Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00096/04.6BEMDL |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 05/03/2007 |
| Tribunal: | TAF de Mirandela |
| Relator: | Drº Carlos Luís Medeiros de Carvalho |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PRESUNÇÃO CULPA ART. 493.º CC RAILS JULGAMENTO FACTO ÓNUS IMPUGNAÇÃO - ART. 690.º-A CPC |
| Sumário: | I. O art. 690.º-A do CPC na sequência da admissibilidade do registo das provas produzidas em audiência de julgamento veio fazer incidir sobre o recorrente que pretenda impugnar a decisão de facto um especial ónus de alegação no que diz respeito à delimitação do objecto do recurso e à sua fundamentação. II. O aludido dispositivo legal impõe um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, que envolve, como decorre do seu n.º 2, a indicação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios em que se baseia a impugnação, e que se destina a assegurar que a parte fundamente minimamente a sua discordância em relação ao decidido, identificando os erros de julgamento que ocorreram na apreciação da matéria de facto. III. É por referência ao que foi decidido na decisão de facto e que entretanto foi adquirido pela decisão final da acção que se deve reportar a violação do art. 690.º-A do CPC. IV. Não discordando os AA. do julgamento de facto realizado mas sim do enquadramento e aplicação do direito aos factos que se mostram apurados então a divergência não se integra minimamente na previsão o art. 690.º-A do CPC. V. A remissão contida no art. 04.°, n.° 1 do DL n.° 48.051 para o art. 487° do CC abrange também o n.° 1 deste último artigo e daí a admissão de presunções legais de culpa, entre as quais se inclui a do art. 493.°, n.° 1 do CC, pelo que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no referido art. 493º, n.º 1. VI. Para beneficiar dessa presunção o A. só tem que demonstrar a realidade dos factos que servem de base aquela para que se dê como provada a culpa do R. cabendo a este ilidir a presunção. VII. A ilisão de uma presunção “juris tantum” só é feita mediante a prova do contrário, não sendo bastante a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. VIII. Sobre o R. impende o ónus de provar a adopção de todas as providências que, segundo a experiência comum e as regras técnicas aplicáveis, fossem susceptíveis de evitar o perigo, prevenindo o dano, o qual não se teria ficado a dever a culpa da sua parte, ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. IX. Não logrando os AA. provar que o despiste do veículo e seus correspectivos danos tenham sido provocados ou gerados e/ou agravados, em termos causais, pela ausência (por falta de conservação/substituição) dos rails protecção como se lhes impunha, para fazer operar a presunção, terá a acção de improceder. * * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 05/16/2006 |
| Recorrente: | J... e outra |
| Recorrido 1: | Instituto de Estradas de Portugal |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Não emitiu parecer |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO J… e E…, devidamente identificados nos autos a fls. 02, inconformados vieram interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF de Mirandela, datada de 27/01/2006, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, que os mesmos haviam instaurado contra a “E.P. - ESTRADAS DE PORTUGAL, EPE” (ente que, entretanto, sucedeu “ope legis” ao IEP - Instituto de Estradas de Portugal”), absolvendo esta do pedido. Formulam, nas respectivas alegações (cfr. fls. 188 e segs. - paginação processo no SITAF tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário – e ainda correcção/aperfeiçoamento de fls. 237 e segs. – paginação do suporte físico), as seguintes conclusões: “(...) 1. Ficou provado em sede de julgamento que os rails de protecção encontravam-se danificados à data do acidente. 2. Concluindo a Meritíssima Juiz a quo, que a obrigação da sua reparação cabia ao IEP, a fim de evitar acidentes. 3. Concluindo, ainda, pelo comportamento negligente do IEP, ao manter os rails danificados. 4. Resulta da prova, que o acidente ocorreu conforme os AA. descreveram na petição. 5. Ficou provado que os AA. em consequência do acidente sofreram prejuízos na importância de 11.040,42 €. 6. O Estado e as demais pessoas colectivas no domínio dos actos de gestão pública regem-se pelo Dec.-Lei n.º 48051, de 21/11/67. 7. Essa responsabilidade assenta em pressupostos idênticos aos da responsabilidade civil objectiva, extracontratual, enunciados no art. 483.º do C. Civil. 8. Entendem os AA., com o devido respeito, que a Meritíssima Juiz a quo, julgou incorrectamente os factos provados (cfr. alínea a) do n.º 1 do art. 690.º-A do CPC). 9. Tendo-se verificado total contradição na apreciação desses factos (cfr. alínea b) do n.º 1 do art. 690.º-A do CPC). 10. A decisão recorrida viola, entre outros, o disposto nos arts. 483.º e segs do C. Civil …” (não “arts. 433.º e segs. do C. Civil” como certamente por lapso se refere no texto das alegações) “… e alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 690.º-A do CPC. (...).” Concluem no sentido de que deve dar-se provimento ao presente recurso jurisdicional e revogada a decisão judicial recorrida, julgando-se procedente a acção e o pedido nela formulado. A R., ora recorrida, apresentou contra-alegações (cfr. fls. 204 e segs.), nas quais concluiu pela manutenção do julgado e improcedência do recurso, não formulando quaisquer conclusões. O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 224 e segs. – paginação do processo em suporte físico). Colhidos os vistos legais foram os autos remetidos à Conferência para julgamento. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes, sendo certo que, pese embora por um lado, o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” art. 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a sentença recorrida, porquanto ainda que declare nula a sentença decide “sempre o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito”, pelo que os recursos jurisdicionais são “recursos de ‘reexame’ e não meros recurso de ‘revisão’” [cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: “A Justiça Administrativa (Lições)”, 8ª edição, págs. 459 e segs.; Prof. M. Aroso de Almeida e Juiz Cons. C. A. Fernandes Cadilha in: “Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos”, 2.ª edição revista, págs. 850 e 851, nota 1; Dr.ª Catarina Sarmento e Castro em “Organização e competência dos tribunais administrativos” - “Reforma da Justiça Administrativa” – in: “Boletim da Faculdade de Direito Universidade de Coimbra - Stvdia ivridica 86”, págs. 69/71]. As questões suscitadas reconduzem-se, em suma, em determinar se ocorreu ou não violação dos arts. 483.º e segs. do C. Civil e 690.º-A, n.º 1, als. a) e b) do CPC por parte da decisão jurisdicional objecto de impugnação quando esta julgou totalmente improcedente a acção administrativa comum, sob forma sumária, emergente de responsabilidade civil extracontratual ora em presença e absolveu a R. do pagamento de indemnização peticionado pelos AA. [cfr. conclusões de recurso supra reproduzidas]. 3.1. DE FACTO Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos: I) No dia 14 de Novembro de 2003, pelas 12 horas e 30 minutos, ao km 23,570 da Estrada Nacional n.º 2, freguesia de Oura, concelho de Chaves, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, marca Renault, com a matrícula …-OI, propriedade dos autores. II) O veículo circulava no sentido Vila Real-Chaves. III) Ao km 23,570, quando descrevia uma curva à direita em relação ao sentido de marcha, entrou em derrapagem no asfalto, rodopiou e foi projectar-se para a berma do lado oposto. IV) O veículo dos autores tinha à data do acidente percorrido 60.000kms. V) Este havia sido o primeiro veículo novo que os autores tinham adquirido. VI) E tinham nele grande gosto sempre fazendo gosto de o conservar e estimar. VII) O veículo dos autores era então conduzido por A…, filho dos autores e com eles residente (resposta ao quesito 1.º). VIII) O rails de protecção da estrada encontravam-se danificados e derrubados no local onde ocorreu o acidente (resposta ao quesito 3.º). IX) Os rails encontravam-se derrubados há pelo menos 15 dias à data do acidente (resposta ao quesito 4.º). X) Responsáveis da ré passavam e passam naquele local quase todos os dias (resposta ao quesito 5.º). XI) A estrada naquele local tem muitas curvas (resposta ao quesito 8.º). XII) Nesse local ocorrem com frequência acidentes de viação (resposta ao quesito 9.º). XIII) O veículo para ser reparado foi transportado para as oficinas da Renault em Chaves (resposta ao quesito 10.º). XIV) A reparação do veículo custou aos autores a importância de 6.540.42 euros (resposta ao quesito 11.º). XV) Com o acidente sofrido e consequentes danos, os autores ficaram desgostosos com o veículo (resposta ao quesito 12º). XVI) O acidente e os danos desvalorizaram o veículo (resposta ao quesito 13.º). XVII) O veículo esteve nas oficinas da Renault em Chaves durante três meses para reparação (resposta ao quesito 14.º). XVIII) Durante esse lapso de tempo os autores viram-se privados do uso do veículo (resposta ao quesito 15.º). XIX) O autor marido desloca-se diariamente da sua residência para a cidade de Chaves numa distância de 20 km, ida e volta (resposta ao quesito 16.º). XX) Os autores enquanto estiveram privados do veículo tiveram de recorrer a outro veículo de familiares (resposta ao quesito 17.º). XXI) Os autores foram avisados de que o filho sofrera um acidente (resposta ao quesito 20.º). XXII) O autor marido deslocou-se imediatamente ao local (resposta ao quesito 21.º). XXIII) Na altura do acidente chovia de forma intensa (resposta ao quesito 24.º). XXIV) No local, a faixa de rodagem mais as bermas têm 8.02 metros de largura (resposta ao quesito 26.º). XXV) No local as bermas esquerda e direita têm, respectivamente, as larguras de 0,57m e 0,60m (resposta ao quesito 27.º). XXVI) E tem uma inclinação de 2% a 3% (resposta ao quesito 28.º). XXVII) O talude para onde o veículo se despistou e imobilizou tem uma altura não superior a 3m (resposta ao quesito 29.º). XXVIII) A EN n.º 2 tem um traçado construído há mais de 50, 60, 70 e mais anos (resposta ao quesito 30º). «» 3.2. DE DIREITO Assente a factualidade apurada que não se mostra devida e eficazmente posta em causa cumpre, agora, entrar na análise das questões suscitadas para se concluir pela procedência ou improcedência da argumentação desenvolvida pelos recorrentes no recurso jurisdicional “sub judice”. A decisão judicial recorrida absolveu a R., ora recorrida, por entender que, nos termos, nomeadamente, dos arts. 02.º do DL n.º 48.051, 342.º, 487.º, 493.º. n.º 1 do C. Civil, não estavam na situação vertente reunidos todos os pressupostos de responsabilidade civil extracontratual. Os recorrentes põem em causa a decisão judicial em crise por entenderem que, no caso, estavam reunidos todos os pressupostos exigidos em sede de responsabilidade civil extracontratual, pelo que ao assim não ter sido considerado incorreu a Mm.ª Juiz “a quo” em violação do regime legal que se mostra vertido nos arts. 483.º e segs. do CC e ainda do art. 690.º-A, n.º 1, als. a) e b) do CPC. Argumentam, para o efeito e em suma, que, pese embora tivessem logrado provar a sua versão dos factos relativos ao acidente de viação em discussão, a Mm.ª Juiz “a quo” efectuou errado julgamento desses factos e entrou em contradição nesse seu julgamento já que aquele acidente se deveu a culpa única e exclusiva da R. e como tal lhes assiste o direito de serem indemnizados pelos danos ou prejuízos que sofreram. Analisemos, pois, da procedência desta argumentação. 3.2.1. Note-se, desde logo, que relativamente a um dos normativos invocados pelos AA. como havendo sido infringido (art. 690.-Aº, n.º 1, als. a) e b) do CPC) improcede manifestamente o presente recurso. É certo que decorre do regime legal vertido nos arts. 140.º e 149.º do CPTA que este Tribunal conhece de facto e de direito sendo que na apreciação do objecto de recurso jurisdicional que se prende com a impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal “a quo” se aplica ou deve reger-se, na ausência de regime legal especial, pelo regime que se mostra fixado em sede da legislação processual civil nesta sede. De facto, com a revisão do CPC operada pelo DL n.º 329-A/95, de 12/12, e pelo DL n.º 180/96, de 25/09, foi instituído, de forma mais efectiva, a garantia do duplo grau de jurisdição da matéria de facto, sendo certo, todavia, que importa, porém, ter presente que o poder de cognição deste Tribunal sobre a matéria de facto ou controlo sobre a decisão de facto prolatada pelo tribunal “a quo” não assume uma amplitude tal que implique um novo julgamento de facto, sendo certo que da situação elencada (violação art. 690.º-A do CPC) se distinguem os poderes previstos no n.º 2 do art. 149.º do CPTA que consagram solução diversa e de maior amplitude da que se mostra consagrada nos arts. 712.º e 715.º do CPC. É que ao TCA assiste o poder de alterar a decisão de facto fixada pelo tribunal “a quo” desde que ocorram os pressupostos vertidos no art. 712.º, n.º 1 do CPC, incumbindo-lhe, nessa medida, reapreciar as provas em que assentou a decisão impugnada objecto de controvérsia, bem como apreciar oficiosamente outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre aqueles pontos da factualidade controvertidos. O art. 690.º-A do CPC (aditado pelo DL n.º 39/95, de 15/02 e alterado com a revisão operada pelos DL n.º 329-A/95, de 12/12 e DL n.º 183/00, de 10/08) na sequência da admissibilidade do registo das provas produzidas em audiência de julgamento veio fazer incidir sobre o recorrente que pretenda impugnar a decisão de facto um especial ónus de alegação no que diz respeito à delimitação do objecto do recurso e à sua fundamentação (cfr. preâmbulo do aludido DL). Dispõe esse preceito no seu n.º 1 que "… Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida ...". O aludido dispositivo legal impõe um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, que envolve, como decorre do seu n.º 2, a indicação dos concretos pontos de facto que se consideram incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios em que se baseia a impugnação, e que se destina a assegurar que a parte fundamente minimamente a sua discordância em relação ao decidido, identificando os erros de julgamento que ocorreram na apreciação da matéria de facto. Através da imposição deste ónus visou-se evitar que o impugnante se limite a atacar, de forma genérica e global, o julgamento de facto, pedindo simplesmente a reapreciação de toda a prova produzida em primeira instância, obstando-se desta feita à utilização deste expediente pelas partes com intuitos meramente dilatórios (cfr. Dr. C. Lopes do Rego in: “Comentários ao Código de Processo Civil”, vol. I, 2.ª edição, págs. 584 e 585). Revertendo ao caso em presença temos que no âmbito do presente recurso jurisdicional os AA. em momento algum colocaram em questão o que se mostrou e foi decidido em sede da matéria de facto objecto da base instrutória pela decisão inserta a fls. 168/169 dos autos. Era por referência ao que foi decidido nessa decisão e que entretanto foi adquirido pela decisão final da acção é que era susceptível de ser trazida à colação a alegada violação do art. 690.º-A do CPC. Ora do que os AA. discordam efectivamente não é do julgamento de facto realizado e que se mostra constante da decisão de fls. 168/169 mas sim do enquadramento fáctico-jurídico realizado em sede de sentença final, da aplicação do direito aos factos que se mostram apurados. Na verdade, a divergência dos AA. cinge-se não com o que foi considerado provado, pois, quanto a isso os mesmos não divergem, mas, ao invés, com a análise, interpretação e enquadramento desses factos e do correspondente/pertinente regime legal feito na sentença. Só que esta divergência não se integra minimamente na previsão o art. 690.º-A do CPC porquanto este preceito legal nada tem que ver com esse erro de julgamento. Tal normativo prende-se apenas com o erro no julgamento (das provas produzidas nos autos pelas partes) que haja ocorrido na decisão sobre a matéria de facto controvertida prolatada, no caso, em decisão prévia à sentença ora em recurso e, bem assim, ao modo da sua impugnação. Nessa medida, a decisão judicial em crise não infringe minimamente o art. 690.º-A do CPC. Ainda que se entendesse que os AA., aqui recorrentes, visaram com o presente recurso jurisdicional impugnar a decisão de facto, o que como vimos não é o caso, então também este preceito não se mostra violado pois que não indicaram os concretos pontos de facto que pretendiam ver alterados, como também não indicaram os concretos meios probatórios que justificariam a alteração do julgamento de facto realizado no Tribunal “a quo”, não cumprindo, portanto, minimamente o ónus que lhe impunha o art. 690.º-A do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA. Improcede, pois, este fundamento de recurso. * 3.2.2.Importa seguidamente apurar se, na situação em apreço e perante a matéria de facto dada como demonstrada assiste qualquer razão aos recorrentes quando sustentam que o acidente se ficou a dever a culpa única e exclusiva da R.. Decorre do art. 22.º da CRP que: “O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”. A disciplina em sede de lei ordinária do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas no domínio dos actos de “gestão pública” rege-se pelo DL n.º 48.051, de 21/11/1967, sendo que a apreciação e efectivação da mesma responsabilidade decorrente de actos de “gestão privada” está prevista nos arts. 500.º e 501.º do C. Civil. Ora tendo presente os termos em que a presente acção se mostra deduzida dúvidas não existem que nos autos estamos perante uma "operação material" regulada por normas de direito público já que se prende com alegada deficiente conservação/manutenção de equipamento de segurança de via de trânsito sob jurisdição da R. por parte de seus agentes ou funcionários, omissão essa regulada por normas de direito público e que se integra no âmbito da chamada "gestão pública" da ora recorrida enquanto actividade desenvolvida por pessoas colectivas de direito público com atribuições e competências nesse âmbito [cfr. Estatutos do IEP, ICERR, ICOR e da actual “E.P. - Estradas de Portugal, EPE” (regime legal decorrente sucessivamente do art. 04.º, n.ºs 1 e 2 do DL n.º 237/99, de 25/06, arts. 01.º, 03.º, 05.º, 06.º e 08.º do DL n.º 227/02, de 30/10 e art. 04.º dos Estatutos publicados em anexo a este DL e arts. 01.º, 02.º, 04.º e 06.º do DL n.º 239/04, de 21/12 e art. 02.º dos Estatutos anexos ao diploma), arts. 01.º, 04.º, 09.º, 10.º e lista II anexa Plano Rodoviário Nacional (DL n.º 222/98, de 17/07, rectificado DR n.º 252 de 31/10/1998, e sucessivamente alterado pela Lei n.º 98/99, de 26/07 e pelo DL n.º 182/03, de 16/08, e que havia revogado o DL n.º 380/85, de 26/09)]. Com efeito, está em causa a deficiente conservação dos rails de protecção da via mercê dos mesmos se encontrarem, desde há algum tempo antes da ocorrência do acidente de viação em discussão, danificados e derrubados sem que, assim, pudessem realizar a função para a qual ali foram colocados, omitindo a R. os seus deveres de vigilância e de cuidado no estado de conservação da via sob sua jurisdição, bem como o de promover a segurança rodoviária, o que se integra no âmbito da "gestão pública" da pessoa colectiva pública aqui R.. Nesta conformidade, estando a manutenção e conservação da via em causa ao cuidado da actual “EP – Estradas de Portugal, EPE”, à data IEP (ente ao qual sucedeu a EP – Estradas de Portugal), era aquela que competia assegurar que a mesma e sua envolvência estivesse em bom estado de conservação/manutenção e de segurança de forma a permitir uma circulação segura. Estamos, portanto, perante uma acção administrativa comum (condenatória) para efectivação responsabilidade civil extracontratual no domínio dos actos da denominada “gestão pública”, através da qual os AA. visam fazer valer o seu pretenso direito a uma indemnização, alegadamente da responsabilidade da R., por danos sofridos em consequência de actos que imputam a conduta omissiva dos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício, responsabilidade essa que se rege pelo DL n.º 48.051 de 21/11/67, “em tudo o que não esteja previsto em leis especiais” (art. 01.º). Tal diploma prevê e regula três tipos de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por actos de gestão pública. A saber: a) A responsabilidade por actos ilícitos culposos (cfr. arts. 02.º e segs. - onde existe o requisito culpa dos órgãos ou agentes do Estado e demais pessoas colectivas públicas para além dos demais requisitos da responsabilidade civil); b) A responsabilidade por factos causais ou pelo risco (cfr. art. 08.º - onde se prescinde do requisito ou pressuposto da culpa dos órgãos ou agentes do Estado e de demais pessoas colectivas públicas, mas se exige que os prejuízos sejam "especiais e anormais" e resultem de serviços excepcionalmente perigosos); e c) A responsabilidade por actos lícitos (cfr. art. 09.º - na qual se prescinde não só do elemento culpa mas ainda da ilicitude e se exige, em contrapartida, que os prejuízos causados sejam "especiais e anormais"). Constitui jurisprudência pacífica que os pressupostos da responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas públicas por actos ilícitos de gestão pública se reconduzem, no essencial, aos da responsabilidade civil por facto ilícito: o facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade entre o facto e o dano. Tal como tem vindo a ser defendido o DL n.º 48.051 não contém uma regulamentação fechada e acabada daquela matéria pelo que a mesma deve ser analisada nos moldes traçados no Código Civil, para o qual aquele diploma remete (cfr. art. 04.º - quanto à culpa). Decorre, por sua vez, do art. 02.º, n.º 1 do DL n.º 48.051 o seguinte: “O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”. Ora compulsados os autos "sub judice" e questões objecto de discussão em sede de recurso jurisdicional temos que importa, tão-só, entrar na apreciação dos requisitos ou pressupostos da responsabilidade civil fundada na prática de acto ilícito e culposo, aferindo se "in casu" está preenchido o requisito da culpa. Na análise e caracterização do requisito da "culpa" importa ter presente o estipulado no art. 04.º do citado DL, preceito este do qual se infere estarmos perante um conceito que se traduz na imputação ético-jurídica do facto ao agente, imputação essa que se pode efectivar a título de dolo ou a título de negligência, sendo que, neste último caso, consiste na censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria um bom funcionário ou agente típico (zeloso e respeitador da lei e dos regulamentos) perante as circunstâncias do caso concreto. Frise-se que a culpa de uma pessoa colectiva, como a em presença, não se esgota na imputação de uma culpa psicológica aos agentes que actuaram em seu nome, pois o facto ilícito gerador dos danos pode resultar de um conjunto, ainda que imperfeitamente definido, de factores, próprios da deficiente organização ou falta de controlo, de vigilância ou fiscalização exigíveis em determinadas funções, ou de outras falhas que se reportam ao serviço como um todo, casos em que se verifica uma culpa do serviço. É, assim, que podem ser qualificadas como facto ilícito culposo as acções ou omissões que de uma forma ou de outra ofendem a esfera jurídica de terceiros mesmo que tal resulte de uma sucessão de pequenas faltas individualmente desculpáveis. Note-se que face à definição ampla de ilicitude constante do art. 06.º do DL em referência tem a jurisprudência considerado ser difícil estabelecer uma linha de fronteira entre os requisitos da ilicitude e da culpa, afirmando que, estando em causa a violação do dever de boa administração, a culpa assume o aspecto subjectivo da ilicitude, que se traduz na culpabilidade do agente por ter violado regras jurídicas ou de prudência que tinha obrigação de conhecer ou de adoptar. Assim, uma vez que a conduta do agente geradora do dano tanto pode consistir num comportamento positivo como numa omissão (cfr. art. 486.º CC), os citados preceitos abrangem por conseguinte não só os actos materiais e omissões que ofendam direitos de terceiros ou disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, como ainda os actos ou omissões que ofendam as “regras técnicas e de prudência comum” ou o dever geral de cuidado que devam ser tidos em consideração. Desde que exista o dever legal de actuar, a omissão dos actos devidos é susceptível de determinar a obrigação de reparar o dano causado. Por outro lado, de harmonia com a orientação jurisprudencial que o STA tem vindo a defender uniformemente a partir do acórdão do Pleno de 29/04/1998 (Proc. n.º 36.463), a remissão contida no art. 04.º, n.º 1, do DL n.º 48.051 para o art. 487.º do CC abrange também o n.º 1 deste último artigo e daí a admissão de presunções legais de culpa, entre as quais se inclui a do art. 493.º, n.º 1 do CC, pelo que à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por facto ilícito de gestão pública, designadamente no que respeita à violação dos deveres de fiscalização e conservação de vias de trânsito, é aplicável a presunção de culpa prevista no referido art. 493.º, n.º 1. Daí que, para beneficiar dessa presunção, o A. só tenha que demonstrar a realidade dos factos que servem de base àquela para que se dê como provada a culpa do R. (cfr. arts. 349º e 350º, n.º 1 do CC), cabendo a este ilidir a presunção (vide art. 350º, n.º 2 do CC). As razões que militam para aplicabilidade à responsabilidade extracontratual das pessoas colectivas públicas por actos ilícitos de gestão pública da presunção de culpa estabelecida no citado dispositivo legal e da consequente inversão das regras do ónus da prova, nos termos do art. 350º do mesmo Código, radicam no seguinte: - Num dado da experiência, segundo a qual boa parte dos danos provocados por coisas procedem de falta de adequada vigilância; - Na necessidade de acautelar o direito de indemnização do lesado contra a extrema dificuldade de provar, neste tipo de casos, os factos negativos em que a falta de cumprimento do dever objectivo de cuidado se analisa; - Na própria conveniência em estimular o cumprimento dos deveres de vigilância que recaem sobre os detentores de coisas de que pode resultar perigo para terceiros. Como bem se sustenta no Ac. do STA de 09/05/2002 (Proc. n.º 48301 in: «www.dgsi.pt/jsta»), “(...) só é admissível colocar a questão da presunção da culpa “in vigilando” depois de estar demonstrado que o agente, por acção ou por omissão, praticou facto ilícito, isto é, um acto violador de direitos de terceiro, em que o objecto cuja vigilância lhe coubesse tenha tido uma intervenção ilícita relevante. A este cabe demonstrar que nenhuma culpa teve no desencadear do sinistro, ilidindo a presunção contra si estabelecida, mas àquele cabe, previamente, demonstrar a prática de tal acto. (...)” (vide neste sentido, entre outros, Ac. do STA de 23/05/2000 - Proc. n.º 46008 in: «www.dgsi.pt/jsta»). Na verdade, em tais situações verifica-se uma inversão das regras relativas ao ónus da prova previstas no art. 342.º do C. Civil, ou seja, ao lesado incumbe, apenas, o ónus da prova do facto que serve de base à presunção, entendida como o facto conhecido de que se parte para firmar o facto desconhecido, cabendo ao autor da lesão a prova principal de que não teve qualquer culpa no acidente gerador dos danos, bem como a de que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias, adequadas a evitar o acidente, ou de que este se deveu a caso fortuito ou de força maior só por si determinante do evento danoso. Ora a ilisão de uma presunção “juris tantum” só é feita mediante a prova do contrário (demonstração da não existência do facto presumido e não só a criação dúvidas a tal respeito), não sendo bastante, pois, a mera contraprova, pelo que o “non liquet” prejudica a pessoa/parte contra quem funciona a presunção. Ou seja, para ser ilidida tal presunção terá a Administração que demonstrar que os seus agentes cumpriram o dever de fiscalizar, de forma sistemática e adequada, a coisa móvel ou imóvel à sua guarda, ou que o evento danoso se ficou a dever a caso fortuito ou de força maior que teria igualmente provocado o dano ainda que não houvesse culpa sua. Ponderemos, então, a situação em presença. Analisada a factualidade alegada e a apurada nos autos e tendo presentes os considerandos tecidos em sede de enquadramento do pressuposto da culpa em sede da responsabilidade civil extracontratual temos que, desde logo, ressalta que a inexistência de prova de facto ilícito culposo causal para a produção do acidente de viação em apreciação nos autos. Com efeito, da discussão da causa resultou provada, na parte que aqui releva, apenas a seguinte factualidade: - No dia 14 de Novembro de 2003, pelas 12 horas e 30 minutos, ao km 23,570 da Estrada Nacional n.º 2, freguesia de Oura, concelho de Chaves, ocorreu um acidente de viação em que foi interveniente o veículo ligeiro de passageiros, marca Renault, com a matrícula …-OI, propriedade dos AA.; - O veículo circulava no sentido Vila Real-Chaves; - Ao referido km, quando descrevia uma curva à direita em relação ao sentido de marcha, entrou em derrapagem no asfalto, rodopiou e foi projectar-se para a berma do lado oposto; - O veículo dos AA. era então conduzido por A…, filho dos autores e com ele residente; - O rails de protecção da estrada encontravam-se danificados e derrubados no local onde ocorreu o acidente, há pelo menos 15 dias à data do acidente; - Responsáveis da R. passavam e passam naquele local quase todos os dias; - A estrada naquele local tem muitas curvas, sendo que nesse local ocorrem com frequência acidentes de viação; - Na altura do acidente chovia de forma intensa; - No local, a faixa de rodagem mais as bermas têm 8.02 metros de largura, sendo que as bermas esquerda e direita têm, respectivamente, as larguras de 0,57m e 0,60m e uma inclinação de 2% a 3%; - O talude para onde o veículo se despistou e imobilizou tem uma altura não superior a 3 metros; - A EN n.º 2 tem um traçado construído há mais de 50, 60, 70 e mais anos. - No local a faixa de rodagem mais as bermas têm 8.02m de largura Com efeito, atento o descrito nos n.ºs. I), II), III), VII), VIII), IX), X), XI), XII), XXIII), XXIV), XXV), XXVI), XXVII) e XXVIII) da matéria de facto provada e das respostas totalmente negativas aos itens da base instrutória 06º) (se os serviços da R. foram “… alertados do derrube e danificação dos rails?”) e 07º) (se “… os rails não tivessem sido derrubados, o veículo dos autores não teria sido projectado pela ribanceira?”) resulta que os AA. não lograram provar, como se lhes impunha, a factualidade necessária à integração e verificação dos pressupostos de responsabilidade porquanto não deriva daquela mesma factualidade que a ausência (por falta de conservação/substituição) dos rails de protecção na via tivesse de algum modo contribuído para a produção do acidente de viação em questão ou ainda que os danos sofridos pelo seu veículo tivessem de algum modo sido agravados ou potenciados pela aludida ausência de rails de protecção. Nada disso foi devidamente alegado na petição inicial de molde a ser passível de produção de prova não podendo, agora, em sede de alegações de recurso pretender-se que tal realidade venha a ser invocada e que seja reconhecida como fundamento para alteração do decidido na sentença recorrida. Na verdade, para a perda de controlo do veículo automóvel em nada contribuiu a ausência dos rails de protecção, não sendo esses que de algum modo geraram ou interferiram na ocorrência do acidente, tal como não foi correcta e devidamente articulado e demonstrado nos autos que foi aquela ausência de rails que esteve na origem dos danos sofridos no veículo ou que estes foram agravados e em que medida. É certo que, "in casu", os AA. beneficiavam de presunção de culpa que impendia sobre a R. nos termos do disposto no art. 493.º, n.º 1 do CC comummente aplicável à responsabilidade civil extracontratual dos entes públicos por acto ilícito de gestão pública. Todavia, tal não basta já que os AA. não lograram provar que o despiste do veículo e seus correspectivos danos tenha sido provocado ou gerado ou agravado, em termos causais, pela ausência de rails derivada da sua falta de conservação/reparação. Na verdade, temos que os AA. não lograram provar os factos que servem de base ao funcionamento da presunção de culpa, ou seja, da ocorrência do facto causador dos danos, o facto causal ilícito, assumindo-se este, neste contexto, como o elemento desencadeador da operacionalidade da presunção de culpa. É que só se pode considerar e colocar a questão da presunção de culpa “in vigilando” depois de estar demonstrado que o agente, por acção ou omissão, praticou acto ilícito causal, isto é, um acto violador de direitos de terceiro, em que o objecto cuja vigilância lhe coubesse tenha tido uma intervenção ilícita relevante. A este cabe demonstrar que nenhuma culpa teve no desencadear do sinistro, ilidindo a presunção contra si estabelecida, sendo que àquele se impõe, previamente, demonstrar a prática de tal acto. Nessa medida, julgamos não merecer reparo, ao invés do sustentado pelos AA., aqui recorrentes, o posicionamento expresso na decisão judicial recorrida quando a dado passo argumentou nos seguintes termos “… no caso dos autos, os autores imputam a responsabilidade do acidente .., por não ter reparado os rails de protecção no local em que o mesmo ocorreu, o que permitiu o despiste do veículo pela ribanceira (cfr. artigos 21.º e 22.º da petição). Ficou provado, efectivamente, que os referidos rails, no local do acidente se encontravam derrubados há pelo menos 15 dias à data em que aquele ocorreu (n.º 9 do probatório) do acidente. No entanto, não resulta do probatório que o acidente se tenha dado por causa da inexistência (ou do mau estado) dos rails de protecção – estão em causa dispositivos de protecção lateral da via. Na verdade, de acordo com o probatório (n.º 3), e foi a versão apresentada pelos autores (artigos 8.º e 19.º da petição inicial), o veículo da sua propriedade, conduzido pelo filho dos autores, quando descrevia uma curva à direita em relação ao seu sentido de marcha, entrou em derrapagem no asfalto, rodopiou e foi projectar-se para a berma do lado oposto, caindo pela ribanceira. O veículo do autor saiu da sua mão, atravessa faixa de rodagem contrária e caiu ribanceira situada do lado oposto ao sentido em que seguia. Tal acontece porque entrou em derrapagem. O que determinou essa derrapagem não ficou apurado (a versão do réu – que o … imprimia uma velocidade exagerada, inadequada ao tempo de chuva intensa que caía – não ficou provada). Significa isto que as causas do acidente não estão apuradas. Mas, se por um lado as causas do acidente não estão apuradas, por outro, é certo que o acidente nunca poderia ter sido causado pela falta das protecções laterais. Na verdade, os rails laterais encontram-se fora da via, não têm interferência na condução do veículo. A situação distingue-se daquela em que existe um buraco na via que provoca o despiste do veículo. As protecções laterais existem para minimizar os danos de veículos que, por qualquer motivo, saem descontroladamente da via de circulação. Mas não podem, elas próprias, de acordo com a normalidade, provocarem essa saída da via. Assim, ainda que se admita que sobre o réu incide o dever de colocar e manter em bom estado os rails – o que não foi por ele contestado –, o certo é que a pretensão dos autores só podia ser satisfeita, se alegassem e demonstrassem que a inexistência dos rails ou o seu mau estado, agravaram as consequências do acidente, sendo, portanto, causa de parte deles. Ora, tal não aconteceu. Na verdade, apesar de tal questão ter sido abordada no artigo 26.º da petição – dizem os autores que «os rails em perfeitas condições, sempre minimizariam as consequências desses acidentes» – não alegaram factos que a concretizassem, limitando-se à afirmação conclusiva transcrita. A conduta (omissiva) do réu, ainda que pudesse ser considerada ilícita, não foi causa do acidente dos autos, pelo que … não pode ser responsabilizado pelos danos dele decorrentes para os autores. …”. Não estavam, pois, preenchidos todos os pressupostos condicionadores da existência de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito da R. pelo que a mesma não se constituiu na obrigação de indemnizar os AA. pelos danos por estes sofridos. Assim, de harmonia com os considerandos e normativos atrás invocados e factualidade apurada temos que a decisão judicial recorrida, ao concluir pela improcedência total da acção, não incorreu em violação dos arts. 483.º e segs. do CC, invocados pelos recorrentes, pelo que sem necessidade de outras considerações improcedem, na totalidade, as conclusões da alegação dos mesmos e, consequentemente, o recurso jurisdicional “sub judice”. Nestes termos, acordam em conferência os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas nesta instância a cargo dos AA., recorrentes, com redução a metade da taxa de justiça [cfr. arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ e 189.º do CPTA]. Notifique-se. DN. Ass.) Carlos Luís Medeiros Carvalho Ass.) José Augusto Araújo Veloso Ass.) Jorge Miguel Barroso Aragão Seia |