Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte | |
| Processo: | 00464/06.9BEBRG |
| Secção: | 1ª Secção - Contencioso Administrativo |
| Data do Acordão: | 08/13/2007 |
| Tribunal: | TAF de Braga |
| Relator: | Drº José Luís Paulo Escudeiro |
| Descritores: | SUSPENSÃO EFICÁCIA ACTOS ADMINISTRATIVOS CRITÉRIOS DE DECISÃO |
| Sumário: | I-São critérios de decisão das providências cautelares conservatórias: a) A evidência da procedência da pretensão principal - Cfr. 120º-1-a) do CPTA; e b) O “periculum in mora” - receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; e o “fumus boni iuris” – que não seja manifesta a falta de aparência do bom direito - Cfr. artº 120º-1-b) do CPTA. II- Por “periculum in mora” define-se o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para o requerente; III- Perante a possibilidade de reconstituição da situação fáctica anterior à prolação do acto suspendendo ante a eventual procedência da pretensão principal, em sede de execução do julgado, não se verifica o critério de decisão das providências cautelares “periculum in mora”.* * Sumário elaborado pelo Relator |
| Data de Entrada: | 06/06/2007 |
| Recorrente: | M... |
| Recorrido 1: | Comissão Regional de Reserva Agrícola de Entre o Douto e Minho |
| Votação: | Unanimidade |
| Meio Processual: | Procedimento Cautelar Suspensão Eficácia (CPTA) - Recurso Jurisdicional |
| Aditamento: |
| Parecer Ministério Publico: | Negar provimento ao recurso |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do TCAN: I- RELATÓRIO M…, residente em …, Póvoa de Lanhoso, inconformado com a sentença do TAF de Braga, datada de 02.AGO.06, que julgou improcedente o pedido de adopção de PROVIDÊNCIAS CAUTELARES, oportunamente por si deduzido, contra “Comissão Regional de Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho (CRRAEDM)” e em que são contra-interessados “I…, S.A.”, e o Município da Póvoa do Lanhoso, consistente na suspensão da eficácia do acto de desafectação de área de reserva agrícola nacional da autoria da Recorrida, datado de 16.SET.05, recorreu para o TCAN, formulando as seguintes conclusões: 1. O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida que julgou improcedente o pedido formulado nos presentes autos cautelares. 2. A douta sentença não faz, com devido respeito, uma correcta interpretação dos factos e uma adequada aplicação do direito, sendo pois e assim, os seguintes fundamentos de recurso: a) Nulidade do processado; b) Indeferimento do requerido a fls. 603 a 606, dos autos; c) Indeferimento de diligências de prova com base no instituído no artº 118º, nº 3, do CPTA; d) Insuficiência da matéria de facto assente; e) Contradição entre a fundamentação e decisão. 3. Os documentos mencionados pelo Mº Juiz “a quo”, que terão servido de base à decisão de se considerar que os mesmos são suficientes à boa apreciação da causa, não foram notificados ao Requerente, aqui Recorrente, que dos mesmos não teve conhecimento e assim sobre os mesmos não se pode pronunciar nem requerer diligências informativas acerca dos mesmos. 4. A falta de notificação constitui pois uma nulidade que desde já e expressamente se invoca com todos os efeitos legais, a qual, acarreta a invalidade de todo o processado e a instância irregular, tal como dispõe a lei processual civil aplicável pela remissão prevista no CPTA. 5. O presente recurso incide igualmente sobre o douto despacho que indeferiu o requerido de fls. 603 a 606, do processo, com o entendimento de que os autos, por serem de tramitação urgente, não necessitariam da concretização do aí requerido. Todavia, deveria pronunciar-se acerca da base da questão, solicitar esclarecimentos, deferir o requerido e decidir em conformidade da busca da verdade material e melhor esclarecimento dos factos. 6. A matéria controvertida nos presentes autos não pode, com o devido respeito, ser decidida somente com base no acervo documental junto aos autos pois existe matéria controvertida que carece de apreciação para oportuna e ponderada decisão. 7. O Tribunal tem o poder – dever de proceder à averiguação das questões levantadas pelas partes, as quais são pertinentes e relacionadas com a matéria de facto controvertida, necessitando assim e desta forma, de produção de prova em quantidade suficiente para recolha de elementos que contribuam para uma correcta apreciação dos factos e adequada aplicação do direito. 8. A matéria de facto dada como assente cinge-se aos elementos extraídos da mencionada prova documental sendo certo que pela análise dos citados documentos deverão ser dados como provados diversos outros elementos que são essenciais à boa decisão da causa. 9. A falta de apreciação dos factos e a consequente falta de resposta contribuiu insuficiência da matéria de facto necessária à boa decisão da causa, sendo certo que, a análise e apreciação de tal matéria, bem como, a procedência da mesma, contribuiria, necessariamente, para a prolação de decisão em sentido diverso do constante na douta sentença, 10. Ou seja, a análise e apreciação dos factos alegados implicaria necessariamente a procedência do pedido constante na presente providência cautelar e, em consequência, implicaria a suspensão da eficácia do acto administrativo praticado pela Requerida CRRAN que permitiu depois ao município proceder ao licenciamento da obra ilegal em curso e assim tornar também este processo camarário ineficaz, nulo e de nenhum efeito, obrigando a se considerar ilegal todo o trabalho de construção do imóvel entretanto levado a cabo pelo I… e assim ser este obrigado a destruir todo o edificado e a repor a situação nos precisos termos em que se encontrava antes do início dos trabalhos. 11. Os presentes autos cautelares têm o intuito de conservatório previsto nos artºs 112º, nº 1, nº 2, alíneas a) e d) e o constante no artº 120, nº1, alínea b), do CPTA. 12. O Requerente vem peticionar ao Tribunal “a quo” o decretamento de uma providência com natureza conservatória como se reconhece, e bem, na douta sentença em apreço. Os presentes autos visam a obtenção de uma sentença que mantenha ou conserve o direito que considera que está a ser violado. 13. Isto mesmo reconhece o Mº Juiz “a quo” na douta sentença proferida mas, contrariamente ao esperado e ao mencionado na fundamentação, decide no sentido de julgar improcedente a pretensão e deixar de evitar, assim, a situação de facto consumado ou de prejuízo de difícil ou impossível reparação que se pretende evitar com os presentes autos. 14. A douta sentença proferida enferma, com o devido respeito, de nítida contradição entre o mencionado na fundamentação e a decisão proferida. 15. A situação de facto consumado existe, o perigo é eminente e permanente e o prejuízo causado será de difícil, se não mesmo impossível, reparação. 16. O Tribunal bem sabe que em caso de provimento futuro da acção principal tal só poderá ocorrer daqui a alguns anos e como tal o receio de se obter uma sentença que venha a ser totalmente inútil é uma realidade senão mesmo uma certeza. 17. A douta decisão proferida é, com o devido respeito, contrária em si mesmo e violadora dos normativos legais na mesma invocados. 18. Nos presentes autos cautelares, por conservatórios, o pedido está devidamente formulado, compreensível e fundamentado. 19. Os perigos de facto consumado são existentes, reais e efectivos, bem como, os riscos de prejuízos de difícil reparação, senão mesmo impossível, são idêntica realidade eminente e efectiva. 20. Em consequência, o pedido formulado pelo Requerente terá de proceder, fazendo-se inteira e sã justiça. 21. Ao julgar improcedente tal pedido, a douta sentença em apreço faz, com o devido respeito, uma errada interpretação dos factos e uma inadequada aplicação do direito, violando, entre outros, o estipulado nos artºs 112º, nº 1, nº 2, alíneas a) e d) e o constante no artº 120, nº1, alínea b), do CPTA. 22. A douta sentença em recurso deverá, nos termos expostos, ser revogada por outra que decida em conformidade com a prova e documentos apresentados e julgue procedente o pedido formulado. A Recorrida “Comissão Regional de Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho (CRRAEDM)” não contra-alegou. A Recorrida “I…, S.A.”, contra-alegou, tendo apresentado as seguintes conclusões de recurso: 1º- O Recorrido I… faz seu o teor da douta sentença recorrida, pois dela consta uma correcta apreciação dos factos e do direito aplicável. 2º- Na verdade, o presente recurso interposto pelo Requerente, ora Recorrente, mais não é que uma tentativa desesperada de reparar a ineptidão da sua petição inicial por inexistência de causa de pedir. 3º- Note-se que, na sua p.i. o Requerente pedia a suspensão do tal a.a. de desafectação da área de RAN proferido pela CRREDM com base na não verificação do pressuposto legal de “inexistência de alternativa economicamente aceitável” para a localização das instalações do I.... 4º- Sucede que o Requerente apenas alegou a não verificação do pressuposto, dizendo que o I... já tinha umas instalações muito boas, contudo essa alternativa economicamente aceitável não existe. 5º- As instalações onde o I... se encontrava em Fonte Arcada não são sua propriedade, são arrendadas e por uma quantia exorbitante de € 90.000 por mês, montante esse que o I… não iria conseguir suportar por muito mais tempo. 6º- Ora, se as instalações não pertencem ao I..., não havia qualquer alternativa economicamente viável para as instalações do I..., pelo que falta o fundamento para a anulação do tal a.a., que é o mesmo que dizer que falta a causa de pedir. 7º- A causa de pedir é o facto jurídico de que procede “a pretensão deduzida” – cfr. art. 498º, n.º 4 do CPC. E, especialmente nas providências cautelares, o CPTA prevê no art. 114º, n.º 3, al. g), que o Requerente tem de “Especificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respectiva existência”. 8º- O tribunal a quo não apreciou directamente a questão da ineptidão da p.i., que é de conhecimento oficioso, porém, fê-lo ainda que indirectamente quando refere que «Imputando o Requerente à Requerida, para efeitos da emissão do acto administrativo em causa, datado de 16 de Setembro de 2005, a falta de ponderação da alternativa economicamente viável, esse fundamento não é suficiente para obter o decretamento da sua eficácia, porquanto a Requerida actuou e emitiu a sua pronúncia dentro do respectivo quadro legal» (cfr. pág. 14 da sentença). 9º- O Recorrente vem em sede de recurso modificar o seu pedido e causa de pedir. 10º- Vem em sede de recurso, pedir o decretamento da providência de suspensão de eficácia do a.a. de desafectação da área de RAN para se considerar ilegal e ineficaz o licenciamento da obra. 11º- Desde logo, o pedido e a causa de pedir não podem ser modificados em sede de recurso (art. 273º do CPC, ex vi art. 1º do CPTA). 12º- Ainda que fosse suspendida a eficácia do a.a. de desafectação de área de RAN proferido pela CRRAEDM, situação que se aventa por mera hipótese de raciocínio, sem conceder, a licença de construção não seria ilegal nem poderia haver suspensão das obras, isto porque o a.a. que está em causa é o parecer proferido pela CRRAEDM, e não o acto de licenciamento. 13º- A suspensão imediata da obra só pode ocorrer se a licença for declarada nula, e para isso é necessário que o acto de licenciamento seja impugnado, e não foi durante o processo em 1ª instância e, portanto, também não pode ser agora no recurso. 14º- A apreciação da validade do a.a. de licenciamento não faz parte do pedido do Requerente na 1ª instância e, como tal, não pode ser apreciado em sede de recurso. 15º- Lembre-se ainda que a providência cautelar foi intentada contra a CRRAEDM e não contra a CMPL, por outro lado, na providência é requerida a suspensão do acto de desafectação do solo da área RAN e não a suspensão da licença de construção. 16º- Quanto à causa de pedir, inicialmente era o erro no pressuposto da inexistência de alternativa técnica economicamente aceitável para a localização, agora em sede de recurso apresenta preocupações ambientalistas e fundamenta o pedido na possível destruição do ecossistema, dos lençóis freáticos, da fauna e da flora existente no local, e dos vestígios arqueológicos deixados pelas últimas invasões francesas. 17º- Esquecendo-se uma vez mais de fundamentar devidamente a sua pretensão, pois não explica nem apresenta quaisquer dados sobre em que consiste esse ecossistema que poderá ser afectado pelas obras de construção, nem tão pouco alega existirem provas de tais factos. 18º- De qualquer modo, o decretamento da providência cautelar requerida é inútil, tendo em conta o pedido inicialmente formulado pelo Requerente. 19º- Sendo certo que o parecer da CRREDM “é um acto instrumental para efeitos de prosseguimento de outro processo (o de licenciamento da construção)” (cfr. pág. 13 da Fundamentação da sentença), e que neste processo o acto que é atacado é apenas e só o parecer favorável da CRREDM, de nada serve a suspensão de eficácia deste acto, visto que existe uma licença de construção e é só com a declaração de nulidade deste acto de licenciamento, este sim uma acto definitivo e executório é que poderiam ser posta em causa a legalidade da obra de construção. 20º- O a.a. que se discute nos presentes autos é o parecer da CRREDM e não o acto de licenciamento, sendo certo que só com a impugnação do licenciamento com base em alguma ilegalidade ou vício é que, eventualmente e numa situação completamente hipotética, o Requerente poderia suspender e demolir as obras. 21º- Ora, ainda que a providência requerida fosse decretada, na acção principal só poderia ser impugnado o tal parecer favorável e nunca o acto de licenciamento, sob pena de a providência caducar por não uso do meio contencioso adequado a que a providência cautelar se destinou (art. 123º, n.º1, al. a) do CPTA). 22º- Subsumindo a norma ao caso concreto, o pedido consiste na suspensão de eficácia do acto administrativo de desafectação da área RAN, pelo que na acção principal seria esse o acto administrativo que teria de ser impugnado e não outro. 23º- Até porque são actos praticados por entidades distintas, não podendo ser decretada uma providência contra um e depois a acção principal ser intentada contra outrem. 24º- Portanto, não é líquido que a suspensão de eficácia do parecer favorável da CRREDM determine a paragem e demolição das obras de construção, e o Recorrente sabe disso e, por isso, vem desesperadamente no recurso dizer que a licença é nula. 25º- Quanto à nulidade do processado por ausência de notificação, não é verdade que o Recorrente não tomou conhecimento dos processos administrativos (PA) da CRREDM e da CMPL porque não foi notificado da existência dos mesmos nos presentes autos e, a comprová-lo existem três despachos que datam de: 31.05.2006, 30.06.2006 e 3.07.2006. E, portanto, se o Recorrente não tomou conhecimento dos mesmos foi porque não quis. 26º- De qualquer modo, a não notificação gera neste caso uma mera irregularidade pois não influi na decisão da causa (art. 201º, n.º 1 do CPC ex vi art. 1º do CPTA). 27º- Ademais, a arguição da nulidade pelo Recorrente está fora de prazo (art. 205º, n.º 1 e art. 153º do CPC ex vi art. 1º do CPTA). 28º- Cumpre ainda referir a este respeito que do Ponto 8 do factos assentes da sentença consta que o Presidente da CRRAEDM remeteu ao mandatário da Requerente, ora Recorrente, cópia certificada do Processo n.º 935/2005, pelo ofício de 24 de Março de 2006 (cfr. fls. 36 dos autos), o tal PA que o Recorrente alega não ter sido notificada. 29º- Quanto ao indeferimento do dito requerimento de fls. 603 a 606 dos autos, em primeiro lugar, o Recorrente já havia requerido o mesmo a fls. 521 a 524, tendo o sido indeferido por despacho de 31.05.06 na alínea F) por ser processualmente inadmissível, tendo ainda sido ordenado o desentranhamento dos autos e o Requerente foi condenado em multa. 30º- Ora, esta decisão transitou em julgado, não podendo dela recorrer-se neste momento. 31º-Sem prescindir, o contra-interessado I… no requerimento apresentado a 7.07.2006, no art. 19º requereu que se considerasse essa matéria como não escrita por se ter tratado de um mal entendido entre o signatário e o seu cliente, não se compreendendo porquê que o Recorrente insiste nesta questão que em nada tem a ver com a boa decisão da causa. 32º- Quanto ao indeferimento das diligências de prova com base no art. 118º, n.º 3 do CPTA, de referir que esta norma concede ao juiz um poder discricionário pois é dito que “o juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias”, logo não há lugar a recurso das decisões proferidas no uso legal de um poder discricionário (art. 679º do CPC ex vi art.s 1º e 140º do CPTA). 33º- Importa ainda referir que, mais uma vez, o Recorrente pretende através do recurso alegar factos e requerer meios de prova que não foram requeridos em sede própria. 34º- De todo modo, a prova tem de ser sumária, pois, trata-se de um processo com uma tramitação urgente, tendo sido a prova documental suficiente para considerar como provados os factos constantes da sentença. 35º- Quanto ao 5º fundamento do recurso, não há contradição alguma entre a fundamentação e a decisão ora recorrida. 36º- Com efeito, o tribunal a quo disse que o Requerente pretendia uma providência conservatória nos termos do art. 120º, n.º 1 al. b) do CPTA, mas também disse que “o Requerente centra o fulcro da sua motivação, para lá da invocação do seu exercício em defesa do ambiente e da qualidade de vida dos cidadão (…), no facto de a Requerida não ter avaliado sobre a existência de alternativa técnica economicamente aceitável para a localização das instalações (…)”, sublinhado nosso (cfr. pág. 9 da Fundamentação da sentença). 37º- Se a preocupação do Requerente, mais do que o ambiente, são os pressupostos em que foi emitido o parecer da CRREDM, não se verificam os requisitos da aplicação do art. 120º, n.º 1, al. b), uma vez que ficou provado que o parecer foi emitido dentro dos pressupostos exigidos por lei. 38º- Quanto ao perigo de lesão iminente, grave e dificilmente reparável também não se verificou a existência de fundado receio pois, “…além de não ter sido indiciariamente provado pelo Requerente, também não foi sequer suficientemente alegado” (cfr. pág. 14 da Fundamentação da sentença). 39º- No que respeita ao risco de facto consumado, esse “risco” só existe para o I… que, caso fosse decretada a providência, teria de demolir as obras que estão praticamente concluídas. 40º- Perante o exposto, resta concluir que improcedem todas as conclusões formuladas pelo Recorrente por serem falsas, contraditórias e carecerem de fundamentação de facto e de direito. O Dignº Procurador-Geral Adjunto emitiu pronúncia nesta instância, tendo pugnado pela improcedência do recurso. Com dispensa de vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Administrativo para julgamento do recurso. II- QUESTÕES A DECIDIR NO RECURSO Como fundamento do presente recurso jurisdicional, invoca a Recorrente (1) a nulidade do processado, por falta de notificação das partes de documentação relevante; (2) o indeferimento de articulado subsequente à apresentação das contestações; (3) a falta de fixação de matéria de facto com recurso a outros meios de prova além da documental; (4) a insuficiência da matéria de facto necessária à boa decisão da causa; e (5) a existência de contradição entre os fundamentos e a decisão, no que concerne à apreciação do critério de decisão “periculum in mora”. III- FUNDAMENTAÇÃO III-1. Matéria de facto A sentença recorrida deu como indiciariamente provada s seguinte factualidade: 1 – A contra interessada I…, S.A., é instituidora do Instituto Superior de Saúde do Alto Ave (ISAVE), situada no Concelho da Póvoa de Lanhoso, o qual está instalado em instalações que não são sua propriedade; 2 - A contra interessada I…, S.A., está a construir nos prédios denominados Quinta de Matos e Campo de Sernadelo e Campo de Esbrunheiro, que são sua propriedade, os quais se encontram, respectivamente, descritos na Conservatória de registo Predial da Póvoa de Lanhoso, freguesia de Geraz do Minho, sob o nº 00446 e nº 00445 e inscritos na matriz predial daquela freguesia com os artigos 124-urbano e 252-rústico e 254º., um edifício destinado à instalação do Instituto Superior de Saúde do Alto Ave (ISAVE) - Cfr. fls. 4 a 6 do P.A. 1; 3 - Por declaração do Presidente da Câmara Municipal Póvoa do Lanhoso, datada de 27 de Julho de 2005, foi reconhecido o interesse público na prossecução da obra pretendida levar a cabo pela contra interessada I…, S.A., e declarado que não via obstáculos à desafectação de terrenos (fls. 7 do P.A.935/2005); 4 – Na informação da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, datada de 23 de Maio de 2006, vêm apresentadas como condicionantes face ao PDM, a Reserva Agrícola Nacional (fls. 159 do P.A.2); 5 - O Plano director municipal da Póvoa de Lanhoso prevê para o local onde estão a ser edificados os edifícios em causa, a existência das condicionantes de RAN e REN – artigo 13º e 14º da Resolução do Conselho de Ministros nº 169/95, de 13/12 com as alterações introduzidas pela RCM nº 28/99, de 22/04. 6 - O local onde decorrem os trabalhos para edificação do edifício, foi desafectado da Reserva Agrícola Nacional (RAN), nos termos da comunicação efectuada pelo ofício nº. 2260, de 16 de Setembro de 2005, pelo Presidente da Comissão Regional de Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho (CRRAEDM), dirigida à contra interessada I… - Cfr. fls. 3, e 25 e 26 do P.A.935/2005; 7 – Por facilidade, para aqui se extrai o teor da decisão proferida pela Comissão Regional de Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho (CRRAEDM), datada de 16 de Setembro de 2005: “Concedido, nos termos da alínea D), do nº. 2 do artigo 9º., do DL 196/89, parecer favorável à utilização de 10017,80 m2 de solo agrícola para construção das instalações académicas para o funcionamento do ISAVE.” 8 - O Presidente da Comissão Regional de Reserva Agrícola de Entre Douro e Minho (CRRAEDM), remeteu ao mandatário do Requerente, cópia certificada do Processo nº. 935/2005, pelo ofício datado de 24 de Março de 2006 (Cfr. fls. 32 dos autos); 9 – Na sequência de pedido de licenciamento dos edifícios referidos em 2 supra, apresentado pela contra interessada I…, o Vereador do pelouro de obras da Câmara Municipal da Póvoa de Lanhoso, emitiu em 25 de Maio de 2006 o alvará de licença de obras de construção nº. 85/06 (Cfr. fls. 222 do P.A.2); 10 – O Requerimento inicial que motiva este processo cautelar deu entrada neste Tribunal no dia 5 de Abril de 2006. III-2. Matéria de direito São em número de 5 as questões fundamentais que se colocam na apreciação do respectivo recurso jurisdicional: A primeira delas prende-se com a invocada nulidade do processado, por falta de notificação das partes de documentação relevante. A segunda delas radica na apreciação do indeferimento de articulado subsequente à apresentação das contestações. A terceira consiste em saber se a sentença recorrida deveria ter fixado matéria de facto com recurso a outros meios de prova para além da que deriva da prova documental. A quarta reside em saber se a matéria de facto dada como indiciariamente provada se configura como insuficiente em ordem à boa decisão da causa. E a quinta diz respeito à invocada nulidade decorrente da existência de contradição entre os fundamentos e a decisão, no que concerne à apreciação do critério de decisão “periculum in mora”. III-2-2. Do indeferimento de articulado subsequente à apresentação das contestações. Alega o Recorrente que, perante o requerido de fls. 603 a 606, do processo, o tribunal deveria ter-se pronunciado acerca da questão invocada, solicitar esclarecimentos, deferir o requerido e decidir em conformidade da busca da verdade material e melhor esclarecimento dos factos. Em matéria de conformação dos articulados das providências cautelares, do enunciado pelos artºs 112º a 118º do CPTA, resulta dever deles constar os fundamentos do pedido e a indicação dos respectivos meios de prova, sendo apenas admissíveis dois articulados: o requerimento inicial e a contestação. No caso dos autos, o requerimento de fls. 603 a 606, apresentado pelo Recorrente consubstancia um novo articulado. Assim sendo, impunha-se o seu indeferimento, tal como foi decretado. III-2-3. Da falta de fixação de matéria de facto com recurso a outros meios de prova além da documental. Invoca o Recorrente que a matéria controvertida nos presentes autos não pode ser decidida somente com base no acervo documental junto aos autos porquanto existe matéria controvertida que carece de apreciação para oportuna e ponderada decisão. III-2-4. Da insuficiência da matéria de facto dada como provada em ordem à boa decisão da causa. Sustenta o Recorrente que da falta de apreciação dos factos alegados e da consequente falta de resposta resultou uma insuficiência da matéria de facto necessária à boa decisão da causa, sendo certo que, a análise e apreciação de tal matéria, bem como, a procedência da mesma, contribuiria, necessariamente, para a prolação de decisão em sentido diverso do constante na douta sentença, ou seja, a análise e apreciação dos factos alegados implicaria necessariamente a procedência do pedido constante na presente providência cautelar e, em consequência, implicaria a suspensão da eficácia do acto administrativo praticado pela Requerida CRRAN que permitiu depois ao município proceder ao licenciamento da obra ilegal em curso e assim tornar também este processo camarário ineficaz, nulo e de nenhum efeito, obrigando a se considerar ilegal todo o trabalho de construção do imóvel entretanto levado a cabo pelo I… e assim ser este obrigado a destruir todo o edificado e a repor a situação nos precisos termos em que se encontrava antes do início dos trabalhos. Assim, renovando-se a conclusão decisória antecedente, julga-se igualmente, improcedente o fundamento do recurso consubstanciado na insuficiência da matéria de facto. III-2-5. Da nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão. “Artigo 668º (Causas de nulidade da sentença) 1. É nula a sentença: a) Quando não contenha a assinatura do juiz; Vejamos, então, se ocorre a invocada nulidade da sentença. |