Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 01312/05.2BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 09/11/2015 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Hélder Vieira |
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2013; APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO; EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA POR DESERÇÃO; DEVER DE GESTÃO DO PROCESSO; DEVER DE COOPERAÇÃO; PRINCÍPIO DA AUTORESPONSABILIDADE DAS PARTES |
| Sumário: | I —Dispõe a Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o Código de Processo Civil (adiante, CPC de 2013), no nº 2 do artigo 7º: O Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, não é aplicável aos procedimentos cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor. II — Atendendo às grandes alterações introduzidas nesta matéria cautelar, mormente à introdução da possibilidade de inversão do contencioso (artigos 369º e seguintes), esta regra faz todo o sentido relativamente às normas que estabelecem o seu regime jurídico privativo, constituindo a sua ratio legis. III — Mas não afasta a aplicação imediata de outras normas do CPC de 2013 que, não sendo privativas do procedimento cautelar, respeitam à regulação genérica do processo, como é o caso, designadamente, dos efeitos da não constituição de novo mandatário [alínea c) do nº 3 do artigo 47º], da apresentação de peças processuais por transmissão electrónica de dados (artigo 144º), da citação de pessoas colectivas (artigo 246º), da notificação às partes que constituíram mandatário (artigos 247º e 248º), da deserção da instância e dos recursos (artigo 281º), do conceito de especial complexidade para os efeitos previstos no nº 7 do artigo 530º. IV — No âmbito da deserção da instância, a intervenção legislativa que culminou com a aprovação do CPC de 2013, foi orientada por preocupação de racionalizar, diminuindo, o tempo cujo decurso é susceptível de causar a extinção da instância; para tanto, extinguiu-se a figura da interrupção e releva agora, para efeitos de deserção, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual. V — O falecimento da parte impõe a imediata suspensão da instância (nº 1 do artigo 270º do CPC de 2013) e não obsta ao decurso do prazo de deserção, pois não se verifica qualquer relação teleológica entre as normas do nº 1 do artigo 281º e o nº 2 do artigo 275º, ambos do CPC de 2013, que imponha uma operatividade articulada entre si. VI — A inércia das partes na remoção das causas da suspensão não se reconduz apenas à prática do acto processual expectável ou que deva ser praticado, impendendo sobre elas, ainda, na ocorrência de impedimento a essa prática, o dever de informar no processo tal ocorrência. VIII — Donde, suspensa a instância em consequência de morte ou extinção de um dos litigantes, as partes têm o dever de diligenciar pela remoção das causas da suspensão ou de informar no processo a ocorrência de atinente impedimento. IX — A conduta omissiva das partes em violação do dever de remoção das causas da suspensão e a violação do dever de cooperação na modalidade do dever de informar nos autos a ocorrência de circunstâncias impeditivas da prática atempada do acto processual, com preterição da faculdade providenciada pelo nº 4 do artigo 7º do CPC de 2013, é suficiente para caracterizar a negligência a que aludem os nºs 1 e 3 do artigo 281º do CPC de 2013, pois tais causas, que apenas dependem de si, lhe são imputáveis, estando a prática do acto omitido apenas dependente da sua vontade. X — Gerir o processo, no âmbito do dever ínsito no nº 1 do artigo 6º do CPC de 2013, não implica que o juiz deva substituir as partes nos deveres que sobre elas impendem, nem afasta o princípio da autorresponsabilidade das partes que a ressalva do nº 1 do artigo 6º e o artigo 7.º, n.º 1, continuam a prever. XI — Se sobre o juiz impende o dever de gestão do processo, não menos sobre as partes impende o dever de cooperação e de proactividade na prática dos actos processuais impulsionadores do processo, especialmente quando a lei prevê expressamente os passos, incidentais ou outros, que devem ser seguidos, segundo pauta processual definida, e quando a lei de forma igualmente expressa comina com a deserção a sua inércia.* * Sumário elaborado pelo Relator. |
| Recorrente: | V... – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em VC, SA |
| Recorrido 1: | AGT e Outro(s)… |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Reclamante: AGT e Outro(s)… Sujeito Passivo: V... – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em VC, SA Do despacho do Relator, de 14 de Julho de 2015, que concluiu pela decisão de extinção da instância por deserção, “AGT e Outros” apresentaram reclamação para a conferência, pedindo a sua revogação, com arguição, designadamente, de nulidade, ilegalidade, erro de julgamento e erro na interpretação dos factos e na interpretação e aplicação do direito. Em resposta à reclamação, a Recorrente V... veio defender, em termos que se dão por reproduzidos, a improcedência da reclamação, com a manutenção da decisão sob reclamação. As questões a apreciar serão adiante pontualmente identificadas. Cumpre decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS A) No âmbito do recurso jurisdicional interposto da decisão do TAF de Braga que, no atinente processo cautelar, concluiu pela improcedência do pedido de revogação da providência cautelar decretada naquele processo, foi proferido acórdão, em 06-11-2014, que concedeu provimento ao recurso e, dando provimento à pretensão da ali Recorrente, revogou a providência cautelar que havia sido decretada nos autos por decisão de 21-01-2008. B) Notificada essa decisão às partes, os Recorridos e ora Reclamantes, em 18-11-2014, requereram a junção aos autos de uma “cópia autenticada de Certidão de Óbito de OCPA”. C) Desse documento consta que OCPA havia falecido no ano de 2013. D) Em 26-11-2014, AGT e Outros, incluindo expressamente OCPA, vieram interpor recurso, para o STA, do supra referido acórdão de 06-11-2014, com pedido da sua revogação. E) De seguida, foi proferido despacho, a fls. 5.028 do processo em suporte de papel, com o seguinte teor: “A fls. 4868 e seguintes, os Recorridos vieram juntar aos autos documento comprovativo do óbito de OCPA — Assento de Óbito nº 5... do ano 2013 na Conservatória do Registo Civil de VC. Foi já proferido acórdão que conheceu do mérito do recurso, tendo sido interposto recurso para o STA, pelos Recorridos. Assim, em face do disposto nos artigos 269º, nº 1, alínea a) e nº 1 do artigo 270º, ambos do CPC, suspendo a instância até à concretização do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 276º do CPC. Notifique. Porto, 2/12/2014”. F) Este despacho foi notificado às partes e ao Ministério Público, com data de 09-12-2014. G) A decisão sob reclamação, proferida com data de 14 de Julho de 2015, tem o seguinte teor: “A presente instância de recurso jurisdicional tem no seu lado activo a Recorrente V... – Sociedade para o Desenvolvimento do Programa Polis em VC (adiante, V...) e do lado passivo os Recorridos AGT e outros, entre os quais OCPA. Por despacho de 10-10-2014 (fls. 4822 dos autos em suporte de papel) foi ordenado a inscrição em tabela para julgamento. Em 27/10/2014, veio o litisconsórcio recorrido dar conta do falecimento da comparte OCPA, mediante fotocópia de certidão de óbito. Julgada a causa e notificado o respectivo acórdão às partes e ao Ministério Público, os Recorridos juntaram aos autos, em 18-11-2014 e na sequência de adrede despacho, cópia autenticada de certidão de óbito e de seguida, em 26-11-2014, apresentaram requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, com invocação do disposto no nº 1 do artigo 150º do CPTA. Efectuado o julgamento da causa e junto o documento comprovativo do mencionado óbito, foi proferido despacho, de 05-12-2014, a fls. 5028, que suspendeu a instância “até à concretização do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 276º do CPC”. Esse despacho foi notificado às partes, que estão representadas por Advogado, por cartas registadas em 09-12-2014, e ao Ministério Público, nessa data. Não sobreveio qualquer intervenção das partes no processo. Impõe-se decisão (nº 4 do artigo 281º do CPC 2013 em conjugação com o disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 27º do CPTA), de imediato, em face do disposto nos artigos 3º e 8º da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho, que aprovou o Código de Processo Civil, sendo certo que mais de um ano decorreu desde a entrada em vigor da mesma. Nos termos dos artigos 269º, nº 1, alínea a), e 276º nº 1, alínea a), ambos do CPC 2013 [artigos 276.º, n.º 1, alínea a), e 284.º, n.º 1, alínea a), do CPC 61], falecendo alguma das partes, a instância suspende-se até que seja notificada a decisão que considere habilitado o sucessor da pessoa falecida, sendo certo que, de acordo com o n.º 2 do artigo 270º do CPC 2013 (artigo 277.º do CPC 61), a parte deve tornar conhecido no processo o facto da morte ou da extinção do seu comparte ou da parte contrária, providenciando pela junção do documento comprovativo, o que foi feito no presente caso, e, segundo o disposto no artigo 351º, nº 1, do CPC 2013 (artigo 371.º do CPC 61), a habilitação dos sucessores da parte falecida na pendência da causa, para com eles prosseguirem os termos da demanda, pode ser promovida tanto por qualquer das partes que sobreviverem como por qualquer dos sucessores e deve ser promovida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes. Todavia, como bem nota José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. 1.º, Coimbra Editora, 1999, p. 634, “constitui faculdade do réu e dos sucessores do falecido ou extinto o requerimento da habilitação; mas, para o autor — ou réu reconvinte —, trata-se antes de um ónus, visto que, enquanto a habilitação não for decretada, a acção — e a reconvenção, ou apenas esta, no caso do art. 274-4(1) —, não prossegue”. A habilitação dos sucessores duma parte falecida na pendência da causa pode ser promovida, além do mais, por qualquer comparte sobrevivo e, mesmo na incerteza das pessoas, requerida a citação edital dos seus sucessores incertos; estes, ou comparecem deduzindo a respectiva habilitação ou são representados pelo Ministério Público [artigo 355º do CPC 2013 (artigo 375.º do CPC 61)]. Ora, nenhum impulso processual foi dado pelas partes e o processo encontra-se parado há mais de seis meses. Na presente instância de recurso jurisdicional, parte activa no recurso é a V..., que peticionou a revogação de providência cautelar adoptada em deferimento de atinente pedido formulado pelos ora Recorridos, pelo que, em face do interesse no prosseguimento da causa por banda dos Recorridos, seria da V..., em princípio, o ónus de requerer a habilitação dos sucessores da parte falecida, visto que, nessa hipótese, enquanto a habilitação não fosse decretada o recurso jurisdicional não prosseguiria. A evolução processual entretanto ocorrida exige a efectiva determinação da parte onerada com o dever de impulsionar os autos. Na verdade, por força do disposto no nº 1, in fine, do artigo 270º do CPC2013, foi proferido acórdão que revogou a providência cautelar de suspensão da eficácia do acto administrativo datado de 25-07-2005. E desse acórdão foi interposto recurso em 26/11/2014. Conclusos os autos, por despacho de 05-12-2014 foi imediatamente, suspensa a instância (artigo 270º, nº 1). Sobre o requerimento de recurso nada foi decidido, pois em face do disposto no nº 3 do artigo 270º do CPC 2013, a eventual nulidade da sua prática seria suprível, mediante ratificação, pelos sucessores da parte falecida, a conhecer na oportunidade devida. Assim, apresenta-se esta instância de recurso com uma decisão favorável à Recorrente V... e desfavorável ao litisconsórcio Recorrido que integra a comparte falecida, pelo que, é relativamente a estes que se revela o interesse no prosseguimento da causa e, consequentemente, o ónus de requerer a habilitação dos sucessores da parte falecida, pois enquanto a habilitação não for decretada a instância de recurso não pode prosseguir. Vejamos as consequências dessa inércia. O novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei 41/2013 veio alterar substancialmente esta matéria, denotando uma preocupação de maior auto-responsabilização das partes, de celeridade e diminuição da pendência processual. Em caso de inércia na promoção dos termos da causa, recurso ou incidente, a consequência imediata não passa já pela interrupção da instância. Quando, por negligência das partes, o processo estiver a aguardar impulso processual há mais de 6 meses, considera-se deserta a instância e os recursos, o que é julgado no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz ou relator (artigo 281º, nºs 1 e 4), e, na sua verificação, determina a extinção da instância [artigo 277º, alínea c)]. Portanto, não só os prazos foram significativamente encurtados, como deixou de ocorrer a fase intermédia de interrupção da instância, pelo que, na prática, a inércia da parte em promover os termos do processo leva à extinção da instância, por deserção, em 6 meses (no Código de 1961 o fenómeno processava-se em 3 anos: 1 ano conducente à interrupção, mais 2 de interrupção conducente à deserção). Considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses — nº 1 do artigo 281º do CPC 2013. Outro tanto resulta do disposto no nº 3 do mesmo artigo 281º: Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. Esse prazo não se suspende durante férias judiciais — artigo 138º, nº 1, do CPC 2013. Pese embora o ónus de impulso oficioso do juiz (artigo 6.º, n.º 1, do CPC 2013), a promoção da habilitação de herdeiros, como é o caso presente, tal como a constituição de novo advogado pelo autor após a renúncia do anterior, são casos paradigmáticos de impulso processual cujo ónus sobre a parte impende. A ausência de útil e atempada (em seis meses) estimulação da instância não permite o andamento do processo, sendo certo que a prática do acto omitido apenas dependente da vontade da parte onerada, neste caso, os Recorridos, pelo que a omissão lhe é imputável, sendo suficiente para caracterizar a sua negligência. Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 277º, alínea c), do CPC, julgo a instância extinta por deserção. Custas pelos Recorridos. Notifique. DN. Porto, 14 de Julho de 2015 (…)”. H) Notificadas as partes e o Ministério Público, “AGT e Outros” apresentaram reclamação para a conferência, cujo teor se dá por reproduzido. II.2 – DO MÉRITO DA RECLAMAÇÃO Tendo os Reclamantes “AGT e Outros” formulado conclusões, aqui se transcrevem: “1.Nos presentes autos de recurso o Mmo Juiz Desembargador Relator ao abrigo do artigo 277º, alínea c) do CPC, julgou a instância extinta por deserção, entendem os Reclamantes que a mesma está ferida de nulidade, ilegalidade havendo erro de julgamento e erro na interpretação dos factos e na interpretação e aplicação do direito. 2. Os aqui Reclamates intentaram em 2005 a competente providência cautelar de suspensação de eficácia a que se reportam estes autos e a decisão judicial reclamada. 3. A V..., S.A interpôs recurso para este Venerando Tribunal Central Administrativo. — cfr.fls — o qual viria a proferir acórdão de revogação da providência. — cfr. fls. 4. A 18.11.2014 e antes de ser proferido o referido acórdão pelo TCA Norte, foi junta cópia autenticada da certidão de óbito da Recorrida OCPA e, em 27.10.2014, procedeu-se à junção da respectiva certidão de óbito. cfr. fls. 5. A 07.11.2014, foi proferido o acórdão de fls. e a 25.11.2014, os aqui reclamantes interpuseram o recurso de revista do acórdão proferido a fls.. 6. A 05.12.2014 (expedido a 09.12.2014) muito depois do acórdão proferido a fls. e do recurso de revista interposto a fls., veio o MMº Juiz Desembargador Relator proferir despacho de suspensão da instância. — cfr. fls. 7. Dispõe o nº 2 do artigo 7º da Lei 41/2013, de 26 de Junho que "O Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, não é aplicável aos procedimentos cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor." 8. O actual CPC entrou em vigor a 01 de Setembro de 2013 (artigo 8º da Lei 41/2013) e como se pode confirmar nos próprios autos, este procedimento cautelar de suspensão de eficácia e que corre termos sob o nº 1312/05.2BEBRG foi instaurado em 2005. 9. Por força do artigo 7º, nº 2 da Lei 41/2013, de 26 de Junho, não é aqui aplicável o actual regime da deserção da instância, sendo aplicável o regime da deserção da instância do CPC anterior, cujo prazo, por força do artigo 291º, nºs 2 e 3 do CPC anterior (1995) é de 1 (um) ano. 10. O facto de terem decorrido 6 (seis) meses (despacho de 05.12.2014) não gera nem dá lugar à deserção da instância e a decisão reclamada violou o artigo 7º, n° 2 da Lei 41/2013, de 26 de Junho e o artigo 291º, nºs 2 e 3 do CPC aqui aplicável (1995). 11. O artigo 613º, n° 1 do CPC estabelece que "Proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa" 12. Como resulta dos autos e da própria decisão objecto desta reclamação, o MMº Juiz Relator proferiu o despacho/sentença reclamada (cfr. fls. ) muito depois de ter sido proferido o acórdão por este Venerando Tribunal (cfr. fls.), aliás, o despacho/sentença reclamado só foi proferido depois do acórdão e da própria interposição de recurso de revista desse mesmo acórdão (cfr. fls.), ou seja, quando já se havia esgotado o seu poder jurisdicional - artigo 613º, nº 1 do CPC. 13. O n° 4 do artigo 281º do CPC, conjugado com o artigo 613º, nº 1 do CPC, determina que estando esgotado o poder jurisdicional do TCA Norte (como é o caso) e por força do recurso interposto, esse poder jurisdicional passou a ser da competência do STA o qual verifica a falta por simples despacho do Juiz Conselheiro Relator do STA. 13. Nem de outra forma pode ser sob pena de violação dos princípios estruturantes do processo, como é o caso da boa-fé, cooperação e lealdade processual, os quais obrigam, não só as partes e seus mandatários, mas também os magistrados (arts. 7.º e 8.º do CPC) 14. A falta de poder de jurisdição, constitui, não uma nulidade, mas sim inexistência jurídica da citada decisão recorrida. 15. Por violação do disposto no artigo 613º, nº1 do CPC, dos princípios estruturantes da boa-fé, cooperação e lealdade processual (arts. 7.º e 8.º do CPC) está a decisão objecto desta reclamação ferida de inexistência jurídica, devendo a mesma ser revogada e, nos termos do disposto no arte 195º, nº 2 do CPC, anular-se também os actos subsequentes que dependerem da decisão juridicamente inexistente 16. O MMº Juiz Relator "a quo" no despacho/sentença reclamado apreciou matéria que já não podia conhecer, ferindo aquele despacho/sentença de nulidade, por força do disposto no artigo 615º, nº 1 alínea d) do CPC, o que expressamente se invoca. 17. Não sendo automática a deserção da instância pelo decurso do prazo de seis meses, o tribunal, antes de proferir o despacho deve ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual é imputável a comportamento negligente. 18. Nos termos do n.º 3 do artigo 3 do Código de Processo Civil: "O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem", com este preceito legal o legislador prescreveu "... a proibição da prolação de decisões surpresas ...", como decorre do preâmbulo do Decreto-lei 329-A/95, de 12 de Dezembro 19. E, decorre da norma contida no n.º 1 do art. 6.º do CPC que o juiz deve gerir o processo — desde logo, promovendo o seu andamento célere — em colaboração com as partes (art. 7.º do CPC). 20. O Mmº Juiz Relator antes de decidir pela deserção da instância, até porque não representa qualquer esforço relevante para o juiz esclarecer os sujeitos processuais sobre o estado dos autos, tinha de notificar os aqui Reclamantes de que o impulso apenas a estes cabia. 21. E, mais cumpria ao Mmº Juiz Relator, despachar no sentido de informar clara e inequivocamente que: a) o processo aguarda o impulso do demandante ou dos demandados; b) a inércia determinará a extinção da instância (em data que indicar, ou decorridos seis meses sobre a data que indicar); c) não haverá novo convite à prática do ato, sendo declarada deserta a instância, logo que decorrer o prazo apontado (art. 281.º, n.º1); d) qualquer circunstância que impeça o autor de praticar o ato deverá ser imediatamente comunicada ao tribunal. 22. E, na perspectiva dos aqui Reclamantes, os mesmos interpuseram o competente recurso de revista e aguardavam despacho do Mmº Juiz Relator de admissão do recurso por eles interposto. 23. Os aqui Reclamantes tinham reagido se o Mmº Juiz Relator, desse cumprimento, ao disposto no artigo 6º e 7º do CPC procedendo à notificação dos aqui Reclamantes, esclarecendo-os sobre o estado dos autos e despachando no sentido de informar que: a) o processo aguarda o impulso do demandante ou dos demandados; b) a inércia dos demandados determinará a extinção da instância (em data que indicar, ou decorridos seis meses sobre a data que indicar); c) não haverá novo convite à prática do ato, sendo declarada deserta a instância, logo que decorrer o prazo apontado (art. 281.2, n.2 1); d) e qualquer circunstância que impeça o autor de praticar o ato deverá ser imediatamente comunicada ao tribunal 24. No despacho que julga deserta a instância, o julgador tem de apreciar se a falta de impulso processual se ficou a dever à negligência das partes, o que significa que tem de efectuar uma valoração do comportamento das partes, por forma a concluir se a falta de impulso em promover o andamento do processo resulta, efectivamente, da negligência destas, pelo que, num juízo prudencial, deverá o julgador ouvir as partes por forma a avaliar se a falta de impulso processual é imputável ao comportamento negligente de alguma delas, ou de ambas, bem como, e por força do princípio da cooperação, reforçado no novo CPC, alertar as partes para as consequências gravosas que possam advir da sua inércia em impulsionar o processo, decorrido que seja o prazo fixado na lei, agora substancialmente mais curto (cfr. neste sentido o Ac. do TRL de 26- 02-2015 (2254/10.5TBABF.L1-2). 25. A decisão objecto desta reclamação é ilícita, contrária e violadora dos princípios do contraditório, da cooperação, dever de gestão processual e dever de prevenção, e viola os n.ºs 2 e 3 do artigo 3º, 6º e 7º do Código de Processo Civil. 26. O Mmº Juiz Relator ao agir como agiu, decidindo pela extinção da instância por deserção sem ter previamente informado clara e inequivocamente os aqui Reclamantes e ao não dar a possibilidade de se pronunciarem e/ou agirem antes dessa tomada de decisão, cometeu uma nulidade — art. 195º, nº1, do CPC — já que estando em causa a omissão de formalidade relacionada com o direito de defesa, sendo ilegal a proibição da indefesa, sempre tal omissão tem influência na decisão deste concreto aspecto da causa. 27. A decisão reclamada, sem a notificação dos aqui reclamantes no sentido supra exposto, violou os princípios constitucionais de acesso ao direito, do contraditório e da proibição da indefesa, consagrados na Lei Fundamental. 28. A interpretação dos artigos 3º, nºs 2 e 3, 6º, 7º e 195, nº1 do CPC, no sentido de que o Juiz não tem de informar, nem notificar previamente os Recorridos (aqui reclamantes) para que estes fiquem cientes de que é a eles que lhes compete praticar determinado acto processual e qual o prazo em que têm de o fazer e sem dar oportunidade de se pronunciarem sobre a sua conduta negligente ou não, é inconstitucional e violadora dos princípios constitucionais de acesso ao direito, do contraditório e da proibição da indefesa.
29. Resulta dos autos que a providência cautelar tem mais do que um Requerente para além da referida OCPA (entretanto falecida) e, o presente recurso interposto pela V..., S.A para este TCA Norte tem mais do que uni Recorrido para além da referida OCPA (entretanto falecida). 30. Por força do artigo 35º in fine do CPC, cada litigante conserva uma posição de independência em relação aos seus compartes, por conseguinte, ainda que se venha a considerar que há deserção da instância (o que não se aceita, nem se concede) sempre a mesma teria de operar apenas e tão só quanto à OCPA (até por força do artigo 35º do CPC). 31. Aos demais requerentes (e aqui Reclamantes) nada lhes pode ser imputado, pois foram diligentes e interpuseram o competente recurso de revista a tempo e horas, não dependendo deles a prática de nenhum acto processual. Os demais requerentes (e aqui Reclamantes) não se desinteressaram da lide, nem negligenciaram a sua actuação. Interpuseram o recurso e aguardaram que o Mmº Juiz "a quo" proferisse o respectivo despacho de admissão do mesmo. 32. Não é aceitável que os demais requerentes (aqui Reclamantes) tendo, como têm, uma posição independente em relação à referida OCPA, fiquem agora prejudicados nos seus interesses processuais, em face da putativa inoperância da referida OCPA(ou melhor das respectivas herdeiras). 33. Da leitura do artigo 281.º, n.º1, do NCPC resulta que a deserção da instância é uma sanção que se aplica à parte que, devendo dar impulso processual, por negligência o não faz, determinando a paragem do processo por mais de seis meses, ora, como vimos, nem os Reclamantes se desinteressaram da lide, nem negligenciaram a sua actuação. 34. Neste caso, os Reclamantes eram os Recorridos pelo que, não pendia sobre eles o ónus de impulso com a habilitação. 35. A decisão reclamada errou na apreciação dos factos e do direito e incorreu em violação do disposto nos artigos 35º e 291º do CPC (281º do NCPC). 36. E, também não estão preenchidos os pressupostos da deserção da instância quanto à referida OCPA. 37. Dos factos da decisão reclamado não há elementos factuais que permitam ao Mmº Juiz Relator concluir que há "desinteresse da lide" ou "negligencia". 38. A referida OCPA vivia sozinha e não tinha quaisquer filhos. Os familiares mais próximos são duas irmãs, as quais não viviam junto da falecida e, por outro lado, são elas próprias pessoas de muita idade (com 90 e mais anos de idade). Ora, se já em circunstâncias normais é difícil descobrir os herdeiros e obter os documentos necessários ao cumprimento das formalidades legais então, imagine-se em quadros como este, com pessoas de idade muito avançada. 39. Não obstante, as mesmas viriam a habilitar-se nos autos de expropriação, com decisão transitada em julgado (doc. 1) 40. Dispõe, o artigo 353º, nº1 do CPC que se a qualidade de herdeiro estiver declarada noutro processo por decisão transitada em julgado ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação é requerida e processada nos autos de acção principal. 41. Uma vez que a habilitação foi decidida e com decisão transitada em julgado no processo de expropriação, a habilitação não é requerida nos presentes autos, mas nos autos de acção principal (os quais decorrem presentemente no Tribunal Constitucional), como efectivamente já foi. (doc. 2) 42. O que demonstra que não houve, nem negligência, nem desinteresse. 43. E, tanto não houve negligência, nem desinteresse que as habilitadas e a Recorrente V..., S.A encetaram durante este período conversações e por transacção que se junta acordaram em requerer e extinção desta instância quanto à OCPA (suas habilitadas), uma vez recebida a totalidade do valor de indemnização (cláusula 3ª, nº3 - doc. 3). Termos em que se requer que seja o despacho ora reclamado submetido à conferência e sobre ele se profira o competente acórdão no sentido acima explanado, nos termos dos artigos 27º, nº 1, e) e nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos do nº3 do artigo 700º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi o artigo 749º do mesmo diploma (6529, n2s 3 e 4 do actual Código de Processo Civil). Face à natureza das questões suscitadas, requer-se que a conferência delibere de imediato, nos termos do nº 4 do artigo 700º CPC (nº 4 do artigo 652º do CPC). Termos em que VªExas recebendo e decidindo favoravelmente a presente reclamação, revogando a decisão reclamada farão, como é habitual, inteira Justiça!!!”. Vejamos, ponto por ponto, as questões submetidas à conferência. II.2.1.Da violação do artigo 7º, nº 2, da Lei nº 41/2013, de 26 de Junho e do artigo 291º, nºs 2 e 3 do CPC (1995). Entendem os Reclamantes que, tendo a procedimento cautelar sido instaurado em 2005, não lhe é aplicável o Código de Processo Civil aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho (adiante CPC 2013), por força do disposto no nº 2 do seu artigo 7º. A Lei n.º 41/2013 aprovou um novo Código de Processo Civil que entrou em vigor no dia 1 de Setembro de 2013 (artigo 8º). O CPC é aplicável à matéria dos autos, supletivamente e com as necessárias adaptações, por via do disposto no artigo 1º do CPTA. É normal que a entrada em vigor das leis processuais suscitem problemas de aplicação temporal, cuja solução passa, em regra, pelas disposições transitórias especiais. O nº 2 do referido artigo 7º dispõe: O Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei, não é aplicável aos procedimentos cautelares instaurados antes da sua entrada em vigor. Trata-se de uma disposição transitória de carácter formal (que não material), pois se limita a determinar qual das leis — se a lei nova se a lei antiga — é aplicável. Atendendo às grandes alterações introduzidas nesta matéria, mormente à introdução da possibilidade de inversão do contencioso (artigos 369º e seguintes), esta regra faz todo o sentido relativamente às normas que estabelecem o seu regime jurídico privativo, constituindo a sua ratio legis. Mas já não se vislumbra que afaste a aplicação imediata de outras normas que, não sendo privativas do procedimento cautelar, respeitam à regulação genérica do processo, como é o caso, designadamente, dos efeitos da não constituição de novo mandatário [alínea c) do nº 3 do artigo 47º], da apresentação de peças processuais por transmissão electrónica de dados (artigo 144º), da citação de pessoas colectivas (artigo 246º), da notificação às partes que constituíram mandatário (artigos 247º e 248º), da deserção da instância e dos recursos (artigo 281º), do conceito de especial complexidade para os efeitos previstos no nº 7 do artigo 530º — veja-se, em solução interpretativa similar relativa ao nº 3 do artigo 5º da Lei nº 41/2013, Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro, Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil - Vol. I, Almedina, 2ª ed.. Como referem João Correia, Paulo Pimenta e Sérgio Castanheira — in Introdução ao Estudo e à Aplicação do Código de Processo Civil de 2013, Almedina, 2013 — “no campo da deserção da instância, a intervenção legislativa” que culminou com a aprovação do novo CPC, “foi orientada por preocupação de racionalizar (diminuindo) o tempo cujo decurso é suscetível de causar a extinção da instância”; para tanto, extinguiu-se a figura da interrupção e releva agora, para efeitos de deserção, o requisito da negligência das partes em promover o impulso processual. No presente caso, não há que chamar à colação, no âmbito da aplicabilidade de dois regimes processuais (CPC antigo e CPC 2013), as disposições referentes ao tempo e sua repercussão nas relações jurídicas, designadamente e no que respeita à alteração de prazos, o disposto no artigo 297º do Código Civil. Na verdade, a situação dos autos foi originada integralmente em plena vigência do CPC 2013, pois este entrou em vigor no dia 01-09-2013 e o Reclamante, após mais de um ano sobre essa data, deu notícia nos autos do falecimento de OCPA, no dia 18-11-2014. Finalmente, se na permissão do artigo 1º do CPTA a lei processual civil é supletivamente aplicável ao processo nos tribunais administrativos, o que nos remete para a aplicação, com as necessárias adaptações, para a generalidade das normas de tramitação processual, no campo das providências cautelares, especificamente, o nº 2 do artigo 112º do CPTA apenas se limita a uma permissão de adopção de providências cautelares especificadas no CPC, com as adaptações que se justifiquem, elencando exemplificativamente as providências cautelares que podem ser adoptadas para os efeitos a que alude o seu nº 1. E é tudo, pois mesmo o instituto jurídico da inversão do contencioso (artigo 369º do CPC 2013) tem como seu precursor, desde a entrada em vigor da Lei nº 15/2002, de 22 de Fevereiro, que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos e entrou em vigor um ano após a sua publicação, a possibilidade de decisão da causa principal em sede cautelar, por antecipação do juízo sobre a causa principal, nos termos do disposto no artigo 121º do CPTA. Donde, aplicando-se aos procedimentos cautelares na jurisdição administrativa o regime especial que o CPTA contempla, designadamente os artigos 112º a 132º, resta a aplicação subsidiária das genéricas normas de tramitação processual que, por não constituírem normas de aplicação privativa dos procedimentos cautelares tal como previsto no CPC 2013, designadamente, quanto à inovadora matéria da inversão do contencioso em sede de previsão no CPC, são aqui de integral aplicação. Nada estranho ao próprio Reclamante, que fez assentar a sua reclamação em normas do novo CPC 2013. É, pois, e manter, nesta parte, a decisão sob reclamação. II.2.2. Da falta de poder jurisdicional e da incompetência por violação do disposto no artigo 613º, nº 1, do CPC 2013. Depois da tentativa de subtracção das normas de tramitação aplicáveis do CPC 2013, argui o Reclamante a violação do disposto no nº 1 do artigo 613º do CPC 2013 (extinção do poder jurisdicional) e dos “princípios estruturantes da boa-fé, cooperação e lealdade processual (arts. 7º e 8º do CPC)” e a inexistência jurídica, entendendo dever ser revogada a decisão, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 195º e invocando ainda a nulidade a que alude a alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC 2013. Invoca a adequada norma adjectiva, mas não se lhe vislumbra razão. Em primeiro lugar, o poder jurisdicional que imediatamente fica esgotado, uma vez proferida a sentença, é apenas aquele que respeita à matéria da causa, como bem expresso resulta do disposto no nº 1 do artigo 613º do CPC 2013 e já assim resultava do disposto no artigo 666º do CPC 1961. O despacho em causa não teve por objecto qualquer questão atinente à matéria da causa, mas antes a inércia na promoção da habilitação dos sucessores de OCPA, no âmbito, pois, de uma causa incidental. Ademais, contrariamente ao argumento do Reclamante segundo o qual a questão deveria ser julgada pelo Supremo Tribunal Administrativo, a deserção é julgada no tribunal onde se verifique a falta, por simples despacho do juiz relator, tal como expressamente estatui o nº 4 do artigo 281º do CPC 2013. Nada estranha esta norma, se atendermos a que os juízes têm, entre tudo o mais, o dever de administrar a justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes (nº 1 do artigo 152º do CPC 2013) e o dever de gestão processual com o conteúdo que o artigo 6º do CPC 2013 carreia. E a tal não obsta o facto de ter, entretanto, sido interposto recurso da decisão final, pois a instância suspende-se imediatamente quando falecer ou se extinguir alguma das partes, devendo até suspender-se depois de proferida sentença ou acórdão se já tiver começado a audiência de discussão oral ou se o processo já estiver inscrito em tabela para julgamento [alínea a) do nº 1 do artigo 269º e nº 1 do artigo 270º, ambos do CPC 2013]. Pelo que nenhuma das invocadas violações ocorre quanto a esta matéria, sendo de manter, quanto a esta parte, a decisão reclamada. II.2.3. Da violação dos princípios do contraditório, da cooperação, do dever de gestão processual e do dever de prevenção e ainda dos artigos 3º, nºs 2 e 3, 6º e 7º do CPC 2013. Alega o Reclamante, em síntese, que “O Mmº Juiz Relator antes de decidir pela deserção da instância, até porque não representa qualquer esforço relevante para o juiz esclarecer os sujeitos processuais sobre o estado dos autos, tinha de notificar os aqui Reclamantes de que o impulso apenas a estes cabia.”. E acrescenta o Reclamante: “E, mais cumpria ao Mmº Juiz Relator, despachar no sentido de informar clara e inequivocamente que: a) o processo aguarda o impulso do demandante ou dos demandados; b) a inércia determinará a extinção da instância (em data que indicar, ou decorridos seis meses sobre a data que indicar); c) não haverá novo convite à prática do ato, sendo declarada deserta a instância, logo que decorrer o prazo apontado (art. 281.º, n.º1); d) qualquer circunstância que impeça o autor de praticar o ato deverá ser imediatamente comunicada ao tribunal.”. Entende, assim, terem sido violados os nºs 2 e 3 do artigo 3º, artigos 6 e 7º, todos do CPC 2013 e ainda os princípios constitucionais de acesso ao direito, do contraditório e da proibição da indefesa. Vejamos. O ora Reclamante foi notificado do despacho proferido nos autos, do seguinte teor, designadamente: “A fls. 4868 e seguintes, os Recorridos vieram juntar aos autos documento comprovativo do óbito de OCPA — Assento de Óbito nº 5... do ano 2013 na Conservatória do Registo Civil de VC. Foi já proferido acórdão que conheceu do mérito do recurso, tendo sido interposto recurso para o STA, pelos Recorridos. Assim, em face do disposto nos artigos 269º, nº 1, alínea a) e nº 1 do artigo 270º, ambos do CPC, suspendo a instância até à concretização do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 276º do CPC.”. Notificado que foi este despacho às partes, é imperativo reconhecer que do mesmo resulta clara e expressamente que a demanda aguarda o seu impulso processual; ora, não pode a parte ignorar os efeitos previstos na lei para a inércia na promoção dos termos do atinente incidente, designadamente pelo decurso do prazo de deserção. O Reclamante, que está representado por Advogado, onerado com o impulso processual, quedou-se por conduta omissiva e negligente, pois mesmo na hipotética dificuldade de identificação dos herdeiros e obtenção de documentos, o princípio da autorresponsabilidade das partes, o dever de cooperação e o ónus de impulso processual [cfr. os artigos 6º, nº 1, ressalva, 7º, nº 1, e 281º, todos do CPC 2013] impunha-lhe o dever de comunicar nos autos tais circunstâncias. Veio agora o Reclamante nesta sede impugnatória por reclamação, dizer que “A referida OCPA vivia sozinha e não tinha quaisquer filhos”, acrescentando que “se já em circunstâncias normais é difícil descobrir os herdeiros e obter os documentos necessários ao cumprimento das formalidades legais então, imagine-se em quadros como este, com pessoas de idade muito avançada”. Aparenta, pois, justificar a sua inércia com tais dificuldades. Mas não é assim, pois logo de seguida afirma: “Não obstante, as mesmas viriam a habilitar-se nos autos de expropriação, com decisão transitada em julgado (doc. 1)”. E acrescenta: “40. Dispõe, o artigo 353º, nº1 do CPC que se a qualidade de herdeiro estiver declarada noutro processo por decisão transitada em julgado ou reconhecida em habilitação notarial, a habilitação é requerida e processada nos autos de acção principal. 41. Uma vez que a habilitação foi decidida e com decisão transitada em julgado no processo de expropriação, a habilitação não é requerida nos presentes autos, mas nos autos de acção principal (os quais decorrem presentemente no Tribunal Constitucional), como efectivamente já foi. (doc. 2) 42. O que demonstra que não houve, nem negligência, nem desinteresse.”. Ora, pelo contrário, tais factos apenas confirmam o seu desinteresse e negligência, pois mantiveram o Tribunal na ignorância desses factos e o processo na inércia, por ausência do atinente impulso processual. Na verdade, a sentença de habilitação que juntou sob a forma de doc. 1, tem a data de 14-04-2015, pelo que é verosímil que tenha sido notificada, no máximo, até 30-04-2015, ainda em pleno decurso do prazo da deserção da instância e muito antes do despacho do julgamento da deserção, de 14-07-2015, bastando que tivesse sido minimamente diligente na promoção dos termos da habilitação, tal como se prevê no artigo 353º do CPC 2013, ou muito simplesmente dando conta nos autos do teor de tal sentença. Quedou-se, no entanto, pelo silêncio e pela inércia. E para o que ora importa relevar, dir-se-á que o Reclamante não podia ignorar, nas concretas circunstâncias dos autos, as consequências da sua inércia. O falecimento da parte impõe a imediata suspensão da instância (nº 1 do artigo 270º do CPC) e não obsta ao decurso do prazo de deserção, pois não se verifica qualquer relação teleológica entre as normas do nº 1 do artigo 281º e o nº 2 do artigo 275º, ambos do CPC 2013, que imponha uma operatividade articulada entre si. Ademais, a suspensão decorre do falecimento da parte e suscita um incidente processual de habilitação e, como refere José Alberto dos Reis, in Comentário ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 325 (veja-se para maiores desenvolvimentos págs. 322 e seguintes), “se a instância estiver suspensa em consequência de morte ou extinção dum dos litigantes, a interrupção da instância produz-se, uma vez que as partes deixem decorrer mais de um ano sem promoverem o incidente de habilitação ou, depois de promovido, o deixem parado por igual período de tempo. O que esta na 2ª alínea do artigo 297º não pode deixar de considerar-se revelação do princípio geral que já enunciamos[1]: a lei quer que, suspensa a instância, as partes sejam diligentes em remover a causas da suspensão, para que o processo não fique parado eternamente” (nossa ênfase); doutrina que, mutatis mutandis(2), permanece válida no actual identificado regime jurídico carreado pelo CPC de 2013. Ora, retoma-se o argumento de que o Reclamante não podia ignorar, nas concretas circunstâncias dos autos, as consequências da sua inércia. A nosso ver, a inércia relevante não se reconduz apenas à omissão da prática do acto processual espectável ou que deva ser praticado, pois sobre a parte impende ainda, na ocorrência de impedimento a essa prática, o dever de informar no processo tal impedimento. Na verdade, na condução e intervenção no processo, tanto os magistrados, como os mandatários judiciais, como as próprias partes, devem cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio (nº 1 do artigo 7º do CPC 2013). Ao dever de cooperação articula-se com o ónus de impulso processual, nas circunstâncias que a lei prevê. Veja-se que o nº 4 do artigo 7º do CPC 2013 contém um mecanismo, colocado ao dispor das partes para obviar às dificuldades sérias na obtenção de documentos ou de informações que condicionem o eficaz exercício de faculdade ou o cumprimento de ónus ou dever processual, sendo esse precisamente o caso presente. Mas o Reclamante, também aí, nada disse ou requereu. A conduta omissiva da parte e a violação do dever de cooperação na modalidade do dever de informar nos autos a ocorrência de circunstâncias impeditivas da prática atempada do acto processual, com preterição da faculdade providenciada pelo nº 4 do artigo 7º do CPC 2013, é suficiente para caracterizar a sua negligência, pois tais causas, que apenas dependem de si, lhe são imputáveis, as quais, necessariamente, não permitem o andamento do processo, estando a prática do acto omitido apenas dependente da sua vontade. E não pode o Reclamante, representado que está por Advogado, pretender ignorar as consequências da sua inércia, pois elas não resultam de despacho judicial, mas antes estão perfeitamente plasmadas na lei e a parte tem necessariamente plena consciência — como demonstrou, aliás — do dever de impulsionar o processo através do incidente de habilitação de sucessores. E não se diga que antes de decidir a deserção da instância deveria o juiz notificar os Reclamantes de que o impulso processual lhes cabia, como estes pretendem, com o argumento de que o juiz deve gerir o processo, promovendo o seu andamento célere, e “até porque não representa qualquer esforço relevante para o juiz esclarecer os sujeitos processuais sobre o estado dos autos”. Gerir o processo, no âmbito do dever ínsito no nº 1 do artigo 6º do CPC 2013, não implica que o juiz deva substituir as partes nos deveres que sobre elas impendem, nem afasta o princípio da autorresponsabilidade das partes que a ressalva do nº 1 do artigo 6º e o artigo 7.º, n.º 1, ambos do CPC 2013 continuam a prever. As partes não são seres infantis, desprotegidos, incapazes, que se perderão nos meandros do processo, especialmente nos casos em que a actuação processual é ditada pela própria lei processual, se acaso, para o exercício de deveres legais processuais directamente decorrentes da lei, não forem guiados pela mão paternal do juiz, quando não mesmo, nesse caso, paternalista. Tanto cava o juiz na horta de uma das partes, que a imparcialidade lá acabará por ficar enterrada. Se sobre o juiz impende o dever de gestão do processo, não menos sobre as partes impende o dever de cooperação e de proactividade na prática dos actos processuais impulsionadores do processo, especialmente quando a lei prevê expressamente os passos, incidentais no caso, que devem ser seguidos e quando a lei de forma igualmente expressa comina com a deserção a sua inércia. Esta idéia de que o juiz ainda antes do decurso do prazo de deserção deve convocar as partes à intervenção processual, quando existe um marco processual notificado à parte e que não deixa a mínima dúvida de que a ela compete o impulso processual relevante para evitar a deserção, seria subversivo do princípio da autorresponsabilização das partes, já aludido, e de um princípio de proactividade e de cooperação que estas devem observar, como vimos. Seria, ademais, uma aberração jus-processual, já que, a admitir essa obrigação do juiz na concreta situação dos autos, a deserção acabaria por ocorrer, não por inércia negligente da parte na promoção do impulso processual, mas antes por facto do juiz, quando tal efeito não resulta de um seu despacho mas antes da própria lei e a partir de um marco processual que, repete-se, não deixa a mínima dúvida de que à parte compete o impulso processual relevante para evitar a deserção, pois notificado lhe foi. Tem o Estado português vindo a ser condenado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, por violação do direito a uma decisão em prazo razoável, consagrado no artigo 20º, nº 4, da CRP e no artigo 6º, § 1º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. E para o conceito de prazo razoável interessa o prazo decorrido, sendo irrelevante se o prazo é imputado ao juiz ou a qualquer outra entidade pública que contribui para o atraso indevido. Nas circunstâncias concretas do caso, tal como acima delimitadas, impor ao juiz uma intervenção previamente ao despacho que julga a deserção, apenas contribui, por mão do juiz, para o favorecimento de situações de morosidade e criação de escolhos processuais que conduzem a outros tantos planos pelos quais se dispersa a actuação das partes e do Tribunal, ao invés de resolver as pertinentes questões que se apresentam para tanto, no âmbito do mérito da causa, dos seus incidentes e dos recursos de que cumpra conhecer. Na verdade, ao abrir-se essa porta, na desrresponsabilização das partes pela sua própria conduta processual, logo seria questionado se o juiz havia notificado as partes antes ou depois de decorrido o prazo da deserção, ou se o deveria fazer antes ou depois, e da admissibilidade dos actos praticados num e noutro cenário e ainda da posição da parte contrária por imposição, por essa via, de um litígio a que o legislador pretendeu por termo em face da inércia negligente da parte onerada com o atinente impulso processual. O Reclamante, que está representado por Advogado, depois de dar a notícia ao Tribunal do falecimento da parte e depois de notificado, como foi, do despacho que sobre a matéria recaiu, na observância do regime legal imperativo [artigos 269º, nº 1, alínea a), 270º, nº 1, e 276º, nº 1, alínea a), todos do CPC 2013], não pode ignorar as consequências da sua inércia Tudo ponderado, no presente caso não se impunha ouvir as partes de forma a melhor avaliar se a falta de impulso processual era imputável a comportamento negligente, pois tal já resultava dos termos da própria causa, sendo manifesta a desnecessidade do contraditório. Não ocorre, nesta matéria, nenhum dos vícios que ao despacho vêm assacados. II.2.4. Da violação dos artigos 35º e 281º do CPC, pela decisão final. Entende o Reclamante que, conservando cada litigante uma posição de independência em relação aos seus compartes, ainda que se considere a deserção da instância, sempre a mesma teria de operar apenas quanto à OCPA, por força do disposto no artigo 35º do CPC. E tem inteira razão. A decisão adoptada no despacho sob reclamação, ao invés de declarar “julgo a respectiva instância extinta por deserção”, disse apenas “julgo a instância extinta por deserção”. Na verdade, não se verificando um litisconsórcio necessário — caso em que, sob pena de ilegitimidade, a lei impõe a intervenção dos vários interessados, seja para o exercício do direito, seja para a reclamação do dever correlativo(3) —, mas antes voluntário, isso significa que por cada litisconsorte é exercido o direito de acção, gerando-se um objecto processual múltiplo e, como tal, cada litisconsorte constitui uma parte processual(4). E tanto basta para se ter por verificada a razão do Reclamante quanto ao segmento decisório final, que deverá ser restringido à respectiva instância. III. DECISÃO Termos em que os juízes da Secção do Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte acordam em conceder provimento à reclamação quanto ao segmento decisório final e, em consequência: a) mantém-se a respectiva fundamentação, na dimensão carreada pelo presente acórdão; b) nos termos do disposto nos artigos 281º, nº 1, e 277º, alínea c), ambos do CPC 2013, julga-se deserta a respectiva instância. Custas pelo sujeito passivo V..., que se opôs mediante resposta à reclamação, com taxa de justiça pelo mínimo (artigos 527º do CPC, 7º, nº 1, do RCP). Notifique e D.N.. Porto, 11 de Setembro de 2015 (1) Actual artigo 266º, nº 4, do CPC2013. |