Acórdãos TCAN

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte
Processo:00043/06.0BEPRT
Secção:1ª Secção - Contencioso Administrativo
Data do Acordão:07/10/2008
Tribunal:TAF do Porto
Relator:Drº José Augusto Araújo Veloso
Descritores:EMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS. TAXA JURO.
Sumário:A taxa de juros de mora, derivada do atraso no pagamento de facturas relativas a empreitada de obra pública, e referente ao período compreendido entre 18.02.2003 e 17.10.2004, é a extraída da aplicação do artigo 213º nº1 do RJEOP [integrado pelo Despacho Conjunto A-44/95-XII de 24.06] e não a extraída da aplicação do DL nº32/03 de 17.02 [integrado pela Portaria nº262/99 de 12.04].*

* Sumário elaborado pelo Relator
Data de Entrada:01/16/2008
Recorrente:R..., S.A. e outra
Recorrido 1:GOP da C. M. Porto
Votação:Unanimidade
Meio Processual:Acção Administrativa Comum - Forma Ordinária (CPTA) - Recurso Jurisdicional
Decisão:Nega provimento ao recurso
Aditamento:
Parecer Ministério Publico:Não emitiu parecer
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
R..., SA - com sede na Rua ... - e F..., Lda - com sede na rua ..., no Porto - recorrem da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] do Porto - em 04.07.2007 – que absolveu a GOP da CMP [Gestão de Obras Públicas da Câmara Municipal do Porto - Empresa Municipal] do pedido que contra ela formularam na presente acção administrativa comum tramitada sob forma ordinária - tal pedido consiste no pagamento às autoras da quantia de 60.205,46€ a título de remanescente de juros moratórios pagos [as partes divergem, apenas, quanto à taxa aplicável].
Concluem as suas alegações da forma seguinte:
1- Lei geral é a que se aplica a uma generalidade de situações, enquanto a lei especial será a que se aplica a uma determinada categoria particular de situações;
2- O DL nº59/99 de 02.03 é a legislação que regula a generalidade das empreitadas públicas realizadas em Portugal;
3- O DL nº59/99 de 02.03 não é uma lei especial relativamente ao CPA, o qual, apesar de conter disposições genéricas sobre contratos administrativos, não é a lei geral relativa a essa matéria;
4- Existe legislação que estabelece os procedimentos a observar na contratação das empreitadas, fornecimentos e prestação de serviços nos sectores da água, energia, transportes e telecomunicações, essa sim legislação especial por comparação com a lei geral que é o DL nº59/99 de 02.03;
5- Não sendo o DL nº59/99 de 02.03 um diploma legal de carácter especial, não pode deixar de se entender que o respectivo artigo 213º nº1 foi revogado pelo DL nº32/2003 de 17.02;
6- Ainda que se pudesse entender que o DL nº59/99 de 02.03 é uma lei especial, mesmo nesse caso o seu artigo 213º nº1 teria sido revogado pelo DL nº32/2003 de 17.02;
7- Isto porque a intenção do legislador, no caso do DL nº32/2003 foi claramente a de uniformizar o regime jurídico regulador dos atrasos nos pagamentos das transacções comerciais, incluindo das empreitadas de obras públicas;
8- Como resulta, sem margem para dúvidas, do seu preâmbulo, do seu texto e também do texto da Directiva 2000/35/CE transposta pelo DL nº32/2003, que faz referência expressa às entidades contratantes de empreitadas de obras públicas;
9- Pelo que não apenas existiu aquela intenção, como também existia uma obrigação do legislador português nesse sentido;
10- A publicação do Despacho Conjunto 603/2004, em 16.10.2004, que estabeleceu a taxa de juro a abonar ao empreiteiro em caso de atrasos nos pagamentos, não esclarece a questão no sentido de, até essa data, o regime resultante do DL nº32/2003 de 17.02 não ser aplicável aos atrasos nos pagamentos das empreitadas de obras públicas;
11- Em primeiro lugar porque nem sequer o legislador de um e de outro dos diplomas é o mesmo, pois não foram criados pelo mesmo governo, nem sequer pelos mesmos ministérios;
12- Em segundo lugar, porque no próprio Despacho Conjunto 603/2004 se lê que o DL nº32/2003 de 17.02 tornou necessária a revisão do despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações [A-44/95-XII de 24.06] que anteriormente estabelecia a taxa de juro aplicável no caso de mora nos pagamentos das empreitadas de obras públicas;
13- Uma vez que nenhuma mudança legislativa ocorreu [neste particular, naturalmente] entre a publicação do DL nº32/2003 e do Despacho Conjunto nº603/2004, se em 16.10.2004 aquele determinava a alteração da taxa de juro devida em caso de atrasos nos pagamentos das empreitadas de obras públicas, por maioria de razão também já tinha que ter o mesmo efeito em 17.02.2003, data da sua publicação;
14- Forçoso é concluir que, por todas as razões, o DL nº32/2003 revogou, efectivamente, o nº1 do artigo 213º do DL nº59/99;
15- Razão pela qual a decisão judicial recorrida não aplicou correctamente a lei, tendo violado o DL nº32/2003 de 17.02;
16- Bem como o artigo 7º do Código Civil.
Termina pedindo a revogação da decisão judicial recorrida, e a condenação da ré na totalidade do pedido.
A entidade recorrida contra-alegou, concluindo assim:
1- A decisão judicial recorrida não é passível das críticas que lhe movem as recorrentes já que, tendo aplicado correctamente o direito, fez justiça;
2- É inquestionável que o artigo 213º do DL nº59/99 de 02.03, integrado pelo Despacho Conjunto que refere, constitui norma especial, quanto à taxa de juro aplicável à mora, relativamente à norma geral contida, para a generalidade dos casos, no artigo 102º do Código Comercial;
3- De facto, o DL nº32/2003, que deu nova redacção ao citado artigo 102º do Código Comercial, não revogou essa disposição especial;
4- Nem expressa nem tacitamente, uma vez que tal intenção não resulta do diploma, e muito menos, de forma inequívoca, como seria de exigir;
5- Aliás, a publicação do novo Despacho Conjunto a rever aquele outro demonstra que este não estava revogado. Caso contrário não podia ser revisto. Nem tal se justificaria pelas razões que tivessem justificado a sua revogação se esta se tivesse operado. O que não sucedeu como se vem alegando;
6- A confirmar este entendimento aí estão, por outro lado, os avisos sucessivos a publicar a taxa de juro para atrasos nos pagamentos das empreitadas, em paralelo com os avisos a publicar a taxa de juro para os atrasos nos pagamentos nas demais transacções comerciais;
7- Improcedem, assim, salvo o devido respeito, as conclusões com que as recorrentes terminam as alegações, sendo certo que a decisão recorrida não violou qualquer dos normativos aí identificados.
Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público [artigo 146º nº1 do CPTA] não se pronunciou.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na decisão judicial recorrida:
A) Em 09.05.2003, a ré celebrou com as autoras [associadas em consórcio externo] o contrato para a execução da empreitada Acessibilidades ao Bessa - Nó de Articulação entre a Nova Avenida Paralela à Avenida da Boavista e a Avenida AEP;
B) Nos termos do artigo 4º do contrato a forma, os prazos e os demais termos de processamento dos pagamentos e da revisão de preços são os previstos nas Cláusulas Gerais do Caderno de Encargos;
C) De acordo com a alínea e) do número 3.1.3 das Cláusulas Gerais do Caderno de Encargos, as facturas serão pagas no prazo máximo de 44 [quarenta e quatro] dias úteis contados da data aposta no auto de medição...;
D) A entidade ré pagou as facturas correspondentes aos trabalhos efectuados [ao abrigo do contrato de empreitada] com atraso relativamente aos prazos a que estava obrigada [como resultado das disposições contratuais a que se fez referência];
E) A R... enviou à ré a sua factura nº20050057 de 10.03.2005, no montante de 155.145,19€;
F) A ré devolveu a mencionada factura, por entender que a taxa de juro de parte do período de mora não seria a aplicada pelas autoras;
G) A ré é uma empresa pública, e o contrato celebrado entre ela e as requerentes deu origem à prestação de serviços por parte destas contra a respectiva remuneração, por parte daquela;
H) Teve lugar uma reunião entre autoras e ré, na qual ficou acordado que esta pagaria os juros de mora calculados com recurso às taxas de juro que considerava aplicáveis, não abdicando, por sua vez, as autoras, do direito de serem pagas pelo remanescente, até ao montante de 155.145,19€;
I) A R... enviou à ré duas facturas, sendo uma no montante de 94.939,73€, considerado como correcto pela ré, e outra no remanescente para 155.145,19€, ou seja, na quantia de 60.205,46€;
J) A ré pagou a factura de 94.939,73€, e devolveu, sem pagar, a factura de 60.205,46€;
k) As datas em que a ré procedeu aos pagamentos das facturas correspondentes aos trabalhos efectuados ao abrigo do contrato de empreitada e o atraso relativamente aos prazos a que estava obrigada como resultado das disposições contratuais são os que constam do quadro constante de folha 16 dos autos [aqui dado por integralmente reproduzido].
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pelas recorrentes, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para o efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 690º nº1, todos do CPC, aplicáveis “ex vi” 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 8ª edição, páginas 459 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, página 737, nota 1.
II. As autoras da acção administrativa comum pediram ao TAF do Porto que condenasse a ré a pagar-lhes a quantia de 60.205,46€ a título de remanescente de juros de mora vencidos devido a diversos atrasos no pagamento de facturas entre 18.02.2003 [data da entrada em vigor do DL nº32/03 de 17.02] e 17.10.2004 [data da entrada em vigor do Despacho Conjunto nº603/04 de 16.10].
As autoras invocam, para tal, que a ré procedeu ao pagamento desses juros de mora a uma taxa calculada com base no artigo 213º nº1 do DL nº59/99 de 02.03 [e Despacho Conjunto A-44/95-XII de 24.06] quando o deveria ter feito, antes, com base nos artigos 2º nº1 e 3º alínea a) do DL nº32/03 de 17.02 [e Portaria nº262/99 de 12.04].
O TAF do Porto improcedeu a acção comum e absolveu a ré do pedido, por entender que o artigo 213º nº1 do DL nº59/99 de 02.03 [integrada pelo Despacho Conjunto A-44/95-XII de 24.06] consubstanciava uma norma especial que não foi revogada pelo âmbito ordenador do DL nº32/03 de 17.02.
As autoras da acção administrativa comum, agora na veste de recorrentes, discordam desta decisão judicial, a que imputam errada interpretação e aplicação do artigo 213º nº1 do RJEOP [Regime Jurídico das Empreitadas de Obras Públicas aprovado pelo DL nº59/99 de 02.03] e do DL nº32/03 de 17.02.
Não discordam, todavia, quer da fidelidade quer da suficiência dos factos que a sentença recorrida deu como provados.
III. Neste recurso jurisdicional coloca-se, pois, numa segunda apreciação, mas agora a título de erro de julgamento, exactamente a mesma questão proposta ao TAF do Porto: determinar a taxa de juro que deverá ser aplicada à mora da GOP da CMP no pagamento às ora recorrentes de facturas relativas à empreitada em causa, mora essa referente ao período compreendido entre 18.02.2003 e 17.10.2004.
As recorrentes continuam a defender a taxa de 12%, extraída da aplicação do DL nº32/03 de 17.02 [integrado pela Portaria nº262/99 de 12.04], enquanto a recorrida continua a defender uma taxa de 5%, extraída da aplicação do artigos 213º nº1 do dito RJEOP [integrado pelo Despacho Conjunto A-44/95-XII de 24.06].
O TAF do Porto fundamentou assim a sua decisão:
Dispõe o nº1 do artigo 213º do DL nº59/99 de 02.03, sob a epígrafe “mora no pagamento, que “se o atraso no pagamento exceder o prazo estipulado ou fixado por lei nos termos do artigo anterior, será abonado ao empreiteiro o juro calculado a uma taxa fixada por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do ministro responsável pelo sector das obras públicas”, sendo o despacho a que se refere tal preceito legal o Despacho Conjunto A-44/95-XII dos Ministros das Finanças e da Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 02.06.1995 [publicado no DR, II Série, nº144, de 24.06.95] como resulta expressamente do disposto no nº4 do artigo 277º do citado DL nº59/99, que estabeleceu: “Para efeitos do disposto no artigo 213º e até à emissão de novo despacho, continua em vigor o Despacho Conjunto A-44/95-XII publicado no DR, II série, nº144, de 24.06.1995]”.
Nos termos de tal Despacho Conjunto A-44/95-XII, foi determinado o seguinte: “1- Se se verificar um atraso no pagamento que exceda o prazo estipulado ou o prazo fixado por lei, os juros a abonar ao empreiteiro serão calculados a uma taxa igual à taxa básica de desconto do Banco de Portugal, acrescida de 3%, fazendo relevar para o efeito o tempo decorrido desde o dia seguinte ao da expiração dos respectivos prazos até ao dia fixado na notificação do pagamento.”
Entretanto, em 18.02.2003 entrou em vigor o DL nº32/2003 de 17.02 [ver nº1 do seu artigo 10º], diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº2000/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29.06, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais [ver artigo 1º do citado diploma e respectivo preâmbulo].
Nos termos do artigo 2º nº1 do DL nº32/2003, tal diploma aplica-se a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais, entendendo-se por “transacção comercial”, para aquele efeito, nos termos do artigo 3º alínea a), “qualquer transacção entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração”.
E estabeleceu-se que os juros aplicáveis aos atrasos de pagamento das transacções em causa são os estabelecidos no Código Comercial [artigo 4º nº1] procedendo-se do mesmo passo à alteração do artigo 102º do Código Comercial [ver artigo 6º].
A questão que se levanta é pois a de saber se efectivamente o citado DL nº32/2003 é aplicável às empreitadas de obras públicas, sendo certo que se for de concluir pela afirmativa terá forçosamente de se entender que o mesmo revogou não apenas o Despacho Conjunto A-44/95-XII, mas também o artigo 213º nº1 do DL nº59/99, assim como o nº4 do artigo 277º do citado diploma legal.
Na verdade, não se pode simplesmente dizer que o DL nº32/2003, a entender-se que é de aplicar aos contratos de empreitadas de obras públicas, terá revogado simplesmente o Despacho Conjunto A-44/95-XII, já que antes de mais terá revogado os artigos 213º nº1 e 277º nº4 do DL nº59/99, que expressamente mandam aplicar à mora no pagamento das empreitadas de obras públicas a taxa fixada pelo Despacho Conjunto A-44/95-XII.
Mas será que se pode entender que foi operada tal revogação?
É inequívoco que o DL nº59/99 de 02.03 estabelece um regime jurídico especialmente aplicável ao contrato administrativo de empreitada de obras públicas, em transposição da Directiva nº93/37/CE do Conselho, de 14.06.93, e da Directiva nº97/52/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13.10.97, como resulta do respectivo preâmbulo, regulando um domínio particular de relações jurídicas contratuais, especializando a disciplina genericamente consignada para os contratos administrativos no Código do Procedimento Administrativo [ver artigos 178º e seguintes do CPA], submetendo assim as relações jurídicas contratuais emergentes do contrato administrativo de empreitada de obras públicas a regras específicas a observar no procedimento de contratação, na celebração e execução de uma obra pública, e em matérias atinentes aos termos, condições e prazos de realização dos pagamentos devidos pelo dono da obra ao empreiteiro, estabelecendo igualmente as condições especiais e particulares de acordo com as quais se deve apurar a mora no pagamento ao empreiteiro, nos termos do artigo 213º nº1, que constitui inequivocamente uma norma especial face à disciplina geral referente à determinação dos juros de mora decorrentes do incumprimento de obrigações pecuniárias, designadamente no âmbito da contratação pública em geral.
Como ensina Baptista Machado, “as normas especiais [ou de direito especial] não consagram uma disciplina directamente oposta à do direito comum; consagram todavia uma disciplina nova ou diferente para círculos mais restritos de pessoas, coisas ou relações.”
Ora, nos termos do nº3 do artigo 7º do Código Civil, a lei geral não revoga a lei especial, excepto se outra for a intenção inequívoca do legislador.
A respeito desta norma refere Oliveira Ascensão que “…intenção inequívoca e declaração expressa são coisas diferentes. Mas também não podemos tomar a atitude oposta e dizer que tudo é questão de interpretação da nova lei. Assim suprimiríamos arbitrariamente a palavra inequívoca, que exige uma posição qualificada por parte da lei. Não basta que da nova lei se retire uma intenção, é necessário que essa intenção seja inequívoca. Tudo somado, supomos que o artigo 7º nº3 impõe uma presunção no sentido da subsistência da lei especial. Se não houver uma interpretação segura no sentido da revogação, ou se uma conclusão neste sentido não for isenta de dúvidas, intervém a presunção do artigo 7º nº3, e a lei especial não é revogada.”
Ora, a este propósito, há que chamar à colação o teor do Despacho Conjunto nº603/2004 de 16.10 [publicado no DR, II série-B, nº244, de 16.10.2004] emitido pelo Ministro das Finanças e da Administração Pública e Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que estabeleceu o seguinte: “Tendo em conta o §3º do artigo 102º do Código Comercial, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº32/2003, de 17.02, é necessário proceder à revisão do Despacho Conjunto dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, A-44/95-XII, de 24 de Junho. Assim, nos termos do disposto no nº1 do artigo 213º do DL nº59/99 de 02.03, que estabelece o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, determina-se o seguinte: 1- Se se verificar um atraso no pagamento que exceda o prazo estipulado ou o prazo fixado por lei, os juros a abonar ao empreiteiro serão calculados à taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu à sua mais recente operação principal de refinanciamento efectuada antes do 1º dia de Janeiro ou Julho, consoante se esteja, respectivamente, no 1º ou 2º semestre do ano civil, acrescida de 7 pontos percentuais. 2- O valor da taxa a que se refere o número anterior é divulgado na 2ª série do Diário da República, por aviso da Direcção Geral do Tesouro, respectivamente até aos dias 15 de Janeiro e 15 de Julho de cada ano. 3- O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.”
Ora, não só não se vislumbra no DL nº32/2003 uma intenção, muito menos inequívoca, do legislador, em proceder à revogação do regime especial que em matéria de atrasos nos pagamentos devidos em sede de empreitadas de obras públicas e taxa de juro aplicável à mora consta do artigo 213º do DL nº 59/99, de 02.03, integrado pelo Despacho Conjunto A-44/95-XII para que remete, pelo que não se podendo chegar a uma interpretação segura no sentido da revogação, ou pelo menos a uma interpretação nesse sentido que seja isenta de dúvidas, intervém a presunção do artigo 7º nº3 do Código Civil, de que a lei especial não foi revogada pela lei geral, como é certo que a publicação do citado Despacho Conjunto nº603/2004 reforça a interpretação no sentido de que nunca houve tal revogação, pois que atentos os seus termos foi apenas esse despacho que procedeu à revisão do citado Despacho Conjunto A-44/95-XII, pelo que até à sua entrada em vigor vigorou este último por força do nº1 do artigo 213º do DL nº59/99 de 02.03, assim como do nº4 do seu artigo 277º.
Neste mesmo sentido apontam o Aviso nº6647/2005 [publicado no DR, II Série, nº132, de 12.07.05] que deu a conhecer que em conformidade com o disposto no nº1 do Despacho Conjunto nº603/2004 […] a taxa de juro no âmbito do nº1 do artigo 213º do DL nº59/99 de 02.03, em vigor no 2º semestre de 2005, é de 9,05%, bem como o Aviso nº241/2006 [publicado no DR, II série, nº8, de 11.01.2006], que em termos idênticos deu a conhecer que a taxa de juro em vigor no 1º semestre de 2006 é de 9,25%, sendo ainda sintomático, tal como refere a ré, que tais avisos sejam distintos dos que são publicados com vista aos juros comerciais genéricos [ver Aviso 240/2006, publicado também no DR, II série, nº8, de 11.01.2006].
Destarte, conclui-se que, no período temporal compreendido entre 18.02.2003 [data da entrada em vigor do DL nº32/2003 de 17.02] e 17.10.2004 [entrada em vigor o Despacho Conjunto nº603/99], continuou a ser aplicável às situações de mora no pagamento, no âmbito dos contratos de empreitada de obras públicas, o artigo 213º nº1 do DL nº59/99 de 02.03, integrado pelo Despacho Conjunto A-44/95-XII de 24.06, dado que este só veio a ser revisto pelo Despacho Conjunto nº603/2004 de 16.10, que entrou em vigor no dia seguinte [ver também nº4 do artigo 277º do DL nº59/99].
O mesmo é dizer […] que, no período temporal em causa, não vigorou, com aplicação aos contratos de empreitada de obras públicas, transitoriamente, o referido DL nº32/03 de 17.02, pois que tal pressupunha a revogação por este diploma das regras especiais dos artigos 213º nº1 e 277º nº4 do DL nº59/99 de 02.03, as quais seriam repostas em vigor por mera operância do Despacho Conjunto nº603/2004 de 16.10, interpretação esta que contraria as mais elementares regras de interpretação e aplicação das leis e de hierarquia das normas.
Havendo-se concluído no sentido supra exposto, resultando adquirido que o montante de juros de mora devidos pela ré pelos atrasos verificados nos pagamentos dos autos de medição e facturas referidos no probatório foi calculado de acordo com o artigo 213º nº1 do DL nº59/99 de 02.03, integrado pelo Despacho Conjunto A-44/95-XII […] impõe-se concluir não assistir razão às autoras nas pretensões jurisdicionais formuladas na acção.
Esta interpretação e aplicação da pertinente lei, efectuada pelo TAF do Porto, perfila-se como a mais correcta, e surge, ainda, como a mais consentânea com alguma jurisprudência que, a respeito de questões vizinhas, vem sendo produzida quer pelo STA quer por este TCAN [ver AC STA de 13.05.2004, Rº094/04; AC STA de 05.04.2005, Rº09/04; AC TCAN de 23.03.2006, Rº00221/05.0BEPNF].
Assim, e quanto ao mérito da sentença recorrida apenas se nos oferece dizer que o TAF do Porto apreciou de modo ponderado a questão que as autoras lhe colocaram, decidiu-a bem, e utilizou fundamentação bastante e acertada, de tal forma que se tornaria repetitivo estar este tribunal a sublinhar, de novo, argumentação já suficientemente exposta. IV. Dispõe o nº5 do artigo 713º do CPC – aplicável ao recurso de agravo por força do artigo 749º do mesmo diploma – que quando a Relação confirmar inteiramente e sem quaisquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, pode o acórdão limitar-se a negar provimento ao recurso, remetendo para os fundamentos da decisão impugnada.
Esta norma é subsidiariamente aplicável aos recursos ordinários de decisões proferidas no âmbito da jurisdição administrativa – artigo 140º do CPTA.
A sentença em apreciação, pelo que deixamos dito, merece ser inteiramente confirmada quer quanto ao teor da sua decisão quer quanto aos respectivos fundamentos, sendo que os fundamentos de facto não foram infirmados por elementos de prova, constantes dos autos, que beliscassem o seu mérito.
Conclusão: porque não merece reparo, a sentença recorrida deve ser confirmada, pois fez correcta interpretação e aplicação da lei, não tendo errado, pois, na interpretação e aplicação que fez do artigo 213º nº1 do RJEOP [DL nº59/99 de 02.03] e do DL nº32/03 de 17.02.
DECISÃO
Nestes termos, acordam, em conferência, os juízes deste tribunal, negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a sentença recorrida.
Custas pelas recorrentes, com taxa de justiça reduzida a metade - artigos 446º do CPC, 189º nº2 do CPTA, 18º nº2 e 73º-E nº1 alínea a) do CCJ. D.N.
Porto, 10 de Julho de 2008
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Maria Isabel São Pedro Soeiro
Ass. Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia