Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00166/11.4BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:02/10/2017
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:Luís Migueis Garcia
Descritores:PETIÇÃO INICIAL. INDICAÇÃO DOS FACTOS A PROVAR
Sumário:I) – Se o autor não “indicar os factos cuja prova se propõe fazer “ (art.º 78º, nº 1, l), do CPTA 2004), nem por isso resulta a absolvição da instância.*
* Sumario elaborado pelo Relator.
Recorrente:STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local
Recorrido 1:Município de Vinhais
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (Avª ….), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Mirandela, em acção administrativa especial intentada contra Município de Vinhais (Rua …), na qual o réu foi absolvido da instância.

O recorrente verte em conclusões do recurso:
A) O recorrente discorda da douta sentença, quando a mesma decide, e porque o A. não respondeu ao convite feito, absolver o R. da instância - art.° 88, n.° 4 do CPTA.
B) Salvo o devido respeito, e melhor opinião em contrário não assiste razão para tal absolvição.
C) Isto porque, alega em suma a douta sentença recorrida que, o SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, STAL, AA., foi notificado por carta registada em 04/07/2011 para indicar os factos da PI cuja prova se propunha fazer, mencionando os documentos que provassem esses factos ou informando se eles constavam do processo administrativo.
D) Este nada disse.
E) A imposição constante na alínea l) do n.° 2 do art.° 78 do CPTA, justifica-se pelo facto de na acção administrativa especial poder haver lugar à dispensa de produção de prova, a requerimento do A., ou por iniciativa do juiz - cfr. Art.° 78, n° 4, art.° 83 n.° 2 art.° 90 n.º 1 e n.° 2 e art.° 91 n.º 2 do CPTA.
F) O que nestes casos, pode o Juiz conhecer do mérito da causa no despacho saneador, permitindo-lhe fazer a correspondência entre os factos alegados e os elementos documentais que tenham sido juntos que permitam sustentar esses mesmos factos.
G) Para apreciar a prova que o A. juntou seria necessário que ele indicasse os factos cuja prova se propunha fazer.
H) A razão de tal preceito, que inexiste no C.P.C., justifica-se em prol dos princípios da cooperação e da celeridade processual, uma vez que, de forma imediata e após analise dos articulados, poderá haver lugar à dispensa da produção de outra prova requerida, quando, perante os factos invocados, se considere desnecessária ou quando a matéria se encontre documentalmente fixada - art.° 90, n.° 1 e n.° 2 do CPTA.
I) Sentença a qual, pelos acima invocados motivos não podemos concordar.
J) Uma vez que o SINDICATO DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, AA., nos respectivos autos, em face do douto despacho proferido nos mesmos a 24/06/2011, nada disse, uma vez que, os elementos ai solicitados, já se encontravam mencionados no articulado da petição Inicial.
K) Nomeadamente no seu art.° 12 e na parte final, conforme melhor se pode comprovar pela analise da PI. que se junta e reproduz na integra para todos os efeitos legais sob doc. n.° 1.
L) Pelo que, salvo melhor entendimento, o despacho proferido a 24/06/2011, já se encontrava integralmente cumprido.
M) Ou seja, os dois documentos, juntos com a PI., pretendiam, como pretendem fazer prova do alegado no seu art.° 12, isto é, “E foi esta "proposta de Lei" que deu origem à Lei do Orçamento (Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro) que os trabalhadores da Administração Pública, nomeadamente os associados do ora AA., mantendo a categoria, o conteúdo funcional e índice remuneratório oficial, viram a sua remuneração reduzida, com a aplicação mensal, do disposto no art.° 19º, n.° 1, e 40º a) daquela Lei cfr. docs 1 e 2;".
N) Pelo que, ficou desde logo, bem explicito, por expresso na PI., cuja prova com a junção de tais documentos, o AA. pretendia como pretende e se propunha como propôs fazer.
O) Termos em que, e pelos alegados e invocados motivos, não deveria ter operado a absolvição do R. da instância.
P) Nestes termos, requer-se a revogação da Douta Sentença recorrida, no sentido proposto.


Sem contra-alegações.

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A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso.
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Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo finalmente decidir, após processamento que pendeu em 1ª instância.
*
Os factos, que decorrem das indicadas peças e processado:
1. Na p. i. da acção não foi feita indicação de factos cuja prova o autor se propusesse fazer .
2. O Mmº Juiz lavrou despacho de 24 de Junho de 2011, com o seguinte teor:
Nos termos do art.º 88.º, nºs. 2 e 4, do CPTA, notifique o A. para:
- Indicar os factos cuja prova se propõe fazer, mencionando os documentos que
provem esses factos ou informando que eles constam do processo administrativo; -
Art.º 78.º, n.º1, al. l) do CPTA.
Prazo: 10 dias.
3. Nada o autor veio dizer aos autos.
4. Foi então proferida a decisão recorrida, com o seguinte teor:
Proc. n.º 166/11
SINDICATO NACIONAL DOS TRABALHADORES DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL, STAL, , id. a fls. 1, notificado por carta registada em 4/7/2011 para indicar os factos da PI cuja prova se propunha fazer, mencionando os documentos que provassem esses factos ou informando se eles constavam do processo administrativo, nada disse.
A imposição constante na al. l) do n.º 2 do art.º 78.º do CPTA justifica-se pelo facto de na acção administrativa especial poder haver lugar à dispensa de produção de
prova, a requerimento do A. ou por iniciativa do juiz - cfr. art.º 78.º, n.º 4, 83.º, n.º 2,
90.º, n.º 1 e 2 e 91.º, n.º 2.
Nestes casos pode o juiz conhecer do mérito da causa no despacho saneador, permitindo-lhe fazer a correspondência entre os factos alegados e os elementos documentais que tenham sido juntos que permitam sustentar esses mesmos factos -
Neste sentido, que se acompanha, Cfr. Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, in Comentário ao CPTA, 2ª edição, pág. 459.
Para apreciar a prova que o A. juntou seria necessário que ele indicasse os factos cuja prova se propunha fazer.
Ora, a razão de tal preceito, que inexiste no CPC, justifica-se em prol dos princípios da cooperação e da celeridade processual, uma vez que, de forma imediata e após análise dos articulados, poderá haver lugar à dispensa da produção de outra prova requerida, quando, perante os factos invocados, se considere desnecessária ou quando a matéria se encontre documentalmente fixada – art.º 90.º, n.ºs 1 e 2 do CPTA.
Pelo exposto, e porque o A. não respondeu ao convite feito, absolvo o R. da instância – art.º 88.º, n.º 4 do CPTA.
Custas pela A.
Registe e notifique.
*
O mérito da apelação:
O tribunal “a quo”, detectando na p. i. a falta de indicação dos “factos cuja prova se propõe fazer” (art.º 78º, nº 1, l), do CPTA), e na ausência de resposta ao convite formulado, absolveu da instância.
Não é inédito.
Recordando situação paralela, tratada em Ac. deste TCAN, de 18-03-2016, proc. nº 00218/11.0BEMDL:
«(…)
A alínea l) do nº 2 do artigo 78º do CPTA impõe ao autor o dever de, na petição inicial, indicar os factos cuja prova se propõe fazer.
Esta é uma imposição que não encontra paralelo no Código de Processo Civil, designadamente, na correspondente norma do artigo 467º do CPC/1961, nem no actual artigo 552º do CPC/2013.
Justifica-se a sua inclusão em sede de processo nos tribunais administrativos “pelo facto de, na acção administrativa especial, poder haver lugar à dispensa da produção de prova, a pedido do autor, e ao indeferimento, por despacho do juiz, do requerimento dirigido à produção de prova, mormente quando a matéria de facto se encontre documentalmente fixada (cfr. artigos 78º, nº 4, 83º, nº 2, 90º, nº 1, e 91º, nº 2)”, como bem esclarecem Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 3ª ed., 2010, pág. 510-511, e acrescentam: “Em qualquer desses casos, em que o juiz pode conhecer do mérito da causa no despacho saneador, sem necessidade de prévia selecção da base instrutória, a petição inicial funciona simultaneamente como requerimento de prova, permitindo ao tribunal fazer a correspondência entre os factos alegados e os elementos documentais que tenham sido juntos que permitam sustentar esses mesmos factos”.
(…)».
A fundamentação do despacho recorrido gravita na mesma órbitra.
Mas tira conclusão errada.
Nada na lei de processo comina com a absolvição da instância a falta assinalada.
Se sem polémica se admite que a falta pode até repercutir no desenvolvimento da instância - desde logo, e no imediato nexo que preside, no acerto quanto à dispensa, ou não, de produção de prova; e, por aí, até no que acabe por projectar para o julgamento de mérito -, já fora de dúvidas que é circunstância que não obsta ao conhecimento de mérito, seja por identificação das situações assim tipificadas em lei, seja por inominadamente merecer tal qualificativo.
Certo que também, em primeira aparência, não andou bem o autor/recorrente.
Não só quando não cumpriu em primeiro e melhor momento, satisfazendo requisito da petição inicial - pois que a simples inserção de remissão documental, de permeio, aquando e no decurso da narrativa da alegação, não satisfaz (não tem sustento o argumento que o recorrente convoca a propósito do art.º 12º da p. i.; a indicação deve ocupar lugar próprio, e não “diluída” ou “dispersa”) - mas também quando se remeteu ao abandono de dever processual deixando o convite feito sem resposta (por vezes atitude justificada, por vezes atitude que quem entende que não tem mais a justificar ou a esclarecer).
Independentemente da valia da questão subjacente, e da justificação da inércia, gorou-se a oportunidade.
Já a propósito do convite ao aperfeiçoamento da petição, escrevia Jacinto Rodrigues Bastos (Notas ao Código de Processo Civil, vol. III, pág. 35) Cremos que o despacho de convite é irrecorrível. Não se trata ainda de uma decisão definitiva quanto à relação processual; o juiz, notando determinada irregularidade na petição, que poderá conduzir à sua recusa, dá ao autor a possibilidade de evitar esta, corrigindo a deficiência; mas o juízo que emite não é ainda decisório e nada impede que o autor, sem fazer a correcção, consiga, dentro do prazo estipulado, convencer o juiz de que a irregularidade é aparente, ou de que a falta não existe. Do despacho de recusa é que cabe recurso, nos termos gerais.”.
Mas, sem prejuízo, e com ou sem contributo, o erro de julgamento existe.
*
Acordam, pelo exposto, em conferência, os juízes que constituem este Tribunal Central Administrativo Norte, em conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogam a decisão recorrida, determinando a baixa dos autos para prosseguimento dos ulteriores termos da acção.
Sem custas, em ambas as instâncias.

Porto, 10 de Fevereiro de 2017.
Ass.: Luís Migueis Garcia
Ass.: Alexandra Alendouro
Ass.: João Beato Sousa