Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00133/04
Secção:1ª Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/15/2004
Tribunal:TAF do Porto - 1º Juízo
Relator:Dr. Carlos Luís Medeiros de Carvalho
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO
INTERESSE NA CONSULTA
FALTA DE INDICAÇÃO DO INTERESSE
PEDIDO DE ACESSO A INFORMAÇÃO EM REQUERIMENTO SUBSCRITO POR ADVOGADO
RECUSA DO FORNECIMENTO DA INFORMAÇÃO
Sumário:I. O processo de intimação regulado nos arts. 82º e ss. da LPTA é o adequado para a tutela do direito à informação dos administrados, pelo que este meio acessório se transformou numa providência autónoma destinada a assegurar o referido direito.
II. A existência e o âmbito do direito à informação dependem, essencialmente, da relação existente entre o requerente e o objecto a esclarecer, pelo que, por princípio, o direito à informação cabe aos directamente interessados no procedimento a que se reportam as pretendidas informações (arts. 61° e 62° do CPA) e, "por extensão", tal direito cabe "a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam" (art. 64°, n.° 1 do CPA); fora destes casos, qualquer pessoa pode aceder aos registos e arquivos administrativos (art. 65° do CPA) que não exijam reserva, mas tal acesso pressupõe a prévia conclusão do procedimento e se forem nominativos, o direito de acesso é limitado à pessoa a que digam respeito ou a terceiros que demonstrem "interesse directo e pessoal " (art. 07°, n.ºs 1, 2 e 5 da Lei n.° 65/93, de 26/8).
III. Estando em presença de um pedido de informação procedimental em que o requerente nunca teve qualquer intervenção impunha-se que o mesmo no requerimento que formulou junto da autoridade requerida alegasse e provasse ser detentor de um “interesse legítimo no conhecimento dos elementos” a que pretendia ter acesso, não bastando a sua alegação e prova em sede de processo judicial de intimação para consulta ou obtenção de certidão, pois, quer o art. 64º, n.º 2 do CPA, quer o art. 110º, n.ºs 3, 4 5 e 6 do D.L. n.º 555/99, de 16/12 na redacção dada pelo D.L. n.º 177/01, de 04/06, impunham-lhe a satisfação ou o cumprimento de tal ónus, ónus esse que o requerente não satisfez inicialmente a quando a dedução do pedido nem uma vez convidado pela autoridade requerida a fazê-lo.
IV. Tal exigência não é afastada pela faculdade reconhecida ao advogado de, nos termos do n.º 1 do art. 63º do respectivo Estatuto, poder requerer verbalmente ou por escrito a passagem de certidões ou consulta de processos, porquanto este normativo se aplica ou se reporta às situações em que quem é o requerente é o próprio advogado enquanto tal e no exercício das suas funções independentemente de qualquer mandato, tanto para mais que o mesmo nos termos do citado dispositivo nem tem de apresentar procuração.
V. Em situação em que o mandatário do requerente não invocou ou fundamentou o pedido de fornecimento de informação no art. 63º, n.º 1 do Estatuto da OA, ou seja, não formulou pretensão ao abrigo e segundo o regime ali previsto, invocando apenas a qualidade de advogado, mas antes situação em que quem é o requerente do pedido de informação é o próprio constituinte, porquanto nestas o requerimento é apenas subscrito pelo advogado no uso de mandato, tal requerimento terá de observar os dispositivos legais que impendem sobre o cidadão quanto aos pedidos de informação.
VI. O exercício do direito à informação ao abrigo do art. 64° do CPA e do art. 110º, n.º 6 do D.L. n.º 555/99 supõe não apenas a invocação do interesse pelo requerente mas também é necessária a alegação e prova de elementos que acrescentem alguma coisa mais de relevante que permitam ajuizar da atendibilidade do interesse do requerente, ónus esse que, no caso, se impunha e não foi satisfeito pelo mesmo a quando da apresentação do pedido de informação junto da entidade administrativa competente, o que inviabiliza a dedução judicial deste pedido de intimação para prestação de informação dado não se pode concluir que tenha havido recusa por parte do ente requerido na satisfação do pedido de informação.
Recorrente:Presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez
Recorrido 1:A.
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Intimação para emissão de certidão
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Negar provimento ao recurso
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Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. RELATÓRIO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS DE VALDEVEZ inconformado veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto – 1º Juízo, datada de 25/03/2004, que julgou procedente o pedido de intimação deduzido por …. e o intimou a, no prazo de cinco dias, permitir a consulta do processo de licenciamento da construção da unidade industrial da “…, S.A.”. ---
Formula, nas respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“(...) I. Não sendo interessado directo no procedimento, o particular que requeira o acesso a um processo administrativo terá, minimamente, de indicar qual o interesse na consulta, por forma a que a respectiva entidade possa avaliar da sua qualidade de interessado na obtenção de informação ou consulta de processos.
II. O recurso ao meio processual acessório previsto nos arts. 82º a 85 LPTA tem como pressuposto fundamental a recusa (por parte da Administração) de acesso (pelos interessados) aos documentos cuja consulta foi requerida, se a essa consulta houver lugar.
III. Não deve ser um interesse ilegítimo, nem sequer a mera curiosidade, o intuito de espreitar ou voyerista que deve fundamentar o acesso aos documentos da Administração.
IV. No requerimento apresentado pelo recorrido em 6.11.2003, não indicou o mesmo qualquer facto donde resultasse ter qualquer interesse no acesso ao processo cuja consulta pediu, sendo que o mesmo não tinha tido a mais leve intervenção no mesmo.
V. Tal requerimento foi apresentado pela Exma. Senhora Advogada nele identificado, mas em representação do requerente, que expressamente identificou, ou seja, limitou-se a Ilustre Mandatária do ora recorrido a apresentar um requerimento no nome daquele.
VI. Se ao requerente era exigido o cumprimento dos citados requisitos, não pode a sua verificação ser dispensada pelo mero facto de o requerimento ter sido assinado por Advogado constituído, pois que, se é invocada essa qualidade, se o Advogado age, no caso, em representação do seu constituinte, não pode deixar de se exigir o controle do interesse no acesso aos documentos que seria feito se o mesmo requerimento fosse assinado pelo próprio requerente.
VII. O requerimento nunca chegou a ser indeferido, tendo sido o requerente notificado para suprir a falta de alegação de interesse no acesso aos documentos em causa, jamais tendo o mesmo suprido tal deficiência, pelo que falta o pressuposto da recusa exigido pelo art. 82º/1 e 2 da LPTA para que pudesse ter sido lançado mão do pedido de intimação, havendo recusa, sim, mas por parte do requerente no suprimento da referida deficiência.
VIII. Nos itens 5º, 6º, 9º e 10º do requerimento inicial, o ora recorrido confessa expressamente que quem tinha interesse na consulta do processo não era ele próprio, mas antes a Associação de que o mesmo se diz presidente, a qual tinha já instaurado no Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez uma providência cautelar não especificada relacionada com a matéria e que a consulta se destinava a bem fundamentar a dita providência cautelar.
IX. Perante tal confissão expressa havia que indeferir o pedido de intimação apresentado, pois que é confessado expressamente que pelo próprio, requerente da intimação, não tinha qualquer interesse na consulta do processo que agora, com o deferimento da intimação, lhe é facultada.
X. Tal Associação nada requereu ao ora recorrente, não é parte nos autos, não tem qualquer legitimidade para justificar o pedido de intimação, sendo que não é legítima a confusão que o recorrido faz permanentemente entre si próprio, a pessoa individual e cidadão …., e a pessoa colectiva que é a referida Associação que, quando muito, será representada por um Presidente que, no caso, será, porventura, o cidadão ... .
XI. Nenhum interesse, sequer, era invocável pelo requerente e ora recorrido na consulta aludida, como ele acaba por confessar, o que apenas veio confirmar e dar razão ao ora recorrente, quando ordenou que o mesmo viesse suprir a deficiência do seu requerimento.
XII. Ao ser julgado procedente o pedido de intimação apresentado, acaba por ser admitido o acesso ao processo de alguém que, representado ou não por Advogado, nenhum interesse confessadamente tem nessa consulta, ao passo que a pessoa (colectiva) que, pelos vistos, tem esse interesse, acaba por nada requerer e acaba por não ser parte nos autos.
XIII. É irrelevante que o recorrente tenha sido representado por Advogado aquando do pedido de acesso, quando, afinal, ele próprio vem a confessar no processo que não era ele que tinha interesse no acesso ao citado processo administrativo.
XIV. O que importa considerar é a confissão feita nos autos acerca da inexistência de interesse na consulta pedida, sob pena de se fazer revelar uma construção completamente formal, em detrimento da verificação efectiva dos pressupostos do direito de acesso aos documentos da Administração e da verificação substancial do interesse de cada um nesse acesso.
XV. Salvo devido respeito, foram violadas as normas dos arts. 268º/1 da CRP, 61º e 64º do CPA, 82º a 85º da LPTA, 110º/3 do RJUE aprovado pelo DL 555/99, de 16.12, com as alterações introduzidas pelo DL 177/2001, de 4.12 e 63º/1 do Estatuto da Ordem dos Advogados. (...)”.
Termina concluindo no sentido de que “(...) uma vez admitido o recurso, deve ser dado provimento ao mesmo e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, substituindo-se por nova decisão que julgue o pedido de intimação totalmente improcedente (...)”.
O agravado não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso e manutenção da decisão recorrida (cfr. fls. 103 e 103 v.).
Sem vistos, dado o disposto no art. 78º, n.º 4 da L.P.T.A., foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo recorrente, sendo certo que o objecto do recurso se acha delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos arts. 660º, n.º 2, 664º, 684º, n.ºs 3 e 4 e 690º, n.º 1 todos do Código de Processo Civil (C.P.C.) “ex vi” art. 102º da L.P.T.A..
As questões suscitadas são, em suma, determinar se na situação vertente estão preenchidos os pressupostos ou requisitos enunciados para o deferimento do pedido e intimação para consulta de documentos, em especial, a existência de um interesse legítimo no objecto de consulta por parte do requerente aqui ora recorrido.

3. FUNDAMENTOS
3.1. DE FACTO
Da decisão recorrida resultaram provados os seguintes factos:
I) Por escritura pública, datada de 26/09/2003, no cartório Notarial de Arcos de Valdevez, foi constituída pelo requerente e outros intervenientes melhor identificados no documento ora referido, uma associação denominada “Associação dos Defensores da Natureza da Terras de ….-ADN, com sede no lugar de Mato, caixa …, na freguesia de Tabaçô, do concelho de Arcos de Valdevez, extraindo-se da citada escritura que a citada associação “tem por objecto a defesa do ambiente e do património natural e construído, a conservação da natureza, a protecção da fauna e da flora existentes na área do concelho e a promoção da qualidade de vida da população no mesmo residente” (vide doc. de fls. 09 a 21 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
II) Em 05/10/2003, foi o requerente eleito Presidente da Associação citado em I) (vide docs. de fls. 22 e 23 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos);
III) Por requerimento que deu entrada em 6/11/2003, na Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, dirigido ao respectivo Presidente da Câmara, foi solicitado pela Dra. …, na qualidade de mandatária do Sr. …., residente no lugar de …., freguesia do …, concelho de Arcos de Valdevez, que “nos termos do art.º 268.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, artigos 61.º a 64.º e 52.º e 53.º n.º 1 e n.º 2 alínea a) do Código de Procedimento Administrativo e artigo 110.º n.º 3 e 6 do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, solicitar o acesso, através de consulta, ao processo de licenciamento da construção da unidade industrial da “…., S. A., instalada no Parque Empresarial de Tabaçô, sito no lugar de Mogueiras, freguesia de Tabaçô, deste concelho de Arcos de Valdevez”. (vide doc. junto a fls. 40 dos autos que se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
IV) Em anexo ao documento referido em I) encontra-se um outro documento intitulado procuração, assinado pelo requerente em 06/11/2003, constituindo sua procuradora a Sra. Dra. …, Advogada, portadora da Cédula Profissional n.º …., em que são conferidos “poderes especiais a esta para poder representá-lo em quaisquer repartições públicas, nomeadamente em Repartição de Finanças, Câmara Municipal, Cartório Notarial e Conservatória do Registo Predial, tudo requerendo, praticando e assinado o que necessário for aos fins indicados” (vide doc. junto a fls. 41 dos autos que se dá, para todos os efeitos, como integralmente reproduzido);
V) Por informação com o n.º 64-2003, assinada pelo Chefe de Divisão em regime de substituição, datada de 20/11/2003 e dirigida ao Sr. Vereador …, subordinada ao assunto “consulta de processo administrativo”, extrai-se que: “(...) no pedido em anexo, apresentado pela Dra. …, mandatária de …, cumpre-me informar o seguinte:
O requerente, representado pela Exma. Sra. Advogada que subscreve o requerimento invoca vários preceitos de vários diplomas que regulam, inclusivamente, as mais diversas situações no que ao direito à informação se refere.
Do requerimento não resulta a que situação concreta se refere, sendo que o requerente não invoca qualquer interesse directo no conhecimento dos elementos constantes do procedimento. O requerimento é, com efeito, completamente omisso a tal respeito. De resto, o requerente não intervém no procedimento”. Acrescenta o subscritor desta informação que “somos de parecer que se deverá notificar a Exma. Senhora Advogada para, querendo, vir declarar qual o interesse directo que eventualmente o seu constituinte tenha no conhecimento dos elementos solicitados.”
Neste mesmo documento está oposta a indicação: “DAF – Concordo. Proceda-se como exposto. (...).” (vide doc. de fls. 42 que se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
VI) Em 20/11/2003 deu entrada no Tribunal Judicial de Comarca de Arcos de Valdevez, um procedimento cautelar comum movido pela “Associação dos Defensores da Natureza das Terras de …. – ADN” contra a “…., S. A.” com sede no Parque Empresarial de Mogueiras – Tabaçô/Souto n.º 1, Arcos de Valdevez (vide doc. junto a fls. 27 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido);
VII) Por documento datado de 03/12/2003, não assinado, com a indicação de ter sido emanado pelo Dr. …., por delegação do Presidente da Câmara, o Sr. Dr. …., dirigido à Dra. …., extrai-se que “na qualidade de mandatária de …., informo que do requerimento não resulta a que situação concreta se refere, sendo que não invoca qualquer interesse directo no conhecimento dos elementos constantes do procedimento. O requerimento é, com efeito, completamente omisso a tal respeito. De resto o requerente não intervém no procedimento”, e acrescenta-se “deverá V. Exa., querendo, declarar qual o interesse directo que eventualmente o seu constituinte tenha no conhecimento dos elementos solicitados” (vide doc. de fls. 43 dos autos e que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).

3.2. DE DIREITO
Assente a factualidade que antecede cumpre, agora, efectuar a sua subsunção ao regime jurídico vigente, mormente, aferir se na situação vertente estão preenchidos os pressupostos ou requisitos enunciados para o deferimento do pedido e intimação para consulta de documentos, em especial, a existência de um interesse legítimo no objecto de consulta por parte do requerente aqui ora recorrido.
Para o efeito cumpre tecer alguns considerandos de enquadramento da matéria em presença.
A Constituição consagra o princípio da liberdade de informação, que integra o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos, censura ou discriminações (cfr. art. 37º, n.ºs 1 e 2 da CRP), sendo que nos termos do n.º 2 do art. 48º do texto constitucional todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos sobre os actos das entidades públicas.
De igual modo no art. 268º da CRP prevê-se, entre os direitos dos administrados, o direito dos cidadãos serem informados pela Administração sempre que o requeiram sobre o andamento de processos em que sejam directamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas (cfr. n.º 1 – direito à informação procedimental), e, bem assim, o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias referentes à segurança interna e externa, à intimidade das pessoas, à investigação criminal (cfr. n.º 2 – direito à informação não procedimental).
Na verdade, porque o direito estrito à informação se exerce normalmente no âmbito de um procedimento administrativo em curso, enquanto que o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos se reporta vulgarmente a procedimentos administrativos já findos, a doutrina, tendo em vista uma imediata distinção destas duas espécies do genérico direito à informação, passou a designá-los, respectivamente de "procedimental" e "não procedimental".
Com efeito, tratam-se de realidades diversas que importa distinguir e ter presente tal distinção já que o direito à informação procedimental decorre ou tem assento nos arts. 61º a 64º do CPA e o direito à informação não procedimental ou direito de acesso a arquivos e registos da Administração está previsto no art. 65º do CPA e na Lei n.º 65/93, de 26/08 com a redacção dada pela Lei n.º 94/99, de 16/07 (cfr. entre outros, Acs. do S.T.A. de 02/02/1995 - Proc. n.º 36.628, de 02/05/1996 - Proc. n.º 40.120), sendo que o primeiro pressupõe a existência de um processo pendente e um interesse directo ou interesse legítimo do requerente, a definir e precisar ulteriormente, ao passo que no segundo é conferido a todas as pessoas.
O direito à informação dos administrados, consagrado no citado art. 268º, n.ºs 1 e 2 da CRP, assume natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias consagrados na Lei Fundamental (cfr. Prof. Gomes Canotilho in: “Direito Constitucional”, 7ª edição, pág. 404; Acs. do STA de 10/07/1997 - Proc. n.º 42.448, de 23/07/1997 - Proc. n.º 42.546; Ac. do TCA de 10/02/2002 - Proc. n.º 5.944/01; Ac. do TCA-Sul de 24/06/2004 - Proc. n.º 155/04).
Tal direito, da forma ampla e generosa como está consagrado no texto constitucional, engloba um número alargado de direitos “instrumentais”, nomeadamente a consulta do processo, a transcrição de documentos e a passagem de certidões, estando intimamente ligado com o direito de participação em procedimentos administrativos.
De harmonia com o preceituado nos arts. 268º da CRP, 82º, n.º 1 da LPTA, 61º e segs. do CPA, a Administração está vinculada à passagem, em 10 (dez) dias úteis, de certidão ou à autorização da consulta de documentos a requerimento dos interessados a fim de lhes ser permitido o uso dos meios administrativos ou contenciosos, sendo que tal obrigação ou dever apenas comporta a excepção prevista no n.º 3 do art. 82º da LPTA a qual deverá ser conjugada, nomeadamente, com o art. 62º do CPA e demais legislação avulsa que disciplina a matéria dos segredos ali aludidos.
Decorrido que se mostre aquele prazo para a passagem de certidão e sem que a mesma se mostre passada o interessado dispõe, então, do prazo de 30 (trinta) dias para intentar o presente meio processual acessório de intimação da pessoa ou entidade administrativa à passagem da pretendia certidão ou consulta (cfr. n.º 2 do art. 82º da LPTA).
O presente meio processual acessório visa assegurar, em termos adjectivos, o direito à informação que substantivamente se mostra consagrado constitucionalmente e na lei ordinária (cfr. arts. 268º da CRP e 61º e segs. do CPA).
A doutrina (cfr. Prof. J. C. Vieira de Andrade in: "A Justiça Administrativa - Lições", 1998, págs. 143 e 144, Dra. Raquel Carvalho in: "O Direito à Informação Administrativa Procedimental", 1999, págs. 297 e segs.) e a jurisprudência (cfr., entre muitos, os Acs. do STA de 27/01/1994 in: A.D. n.º 390º, págs. 656 e segs., de 20/04/1995 in: B.M.J. n.º 446º, pág. 63; Acs. do TCA de 21/11/2001 - Proc. n.º 10.550, de 10/02/2002 - Proc. n.º 5.944/01; Acs. do TCA-Sul de 22/01/2004 - Proc. n.º 7.516, de 24/06/2004 - Proc. n.º 155/04) têm sido praticamente unânimes em considerar que o processo de intimação regulado nos arts. 82º e segs. da LPTA é o adequado para a tutela do direito à informação dos administrados, pelo que este meio acessório se transformou numa providência autónoma destinada a assegurar o referido direito.
Também a invocação do fim a que se destinam os elementos pretendidos não é hoje considerado como requisito necessário para se utilizar o meio processual acessório da intimação previsto no art. 82º da LPTA, como tem sido a jurisprudência mais e recente constante do STA e bem assim a do TCA, bastando a demonstração de um interesse directo ou legítimo na obtenção dos mesmos.
Ora o CPA nos seus arts. 61º a 64º concretiza tal direito constitucional, estipulando, desde logo no art. 61º, n.º 1 que:
“Os particulares têm o direito de ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados, bem como o direito de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas.”
São diversas as formas de prestação de informação contempladas nos arts. 62º a 64º do CPA.
As três formas mais típicas, previstas na lei, são a informação directa a que se refere o art. 61º, n.º 2 do CPA, a consulta do processo, regulada no artigo seguinte e as certidões dos respectivos documentos, reguladas no art. 63º do mesmo Código.
Ora, todos estes normativos restringem o direito de informação às pessoas directamente interessadas no procedimento.
Com efeito, é o próprio art. 61º do CPA que refere terem os particulares o direito de serem informados pela Administração sobre os processos em que sejam directamente interessados, mantendo os normativos constantes dos arts. 62º e 63º do CPA a referência, quanto a tal titularidade, aos interessados no procedimento.
Do art. 61º do C.P.A. resulta, pois, que o interessado na obtenção da informação terá de ser directo, ou seja, o procedimento há-de por si ou contra si ser desencadeado, sendo que em causa hão-de estar direitos e interesses que o particular pretende acautelar (cfr. entre outros, neste sentido, Drs. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido Pinho, in: "Código de Procedimento Administrativo", 5ª edição, pág. 302, nota 5; Ac. do S.T.A. de 02/02/1995 - Proc. n.º 36.628).
Daí que interessado directo é todo aquele a quem o desfecho ou resolução do procedimento afecta na sua esfera jurídica. Directamente interessados no procedimento são "(...) todas as pessoas cuja esfera jurídica resulta alterada pela própria instauração do procedimento ou aquelas que saiam (ou sairão provavelmente) beneficiadas ou desfavorecidas nessa sua esfera pela respectiva decisão final (...)." (cfr. Drs. Esteves de Oliveira, Costa Gonçalves e Pacheco de Amorim, in: “Código de Procedimento Administrativo” – 2ª edição, actualizada, revista e aumentada, pág. 328).
A afecção directa opõe-se à indirecta ou reflexa em que o interesse é afectado, não imediatamente pela solução dada ao procedimento, mas pelo efeito dessa solução num interesse de outrem, de que o afectado dependa, pelo que o interesse apenas indirecto não legitima o recurso ao preceituado no art. 61º do CPA.
Por seu turno o art. 64º, n.º 1 do CPA prevê que:
“Os direitos reconhecidos nos artigos 61º a 63º são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam.”
Não se exige aqui já a qualidade de interessado, bastando a existência de um mero interesse atendível na obtenção da informação.
O "interesse legítimo" "(...) é o que deriva de uma situação conexa com aquela que forma o objecto do procedimento" (cfr. Drs. Santos Botelho e outros, in: ob. cit., pág. 318, nota 1).
Com efeito, o direito previsto no art. 64º, n.° 1 do CPA é independente do interesse no procedimento, ou seja, da sua dinâmica em vista de um resultado, pois, basta um interesse legítimo, no sentido de interesse atendível no conhecimento dos elementos que pretende.
Nesta hipótese, o interesse de quem requer as informações não ressalta da mera formulação do pedido, devendo o mesmo ser alegado pelo requerente da informação, provado pelo mesmo em termos documentais e apreciada pelo dirigente do serviço a sua existência nos termos do n.° 2 do mesmo artigo [cfr. entre outros, Acs. do STA de 09/02/1993 - Proc. n.º 31.484, de 14/07/1994 - Proc. n.º 35.251, de 12/06/1997 - Proc. n.º 42.310, de 12/11/2003 (Pleno) - Proc. n.º 47.985; Acs. do TCA de 07/06/2001 - Proc. n.º 5.461/01 todos in: www.dgsi.pt], sem que tal apreciação permita, todavia, que a Administração recuse a prestação da informação pretendida com base no entendimento de que a mesma seja inútil e/ou desnecessária para os fins para os quais o requerente a vá utilizar ou diz ir utilizar (cfr. Acs. do STA de 10/01/1995 - Proc. n.º 36.623, de 17/01/1995 - Proc. n.º 36.480, de 20/04/1995 - Proc. n.º 37.031, de 20/04/1995 - Proc. n.º 37.229, ; Ac. TCA de 07/06/2001 - Proc. n.º 5.461/01; Ac. TCA-Sul de 22/01/2004 - Proc. n.º 7.516 todos in: www.dgsi.pt). ---
Nas palavras dos Drs. Esteves de Oliveira, Costa Gonçalves e Pacheco de Amorim (in: ob. cit., pág. 340), temos que "(...) o conceito de interesse legítimo não corresponde (...) à noção de interesse legalmente protegido ou interesse reflexo, com os quais esse conceito aparecia tradicionalmente identificado: interesse legítimo na informação pretendida é qualquer interesse atendível (protegido ou não proibido juridicamente) que justifique, razoavelmente, dar-se ao requerente tal informação. (...)."
Note-se, todavia, tal como se sustentou no Ac. do TCA de 25/01/2001 (Proc. n.º 370/01) “(...) o interesse legítimo de que trata o art. 64º, n.º 1 do CPA, não deriva tanto da influência positiva ou negativa que o procedimento concreto possa trazer para a esfera jurídica das pessoas, mas antes e verdadeiramente da simples constatação de um determinado elemento contido em certo procedimento, cujo conhecimento poderá ser útil para o interessado e proporcionar-lhe a realização de certo objectivo.
Nesta perspectiva, o enfoque do interesse legítimo não reside no agir ou no intervir decisivamente no procedimento, mas no conhecimento total ou parcial do conteúdo deste.
(...) Mas não um conhecimento qualquer, dado que a simples curiosidade, o interesse simples em saber, em estar a par de, podem representar uma intolerável intromissão na vida de certas pessoas, órgãos e instituições e, por tal razão, estão excluídos da dimensão tituladora do interesse.
Por isso, o interesse tem que ser próprio, comprovado, sério e útil.”
Já o art. 65º do CPA, que não é aplicável ao caso dos autos, e que só por exercício de raciocínio se refere, consagra o “princípio da administração aberta”, numa reprodução integral do estipulado no art. 268º, n.º 2 da CRP, e no âmbito do chamado direito à informação não procedimental, com um regime jurídico diverso do permitido pelos arts. 61º a 64º do CPA, (cfr. Lei n.º 65/93, de 26/08 na redacção supra aludida) marca a diferença, a nível dos requisitos subjectivos de titularidade e legitimidade: o direito de acesso à informação é de todos os cidadãos, independentemente, de serem ou estarem interessados num procedimento administrativo ou numa decisão administrativa, com as restrições impostas pelo acesso aos chamados documentos nominativos (cfr. arts. 07º e 08º da mesma Lei) e ainda as decorrentes dos arts. 05º e 06º do mesmo diploma.
Ora, o que resulta claramente dos dispositivos em referência é que a existência e o âmbito do direito à informação dependem, essencialmente, da relação existente entre os requerentes e o objecto a esclarecer.
Por princípio, o direito à informação cabe aos directamente interessados no procedimento a que se reportam as pretendidas informações (cfr. arts. 61° e 62° do CPA) e "por extensão", tal direito cabe "a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendam " (cfr. art. 64°, n.° 1 do CPA); fora destes casos, qualquer pessoa pode aceder aos registos e arquivos administrativos (cfr. art. 65° do CPA) que não exijam reserva, mas tal acesso pressupõe a prévia conclusão do procedimento e se forem nominativos, o direito de acesso é limitado à pessoa a que digam respeito ou a terceiros que demonstrem "interesse directo e pessoal " (cfr. art. 07°, n.ºs 1, 2 e 5 da Lei n.° 65/93, de 26/8).
Da concatenação dos citados dispositivos resulta claro que o direito de informação “stricto sensu” ou procedimental, regulado nos arts. 61° e 64° do CPA, pressupõe uma relação específica entre o cidadão e o objecto a esclarecer, ou seja, só quando essa relação consubstanciar um interesse directo ou legítimo na pretendida informação é que se justifica o uso do meio judicial previsto nos arts. 82° e segs. da LPTA no caso do pedido de informação ter sido recusado ou não satisfeito integralmente pela Administração.
Tecidos estes considerandos e à luz dos mesmos e da factualidade supra fixada cumpre avaliar da bondade do decidido na sentença objecto do presente recurso.
O requerente, aqui ora recorrido, em requerimento subscrito pela sua ilustre mandatária e no qual é invocada esta qualidade, anexando-se procuração, formulou pedido de consulta de procedimento administrativo pendente e existente na C.M. de Arcos de Valdevez relativo a licenciamento de construção duma unidade industrial sem que nesse requerimento tenha sido alegado e/ou provado qual o interesse no qual o mesmo estribava o seu pedido de informação, porquanto apenas foi invocado como fundamento do direito a obter aquele tipo de informação o que resulta do disposto nos arts. 268º, n.º 1 da CRP, 61º a 64º do CPA, 52º, 53º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CPA, 110º, n.ºs 3 e 6 do D.L. n.º 555/99, de 16/12 na redacção dada pelo D.L. n.º 177/01, de 04/06 (cfr. respectivo requerimento inserto a fls. 07 dos autos).
Resulta ainda da factualidade apurada [cfr. n.ºs V) e VII)] que:
1) Foi elaborada informação com o n.º 64-2003, assinada pelo Chefe de Divisão em regime de substituição, datada de 20/11/2003 e dirigida ao Sr. Vereador …, subordinada ao assunto “consulta de processo administrativo” donde consta “(...) no pedido em anexo, apresentado pela Dra. ……, mandatária de …., cumpre-me informar o seguinte:
O requerente, representado pela Exma. Sra. Advogada que subscreve o requerimento invoca vários preceitos de vários diplomas que regulam, inclusivamente, as mais diversas situações no que ao direito à informação se refere.
Do requerimento não resulta a que situação concreta se refere, sendo que o requerente não invoca qualquer interesse directo no conhecimento dos elementos constantes do procedimento. O requerimento é, com efeito, completamente omisso a tal respeito. De resto, o requerente não intervém no procedimento”. Acrescenta o subscritor desta informação que “somos de parecer que se deverá notificar a Exma. Senhora Advogada para, querendo, vir declarar qual o interesse directo que eventualmente o seu constituinte tenha no conhecimento dos elementos solicitados.”
2) Foi enviado ofício, datado de 03/12/2003, com a indicação de ter sido emanado pelo Dr. …, por delegação do Presidente da Câmara, dirigido à ilustra mandatária do requerente, ora recorrido, donde consta “na qualidade de mandatária de …., informo que do requerimento não resulta a que situação concreta se refere, sendo que não invoca qualquer interesse directo no conhecimento dos elementos constantes do procedimento. O requerimento é, com efeito, completamente omisso a tal respeito. De resto o requerente não intervém no procedimento.
Nesta conformidade, deverá V.ª Exa., querendo, declarar qual o interesse directo que eventualmente o seu constituinte tenha no conhecimento dos elementos solicitados.”
Ora, considerada esta factualidade temos para nós que não estavam reunidos os requisitos para a procedência e decretação do pedido de intimação nos termos em que o foi na decisão recorrida.
Com efeito, estando em presença de um pedido de informação procedimental em que, como é admitido nos autos, o requerente, ora recorrido, nunca teve qualquer intervenção impunha-se que o mesmo no requerimento que formulou junto do aqui recorrente alegasse e provasse ser detentor de um “interesse legítimo no conhecimento dos elementos” que pretendia ter acesso, não bastando a sua alegação e prova em sede de processo judicial de intimação para consulta ou obtenção de certidão.
É que quer o art. 64º, n.º 2 do CPA, quer o art. 110º, n.ºs 3, 4 5 e 6 do D.L. n.º 555/99, de 16/12 na redacção dada pelo D.L. n.º 177/01, de 04/06, impõe-lhe a satisfação ou o cumprimento de tal ónus, ónus esse que o requerente não satisfez inicialmente a quando a dedução do pedido nem uma vez convidado pelo requerido a fazê-lo, sendo que tal exigência não é afastada pela faculdade reconhecida ao advogado de, nos termos do n.º 1 do art. 63º do respectivo Estatuto, poder requerer verbalmente ou por escrito a passagem de certidões ou consulta de processos (cfr. Acs. do STA de 12/01/1995 - Proc. n.º 36.495, de 03/04/1997 - Proc. n.º 41.860 este in: Ap. DR de 23/03/2001, págs. 2407 e segs.).
Salvo melhor entendimento afigura-se-nos que o regime legal previsto no art. 63º, n.º 1 do E.O.A. se aplica ou se reporta às situações em que quem é o requerente é o próprio advogado enquanto tal e no exercício das suas funções independentemente de qualquer mandato, tanto para mais que o mesmo nos termos do citado dispositivo nem tem de apresentar procuração.
Tal como se refere no Ac. do STA de 03/04/1997 - Proc. n.º 41.860 “(...) o art. 63º, n.º 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo DL n.º 84/84, de 16/3, regula uma outra situação, estabelecendo o privilégio profissional da admissão dos advogados, sem necessidade de procuração, solicitarem em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem como requererem por escrito ou verbalmente a passagem de certidões. Não se trata, pois, de um regime adjectivo ou processual, mas apenas um privilégio profissional, que não invalida a aplicação das leis respeitantes à passagem de certidões de certos documentos, tendo em vista a utilização do presente meio processual. (...).”
É que na situação vertente a ilustre mandatária do requerente não invocou ou fundamentou o pedido de fornecimento de informação no art. 63º, n.º 1 do E.O.A., ou seja, não formulou pretensão ao abrigo e segundo o regime ali previsto, invocando apenas a qualidade de advogada.
Daí que em situações em que, como é a situação vertente, quem é o requerente do pedido de informação é o próprio constituinte, porquanto nestas o requerimento é apenas subscrito pelo advogado no uso de mandato, tal requerimento terá de observar os dispositivos legais que impendem sobre o cidadão dos pedidos de informação.
O exercício do direito à informação ao abrigo do art. 64° do CPA e do art. 110º, n.º 6 do D.L. ora citado supõe não apenas a invocação do interesse pelo requerente, mas também é necessária a alegação e prova de elementos que acrescentem alguma coisa mais de relevante que permitam ajuizar da atendibilidade do interesse do requerente, ónus esse que no caso se impunha e não foi satisfeito pelo requerente a quando da apresentação do pedido de informação junto da entidade administrativa competente, o que inviabiliza a dedução judicial deste pedido de intimação para prestação de informação porquanto na situação vertente temos que não se pode concluir que tenha havido recusa por parte do ente requerido na satisfação do pedido de informação tanto mais que convidado o requerente a suprir aquela omissão o mesmo nada disse limitando-se a deduzir os autos “sub judice”.
Nestes termos, temos que se mostram procedentes as conclusões vertidas sob os n.ºs I) a VII) formuladas pelo recorrente o que importa a procedência do recurso jurisdicional “sub judice”, mostrando-se inúteis e prejudicados o conhecimento dos demais fundamentos do mesmo.

4. DECISÃO
Nestes termos, acordam os juízes deste Tribunal em dar provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e, em consequência, indefere-se o pedido de intimação para consulta de documentos deduzido por … contra o Sr. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARCOS DE VALDEVEZ.
Custas em 1ª instância a cargo do requerente, aqui ora recorrido, que se fixam em € 59,86 e a procuradoria em 80%.

Porto, 2004/07/15
Carlos Carvalho
Maria Isabel S. Pedro Soeiro
Jorge Miguel B. Aragão Seia