Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02274/19.4BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:03/19/2021
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RECURSO. FUNDO DE GARANTIA SALARIAL. GERENTE E TRABALHADOR.
Sumário:I) - Se o recorrente não critica os fundamentos em que se baseou a decisão recorrida, o recurso não pode obter provimento.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Fundo de Garantia Salarial
Recorrido 1:M.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
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Fundo de Garantia Salarial (Avenida (…)) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou procedente acção administrativa intentada por M. (Rua da Lapa, 826, 4480-757 Vila do Conde).

O recorrente conclui:

A. A Recorrida, foi desde 29.06.2015 e até ao fecho da empresa insolvente, em 27.11.2017 MOE – membro de órgão estatutário da empresa insolvente H., LDA.
B. A sua qualificação como TCO – trabalhador por conta de outrem terminou em data muito anterior ao processo de insolvência, em 31.01.2017.
C. Na data do encerramento da entidade H., LDA, bem como na data da apresentação da entidade H., LDA à insolvência, a Recorrida era apenas MOE desta entidade.
F. E praticou-os sem nenhuma subordinação a qualquer autoridade, uma vez que era a única gerente da entidade H., LDA.
G. Numa altura em que já detinha apenas a qualificação de MOE, não existindo aqui qualquer indicio de trabalho por conta de outrem,
H. Nem qualificação como TCO que terminara já em 31.01.2017.
I. Não existe, pois qualquer sobreposição de qualificações ou funções.
J. Ora, nos termos do artigo 317.º da Lei 35/2004, de 29 de julho, o Fundo de Garantia Salarial intervém nos casos de "incumprimento pelo empregador, ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação".
K. Ou seja, a intervenção do Fundo pressupõe a existência de um contrato de trabalho, nos termos regulados pelo artigo 11.º e seguintes do Código de Trabalho, sendo que o mesmo pressupõe a existência de subordinação jurídica, que se concretiza através dos poderes de direção e disciplinar, entre a entidade empregadora e os seus trabalhadores.
L. Por esse motivo, os créditos requeridos não são assegurados pelo Fundo, tendo em conta a natureza do vínculo.
M. É nosso entendimento que a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto não andou bem ao ordenar a anulação do ato impugnado.
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Sem contra-alegações.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer (art.º 146º do CPTA).
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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Os factos, fixados pelo tribunal “a quo”:

1. Com data de 01 de fevereiro de 2013, entre a sociedade H., Lda e a Autora, M., foi celebrado acordo que denominaram contrato de trabalho sem termo, para que a Autora exerce as funções de administrativa, auferindo remuneração mensal de 242,50 euros, com horário de trabalho de vinte horas distribuídas de segunda a sexta, com entrada às 08h e 30m e saída às 12h e 30m e caso a empresa necessite de mais horas, será acordado entre as partes – cfr. docs. n.ºs 1 e 2 junto com a petição inicial.
2. Em 04 de maio de 2017, foi decretada a insolvência da sociedade H., Lda, requerida pela própria sociedade, fixando ainda aquela sentença a residência do gerente da insolvente, M., na sede da insolvente – cfr. doc. n.º 3 junto com a petição inicial.
3. Em 19/05/2017 e no âmbito da insolvência da sociedade H., Lda, a Autora reclamou a verificação e reconhecimento dos seus créditos sobre a insolvente, no valor de € 8.082,70 – cfr. doc. n.º 4 junto com a petição inicial.
4. Nos termos da lista provisória de credores elaborada pelo Administrador da Insolvência, consta como reconhecido à Autora crédito laboral no montante de € 8.082,70 – cfr. doc. n.º 5 junto com a petição inicial.
5. Em 05/07/2017, a Autora apresentou junto dos serviços do Réu requerimento para pagamento de créditos salariais que detinha sobre a H., Lda, referentes a: retribuições de novembro, dezembro de 2016 e janeiro de 2017, no valor de, respetivamente, 1.060,00 e 530,00; subsidio de férias e férias de janeiro de 2017, € 1.060,00 e proporcionais no valor de € 88,40; subsídio de Natal de dezembro de 2016, € 530,00 e proporcionais € 44,20; formação € 132,50 compensação por cessação de contrato de trabalho € 3.444,60 e violação de aviso prévio € 1.060,00; juros € 133,00, no total de € 8.082,70 – cfr. doc. n.º 6 junto com a petição inicial.
6. No período compreendido entre 10/2012 e 12/2016, encontra-se registada a remuneração mensal auferida pela Autora na sociedade H., Lda, de 242,50 euros entre 10/2012 e 08/2014; 252,50 euros entre 10/2014 e 01/2015; 505,00 entre 02/2015 e 1272015 e 530,00, de 01/2016 a 12/2016 – cfr. doc. n.º 8 junto com a petição inicial.
7. Pela AP 5/20150707, foi registada a deliberação da sociedade H., Lda tomada em 29/06/2015 que nomeia a Autora, M. como gerente daquela sociedade – cfr. doc. 2 junto com a contestação.
8. Com data de 30 de dezembro de 2016, a Autora, na qualidade de gerente da sociedade H., Lda, subscreveu acordos de cessação de contrato de trabalho com dois trabalhadores daquela sociedade – cfr. docs. n.ºs 3 e 4 junto com a contestação.
9. Do registo do Instituto da Segurança Social consta que a Autora exercer funções de TCO (Trabalhador por Conta de Outrem entre 01/10/2012 e 31/01/2017 (esta última data em eu registou a caducidade do contrato de trabalho), na sociedade H., Lda e na mesma sociedade enquanto Membro de Órgão Estatutário da mesma sociedade , no período compreendido entre 29/06/2015 e 27/11/2017 – cfr. doc. n.º 9 junto com a petição inicial.
10. Com data de 7/8/2017, o Réu notificou a Autora do indeferimento da sua pretensão de pagamento de créditos salariais, nos seguintes termos:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]

- cfr. doc. n.º 7 junto com a petição inicial.
11. A petição inicial da presente ação foi apresentada em 19/09/2019 – cfr. fls. 1 dos autos.
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A apelação.

O recurso tem por objecto a decisão que julgou procedente a acção.

O tribunal “a quo” colocou que “No que à questão que importa decidir, resulta do probatório que a Entidade Demandada indeferiu o pedido da Autora, para que lhe fossem pagos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, não pagando a esse titulo requerido, com fundamento em a Autora ser membro de órgão estatutário da sociedade H., Lda, ou seja, por haver sido nomeada gerente desta sociedade, o que não configura uma relação jurídica com base num contrato de trabalho.”.

Depois de enquadrar o tema e de convocar contributo jurisprudencial, avançou que:
«(…)
Transpondo esta Jurisprudência, a que com a devida vénia se adere e resultando dos factos assentes que o Autor foi admitido ao serviço da sociedade em causa em 2013, por contrato de trabalho por tempo indeterminado, para exercer, por conta e autoridade daquela, a funções de administrativa em regime de exclusividade e horário de 40 horas semanais.
Resultando ainda que “acedeu a desempenhar funções de gerente da mesma”, mostrando-se registada a sua designação para o cargo de “gerente” com data de 29/06/2015 (deliberação da mesma data) e registada ainda a cessação dessas funções com data de 27/11/2017, tal como resulta do ponto 9 do probatório, que é documento que resulta dos registos do Instituto da Segurança Social, sendo inequívoca a sobreposição de datas em ambas as funções, sem distinção temporal de ambas.
Dúvida não há que o facto de a Autora ser gerente única é um indício forte da inexistência de subordinação jurídica.
Em regra, é ela quem dá ordens e instruções.
Mas, como se disse, esse facto só por si não é decisivo.
E, no caso em apreço, há factos que indiciam o contrário: a anterioridade do exercício da atividade de administrativa face à aquisição da qualidade de gerente; o exercício dessas mesmas funções depois da ascensão e renúncia à gerência; e a remuneração por essa atividade [cfr. contrato de trabalho que faz ponto 1 do probatório, registo de remunerações e registo de funções do Instituto da Segurança Social (pontos 1, 6, 7 e 9 do probatório.

A tudo isso acresce a situação do exercício das funções de administrativa, o que pressupõe que a Autora se havia obrigado ao cumprimento dever de lealdade, que é um dever fundamental numa relação de subordinação jurídica, sendo ainda de referir que os elementos postos à disposição deste Tribunal pelo Réu, ademais e especialmente o PA apenso, nada aportarem de relevante no sentido de infirmar a existência de uma relação de subordinação jurídica.

Neste quadro, dá-se por verificada a existência de contrato e trabalho.

Sendo assim, não há dúvidas que a situação do Autor se enquadra na previsão das normas contidas nos artigos 1.º e 2º do Decreto Lei n.º 59/2015, de 21 de abril.
(…)».

A ratio decidendi foi, pois, a de a assumida qualidade de gerente não impedir e antes coexistir com a relação laboral de trabalhador subordinado, da qual assim possam emergir créditos laborais cujo pagamento é assegurado pelo réu.
No caso, os créditos identificados em 5. supra.

Cfr. Ac. deste TCAN, de 16-03-2018, proc. n.º 00339/11.0BEPRT:
I - Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e daí que o seu objecto sejam os vícios e os erros de julgamento que o recorrente lhes atribua.
II - Daí que se torne imprescindível que o recorrente na sua alegação de recurso desenvolva um ataque pertinente e eficaz aos elementos do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida.

Ora, o recurso interposto não tem qualquer pertinente discordância.

Sem discordância da premissa - a assumida qualidade de gerente não impedir e antes coexistir com a relação laboral de trabalhador subordinado, da qual assim possam emergir créditos laborais cujo pagamento é assegurado pelo réu -, opõe que, contudo e no caso, não pode equacionar-se a “sobreposição de qualificações ou funções” da autora, perante a “qualificação como TCO que terminara já em 31.01.2017” (sendo a autora apenas MOE “Na data do encerramento da entidade H., LDA, bem como na data da apresentação da entidade H., LDA à insolvência”).

Mas também a decisão recorrida não mais considerou - nessa “sobreposição” - que créditos (laborais) que brotam dessa coexistência até então!

Aqueles de que, no caso, foi requerido pagamento.

O recurso não censura do que a decisão recorrida cuidou; censura do que dela não participa, nem tinha de ser conhecido.

Os recursos jurisdicionais são meios de impugnar decisões judiciais.
Se, nas alegações do recurso jurisdicional e respectivas conclusões, a recorrente não critica os fundamentos em que se baseou a decisão recorrida, o recurso não pode obter provimento
” (Ac. do STA, de 17-06-2020, proc. n.º 0586/15.5BELRA 0879/16).
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Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
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Sem custas, por isenção.
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Porto, 19 de Março de 2021.


Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Nuno Coutinho