Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00076/07.0BEMDL
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:06/09/2011
Tribunal:TAF de Mirandela
Relator:José Augusto Araújo Veloso
Descritores:PROGRAMA DE ESTÍMULO À OFERTA DE EMPREGO
INICIATIVA LOCAL DE EMPREGO
CLASSIFICAÇÃO DAS ACTIVIDADES ECONÓMICAS
Sumário:No âmbito do Programa de Estímulo à Oferta de Emprego [PEOE], regulamentado na Portaria nº196-A/2001, de 10 de Março, alterada e republicada pela Portaria nº255/02, de 12 de Março, é à Administração que compete aferir se o concreto projecto apresentado se inscreve, ou não, em alguma das áreas de actividade seleccionadas pelo legislador.*
* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:09/24/2010
Recorrente:M..., Lda.
Recorrido 1:Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Especial para Impugnação de Acto Administrativo (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Negado provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
M…, Lda. - com sede na rua…, Chaves – interpõe recurso jurisdicional do acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Mirandela – em 04.03.2010 – que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentou contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional [IEFP] - nesta acção administrativa especial, a sociedade agora recorrente pede ao TAF que anule a decisão proferida pelo Director do Centro de Emprego de Chaves, do IEFP, que indeferiu a sua candidatura ao Programa de Apoio às Iniciativas Locais de Emprego formulada a coberto do disposto na Portaria nº196-A/2001, de 10.03, na redacção que lhe foi dada pela Portaria nº255/2002, de 12.03.
Conclui assim as suas alegações:
1- O PROJECTO TEM TODAS AS CONDIÇÕES PARA SER APROVADO;
B- NEM O IEFP NEM OS TRIBUNAIS TÊM COMPETÊNCIA LEGAL PARA AFERIR SE FOI OU NÃO BEM ATRIBUÍDO UM CAE A UMA PESSOA COLECTIVA;
C- O PROJECTO TEM DE SER ANALISADO PELO SEU PRINCIPAL E NÃO PELO ACESSÓRIO;
D- A RECORRENTE DIZ QUE O SEU PROJECTO TEM COMO OBJECTIVO: “…O ACONSELHAMENTO DE QUAL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE MELHOR SERVIÇO PRESTA…” “CLARAMENTE CONSULTORIA, CONFORME ESTÁ NO SEU OBJECTO SOCIAL”;
E- A SEGUIR DIZ: “PARA ALÉM DESTA ACTIVIDADE …”, ORA SE É PARA ALÉM, É SECUNDÁRIA DA PRIMEIRA;
F- NÃO SE PODEM RETIRAR PALAVRAS DE UM CONTEXTO PARA DECIDIR NUM SENTIDO E NÃO APROVEITAR OUTRAS QUE ESCRITAS ESTÃO E QUE VÃO NO SENTIDO CONTRÁRIO;
G- O CAE DA RECORRENTE É O QUE CONSTA DO SEU NIPC E NO PROJECTO APRESENTADO E NÃO AQUELE QUE O IEFP OU O TRIBUNAL ACHA QUE DEVERIA SER;
H- A ACTIVIDADE DA AUTORA É DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E, PARA O QUE INTERESSA NO PROJECTO, DE MERA INTERMEDIÁRIA FINANCEIRA E CONSULTORIA, E NÃO ACTIVIDADE FINANCEIRA;
I- O CAE É ATRIBUÍDO PELO RNPC COM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA E NÃO PELO IEFP, NEM PODE SER ALTERADO PELOS TRIBUNAIS, E A SUA ALTERAÇÃO ESTÁ SUJEITA A PEDIDO DE ALTERAÇÃO NAS FINANÇAS E NO RNPC;
J- O INVOCADO PARA INDEFERIR O PROJECTO E CONSEQUENTEMENTE PARA JULGAR A ACÇÃO IMPROCEDENTE, ESTÁ EM COMPLETO DESACORDO COM TUDO O QUE CONSTA DO MESMO VENDO-O NA SUA GLOBALIDADE E NÃO RETIRANDO UMA FRASE DO SEU CONTEXTO, OU LENDO-A ISOLADAMENTE, COMO FOI FEITO;
K- O PROJECTO TEM DE SER ANALISADO NA SUA GLOBALIDADE COM TODOS OS ELEMENTOS QUE DELE CONSTAM E NÃO APENAS PARCELARMENTE, COMO FOI FEITO;
L- AS SUPOSTAS ACTIVIDADES ATRIBUÍDAS À RECORRENTE PELO IEFP E PELO DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONSTAM DO SEU OBJECTO SOCIAL E NECESSITAM, DE AUTORIZAÇÃO DE REGULADORA E DO GOVERNO;
M- MAS COMO O OBJECTO SOCIAL A ACTIVIDADE QUE EXERCE NÃO É AQUELA QUE O IEFP LHE QUER ATRIBUIR, E QUE O ACÓRDÃO RECORRIDO ACOMPANHA, MAIS UMA VEZ SE DIZ APESAR DE NÃO TER COMPETÊNCIA PARA TAL, AS RAZÕES INVOCADAS PARA INDEFERIR O PROJECTO SÃO ILEGAIS;
N- ASSIM COMO AS COMPETÊNCIAS DO RNPC NA ATRIBUIÇÃO DOS CAE;
O- VIOLANDO ASSIM A LEI;
P- DESTA FORMA DEVERÁ SER REVOGADO O ACORDÃO RECORRIDO E O DESPACHO DE INDEFERIMENTO E SUBSTITUÍDO POR OUTRO QUE JULGUE A ACÇÃO PROCEDENTE E APROVE O PROJECTO POR O MESMO TER TODAS AS CONDIÇÕES LEGAIS PARA SER APROVADO, COMO DEVERIA TER SIDO;
Q- O ACORDÃO RECORRIDO VIOLOU ASSIM O DISPOSTO NA PORTARIA 196-A/2001 DE 10/03 [ALTERADA PELA PORTARIA 255/2002 DE 12/03];
R- ASSIM SE FAZENDO JUSTIÇA.
O IEFP contra-alegou, concluindo assim:
1- Nos termos do nº1 do artigo 14º da Portaria nº196-A/2001, de 10.03, com as alterações introduzidas pela Portaria nº255/2002, de 12.03, que vem regulamentar as modalidades específicas de intervenção do programa de estimulo à oferta de emprego, na sua componente de criação de emprego, uma das condições de atribuição dos apoios imposta aos promotores que se candidatam a esse tipo de apoios é que os respectivos projectos se inscrevam, de acordo com a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas [CAE], revista nos termos do DL nº182/93, de 14.05, nas áreas de actividade elencadas nesse artigo;
2- Compulsado o DL 182/93, de 14.05, e compaginado com o projecto apresentado pela recorrente e com o seu objecto social, o qual consiste “em actividades auxiliares de intermediação financeira, consultoria e actividades afins” conforme consta do artigo 2º do Contrato de Sociedade;
3- O recorrido só podia concluir que, não obstante na candidatura figurar a CAE 74872 compreendida na Secção K - Actividades Imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas, a CAE que na verdade corresponde à actividade da recorrente e do projecto que esta se propunha desenvolver, insere-se na Secção J – Actividades Financeiras, onde aí sim consta as actividades auxiliares de intermediação financeira;
4- Pelo que, não fazendo essa área de actividade parte das enumeradas no nº1 do artigo 14º do citado diploma, não é a mesma, portanto, elegível para efeitos da atribuição do apoio a que a recorrente se candidatou;
5- Efectivamente, como bem considerou o acórdão, o ora recorrido actuou segundo o princípio da legalidade decorrente do artigo do CPA, nomeadamente fazendo cumprir o regime decorrente da Portaria nº196-A/2001, de 10.03, em conjugação com o DL nº182/93, de 14.05;
6- Por conseguinte, o acórdão recorrido fez correcta interpretação das normas atrás elencadas, assim como do nº2 do artigo 660º e nº1 do artigo 668º, ambos do CPC.
Termina pedindo a confirmação do decidido pelo TAF.
O Ministério Público não se pronunciou [artigo 146º nº1 do CPTA].
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados no acórdão recorrido:
1- Em 08.03.2006 a autora apresentou junto do Centro de Emprego de Chaves, uma candidatura no âmbito do Programa de Estimulo à Oferta de Emprego [PEOE], instituído pela Portaria nº196-A/2001, de 10.03, com a redacção introduzida pela Portaria nº255/2002, de 12.03, na modalidade de Iniciativas Locais de Emprego, na área de actividade “Outras Actividades de Serviços Prestados Principalmente às Empresas Diversas”, CAE: 74872 [folhas 105 a 1 (ou 1 a 105) do PA, que aqui se dão por reproduzidas] com o seguinte destaque: “3. OBJECTIVOS DO PROJECTO// A empresa que os promotores pretendem criar irá dedicar-se à prestação de serviços financeiros” A sua actividade “prende-se com o aconselhamento de qual instituição financeira que melhor serviço presta, nomeadamente no crédito hipotecário. […] // 4. TIPO DE BENS A PRODUZIR OU SERVIÇOS A PRESTAR// […] A sociedade funcionará como intermediário entre cliente e a banca e presta aconselhamento em investimentos. Para além desta actividade a sociedade detém um conjunto de serviços bancários, como crédito hipotecário, crédito pessoal, crédito automóvel, leasing imobiliário, etc., depósitos à ordem, depósitos a prazo, fundos de investimentos, títulos, etc., e ainda seguro de vida, seguro automóvel, seguro de saúde, seguro de crédito, etc.”;
2- O objecto social da autora consiste em “actividades auxiliares de intermediação financeira, consultoria e actividades afins” [ver folha 9 do PA];
3- Em 18.10.2006, na sequência à analise técnica à candidatura em causa, o Centro de Emprego do IEFP emitiu informação onde propõe o indeferimento da mesma, uma vez que “não reúne os requisitos legais de acesso, sendo que não cumpre o disposto no artigo 14º da Portaria nº196-A/2001, de 10.03” [folhas 140 e 141 do PA];
4- Tal parecer mereceu concordância por parte do Director do Centro, o qual ordenou que se notificasse a autora para se pronunciar nos termos do artigo 100º e 101º do CPA sobre a proposta referida em 3 que também foi enviada à autora, e que aqui se dá por reproduzida [folha 142 do PA];
5- Após ter sido notificada em 24.10.2006, a autora pronunciou-se em 31.10.2006 tendo alegado que “desenvolve a actividade de intermediação/promoção de produtos e serviços bancários e financeiros disponibilizados pelas empresas que integram o grupo D… Bank Portugal […]” e que “Em caso algum […] detém um conjunto de serviços bancários, como crédito hipotecário, crédito pessoal, crédito automóvel, leasing mobiliário/imobiliário, etc., depósitos à ordem, depósitos a prazo, fundos de investimentos, títulos, etc., e tão pouco produtos de seguros […]” [folha 143 do PA];
6- Em 14.11.2006 a autora foi notificada de que por despacho de 13.11.2006 da Directora do Centro de Emprego de Chaves, tinha sido indeferida a candidatura apresentada, juntando cópia integral da informação que a sustentou [que aqui se dá por reproduzida].
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 10ª edição, páginas 447 e seguintes, e Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.

II. A sociedade autora pediu ao TAF que anulasse a decisão do Director do Centro de Emprego de Chaves [DCEC/IEFP] que indeferiu a sua candidatura ao Programa de Apoio às Iniciativas Locais de Emprego [ver Portaria nº196-A/2001, de 10.03, na redacção dada pela Portaria nº255/2002, de 12.03].
Para tanto, alegou que o acto impugnado erra nos pressupostos de facto e carece da devida fundamentação [124º e 125º CPA e 268º nº3 CRP].
O TAF começou por dizer, e bem, que não obstante o pedido da autora ser meramente impugnatório, deveria antes ser entendido, nos termos da lei processual [51º nº4 do CPTA], como de condenação à prática do acto devido, no caso, o de deferimento da sua candidatura. E, feito esse esclarecimento, conheceu e improcedeu tanto o vício de violação de lei, por alegado erro nos pressupostos de facto, como o formal, de falta da devida fundamentação.
A autora, enquanto recorrente, vem discordar exclusivamente do julgamento realizado pelo TAF acerca do vício de violação de lei, que entende ser errado.
A este erro de julgamento de direito se reduz, pois, o objecto do recurso jurisdicional.

III. O acórdão recorrido manteve o despacho impugnado, no sentido de indeferir a candidatura da sociedade autora a uma iniciativa local de emprego [formulada ao abrigo da Portaria nº196-A/2001, de 10.03, na redacção que dada pela Portaria nº255/2002, de 12.03] para criação de três postos de trabalho [ver a Identificação da Futura Empresa, a folha 56 destes autos].
Tal candidatura enquadrou a actividade da empresa no Código de Actividade Económica [CAE] 74872, que corresponde, de acordo com a lei, a outras actividades de serviços prestados principalmente às empresas diversas, não especificadas [CAE anexa ao DL nº182/93 de 14.05, Secção K, alterado pelo DL nº197/2003, de 27.08].
Todavia, os serviços do IEFP entenderam que:
4- apesar de serem referidas na candidatura as actividades de consultoria/estudos de mercado e intermediação entre o cliente e a banca, verifica-se que a actividade principal da entidade decorre da prestação de serviços/actividades financeiras. Tal como é referido “… a sociedade detém um conjunto de serviços bancários, como crédito hipotecário, crédito pessoal, crédito automóvel, leasing, imobiliário, etc., depósitos à ordem, depósitos a prazo, fundos de investimento, títulos, etc., e ainda seguro de vida, seguro automóvel, seguro de saúde, seguro de crédito, etc.”.
5- O estudo de viabilidade económica que foi apresentado revela que as actividades financeiras representam 100% do volume de negócios da entidade candidata, pelo que o enquadramento mais adequado para a candidatura em causa é na Secção J da CAE, relativa a Actividades Financeiras, sendo a mesma não elegível no âmbito do presente programa.
E no mesmo sentido foi o acórdão recorrido, onde, a respeito, se pode ler o seguinte:
[…] Ora, não obstante a sociedade autora fazer constar na sua candidatura a CAE 74872 […], compreendida na secção K [actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas] e, portanto, na divisão elegível 74 […] o certo é que o projecto apresentado não é elegível. Por um lado verifica-se que os objectivos do projecto e a actividade da autora “prende-se com o aconselhamento de qual instituição financeira que melhor serviço presta, nomeadamente no crédito hipotecário. […] Para além desta actividade a sociedade detém um conjunto de serviços bancários, como crédito hipotecário, crédito pessoal, crédito automóvel, leasing imobiliário, etc., depósitos à ordem, depósitos a prazo, fundos de investimentos, títulos, etc., e ainda seguro de vida, seguro automóvel, seguro de saúde, seguro de crédito, etc.” Ora, consistindo o seu objecto social em “actividades auxiliares de intermediação financeira, consultoria e actividades afins”, a CAE que corresponderá à actividade da autora e do projecto que se propunha desenvolver, insere-se na Secção J, Actividades Financeiras, de onde constam actividades de intermediação financeira.
Portanto, a actividade desempenhada pela autora, e o projecto por si apresentado, não é elegível para efeitos de atribuição do referido apoio à criação de emprego, pelo que a sua pretensão terá de ser indeferida. […]
A sociedade candidata, e agora recorrente, vem discordar deste julgamento do TAF que manteve o indeferimento da sua candidatura, por não integrar um projecto de iniciativa local de emprego que se inscreva numa das áreas de actividade taxativamente enumeradas no artigo 14º nº1 da Portaria nº196-A/2001, de 10.03, na redacção dada pela Portaria nº255/2002, de 12.03.
E defende que a sua área principal de actividade não é financeira mas sim de consultoria, sendo aquela primeira meramente acessória. E que a sua classificação no âmbito das actividades económicas [CAE] é a que ela indicou na sua candidatura, e que consta da sua identificação como pessoa colectiva, e não aquela que o IEFP e o TAF lhe querem, indevidamente, atribuir. Conclui, assim, que o seu projecto de iniciativa local de emprego tem todas as condições para ser aprovado.

IV. Situemo-nos na pertinente lei.
O DL nº182/93, de 14 de Maio, aprovou a revisão da classificação portuguesa de actividades económicas [CAE – Revisão 2], que publicou em anexo, visando harmonizar a CAE Portuguesa com a nomenclatura das actividades económicas da Comunidade Europeia [NACE] e classificação internacional das Nações Unidas [CITA] [a CAE aprovada pelo diploma em referência foi alterada pelo DL nº197/2003, de 27.08, e revogada a partir de 19.11.2007 pelo DL nº381/2007, de 14.11, actualmente em vigor, que aprovou a CAE – Revisão 3].
Segundo essa classificação, aplicável ao presente caso [note-se que aquando do despacho impugnado, em 13.11.06, estava em vigor a CAE alterada pelo DL nº197/2003], o código 74872, integrado na Secção K [actividades imobiliárias, alugueres e serviços prestados às empresas] designava o que era referido como outras actividades de serviços prestados principalmente às empresas diversas, não especificadas.
As actividades financeiras estavam codificadas, naquela altura, nos grupos 651 a 672 da Secção J.
A Portaria nº196-A/2001, de 10 de Março, alterada e republicada pela Portaria nº255/2002, de 12 de Março, veio regulamentar o programa de oferta de emprego, estimulando a componente de criação de emprego mediante a concessão, nomeadamente, de subsídios a fundo perdido.
Segundo define, consideram-se iniciativas locais de emprego os projectos que dêem lugar à criação de novas entidades, independentemente da respectiva forma jurídica e que originem a criação líquida de postos de trabalho, contribuindo para a dinamização das economias locais, mediante a realização de investimentos de pequena dimensão [artigo 9º]. E estipula que aos projectos de iniciativa local de emprego, que preencham os requisitos exigidos na lei, é atribuído um apoio financeiro, sob a forma de subsídio não reembolsável […] [artigo 10º nº1] [note-se que a Portaria 196-A/2001, na versão da Portaria nº255/2002, foi revogada a partir de 29.01.11 pela Portaria nº58/2011, de 28.01, actualmente em vigor].
Um desses requisitos legais, indispensável, encontra-se previsto no artigo 14º da referida Portaria, o qual limita a atribuição dos apoios aos projectos de iniciativas locais de emprego que, de acordo com a Classificação Portuguesa de Actividades Económicas [CAE], revista nos termos do DL nº182/93, de 14.05, se inscrevam numa das áreas de actividade que passa a enumerar, sendo que, entre elas, se encontra a Secção K, onde se inclui o código 74872, mas não se encontra a Secção J, sobre actividades financeiras.
É este, pois, o enquadramento legal em que nos movemos.
E, ponderado em face dele e do que consta da matéria de facto provada, cremos que o erro de julgamento suscitado pela recorrente não colhe razão.
Em primeiro lugar, atenta a finalidade visada com o Programa de Estímulo à Oferta de Emprego [PEOE] regulamentado nas ditas Portarias, não parece que os serviços do IEFP estejam, sem mais, submetidos à classificação da actividade económica efectuada pela própria candidata, e mesmo constante da sua identificação como pessoa colectiva [NIPC].
No presente caso, apenas temos como provado, pacificamente, ter sido a própria sociedade recorrente a candidatar-se na modalidade enquadrável na CAE 74872 [a CAE 74842, que refere, e que pertencia ao DL nº182/93, passou a CAE 74872 com a nova enumeração feita pelo DL nº197/2003]. Ou seja, não temos nos autos como provado, sequer, o conteúdo do seu NIPC.
Porém, e seja como for, tratando-se da candidatura à concessão de apoios apenas em áreas determinadas de actividade, ou fixadas na lei [artigo 14º nº1] ou de avaliação concreta deixada à Administração [artigo 14º nº2 e nº3], temos por certo que é a esta que competirá aferir, face ao projecto concreto posto à sua apreciação, se a actividade visada se inscreve, ou não, em alguma das áreas seleccionadas pelo legislador. E, neste âmbito, a CAE adiantada pela candidata ao apoio, ou mesmo constante do seu NIPC [dado concreto de que aqui não dispomos], sendo embora elementos importantes como ponto de partida da avaliação, não são, todavia, determinantes do seu resultado.
E sendo assim, ou seja, competindo aos serviços do IEFP fazer a avaliação da actividade proposta no projecto de iniciativa local, de modo a aferir se ela se inscreve numa das actividades seleccionadas por lei, ou directa ou indirectamente, resta saber, para efeitos deste recurso, se tal avaliação foi correcta, ou foi errada, no caso concreto.
E a resposta desfavorável à recorrente impõe-se, a nosso ver.
Está, efectivamente, bem patente na matéria de facto provada, que não foi posta em causa pela ora recorrente na sua suficiência ou fidelidade, que é um dos objectivos principais do seu projecto dedicar-se à prestação de serviços financeiros. Pretende fazê-lo, é certo, e segundo se extrai de tudo o resto, predominantemente de uma forma indirecta, através de consultoria e aconselhamento das instituições financeiras que oferecem o melhor produto para as pretensões dos clientes, mas também de uma forma directa, mediante e exercício de um conjunto de serviços bancários que estão enumerados no ponto 1 do provado.
Reduzir tudo isto a uma mera actividade de prestação de serviços a empresas [secção K) CAE 74872], imune às actividades financeiras [secção J) e seus vários grupos] não permitidas para a concessão dos apoios aqui em causa, resultaria num verdadeiro exercício de contorcionismo jurídico.
Não divisamos, pois, qualquer erro de julgamento por parte do acórdão recorrido, que deverá manter-se.
DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, negar provimento ao recurso jurisdicional, e manter o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente, com redução a metade da taxa de justiça artigos 446º do CPC, 189º do CPTA, 73º-A e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ.
D.N.
Porto, 09.06.2011
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Ana Paula Soares Leite Martins Portela