Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00095/03 - PORTO
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:12/07/2005
Relator:Valente Torrão
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL DÍVIDA CUSTAS
Sumário:1. Constituindo o objecto da execução fiscal na cobrança coerciva de uma dívida de custas em que o executado foi condenado num processo de oposição a outra execução fiscal, não pode aquele suscitar no respectivo processo de execução a questão da prescrição da dívida tributária (no caso contribuições para a Segurança Social).
2. Com efeito, embora a prescrição seja até de conhecimento oficioso, a mesma só pode ser conhecida relativamente à dívida que constituir o objecto do processo.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1.M.., contribuinte fiscal nº , residente no Bairro Campinas, bloco 20, Ent 164, casa 21, 4100 – 144 Porto, veio recorrer da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que julgou improcedente a oposição por si deduzida contra a execução fiscal nº 3387/97/1027166 contra si instaurada para cobrança de custas em que foi condenado no processo de oposição à execução fiscal nº 108/94, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1ª- As citações pessoais seguem o regime do artº. 233.° a 252° do C.P.C.
2ª- A lei processual restringiu a citação edital a casos acabados de citar a casos contados só quando a citação pessoal se revele impossível de concretizar.
3ª- O uso indevido fora dos casos acabados de citar da citação edital, mesmo que nesta tenham sido observados todas as formalidades de que a lei do processo reveste, seja configurado como verdadeira falta de citação.

4ª- Desde que haja possibilidade de se fazer a citação pessoal, é inadmissível a citação edital.

5ª- É bem conhecida do 7° Serviço de Finanças do Porto a residência do recorrente.

6ª- No entanto, ele foi citado editalmente.

7ª- A citação edital só poderia ocorrer depois do tribunal se ter assegurado do integral cumprimento do art.°224.° n° l CPC, isto é, de que haviam sido efectivamente consultados todas as bases de dados dos serviços e entidades citadas no referido preceito.

8ª - A citação edital só pode ser usada e após o cumprimento das formalidades do art.° 192° do C. P. P. T.

9ª- Isso acarreta a nulidade de citação nos termos do art.°165° do CPPT.
10ª- O recorrente está afigurar na presente execução por reversão de uma divida da Candenorte.

11ª- O pedido exequendo provém de custas contadas na oposição, cuja sentença foi proferida em 19 de Outubro de 1993.

12ª- Diz a certidão de dívidas n.° 226/97 que o recorrente foi notificado a efectuar o pagamento voluntário em 27/11/96.

13ª- Não se faz prova dessa notificação.

14°- A decisão da sentença para além de ser eticamente censurável, quando pretende afastar a possibilidade do réu se defender, é claramente inconstitucional, por violar os mais elementares direitos de defesa, no art.°20º da Constituição da Republica Portuguesa.

15ª- Trata se de processos antiquíssimos e de liquidações antiquíssimas.
As liquidações das quotizações exequendas dizem respeito aos de 1978 e 1979, 1975, respectivamente.

16ª - O recorrente foi notificado pessoalmente, agora pela primeira vez, através da citação para a execução, da liquidação das quotização em dívidas ao CRSS. e Impostos de Transacções.

17ª- O recorrente, pessoalmente e na qualidade de devedor subsidiário, por reversão, não foi notificado do acto de liquidação no prazo de cinco anos a contar da ocorrência do facto tributário gerador do imposto.

18ª - Nos termos do artº 33.° do C. P. Tributário, verifica se caducidade do direito à liquidação.

19ª Embora a caducidade seja do conhecimento oficioso do Tribunal, invoca-se expressamente a ocorrência deste facto extintivo.

20ª O prazo de prescrição das obrigações tributárias é de 10 anos e conta se, hoje, como antes, em função da ocorrência do facto tributário.

21ª A liquidação do imposto não interrompe o prazo de prescrição.

22ª Após a instauração da execução, o processo executivo esteve parado quase 5 anos 20 anos, para sermos precisos por facto não imputável ao recorrente.

23ª As obrigações tributárias exequendas estão prescritas.

24ª Prescritas estariam e estão, pelos mesmos motivos já invocadas, seja pelo dispositivo no revogado artº.27.° do C. Processo das Contribuição e Impostos, seja pelo prazo ordinário do art.309° do C Civil.

Termos em que deve dar se provimento ao recurso e revogar-se a sentença recorrida, ordenandose pela necessidade de arquivamento do processo da causa ou caso assim não se entenda, pela ilegalidade.

2. O MºPº emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (v. fls. 68).

3. Colhidos os vistos legais cabe agora decidir.

4. São os seguintes os factos dados como provados em 1ª instância e que relevam para a decisão:
a) Contra M.., foi instaurada a execução fiscal supra identificada para cobrança de custas liquidadas no processo de oposição que correu termos sob o n° 108/94 do 1° Juízo, 2ª Secção, do extinto Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, no valor global de 139.122$00 – cfr. fls. 8 do apenso.
b) Da certidão de divida com base na qual foi instaurada a execução consta que o oponente foi notificado para pagar as custas em 1996-11-27, sendo devido juros de mora desde 1997-02-03 – cfr. fls. 8 do proc. adm. apenso.
c) Daquela certidão consta ainda que a sentença de onde resultou a condenação em custas foi proferida em 1993-10-19 - cfr. fls. 8 do proc. adm. apenso.
d) Em 1997-05-05 foi instaura do o processo de execução fiscal referido supra - cfr. fls. 22 do proc. adm. apenso.
e) Em 1997-11-12 foi remetido ao executado aviso postal tendo o processo ficado sem ser movimentado até 2002-09-25, tudo conforme resulta de fls. 8 a 14 do processo administrativo apenso e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
f) O executado foi citado com hora certa nos termos que constam de fls. 17 a 21 do processo administrativo apenso.

5. De acordo com as conclusões das alegações da recorrente são as seguintes as questões a apreciar no presente recurso:

a) A da utilização indevida da citação edital (conclusões 1ª a 9ª);
b) A da falta de prova da notificação na certidão de dívida para o pagamento voluntário (v. conclusões 10ª a 13ª);
c) A da caducidade do direito de liquidação (conclusões 14ª a 19ª);
d) A da prescrição da obrigação tributária (conclusões 20ª a 25ª).

Comecemos por apreciar a 1ª questão.

5.1. Refere o recorrente que foi indevidamente utilizada a citação edital, quando deveria ter sido citado pessoalmente.

Porém, tal como se refere na decisão recorrida, no caso vertente, não estamos perante citação edital, mas sim perante citação com hora certa no decurso da qual foi afixado o necessário edital (v. alíneas e) e f) do probatório supra).

De qualquer forma, ainda que se pudesse verificar a nulidade da citação, a mesma deveria ter sido invocada no processo de execução. Por outro lado, sempre essa nulidade seria irrelevante uma vez que o recorrente não viu impedido o seu direito atempado de defesa, pelo que improcedem as conclusões 1ª a 9ª.

5.2. Alega também o recorrente que a certidão de dívida refere que o recorrente foi notificado para efectuar o pagamento voluntário em 27.11.1996, sem fazer prova dessa notificação. Ora, salvo o devido respeito, não constitui requisito do título executivo a menção de prova da notificação para o pagamento voluntário, nem sequer a menção der que o executado foi notificado para efeitos de pagamento voluntário (v. o artº 163º do CPPT). Assim, improcedem também as conclusões 10ª a 13ª.

5.3.Quanto à matéria das conclusões 14ª a 19ª - caducidade do direito à liquidação – é perfeitamente descabida já que, tendo a execução fiscal por objecto a cobrança coerciva de custas liquidadas em processo de oposição, não lhe é aplicável a caducidade referida, a qual é privativa dos tributos, pelo que improcedem também as referidas conclusões

5.4.Quanto à prescrição (conclusões 20ª a 25ª), o Mmº Juiz “a quo” apreciou tal questão em sentido negativo louvando-se no Código das Custas Judiciais.

Porém, está claro nas referidas conclusões que o que o oponente defende é a prescrição das obrigações tributárias (contribuições para a segurança social) e não a prescrição da dívida das custas objecto da execução.

Ora, a prescrição daquelas dívidas nunca poderia ser apreciada nestes autos, uma vez que estes se referem apenas à referida dívida de custas.

De todo o modo, entendendo-se que o recorrente pretendia invocar a prescrição da dívida de custas, concordando-se com as razões referidas na decisão recorrida entende-se que a prescrição não ocorreu, improcedendo também as conclusões 20ª a 25ª.

6. Nestes termos e pelo exposto nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em três UC.
Porto, 07 de Dezembro de 2005
João António Valente Torrão
Moisés Rodrigues
Dulce Neto