Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:01353/18.2BEBRG
Secção:2ª Secção - Contencioso Tributário
Data do Acordão:01/15/2026
Tribunal:TAF de Braga
Relator:VIRGÍNIA ANDRADE
Descritores:CADUCIDADE GARANTIA
INSOLVÊNCIA;
PREJUÍZO SÉRIO ESTADO;
Sumário:

I. A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição caduca se na impugnação judicial não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de quatro anos a contar da data da sua apresentação e o interessado apresente requerimento no processo – cfr. alínea b) n.º 1 do artigo 183.º - A do CPPT.

II. No entanto, a garantia pode manter-se por um período adicional máximo de dois anos, quando a caducidade da garantia acarrete risco de prejuízo sério para o Estado – cfr. n.º 3 do artigo 183.º - A do CPPT.

III. O risco de prejuízo sério para o Estado traduz-se na possibilidade agravada do credor ao risco de incumprimento do devedor.

IV. A insolvência de sociedade consubstancia, por si só, evidente risco de prejuízo sério para o Estado, capaz de manter a garantia prestada em sede de execução fiscal por um período adicional máximo de dois anos ao abrigo do que dispõe o n.º 3 do artigo 183.º - A do CPPT.*
* Sumário elaborado pela relatora
(art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)
Votação:Unanimidade
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte

1 – RELATÓRIO
«AA», contribuinte n.º ...65, vem interpor recurso jurisdicional do despacho proferido em 6.10.2025 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que não declarou a caducidade da garantia hipotecária nº ...5, prestada no âmbito do processo de execução fiscal nº ...47 e apensos.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1º- Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão de fls…, datada de 06/10/2025, que não declarou a caducidade da garantia hipotecária nº ...5, prestada no âmbito do processo de execução fiscal nº ...47 e apensos.
2º- In caso, a decisão recorrida foi tomada sem que o recorrente tenha sido notificado da posição manifestada nos autos pela Autoridade Tributária, e, por via disso, sem que lhe fosse permitido tomar posição sobre cada um dos argumentos apresentados.
3º- O recorrente foi confrontado com uma decisão-surpresa que é proibida nos termos do número 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil. Isto porque o Tribunal decidiu-se pela manutenção da garantia sem promover a notificação do ora recorrente para se pronunciar sobre o eventual prolongamento da garantia, o que constitui nulidade, por violação do disposto no número 3 do artigo 3.º do C.P.C.
4º- Nulidade essa que se argui e requer seja conhecida.
5º- Acresce que a decisão recorrida não se mostra fundamentada, porquanto estamos perante uma decisão judicial genérica ou meramente conclusiva, o que acarreta a sua nulidade.
6º- No caso, na decisão recorrida não foi fixado o probatório reputado relevante para a decisão, isto é, não se fez qualquer menção aos factos provados e não provados que determinaram que a decisão tomada fosse num sentido e não noutro.
7º- A nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito está expressamente prevista no artigo 125.º nº 1 do CPPT que determina o seguinte: “Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”
8º- No caso, não foi dado integral cumprimento ao preceituado no artigo 125.º do CPPT nem ao referido nos números 3 e 4 do citado artigo 607.º do Código de Processo Civil, visto existir um vazio de fundamentação fáctica.
9º- Neste particular, não vêm discriminados os fundamentos de facto onde se estriba a decisão recorrida. 10º- Omitindo-se a factualidade tida como provada que determinou a conclusão de existir risco sério par ao Estado, não poderá a Mmª Juiz a quo ter procedido à correta análise fáctico-jurídica.
11º- Não tendo sido fundamentada esta decisão, é, sem mais, nula, atento o disposto no artigo 125.º nº 1 do CPPT.
12º- Nulidade essa que se argui e requer seja conhecida.
Independentemente disso,
13º- O Tribunal a quo não aprecia, de forma concretizada e circunstanciada, os requisitos de risco de prejuízo sério para o Estado, estatuído no n.º 3 do artigo 183.º -A do CPPT.
14º- A mera declaração de insolvência da Impugnante não importa, por si só, um risco acrescido para a cobrança do crédito impugnado.
15º- No caso, sabe-se que a Impugnante foi declarada insolvente por sentença proferida em 13.11.2022. Porém, nada se sabe sobre os bens que foram apreendidos à sociedade insolvente e se a liquidação já se mostra concluída.
16º- Se os bens da sociedade insolvente foram apreendidos no âmbito do processo de insolvência; e, se o crédito impugnado foi reclamado e reconhecido para ser pago pelo produto da massa insolvente, onde está o risco acrescido?
17º- Por outro lado, se a impugnante/insolvente, prestou garantia para suspensão dos processos de execução fiscal mediante a constituição de hipoteca, constituição de penhor e entrega em numerário, como se explica que a Administração Tributária tenha permitido que a Sr.ª Administradora de Insolvência tenha procedido à apreensão da quantia entregue a título de penhor e da quantia entregue em numerário?
18º- Salvo o devido respeito, não se pode concluir pela existência do risco, se não se apura a existência de património da sociedade insolvente, o estado da liquidação dos bens e se os créditos impugnados constam da relação de créditos da insolvente.
19º- O risco de prejuízo sério para o Estado, se bem interpretamos o conceito indeterminado, deverá consubstanciar-se numa exposição agravada do credor ao risco de incumprimento do devedor, o que passa por analisar a concreta situação patrimonial e financeira deste à data da verificação da caducidade da garantia.
20º- No caso, a Administração Tributária não comprovou factos que permitem consubstanciar o risco de prejuízo sério para o Estado decorrente da não extensão do prazo de caducidade da garantia prestada.
21º- Em conformidade, não se mostrando preenchido o requisito, previsto no n.º 3 do art.º 183.º-A do CPPT, do “risco de prejuízo sério para o Estado” que justifique a manutenção da garantia por mais dois anos, a contar do termo do prazo inicial de quatro cuja contagem começou em 27/02/2021;
22º- Impõe-se concluir pela revogação da douta decisão proferida, julgando-se verificada a caducidade da garantia prestada.
23º- Ao decidir como decidiu, o douto despacho proferido enferma da nulidade prevista no artigo 125.º do CPPT e violou o disposto no artigo 183.º-A do mesmo diploma legal.
Nestes termos e nos mais de direito que mui doutamente serão supridos, concedendo provimento ao recurso e revogando a douta decisão recorrida, substituindo-a por outra que julgue verificada a caducidade da garantia prestada, fará, este Venerando Tribunal, a habitual, JUSTIÇA.”

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Em 2.12.2025, o Tribunal a quo proferiu despacho, sustentando que a nulidade apontada ao despacho recorrido não se verifica, porquanto considera que não foi proferida qualquer decisão surpresa, bem como não ocorreu a falta de fundamentação da decisão recorrida, na medida em que, o probatório não está automatizado na estrutura tradicional, todavia, estão indicados e motivados os factos relevantes para a decisão.
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A Recorrida não apresentou contra-alegações.

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A Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal emitiu parecer, no sentido de acompanhar o despacho recorrido que decidiu no sentido de não declarar a caducidade da garantia hipotecária nº ...5, prestada no âmbito do processo de execução fiscal nº ...47 e apensos, com o consequente cancelamento da hipoteca constituída sobre o prédio urbano descrito na Conservatória Predial ... sob o número ...19 e inscrito na matriz sob o artigo ...66, caducidade requerida pelo impugnante, ora recorrente «AA», e nessa medida, não ser concedido provimento ao recurso interposto.

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Com dispensa dos vistos legais dos Exmos. Desembargadores Adjuntos ao abrigo do disposto no artigo 657.º n.º 4 do Código de Processo Civil, submete-se desde já à conferência o julgamento do presente recurso.

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Objecto do recurso

O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta do disposto no artigo 608.º n.º 2, artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, importa apreciar e decidir i) da nulidade da decisão recorrida por violação do princípio do contraditório e por falta de fundamentação ii) do erro de julgamento de direito.


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2 - Fundamentação
2.1. Matéria de Facto
O Tribunal a quo não fixou matéria de facto.

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2.2 – O direito
Constitui objecto do presente recurso o despacho proferido em 6.10.2025 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que não declarou a caducidade da garantia hipotecária nº ...5, prestada no âmbito do processo de execução fiscal nº ...47 e apensos.
Discordando do assim decidido, a Recorrente veio invocar a nulidade do despacho recorrido, assim como o erro de julgamento de direito.

2.2.1. A nulidade do despacho recorrido por violação do princípio do contraditório e por falta de fundamentação

A Recorrente vem invocar a nulidade da decisão por considerar que esta violou o princípio do contraditório e que padece de falta de fundamentação, em desrespeito ao disposto no n.º 3 do artigo 3.º e artigo 615.º nº 1 alínea b), ambos do Código de Processo Civil.
Comecemos por aferir da violação do princípio do contraditório.
O artigo 3.º n.º 3 e 4.º do Código de Processo Civil consagra o princípio do contraditório, o primeiro em geral e na vertente proibitiva de decisão-surpresa e o segundo no aspecto da alegação dos factos da causa.
“Tais normativos, considerados pela doutrina como constituindo um tributo «duma concepção moderna do contraditório, mais ampla do que a do direito anterior» - por não se tratar apenas já de, «formulado um pedido ou tomada uma posição por uma parte, ser dada à contraparte a oportunidade de se pronunciar antes de qualquer decisão e de, oferecida uma prova por uma parte, ter a parte contrária o direito de se pronunciar sobre a sua admissão ou de controlar a sua produção» (Lebre de Freitas – Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1º, 3ª Edição, Setembro de 2014, página 7 a 9, a que pertencem todas as citações realizadas sem que outra menção especifica seja realizada.) - foram determinantes para a sedimentação de uma concepção do princípio do contraditório como um verdadeiro direito à fiscalização recíproca das partes ao longo do processo, «o corolário duma concepção mais geral da contraditoriedade, como garantia da participação efectiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos (factos, provas, questões de direito) que se encontrem em ligação, directa ou indirecta, com o objecto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão».” – cfr. Acórdão do STA de 20.12.2023, proc. 0445/12.3BELRS.
O artigo 615.º do Código do Processo Civil estabelece as causas de nulidade da sentença, estatuindo o seu n.º 4 que a sua invocação deve ser feita em sede de recurso.
Por outro lado, distintas da nulidade da sentença, podem ocorrer nulidades processuais, que podem derivar da omissão de acto que a lei determine ou da prática de acto que a lei não preveja, devendo ser arguidas perante o Juiz, como decorre do disposto no artigo 196.º e 197.º, ambos do Código do Processo Civil. Neste sentido vide António Santos Geraldes (in Recursos em Processo Civil, 7ª edição actualizada, Almedina, pag. 24 e seguintes).
Estas nulidades (processuais) consistem num desvio entre o formalismo prescrito na lei e o formalismo processual seguido – cfr. Helena Cabrita (in “A Sentença Cível, fundamentação de facto e de direito”, 2ª Edição revista e actualizada, Almedina, pag. 257).
No entanto, como decidido pelo STA no Acórdão de 29.05.2024, proc. n.º 0509/13.6BELLE “Como a jurisprudência tem recorrentemente alertado, «nos casos em que ocorre uma omissão e é proferida uma decisão judicial em momento em que poderia ser ordenada a prática do acto em falta, é a própria decisão judicial que dá cobertura à falta cometida, pois apenas com a sua prolação se consuma a falta ou o desvio relativamente ao rito processual legalmente prescrito». Ademais, no que respeita às nulidades processuais que se consumam com a prolação da sentença, como a omissão de actos que deveriam ser praticados antes dela, há muito este Supremo Tribunal vem entendendo que pese embora se trate de nulidades processuais, a sua arguição, porque conhecida apenas com a prolação da sentença, pode ser realizada na própria alegação de recurso jurisdicional quando admissível, como é o caso. (Neste sentido, para além de muitos outros arestos da Secção de Contencioso Tributário, por particularmente relevante, o acórdão do Pleno desta Secção, de 2 de Outubro de 2001, processo n.º 42385, todos integralmente disponíveis em www.dgsi.pt)”
Com efeito, “ainda que na generalidade das nulidades processuais a sua verificação deva ser objeto de arguição, reservando-se o recurso para o despacho que sobre esta incidir, tal solução é inadequada quando estão em causa situações em que o próprio juiz, ao proferir a decisão, omite uma formalidade de cumprimento obrigatório ou implicitamente dá cobertura a essa omissão. Nesses casos, a nulidade processual traduzida na omissão de um ato que a lei prescreve comunica-se ao despacho ou decisão proferidos, pelo que a reação da parte vencida passa pela interposição de recurso dessa decisão em cujos fundamentos se integre a arguição da nulidade da decisão por excesso de pronúncia, nos termos do art. 615º, n.º 1, al. d), in fine, do CPC – cf. neste sentido, Prof. Miguel Teixeira de Sousa, Blog do IPPC, 29-11-2016, Jurisprudência (496) Decisão-surpresa; nulidade; investigação da paternidade; caducidade, disponível em https://blogippc.blogspot.com/2016/11/jurisprudencia-496_29.html; acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 23-06-2016, relator Abrantes Geraldes, processo n.º 1937/15.8T8BCL.S1; de 6-12-2016, Fonseca Ramos, processo n.º 1129/09.5TBVRL-H.G1.S2 e de 22-02-2017, relator Chambel Mourisco, processo n.º 5384/15.3T8GMR.G1.S1; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 30-11-1995, relator Luís Fonseca, CJ 1995, V, 129 “.
Assim, respondendo à questão que se tem colocado na jurisprudência de saber se a decisão-surpresa é uma nulidade processual nos termos do artigo 195.º, n.º 1 do CPC ou uma nulidade da sentença, tem vindo a jurisprudência a considerar que “a decisão-surpresa é uma nulidade da sentença, (…)” – cfr. Acórdão do STA de 20.12.2023, proc. 0445/12.3BELRS.
Retornando ao caso dos autos, em 11.06.2025, a aqui Recorrente apresentou junto do TAF de Braga requerimento solicitando a declaração de caducidade da garantia nº ...7 – cfr. fls. 942 do SITAF.
Em resposta, a Fazenda Pública apresentou requerimento em 28.07.2025, tendo na mesma data e em cumprimento do disposto no artigo 221.º do Código de Processo Civil notificado o aqui Recorrente – cfr. fls. 966 e 968 do SITAF.
Por decisão de 6.10.2025, o Tribunal a quo decidiu indeferir a requerida declaração de caducidade da garantia n.º ...7 – cfr. fls. 971 do SITAF.
Nestes termos, o Recorrente teve oportunidade de se pronunciar sobre a posição da Fazenda Pública, na medida em que, foi notificado da sua posição, não se aventando qualquer violação do princípio do contraditório consubstanciado em decisão surpresa, negando-se provimento ao alegado.
O Recorrente vem também invocar a falta de fundamentação da decisão recorrida por falta de fundamentação da mesma, sustentando que a mesma decorre da falta de fixação de matéria de facto assente.
Vejamos.
Como decorre do disposto no artigo 607.º n.º 4 do Código de Processo Civil “Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência”
Nesta senda, “na decisão de facto, o tribunal declara quais os factos, dos alegados pelas partes e dos instrumentais que considere relevantes, que julga provados (total ou parcialmente) e quais os que julga não provados, de acordo com a sua convicção, formada no confronto dos meios de prova sujeitos à livre apreciação do julgador; esta conviçção tem de ser fundamentada, procedendo o tribunal à análise crítica das provas e à especificação das razões que o levaram à decisão tomada sobre a verificação de cada facto (art. 607, nºs 4, 1ª parte, e 5)” – cfr. José lebre de Freitas (in
“A Acção Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4ª edição, Gestlegal, pag. 361).
Se assim não se verificar, a sentença padece de nulidade por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito – cfr. n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 2.º alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário ao estatuir que “1 - É nula a sentença quando: (…) b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;”
“Tal solução justifica-se pois, como já referimos, a fundamentação da decisão visa permitir não só a persuasão das partes e comunidade em geral quanto à bondade da decisão tomada, como, igualmente, assegurar às partes um efetivo direito ao recurso, o que só será possível se tanto estas como os tribunais superiores tiverem acesso às razões que basearam a decisão, através da explicitação das mesmas no respetivo texto. Como tal, a lei veio a sancionar tais falhas de fundamentação com nulidade, a qual, verificando-se, terá de ser suprida.” – cfr. Helena cabrita (in “A sentença Cível Fundamentação de Facto e de Direito”, 2ª Edição Revista e Actualizada, pag. 246).
No entanto, “Há nulidade quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos de facto ou a indicação dos fundamentos de direito da decisão, não a constituindo a mera deficiência de fundamentação (44); mas nem se pode considerar fundamentação de facto a que seja feita mediante simples referência genérica aos factos alegados pelas partes ou aos que foram objeto da prova (45), nem constitui fundamentação de direito a que seja feita por simples adesão genérica aos fundamentos invocados pelas partes (art. 154-2)” – cfr. José lebre de Freitas (in “A Acção Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013”, 4ª edição, Gestlegal, pag. 361).
Com efeito, “Esse dever de fundamentação, causa de nulidade da sentença, respeita à falta absoluta de fundamentação, como dão nota A. Varela, M. Bezerra e S. Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, p. 687, ao escreverem “Para que a sentença careça de fundamentação, não basta que a justificação da decisão seja deficiente e incompleta, não convincente; é preciso que haja falta absoluta, embora esta se possa referir só aos fundamentos de facto ou só aos fundamentos de direito”. Como já afirmava o Prof. Alberto os Reis, ob. citada, pág. 140, “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto. Se a sentença especificar os fundamentos de direito, mas não especificar os fundamentos de facto, ou vice-versa, verifica-se a nulidade”. – cfr. Acórdão do STJ de 3.03.2021, proc. 3157/17.8T8VFX.L1.S1.
Acresce que, “no despacho saneador a lei não impõe a fixação da matéria de facto provada, como anteriormente sucedia, e quando o juiz a faz não está obrigado à motivação prevista no n.º 4 do art.º 607º do mesmo código que, em regra, está pensada para a produção de prova em julgamento ou outras diligências probatórias;” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7.06.2018, proc. n.º 382/15.0T8MFR.L1-6
Retornando ao caso dos autos, o presente recurso versa sobre o despacho que indeferiu o pedido de declaração da caducidade da garantia e não sobre a decisão proferida.
No despacho recorrido o Tribunal a quo não fixou qualquer factualidade nos moldes típicos de uma qualquer decisão.
No entanto, entendemos não ser de exigir a fixação de factualidade nos moldes típicos de uma qualquer sentença, isto porque, como supra demos conta, se o juiz no despacho saneador não está obrigado a fixar matéria de facto e a enunciar a sua motivação, por maioria de razão, também não há-de estar obrigado no âmbito de um despacho que não respeite a decisão que ponha termo ao processo.
Ademais, como decorre do despacho recorrido, o Tribunal a quo, à medida que ia apreciando o caso concreto em questão nos presentes autos, foi invocando a factualidade necessária com indicação da sua motivação.
A título de exemplo veja-se a fls. 4 do despacho recorrido quando o Tribunal enunciou o seguinte: “No caso presente, a impugnação foi apresentada em 19.07.2019 (cf. pág. 1 do processo electrónico), e em 27.05.2025, foi proferida sentença nos autos (cf. pág. 930 do processo electrónico).
Assim sendo, o prazo de quatro anos de caducidade da garantia, contado de 27.02.2021, terminaria em 27.02.2025.
Porém, o prazo de caducidade da garantia poderá ser prolongado até dois anos, quando exista um risco de prejuízo sério para o Estado, conforme determina o n.º 3, do artigo 183º-A do CPPT: “(…) a caducidade da garantia ou a sua manutenção por um período máximo adicional não renovável até dois anos, caso dos elementos do processo seja possível perceber o risco de prejuízo sério para o Estado”.
Ora, em 11.03.2022, foi proferida sentença de declaração de insolvência da Impugnante (cf. pág. 904 do processo electrónico).” – fim de citação.
Pelo que, não se verificando as nulidades imputadas ao despacho recorrido, impõe-se negar provimento ao alegado.

2.2.2. Do erro de julgamento de direito

O Tribunal a quo decidiu indeferir a requerida declaração de caducidade da garantia n.º ...7, por ter considerado que “a declaração de caducidade potencia um risco sério de prejuízo para o Estado, na medida em que a insolvência da Impugnante consubstancia um elemento evidente de tal risco, desde logo demonstrativo da dificuldade ou impossibilidade das dividas dos impostos em causa (IRC e IVA), pelo que, a manutenção da garantia terá de se manter após o prazo de quatro anos, por um período adicional máximo de dois anos.”
O Recorrente, discordando do assim decidido, vem invocar que se verificam os pressupostos para a declaração de caducidade, uma vez que se completou o período de 4 (quatro) anos desde a entrada em vigor da referida lei sem que tenha sido proferida sentença em primeira instância e não se pode afirmar a existência do risco pelo simples facto de a sociedade Impugnante ter sido declarada insolvente, pois não se apurou a existência de património da sociedade insolvente, o estado da liquidação dos bens e se os créditos impugnados constam da relação de créditos da insolvente.
Vejamos.
Como decorre do artigo 183.º-A do CPPT, na redacção introduzida pelo artigo 4.º da Lei n.º 7/2021, de 26.02 “1-A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição caduca:
a) Automaticamente se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da data da sua interposição;
b) Se na impugnação judicial ou na oposição não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de quatro anos a contar da data da sua apresentação e o interessado apresente requerimento no processo”
Como decorre do despacho recorrido “No caso presente, a impugnação foi apresentada em 19.07.2019 (cf. pág. 1 do processo electrónico), e em 27.05.2025, foi proferida sentença nos autos (cf. pág. 930 do processo electrónico).
Assim sendo, o prazo de quatro anos de caducidade da garantia, contado de 27.02.2021, terminaria em 27.02.2025” – fim de citação.
No entanto, dispõe o n.º 3 do artigo 183º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário que “O requerimento mencionado na alínea b) do n.º 1 é submetido à apreciação do tribunal competente, devendo ser determinada em decisão fundamentada, após audição da administração tributária, a caducidade da garantia ou a sua manutenção por um período máximo adicional não renovável até dois anos, caso dos elementos do processo seja possível perceber o risco de prejuízo sério para o Estado.”
Assim, não obstante, a garantia prestada caducar no prazo de 4 anos se não tiver sido proferida decisão em sede de impugnação judicial, quando se avente da existência de risco de prejuízo sério para o Estado, o prazo pode ser prorrogado até mais 2 anos.
Como decidido pelo TCA Sul em Acórdão proferido em 30.09.2025, proc. n.º 319/18.4BELRS-S1. “O risco de prejuízo sério para o Estado, se bem interpretamos o conceito indeterminado, deverá consubstanciar-se numa exposição agravada do credor ao risco de incumprimento do devedor, o que passa por analisar a concreta situação patrimonial e financeira deste à data do pedido de declaração de caducidade da garantia, não sendo ponderáveis factores como a segurança e a liquidez que caracterizam as garantias bancárias (são facilmente convertíveis em dinheiro em caso de incumprimento do devedor). Não é, com efeito, a comodidade ou facilidade na recuperação do crédito do Estado através do accionamento da garantia em caso de incumprimento do devedor que o legislador tem em vista proteger.” – fim de citação.
Nestes termos, afere-se do prejuízo sério se verificada dificuldade de cobrar a dívida na ausência da garantia, originada pela precariedade da situação financeira.
Como também considerou o TCA no Acórdão supra referenciado “Com efeito, o capital próprio negativo ocorre quando as obrigações totais de uma empresa superam os seus activos, resultando em um património líquido negativo. Essa situação indica que a empresa deve mais do que possui, o que pode sinalizar problemas financeiros sérios. Em termos práticos, isso significa que, se a empresa fosse liquidada naquele momento, não haveria recursos suficientes para cobrir todas as dívidas.” – fim de citação.
Acresce que, de acordo com a jurisprudência plasmada no Acórdão do Pleno do STA de 08.07.2020, proc. 0484/15.2BESNT “o conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora é fundamento bastante para que considere haver fundada insuficiência do património daquela, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (art.23.º nºs 2 e 7 LGT).”
Com efeito, a declaração de insolvência pressupõe uma situação financeira negativa, daí decorrendo a impossibilidade da sociedade fazer face aos seus compromissos financeiros e, tal como discorreu o Tribunal a quo “a declaração de caducidade da garantia potencia um risco sério de prejuízo sério para o Estado, na medida em que a insolvência da Impugnante consubstancia um elemento evidente de tal risco, desde logo demonstrativo da dificuldade ou impossibilidade de cobrança das dívidas dos impostos em causa (IRC e IVA) (…)” – fim de citação.
Retornando ao caso presente e como decorre do despacho recorrido “em 11.03.2022, foi proferida sentença de declaração de insolvência da Impugnante (cf. pág. 904 do processo electrónico).” – fim de citação.
Assim, a declaração de insolvência acarreta, por si só, um risco sério de cobrança dos créditos fiscais.
O Recorrente invoca ainda que para se aferir do risco sério teria de ter sido apurado a inexistência de património da sociedade insolvente, o estado da liquidação dos bens e se os créditos impugnados constam da relação de créditos da insolvente, incorrendo sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira o ónus de comprovar factos que permitem consubstanciar o risco de prejuízo sério para o Estado decorrente da não extensão do prazo de caducidade da garantia prestada.
No entanto, não podemos concordar com o alegado, na medida em que, tal como supra se expôs, consideramos que a declaração de insolvência, por si só, consubstancia uma declaração de insuficiência patrimonial, por via da impossibilidade de cumprir financeiramente as obrigações da sociedade, nomeadamente, o pagamento das dívidas fiscais em questão, sendo certo que, somente após a graduação de créditos e correspondente liquidação é que se poderia aferir da capacidade da massa insolvente para liquidar os créditos fiscais e nessa medida, também não poderia ser deferido o pedido de declaração de caducidade da garantia prestada, pois até esse momento, é por demais evidente que se verifica um risco de prejuízo sério para o Estado.
Salienta-se que o Recorrente não trouxe aos autos qualquer factualidade com vista a contrariar os factos positivos da ocorrência de prejuízo sério para o Estado decorrente da não extensão do prazo de caducidade da garantia.
Pelo que, conclui-se, pois, que está preenchido o requisito, previsto no n.º 3 do art.º 183.º-A do CPPT, do risco de prejuízo sério para o Estado que justifica a manutenção da garantia por mais dois anos, negando-se provimento ao recurso interposto e confirmando o despacho recorrido.


Nos termos do disposto no artigo 663.º nº 7 do Código de Processo Civil, elabora-se o seguinte SUMÀRIO:


I. A garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial ou oposição caduca se na impugnação judicial não tiver sido proferida decisão em 1.ª instância no prazo de quatro anos a contar da data da sua apresentação e o interessado apresente requerimento no processo – cfr. alínea b) n.º 1 do artigo 183.º - A do CPPT.
II. No entanto, a garantia pode manter-se por um período adicional máximo de dois anos, quando a caducidade da garantia acarrete risco de prejuízo sério para o Estado – cfr. n.º 3 do artigo 183.º - A do CPPT.
III. O risco de prejuízo sério para o Estado traduz-se na possibilidade agravada do credor ao risco de incumprimento do devedor.
IV. A insolvência de sociedade consubstancia, por si só, evidente risco de prejuízo sério para o Estado, capaz de manter a garantia prestada em sede de execução fiscal por um período adicional máximo de dois anos ao abrigo do que dispõe o n.º 3 do artigo 183.º - A do CPPT.


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3 – Decisão

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal em negar provimento ao recurso, e, nessa consequência, manter a decisão recorrida.

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Custas pelo Recorrente, nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 2 e artigo 7.º n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais e tabela I-B.


Porto, 15 de Janeiro de 2026

Virgínia Andrade
Paula Moura Teixeira
Graça Martins