Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
Processo: | 00156/12.0BEMDL |
Secção: | 2ª Secção - Contencioso Tributário |
Data do Acordão: | 10/26/2023 |
Tribunal: | TAF de Mirandela |
Relator: | Irene Isabel Gomes das Neves |
Descritores: | TAXA DE RECURSOS HÍDRICOS; PRESCRIÇÃO 48º DA LGT; |
Sumário: | I. Podemos, pois, que estamos seguramente no âmbito de uma Taxa de Recursos Hídricos, que decorre dos artigos 4.º, 5.º, 14.º e 16.º do DL n.º 97/08, e nº 2 do artigo 4º n.º 2 da LGT, estamos inequivocamente perante um tributo, com incidência objectiva e subjectiva perfeitamente definido. II. Uma taxa à luz da tipologia consagrada no artigo 4.º da Lei Geral Tributária, cujo regime jurídico, deve, por isso, na falta de regime expresso, em princípio, ser procurado nesta lei, não só por força do n.º 2 do seu artigo 3.º, que a inclui na categoria de “tributos”, como por força do seu artigo 1.º, onde se preceitua que esta Lei regula “as relações jurídico-tributárias. III. Assim sendo, a referida taxa está sujeita não só ao prazo de prescrição de oito anos previsto no artigo 48.º da Lei Geral Tributária como, também, ao termo inicial do curso desse prazo previsto no preceito, estando afastada a aplicação do artigo 317.º, alínea a) do Código Civil.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil) |
Votação: | Unanimidade |
Decisão: | Conceder provimento ao recurso. |
Aditamento: |
Parecer Ministério Publico: |
1 |
Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO 1.1. A [SCom01...], S.A. (Recorrente) notificada da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela (saneador sentença), datado de 15.11.2019, a qual julgou totalmente improcedente a acção administrativa intentada contra a [SCom02...], EM (Recorrida) ao considerar procedente a exceção peremptória de prescrição invocada pela R quanto às quantias reclamadas (acrescidas de juros de mora) correspondentes à taxa de recursos hídricos que incluiu nas faturas emitidas, inconformada vem dela interpor o presente recurso jurisdicional. Alegou, formulando as seguintes conclusões: Em face de todo o exposto supra, a Recorrente formula as seguintes conclusões: « IV. CONCLUSÕES: 1. O presente recurso tem por objeto a sentença proferida em 15.11.2019 pelo Tribunal Tributário de Mirandela, a qual julgou totalmente improcedente a ação proposta pela ora Recorrente, por considerar: “Assim, o legislador introduziu no regime legal da concessão da gestão e da exploração dos sistemas multimunicipais dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos um prazo de prescrição de dois anos. (...) Conforme decorre dos autos, as facturas em causa nos presentes autos foram emitidas de 30/9/2008 a 30/6/2009 e apresentadas à R. entre os dias 30/9/2008 e 29/8/2009. Assim, tendo sido remetida a PI via postal a 10/5/2012, recebida no TAF a 11/5/2012 e tendo sido a Ré citada em 16/5/2012 é evidente que as dívidas tituladas em tais facturas se encontram já prescritas – art.º 323.º do CC.” 2. Considera a Recorrente que a decisão recorrida padece de um manifesto erro de julgamento, porquanto o Tribunal a quo decidiu que: “A prescrição constitui uma excepção peremptória que determina a absolvição do réu do pedido – artigo 576.º, n.º 3 do CPC. Com o conhecimento desta excepção fica prejudicado o conhecimento de outras questões suscitadas pelas partes.”. 3. Nesse sentido, a Recorrente motiva o seu recurso nos seguintes termos: a. Tendo em consideração os fundamentos da sentença proferida em 25.03.2019 pelo Tribunal Administrativo de Mirandela (a qual transitou em julgado) e, ainda, a competência material reconhecida pelo Tribunal Tributário a quo (que também transitou em julgado), as taxas de recursos hídricos, objeto das faturas em análise, são um verdadeiro tributo de natureza fiscal, que se reporta ao exercício da função tributária da Administração; b. Nesse sentido, e tendo em consideração a caracterização jurídica levada a cabo pelo Tribunal Administrativo, não poderia aquele mesmo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela considerar que o prazo de prescrição, para efeitos de extinção do direito de crédito, é o prazo de dois anos, previsto no contrato de concessão (norma administrativa que regula a relação jurídica estritamente administrativa, decorrente do contrato administrativo em causa, e que apenas incide sobre os créditos provenientes das prestações de serviços fornecidos pela Recorrente à Recorrida); c. Uma vez estando em causa um tributo de natureza fiscal, mormente uma taxa, e se a aqui Recorrente exerce funções tributárias na sua cobrança (como concluiu a sentença proferida em 25.03.2019, transitada em julgado), o prazo de prescrição aplicável aos presentes autos, e na falta de norma especial que o determine, é o de oito anos, disposto no artigo 48.º da Lei Geral Tributária; 4. Motivo pelo qual, salvo o devido respeito, considera a Recorrente que o douto Tribunal a quo viola o disposto no artigo 48.º da Lei Geral Tributária, por errada aplicação e interpretação do direito. 5. Assim, e tendo em consideração o objeto dos presentes Autos, bem como a matéria de facto e de direito alegada em sede de articulados, caberá a este douto Tribunal superior de Recurso decidir, essencialmente, duas questões essenciais: a) Da assunção e dos efeitos da qualificação jurídica das TRH, fixada pela sentença transitada em julgado em 25.03.2019; b) Da inexistência de qualquer causa de prescrição; 6. A Recorrente não se conforma com a decisão do Tribunal a quo, na sentença proferida em 15.11.2019, por considerar que o douto Tribunal Tributário faz uma incorreta leitura do direito aplicável, cometendo um erro de julgamento, por violação do disposto no artigo 48.º da Lei Geral Tributária. 7. Porquanto, caso fosse de aplicar o regime de prescrição previsto no contrato e nas bases de concessão, a sua aplicação sempre teria sido feita pelo Tribunal Administrativo do TAF de Mirandela, uma vez que tal regime é aplicável às relações jurídico-administrativas emergentes do contrato de concessão, i.e., às relações jurídico-administrativas entre concessionária e utilizadores municipais. 8. Porém, e por sentença transitada em julgado, o Tribunal Administrativo foi perentório, ao afirmar que as TRH são “tributos de natureza fiscal que se reportam ao exercício da função tributária da Administração” – motivo pelo qual se jugou materialmente incompetente para decidir desta parte do pedido. 9. Caracterização legal que, salvo devido respeito, foi aceite pelo douto Tribunal a quo (Tribunal Tributário do TAF de Mirandela), porquanto se considerou materialmente competente para julgar do presente litígio. 10. Assim, e considerando que os montantes referentes às TRH peticionados nos presentes autos são verdadeiros tributos, sujeitos à jurisdição tributária (tal como fixado pelo douto Tribunal a quo e pelo douto Tribunal Administrativo do TAF de Mirandela), nunca será aplicável o regime de prescrição previsto, contratualmente, no contrato de concessão e, legalmente, nas leis base que regulam a relação jurídico-administrativa entre utilizadores municipais e concessionária. 11. Motivo pelo qual apenas se poderá concluir que, estando em causa prestações de natureza tributária, mormente uma taxa de recursos hídricos, o prazo de prescrição aplicável aos presentes autos é de oito anos, tal como dispõe o artigo 48.º da LGT. 12. Mais, tendo por base esta caracterização jurídica, apenas se poderá concluir que a TRH assenta num esquema sinalagmático de retribuição de um serviço público (consumo de um recurso hídrico) prestado ao consumidor (municípios e, consequentemente, consumidor final), constituindo aquele montante uma contraprestação pecuniária devida pela prestação efetiva desse serviço. 13. Cujo pressuposto de facto ou facto gerador da TRH é, portanto, a prestação efetiva desse serviço, ainda que o utilizador possa dele não fazer uso e ainda que não se verifique a contemporaneidade ou a simultaneidade das prestações. 14. Pelo que, A TRH constitui, assim, uma taxa à luz da tipologia consagrada no artigo 4º da LGT, cujo regime jurídico deve, por isso, em princípio, ser procurado nesta lei, não só por força do nº 2 do seu artigo 3º, que a inclui na categoria de “tributos”, como por força do seu artigo 1º, onde se preceitua que esta Lei regula “as relações jurídico-tributárias”. 15. Estando sujeita não só ao prazo de prescrição de oito anos previsto no artigo 48º da LGT como, também, ao termo inicial do curso desse prazo previsto no preceito – motivo pelo qual, o douto Tribunal a quo faz uma incorreta aplicação do direito, quando aplica o prazo de prescrição previsto no contrato e nas bases de concessão. 16. Motivo pelo qual, e considerando-se que a TRH é um “tributo de obrigação única”, cujo prazo de prescrição se inicia, por isso, na data em que o facto tributário ocorre (art. 48º, nº 1, da LGT) – ou seja, na fruição do serviço público de consumo dos recursos hídricos ao longo de um ano –, aquele facto tributário só se completa e forma no último dia desse período, i.e., no último dia de cada ano civil. 17. Pelo que se conclui que as faturas de TRH em causa nos presentes autos, e que foram emitidas entre 30.09.2008 e 30.06.2009, dizem respeito à taxa de Recursos hídricos suportada pela Concessionária nos anos de 2008 e 2009, pelo que apenas prescrevem no final do ano de 2016 e no final do ano de 2017, respetivamente. 18. Motivo pelo qual, tendo a Recorrida sido citada da presente em 16.05.2012 (interrompendo-se, assim, o prazo de prescrição nessa data), os montantes relativos às TRH aqui peticionados não se encontram prescritos. 19. Considerando a Recorrente, salvo o devido respeito, que o douto Tribunal a quo comete um erro de julgamento, por violação da Lei Geral Tributária, concretamente dos seus artigos 1.º, 3.º e 48.º, pelo que se requer que a sua decisão seja revogada, assim se fazendo elementar justiça! Termos em que, E nos melhores de Direito, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas, deverá o presente recurso ser julgado provado e procedente, revogando-se a decisão recorrida. Assim se fazendo justiça!» 1.2. A Recorrida, [SCom02...], EM., notificada da apresentação do presente recurso, apresentou contra-alegações, que concluiu do seguinte modo: «I - As facturas em discussão nos autos, e referentes a “suplemento” referente a “Taxa de Recursos Hídricos”, foram emitidas no período compreendido entre 30-09-2008 e 30-06-2009; II - A Recorrida foi citada da presente acção em 16-05-2012; III - O valor da taxa (TRH) é repercutida na factura e cobrada aos consumidores no âmbito da prestação pela Recorrente de serviços públicos essenciais – no caso concreto, o serviços de fornecimento de água em alta -; IV - A Recorrente inclui nas facturas emitidas pela prestação dos serviços, o valor correspondente à TRH, não porque seja a entidade com competência para liquidar essa taxa, mas porque, a tendo pago ao Estado pretende obter o reembolso desse crédito, que passou a deter sobre a Recorrida. V - Pelo que, não obstante se estar perante a cobrança de um valor correspondente a uma taxa, a mesma é cobrada no âmbito da prestação de um serviço essencial; VI - Sendo, no caso em concreto, aplicáveis quanto à cobrança da TRH pela Recorrente à Recorrida as regras previstas no regime jurídico dos serviços de âmbito multimunicipal de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos – nomeadamente, no que ao prazo de prescrição diz respeito; VII - O prazo de prescrição das facturas em discussão nos autos, é de dois anos. VII - Tendo as facturas sido emitidas no período compreendido entre 30-09-2008 e 30-06-2009, e a Recorrida sido citada da presente acção em 16-05-2012; VIII - Na data da citação, já se tinha completado o prazo de prescrição das quantias reclamadas a título de “suplemento” da taxa de recursos hídricos, encontrando-se, assim tais facturas, prescritas - artigo 323º do CC -; IX - O que determina a absolvição do réu do pedido - artigo 576º, nº 3 do CPC -; Termos em que, deve o presente recurso ser julgado improcedente e confirmada a sentença recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA.» 1.3. O Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado. 1.4. Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos (cf. artigo 657º, n.º 4 do Código de Processo Civil (CPC), submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso. Questões a decidir: A questão sob recurso e que importa apreciar e decidir, suscitada e delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, é a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar não ser aplicável o artigo 48º da Lei Geral Tributária à situação dos autos e, consequentemente aplicável o prazo de prescrição de 8 anos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. De facto 2.1.1. Matéria de facto dada como provada e não provada na 1.ª instância e respectiva fundamentação: «Com interesse para a decisão dão-se por provados os seguintes factos: 1. A A. é concessionária da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de ... e ... para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes dos municípios, entre os quais se encontra o R., conforme contrato de concessão que consta de fls. 12 e ss e que aqui se dá por reproduzido (doc 1 da PI); 2. Aos 26/10/2001 a A. celebrou com o Município ... um contrato de fornecimento e recolha de efluentes pelo qual se obrigou a tratar os efluentes provenientes do sistema próprio do Município, conforme contrato que a A juntou a fls. 39 e ss que aqui se dá por reproduzido ( doc 2 da PI); 3. No âmbito do contrato referido em 2. a A. emitiu à Ré as facturas que constam de fls. 58 a 85, que aqui se dão por reproduzidas, datadas de 30/9/2008 a 30/6/2009– cfr. docs 3 a 23 da PI, que aqui se reproduzem; 4. As facturas foram apresentadas à Ré entre os dias 30/9/2008 e 29/8/2009 – Cfr. art.ºs 15 da PI e art.º 25.º da contestação. 5. Em todas essas facturas consta uma rúbrica referente a “TAXA DE RECURSOS HIDRICOS”, nos valores discriminados em cada uma delas; 6. A A. emitiu também as notas de débito a que os docs 24 e 25 da PI se referem (que aqui se dão por reproduzidas), relativas às diferenças de tarifa de abastecimento e de saneamento referente ao período de Janeiro a Junho de 2008; 7. O R. efectuou o pagamento parcial das facturas, faltando pagar o valor global de 42.232,98€ referente à soma dos montantes daquela taxa de recurso hídricos– art.º 15.º da PI, e art.º 26.º da contestação; 8. A PI foi remetida, via postal a 10/5/2012, tendo sido recebida no TAF a 11/5/2012 – Fls. 2 e 92 do suporte físico do processo; 9. Em 16/5/2012 a Ré foi citado – Fls. 94 a 96» 2.2. De direito Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou a presente acção improcedente, e em consequência, absolveu a recorrida do pedido, ao julgar verificada a excepção peremptória da prescrição dos montantes referentes às taxas de recursos hídricos (TRH, de ora em diante). Para tanto, fundamentou da seguinte forma: «Defende o R. que o âmbito da L 23/96, de 26/7, não se restringe aos meros consumidores finais e também se aplica à prestação de serviços públicos essenciais e concretamente ao serviço público de fornecimento de água e de descarga, de acordo com o art. º 1.º, do n. º1, al. a). Assim, conclui o R., ainda que se entenda que as relações entre a A. e R., não são de consumidor final, tal não implica que às relações existentes entre ambos, derivadas dos contratos de fornecimento de água e recolha de efluentes, não seja aplicável o regime jurídico previsto na L 23/96, de 26/7 – pelo que, nos termos do art.º 10.º, n.º 1 da referida lei, quando a PI foi apresentada já havia prescrito o direito ao recebimento do preço. Em resposta a A. defende na réplica que o diploma citado pela R. não se aplica ao caso dos autos, mas sim com base no contrato celebrado entre ambas. O Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto, no quadro legal dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, veio introduzir alterações nos regimes legais especiais para a concessão da gestão e da exploração dos sistemas multimunicipais em cada um dos sectores de atividade. Assim, foram introduzidas alterações nos Decretos-Leis n.os 294/94, de 16 de Novembro, 319/94, de 24 de Dezembro, e 162/96, de 4 de Setembro. Para o que releva à excepção em apreço, no Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro a Base XX, n.º 3 passou a dispor que “às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas.” E no Decreto-Lei n.º 319/94, de 24 de Dezembro a Base XXXI, n.º 3 passou a dispor também que “às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas.” Por fim, o Decreto-Lei n.º 162/96, de 4 de Setembro a Base XXIX, n.º passou também a dispor que “às dívidas dos utilizadores em mora é aplicável o regime dos juros comerciais bem como um prazo de prescrição de dois anos após a emissão das respectivas facturas.” Assim, o legislador introduziu no regime legal da concessão da gestão e da exploração dos sistemas multimunicipais dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos um prazo de prescrição de dois anos. Do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 195/2009, de 20 de Agosto resulta que o objectivo das alterações introduzidas, entre as quais se conta a introdução de um prazo de prescrição de dois anos, foi “simplificar, aperfeiçoar e clarificar alguns mecanismos e procedimentos, com vista a permitir uma gestão mais eficiente dos sistemas”, procurando-se “dar resposta às expectativas dos diversos intervenientes do sector.” Conforme decorre dos autos, as facturas em causa nos presentes autos foram emitidas de 30/9/2008 a 30/6/2009 e apresentadas à R. entre os dias 30/9/2008 e 29/8/2009. Assim, tendo sido remetida a PI via postal a 10/5/2012, recebida no TAF a 11/5/2012 e tendo sido a Ré citada em 16/5/2012 é evidente que as dívidas tituladas em tais facturas se encontram já prescritas – art.º 323.º do CC. A prescrição constitui uma excepção peremptória que determina a absolvição do réu do pedido - artigo 576.º, n.º 3 do CPC. Com o conhecimento desta excepção fica prejudicado o conhecimento de outras questões suscitadas pelas partes.» (fim de transcrição) A Recorrente, como assiste das suas conclusões, sustenta que o que está em causa é uma divida tributária, TRH, como tal o prazo de prescrição aplicável é o previsto no n.º 1 do artigo 48º da LGT, de oito anos, porque a dívida exequenda se refere as “(...) taxas de recursos hídricos, objeto das faturas em análise, são um verdadeiro tributo de natureza fiscal, que se reporta ao exercício da função tributária da Administração;” e consequentemente “(...) apenas se poderá concluir que, estando em causa prestações de natureza tributária, mormente uma taxa de recursos hídricos, o prazo de prescrição aplicável aos presentes autos é de oito anos, tal como dispõe o artigo 48.º da LGT.”. Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões, sustenta a Recorrente que, assente o estamos perante taxas à luz da tipologia consagrada no artigo 4º da LGT, o prazo de prescrição aplicável é o previsto no artigo 48º da LGT, de oito anos, pelo que incorre em erro de julgamento de direito o Tribunal a quo ao considerar aplicável o prazo de prescrição previsto no contrato e nas bases de concessão, de dois anos. Sendo que antes de entrar na contenda sobre qual o regime prescricional aplicável, cumpre aferir da natureza das prestações em cobrança nos autos. Vejamos: Nos presentes autos, sob a competência da área tributária, a Recorrente/Autora, invocando ser concessionária da exploração e gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento de ... e ..., para captação, tratamento e distribuição de água para consumo público e para recolha, tratamento e rejeição de efluentes de diversos municípios, peticiona a condenação do Recorrida/Ré ao pagamento de quantias pecuniárias (acrescidas de juros de mora) correspondentes à taxa de recursos hídricos que incluiu nas faturas emitidas à Ré. E, por estarmos perante valores correspondentes a Taxas, no saneador sentença datado de 26.03.2019, proferido pela área administrativa, ao conhecer da incompetência do Tribunal Administrativo de Mirandela Administrativo para conhecer da acção na sua integridade, se declarou parcialmente incompetente com a seguinte fundamentação: «Por “questão fiscal” deverá entender-se, de harmonia com a jurisprudência firmada pelo STA, a que, de qualquer forma, imediata ou mediata, faça apelo à interpretação e aplicação de norma de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da Administração ou à obtenção de receitas destinadas à satisfação de encargos públicos. Estamos, assim, perante questão de natureza fiscal quando se refira a uma resolução autoritária que negue direito a não pagamento ou que imponha aos cidadãos o pagamento de qualquer prestação pecuniária com vista à obtenção de receitas destinadas à satisfação dos encargos públicos do Estado ou de outras pessoas coletivas públicas, bem como o conjunto de relações jurídicas que com elas estejam objetivamente conexas ou teleologicamente subordinadas. Ora, na situação dos autos está em causa, além do mais, a exigência de pagamento de quantias correspondentes a taxas de recursos hídricos, ou seja, a tributos de natureza fiscal que se reportam pois ao exercício da função tributária da Administração. Atente-se, ainda, que a R. nesta parte discute, por um lado, a legitimidade (substantiva) da R. para cobrar a referida taxa por entender que é a ARH o sujeito ativo da taxa e, por outro lado, a legalidade da sua cobrança por se reportar a período em que ainda não estavam definidos legalmente os moldes da sua repercussão no consumidor final. Ou seja, nesta parte, a discussão da questão em presença, até pelos fundamentos aduzidos em sede de pretensão e articulado de contestação, passa pela aferição da legalidade e bondade de interpretação e aplicação de normas de direito fiscal com atinência ao exercício da função tributária da Administração, pois reconduz-se a apurar se são legalmente devidos e exigíveis da R. as quantias faturadas enquanto valores respeitantes a parcela reportada à taxa de recursos hídricos. Em discussão nos autos está, assim, o reflexo direto da relação jurídica fiscal que se estabeleceu e estabelece entre a ARH competente e a aqui A. e nada tem que ver com um alegado incumprimento de obrigações decorrentes ou emergentes do contrato de abastecimento de água e recolha de efluentes. A situação dos autos é, por isso, manifestamente distinta da apreciada no Ac. do STA de 19.1.2017, P. 0216/16, pois que naquele processo as parte apenas discutiam uma questão (faturação de serviços, com repercussão da cit. TRH prevista na lei) emergente de uma relação jurídico-administrativa contratual especial entre a Autora e o Réu, e não discutiam, como fazem nos presentes, a posição da A. de titular do direito de exigir, do contribuinte ou de terceiros responsáveis, o cumprimento da prestação tributária e, bem assim, a exigibilidade da divida. Temos, pois, que concluir que quanto à cobrança da taxa de recursos hídricos o litígio não se insere, por conseguinte, estritamente nas relações entre a concessionária e o utilizador, pedindo aquela o pagamento das quantias devidas pelo fornecimento de água e saneamento a que estava obrigada por força daquele contrato de fornecimento. O que está efetivamente em causa e é pedido prende-se, nesta parte, com o não pagamento duma parcela inserida nas faturas emitidas e que é a relativa à cobrança da taxa de recursos hídricos, pelo que a causa de pedir e o pedido não se enquadram no domínio da responsabilidade fundada no incumprimento do contrato de concessão, enquanto fonte duma relação jurídica administrativa, mas antes numa decorrência de relação jurídica fiscal visto estar em discussão a legalidade da interpretação e aplicação de disposições de direito fiscal, ou que se situa no campo da atividade tributária. Configura-se como questão fiscal por emergente de relação jurídica tributária o apreciar da legalidade da faturação de concessionária a utilizador de montante/parcela relativo à taxa de recursos hídricos, ou seja, uma questão de natureza fiscal da competência da jurisdição tributária, mais precisamente, do Tribunal Tributário de Mirandela.» (fim de citação) Munidos desta contextualização da situação sub judice, cumpre aferir do prazo de prescrição aplicável. A Recorrida (Ré) na sua contestação sustenta que o âmbito da Lei 23/96, de 26.07, não se restringe aos meros consumidores finais, sendo de aplicação à prestação de serviços públicos essenciais, concretamente ao serviço público de fornecimento de água e de descarga, de acordo com o artigo 1.º, do n. º1, al. a). Assim, ainda que se entenda que as relações entre a Autora e Ré., não possa ser tida como de consumidor final, tal não implica que às relações existentes entre ambos, derivadas dos contratos de fornecimento de água e recolha de efluentes, não seja aplicável o regime jurídico previsto na Lei 23/96, de 26.07 – pelo que, nos termos do artigo 10.º, n.º 1 da referida lei, quando a P.I foi apresentada já havia prescrito o direito ao recebimento do preço. O Tribunal a quo apelando ao Decreto-lei n.º 195/2009, de 20.08, que introduziu alterações nos regimes legais especiais para a concessão da gestão e da exploração dos sistemas multimunicipais em cada um dos sectores de atividade, nomeadamente dos serviços públicos de abastecimento de água para consumo humano, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestão de resíduos urbanos, considerou o prazo de prescrição de dois anos aí previsto. Mas, salvo o devido respeito, não podemos concordar, nem com a tese primitiva da Ré (regime de prescrição da Lei 23/96, prazo seis meses), nem com a tese do Tribunal a quo (regime de prescrição do Dec. Lei n.º 195/2009, de 20.08, prazo dois anos). Vejamos. In casu, delimitado como vimos o objecto dos presentes autos, torna-se inequívoco que estamos perante a pretensão de condenação no pagamento de quantia correspondente a taxas de recursos hídricos (TRH), pois no que concerne aos valores devidos contratualizados pelo fornecimento de água e saneamento, tal foi em tempo devidamente regularizado com o pagamento, como bem refere a peticionante. Ora, da compaginação do estatuído no nº 1 do artº 10º da Lei 23/96, com o nº 1 e 2 do artº 1º do mesmo diploma, só pode ser objecto do prazo curto de prescrição de 6 meses em causa, tudo o que contenda com a prestação de serviços públicos, e os taxativamente elencados, como sendo: a) Serviço de fornecimento de água; b) Serviço de fornecimento de energia eléctrica; c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados; d) Serviço de comunicações electrónicas; e) Serviços postais; f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais; g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos. h) Serviço de transporte de passageiros. Conforme se pode inferir do diploma legal invocado, em local algum se alude como abrangido pelo mesmo, e pelo prazo prescricional inerente ali excepcionalmente previsto, matéria relacionada com a Taxa de Recurso Hídricos. A Taxa de Recursos Hídricos, decorre da Lei da Água (Decreto Lei n.º 97/08, de 11.06) no qual se estabelece que por força da obtenção do título de utilização e do respetivo exercício, é devida uma taxa pelo impacte negativo da atividade autorizada nos recursos hídricos. E, como tal, a cobrança da TRH está prevista no regime económico e financeiro dos recursos hídricos, que constitui um instrumento da maior importância na concretização dos princípios que estão na génese da Lei da Água, e nos quais assenta a gestão dos recursos hídricos nacionais. Sendo inegável o reconhecimento do valor social da água, enquanto a mesma constituí um bem de consumo ao qual todos devem ter acesso para satisfação das suas necessidades elementares, a par da sua dimensão ambiental, enquanto activo a exigir uma proteção capaz de lhe garantir um aproveitamento sustentável e, por último o seu valor económico, enquanto um recurso escasso, a exigir uma utilização eficiente, confrontando-se o utilizador com os custos e benefícios que lhe são inerentes. A TRH, é, pois, um instrumento económico e financeiro que visa compensar o benefício que resulta da utilização privativa do domínio público hídrico, o custo ambiental inerente às atividades suscetíveis de causar um impacte significativo nos recursos hídricos, bem como os custos administrativos inerentes ao planeamento, gestão, fiscalização e garantia da quantidade e qualidade das águas. Estão sujeitas ao pagamento da TRH as seguintes utilizações: utilização privativa de águas do domínio público hídrico do Estado (DPHE); descargas, diretas ou indiretas, de efluentes para os recursos hídricos, suscetíveis de causar impactes significativos; extração de materiais inertes do DPHE; ocupação de terrenos ou planos de água do DPHE; utilização de águas, qualquer que seja a sua natureza ou regime legal, sujeitas a planeamento e gestão públicos, suscetíveis de causar impacte significativo (vide artigo 4º do decreto-lei n.º 97/2008, de 11.06). E, sujeitos ao seu pagamento todas as pessoas, singulares ou coletivas, que realizem as utilizações referidas anteriormente estando, ou devendo estar, munidas para o efeito dos necessários títulos de utilização (vide artigo 5º do decreto-lei n.º 97/2008, de 11.06). Por força do exposto, nomeadamente o que decorre dos artigos 4.º, 5.º, 14.º e 16.º do DL n.º 97/08, e nº 2 do artigo 4º n.º 2 da LGT, estamos inequivocamente perante um tributo, com incidência objectiva e subjectiva perfeitamente definido. É, pois, inquestionável que estamos perante uma obrigação tributária, cujo regime jurídico, em tudo o que não estiver expressamente previsto, deve ser procurado na lei Geral tributária. Esta aplicação das normas da Lei Geral Tributária a todos os tributos (impostos ou taxas) é aceite, de forma pacífica, pela doutrina e pela jurisprudência. Segundo Nuno de Oliveira Garcia, in “Contencioso de taxas – Liquidação, Audição e Fundamentação”, Almedina, 2011, página 38., pese embora às taxas não seja possível uma colagem integral ao regime da Lei Geral Tributária, tal «não significa contudo que esta lei não contenha um conjunto de dispositivos legais que devam ser aplicados àquelas figuras. Explana o preâmbulo da Lei Geral Tributária que a sua aprovação visou «a concentração, clarificação e síntese em único diploma das regras fundamentais do sistema fiscal», logo estatuindo todavia o texto legal que as taxas e contribuições financeiras seriam sujeitas a um «regime geral próprio a aprovarem lei especial». Pretendia-se assim a aprovação de um regime geral que, ao contrário da Lei Geral Tributária, tivesse a natureza de lei reforçada. (…) Acontece, porém, que o legislador não deu ainda cumprimento à imposição legislativa que resulta da citada norma constitucional, não tendo sido ainda aprovado o Regime Geral das Taxas, pelo que as normas da Lei Geral Tributária devem aplicar-se – e têm mesmo que se aplicar, na ausência de normas especiais – às taxas e contribuições. Situação para a qual, de algum modo, António de Sousa Franco tinha alertado logo no início da década de noventa e, portanto, anos antes da publicação da Lei Geral Tributária. De acordo com o Professor, «[e]m Portugal é hoje muito limitado o âmbito de um possível regime jurídico comum dos tributos - ainda que deva considerar-se que o regime geral dos impostos pode, se conforme à respectiva natureza, integrar supletivamente a moldura legal dos outros tributos». Pelo que, como conclui este destacado fiscalista, «não sendo originalmente arquitectada para regular situações jurídicas em matéria de taxas, as normas da Lei Geral Tributária aplicam-se às taxas, naturalmente na medida em que não se revelem incompatíveis com a própria natureza das taxas». Identicamente, Benjamim Silva Rodrigues, in artigo “A Prescrição no Direito Tributário”, publicado na obra “Problemas Fundamentais do Direito Tributário”, Vislis Editores, página 264 e segs., refere que a obrigação tributária corresponde a uma obrigação pública de pagamento de certa quantia ao credor tributário, «expresse-se ela num imposto ou numa taxa», e embora impostos e taxas assentem em diferentes pressupostos materiais constitucionalmente justificantes, o certo é que «todos os tributos, seja qual for o seu tipo, constituem direitos indisponíveis», razão por que a «prescrição só se aceita enquanto expressamente prevista pela lei tributária», estando a prescrição de todas estas obrigações «sujeitas rigorosamente ao princípio da legalidade tributária de reserva de lei formal» e vigorando inteiramente nesta matéria o «princípio da tipicidade fiscal». «Deste modo, elementos como a fixação do prazo, a definição do dies a quo em função do tipo de imposto como periódico ou de obrigação única, a enunciação das suas causas de interrupção ou suspensão, a relevância ou irrelevância da citação para quaisquer desses efeitos têm de constar de lei com tal valor e só poderá atender-se, para o efeito, aos aí tipificados», não sendo possível, nesta matéria, aceitar «a tese de quem busca no Código Civil a solução para certas faltas de normação em matéria de prescrição tributária quando confrontadas, quer com o regime estipulado relativamente a outros elementos do tributo, quer com o regime de prescrição de direitos estipulado naquele diploma substantivo.». Em suma, tratando-se de taxas e não tendo sido aprovado qualquer regime especifico, deve aplicar-se a regulamentação de direito fiscal dos tributos em geral, salvo disposição legal expressa em contrário. Assim, dado que o art.º 2.º da LGT indica a ordem pela qual devem ser aplicados os dispositivos legais às relações jurídico-tributárias – veja-se entre outros o acórdão do STA de 02/03/2016 proferido no processo nº 0690/15 e deste TCAN de 12/05/20016 proferido no processo nº 38/13.8 BEAVR, onde se pode ler o seguinte: “uma taxa à luz da tipologia consagrada no artigo 4.º da Lei Geral Tributária, cujo regime jurídico deve, por isso, em princípio, ser procurado nesta lei, não só por força do n.º 2 do seu artigo 3.º, que a inclui na categoria de “tributos”, como por força do seu artigo 1.º, onde se preceitua que esta Lei regula “as relações jurídico-tributárias”. (…) está sujeita não só ao prazo de prescrição de oito anos previsto no artigo 48.º da Lei Geral Tributária como, também, ao termo inicial do curso desse prazo previsto no preceito, estando afastada a aplicação do artigo 317.º, alínea a) do Código Civil.” Nesta medida, temos para nós que a denominada TRH em causa está sujeita, não ao prazo especial de prescrição invocado pela demandada, não ao prazo de dois anos aclamado pelo Tribunal a quo, mas ao prazo de prescrição de 8 anos a que alude o n.º 1 do artigo 48.º da LGT. Assim sendo, considerando a data do crédito mais antigo invocado, a 30 de setembro de 2008, sendo que a citação, nos termos do nº 1 do artigo 49º do mesmo diploma, interrompe a prescrição, e não só apenas inutiliza para a prescrição o tempo decorrido até à data em que se verificou o facto interruptivo (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil), temos para nós, e sem entrar na polémica de quando se inicia a contagem da prescrição, por ser manifesto que a dívida não se mostra prescrita, porquanto, tendo em conta que a citação nestes autos ocorreu a 16.05.2012. Termos em que na procedência do erro de julgamento assacado, cumpre revogar a decisão recorrida e julgar não verificada a exceção peremptória de prescrição invocada pela Ré e determinar a baixa dos autos à 1ª instância para prossecução. 2.3. Conclusões I. Podemos, pois, que estamos seguramente no âmbito de uma Taxa de Recursos Hídricos, que decorre dos artigos 4.º, 5.º, 14.º e 16.º do DL n.º 97/08, e nº 2 do artigo 4º n.º 2 da LGT, estamos inequivocamente perante um tributo, com incidência objectiva e subjectiva perfeitamente definido. II. Uma taxa à luz da tipologia consagrada no artigo 4.º da Lei Geral Tributária, cujo regime jurídico, deve, por isso, na falta de regime expresso, em princípio, ser procurado nesta lei, não só por força do n.º 2 do seu artigo 3.º, que a inclui na categoria de “tributos”, como por força do seu artigo 1.º, onde se preceitua que esta Lei regula “as relações jurídico-tributárias. III. Assim sendo, a referida taxa está sujeita não só ao prazo de prescrição de oito anos previsto no artigo 48.º da Lei Geral Tributária como, também, ao termo inicial do curso desse prazo previsto no preceito, estando afastada a aplicação do artigo 317.º, alínea a) do Código Civil. 3. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão (saneador sentença) e determinar a baixa dos autos para prosseguimento dos mesmos. Custas pela Recorrida. Porto, 26 de outubro de 2023 Irene Isabel das Neves Paulo Moura Celeste Oliveira |