante a matéria assente, salvo melhor opinião, não apurou corretamente os factos, uma vez que dos depoimentos, de todas as testemunhas, de acordo com os apontamentos retirados da aludida audiência, não se pode aferir da responsabilidade da Ré B... no sinistro em causa;
2 - De todas as testemunhas ouvidas, mas, essencialmente das declarações de parte do Autor APV, (cujo depoimento se encontra registado no CD, datado do dia 12/01/2016, de 00h:04m:00s a 00h:27m:30s), do depoimento da testemunha, JMCC - (1ª testemunha arrolada pelos Autores), cujo depoimento se encontra registado no CD, datado do dia 19/02/2016, de 10h:11m:38s a 10h:40m:52s, bem como, do depoimento de RAFG, Guarda da GNR-BT de Coimbra, que elaborou o respetivo Auto de Participação de Acidente de Viação, (2ª testemunha a prestar depoimento e arrolada pelos Autores), não se pode aferir nem da conduta omissiva e da culpa da Ré B... no sinistro em causa, e muito menos,
3 - se pode assumir que a Ré B... “(…) não provou nos autos que cumpriu com a obrigação de manutenção e conservação do sinal, não se pode concluir que o painel tenha caído exclusivamente devido à força do vento (…)” - fls. 18., da douta decisão ora recorrida (fundamentação de direito - da responsabilidade pelo acidente);
4 - Refira-se que, salvo melhor opinião, em face as declarações de parte do autor, aos depoimentos prestados pela testemunha JMCC e pelo guarda da GNR-BT participante do sinistro (ambos arrolado pelos AA), em audiência de julgamento e agora parcialmente transcritos, de acordo com o principio do bónus pater familiae, conjugado com o teor da prova documental junta aos autos pela Apelante, nomeadamente, o teor dos documentos n.º 1 e n.º 2, juntos com contestação deduzida nos autos, deveria ter sido dado como provada a matéria de facto constantes dos respetivos pontos B) e C), da matéria de facto dada como não provada, como salvo melhor opinião, erradamente, decidiu a douta sentença ora colocada em crise;
5 - Se atendermos aos fundamentos da causa de pedir invocados pelos AA. na sua douta P.I., a deficiente vigilância, conservação e manutenção da sinalização e do pórtico do Km 77, 200, do sentido sul/norte, da A17, e do que resultou provado em sede de Audiência de Julgamento, efetivamente, o desfecho, não poderia ser a condenação da Ré no pedido, precisamente porque se provou, por prova testemunhal e documental, ao contrário do que erradamente consta dos pontos B) e C) , da matéria de facto dada da por não provada, que a queda do sinal em questão ficou a dever-se às condições climatéricas atípicas (com a ocorrência de rajadas de vento ciclónicas) que se verificaram à hora e no local onde ocorreu o sinistro e, que arrancaram o aludido sinal de seleção de vias do pórtico, bem como, que as braçadeiras de metal que prendiam o painel ao pórtico não estivessem em bom estado de conservação e bem fixadas;
6 - De outro modo, todas as outras testemunhas, nomeadamente, GRC (1ª testemunha da Ré B... - Oficial de Mecânica que prestou assistência ao sinistro) cujo depoimento se encontra registado no CD, datado do dia 19/02/2016, de 10h:03m:24s a 12h:34m:27s, de PMAF, na qualidade de Encarregado de Assistência a Clientes, da BO & M – Brisa Operação e Manutenção, S.A, na A17, há data dos fatos (2ª testemunha arrolada Ré B...) cujo depoimento se encontra registado no CD, datado do dia 19/02/2016, de 12h:34m:28s a 12h:57m:48s, bem como, de Vítor Manuel da Silva Lourenço (3ª testemunha arrolada pela Ré B..., S.A.), Encarregado Geral de Obra Civil da BCI - Brisa Conservação e Infraestruturas, S.A., do Centro Operacional de Leiria, na qualidade de responsável pela manutenção das infraestruturada da A17, há data dos factos, cujo depoimento se encontra registado no CD, datado do dia 19/02/2016, de 12h:57m:49s a 16h:19m:37s, em consciência pode afirmar-me, e o tribunal também o não deveria, que a queda do sinal de seleção de vias que esteve na origem do acidentes em discussão nos autos, não ficou a dever-se, exclusivamente, a um motivo de força maior;
7 - Na verdade, não é possível estabelecer um nexo causal entre o evento danoso e a presumida falta de vigilância da Apelante; ao invés, é de mediana evidência que a queda do aludido sinal do pórtico, apenas se ficou a dever a um caso fortuito – é dizer, às condições climatéricas particularmente adversas, com chuva e ventos intensos (ciclónicos), que se fizeram sentir naquele dia, no local do acidente;
8 - Refira-se que, é comum caracterizar-se como ventos ciclónicos, tempestuosos ou ventos muito fortes, quando se aproxima uma frente, depressão muito cavada, acompanhada com rajadas de vento muito fortes e aguaceiros. O que aconteceu no dia e no local, onde ocorreu a queda do obstáculo que esteve na origem do acidente em discussão nos autos - cfr. documentos n.º 1, n.º 2 e n.º 3, juntos com a Contestação;
9 - No entanto, salvo melhor opinião, o Tribunal “a quo”, decidiu mal, quando refere que a ora Recorrente no caso em apreço, não conseguir ilidir a presunção que sobre si impende, de assegurar as condições de segurança e comodidade da circulação, decorrente do disposto no art. 12º, da Lei n.º 24/2007, de 18-07;
10 - Assim no entender da Apelante, salvo melhor opinião, não se apuraram factos concretos de onde se pode concluir, como se fez na douta sentença ora recorrida, que o sinistro ocorreu, em virtude de não terem sido cumpridas por parte da B..., as suas obrigações de segurança, nomeadamente, no que concerne à manutenção do bom estado dos painéis de sinalização existentes no local onde ocorreu o acidente;
11 - Assim, não se vê como se pode responsabilizar a Recorrente pelo pagamento peticionado;
12 - Na verdade, a douta sentença não reflete essa realidade, mas na verdade, a B..., S.A., provou em sede de audiência de discussão e julgamento, que tem um conjunto de meios humanos e técnicos postos ao serviço das referidas condições de segurança, que foram concretamente aplicados, no dia do acidente descrito nos autos, tendo feito tudo o que em concreto era exigível para acautelar uma circulação segura, sendo as referidas e concretas diligências efetuadas no dia do acidente, suficientes para que se possa considerar ilidida a presunção de incumprimento das normas de segurança da circulação automóvel;
13 - Assim no entender da Recorrente, salvo melhor opinião, não se apuraram factos concretos de onde se pode concluir, como se fez na douta sentença ora recorrida, que o sinistro ocorreu, em virtude de não terem sido cumpridas por parte da B..., as suas obrigações de segurança, nomeadamente, no que concerne à manutenção do bom estado de conservação das vias de circulação no local onde ocorreu o acidente;
14 - A Apelante provou, salvo melhor opinião, quer por prova documental junto aos autos, quer por prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, que no local e na hora do sinistro em apreço, verificava-se a ocorrência de condições climatéricas atípicas, com a existência de chuva e ventos muito fortes, de natureza ciclónica, bem como, que as braçadeiras de metal que prendiam o painel ao pórtico, estavam em bom estado de conservação e bem fixadas, no momento que precedeu a ocorrência do sinistro;
15 - Na verdade, a douta sentença não reflete essa realidade, mas na verdade, a B..., S.A., provou em sede de audiência de discussão e julgamento, que a queda do sinal que esteve na origem do acidente em discussão nos autos, se ficou a dever, exclusivamente, a um caso de força maior, bem como, que a concessionária tem um conjunto de meios humanos e técnicos postos ao serviço das referidas condições de segurança, que foram concretamente aplicados, no dia do acidente descrito nos autos, tendo feito tudo o que em concreto era exigível para acautelar uma circulação segura, sendo as referidas e concretas diligências efetuadas no dia do acidente, suficientes para que se possa considerar ilidida a presunção de “culpa”;
16 - Com efeito, a Apelante demonstrou que efetua uma manutenção corrente das infraestruturas existentes na A17, nomeadamente, procede a uma inspeção anual a todo o sistema de pórticos e de painéis de sinalização, existente na aludida autoestrada;
17 - Pelo que, impõe-se concluir que, neste caso, a Apelante também ilidiu a presunção de incumprimento prevista no art. 12º, n.º 1, al a), da Lei n.º 24/2007, de 18-07., pois que cumpriu com a diligência que lhe era exigida no Contrato de Concessão;
18 - Logo, a Apelante não atuou com culpa, pelo não se mostram verificados e preenchidos os pressupostos da responsabilidade aquiliana, não estando, em consequência, obrigada a indemnizar os Apelados - art.ºs 483º e 493º, n.º 1, do C.C., bem como, o n.º 3, do art. 12º, da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho.
19 - Assim, ao decidir da forma como o fez a, aliás, douta Sentença em crise fez incorreta aplicação e interpretação do disposto nos artigos 342º, 483º e 487º, todos do Código Civil, bem como, do estatuído no artigo 12º, da Lei n.º 24/2007, de 18.07.
20 - Assim, a douta sentença recorrida violou as disposições legais supracitadas, pelo que, a Apelante pretende assim a revogação da sentença ora recorrida.

Termos em que deve considerar-se procedente o presente recurso, revogando-se a douta Sentença e absolvendo-se a Ré B... AUTOESTRADAS DO LITORAL, S.A., porque nada se provou quanto à ilicitude e culpa da mesma, para que de relevante e em termos justificativos se possa a condenar Ré, a pagar o montante em que foi condenada, Para que seja feita a Habitual Justiça!”

O Recurso Jurisdicional foi admitido por Despacho de 11 de junho de 2016 (Cfr. fls. 306 Procº físico).

Os Recorridos não vieram a apresentar contra-alegações de Recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificado em 15 de novembro de 2016, veio a emitir Parecer em 30 de novembro de 2016 (Cfr. fls. 319 a 322v Procº físico), no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever “(…) ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e, consequentemente, ser confirmada a douta sentença recorrida”.

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar

Importa apreciar os suscitados erros de julgamento na seleção da matéria de facto apurada, bem como as invocadas deficientes interpretações dos normativos indicados, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto

O Tribunal a quo considerou a seguinte factualidade, como provada e não provada, a qual aqui se reproduz por se entender ser a mesma suficiente, ajustada e adequada:
“Com interesse para a decisão da causa e para as várias soluções plausíveis de direito consideram-se provados os seguintes factos:
1. A Ré “B... – Autoestradas do Litoral, S.A.” é concessionária da exploração da autoestrada A17.
Este facto foi alegado pelos Autores no artigo 25.º da petição inicial e resulta do Decreto-Lei n.º 215-B/2004, de 16.09 que aprovou as bases da concessão, projeto, construção, financiamento, conservação e exploração dos lanços da autoestrada e conjuntos viários associados, designada por Litoral Centro e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 134-A/2004, de 16.09, que aprovou a minuta do contrato de concessão a celebrar entre o Estado Português e a Ré;
2. A Autora emitiu uma apólice de seguro, do ramo automóvel, em nome de APV, com o n.º 850..., para o veículo Subaru Impreza 2.0 TD Sport 4 P, com a matrícula 5626-GPG, cuja cópia no doc. 4 da PI aqui se dá por reproduzida, referente a um contrato de seguro de duração anual e renovável.
Cfr. apólice de seguro junta como documento 4 com a petição inicial.
3. Na apólice identificada no ponto anterior do probatório está prevista, entre o mais, uma franquia de EUR 450,00 para as indemnizações por danos causados no veículo.
Cfr. apólice de seguro junta como documento 4 com a petição inicial.
4. No dia 19 de Janeiro de 2013, pelas 10h50m, ao km 77,2 da hemi-faixa de rodagem da autoestrada A17 destinada ao trânsito no sentido sul-norte, no concelho de Cantanhede, distrito de Coimbra, ocorreu um acidente de viação, que consistiu numa colisão com um objeto, no qual foram intervenientes o veículo, do tipo ligeiro de passageiros, com a matrícula 5...PG, propriedade do Autor e conduzido pelo mesmo, e o veículo, do tipo ligeiro de passageiros, com a matrícula **-DI-**, propriedade de JMCC e conduzido por este.
Cfr. participação do acidente de viação junta como documento 1 com a petição inicial, que foi confirmada em audiência de julgamento pela testemunha RAFG, militar da GNR que se deslocou ao local do acidente e que elaborou a mesma;
5. No momento e lugar mencionados no ponto 4 do probatório o piso estava molhado e fazia vento forte.
Para dar como provado este facto o tribunal teve em consideração a participação do acidente de viação junta como documento 1 com a petição inicial. Foi também considerado o depoimento da testemunha JMCC, condutor da outra viatura interveniente, isenta em relação à presente causa, e que embora tenha declarado não se recordar se chovia no exato momento do acidente, enfatizou o facto de o piso estar molhado. Do depoimento do militar da GNR, a testemunha RAFG, apenas resulta que o piso estava molhado. Apesar de a testemunha GRC e o Autor terem declarado que chovia à data do acidente, entende-se que a credibilidade de tais depoimentos está condicionada, no primeiro caso em virtude da dependência funcional em relação à Ré e no segundo caso em virtude do interesse direto na resolução da causa, pelo que a sua valoração depende da concordância com os demais elementos de prova existentes no processo (bem como do facto em causa não os poder favorecer), o que não sucede no ponto sob apreciação.
6. No lugar referido no ponto 4 do probatório, a hemi-faixa de rodagem da autoestrada A17 destinada à circulação do trânsito no sentido sul-norte é composta por duas vias de trânsito, configura uma reta e ali está instalado um pórtico com dois painéis metálicos constitutivos de sinais de seleção de vias presos por abraçadeiras de metal, um de maior e outro de menor tamanho.
Cfr. participação do acidente de viação junto como documento 1 com a petição inicial e fotografias juntas como documento 2 com a petição inicial;
7. O Autor circulava à velocidade de 120km/h, pela via esquerda, da hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido sul-norte, em manobra de ultrapassagem.
Este facto resulta do depoimento de parte prestado pelo Autor, das declarações escritas prestadas pelo mesmo no dia do acidente que estão em consonância com aquele (cfr. documento 1-A junto com a petição inicial) e da descrição da ocorrência constante da participação do acidente de viação junta como documento 1 com a petição inicial. A velocidade concreta mostrou-se credível pois o Autor afirmou que tinha o cruise control da viatura ligado. Uma vez que este facto não tem a virtualidade de favorecer a posição processual do Autor entende-se valorar positivamente o referido depoimento. Por outro lado, não existem elementos probatórios em sentido contrário, pois do depoimento da testemunha JMCC, condutor do veículo com a matrícula **-DI-**, apenas resulta que o mesmo não se recorda em que via e a que velocidade circulava, ou se ia a ultrapassar algum carro.
8. O veículo com a matrícula **-DI-** circulava na retaguarda do veículo com a matrícula 5...PG.
Para dar como provado este facto o tribunal teve em consideração o depoimento da testemunha JMCC, condutor da referida viatura, que se revelou isento, bem como o teor da descrição da ocorrência constante da participação do acidente de viação junta como documento 1 com a petição inicial.
9. O Autor deparou-se então com uma das sobreditas placas metálica destinada à sinalização de seleção de vias, caída sobre o asfalto, com o lado informativo virado para baixo, a ocupar toda a largura da hemifaixa de rodagem esquerda e ainda uma pequena parte da direita (atento o sentido em que circulava).
Para dar como provado este facto o tribunal teve em consideração a participação do acidente de viação junta como documento 1 com a petição inicial, as declarações de parte do Autor e os depoimentos das testemunhas JMCC e RAFG, que se revelaram coerentes entre si quanto a este ponto.
10. O Autor não conseguiu evitar o embate no sinal identificado no ponto anterior do probatório, tendo a viatura automóvel em que circulava ficado imobilizada em cima do mesmo, presa pelos acessórios metálicos que o haviam prendido ao pórtico.
Este facto resultou de uma série de elementos de prova, concordantes entre si, concretamente a participação do acidente de viação junta como documento 1 com a petição inicial, o depoimento de parte do Autor, os depoimentos das testemunhas JMCC, RAFG, agente da GNR e GRC, bem como as fotografias juntas como documento 2 com a petição inicial.
11. O Destacamento de Trânsito da GNR de Coimbra compareceu no local do acidente e confirmou a existência do painel de informação caído na faixa de rodagem, a posição da viatura do Autor e a existência de danos.
Cfr. participação do acidente de viação junta como documento 1 com a petição inicial e depoimento da testemunha RAFG.
12. No dia do acidente, pelas 10h53m a Ré tomou conhecimento, via linha azul, de que um painel de informação – o supra aludido - estava tombado no pavimento, ao Km 77 da A17, no sentido de circulação Marinha Grande – Mira, e enviou um oficial de mecânica, com a viatura BAR 1735, ao local para verificar e sinalizar a situação.
Para dar como provado este facto o tribunal teve em consideração o relatório de incidência junto como documento 5 com a contestação, que foi confirmado pelos depoimentos das testemunhas GRC e Carla Isabel Soares Pereira. Apesar da dependência funcional destas testemunhas em relação à Ré, o tribunal ficou convencido da credibilidade do depoimento quanto a este aspeto atenta a coerência dos mesmos.
13. A fim de sinalizar o sinal caído, a Ré ativou o painel de sinalização da autoestrada A17, em ponto quilométrico concreto não identificado, entre as 10h53m31s e as 11h09m07s, com a indicação “OBSTÁCULO A 16 km SEJA PRUDENTE”.
Este facto resultou provado do depoimento da testemunha Carla Isabel Soares Pereira, que declarou ter sido a própria a ativar o painel informativo, conjugado com o documento n.º 6 junto com a contestação.
14. Quando o oficial de mecânica, com a viatura BAR 1735, circulava na hemi-faixa de rodagem destinada à circulação do trânsito no sentido norte-sul da autoestrada A17, em direção ao local onde estava caído o painel de sinalização, observou a existência de uma viatura em cima do mesmo, tendo informado a Ré da ocorrência do acidente, via telefone, pelas 11h08m.
Para dar como provado este facto o tribunal teve em consideração o depoimento prestado pelas testemunhas GRC e Carla Isabel Soares Pereira que foram coerentes entre si e concordantes com o relatório de incidência junto como documento 7 com a contestação.
15. O oficial de mecânica chegou ao local onde ocorreu o acidente, pelas 11h26m.
Cfr. relatório de incidência junto como documento 5 com a contestação e confirmado pela testemunha GRC.
16. O painel de sinalização soltou-se impelido pelo vento forte.
Para dar como provado este facto o tribunal teve em consideração as condições climatéricas à data do acidente que resultaram provadas supra no ponto 5 do probatório, conjugadas com as regras da experiência comum.
17. No dia do acidente a Ré registou várias incidências na autoestrada A17, relacionadas com o mau tempo, nomeadamente, bermas com ramagens, delineadores danificados ou em falta, telhas que voaram do telhado do edifício da portagem e quedas de árvores no parque dos funcionários e nos acessos, sinalização vertical de trânsito derrubada ou arrancada, ramos de árvores na via, queda de um pinheiro sobre a vedação e outro sobre as vias de trânsito, poste da EDP quase caído e linhas rebentadas, antena de comunicações caída, danos na torre de comunicações e ausência de rede telemóvel em algumas zonas.
Para dar como provado este facto foi considerado o teor do documento n.º 8 junto com a contestação, que contém um registo de todas as ocorrências do dia 19.03.2013 na autoestrada A17, e depoimentos das testemunhas RAFG, GRC e Paulo Manuel D’Almeida Figueiredo que foram concordantes.
18. No dia do acidente o oficial de mecânica da Ré, com a viatura BAR 1735, patrulhou a zona onde ocorreu o acidente, tendo circulado no ponto quilométrico 77,2 da autoestrada A17, no sentido Mira-Marinha Grande pelas 08h05m e no sentido Marinha Grande – Mira, pelas 08h50m.
Este facto resultou provado da conjugação da ficha de patrulhamento junta como documento 9 da contestação, com o depoimento da testemunha GRC.
19. No decurso do patrulhamento referido no ponto anterior do probatório não foi detetado qualquer sinal tombado na via.
Para dar como provado este facto o tribunal teve em consideração o depoimento da testemunha GRC.
20. Na tarde do dia 18 de Janeiro de 2013 ocorreu uma depressão a cerca de 1200km a oeste de Corunha que passou na zona centro do continente durante a manhã de sábado, dia 19.01.2013, e que provocou rajadas de vento, precipitação forte em todo o território e ondulação marítima forte em todo o litoral oeste.
Este facto resulta do teor da notícia do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, de 22.01.2013, publicada no sítio eletrónico deste e junta como documento 2 com a contestação.
21. O Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura decidiu conceder um apoio à reconstituição ou à reposição do potencial produtivo das explorações localizadas nas freguesias constantes do anexo ao Despacho n.º 3318/2013, nas quais se incluem algumas freguesias do concelho de Cantanhede, as quais explorações tenham sido danificadas na sequência das intempéries ocorridas nos dias 19 e 20 de Março de 2013.
Cfr. Despacho n.º 3318/2013, publicado na série II do Diário da República n.º 43/2013, de 01.03.2013 e junto como documento n.º 4 com a contestação.
22. Em 25.01.2013 o jornal “aurinegra notícias com gente dentro” publicou uma reportagem com o título “Ventos de destruição” que aqui se dá por reproduzida e transcreve parcialmente:
“Rajadas na ordem dos 130 quilómetros horários e chuva intensa provocaram o caos um pouco por todo o País. Na Região Centro, e em Cantanhede, foram muitos os estragos causados pelo temporal que se abateu sobre Portugal no sábado, 19 de Janeiro, e cujos efeitos ainda hoje se fazem sentir.
(…)
Árvores caídas, obstruindo vias ou ameaçando casas, caixotes-de-lixo e placas de sinalização tombados, telhados e outras estruturas danificados, era assim um pouco por todo o País. Muitas localidades estavam, já, sem eletricidade, sem comunicações e até sem água. Ao longo do dia de sábado foram-se multiplicando as ocorrências, com a Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC) a desdobrar-se no terreno, em articulação com Bombeiros, forças policiais e autoridades locais. No seu sítio na Internet a ANPC anuncia o registo de 9.147 ocorrências relacionadas com o temporal em apenas 40 horas (entre as 8h00 de dia 18 de Janeiro, sexta-feira, e as 24h00 de 19 de Janeiro, sábado), o que se traduz em impressionantes 228 ocorrências por hora, quase quatro por minuto.
Valeu a solidariedade
Ainda de acordo com a Autoridade Nacional de Proteção Civil, os distritos mais afetados foram Lisboa e Porto, seguindo-se Coimbra com 775 apelos. Morreu uma pessoa, houve dois feridos graves e 46 pessoas tiveram que ser deslocadas. Em Cantanhede não houve, felizmente, registo de vítimas ou feridos a lamentar, mas os danos materiais foram muito avultados. Só no sábado, 19 de Janeiro, os Bombeiros Voluntários de Cantanhede foram contactados por 123 vezes, tendo mobilizado 70 operacionais no terreno. Árvores caídas na via, telhados e infraestruturas danificados ou destruídos e inundações em habitações foram os casos mais comuns. A destruição foi transversal a praticamente todas as Freguesias do Concelho, com Febres a não escapar à fúria do vento.
Centenas de árvores tombaram um pouco por toda a Freguesia, com a zona da Lagoa dos Cedros a ser uma das mais afetadas e em que a destruição ficou mais evidente. Uma pilha de troncos, ramos e folhas, raízes apontadas aos céus e crateras gigantescas são, ainda, os elementos de um quadro desolador. A eletricidade faltou e provocou sérios transtornos no comércio e nos serviços, mas também na vida da população, que se viu limitada em tarefas tão básicas como cozinhar ou tomar um banho quente. Durante alguns dias não foi, sequer, possível levantar dinheiro ou abastecer o carro de combustível. Houve estabelecimentos de ensino encerrados, cafés a funcionar à luz das velas e nem os telefones e telemóveis permitiram pedir auxílio ou desabafar sobre a situação com familiares e amigos, já que as comunicações e as redes móveis foram severamente afetadas.
(…)”. – cfr. print da notícia junta como documento n.º 3 com a contestação;
23. Em consequência do descrito no ponto 10 do probatório o veículo do Autor teve estragos na parte inferior.
Para dar como provado este facto o tribunal teve em conta as regras da experiência comum e considerou o depoimento de RAFG e o depoimento de parte do Autor, ambos em concordância com as fotografias juntas como documento 2 com a petição inicial.
24. A Subaru Breogan Autobus, S.L. recebeu do Autor a quantia de EUR 450,00, para pagamento de parte do preço da reparação dos sobreditos estragos.
Cfr. recibo junto aos autos em 30.10.2015 e fatura junta aos autos em 30.10.2015, cujas data e descrição se adequam aos estragos referidos no ponto anterior do probatório.
25. A Autora, por sua vez, pagou à Breogan Motor a quantia de EUR 9.793,61, parte restante do preço da reparação dos sobreditos estragos.
Cfr. recibo junto como documento 7 com a petição inicial e depoimento da testemunha Sandra Jacinta, bem como a fatura sobredita.
Com relevo para a decisão da causa, não se provou:
A) Que nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no ponto 4 do probatório estivesse a chover.
Com efeito, pelos motivos já explicitados acima, não se produziu prova convincente de que no momento sobredito chovesse.
B) Que no lugar e no momento em que o painel se desprendeu do pórtico se fizessem sentir ventos ciclónicos.
Não só o adjetivo “ciclónicos” demanda alguma densificação para poder ser objeto de um juízo de facto, como não foi produzida prova científica da ocorrência de tais ventos no local, no dia e no momento.
C) As abraçadeiras de metal que prendiam o painel ao pórtico estivessem em bom estado de conservação e bem fixadas.
Não se produziu prova convincente quanto a este aspeto. Designadamente, a testemunha Vítor Manuel da Silva revelou que o painel em causa teria sido inspecionado no ano anterior e que existiria um registo da mesma, porém a Ré não juntou aos autos qualquer documento comprovativo da realização da dita inspeção ou do seu resultado, pelo que o referido depoimento, por si só, não merece credibilidade.


IV – Do Direito

Importa agora analisar e decidir o suscitado em função da factualidade dada como provada.
O sentido da decisão face ao presente processo está, naturalmente, condicionado por aquilo que pôde ser dado como provado.

Vem a R. B... Autoestradas do Litoral, S.A. interpor recurso jurisdicional da sentença proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou procedente a presente ação administrativa comum e, em consequência, condenou a B... a pagar à A. M... Familiar, Compañia de Seguros Y Reaseguros, S.A. a quantia de €9.793,61, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento e a pagar ao A. APV a quantia de €450,00, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação até efetivo e integral pagamento.

Com efeito, decidiu-se em 1ª instância:
“Nestes termos, julgo a presente ação procedente, por provada, e condeno a Ré a:
1. Pagar à Autora a quantia de EUR 9.793,61, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento;
2. Pagar ao Autor a quantia de EUR 450,00, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.

No que ao “direito” concerne, e no que aqui releva, expendeu-se em 1ª instância:
“(…)
A apreciação do caso sub judice deve ser feita à luz das disposições que regulam a responsabilidade civil extracontratual da concessionária e do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18.07 que estabelece a inversão do ónus da prova.
A factualidade sub judice ocorreu no âmbito da vigência da Lei n.º 67/2007, de 31.12, diploma que em cumprimento do artigo 22.º da CRP define o Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas, pelo que é este o diploma aplicável.
(…)
No que respeita à dinâmica do acidente resulta do probatório que no dia 19.01.2013, pelas 10h50m, o Autor circulava na via esquerda da hemiataxia de rodagem destinada ao trânsito no sentido sul-norte, da autoestrada A17, em manobra de ultrapassagem, quando foi surpreendido por um painel de seleção de vias caído no pavimento, ao km 77,2, com o lado informativo virado para baixo, a ocupar toda a largura da via e ainda uma pequena parte da via direita (cfr. pontos 6, 7 e 9 do probatório). Mais resulta que o Autor não conseguiu evitar o embate no referido painel, tendo a viatura ficado imobilizada em cima do mesmo, presa pelos suportes metálicos que o prendiam ao pórtico (cfr. ponto 10 do probatório).
Os Autores alegam as deficientes vigilância, conservação e manutenção da sinalização e do pórtico localizado no Km 77,2 da autoestrada A17, como fundamento da responsabilidade civil da Ré. Ora, a Ré não demonstrou ter cumprido a obrigação, que lhe incumbia, de manutenção e conservação do estado do equipamento de sinalização da autoestrada, concretamente do sinal que tombou na via, pois não provou que o referido sinal estivesse em bom estado de conservação e seguro ao pórtico (cfr. ponto B) dos factos não provados). Assim, não tendo a Ré provado que assegurou a manutenção e conservação do sinal, não afastou a hipótese de o mesmo ter caído em virtude de umas deficientes instalação ou conservação do mesmo, pelo que não ilidiu a presunção prevista no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18.07.
A tal conclusão não obsta o facto de ter resultado provado que o painel caiu devido à força do vento. Com efeito, foi a força do vento exercida sobre a superfície de contacto do sinal de seleção de vias e sobre as abraçadeiras que o seguravam ao pórtico que precipitou a queda do painel. Porém, no mesmo pórtico (cfr. ponto 6 do probatório), ao lado do painel que caiu estava um outro painel de sinalização que permaneceu seguro, tendo sido aquele o único painel em toda a autoestrada que caiu no referido dia (cfr. ponto 18 do probatório). Considerando que a Ré não provou nos autos que cumpriu com a obrigação de manutenção e conservação do sinal, não se pode concluir que o painel tenha caído exclusivamente devido à força do vento.
Só no caso de força maior, prevista no n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho, é que seria possível desresponsabilizar a concessionária pela queda do painel em apreço. Com efeito, nos termos do referido preceito legal, não são imputáveis ao concessionário os casos de força maior resultantes de “condições climatéricas manifestamente excecionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos” (cfr. alínea a) do referido preceito legal), “cataclismo, epidemia, radiações atómicas, fogo ou raio” (cfr. alínea b) do referido preceito legal), “tumulto, subversão, atos de terrorismo, rebelião ou guerra” (cfr. alínea c) do referido preceito legal). Em tais circunstâncias, está ínsita uma ideia de inevitabilidade – por ação do homem ou da natureza que não seja possível controlar ou prever – que impede o juízo de imputação das suas consequências (pois nem uma conduta diligente as poderia evitar).
Da instrução dos autos resultou que durante a manhã do dia 19.01.2013 uma depressão atravessou a zona centro do continente e provocou vento intenso, precipitação forte e ondulação forte no litoral oeste (cfr. ponto 21 do probatório). Quanto ao concreto estado do tempo no dia e local do acidente em causa nos autos nada mais se provou além da ocorrência de condições climatéricas adversas, concretamente a ocorrência de vento forte (cfr. ponto 5 do probatório). É certo que em função das referidas condições climatéricas ocorreram uma série de incidentes com antenas de telecomunicações, árvores caídas e telhas levantadas (cfr. ponto 18 do probatório), porém a letra da lei inculca que o legislador fez depender a existência de força maior de uma situação verdadeiramente excecional.
Teria de ter ocorrido um fenómeno climatérico verdadeiramente anormal, e não apenas ventos fortes, situação que, embora não seja frequente, ocorre várias vezes, principalmente durante o Inverno. Assim sendo, as condições climatéricas manifestamente excecionais a que se referem o referido normativo não se coadunam com um dia de temporal como o que se verificou no dia do acidente em causa nos autos, caso contrário esta exceção tenderia a torna-se a regra durante os meses de Inverno. Acresce que a estrutura metálica que segura o sinal ao pórtico tem de estar preparada para resistir a condições climatéricas adversas, como as que ocorreram no dia do acidente. Assim sendo, no dia do acidente em causa nos autos, não se verificou um caso de força maior nos termos previstos na alínea a), do n.º 3 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho.
A Ré alega ainda que foi o condutor, ora Autor, quem contribuiu em exclusivo para a ocorrência do acidente por não ter adequado a velocidade às condições do tempo e de visibilidade existentes na altura. Ora, resultou provado que o Autor circulava à velocidade de 120 km por hora, pela via esquerda da hemi-faixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido sul-norte, em manobra de ultrapassagem (cfr. ponto 7 do probatório).
Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Código da Estrada a velocidade máxima permitida para a circulação na autoestrada de automóveis ligeiros de passageiros sem reboque é de 120km por hora.
Dispõe o n.º 1 do artigo 24.º do Código da Estrada que “O condutor deve regular a velocidade de modo a que, atendendo à presença de outros utilizadores, em particular os vulneráveis, às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.”. Assim, a obrigação de adequação da velocidade por parte do condutor quando, entre o mais, estejam condições climatéricas adversas, está limitada às situações em que seja de prever a necessidade de efetuar uma manobra.
O acidente dos autos ocorreu numa autoestrada, ou seja, uma via especial destinada à circulação rápida de veículos automóveis, que proporciona aos condutores uma expectativa de circulação em segurança em velocidades elevadas, até 120km por hora, sem que seja de exigir um estado de alerta permanente para a possibilidade de repentinamente surgirem obstáculos na via (neste sentido, veja-se o acórdão o Tribunal da Relação do Porto, datado de 13.10.2015, proferido no âmbito do processo n.º 1416/12.5T2AVR.P1, disponível em www.dgsi.pt). Acresce que, o juízo sobre a adequação da velocidade de circulação depende de circunstâncias concretas que não foram alegadas pelo Réu. De resto, pode concluir-se da matéria de facto que no momento que antecede o acidente não existia qualquer aviso relativamente à existência de um sinal caído no pavimento, não se tendo provado que chovesse ou ocorressem ventos ciclónicos (cfr. ponto A) dos factos não provados).
Posto isto, nada permitindo concluir que o Autor tenha atuado culposamente, a questão tem de ser resolvida à luz do n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 24/2007, de 18.07, motivo pelo qual o acidente em causa nos autos apenas pode ser imputado à Ré.
Em suma, perante a factualidade e o direito exposto, verifica-se que é imputável à Ré a ocorrência de um facto ilícito e culposo. Portanto, cumpre agora apreciar se o mesmo é, no plano naturalístico, causa adequada dos danos alegados pelos Autores.
Resultou do probatório que foi devido ao facto de a viatura do Autor ter embatido no sinal caído na via e ter ficado assente em cima do mesmo que a mesma sofreu estragos na parte inferior (cfr. ponto 23 do probatório). Tais estragos são, em abstrato, susceptíveis de se deverem àquele embate, pelo que podem considerar-se consequência direta e adequada do acidente em causa nos autos.
Quem está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se esse dano não se tivesse verificado, privilegiando-se a reconstituição natural (cfr. artigo 3.º, n.º 1 da Lei 67/2007, de 31.12, que é idêntico ao n.º 1 do artigo 562.º do Código Civil). Na impossibilidade de tal reconstituição, ou se esta for demasiado onerosa ou não reparar integralmente os danos, deve ser arbitrada uma indemnização em dinheiro que compreenda os danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo lesado, sejam presentes ou futuros, nos termos gerais de direito (cfr, n.º 2 e 3 do artigo 3.º, da Lei 67/2007, de 31.12). Neste sentido, tem aqui aplicação o artigo 564.º do Código Civil, relativo ao cálculo da indemnização, que inclui no dever de indemnizar os danos emergentes (ou seja, o prejuízo diretamente causado) e os lucros cessantes (ou seja, os benefícios que o lesado deixou de auferir em consequência da lesão).
A reparação dos danos decorrentes do acidente implicou o pagamento da quantia total de EUR 10.243,61 (cfr. ponto 25 do probatório), pelo que a Ré é responsável pelo pagamento ao Autor de uma indemnização por danos patrimoniais no referido valor.
(…)”

Assim sendo, importará verificar se a sentença recorrida aplicou devidamente o regime legal vigente, designadamente a Lei n.º 24/2007, de 18 de Julho.

Desde logo, cabendo à concessionária, como se verá mais aprofundadamente, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança a seu cargo, uma vez que a causa do acidente foi a presença na via de um sinal tombado no pavimento, importará verificar se a mesma elidiu a presunção da falta de cumprimento daquelas obrigações de segurança - presunção de ilicitude e de culpa - no que respeita ao acidente, sendo que “a Concessionária deverá manter as Autoestradas em bom estado de conservação e perfeitas condições de utilização, realizando todos os trabalhos necessários para que as mesmas satisfaçam cabal e permanentemente o fim a que se destinam”.

Vejamos então:
Importa desde já enquadrar a questão do ponto de vista normativo.
Atenda a data em que ocorreu o acidente (19 de janeiro de 2013) é predominantemente aplicável, em termos de Responsabilidade Civil a Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, diploma que revogou o D.L. n.º 48.051, de 21 de Novembro de 1967.

Nos termos do Artº 7º, nº 1 do referido regime jurídico Estabelece “o Estado e demais pessoas coletivas de direito público são exclusivamente responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, cometidas com culpa leve, pelos titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, no exercício da função administrativa e por causa desse exercício”.

Já o Artº 8º do mesmo diploma refere:
"1 - Os titulares de órgãos, funcionários e agentes são responsáveis pelos danos que resultem de ações ou omissões ilícitas, por eles cometidas com dolo ou com diligência e zelo manifestamente inferiores àqueles a que se encontravam em razão do cargo.
2 – O estado e as demais pessoas coletivas de direito público são responsáveis de forma solidária com os titulares de órgãos, funcionários e agentes, se as ações ou omissões referidas no número anterior tiverem sido cometidas por estes no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.

Nos termos do art. 9º da referida Lei, consideram-se ilícitas as ações ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.

Resulta do Artº 10º que “a culpa dos titulares de órgãos, funcionários e agentes deve ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular de órgão, funcionário ou agente zeloso e cumpridor”.

A responsabilidade civil da Administração por facto ilícito assenta ainda nos pressupostos análogos aos enunciados no artigo 483.º do Código Civil, a saber: o facto; a ilicitude; a culpa; o dano; o nexo de causalidade entre o facto e dano.

No que concerne à “culpa”, afere-se a mesma pela diligência exigível a um funcionário ou agente típico, ou seja, um funcionário ou agente zeloso que atua com respeito pela lei.

Nos termos do artigo 487.º do Código Civil, resulta que é ao lesado que incumbiria provar a culpa do autor da lesão, não fora a existência de presunção de culpa, que inverte o ónus da prova.

Efetivamente, à data do acidente vigorava já o regime jurídico dos direitos dos utentes nas vias rodoviárias, designadamente, classificadas como autoestradas concessionadas, aprovado pela Lei nº 24/2007, de 18 de Julho.

O referido diploma, estabeleceu as condições de segurança, informação e comodidade exigíveis para os utentes (art.º 1º).

Estabelece o art.º 12º da referida Lei nº 24/2007:
“1- Nas autoestradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respetiva causa diga respeito a:
a) Objetos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a confirmação das causas do acidente é obrigatoriamente verificada no local por autoridade policial competente, sem prejuízo do rápido restabelecimento das condições de circulação em segurança.
3 - São excluídos do número anterior os casos de força maior, que diretamente afetem as atividades da concessão e não imputáveis ao concessionário, resultantes de:
a) Condições climatéricas manifestamente excecionais, designadamente graves inundações, ciclones ou sismos;
(…)”
Assim, resulta que a concessionária de autoestrada em que se verifique um sinistro rodoviário causado, in casu, por sinalização tombada na via, está onerada com uma presunção de incumprimento das obrigações de segurança que lhe cabe observar, salvo se demonstrar, designadamente, a verificação prévia de “Condições climatéricas manifestamente excecionais”.

A referida presunção pressupõe, até prova em contrário, o incumprimento de um certo dever, constituindo uma presunção da ilicitude de certo facto e uma presunção de culpa, na medida em que revela a inobservância do especial dever de diligência que onera a concessionária (artigo 487º, nº 2, do Código Civil).

Feito o precedente enquadramento normativo, vejamos os vícios suscitados no Recurso.

Dos erros de julgamento de facto
No que respeita à matéria de facto, entende a aqui Recorrente que o tribunal a quo “não apurou corretamente os factos”.

Importa desde já enfatizar, relativamente à modificação da decisão da matéria de facto constante do probatório, que o tribunal a quo adequadamente se socorreu do princípio da livre apreciação da prova produzida, para dar como assente a materialidade controvertida, como resulta das disposições conjugadas dos artigos 389.º, 392.º e 396.º, todos do Código Civil, e 607.º, n.ºs 4 e 5, do atual CPC.

Acresce que, em conformidade com os princípios da oralidade e da imediação, o julgador de 1ª instância dispõe de uma posição privilegiada para ponderar e apreciar da seriedade, credibilidade e fidedignidade dos depoimentos, juízo que sempre o tribunal superior poderá, se for caso disso, sindicar, sempre que ocorra manifesto erro na sua apreciação, que contamine e inquine a decisão final.

Em qualquer caso, não se vislumbra que tenha ocorrido qualquer erro de julgamento, muito menos, patente, ostensivo ou palmar.
Com efeito, não se reconhecem razões para que pudéssemos divergir da fundamentação de facto inserta na sentença recorrida, atenta até a desenvolvida motivação constante da decisão, que se mostra lógica, coerente, estruturada e suficiente.

Constitui um dado uniforme e pacífico, na jurisprudência dos nossos tribunais superiores, que «o recurso em matéria de facto («quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto») não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo relativamente à decisão sobre os «pontos de facto» que o recorrente considere incorretamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham «decisão diversa» da recorrida (...) ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer. (...).» (Cfr. Ac. do STJ, de 10.01.2007, no Proc. n.º 06P3518).

Esta doutrina veio a ser acolhida, designadamente, no Acórdão deste TCAN, de 25/10/2013, no âmbito do Processo n.º 00357/09.8BECBR, onde se refere que:
“I. A garantia de duplo grau de jurisdição em matéria de facto [artigo 712º CPC] deve harmonizar-se com o princípio da livre apreciação da prova, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto [artigo 655º nº 1 CPC];
II. A livre apreciação da prova, aponta para uma decisão de facto emergente de uma certeza relativa, empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida;
III. A prudente convicção do tribunal envolve sempre algum convencimento íntimo do julgador, embora sem perder de vista um critério de persuasão racional, mormente no que respeita à prova pessoal, em que relevam as condições que permitiram aferir do rigor da narração dos factos feita por cada uma das testemunhas, e a sua razão de ciência, e as qualidades de isenção e de convicção que cada uma denotou; (...)”.

Em idêntico sentido se havia pronunciado já este TCAN, em acórdão de 09/11/2006, no âmbito do Processo n.º 00114/06.3BEPNF, nos termos do qual então se referiu que:
“(…) II. Ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objeto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos.
III. A garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto não subverte o princípio da livre apreciação da prova por parte do julgador que se mostra vertido no art. 655.º do CPC, sendo certo que na formação da convicção daquele quanto ao julgamento fáctico da causa não intervém apenas elementos racionalmente demonstráveis, mas também fatores não materializados, visto que a valoração de um depoimento é algo absolutamente impercetível na gravação e/ou na respetiva transcrição.”

Idêntico sentido decisório pode ser encontrado no Acórdão, igualmente deste TCAN, de 11-02-2011, no âmbito do Processo n.º 00218/08.8BEBRG, em cujo sumário se expressa, o seguinte:
“1. O Tribunal de recurso só deve modificar a matéria de facto quando a convicção do julgador, em 1.ª instância, não seja razoável, isto é, quando seja manifesta a desconformidade dos factos assentes com os meios de prova disponibilizados nos autos, dando-se assim a devida relevância aos princípios da oralidade, da imediação e da livre apreciação da prova e à garantia do duplo grau de jurisdição sobre o julgamento da matéria de facto.
2. Assim, se na concreta fundamentação das respostas aos quesitos, o Sr. Juiz (...) justificou individualmente as respostas dadas, fazendo mesmo referência, quer a pontos concretos e decisivos dos diversos depoimentos, quer a comportamentos específicos das testemunhas, aquando da respetiva inquirição, que justificam a opção por uns em detrimentos de outros, assim justificando plena e convincentemente a formação da sua convicção, não pode o Tribunal de recurso alterar as respostas dadas.”.

Foi efetivamente o que ocorreu na situação em apreciação, em que o Tribunal a quo especificou objetivamente os meios de prova que serviram de suporte à concreta fixação da matéria de facto, tendo fundamentado adequadamente, essa decisão.

Alude-se ainda ao Acórdão deste TCAN de 17/04/2015, no Processo n.º 01995/07.9BEPRT, no qual se afirma que "Na reapreciação da matéria de facto o tribunal de recurso deve limitar-se ao controlo e eventual censura dos casos mais flagrantes de erro na apreciação efetuada pelo tribunal de 1.ª instância, como sejam aqueles em que o teor de algum ou alguns dos depoimentos prestados no tribunal "a quo" lhe foram indevidamente indiferentes, ou, de outro modo, eram de todo em todo inidóneos ou ineficientes para suportar a decisão a que se chegou ou impunham outra decisão.
De contrário, a decisão proferida pelo tribunal de 1.ª instância deve ser mantida, uma vez que aquele tribunal tem fatores de ponderação relevantes que o tribunal ad quem não possui, dos quais destacamos a imediação".

Em face do que precede, não vislumbram razões para alterar a matéria de facto dada como provada e não provada, tanto mais que a mesma se mostra individual e adequadamente fundamentada e justificada.

Com efeito, não se reconhece a verificação de qualquer erro de julgamento, muito menos que seja patente, ostensivo ou manifesto, em face do que improcederá o vício suscitado e precedentemente analisado.

Dos erros de julgamento da matéria de direito
Em conformidade com o enquadramento legal precedentemente efetuado, tem vindo a ser admitido que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e outras pessoas coletivas públicas, por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos mesmos pressupostos previstos na lei civil para idêntica responsabilidade, com as especialidades advenientes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos, o que pressupõe a prática de um facto - ou a sua omissão, quando exista o dever legal de agir - a ilicitude deste, a culpa do agente, o dano e o nexo de causalidade entre aquele facto e o dano.

Se é verdade que a Recorrente/B... pugna pela ausência de culpa sua no acidente controvertido, o que é facto é aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública a presunção de culpa consagrada no artigo 493.º, n.º 1, do Código Civil (CC).

Com efeito, quem "tiver em seu poder uma coisa imóvel, com o dever de a vigiar, responde pelos danos que ela causar, salvo se provar que nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua".

A transposição deste regime para o âmbito da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas públicas, por factos ilícitos praticados no âmbito de gestão pública, assenta no facto de "(...) também relativamente a danos que radiquem em atividades de gestão pública, tanto ou mais do que aqueles que provêm de atividades de gestão privada, a tarefa de demonstração do incumprimento culposo dos deveres de organização e de atuação necessários para prevenir o dano por coisas se apresenta como excessivamente onerosa para o lesado.
Trata-se de demonstrar factos negativos - a inobservância do dever de adequada, continuada e sistemática fiscalização técnica - que, por via de regra, não estão numa relação de simultaneidade com o evento e são relativos ao modo de organização ou disciplina de ação dos serviços e, portanto, sem a inerente visibilidade e acessibilidade de prova para o particular lesado.
Por tudo isto, o lesado teria muita dificuldade em identificar e provar em juízo a conduta omissiva. Ao invés, o regime da presunção de culpa nada tem de violento, injusto, ou desrazoavelmente oneroso para os entes públicos, uma vez que o serviço público obrigado a vigilância pode elidir a presunção demonstrando quer a intercorrência de caso fortuito ou de força maior, quer a adoção das providências para uma adequada, continuada e sistemática fiscalização do estado e comportamento da coisa em ordem a evitar o evento danoso.
Trata-se de factos positivos, estes últimos inerentes à organização e desenvolvimento da atividade do ente público, cuja demonstração em juízo está ao seu alcance em regra por meios probatórios extraídos dos seus próprios serviços" (Cfr. Acórdão do STA, de 16/05/1996, in AP. DR, de 1998/10/23, pág. 3697).

Ainda antes da entrada em vigor da Lei n.º 24/2007, de 18 de julho, já os tribunais Administrativos, mormente o seu STA tinha consolidado o entendimento de se aplicar a presunção de culpa dos concessionários das autoestradas relativamente aos acidentes ai verificados em resultado, designadamente, do aparecimento de obstáculos na via.

Na situação em apreciação a concessionária não logrou elidir a sua presunção de culpa, mormente fazendo prova de ter atuado com o cuidado que lhe era exigível, não demonstrando sequer que a ocorrência do sinistro se tivesse ficado a dever à intervenção de terceiros e/ou a caso fortuito ou de força maior, mostrando-se assim preenchido o pressuposto do facto ilícito.

Não é expectável que a afirmação feita pela Concessionária, designadamente nas suas conclusões das alegações de Recurso (ponto 16), referindo que “Com efeito, a Apelante demonstrou que efetua uma manutenção corrente das infraestruturas existentes na A17, nomeadamente, procede a uma inspeção anual a todo o sistema de pórticos e de painéis de sinalização, existente na aludida autoestrada” se mostrasse suficiente e adequada para elidir a presunção de culpa que sobre si impendia.

Mostra-se assim patente que a omissão do dever especial de segurança, que sobre ela impendia, é causal do acidente.

Como sinalizou o Ministério Público no seu Parecer nesta instância, sumariou-se no Acórdão deste TCAN, de 03.05.2007, no Processo n.º 00814/04.2BEBRG, que “(…) a ilisão de uma presunção "juris tantum" só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o "non liquet" prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção.
Sobre o R. impende o ónus de provar a adoção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem suscetíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua.
Para se ter como ilidida a presunção de culpa do R. não basta a simples prova, em abstrato, de que o mesmo desenvolve ou dispõe de funcionários ou dum corpo técnico que têm por função proceder à fiscalização e reparação das vias sob sua jurisdição, pois tem de ser demonstrado quais são as providências desencadeadas em relação à via pública em questão, a fim de que o Tribunal possa aferir se aquele «organizou os seus serviços de modo a assegurar um eficiente sistema de prevenção e vigilância de anomalias previsíveis», exercendo uma «adequada e contínua fiscalização».

Em concreto, demonstrada que está a omissão culposa dos deveres de vigilância e manutenção por parte da B... SA, e não tendo a mesma provado que a queda da sinalização que provocou o acidente, resultou exclusivamente de anormais e imprevisíveis condições climatéricas, sempre será aquela concessionária civilmente responsável pelos danos causados.

Mostra-se pois e igualmente preenchido o pressuposto da culpa, enquanto "faute de service".

No que concerne ao pressuposto dos danos, mostram-se os mesmos verificados de forma manifesta nos factos 23.º a 25.° do probatório, como sublinhou uma vez mais o MP no seu Parecer.

Concluindo-se pelo insuficiente cumprimento das obrigações de segurança, a cargo da Recorrente B... SA, determinantes dos danos que implicaram as indemnizações peticionadas, está assim igualmente preenchido o requisito do nexo de causalidade.

Dos elementos disponíveis, resulta que ficaram provados os pressupostos da responsabilidade civil que ao Autor lhe competia provar, designadamente, o facto e os danos, bem como o respetivo nexo de causalidade entre ambos (artº 483º do CC).

Correspondentemente, competia à concessionária da via provar que o acidente não terá resultado de culpa sua, atenta a circunstância de ter todas as condições de segurança que estavam a seu cargo, mormente elidindo a presunção da falta de cumprimento das obrigações de segurança (presunção de ilicitude e de culpa) no que respeita ao acidente.
Tendo a concessionária confessado que “procede a uma inspeção anual a todo o sistema de pórticos e de painéis de sinalização”, tal mostra-se insuficiente para elidir a sua presunção de culpa, em concreto, uma vez que está obrigada a assegurar de modo continuado e permanente, a conservação das autoestradas de que é concessionária, devendo proceder às intervenções necessárias e adequadas para, salvo casos de força maior devidamente comprovados, nela se possa circular sem perigo.

Como se disse já, é incontornável que o art. 12.º da Lei n.º 24/07 faz recair sobre o concessionário a presunção de incumprimento de obrigações de segurança quando os acidentes resultem, designadamente, de objetos existentes nas faixas de rodagem, pelo que competia à Concessionária, mais do que a mera prova genérica de que anualmente procede à verificação do estado da sinalização, sem que tenha indicado e provado em que momento terá ocorrido a última inspeção no local.

Demonstrado que foi que o acidente participado resultou do facto de, na faixa de rodagem da identificada autoestrada se encontrar sinalização tombada, na qual o veículo em causa embateu o que provocou danos materiais reclamados, e não tendo a concessionária feito prova cabal que as ações de vigilância que exerce na via se mostravam suficientes e adequadas, por forma a prevenir ocorrências desta natureza, e não tendo ficado demonstrado que o acidente tenha resultado de caso fortuito ou de força maior, não merece censura a decisão proferida de responsabilizar a concessionária pelos prejuízos materiais dados como provados.

Nos termos do art. 563° do C. Civil, “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.

Caso fosse possível afastar a referida presunção, pela mera alegação de que é feita uma inspeção anual à sinalização, estar-se-ia a subverter a própria presunção de culpa legalmente estabelecida, que passaria a constituir a um mero requisito formal, facilmente contornável.

Só "caso de força maior devidamente verificado" (art. 799º, nº1, Código Civil) permite desresponsabilizar a concessionária da obrigação de garantir a circulação em condições de segurança na via.

Mostrando-se preenchidos todos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, não merece assim qualquer censura a decisão proferida pelo tribunal a quo, ao condenar a aqui Recorrida pelo pagamento das indemnizações estabelecidas.

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Deste modo, em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Norte em negar provimento ao recurso, confirmando-se o sentido da decisão proferida em 1ª Instância.

Custas pela Recorrente

Porto, 26 de maio de 2017
Ass.: Frederico de Frias Macedo Branco
Ass.: Rogério Martins
Ass.: Luís Migueis Garcia