Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00127/09.3BEPNF
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/19/2021
Tribunal:TAF de Penafiel
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:RESPONSABILIDADE. CULPA DO LESADO
Sumário:I – Não há responsabilidade no acidente que tem causa na imprevidência do próprio lesado.*
* Sumário elaborado pelo relator
Recorrente:M.
Recorrido 1:Município de (...) e Outra
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Sumária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negar provimento ao recurso.
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
*
M. (Rua (…)), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Penafiel, que julgou improcedente acção comum sumária intentada contra Município de (...) (Praça (…)) e Companhia de Seguros (...), S.A. (Rua (…)).

A recorrente encerra o seu recurso com as seguintes conclusões (sic):

1 - O douto tribunal a quo deu como provados e com relevância para a prolação da decisão nos presentes autos, entre o mais, os seguintes factos provados:
Z) Uma vez chegado ao Lugar de Carvalhal, onde a estrada descreve uma curva para lado direito, atento o referido sentido Penafiel/Paço de Sousa o XX-XX-XX, conduzido pela Autora, ao descrever a referida curva, saiu da faixa de rodagem, invadiu a berma do seu lado direito e foi embater com a roda da frente desse mesmo lado direito numas pedras que se encontravam na berma.
BB) As pedras foram projetadas da berma para o local em que se encontram por força do embate do XX-XX-XX nas mesmas.
2 - Em consequência dessa apreciação, considerou como não provados os factos constantes do quesito 9º e do quesito 18º da Base instrutória
Quesito 9º - No momento em que se encontra a fazer a curva, precisamente a meio a Autora avista um obstáculo precisamente na sua hemifaixa de circulação passando com o carro por cima, mas concretamente com as rodas direitas da frente e de trás da sua viatura sem qualquer hipótese de se desviar do obstáculo.
Quesito 18—Estavam a ocupar 40 cm da hemifaixa de rodagem que a Autora percorria.
3 - Estes foram determinantes para a prolação da decisão que ora se coloca em crise.
4 - Da produção da prova testemunhal produzida em audiência de discussão e julgamento, a única testemunha que presenciou o acidente, afirmou que a Autora em momento algum invadiu a berma, mantendo-se na hemifaixa de rodagem e que as pedras se encontravam na via. (Sublinhado nosso)
"A testemunha P., no seu depoimento gravado do minuto 0.10 até ao minuto 56, afirmou sem margem para duvidas, que:
“… que quando a Autora circulava na sua hemifaixa e se aproximou do local do acidente a minha esposa encostou mais um bocado por ser uma zona estreita e não ter visibilidade e ouvi um estrondo..."
“… no momento em que passamos já tinha pedras na estrada..."
Questionado: O Sr Acha que ocupou a berma ou manteve-se na faixa de rodagem? A testemunha afirmou perentoriamente: Não, manteve-se na facha de rodagem - minuto 19 Em instância do ilustre mandatário da 1ª Ré
"A mesma testemunha afirma que a carrinha não caiu lá.." (no descaimento/berma,/desnível da estrada)"
5 - Todas as testemunhas foram unanimes ao afirmar que existiam pedras na berma, que foram caindo do muro existente no local, como consequência do estado muito degradado do mesmo e da falta de manutenção e vigilância do Réu Município.
6 - Igualmente, todas as testemunhas afirmaram que o local/muro representava e representa atualmente perigo iminente de derrocada/queda de pedras para a via publica. Atente -se o depoimento da testemunha A.
"A instância da mandatária da Autora, a mesma questiona a Sr.ª testemunha:
Porque que é que o local onde ocorreu o acidente o chamou à atenção?
A Sr.ª testemunha responde que: “As pedras estavam mais soltas em perigo de cair" 1h 04m
Continuando o seu depoimento refere ainda: "Comuniquei aos chefes que estavam lá pedras que era preciso arruma-Ias antes que houvesse lá outro acidente... a máquina como passou eu arrumei as pedras... "1h07rn
7 - Tendo em consideração que o acidente ocorreu numa curva com inclinação para a direita, ditam as regras da experiencia comum, que se a Autora tivesse embatido nas pedras estando estas na berma, (como entendeu o tribunal a quo) necessariamente embateria no muro, o que não aconteceu.
8 - Conforme se pode constatar da prova documental junta aos autos, (registos fotográficos como doc nº 6,7,8, 9 e 10 juntos com a PI) o muro de onde caíram as pedras e respeitante ao local do acidente, apresenta uma linha curva, e, porque serve de suporte de terras, apresenta uma configuração côncava, por força da pressão exercida pelas terras que suporta e ainda pelo facto do referido muro não estar sedimentado e ou devidamente cuidado, conforme resulta da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.
9 - Do embate ocorreram danos na viatura, próprios de quem "galgou" pedras na estrada e nunca, de quem embateu nas pedras encontrando-se estas na berma, porque obrigatoriamente embateria no muro, conforme ditam as regras da experiencia comum.
10 - Na versão do tribunal a quo, foi a conduta ilícita da Autora que deu causa ao acidente, porém, conforme resulta da prova testemunhal, e, bem assim das regras da experiencia comum, a Autora não adotou uma qualquer conduta Ilícita, porquanto não invadiu a berma.
11 - Pois nenhuma prova resulta dos autos, que a Autora tenha invadido a berma, não obstante, o tribunal, a quo, ter concluído nesse sentido,
12 - Por outro lado, ficou demostrada de forma clara e evidente, sem margem para dúvidas, que o Réu Município violou as regras que impõem o dever de cuidado e fiscalização”'... quando violou o disposto nos artigo 13º, 16 alínea b) 18 n° 1 alínea a) da Lei n° 159/99, de 14/09, artigos 5º n° 1 e 2º do CE e artigos 77º e 78 do DR n°22-A/98 de 01/10."
13 —Face ao supra exposto, está demostrado que a Autora não praticou qualquer conduta ilícita, e, ao invés, está demonstrada a ilicitude por parte do Réu Município, esta sim, a causadora do acidente dos autos.
14 - É pois, forçoso concluir, que se verifica o nexo de causalidade entre a conduta ilícita do Réu Município e o acidente sofrido pela Autora.
15 - No que tange, à falta de fundamentação, o tribunal, a quo, não fundamenta porque considera provado que a Autora alguma vez tenha invadido a berma, ao arrepio de toda a prova testemunhal e documental dos autos.
16 - Concluindo pela improcedência da acção.
17 - O tribunal, a quo, viola assim o disposto nos artigos 483 a 510 e 562 a 572 do Código Civil, viola o artigo 2º nº 1 do Decreto-lei 48051, de 21 de Novembro de 1967, em vigor à data dos factos e o disposto no artigo 615º, n.° 1, al. b) do C.P.C..
18 - O presente recurso pretende ver alterada a decisão proferida pela Instância, condenando-se os Réus, fazendo-se, assim, inteira e SÃ JUSTIÇA.
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A ré seguradora contra-alegou, concluindo no sentido da improcedência do recurso interposto, com subsidiária ampliação e absolvição.
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O Exmo. Procurador-Geral Adjunto não emitiu parecer.
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Dispensando vistos, cumpre decidir.
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Nulidade.
Opõe a recorrente que foi violado “o disposto no artigo 615º, n.° 1, al. b) do C.P.C.”.
Pois, a seu ver, “No que tange, à falta de fundamentação, o tribunal, a quo, não fundamenta porque considera provado que a Autora alguma vez tenha invadido a berma, ao arrepio de toda a prova testemunhal e documental dos autos”.

Mas é razão que não integra uma tal nulidade.

Já assim, e por referência à precedente redacção do CPC, julgou o STJ que “A eventual inobservância do dever de fundamentar a decisão fáctica não integra o elenco de nulidades decisórias previstas nos arts. 668.º do CPC, designadamente a nulidade por omissão de pronúncia.” (Ac. do STJ, de 05-11-2008, proc. n.º 08S0010).
A ter base, a pecha apontada só terá eventual repercussão no julgamento da matéria de facto, e no decorrer da sua impugnação.

Matéria de facto.
Os factos, elencados na decisão recorrida:

A) - A Autora é proprietária do veículo automóvel, marca Nissan, com a matrícula XX-XX-XX – resposta ao quesito 1.º da base instrutória.
B) - No dia 24/07/2005, cerca das 00h 25m, a Autora circulava na Estrada Municipal n.º 593, no sentido Guilhufe–Irivo, mais concretamente no Lugar de Carvalhal, pela hemifaixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, acompanhada pelo seu marido – resposta ao quesito 2.º da base instrutória.
C) - O piso da Estrada Municipal é em alcatrão - resposta ao quesito 5.º da base instrutória.
D) - A via tem 5,02m de largura, medida por dentro das linhas contínuas e 5,31m pelo lado de fora e ainda de 6,07 até ao muro - resposta ao quesito 6.º da base instrutória.
E) - As bermas estão delimitadas por muros - resposta ao quesito 7.º da base instrutória.
F) - A Autora, quando percorria o seu percurso, aproxima-se de uma curva com inclinação para a sua direita, atento o seu sentido de marcha - resposta ao quesito 8.º da base instrutória.
G) - No momento em que a Autora se encontrava a fazer a curva circulava outra viatura em sentido contrário ao da Autora - resposta ao quesito 9.º da base instrutória.
H) - Após o embate nas pedras, a Autora tentou controlar a direcção da viatura, imobilizando-a a cerca de 13,5m à frente do local de embate no obstáculo - resposta ao quesito 11.º da base instrutória.
I) - Depois de imobilizar a viatura, cerca de 13,5 à frente do local do embate, a Autora saiu do carro e ao dirigir-se ao local do acidente percebeu tratar-se de pedras oriundas do muro - resposta ao quesito 12.º da base instrutória.
J) - Sem qualquer tipo de sinalização - resposta ao quesito 13.º da base instrutória.
K) - A Autora chamou de imediato as autoridades policiais ao local do acidente, que elaboraram o auto de participação - resposta ao quesito 14.º da base instrutória.
L) - Após o acidente, as pedras ocupavam uma parte da hemifaixa de rodagem que a Autora percorreu - resposta ao quesito 18.º da base instrutória.
M) - A berma tem 77 cm - resposta ao quesito 19.º da base instrutória.
N) - Face ao local do embate, o poste de iluminação mais próximo fica a cerca de 50m, colocado na hemifaixa do sentido Irivo-Guilhufe - resposta ao quesito 21.º da base instrutória.
O) - Quer a Autora, que circulava naquela estrada diariamente, quer os moradores próximos ao local do acidente, sabiam que o muro encontrava-se a ruir e algumas pedras já tinham desabado do muro e estavam na berma da estrada - resposta ao quesito 22.º da base instrutória.
P) - A estrada onde ocorreu o acidente é uma Estrada Municipal - resposta ao quesito 23.º da base instrutória.
Q) - O XX-XX-XX ficou imobilizado - resposta ao quesito 28.º da base instrutória.
R) - Os estragos no XX-XX-XX foram na suspensão, na roda e jante direita da frente e nos braços da direcção, ou seja, na parte inferior da viatura - resposta ao quesito 29.º da base instrutória.
S) - As pedras encontravam-se já encostadas na berma, uma vez que foram para ali deslocadas logo após o acidente, quer pelos agentes da GNR, quer pelas pessoas que entretanto se aproximaram do local após o acidente e moradores vizinhos - resposta ao quesito 31.º da base instrutória.
T) - O Réu Município efectuou a participação do sinistro à companhia de seguros, aqui 1.ª Ré - resposta ao quesito 32.º da base instrutória.
U) - A 1.ª Ré, por carta datada de 10/11/2005, comunicou à Autora que declinava a responsabilidade - resposta ao quesito 34.º da base instrutória.
V) - A Autora necessitava da viatura para se deslocar para o trabalho diariamente e para actividades pessoais - resposta ao quesito 35.º da base instrutória.
W) - A Autora ficou sem viatura para poder deslocar-se para o seu local de trabalho, desde a data do acidente - resposta ao quesito 36.º da base instrutória.
X) - A viatura esteve impedida de circular na via pública - resposta ao quesito 38.º da base instrutória.
Y) - À data da ocorrência do acidente, a Autora explorava um café da Associação de Guilhufe e vivia em Irivo - resposta ao quesito 39.º da base instrutória.
Z) - Uma vez chegado ao Lugar de Carvalhal, onde a estrada descreve uma curva para o lado direito, atento o referido sentido Penafiel/Paço de Sousa, o XX-XX-XX, conduzido pela Autora, ao descrever a referida curva, saiu da faixa de rodagem, invadiu a berma do seu lado direito e foi embater com a roda da frente desse mesmo lado direito numas pedras que se encontravam na berma - resposta ao quesito 43.º da base instrutória.
AA) - O OQ foi imobilizar-se a cerca de 13,5 metros para além do local do embate, atento o sentido em que seguia- resposta ao quesito 44.º da base instrutória.
BB) - As pedras foram projectadas da berma para o local em que se encontram por força do embate do XX-XX-XX nas mesmas - resposta ao quesito 45.º da base instrutória.
CC) - A Autora sabia que o muro estava ruir, que existiam pedras que tinham derrubado anteriormente do muro, que se encontravam a ocupar a berma e que era presenciado quer pelos moradores, quer pelos condutores, o perigo de derrube das pedras- resposta ao quesito 47.º da base instrutória.
DD) - O Réu dispõe de brigadas que executam trabalhos de reparação nas vias de circulação - resposta ao quesito 51.º da base instrutória.
EE) - A Autora passava no local do acidente - resposta ao quesito 52.º da base instrutória.
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A recorrente dirige crítica à sentença no que tange à matéria de facto.
Especificamente, por nesta se ter dado como provado:
- Z) Uma vez chegado ao Lugar de Carvalhal, onde a estrada descreve uma curva para lado direito, atento o referido sentido Penafiel/Paço de Sousa o XX-XX-XX, conduzido pela Autora, ao descrever a referida curva, saiu da faixa de rodagem, invadiu a berma do seu lado direito e foi embater com a roda da frente desse mesmo lado direito numas pedras que se encontravam na berma.
- BB) As pedras foram projetadas da berma para o local em que se encontram por força do embate do XX-XX-XX nas mesmas.
Triunfou a afirmação desta versão factual, em contrário daquela outra levada aos quesitos 9º e 18º da Base instrutória :
Quesito 9º - No momento em que se encontra a fazer a curva, precisamente a meio a Autora avista um obstáculo precisamente na sua hemifaixa de circulação passando com o carro por cima, mas concretamente com as rodas direitas da frente e de trás da sua viatura sem qualquer hipótese de se desviar do obstáculo.
Quesito 18—Estavam a ocupar 40 cm da hemifaixa de rodagem que a Autora percorria.

Cabe ao tribunal de recurso, efectuando o seu próprio julgamento sobre a matéria de facto em que assenta a decisão recorrida, alterá-la, se concluir, em termos de razoabilidade, que aquela foi mal julgada na instância recorrida (cfr., a propósito, Acs. do STA, de 19-10-05, proc.º n.º 394/05, de 19-11-2008, proc.º n.º 601/07, de 02-06-2010, proc.º n.º 0161/10, de 21-09-2010, proc.º n.º 01010/09; Acs. deste TCAN, de 06-05-2010, proc.º n.º 00205/07.3BEPNF, de 14-09-2012, proc.º n.º 00849/05.8 BEVIS, de 22-05-2015, proc. nº 1814/06.3BEVIS, de 11-09-2015, proc. nº 22/08.3 BEPRT).

Observar-se-á que “para que ao tribunal ad quem seja consentido alterar o julgamento da matéria de facto realizado pela 1ª Instância, nos termos do artº. 662º, n.º 1 do CPC, não basta que a prova indicada pelo apelante, conectada com a restante prova constante dos autos, a que o tribunal ad quem, ao abrigo do princípio da oficiosidade, entenda dever socorrer-se, consinta esse julgamento de facto diverso, mas antes que o determine, isto é, que o “imponha” (…) importa ter presente que os princípios da livre apreciação da prova, da imediação, da oralidade e da concentração se mantêm vigorantes e que como decorrência dos mesmos e da consideração que o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, não se pode aniquilar, em absoluto, a livre apreciação da prova que assiste ao juiz da 1ª Instância, sequer desconsiderar totalmente os princípios da imediação, da oralidade e da concentração da prova, que tornam percetíveis a esse julgador, que intermediou na produção da prova, determinadas realidades relevantes para a formação da sua convicção, que fogem à perceção do julgador do tribunal ad quem através da mera audição da gravação áudio dos depoimentos pessoais prestados em audiência final.

Como tal, os poderes de alteração da decisão da 1ª Instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados, isto é, quando depois de proceder à audição efetiva da prova gravada e à análise da restante prova produzida que entenda pertinente, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência final, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direção diversa e delimitam uma conclusão diferente daquela que vingou na 1ª Instância.” (Ac. deste TCAN, de 18-12-2020, proc. n.º 01743/13.4BEBRG).”.

“A livre apreciação da prova, aponta para uma decisão de facto emergente de uma certeza relativa, empírica, dotada de um grau de probabilidade adequado às exigências práticas da vida” (Acs. deste TCAN, de 18-02-2011, proc. nº 00042/08.8BEPRT, de 25-10-2013, proc. nº 00357/09.8BECBR, de 18-03-2016, proc. nº 00346/10.0BEMDL).

Vejamos, pois.

Basicamente estavam em causa no julgamento duas versões antagónicas:
- Uma, avançada pela autora, alegando que no decurso da condução de veículo, que se deparou com pedras na sua hemifaixa de rodagem, resultando vários danos pela passagem por cima delas;
- Outra, sustentada por parte contrária (ré seguradora), contrapondo que o sucedido foi fruto de uma invasão da berma e embate nas pedras que aí se encontravam.

Merece atenção o que o tribunal exarou em fundamentação do seu juízo.

Nas suas próprias palavras:
«(…)
- Em especial, os quesitos parcialmente provados que se relacionam com a dinâmica do acidente, com respostas restritivas ou/e explicativas:
Quesito 9.º - Provado apenas que «No momento em que a A. se encontrava a fazer a curva circulava outra viatura em sentido contrário ao da Autora»;
Quesito 11.º - Provado apenas que «Após o embate nas pedras, a A. tentou controlar a direção da viatura, imobilizando-a a cerca de 13,5m à frente do local de embate no obstáculo»;
Quesito 18.º - Provado apenas que «Após o acidente, as pedras ocupavam uma parte da hernifaixa de rodagem que a A. percorreu»;
Quesito 43.º - Provado que «Uma vez chegado ao Lugar de Carvalhal, onde a estrada descreve uma curva para o lado direito, atento o referido sentido Penafiel/Paço de Sousa, o XX-XX-XX, conduzido pela A., ao descrever a referida curva, saiu da faixa de rodagem, invadiu a berma do seu lado direito e foi embater com a roda da frente desse mesmo lado direito numas pedras que se encontravam na berma»;
Quesito 44.º - Provado que «O OQ foi imobilizar-se a cerca de 13,5 metros para além do local do embate, atento o sentido em que seguia»;
Quesito 45.º - Provado que «As pedras foram projetadas da berma para o local em que se encontram por força do embate do XX-XX-XX nas mesmas»;
Quesito 46.º- Resposta prejudicada pelo respondido nos quesitos 43.0 a 45.0 supra.

O Tribunal não ficou convencido de que as pedras embatidas pelo 00 já se encontrassem a ocupar a hemifaixa de circulação no momento do embate e que o automóvel passasse por cima delas em plena faixa, ou seja, isto não significa que o choque não se tivesse dado contra pedras, o que para nós ê um dado aceite, só que, todavia, nenhum depoimento testemunhal preciso, ocular, isento e objetivo assumiu ter visto as pedras colocadas na predita faixa logo antes do embate. O depoimento da testemunha P., o único que ocularmente nos podia esclarecer, pois vinha no interior do 00, sentado ao lado da condutora, pouco esclareceu o Tribunal quanto a esta matéria de forma a ficarmos convencidos de tal factualidade. O que esta testemunha relatou com maior ênfase foi já no momento posterior ao choque, depois de ter saído do OQ, tendo aí constatado a presença de pedras na faixa de circulação, é certo, mas sempre depois do momento crucial do embate. Não há, na verdade, uma única testemunha que garanta ao Tribunal ter visto a colocação das pedras em plena via de circulação, antes do sinistro. E é bem revelador o depoimento da testemunha P. quando afirmou que 'acha" que o carro ao passar não fez desabar as pedras do muro, o que evidencia a incerteza da testemunha quanto ao verdadeiro local onde se encontravam previamente as pedras.

Portanto, que as pedras existiam na berma não temos dúvidas, pois todas as testemunhas nesse sentido apontaram, que o choque se deu contra pedras também não se põe em causa, só não se pode dar como comprovado é que as pedras estivessem presentes na hemifaixa de rodagem antes mesmo do acidente.

Aliás, o Tribunal ficou convencido doutra dinâmica, aquela que indicámos nos quesitos 43.0 a 45.0, isto é, admitindo-se que a A. se cruzava com outro veiculo em sentido contrário, como disse a testemunha P. e não esquecendo que o OQ era um veiculo tipo "Pick up' (cf.asíotosdes.22e336aa42 dos autos) ocupando, por isso, mais largura de via do que um ligeiro/utilitário, é das regras da experiência comum que a condutora sentisse necessidade de se aproximar mais da berma para fazer um cruzamento de veículos em segurança ou até mesmo aproveitar a berma para ganhar mais espaço para tal passagem e, nisso, se ter dado o embate nas pedras.

Ademais, a presença de pedras em plena faixa de circulação não bate certo com o depoimento da testemunha da A., o C., que curiosamente disse ter passado 15m antes do acidente e que as pedras estavam "da linha para dentro", para a berma, que não estavam na faixa, reiterando que estavam do limite da linha para dentro. Referiu também que depois do acidente já havia pedras e terra na faixa de rodagem. Ora, atento este depoimento, desinteressado e honesto, não se pode dar como assente que as pedras já se encontravam na faixa de circulação antes mesmo do acidente. Até porque era Verão, não havendo notícia nos autos de chuvada ou vento forte que eventualmente levasse à escorrência de terras ou pedras. Aliás, ouvindo o depoimento da testemunha J., extrai-se do mesmo que pedras na berma viu-as, mas na faixa de rodagem não.

Por fim, estamos convictos que a A. perdeu o controlo do OQ, atentos os estragos que atrás relatámos e a imobilização a que ficou sujeito, já que, a testemunha P. também se referiu com especial cuidado ao facto da esposa ter perdido o controlo do carro, ou ter ficado sem a "direção".

Quanto à distância a que o 00 ficou imobilizado, também damos por provada a distância de 13,5m, atendendo que foi essa medida a indicada pelo agente de autoridade na participação do acidente de viação, que se mostra compatível com o observado pelo Tribunal no terreno aquando da inspeção ao local (cf. a fI. 240 dos autos).
(…)
- Finalmente, no que tange aos quesitos julgados como não provados, explicam-se pela ausência de prova (testemunhal, documental ou pericial) precisa e esclarecedora no sentido do especificamente expendido em cada um deles, seja em virtude da falta de convencimento quanto às medidas, datas ou valores, ou pela falta de coerência ou de interligação com os quesitos respondidos positivamente (total ou parcialmente), mas também porque não se coadunam com a dinâmica do acidente tida em conta pelo Tribunal.
(…)».

Ponderando agora e vendo das razões da recorrente, nada se impõe modificar.

Em primeira constatação logo se vê que a motivação dada ao julgamento da matéria de facto muito longe está da falta de fundamentação de que a recorrente se queixa.

Não tem, com toda a evidência, razão.

São dois os testemunhos de que a recorrente se socorre.
Do depoimento de A. não advém qualquer contributo à sua tese, bem antes a recorrente parecendo querer descontextualizar os tempos; a testemunha referiu e quis referir-se apenas ao perigo já (antes) aparente de as pedras poderem cair por estarem mais soltas, e à necessidade de (depois e) “antes que houvesse lá outro acidente” as arrumar; nada significando que as pedras estivessem na hemifaixa aquando do acidente.

Do depoimento de P., este “pouco esclareceu o Tribunal quanto a esta matéria de forma a ficarmos convencidos de tal factualidade”.

Situando-se no reduto da liberdade de julgamento do tribunal “a quo”, este não se limitou a enunciar apenas uma íntima e isolada convicção.

Não se absteve de concatenar com o que tinha de restante prova, em particular com o depoimento de C., com racionalidade.

E no sentido que tirou.

O que a recorrente se abstém de ter presente na sua valoração, quando foi também meio de prova.

A recorrente coadjuva a sua tese ajuizando que “Do embate ocorreram danos na viatura, próprios de quem "galgou" pedras na estrada e nunca, de quem embateu nas pedras encontrando-se estas na berma, porque obrigatoriamente embateria no muro, conforme ditam as regras da experiencia comum”.

Como se o embate nas pedras não fosse compatível.

Mas é asserção que não se pode acompanhar.

Bem que pode haver um embate e mesmo com esse embate poderem ser galgadas as pedras e o veículo ser, ainda assim, atingido e a modos de se originarem danos como os verificados.

E menos contraria que traga à colação que se as pedras se encontrassem na berma obrigatoriamente bateria no muro… quando o acervo fotográfico junto aos autos é exuberante quanto ao que aconteceu no lado frontal direito do veículo… compatível (para não ser mais assertivo) com esse embate lateral (como soi dizer-se, a raspar).

E concordante com o referido pelas testemunha P., de que a condutora “encostou mais um bocado por ser uma zona estreita”.

Assim, bem se configura que a condutora tenha invadido a berma, e que mesmo que pouco fosse essa invasão, dada a sua exiguidade (77 cm), viesse a ocorrer afirmado acidente.

Nada se impõe modificar no julgamento feito pelo tribunal “a quo”.

Direito

Perante a factualidade apurada, o tribunal “a quo” julgou a acção improcedente e absolveu os réus do pedido, considerando:

«(…)
À data dos factos a que se reportam os autos (24/07/2005) encontrava-se em vigor o regime de responsabilidade civil extracontratual do Estado constante do Decreto-lei n.º48 051, de 21 de Novembro de 1967, posteriormente revogado pela Lei n.º67/2007, de 31 de Dezembro, que entrou em vigor em 30/01/2008. Ora, como estamos perante um regime de direito substantivo deve aplicar-se aquele que se encontrava em vigor à data em que ocorreram os factos, pelo que à situação a que se reportam os autos deve ser aplicável o regime constante do Decreto-lei n.º48051, de 21 de Novembro de 1967 (cf. art.º 12.º, n.º 1 do Código Civil).

A responsabilidade civil extracontratual do Estado por actos de gestão pública tem por referência o regime geral de responsabilidade constante do Código Civil, sendo-lhe aplicável o disposto nos artigos 483º a 510º e 562º a 572º deste Código, sem prejuízo das regras constantes do referido Decreto-lei nº48051, de 21 de Novembro de 1967.

Por força do artigo 2º, nº1 do Decreto-lei nº48051, de 21 de Novembro de 1967, “O Estado e demais pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses, resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos respectivos órgãos ou agentes administrativos no exercício das suas funções e por causa desse exercício”.

Constitui jurisprudência administrativa assente que “a responsabilidade civil extracontratual do Estado e pessoas colectivas públicas assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos”1, exigindo, por isso, a verificação cumulativa dos seguintes requisitos: a) o facto do lesante, constituído por um comportamento voluntário, que pode revestir a forma de acção ou omissão; b) a ilicitude, advinda da ofensa de direito de terceiros ou disposições legais emitidas com vista à protecção de interesses alheios; c) a culpa, nexo de imputação ético-jurídica na forma de dolo ou mera culpa, sendo que esta traduz a censura dirigida ao autor do facto por não ter usado da diligência que teria um homem normal perante as circunstâncias do caso concreto; d) o dano, lesão de ordem patrimonial ou não patrimonial, só havendo direito a indemnização, no caso desta última, quando o dano, pela sua gravidade, avaliada segundo um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos, mereça a tutela do direito; e) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, apurado segundo a teoria da causalidade adequada.

O elemento básico da responsabilidade é pois o facto do agente, um facto objectivamente dominável ou controlável pela vontade, o qual consiste, em regra, num acto, numa acção, ou seja, num facto positivo, que importa a violação de um dever geral de abstenção, do dever de não ingerência na esfera do titular do direito absoluto, mas que também se pode traduzir num facto negativo, numa abstenção ou numa omissão (cfr. art. 486º do C. Civ.), mas, neste caso, quando haja o dever jurídico de praticar um acto que, seguramente ou muito provavelmente, teria impedido a consumação desse dano.

A ilicitude traduz-se quer na violação de um direito de outrem, quer na violação de normas legais destinadas a proteger interesses alheios. Mas para que o lesado, neste último caso, tenha direito a indemnização é necessário que estejam preenchidos três requisitos: que à lesão dos interesses do particular corresponda a violação de uma norma legal, que a tutela dos interesses do particular figure, de facto, entre os fins da norma violada e que o dano se tenha registado no círculo de interesses privados que a lei visa tutelar.

O art. 6.º do D.L. nº 48051, de 21-11-1967, que concretiza esta responsabilidade, estabelece que se consideram “ilícitos os actos jurídicos que violem as normas legais e regulamentares ou os princípios gerais aplicáveis e os actos materiais que infrinjam estas normas e princípios ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração”.

Como decorre do ensinamento de Gomes Canotilho (in Comentário ao Ac. STA de 12 de Dezembro de 1989, RLJ n.º 3816, 1992-1993, p. 84), nem toda a violação de uma norma jurídica constitui um facto ilícito, “tem sempre de existir uma específica referência da ordem jurídica objectiva aos direitos subjectivos e posições juridicamente protegidas do particular”. No fundo, a ilicitude não se basta com a mera ilegalidade, antes pressupõe a violação de um direito subjectivo ou de um interesse legalmente protegido, ou seja, de uma norma que se destine a proteger o interesse de outrem.

Para que haja ilicitude é, por isso, necessário que a norma violada tenha entre os seus fins o de proteger o interesse do particular, isto é, que se trate de uma norma de protecção. Quanto aos actos materiais, há ilicitude quando houver violação das normas legais e regulamentares ou dos princípios gerais aplicáveis, ou ainda quando houver violação das regras de ordem técnica e de prudência comum que devam ser tidas em consideração.

Quanto à culpa esta consiste no nexo de imputação ético-jurídica que liga o facto ilícito à vontade do agente, exprimindo uma ligação reprovável ou censurável da pessoa com esse facto, podendo assumir a forma de dolo ou de negligência, devendo ser apreciada pela diligência e aptidão que seja razoável exigir, em função das circunstâncias de cada caso, de um titular, funcionário ou agente zeloso e cumpridor, presumindo-se a existência de culpa leve na prática de actos jurídicos ilícitos, sem prejuízo da demonstração de dolo ou culpa grave.
“Agir com culpa significa, pois, actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito. E a conduta é reprovável quando pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia ter agido de outro modo” (cf. A. Varela, in RLJ, ano 102º, p.58 e segs.).

Quanto aos danos, são ressarcíveis tanto os danos patrimoniais (danos emergentes e lucros cessantes) como os danos morais, podendo ser também considerados os danos futuros, desde que previsíveis e admitindo-se a reconstituição natural.

Quanto ao nexo causal entre o facto e o dano, o mesmo deve ser apurado segundo a teoria da causalidade adequada na formulação negativa de Enneccerus/Lehmann (cfr. art. 563º do C.Civ.), de acordo com a qual se deve entender que o facto que actua como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada deste desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado ou indiferente para a verificação do dano e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais.

Quanto ao requisito da ilicitude, conforme já supra referimos, apesar do preceito parecer indicar que todos os actos ilegais são ilícitos atenta a sua redacção ampla, o certo é que a ocorrência de uma qualquer ilegalidade não é suficiente para consubstanciar a ilicitude. Na verdade, o conceito de ilicitude plasmado na referida disposição legal tem de se articular devidamente com o disposto no art.º 6.º desse mesmo diploma, sendo certo que o conceito de ilicitude não coincide, nem se basta com a noção de ilegalidade.

Com efeito, para que se mostre preenchido o requisito da ilicitude, pressuposto da responsabilidade civil, é necessário que o interessado demonstre que o acto ilegal o atingiu num direito ou posição juridicamente tutelada de natureza substantiva.

Nos termos dos arts. 13.º, 16.º, al. b), 18.º, n.º 1, a) da Lei n.º 159/99, de 14/09 impende sobre os municípios deveres de gestão dos arruamentos sob a sua jurisdição, onde se inclui o dever de assegurar a vigilância, fiscalização, sinalização e conservação das vias públicas.

Nos termos do art.º 5.º, n.º 1 do Código da Estrada (CE) “nos locais que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser utilizados os respectivos sinais de trânsito”.

Dispõe, ainda, o art.º 5.º, n.º 2 do CE que os “obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes”.

Por seu turno, prescreve o art.º 28.º, n.º 1 da Lei n.º 2110 (Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais) que “os locais das vias municipais que possam oferecer perigo para o trânsito ou onde este tenha de ser feito com precaução, deverão ser assinalados por meio de placas com os sinais fixados na legislação em vigor”.

Nos locais da via pública que possam oferecer perigo para o trânsito ou em que este esteja sujeito a precauções ou restrições especiais e sempre que se mostre aconselhável dar aos utentes quaisquer indicações úteis, são utilizados os sinais de trânsito constantes do Regulamento de Sinalização do Trânsito aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 22-A/98 de 01/10.

A sinalização temporária é obrigatória sempre que haja necessidade de prevenir os utentes da existência de obstáculos ocasionais na via pública e a transmitir obrigações, restrições ou proibições especiais que temporariamente lhes são impostas devendo ser feita com sinais verticais, luminosos, marcas rodoviárias e dispositivos complementares nos termos dos arts. 78.º e ss do aludido Decreto Regulamentar: cfr. art.º 77.º, n.º 1 deste diploma.

Os obstáculos ocasionais na via pública devem ser convenientemente sinalizados, tendo em vista prevenir os utentes das condições especiais de circulação impostas na zona regulada pela sinalização temporária: cfr. art.º 78.º, n.º 1 do diploma vindo a referenciar.

Conjugando estes normativos legais decorre que impende sobre os municípios um dever de conservação e vigilância dos arruamentos que estão sob sua jurisdição que se traduzirá no dever de efectuar nestes os trabalhos necessários para remover situações de perigo para os seus utentes, providenciando pela boa manutenção dos arruamentos e sinalizar de acordo com as prescrições legais em vigor as situações que importem perigo para os utentes das vias municipais. Assim, devem os municípios assegurar que os arruamentos se encontrem em bom estado de conservação e sinalizar aqueles que temporariamente não estejam em bom estado regulando a circulação de veículos e indicando a existência ou a possibilidade de aparecimento de condições particularmente perigosas que imponham especial atenção e prudência ao condutor.

Decorre do probatório que:
a) A estrada onde ocorreu o acidente é uma Estrada Municipal;
b) Uma vez chegado ao Lugar de Carvalhal, onde a estrada descreve uma curva para o lado direito, atento o referido sentido Penafiel/Paço de Sousa, o XX-XX-XX, conduzido pela Autora, ao descrever a referida curva, saiu da faixa de rodagem, invadiu a berma do seu lado direito e foi embater com a roda da frente desse mesmo lado direito numas pedras que se encontravam na berma;
c) Pedras essas sem qualquer tipo de sinalização;
d) O Réu dispõe de brigadas que executam trabalhos de reparação nas vias de circulação.

Resulta, assim, que as pedras existentes na berma não se encontravam sinalizadas, sendo da obrigação do Município de (...) tal sinalização. Com efeito, os serviços deste não providenciaram pela sinalização do local com qualquer sinal de perigo que alertasse para a existência dessas pedras na berma.

Por conseguinte, ao Réu, através dos seus funcionários, impunha-se a sinalização adequada nos moldes supra explanados, o que não sucedeu, pois não sinalizou com qualquer um dos sinais impostos por lei, sendo que os utentes da via devem ser informados de que na berma existem um obstáculo ocasional que representava uma situação de perigo através de sinalização adequada.

A falta de sinalização leva a concluir que o Réu não cumpriu o seu dever de sinalização do obstáculo ocasional. Como tal, o Réu ao não providenciar pela sinalização adequada omitiu o dever de cuidado e fiscalização da via sob sua jurisdição.

Com a sua conduta o Réu violou o disposto nos arts. 13.º, 16.º, al. b), 18.º, n.º 1, a) da Lei n.º 159/99, de 14/09, art.º s 5.º, n.º 1 e 2 do CE e arts. 77.º e 78.º do D.R. n.º 22-A/98, de 01/10.

Assim, a verificação da omissão de sinalização adequada da via face ao dever que é imposto pelos normativos que se referenciaram é suficiente para a consideração da ilicitude da conduta, presumindo-se a culpa dos serviços, nos termos do art.º 10.º, n.º 2 da Lei n.º 67/2007, que o Réu não logrou afastar.

Quanto ao nexo causal, decorre do probatório que no dia 24/07/2005, cerca das 00h 25m, a Autora circulava na Estrada Municipal n.º 593, no sentido Guilhufe –Irivo, mais concretamente no Lugar de Carvalhal, pela hemifaixa de rodagem direita, atento o seu sentido de marcha, acompanhada pelo seu marido e uma vez chegado ao Lugar de Carvalhal, onde a estrada descreve uma curva para o lado direito, atento o referido sentido Penafiel/Paço de Sousa, o XX-XX-XX, conduzido pela Autora, ao descrever a referida curva, saiu da faixa de rodagem, invadiu a berma do seu lado direito e foi embater com a roda da frente desse mesmo lado direito numas pedras que se encontravam na berma, imobilizando-se a cerca de 13,5 metros para além do local do embate, atento o sentido em que seguia.

Assim, as circunstâncias em que se deu o embate e que se mostram provadas permitem com certeza e segurança concluir que o acidente se deveu ao facto da Autora ter invadido a berma vindo a embater numas pedras que lá se encontravam.

O artigo 17º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei nº 44/2005, de 23 de Fevereiro, vigente à data dos factos, consagra no art.º 1.º, alínea b) que a berma é a “superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito de veículos e que ladeia a faixa de rodagem”.

O art.º 13.º, n.º 1 determina que “O trânsito de veículos deve fazer-se pelo lado direito da faixa de rodagem e o mais próximo possível das bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar acidentes”.
Por sua vez, o art.º 17.º estatui que “os veículos só podem utilizar as bermas ou passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções previstas em regulamento local”, traduzindo a preocupação do legislador em evitar o perigo de colisão entre velocípedes e peões que circulem na berma: neste sentido, atentar na fundamentação do Acórdão do STJ de 20/05/2010, proc. n.º 1823/07.5TBPFR.P1.S1.

Desta forma, a Autora ao invadir a berma da estrada infringiu a norma vertida no art.º 17.º do CE verificando-se conduta ilícita e causal do acidente, pois não provou ter tido necessidade de o fazer, designadamente, para se cruzar com outro veículo. De facto, a Autora apenas provou que em sentido contrário circulava um veículo desconhecendo-se as circunstâncias em que ocorreu o cruzamento dos veículos e a necessidade (ou não) de invadir a berma, factualidade, aliás, não alegada. Com efeito, a Autora nem sequer alegou que teve necessidade de invadir a berma para se cruzar com outro veículo que circulava em sentido contrário, alegando apenas que circulava na sua hemifaixa de rodagem tendo passado por cima de umas pedras que já se encontravam na sua hemifaixa de rodagem (factualidade não demonstrada).

Por conseguinte, não podendo os veículos circular nas bermas e não tendo sido provada qualquer circunstância que obrigasse a Autora a circular na berma, conhecendo esta o estado da mesma (existência de pedras) é forçoso concluir que foi a conduta ilícita da Autora que deu causa ao acidente. Se a Autora não tivesse invadido a berma, o acidente não se teria dado, daí que falha o requisito do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do Município e o acidente.

Considerando que os requisitos da responsabilidade civil extracontratual são de verificação cumulativa e constatando-se inexistir o requisito do nexo de causalidade, terá que soçobrar o pedido indemnizatório fundado em responsabilidade extracontratual dos Réus formulado pela Autora, ficando prejudicada a apreciação dos demais pressupostos.
(…)».

Cfr. Ac. deste TCAN, de 16-03-2018, proc. n.º 00339/11.0BEPRT:
I - Os recursos jurisdicionais visam modificar as decisões recorridas e daí que o seu objecto sejam os vícios e os erros de julgamento que o recorrente lhes atribua.
II - Daí que se torne imprescindível que o recorrente na sua alegação de recurso desenvolva um ataque pertinente e eficaz aos elementos do silogismo judiciário em que se apoiou a decisão recorrida.

O recorrente apoia essencialmente a sua censura por via da procedência do erro quanto à matéria de facto.

Que, já se viu, não procede.
Mas também não deixa de apontar censura sobre a conduta do Município.

Mas é certo que o tribunal também não deixou de detectar uma omissão ilícita imputável ao Município, pois “as pedras existentes na berma não se encontravam sinalizadas, sendo da obrigação do Município de (...) tal sinalização”.

Todavia, entendeu que “foi a conduta ilícita da Autora que deu causa ao acidente. Se a Autora não tivesse invadido a berma, o acidente não se teria dado, daí que falha o requisito do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do Município e o acidente”.

De algum modo esta posição tem respaldo.

Assim, e também em demanda no mesmo TAF de Penafiel, em que “o condutor do veículo do Autor deu causa ao acidente por não circular com os cuidados que no caso se exigiam, falhando o requisito do nexo de causalidade entre a conduta ilícita do Município e o acidente”, acolheu o STA que assim fosse, em Ac. de 20-06-2018, proc. n.º 01471/17, com seguinte sumário:
I – Nos termos do disposto nos arts. 13º, 16º, al. b) e 18º, nº 1, al. a) da Lei nº 159/99 recai sobre os municípios deveres de gestão das vias rodoviárias sob sua jurisdição, nomeadamente o dever de assegurar a vigilância, fiscalização, conservação e sinalização das mesmas.
II – Sendo exigida, face às circunstâncias de facto verificadas, a sinalização temporária de posição e os dispositivos complementares, previstos nos artigos 87º, nº 1 e 93º do RST, que existia, mas prevendo o art. 87º, nº 2 que a materialização desta sinalização se faça com recurso aos sinais de obrigação previstos no capítulo II do Regulamento e aos dispositivos complementares previstos no art. 93º, na proximidade imediata do lugar onde começa o obstáculo devia estar colocado o sinal D3b de obrigação de contornar o obstáculo pelo lado indicado na seta inscrita no sinal – Quadro XXV (no caso lado esquerdo) – cfr. arts. 27º e 28º do Regulamento.
III – Se este sinal devia estar colocado a delimitar o obstáculo e inexistia, é como tal ilícita a omissão desta sinalização por parte do município.
IV – À responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas, incluindo as autarquias locais, no domínio dos actos de gestão pública, é aplicável a presunção de responsabilidade prevista no art. 493º, nº 1 do CC, e, no caso, a omissão culposa do réu deve declarar-se em função desta presunção (cfr. art. 10º, nº 2 da Lei nº 67/2007).
V – O art. 563º do CC, consagrou a teoria da causalidade adequada na sua formulação negativa, segundo a qual “o facto que actuou como condição do dano só deixará de ser considerado como causa adequada se, dada a sua natureza geral, se mostrar de todo indiferente para a verificação do dano, tendo-o provocado só por virtude das circunstâncias excepcionais.

Só há nexo causal na omissão (entre a conduta omitida e o dano) quando a prática da acção juridicamente exigida tivesse impedido o resultado típico com probabilidade nos limites da certeza (J.WESSELS, Direito Penal, Parte Geral, pág. 40).

E no caso essa probabilidade fraqueja quando se sabe que, não obstante a condutora saber “que existiam pedras que tinham derrubado anteriormente do muro, que se encontravam a ocupar a berma” [supra em CC)], ainda assim mesmo dotada desse conhecimento não se coibiu da invadir o espaço que ocupavam, surgindo como indiferente ou não assumindo falha crítica, por não determinante, a falta de sinalização.

De todo o modo, seja qual for a perspectiva doutrinal de abordagem, importará destacar que o artigo 570º nº 1 do Código Civil estatui que quando um facto culposo do lesado tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos, cabe ao Tribunal determinar, com base na gravidade das culpas de ambas as partes e nas consequências que delas resultaram, se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída; o nº 2 prevê que se a responsabilidade se basear numa simples presunção de culpa, a culpa do lesado, na falta de disposição em contrário, exclui o dever de indemnizar.

E neste abrigo sempre o direito conforta o dictum final do tribunal “a quo”.

Pois que o evento aparece como fruto da imprevidência da autora, que circulou por onde não podia, sem necessidade de o fazer, com conhecimento do que surgiria como obstáculo e que poderia importar lesão.

Fica prejudicado o conhecimento da ampliação da recorrida, subsidiariamente suscitada.
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Pelo exposto, acordam em conferência os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em negar provimento ao recurso.
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Custas: pela recorrente.
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Porto, 19 de Fevereiro de 2021.

Luís Migueis Garcia
Frederico Branco
Nuno Coutinho