Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:02353/15.7BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/12/2019
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:DISCIPLINAR. APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
Sumário:
I) – Conforme sumariado no Ac. deste TCAN, de 22-10-2017, proc. nº 1708.6/13BEPRT:
“1 – O controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes.
2 - Não se deve manter a relação funcional sempre que os factos cometidos pelo arguido, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo de tal monta que irremediavelmente comprometa o interesse público que aquele deve prosseguir, designadamente, a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a ação da Administração de tal modo que o único meio de acudir ao mal, seja a ablação do elemento que lhe deu causa.” *
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:Ministério da Administração Interna
Recorrido 1:AJSS
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Conceder provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Ofereceu parecer no sentido do provimento do recurso
1
Decisão Texto Integral:Ministério da Administração Interna (Praça do Comércio, 1149-015 Lisboa) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, em acção administrativa comum ordinária intentada por AJSS (Travessa P…, Penafiel), acção versando anulação de despacho proferido pela Sr.ª Ministra da Administração Interna, de 03/08/2015, que aplicou ao Autor pena disciplinar de aposentação compulsiva, julgada procedente.
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Inconformado, o recorrente tira as seguintes conclusões de recurso:
I. A Douta Sentença Recorrida, salvo o devido respeito, padece de erro na interpretação e aplicação do direito, na medida em que, contrariamente ao que ali se decidiu, a decisão punitiva está devidamente fundamentada;
II. A Douta Sentença não fundamenta a asserção de que se está perante erro grosseiro na determinação da medida da pena;
III. O despacho, de 3 de agosto de 2015, da Senhora Ministra da
Administração Interna, que lhe aplicou a pena disciplinar de aposentação compulsiva, foi praticado em plena conformidade à lei e não enferma de qualquer vício;

IV. Efetivamente, o ato aqui posto em crise foi proferido no âmbito de um procedimento disciplinar que decorreu de forma regular, tendo sido concedidas ao Autor, ora recorrido, todas as garantias de defesa, não se verificando vícios suscetíveis de constituírem nulidades insanáveis, nos termos dos artigos 80º e 84.º a 86.º do Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública (RDPSP), aprovado pela Lei n.° 7/90, de 20 de fevereiro;
V. Compulsados os autos, constatamos que foram concedidos ao arguido, ora recorrido, todas as garantias de audiência e defesa e que não se verificam vícios suscetíveis de constituírem nulidades insanáveis, nos termos dos artigos 80.º e 84.º a 86.º do RD/PSP, aprovado pela Lei n.° 7/90, de 20 de fevereiro;
VI. O acervo probatório, quer documental, quer testemunhal (desde logo o depoimento do próprio arguido, ora recorrido), reunido no processo disciplinar, acrescido daquele que resultou do citado Inquérito promovido pelo Departamento de Investigação e Ação Penal do Porto, no âmbito do Processo n.° 6/13.OPMPRT, revelam inequivocamente a prática dos factos imputados ao ora recorrido;
VII. O ora recorrido ao atuar como atuou, agiu voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apropriar, em proveito próprio, do dinheiro que lhe havia sido entregue como pagamento dos autos de bloqueamento/remoção por ele levantados em virtude das suas funções na fiscalização de trânsito e deteção de infrações ao Código da Estrada, e que sabia dever entregar, por a ela pertencerem, na Câmara Municipal P..., nos Serviços de Fiscalização de Trânsito, sabendo bem que a sua conduta era proibida por lei e disciplinarmente censurável;
VIII. Estão provados, sem margem para dúvidas, os factos descritos na acusação, e ao contrário do alegado pelo Autor, ora recorrido, na sua douta p.i., as circunstâncias atenuantes, bem como a circunstância agravante da responsabilidade disciplinar foram tidas em consideração, tal como consta da acusação e do relatório final, inexistindo qualquer circunstância dirimente;
IX. Para os efeitos do estabelecido no art.° 4.º do RD/PSP, importa aferir da culpabilidade do agente, constatando-se neste caso que o arguido, ora recorrido, através da sua conduta, revelou um claro desinteresse pelo cumprimento dos seus mais básicos e essenciais deveres profissionais e "falta de idoneidade moral para o exercício das suas funções, o que afeta do forma acentuada e irreversível, não só o prestígio e a credibilidade da Instituição Policial, mas também a confiança nela depositada pelo cidadão" (vide Relatório);
X. O arguido, ora recorrido, ao atuar como atuou, sabia que o seu
comportamento, ao não proceder à entrega dos autos de bloqueamento/remoção, das respetivas guias, bem como do dinheiro respeitante a esses autos, integrava ilícitos disciplinares e penais, praticando os factos com dolo;

XI. Os factos imputados ao ora recorrido, provados ao longo do processo disciplinar, constituem infração disciplinar muito grave e violadores dos deveres decorrentes da função policial, sendo o comportamento do arguido indigno de um agente de autoridade, lesivo e ofensivo da imagem da PSP, quebrando irremediavelmente a relação de confiança entre o arguido e a Corporação e cuja gravidade é inviabilizadora da manutenção da relação laboral;
XII. As penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infrações disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional (cfr. o artigo 47º, n.° 1 do RD/PSP);
XIII. De acordo com o artigo 48.º do RD/PSP, a pena de aposentação compulsiva é especialmente aplicável nos casos em que se conclua pela incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício das funções;
XIV. De facto, como já atrás se assinalou, as infrações cometidas pelo ora recorrido revelam um acentuado desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais e falta de idoneidade moral para o exercício das suas funções, devendo a culpa ser graduada a um nível integrador de especial censurabilidade;
XV. A pena de aposentação compulsiva prevista no artigo 25º, n.° 1, alínea f), conjugado com os artigos 43.º e 47º, n.°s 1 e 2 alínea g), com referência ao artigo 27º, n.° 5, todos do RD/PSP, aprovado pela Lei n.° 7/90, de 20 de fevereiro, revela-se adequada e proporcional à gravidade das infrações disciplinares, cometidas com elevado grau de culpa, pondo em causa o prestígio e o bom nome da instituição, inviabilizando a manutenção da relação funcional;
XVI. Em sede das penas disciplinares, o princípio da proporcionalidade postula a adequação da pena imposta à gravidade dos factos apurados;
XVII. O poder administrativo disciplinar encerra alguma discricionariedade administrativa;
XVIII. Trata-se de um poder-dever conferido pela lei a um órgão administrativo para que este escolha, de entre uma série limitada ou ilimitada de comportamentos possíveis, aquele que lhe pareça em concreto mais adequado à satisfação da necessidade pública especifica prevista na lei;
XIX. É pacífico que a fiscalização jurisdicional da discricionariedade administrativa exerce-se quanto ao cumprimento dos princípios constitucionais e gerais da atividade administrativa e contra o erro grosseiro de facto ou de direito;
XX. Ora, in casu, não resultaram ofendidos aqueles princípios e não existe erro grosseiro;
XXI. Quando as condutas infraccionárias atingem uma gravidade tal que das mesmas resulta não ter sido o funcionário capaz de se adaptar ao serviço e interiorizar, responsavelmente, as suas funções, prevê a lei a pena de demissão ou aposentação compulsiva com o afastamento do funcionário que se revelou inadaptado às funções e, por isso, não merecedor da confiança que os cidadãos e a Administração nele depositaram (cfr. o Acórdão da 1 Subsecção do CA do STA, de 05-05-­2011, Processo 0934/10);
XXII. A valoração das infrações disciplinares como inviabilizadoras da manutenção da relação funcional tem de assentar na gravidade objetiva dos factos cometidos e no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do ato e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções (cfr. Ac. da 2.ªSubsecção do STA, de 01-04-2003, Proc.° 1228/02);
XXIII. O artigo 47°, n.° 2, do RD/PSP, indica de forma exemplificativa, os comportamentos que impossibilitam a relação de confiança indispensável à manutenção do vinculo funcional e inclui as situações infracionais em que a conduta do infrator é manifestamente desadequada e contrastante com o que lhe é exigido:
XXIV. Estando ciente da proibição da sua conduta, ao ter agido livre, deliberadamente e de forma consciente, traindo a confiança em si depositada e prejudicando os interesses do Estado, o Autor, ora recorrido, foi punido com a pena disciplinar de aposentação compulsiva, que é proporcional e adequada às infrações disciplinares praticadas;
XXV. É inequívoco que o ora recorrido, se apropriou dos montantes indicados em proveito próprio, pois caso contrário teria feito a entrega desses montantes nas alturas devidas, o que não se verificou como se encontra cabalmente provado nos autos, pelo que o arguido agiu como se o dinheiro fosse dele, dando-lhe um destino diverso daquele a que estava obrigado, não dando nenhuma explicação plausível para agir como agiu;
XXVI. Existe um interesse público específico, qualificado e concreto que consiste na manutenção da imagem de correção e legalidade na atuação dos agentes da PSP que não é compatível com a manutenção em funções do Autor, ora recorrido, - e tal circunstância determina a inviabilização da manutenção da relação funcional, fundamentando a aplicação de uma pena expulsiva, neste caso a aposentação compulsiva;
XXVII. O princípio da proporcionalidade, atento o teor dos artigos 43.º, 47.º e 48.º do RD/PSP, foi respeitado, pelo que inexiste qualquer vício ou violação do princípio da proporcionalidade.
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O recorrido conclui:
I - A douta sentença recorrida contém uma correcta valoraço dos factos dados como provados e, bem assim, uma criteriosa aplicação do direito;
II - O despacho proferido pela Senhora Ministra da Administração Interna de 03/05/2005 padece da violação do principio da proporcionalidade por existência de erro grosseiro ou manifesto no tocante à escolha e determinação da medida cia pena;
III- O Tribunal o quo estribou-se na análise criteriosa de toda a prova trazida aos autos pelas partes de origem documental que não foi impugnada e na prova por admissão dos factos e entendeu anular-se o acto impugnado porquanto «padece do violação do princípio da proporcionalidade por existência de erro grosseiro na determinação da medida do pena.»;
IV - Como muito bem reflete a douta sentença recorrida, o caso sub judice não assume relevância social que justifique a aplicação de uma pena expulsiva, como a pena de aposentação compulsiva;
V- Como bem se refere na sentença, a Entidade Recorrente não considerou:
«(i) O Autor assumiu toda a responsabilidade regularizando a situação;
(ii) O Autor ingressou na Policia Municipal em 01/09/2001;
(iii) Os comportamentos reportam-se a um período temporal limitado (julho e setembro de 2012);
(iv) O Autor não procedeu à entrega de guias cujos valores tinham sido pagos por multibanco;
(v) o Autor tem circunstâncias atenuantes, como o bom comportamento anterior, louvor ou outras recompensas e a boa informação de serviço do superior hierárquico de que depende (tudo cf. relatório final e art.º 52.º, n.º 1 b),g) e h) do RD/PSP.»
VI- Decorre da douta sentença que «A decisão disciplinar também não ponderou aquelas circunstâncias e o reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento das funções exercidas, pelo que se impõe concluir que a decisão padece de erro grosseiro na determinação da medida da pena.»
VII- Era de se exigir à entidade Recorrente a alegação e prova dos factos concretos dos quais resulte a inviabilidade da manutenção da relação funcional, o que no caso se não verificou de forma suficientemente densificada, atenta até a circunstância do Autor, ora Recorrido ser primário no âmbito disciplinar e de lhe ter sido atribuído um louvor e ser merecedor de condecorações de bom comportamento exemplar com medalha de prata e de assiduidade com 1 estrela.
VIII- Não ficou demonstrado e ou provado comportamento adoptado pelo arguido que, contrariamente ao sustentado pela Entidade Recorrente, permitam concluir pela inviabilidade da manutenção da relação funcional. Ao invés,
IX- o Autor, ora Recorrido, desde a data dos factos (junho e setembro de 2012) nunca foi afastado do exercício das suas funções na Policia Municipal P....
X- Do acervo probatório constam escalas e mapas de serviço que, cristalinamente, traduzem a confiança que o Sr. Comandante e Colegas Serviço da Policia Municipal P... sempre depositaram no Autor, ora recorrido e no serviço por si prestado, após a ocorrência dos presentes factos.
XI- O Autor, ora Recorrido sempre se manteve, como se mantém actualmente, ao serviço daquela Polícia Municipal.
XII- Tem-se entendido que "não se deve manter a relação funcional sempre que os factos cometidos pelo arguido, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo de tal monta que irremediavelmente comprometa o interesse público que aquele deve prosseguir, designadamente, a eficiência, a confiança, o prestigio e a idoneidade que deva merecer a ação da Administração de tal modo que o único meio de acudir ao mal, seja a ablação do elemento que lhe deu causa." (vide Acórdão do STA, de 30/11/94, proc. nº 032500).
XIII- A douta sentença recorrida deve ser inteiramente mantida já que, por um lado, contém uma correcta valoração dos factos dados como provados e, por outro lado, uma criteriosa aplicação do direito.
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O Exmº Procurador-Geral Adjunto ofereceu parecer no sentido do provimento do recurso.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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Os factos, que na decisão recorrida vêm enunciados como assentes:
A) Aos dez dias do mês de Setembro de 2013 foi lavrado auto de notícia dando conta da suspeita de procedimentos ilícitos por parte do aqui Autor, nos seguintes termos:
[…]
Face ao atrás expendido, verificamos que durante o ano de 2012 e 2013, ocorreram procedimentos ilícitos, suscetíveis de responsabilização disciplinar, bem como indícios que nos permitem suspeitar que, ilegitimamente, alguém se tenha apropriado, com alguma frequência, de importâncias em dinheiro que se destinavam à liquidação de taxas de bloqueamento ou de remoção, que não só não eram entregues nos serviços municipais desta polícia, para que consequentemente, pudessem dar entrada, de imediato, na Tesouraria da Câmara Municipal P..., como ainda, existe suspeita de falsificação de dois documentos (guias de receita), recaindo suspeitas na pessoa do Agente Principal AJSS, do efetivo desta Polícia Municipal, considerando todo o exposto e acervo documental anexo.
E, para os devidos efeitos legais elaborei o presente Auto de Notícia, em triplicado, remetendo-se o original ao Digníssimo Magistrado do M.P. junto do D.I.A.P. do Porto, duplicado ao Senhor Comandante do COMETPOR e, o triplicado para arquivo nesta Polícia Municipal P….
Cfr. fls. 4 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
B) Em 14/10/2013 foi instaurado processo disciplinar contra o Autor - Cfr. 29 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
C) Em 13/01/2014, o Sr. Chefe da Secção de Fiscalização de Trânsito emitiu a seguinte informação disciplinar a respeito do Autor:
O agente principal AS ingressou nesta Polícia Municipal, em 01.SET.2001.
Depois de ter desempenhado várias funções na área da fiscalização, o agente principal AS, em 01.FEV.2008, passou a integrar a equipa de trabalho pertencente à área do Setor 4, onde permaneceu até 01.NOV.2008, passando a partir desta data, a integrar, a então criada Secção de Fiscalização de Trânsito da Polícia Municipal P…, onde prestou serviço até 10.OUT.2013, tendo nesta data sido transferido para o Grupo de Policiamento n.° 1.
No decurso do período referido no parágrafo anterior, mormente de 01.FEV.2008 até 10.OUT.20013, funções que desempenhou na dependência hirárquica direta do signatário, o agente principal AS, revelou-se em geral um bom colaborador, disciplinado e cumpridor das suas tarefas, revelando-se sempre disponível para o serviço, mantendo um bom relacionamento com todos os que o rodeavam, atributos que, aliados aos bons princípios morais evidenciados, permitiram-lhe cultivar a estima dos seus colegas e superiores hierárquicos.
E para constar se elaborou a presente informação disciplinar que passo a datar e a assinar.
Cfr. fls. 33 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
D) Em 22/04/2014, foi efectuado o interrogatório do arguido, aqui Autor, de cujo depoimento se extrai o seguinte:
À matéria dos autos disse: Que tomou conhecimento da falta das guias quando lhe comunicaram que as mesmas estariam em falta. Face ao exposto o arguido dirigiu-se ao seu armário, que se encontrava nos vestiários da Polícia Municipal, e verificou que efetivamente ali se encontravam quatro guias de remoção e bloqueamento, tendo detetado que das seis guias faltavam duas. O arguido refere que fez logo a entrega das quatro guias, sendo que três tinham sido pagas através de multibanco e apenas uma tinha o dinheiro. Em relação às outras duas que faltavam o arguido dirigiu-se ao seu Chefe de Secção do Setor de Trânsito, comunicando-lhe que não sabia onde essas guias se encontravam propondo que fossem passadas duas novas guias para regularizar a situação, proposta esta aceite pelo Chefe da Secção e pelos fiscais do trânsito da Polícia Municipal, tendo desta forma regularizado a situação. O arguido acrescenta que não fez a entrega em tempo útil devido a problemas pessoais, o que motivou o seu esquecimento, tendo inclusive dado assistência à família por esses mesmos motivos. O arguido refere que sempre que passava uma guia dava conhecimento, via rádio, ao sistema informático que se encontra na Central Rádio da Polícia Municipal. Questionado o arguido refere que em momento algum se apropriou do dinheiro até porque três guias foram pagas pelo multibanco e a única que tinha dinheiro encontrava-se junto com a guia no armário do arguido.
O arguido refere que em relação à falsificação das rubricas no livro, nada tem a dizer tendo em conta que não efetuou qualquer alteração, acrescentando ainda que quando entregava os duplicado e triplicado das guias, o funcionário que se encontrava nos serviços de fiscalização da Câmara colocava uma rubrica, no entanto nada era dado ao elemento que fazia a entrega, sendo que quando o livro estava preenchido era entregue nos referidos serviços.
O arguido refere que foi ouvido no DIAP do Porto, no âmbito do Processo 6/13.0PMPRT, fazendo entrega de fotocópia da decisão.
- Cfr. 38 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
E) No âmbito do processo-crime n.º 6/13.0PMPRT instaurado contra o aqui Autor foi proferido despacho de suspensão provisória do processo, nos seguintes termos:
[…]
Mostra-se, assim, suficientemente indiciada a prática pelo arguido de crime de peculato, p. e p. pelo art.º 375º, n.ºs 1 e 2, por referência ao art.º 202, al. c), todos do Código Penal, a que cabe pena de prisão até 3 anos ou multa.
Resulta do disposto no art.º 281º do CPP que o Ministério Público pode determinar a suspensão provisória do processo, com a concordância do JIC, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, desde que se verifiquem os requisitos plasmados nas alíneas a) a f) do n.º 1 daquela norma e o crime não seja punível com pena superior a 5 anos.
O tipo de crime em causa não ultrapassa a referida moldura penal abstrata, o arguido concordou com a suspensão provisória do processo, não tem antecedentes criminais e nunca beneficiou deste instituto.
Por outro lado, no presente caso não há lugar à aplicação de medida de segurança de internamento nem há que obter a concordância do assistente porque não houve lugar a tal constituição por parte da denunciante, Câmara Municipal P....
Por último, a culpa revelada pelo arguido não é de grau elevado, já que alegou ter estado de baixa na altura em que deveria ter entregado a documentação e dinheiro recebido e ter encarregue um colega de o fazer no seu lugar.
O arguido assumiu a sua responsabilidade na prática dos factos e mostrou-se arrependido.
Mostram-se, também, mitigadas as exigências de prevenção geral e especial, as quais se bastam com a adoção das injunções que a seguir se irão referir.
A suspensão provisória do processo, pelo período de seis meses, mediante a injunção de proceder ao pagamento da quantia de €200 (duzentos euros) a favor da "Associação de Solidariedade Social de VC", sita na freguesia de VC, Penafiel, fazendo prova nos autos do pagamento dessa quantia (no recibo deverá constar que se destina ao pagamento de uma injunção e o número do processo em causa) é, em nosso entender, suficiente para satisfazer inteiramente as exigências de prevenção que se fazem sentir, dada o arguido não ter antecedentes criminais e atento todo o circunstancialismo que motivou a sua conduta.
Assim, mostrando-se cumulativamente reunidos os requisitos exigidos no art.º 281º do CPP, determina-se, após concordância do M.mº JIC, a suspensão provisória do processo pelo período de seis meses, mediante a seguinte injunção, a cumprir pelo arguido:
- Proceder ao pagamento da quantia de €200 (duzentos euros) a favor da "Associação de Solidariedade Social de VC", sita na freguesia de VC, Penafiel, fazendo prova nos autos do pagamento dessa quantia, juntando aos autos recibo, no qual deverá constar que se destina ao pagamento de uma injunção aplicada no âmbito da SPP deste inquérito.
Com vista a obter a concordância do M. mº JIC, nos termos do que dispõe o n.º 1 do art.º 281º do CPP, remeta os autos ao TIC.
- Cfr. 42 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
F) O JIC concordou com a suspensão provisória do processo a que se alude no ponto anterior - Cfr. 47 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
G) No dia 12/01/2015 foi elaborado relatório final no âmbito do processo disciplinar instaurado contra o arguido propondo-se a aplicação de uma pena expulsiva nos termos do art.º 25.º, n.º 1, alíneas f) e g), 43.º, 47.º, n.ºs 1 e 2, alínea g) e 49.º, n.º 1, alínea d), nos seguintes termos:
[…]
7. Análise dos autos Autos:
7.1. Factos Provados:
1. No decurso do ano 2013, os Serviços Administrativos da Fiscalização de Trânsito da Policia Municipal P... efetuaram uma ação de fiscalização e controlo interno dos livros e processos de guias relativos ao ano de 2012.
2. Nessa fiscalização detetaram a falta de 6 (seis) processos relativos a auto de bloqueamento e remoção, assim discriminados:
a) Auto de bloqueamento/remoção n.º 2…4 e respetiva guia n.° 7…8, emitidos em 17/9/2012, relativos ao pagamento da quantia de 78€, em numerário;
b) Auto de Bloqueamento/remoção n.º 2…7 e respetiva guia n.° 7…9, emitidos em 17/9/2012, relativos ao pagamento da quantia de 78€, em numerário;
c) Auto de bloqueamento/remoção n.° 3…6 e respetiva guia, emitidos em 19/9/2012, relativa ao pagamento da quantia de 63€, através de TPA (multibanco);
d) Auto de bloqueamento/remoção n.° 3…2 e respetiva guia n.° 7…1, emitidos em 20/9/2012, relativos ao pagamento da quantia de 63€, através de TPA;
e) Auto de bloqueamento/remoção n.° 3…7, cujo original da guia n.° 7…8, emitido em 14/7/2012, para pagamento da quantia de 78€, em numerário, se extraviou, mas cuja cópia consta do livro de guias utilizado pelo arguido;
f) Auto de Bloqueamento/remoção n.° 3…8, cujo original da guia n.° 7…2, emitido em 20/9/2012, para pagamento da quantia de 63€ em numerário, se extraviou, mas cuja cópia consta do livro de guias utilizado pelo arguido.
3. Todos ao Autos bloqueamentos/remoção e respetivas guias em falta eram respeitantes ao aqui arguido.
4. Devido às funções que desempenhava, como Agente da Policia Municipal P..., a prestar serviço na fiscalização de trânsito, o arguido, depois de ter preenchido aqueles documentos, deveria tê-los entregue nos Serviços de Fiscalização de Trânsito da Câmara Municipal P..., bem como todo o dinheiro recebido em numerário relativo às guias emitidas para cobrança dos respetivos autos de bloqueamento/remoção, no próprio dia ou nos três dias seguintes.
5. O arguido ao não agir assim apropriou-se de 78 € referente ao dinheiro recebido em 14/07/2012, 156€ referentes ao dinheiro recebido no dia 17/9/2012 e 63€ referentes ao dinheiro recebido em 20/9/2012.
6. Só após o desencadear da ação de fiscalização levada a cabo pelos Serviços Administrativos da Fiscalização de Trânsito da Policia Municipal P..., o arguido fez entrega daqueles documentos, bem como do dinheiro recebido em numerário, no total de 297€ (78€+156€+63€), os quatro primeiros autos de bloqueamento/remoção e documentação a eles respeitante, em 19-6-2013, e os dois últimos, em 20/6/2013, sendo que os originais destas duas últimas guias nunca foram entregues.
7. Ao atuar da forma atrás descrita, o arguido agiu, voluntária, livre e conscientemente, com o propósito de se apropriar, em proveito próprio, do dinheiro que lhe havia sido entregue como pagamento dos autos de bloqueamento/remoção por ele levantados em virtude das suas funções na fiscalização de transito e deteção de infrações ao Código da Estrada, e que sabia dever entregar, por a ela pertencerem, na Câmara Municipal P..., nos Serviços de Fiscalização de Trânsito.
8. Pelos factos supra, o Departamento de Investigação e Ação Penal do Porto – 9ª Seção - nos autos do Processo 6/13.0PMPRT, elaborou despacho, em 5-2-2014, no qual se mostra suficientemente indiciada, pelo arguido, a prática de crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375.°, n.°s 1 e 2, por referência ao artigo 201°, alínea c) todos do Código Penal, a que cabe pena de prisão até 3 anos ou multa.
9. No mesmo despacho, foi determinada a suspensão provisória do processo, pelo período de seis meses, mediante a injunção de proceder ao pagamento da quantia de € 200 (duzentos euros) a favor da "Associação de Solidariedade Social de VC", sita na freguesia de VC, Penafiel, que o arguido cumpriu, motivando o arquivamento do inquérito.
10. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei e disciplinarmente censurável.
11. O arguido não beneficia de quaisquer circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar a que se refere o disposto no artigo 51.º do RD/PSP.
Beneficia das circunstâncias atenuantes da responsabilidade disciplinar previstas na alínea b), g) e h), n.° 1 do artigo 52.° do RD/PSP.
Tem como circunstâncias agravantes da responsabilidade disciplinar as previstas nas alíneas b) e f) n.° 1 do artigo 53.° do RD/PSP.
[…]
No presente processo, o arguido encontra-se acusado pela violação do princípio fundamental a que se refere o artigo 6.° do RD/PSP, conjugado n.°s 1 e 2 do artigo 375º por referência ao artigo 202º alínea c) todos do Código Penal, e artigo 6.° n.º1 do Código Deontológico do Serviço Policial, aprovado pela Resolução do Concelho de Ministros n.° 37/2002; violou ainda o Dever de Isenção previsto no artigo 8° nº 1 do RD/PSP, que consiste em "não retirar vantagens diretas ou indiretas pecuniárias ou outras, das funções exercidas", pois o arguido retirou, ilicitamente, vantagens pecuniárias das funções exercidas; o Dever de Zelo previsto no n.° 9º n.ºs 1 e 2 alínea h), do mesmo RD/PSP que consiste em "conhecer as normas legais e regulamentares e as instruções de serviço dimanadas dos superiores hierárquicos", pois o arguido desacatou normas e orientações existentes com o intuito de desviar, em seu favor, dinheiro e documentos; e o Dever de Aprumo previsto no artigo 16° n.°s 1 e 2 alíneas f) e m) também do RD/PSP, que consiste em "assumir, no serviço e fora dele, princípios, normas, atitudes e comportamentos que exprimam, reflitam e reforcem a dignidade da função policial e o prestigio da corporação", pois o arguido maculou a dignidade da função policial e o prestígio da corporação, ao cometer ilícitos simultaneamente disciplinares e criminais.
Provado que o arguido cometeu todos os factos acusados, facilmente se pode concluir que a capacidade funcional da administração foi violentamente e objetivamente violada, porquanto verifica-se que o Agente Principal AS cometeu um ilícito que atentam contra os deveres inerentes às forças de segurança e à sua projeção no seio da sociedade, afetando a capacidade funcional da PSP.
Afetação que não se fica pelo cometimento do ilícito, mas também por violar deveres tão importantes como o de Isenção, Zelo e de aprumo, que reclamam comportamentos exemplares aos elementos policiais, nomeadamente quando contactam com o público.
Nesta senda, consideramos que está provado que o arguido, colocou em causa a capacidade funcional da Polícia de Segurança Pública, porquanto assumiu atitudes manifestamente contrárias à ética e deontologia policial.
Nexo de imputação do facto ao agente - a graduação da culpa:
Alcançada a verificação objetiva dos ilícitos e apurado o seu autor, importa ainda, para podermos falar de infração disciplinar, aferir da culpabilidade do agente, isto é, da censurabilidade da sua conduta. Com isto queremos aludir ao facto de que a administração deverá provar que as condutas provadas integram a cláusula geral do artigo 4° do RD/PSP.
Sabendo que a culpa é um pressuposto (art.º 4º RD/PSP) e limite da medida disciplinar (art.° 43º RD/PSP), a sua função reside, unicamente, em evitar que uma aplicação de uma medida disciplinar possa ter lugar onde não exista culpa ou numa medida superior à suposta por esta.
Ora, como já provado, o arguido com aqueles comportamentos, demonstrou marcado desinteresse pelo cumprimentos dos seus mais básicos deveres profissionais e falta de idoneidade moral para o exercícios das suas funções, o que afeta de forma acentuada e irreversível, não só o prestigio e a credibilidade da Instituição Policial, mas também a confiança nela depositada pelo cidadão.
O conceito de culpa liga-se, essencialmente, com a capacidade do agente poder agir de modo diverso, residindo a questão fulcral em apreciar as condutas do arguido, no sentido de lhe ser exigível, ou não, a opção por outra ação, que não aquela que teve.
Ora no caso em apreço, o arguido, optou por posturas que sabia que integravam ilícitos disciplinares ao não efetuar a entrega dos autos de bloqueamento e as respetivas guias assim como o dinheiro associado a esses Autos, verificando-se, por isso, a existência de dolo, pois embora na sua defesa, o arguido, prove que esteve de baixa médica, no entanto deveria arranjar um mecanismo que fizesse com que as guias e o respetivo dinheiro fosse entregue nos serviços da Câmara Municipal P....
Mas a sanção disciplinar também é recortada e determinada em função do grau de culpa; refere o artigo 43.° do RD/PSP que na determinação da pena deverá atender-se à natureza e gravidade da infração, à categoria do funcionário, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural, ao tempo de serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido.
Ora, tendo em conta que as penas disciplinares se destinam a corrigir o autor do fato, procurando evitar que volte a prevaricar e servindo de exemplo para os demais, dissuadindo-os da prática de fatos que possam ser qualificados como infrações disciplinares, e que as infrações praticadas pelo arguido, patenteando um acentuado desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais e falta de idoneidade moral para o exercício das suas funções, afetam, de forma acentuada e irreversível, não só o prestígio e a credibilidade da Instituição Policial, mas também a confiança nela depositada pelo cidadão, podemos graduar a culpa a patamares integrantes da especial censurabilidade.
Patamares que são suscetíveis de impossibilitar a relação de confiança indispensável à manutenção do respetivo vínculo funcional e puníveis com uma das penas disciplinares de aposentação compulsiva ou demissão, previstas nos artigos 25.°, n° 1, alíneas f) e g) do RD/PSP.
Na verdade e na senda dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13ABR2000, processo 1316 e de 25MAR1998, processo 041316, "Em Processo disciplinar instaurado contra agente da PSP, se o comportamento imputado ao arguido atingir um grau de desvalor que quebre, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o agente, deve considerar-se inviabilizada a manutenção da relação funcional."; "A aplicação de uma pena expulsiva justfica-se assim quando o comportamento do arguido encerra um grau de desvalor que quebra irreversivelmente a confiança que deva existir entre o serviço e o funcionário", estamos perante uma quebra da relação de confiança, geradora da aplicação de uma pena expulsiva.
Ou seja, quando praticados atos ilícitos pelo arguido que "sendo contrários, explicitamente à deontologia funcional, são claramente geradores de quebra de confiança no agente e, daí, produtores da inviabilidade da relação, justificando a pena disciplinar de demissão" (Acórdão STA, de 5JUN1997, proc. 038892).
9. Conclusão/Proposta da Pena
Tudo considerado, tendo em conta à gravidade das infrações praticadas e ao grau de culpa apurado, não se vislumbram qualquer motivo para alteração do libelo acusatório, estando provado que existe uma quebra da relação de confiança que caracteriza a relação funcional do arguido com a PSP, devendo, por isso, ser aplicada uma pena expulsiva conforme consta no artigo 25.° n.° 1 alíneas f) e g), 41°, 47.°, n°s. 1 e 2, alínea g), e 49.°, n.° 1, alínea d).
Tendo em conta as competências disciplinares previstas no Quadro Anexo B do RD/PSP, devem os autos ser enviados para o GDD/DN/PSP, para apreciação.
Cfr. 111 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
H) Em 04/05/2015, o Conselho Deontológico e Disciplinar da PSP deliberou emitir parecer no sentido de se aplicar a pena disciplinar de aposentação compulsiva - Cfr. 116 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
I) Em 19/05/2015, a Direção de Serviços de Assessoria Jurídica, Contencioso e Política Legislativa emitiu parecer no sentido de se aplicar a pena disciplinar de aposentação compulsiva - Cfr. 123 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
J) Por despacho de 03/08/2015, a Sr.ª Ministra da Administração Interna concordou com o parecer de 19/05/2015 que havia aderido ao teor do relatório final - Cfr. 123 e ss do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
K) O Requerente ingressou na Polícia Municipal em 01/09/2001 - Cfr. 33 do PA apenso aos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
L) O Requerente é agente da PSP desde 15/11/1996 - facto admitido por acordo.
*
Do mérito da apelação:
O tribunal “a quo” julgou a acção procedente, pelo que anulou despacho proferido pela Sr.ª Ministra da Administração Interna, de 03/08/2015, que aplicou ao Autor a pena disciplinar de aposentação compulsiva.
Depois de um enquadramento geral, e de ter julgado improcedente erro nos pressupostos de facto (concluindo que “O Autor recebeu aqueles montantes e que não ocorreu a entrega dos mesmos ao Estado, apropriando-se dos mesmos”), fundamentou assim:
«(…)
O Autor defende que em face destes factos provados, em circunstância alguma a aplicação de uma pena expulsiva se mostra adequada e proporcional à gravidade da infracção, à culpa do agente, à sua personalidade e a todas as circunstâncias que rodearam a prática da infracção e aos seus antecedentes disciplinares.
Dispõe o art.º 47.º, n.º 1 da Lei n.º 7/90, de 20 de Fevereiro (Regulamento Disciplinar da Polícia de Segurança Pública) que “as penas de aposentação compulsiva e de demissão são aplicáveis, em geral, por infracções disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional”.
Por sua vez, estatui o art.º 47.º, n.º 2, g) que “as penas referidas no número anterior são aplicáveis ao funcionário ou agente que, nomeadamente praticar, de forma tentada ou consumada, crime de furto, roubo, burla, abuso de confiança, peculato, suborno, coacção ou extorsão”.
O preenchimento do conceito de inviabilidade da manutenção da relação funcional concretiza-se através de juízos de prognose, acerca da gravidade das infracções praticadas, que manifestamente impedem a continuação da relação funcional (cfr., entre outros, os Acórdãos do STA de 30/11/1994, proc. 32500 e de 01/04/2003, proc.1228/03).
O juiz pode sindicar a legalidade da decisão punitiva avaliando se foram ou não ponderadas circunstâncias concretas, que, pela sua gravidade, indiciariam a inviabilização da manutenção da relação funcional.
No Acórdão do TCA Sul de 15/12/2016 afirma-se que “é pacificamente entendido que o juízo de inviabilização da relação funcional não resulta ipso facto do disposto de qualquer das disposições legais do Estatuto Disciplinar aplicável aos agentes e funcionários públicos, e por isso, também em relação ao disposto no Regulamento de Disciplina da PSP, mas que resulta antes do conjunto normativo em que tal preceito se insere, alicerçado no conjunto de factos e de circunstâncias concretas conducentes à conclusão de que não é mais possível manter o vínculo jurídico-funcional existente. […]Assim, a aplicação de uma medida expulsiva - quer se trate de demissão, quer de aposentação compulsiva - só pode ter lugar quando a conduta do infrator atinja de tal forma o prestígio e a credibilidade da instituição de que faz parte que a sua não aplicação, não só iria contribuir para degradar a imagem de seriedade e de isenção dessa instituição, como também poderia ser considerada pela opinião pública como chocante ou escandalosa. Por ser assim é que a aplicação daquelas penas aos agentes ou funcionários da PSP depende da prática de infrações disciplinares que inviabilizam a manutenção da relação funcional (art.º 47.º/1 do RD/PSP), isto é, de comportamentos capazes de minar de forma inapagável não só a imagem de prestígio e de credibilidade daquela Corporação como também a confiança que nelas depositam os cidadãos e que, por isso, impossibilitem a relação de confiança indispensável à manutenção do vínculo funcional.
Todavia, a aplicação de uma ou de outra dessas medidas não é arbitrária, visto o RD/PSP estabelecer que “a pena de aposentação compulsiva é especialmente aplicável nos casos em que se conclua pela incompetência profissional ou falta de idoneidade moral para o exercício de funções” e que a pena de demissão está reservada – “é especialmente aplicável” - àqueles que tiverem cometido crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a três anos, aos que abusem dos poderes de autoridade conferidos por lei ou que pratiquem crimes contra o Estado (artigo 49º do RD/PSP; cfr. Acórdão do STA de 5-5-2011, Processo nº 0934/10).
A inviabilização da manutenção da relação funcional resultante do facto punível constitui, portanto, o critério geral para a aplicação da pena aposentação compulsiva ou da pena de demissão, e a valoração das infrações disciplinares como inviabilizadoras dessa relação “tem de assentar não só na gravidade objetiva dos factos cometidos, mas ainda no reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento da função exercida e no reconhecimento, através da natureza do ato e das circunstâncias em que foi cometido, de que o seu autor revela uma personalidade inadequada ao exercício dessas funções” (cfr. Acórdão do STA de 01/04/2003, proc. 01228/02).
Tem-se entendido que “não se deve manter a relação funcional sempre que os factos cometidos pelo arguido, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem, para o desempenho da função, prejuízo de tal monta que irremediavelmente comprometa o interesse público que aquele deve prosseguir, designadamente, a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a ação da Administração, de tal modo que o único meio de acudir ao mal seja a ablação do elemento que lhe deu causa.” (vide Acórdão do STA de 30-11-94, proc. nº 032500).
Para além disso, no âmbito do processo disciplinar não pode, em regra, o juiz sindicar a medida da pena, salvo nos casos de erro grosseiro ou de clara violação de princípios constitucionais vinculativos da atividade administrativa, como o princípio da proporcionalidade, pois, como ditou o Acórdão do Pleno do STA, datado de 29-03-2007, proc. nº 0412/05, ao exercer os seus poderes disciplinares em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, numa área antigamente designada de “justiça administrativa”, movendo-se a coberto da sindicância judicial, salvo se os critérios de graduação que utilizou ou o resultado que atingiu forem grosseiros ou ostensivamente inadmissíveis ou ilegais. Porém, não se encontra o juiz impedido de sindicar a legalidade da decisão punitiva que ofenda os critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que ultrapasse os limites normativo-constitucionais, aferindo se foram ou não ponderadas as circunstâncias concretas, que, pela sua gravidade, indiciariam a inviabilização da manutenção da relação funcional”.
A respeito das infracções e sua gravidade objectiva, a ED considerou que o arguido se encontrava acusado pela violação do princípio fundamental a que se refere o art.º 6.º do RD/PSP, conjugado n.ºs 1 e 2 do artigo 375.º por referência ao art.º 202.º, al. c) todos do Código Penal e art.º 6.º, n.º 1 do Código Deontológico do Serviço Policial.
A respeito da medida da pena, a ED considerou que tendo em conta a gravidade das infracções praticadas e o grau de culpa apurado, não se vislumbrava qualquer motivo para alteração do libelo acusatório, estando provado que existe uma quebra da relação de confiança que caracteriza a relação funcional do arguido com a PSP, devendo, por isso, ser aplicada uma pena expulsiva.
Colhe-se do probatório que:
(i) No despacho de suspensão provisória do processo-crime entendeu-se que o arguido não tinha antecedentes criminais;
(ii) No referido despacho entendeu-se que a culpa não era de grau elevado, já que alegou ter estado de baixa na altura em que deveria ter entregado a documentação e dinheiro recebido e ter encarregado um colega de o fazer no seu lugar;
(iii) No processo-crime, o Requerente declarou que relativamente às duas guias em falta cujo meio de pagamento correspondia a numerário, não sabia onde essas guias se encontravam propondo que fossem passadas duas novas guias para regularizar a situação, proposta aceite pelo Chefe da Secção, tendo desta forma regularizado a situação;
(iv) No processo-crime, o Requerente declarou que não fez a entrega das quatro guias por esquecimento, motivado por problemas pessoais;
(v) No processo-crime foi determinada a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao Requerente de injunções e regras de condutas que o arguido cumpriu e, por isso, o inquérito foi arquivado;
(vi) O Juiz de Instrução Criminal entendeu que a aceitação das injunções escolhidas e a sua adequação às exigências em causa e prevenção justificavam a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo.
Nos termos do art.º 281.º do Código Processo Penal, sob a epígrafe “ Suspensão provisória do processo” “ se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos: a) Concordância do arguido e do assistente; b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza; c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza; d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento; e) Ausência de um grau de culpa elevado; e f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir”.
A suspensão do processo penal é uma decisão do Ministério Público e consiste “(…) na possibilidade do Ministério Público, não obstante a verificação dos pressupostos jurídico-criminais da acusação, poder decidir-se pela suspensão provisória do processo mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta e após essa suspensão determinar o arquivamento dos autos” - Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal III, pág.115. Editorial Verbo 2009.
No acórdão do STJ nº16/2009 publicado no DR 1ª série – nº 248 de 24 de Dezembro de 2009 afirma-se que «na figura da suspensão provisória de processo penal convergem, na perspectiva do ponto de vista substantivo, a introdução de medidas de diversão (diversão com intervenção) e consenso na solução do conflito penal relativamente a situações de pequena e média criminalidade, para cuja consagração concorrem tanto razões de funcionalidade do sistema de justiça penal como de prossecução imediata de objectivos do programa político-criminal substantivo. A suspensão provisória do processo é, assim, um arquivamento condicionado ao prévio cumprimento de regras e injunções.”
Trata-se, assim, de um instituto que assenta, essencialmente, na ausência de um grau de culpa elevado e na previsibilidade de que o conjunto das injunções responda às exigências de prevenção, pelo que é inquestionável que os factos pelos quais o Autor estava indiciado não requereram a efectiva aplicação e cumprimento de uma pena, mas estas circunstâncias não foram ponderadas pela ED.
Resulta, igualmente, do probatório que :
(i) O Autor assumiu toda a responsabilidade regularizando a situação;
(ii) O Autor ingressou na Polícia Municipal em 01/09/2001;
(iii) Os comportamentos reportam-se a um período temporal limitado (julho e Setembro de 2012);
(iv) O Autor não procedeu à entrega de guias cujos valores tinham sido pagos por multibanco;
(v) O Autor tem circunstâncias atenuantes, como o bom comportamento anterior, louvor ou outras recompensas e a boa informação de serviço do superior de que depende (cf. relatório final e art.º 52.º, n.º 1, b), g) e h) do RD/PSP).
Ora, a decisão disciplinar também não ponderou aquelas circunstâncias e o reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento das funções exercidas, pelo que se impõe concluir que a decisão padece de erro grosseiro na determinação da medida da pena.
Assim, sendo exigível à Administração que identifique os comportamentos que atingem um grau de desvalor que quebre, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o agente, concretizando os motivos pelos quais se conclui pela inviabilidade da manutenção do vínculo funcional, o Tribunal entende que, no caso dos autos não foram ponderadas, de forma grosseira, as enunciadas circunstâncias que são idóneas a determinar a viabilização da manutenção da relação funcional e, consequentemente, uma pena menos gravosa, pelo que é forçoso concluir que estamos perante erro grosseiro na determinação da medida da pena.
Ante o exposto, o acto impugnado padece da violação do princípio da proporcionalidade por existência de erro grosseiro na determinação da medida da pena devendo, por isso, ser anulado.
(…)».
Como se constata, julgou o tribunal “a quo” que “o acto impugnado padece da violação do princípio da proporcionalidade por existência de erro grosseiro na determinação da medida da pena”.
É o que o recurso impugna.
Não oferece qualquer dúvida que os factos imputados ao autor/recorrido – no que são elementos objectivos de infracção – podem reconduzir-se à previsão legal que abstractamente enuncia condutas típicas que de antemão o legislador entendeu serem passíveis de aplicação de pena expulsiva (art.º 47º, nºs. 1 e 2, g), 48º, 49º, nº 1,), RD/PSP).
A decisão recorrida deu ênfase à suspensão provisória decretada em processo criminal.
Mas é desde há muito pacífico que “O processo disciplinar é independente e autónomo do processo criminal, uma vez que são diversos os fundamentos e os fins das respectivas penas, bem como os pressupostos da respectiva responsabilidade, podendo pois ser diversas as valorações que cada uma delas faz dos mesmos factos e circunstâncias.” (Acs. do STA: de 09-10-2003, proc. nº 0856/03; tb. do Pleno, de 06-03-2007, proc. nº 0219/05).
Observou-se na decisão recorrida que «O juiz pode sindicar a legalidade da decisão punitiva avaliando se foram ou não ponderadas circunstâncias concretas, que, pela sua gravidade, indiciariam a inviabilização da manutenção da relação funcional.».
E que na sanção imposta se não terá atendido, com o “reflexo dos seus efeitos no desenvolvimento das funções exercidas”, ao seguinte:
(i) O Autor assumiu toda a responsabilidade regularizando a situação;
(ii) O Autor ingressou na Polícia Municipal em 01/09/2001;
(iii) Os comportamentos reportam-se a um período temporal limitado (julho e Setembro de 2012);
(iv) O Autor não procedeu à entrega de guias cujos valores tinham sido pagos por multibanco;
(v) O Autor tem circunstâncias atenuantes, como o bom comportamento anterior, louvor ou outras recompensas e a boa informação de serviço do superior de que depende (cf. relatório final e art.º 52.º, n.º 1, b), g) e h) do RD/PSP).
Todavia, todo esse acervo foi recolhido para o processo e conduzido ao juízo decisório.
O relatório final que estabiliza e dá impulso e motivação ao acto impugnado, dá conta do que documentalmente regista o ingresso na Polícia Municipal, fixa as circunstâncias de tempo de ocorrência dos comportamentos censurados, do que foi “regularização” após fiscalização, do que foi pago por multibanco (apenas dois dos casos), bem como dá igual nota da existência das (mesmas apontadas) circunstâncias atenuantes.
Ainda assim, encarou, em concreto, perante a gravidade das infracções, culpa do infractor, falta de idoneidade, e abalo de prestígio e confiança para a instituição, que seria de concluir pela inviabilidade da relação funcional.
Recorda-se o exarado em Relatório Final:
Nexo de imputação do facto ao agente - a graduação da culpa:
Alcançada a verificação objetiva dos ilícitos e apurado o seu autor, importa ainda, para podermos falar de infração disciplinar, aferir da culpabilidade do agente, isto é, da censurabilidade da sua conduta. Com isto queremos aludir ao facto de que a administração deverá provar que as condutas provadas integram a cláusula geral do artigo 4° do RD/PSP.
Sabendo que a culpa é um pressuposto (art.º 4º RD/PSP) e limite da medida disciplinar (art.° 43º RD/PSP), a sua função reside, unicamente, em evitar que uma aplicação de uma medida disciplinar possa ter lugar onde não exista culpa ou numa medida superior à suposta por esta.
Ora, como já provado, o arguido com aqueles comportamentos, demonstrou marcado desinteresse pelo cumprimentos dos seus mais básicos deveres profissionais e falta de idoneidade moral para o exercícios das suas funções, o que afeta de forma acentuada e irreversível, não só o prestigio e a credibilidade da Instituição Policial, mas também a confiança nela depositada pelo cidadão.
O conceito de culpa liga-se, essencialmente, com a capacidade do agente poder agir de modo diverso, residindo a questão fulcral em apreciar as condutas do arguido, no sentido de lhe ser exigível, ou não, a opção por outra ação, que não aquela que teve.
Ora no caso em apreço, o arguido, optou por posturas que sabia que integravam ilícitos disciplinares ao não efetuar a entrega dos autos de bloqueamento e as respetivas guias assim como o dinheiro associado a esses Autos, verificando-se, por isso, a existência de dolo, pois embora na sua defesa, o arguido, prove que esteve de baixa médica, no entanto deveria arranjar um mecanismo que fizesse com que as guias e o respetivo dinheiro fosse entregue nos serviços da Câmara Municipal P....
Mas a sanção disciplinar também é recortada e determinada em função do grau de culpa; refere o artigo 43.° do RD/PSP que na determinação da pena deverá atender-se à natureza e gravidade da infração, à categoria do funcionário, ao grau de culpa, à sua personalidade, ao seu nível cultural, ao tempo de serviço e a todas as circunstâncias que militem contra ou a favor do arguido.
Ora, tendo em conta que as penas disciplinares se destinam a corrigir o autor do fato, procurando evitar que volte a prevaricar e servindo de exemplo para os demais, dissuadindo-os da prática de fatos que possam ser qualificados como infrações disciplinares, e que as infrações praticadas pelo arguido, patenteando um acentuado desinteresse pelo cumprimento dos seus deveres profissionais e falta de idoneidade moral para o exercício das suas funções, afetam, de forma acentuada e irreversível, não só o prestígio e a credibilidade da Instituição Policial, mas também a confiança nela depositada pelo cidadão, podemos graduar a culpa a patamares integrantes da especial censurabilidade.
Patamares que são suscetíveis de impossibilitar a relação de confiança indispensável à manutenção do respetivo vínculo funcional e puníveis com uma das penas disciplinares de aposentação compulsiva ou demissão, previstas nos artigos 25.°, n° 1, alíneas f) e g) do RD/PSP.
Na verdade e na senda dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13ABR2000, processo 1316 e de 25MAR1998, processo 041316, "Em Processo disciplinar instaurado contra agente da PSP, se o comportamento imputado ao arguido atingir um grau de desvalor que quebre, definitiva e irreversivelmente, a confiança que deve existir entre o serviço e o agente, deve considerar-se inviabilizada a manutenção da relação funcional."; "A aplicação de uma pena expulsiva justfica-se assim quando o comportamento do arguido encerra um grau de desvalor que quebra irreversivelmente a confiança que deva existir entre o serviço e o funcionário", estamos perante uma quebra da relação de confiança, geradora da aplicação de uma pena expulsiva.
Ou seja, quando praticados atos ilícitos pelo arguido que "sendo contrários, explicitamente à deontologia funcional, são claramente geradores de quebra de confiança no agente e, daí, produtores da inviabilidade da relação, justificando a pena disciplinar de demissão" (Acórdão STA, de 5JUN1997, proc. 038892).
Sopesou-se, pois, quanto à viabilidade, ou não, de manutenção da relação funcional.
A resposta foi negativa.
Como já este TCAN enunciou “1 – O controlo jurisdicional da adequação da decisão aos factos, determina que o Tribunal se não pode substituir à Administração na concretização da medida da sanção disciplinar, o que não impede que lhe seja possível sindicar a legalidade da decisão punitiva, na medida em que esta ofenda critérios gerais de individualização e graduação estabelecidos na lei ou que saia dos limites normativos correspondentes. 2 - Não se deve manter a relação funcional sempre que os factos cometidos pelo arguido, avaliados e considerados no seu contexto, impliquem para o desempenho da função prejuízo de tal monta que irremediavelmente comprometa o interesse público que aquele deve prosseguir, designadamente, a eficiência, a confiança, o prestígio e a idoneidade que deva merecer a ação da Administração de tal modo que o único meio de acudir ao mal, seja a ablação do elemento que lhe deu causa.”. (Ac. de 22-10-2017, proc. nº 1708.6/13BEPRT).
No caso sub judice, de entre as penas expulsivas, a aplicada não foi a mais gravosa.
Entendendo-se que não há erro grosseiro.
«Considerando os factos integradores do ilícito disciplinar em causa, a sua gravidade, os fins a prosseguir, bem como a margem de liberdade do ente disciplinar na fixação das penas disciplinares e da respectiva graduação, não se evidencia a verificação de “desproporção” da pena disciplinar (…) no sentido de a mesma ser claramente desajustada (“não apta”, “não exigível” “muito gravosa”) aos fins, meios e interesses em presença.» - Ac. deste TCAN, de 11-02-2015, proc. nº 00348/12.1BECBR.
***
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em, na procedência do recurso, revogar a sentença recorrida e julgar a acção improcedente, absolvendo o réu do pedido.
Custas: pelo recorrido.
Porto, 12 de Junho de 2019.
Ass. Luís Migueis Garcia
Ass. Conceição Silvestre
Ass. Alexandra Alendouro