Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00159/06.3BECBR
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/09/2011
Tribunal:TAF de Coimbra
Relator:Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:RECLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
PRAZO
DL N.º 497/99
DL N.º 218/00
Sumário:Para haver lugar a reclassificação profissional dos funcionários da administração local o prazo definido no art. 15.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 497/99 deve ser contado nos termos do estipulado no art. 06.º do DL n.º 218/00 por referência não à data da entrada em vigor daquele DL mas antes da data de entrada em vigor deste último diploma, ou seja, 14.09.2000.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:03/30/2011
Recorrente:Sindicato...
Recorrido 1:Município de Coimbra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Condenação à Prática Acto Devido (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Concedido provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
“SINDICATO…” (doravante «S…») - em representação dos seus associados C…, C…, J…, J… e V… -, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Coimbra, datada de 10.12.2010, que julgou improcedente a acção administrativa especial por si deduzida contra o MUNICÍPIO DE COIMBRA e na qual peticionava a condenação deste a reclassificar aqueles seus associados na carreira de operador de central com efeitos retroactivos reportados a 14.03.2001, bem como a pagar-lhes as diferenças salariais decorrentes de tal reclassificação e juros legais.
Formula o A., aqui recorrente jurisdicional, nas respectivas alegações (cfr. fls. 153 e segs. - paginação processo em suporte físico tal como as referências posteriores a paginação salvo expressa indicação em contrário), as seguintes conclusões que se reproduzem:
...
a) O objecto da acção era nuclearmente determinado pela pretensão dos sócios do Recorrente em serem reclassificados para a categoria da carreira cujas funções efectivamente exerciam;
b) Com efeito, tal reclassificação tornava-se numa injunção que impendia sobre a administração caso se verificasse desajustamento funcional por mais de um ano, conforme o n.º 1, do art. 15.º do DL n.º 497/99;
c) O momento da aferição deste requisito de tempo de serviço era após a entrada em vigor do DL n.º 497/99 segundo o disposto no art. 15.º deste diploma;
d) O mui douto aresto em análise considerou provado que, desde 1999, os sócios do Recorrente se encontravam na situação de desajustamento funcional facto que constituía um dos requisitos para a reclassificação na categoria pretendida;
e) Todavia, considerou o aresto recorrido, estava em falta o requisito de tempo de serviço, isto é, mais de um ano de exercício de funções nessa situação de desajustamento funcional, porquanto o Recorrente não alegou nem provou que em Maio de 2000 os seus associados já reuniam mais de um ano em tal situação;
f) Assim seria se fosse aquela data que se deveria juridicamente considerar;
g) Só que o art. 6.º do DL n.º 218/2000, que adaptou o DL n.º 497/99 à Administração Local, estatuía que o prazo previsto no art. 15.º daquele outro Decreto contava-se a partir do dia 14.9.2000;
h) Consequentemente, na Administração Local, os 180 dias aludidos no art. 15.º do DL n.º 497/99, jamais se contariam a partir de Novembro de 1999, mas, sim, a partir de 14.9.2000;
i) Logo, todos os representados pelo Recorrente nos autos em referência em 15 de Março de 2001, decorridos 180 dias sobre 14.9.2000, reuniam bem mais de um ano de desajustamento funcional;
j) Pelo que o douto aresto recorrido faz errada interpretação do art. 6.º do DL n.º 218/2000 …”.
O R., aqui recorrido, notificado não veio produzir contra-alegações (cfr. fls. 160 e segs.).
O Ministério Público junto deste Tribunal notificado nos termos e para efeitos do disposto no art. 146.º do CPTA não emitiu qualquer pronúncia (cfr. fls. 173 e segs.).
Dispensados os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos foram os autos submetidos à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que se, pese embora por um lado, o objecto do recurso se ache delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660.º, n.º 2, 664.º, 684.º, n.ºs 3 e 4 e 690.º todos do Código de Processo Civil (CPC) “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA, temos, todavia, que, por outro lado, nos termos do art. 149.º do CPTA, o tribunal “ad quem” em sede de recurso de apelação não se limita a cassar a decisão judicial recorrida porquanto ainda que a declare nula decide “o objecto da causa, conhecendo de facto e de direito” reunidos que se mostrem no caso os necessários pressupostos e condições legalmente exigidas.
As questões suscitadas resumem-se, em suma, em determinar se a decisão judicial recorrida ao julgar improcedente a pretensão condenatória na qual se funda a presente acção administrativa enferma de erro de julgamento traduzido na incorrecta e ilegal aplicação do disposto nos arts. 06.º do DL n.º 218/2000, de 09.09, e 15.º do DL n.º 497/99, de 19.11 [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].
3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Resulta da decisão recorrida como assente a seguinte factualidade:
I) Com datas de 20.07.2005, 20.10.2004 e 22.10.2004, o associado do A. C…, os associados C… e J… e os associados J… e V…, respectivamente, entregaram nos serviços do R. requerimento pedindo a sua reclassificação para a carreira de operário altamente qualificado;
II) Os associados do A. ingressaram nos quadros de pessoal do R. em 1999, na categoria profissional de canalizador;
III) Todos os associados do A. possuem a escolaridade mínima obrigatória;
IV) Em virtude do serviço a que foram afectos desde 1999, os associados do A. vêm contribuindo para assegurar o funcionamento de equipamento do R., como as fontes, os sistemas de rega, os sistemas de aquecimento, os sistemas de ar condicionado, os sistemas de ventilação e de saneamento;
V) Os associados do A. cuidam da manutenção e reparação das bombas que fazem funcionar as fontes e repuxos da cidade de Coimbra;
VI) Os associados do A. tratam da manutenção e reparação das bombas que fazem funcionar os sistemas de rega do R.;
VII) Os associados do A. acompanham o funcionamento das caldeiras, tratando da sua limpeza, e procedem à sua manutenção e pequenas reparações das bombas de circulação e válvulas de três vias, dos sistemas de aquecimento;
VIII) Os associados do A. procedem à manutenção e reparação dos sistemas de gás para aquecimento, bem como dos sistemas de ar condicionado;
IX) Os associados do A. procedem à manutenção e pequenas reparações das bombas de saneamento existentes no Parque da Canção ao Choupalinho e no Mercado Municipal D. Pedro V.
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3.2. DE DIREITO
Considerada a factualidade supra enunciada que, aliás, não foi objecto de qualquer impugnação, importa, agora, entrar na análise dos fundamentos do recurso jurisdicional “sub judice”.
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3.2.1. DA DECISÃO JUDICIAL RECORRIDA
O TAF de Coimbra em apreciação da pretensão formulada pelo aqui recorrente veio a considerar a mesma improcedente porquanto entendeu não estarem reunidos todos os pressupostos factuais e legais decorrentes do art. 15.º do DL n.º 497/99 conducentes ao direito dos associados do A. à reclassificação profissional requerida, visto pese embora o desajustamento funcional o mesmo não se verificou no tempo exigido pelo citado preceito.
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3.2.2. DA TESE DO RECORRENTE
Contra tal julgamento se insurge o A. sustentando que, no caso, o tribunal recorrido incorreu em erro de direito traduzido na ilegal interpretação e aplicação do quadro normativo inserto nos arts. 06.º do DL n.º 218/00 e 15.º do DL n.º 497/99, pelo que, no seu entendimento, a pretensão condenatória formulada deveria merecer total provimento.
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3.2.3. DO MÉRITO DO RECURSO
I. Analisemos do assacado erro de julgamento quanto à interpretação e aplicação dos normativos em questão, sendo que no art. 15.º do DL n.º 497/99 se estipula, sob a epígrafe de “situações funcionalmente desajustadas”, que os “… serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições: a) Exerçam essas funções há mais de um ano até ao final do prazo acima estabelecido; b) Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira; c) As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço; d) Exista disponibilidade orçamental …” (n.º 1), sendo que a “… reclassificação prevista no número anterior determina a transição para a categoria de ingresso, em lugares vagos ou a aditar automaticamente ao quadro de pessoal, se necessário …” (n.º 2).
E no art. 06.º do DL n.º 218/2000 (diploma que veio proceder à adaptação à Administração Local do regime decorrente do DL n.º 497/99 em matéria de reclassificação e reconversão profissionais no âmbito da Administração Pública), sob a mesma epígrafe, prevê-se que o “… prazo previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99, de 19 de Novembro, conta-se a partir da entrada em vigor do presente diploma …”.

II. Presente o enquadramento normativo antecedente e a factualidade atrás apurada temos que a questão que constitui objecto de discussão nos autos em sede de recurso jurisdicional deverá ser provida, não podendo ser mantido o juízo feito pelo tribunal recorrido.

III. Com efeito, no caso vertente não merece discussão de que existe desajustamento profissional por parte dos funcionários do R. associados do A., tal como aliás foi entendido na decisão judicial recorrida e nesse âmbito o juízo ali feito não se mostra sindicado, nem que os ditos funcionários exerciam e exercem as funções de forma regular, o que corresponde, portanto, a necessidades permanentes do serviço e que possuem as necessárias habilitações profissionais para o efeito [cfr. n.ºs II), III), IV), V), VI), VII), VIII) e IX) dos factos apurados], na certeza de que a inexistência de disponibilidade orçamental é um facto impeditivo do direito do funcionário a ser reclassificado, cabendo à Administração alegar e provar esse facto o que não foi feito pelo R. [vide arts. 342.º, n.º2 do CC, 487.º, n.º 2, e 516.º do CPC].

IV. De igual modo, tal como se entendeu em recente acórdão datado de 18.03.2011 - Proc. n.º 00158/06.5BECBR (in: «www.dgsi.pt/jtcn»), tem-se como indiscutível que “… o facto de ter expirado o prazo de 180 dias decorrente da conjugação dos arts. 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99, …, e 6.º do Decreto-Lei n.º 218/2000, … não extingue o direito dos autores a serem reclassificados, pois, por um lado, trata-se de uma reclassificação legal e oficiosamente devida, e, por outro lado, a inércia da Administração - deliberada ou não - não pode extinguir os direitos subjectivos de terceiros, neste caso, dos seus funcionários. … Consequentemente o efeito desse reconhecimento deve retroagir ao momento em que a Administração tinha o dever - se tinha - de reclassificar os seus funcionários. … O referido artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 497/99 … impunha à Administração que num prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do diploma, procedesse à «reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados», desde que, cumulativamente, a situação dure há mais de um ano, os funcionários em causa tenham as habilitações literárias e profissionais exigidas para se integrarem na nova carreira, aquelas funções correspondam a necessidades permanentes do serviço e exista disponibilidade orçamental …”.

V. Está em causa apenas determinar e apurar se na situação vertente aqueles funcionários do R. exerciam aquelas funções pelo prazo que se mostra enunciado conjugadamente nos arts. 15.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 497/99 e 06 do DL n.º 218/00.
E neste âmbito, como supra avançámos, o juízo feito não se mostra acertado.
É que, presente o quadro factual que se mostra enunciado sob os n.ºs I), II) e IV), e o que deriva do quadro normativo enunciado, também tal requisito temporal ali definido como condição para a imposição do procedimento de reclassificação profissional se mostra preenchido.
Na verdade, para os funcionários da administração local o prazo definido no art. 15.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 497/99 [mais de um ano contado 180 dias após a entrada em vigor do diploma (24.11.1999)] deve ser contado nos termos do estipulado no art. 06.º do DL n.º 218/00 por referência não à data da entrada em vigor daquele DL mas antes da data de entrada em vigor deste último diploma. Ou seja, a contagem do prazo deverá ter de ser aferida por referência ao prazo de início de vigência do DL n.º 218/00 [14.09.2000] e não, como se considerou e concluiu na decisão judicial recorrida, em relação à data de entrada em vigor do DL n.º 497/99.
Daí que após decurso do prazo legalmente definido [180 dias contados após o prazo de início de vigência (14.09.2000), ou seja, 14.03.2001], temos que o requisito exigido relativo ao prazo de exercício de funções desajustadas [arts. 15.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 497/99 e 06.º do DL n.º 218/00] se mostra preenchido, pois, até ao final do prazo estabelecido como termo (13.03.2001) os funcionários do R. associados do A. exerceram aquelas funções durante mais de um ano visto o fazerem desde o ano de 1999.
Impunha-se e impõe-se, por conseguinte, que tal procedimento de reclassificação profissional tivesse lugar e fosse deferido relativamente aos associados do A., aqui recorrido, devendo a integração dos mesmos fazer-se na carreira de operário altamente qualificado, com a categoria de operador de central a partir do termo do prazo legal para serem reclassificados, ou seja, desde 14.03.2001, sendo que devem-lhes ser pagas, consequentemente, as diferenças salariais entre as duas categorias desde essa data, quantias a que acrescem juros de mora às taxas legais sucessivas, desde as datas em que foram processados cada um dos vencimentos e o efectivo pagamento das diferenças salariais.
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Sumariando, nos termos do n.º 7 do art. 713.º do CPC, conclui-se da seguinte forma:
Para haver lugar a reclassificação profissional dos funcionários da administração local o prazo definido no art. 15.º, n.º 1, al. a) do DL n.º 497/99 deve ser contado nos termos do estipulado no art. 06.º do DL n.º 218/00 por referência não à data da entrada em vigor daquele DL mas antes da data de entrada em vigor deste último diploma, ou seja, 14.09.2000.
4. DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) Conceder total provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo A. e, em consequência, pelos fundamentos antecedentes revogar a decisão judicial recorrida;
B) Julgar a presente acção administrativa especial procedente, por provada, e condenando o R.:
B.1) A reclassificar, com efeitos retroactivos a 14.03.2001, os associados do A. supra identificados na carreira de operário altamente qualificado com a categoria de operador de central;
B.2) A pagar-lhes as diferenças salariais entre a categoria em que estiveram integrados e aquela em que deviam ter sido reclassificados, desde 14.03.2001, acrescidas de juros de mora, às taxas legais sucessivamente em vigor, desde a data em que foram processados cada um dos vencimentos e o efectivo pagamento dessas diferenças.
Custas em 1.ª instância a cargo do R., fixando-se a taxa de justiça 06 (SEIS) Uc’s já reduzida, não havendo lugar a custas nesta instância visto o R./recorrido não haver contra-alegado [arts. 73.º-A, n.º 1, 73.º-D, 73.º-E, n.º 1, al. a), 18.º, n.º 2 todos do CCJ, 446.º do CPC e 189.º do CPTA].
Notifique-se.
D.N..

Restituam-se, oportunamente, os suportes informáticos que hajam sido gentilmente disponibilizados.
Processado com recurso a meios informáticos, tendo sido revisto e rubricado pelo relator (cfr. art. 138.º, n.º 5 do CPC “ex vi” arts. 01.º e 140.º do CPTA).
Porto, 09 de Junho de 2011
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Ass. Maria do Céu Dias Rosa das Neves
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela